17 resultados nos descritores e sumários · 114 no texto integral

  1. TRCcitado por 16

    368/12.6TBVIS.C1

    Relator: MARIA INÊS MOURA

    processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual da parte, mas também que tal se verifique por negligência da mesma em promover o seu andamento ... artº 281 do CPC., deve ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente

  2. TCANcitado por 2só sumário

    01312/05.2BEBRG

    Relator: Hélder Vieira

    dados (artigo 144º), da citação de pessoas colectivas (artigo 246º), da notificação às partes que constituíram mandatário (artigos 247º e 248º), da deserção da instância e dos recursos (artigo 281º ... releva agora, para efeitos de deserção, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual. V — O falecimento da parte impõe a imediata suspensão da instância

  3. TCANsó sumário

    00158/12.6BEVIS

    Relator: Esperança Mealha

    instância fica deserta logo que o processo esteja, por negligência das partes, sem impulso processual durante mais de seis meses e, por outro, que essa deserção não é automática, antes ... limite, se impunha que previamente ouvisse as partes de forma a poder avaliar se a falta de impulso processual era imputável a alguma delas.* * Sumário elaborado pelo Relator

  4. TRE

    410/12.0TBACN.E1

    Relator: SÍLVIO SOUSA

    Comprometendo-se as partes, na sequência da suspensão da instância, para efeitos de transacção extrajudicial, a informar o Tribunal, tendo em vista o prosseguimento do processo, da sua não obtenção ... deserção; igualmente, não viola o dever de boa gestão processual, por estar em causa um impulso processual, a que as partes se vincularam. Sumário do Relator

  5. TRG

    100/96.0TBAVV-D.G1

    Relator: MARIA LÚISA RAMOS

    considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses. II . As normas do Novo Código ... aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga

  6. TCASsó sumário

    05069/09

    Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS

    custas de parte constituem o somatório de despesas que as partes se veem compelidas a suportar com vista a haverem o beneficio do impulso processual necessário ao natural desenvolvimento

  7. TCASsó sumário

    08570/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    C.P.Civil, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do R.C.P ... pelo impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual

  8. TCASsó sumário

    08416/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    pelo impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual ... depende, segundo o legislador, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência a tais vectores, em concreto, redunda

  9. TCASsó sumário

    11270/14

    Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE

    Nessas situações e caso o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, deve o mesmo ser notificado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão ... Sendo proferida sentença que homologa a transacção obtida pelas partes, condenando o réu em custas, impõe-se a notificação do autor para proceder ao pagamento do remanescente da taxa

  10. TCANsó sumário

    00615/04.8BECBR

    Relator: Paula Moura Teixeira

    partes tenham submetido à sua apreciação, salvo se aquelas que forem prejudicada pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo ... CPPT não descaracterizam nem invalidam, o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretende