Texto integral (1254 palavras)
Apelação nº 591/13.6 TBBNV.E1
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:
Relatório
O Banco (…), S.A., com sede na Rua (…), nº 51, (…), intentou a presente ação cautelar de entrega judicial, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de junho, contra a Transportadora (…), Lda., com sede, outrora, na Estrada Nacional, nº (…), (…), (…), que culminou, após o decretamento da providência requerida e sentença sobre a causa principal – julgada procedente –, com um despacho a declarar extinta a instância, pretexto de deserção.
Inconformado com este último despacho, recorreu o requerente, culminando as suas alegações, com as seguintes “conclusões”:
- A ora recorrente intentou conta a sociedade Transportadora (…), Lda., a 18 de abril de 2013, procedimento cautelar de entrega judicial, nos termos do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de junho, a requerer a condenação da requerida a entregar de forma definitiva o bem locado à recorrente;
- A requerida tendo sido devidamente citada para se opor ao decretamento do procedimento cautelar, nada disse;
- O Tribunal a quo decretou o procedimento cautelar, a 17 de julho de 2013;
- A recorrente requereu, a 9 de agosto de 2013, que o Tribunal antecipasse o juízo sobre a causa principal, nos termos do artigo 21º., nº 7 do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de junho, apesar deste ser um dever oficioso do Tribunal;
- Dispõe o artigo 363º., nº 2 do Código de Processo Civil que “os procedimentos instaurados perante o tribunal competente têm de ser decididos, em 1ª instância, no prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias”;
- E dispõe o artigo 21º., nº 7 do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 30/2008, de 25 de fevereiro, que “decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, exceto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do nº 1, os elementos necessários à resolução definitiva do caso”;
- Ora, tendo o recorrente trazido todos os elementos necessários à resolução definitiva do caso, esperava esta que o Tribunal a quo antecipasse o juízo sobre a causa principal;
- Nunca tendo o Tribunal a quo o chegado a fazer;
- Tendo o Tribunal a quo, 3 de novembro de 2014, julgado a instância deserta e, em consequência extinta, de harmonia com o disposto nos artigos 281º., nº 5 e 277º., c) do Código de Processo Civil;
- Quando o artigo 281º., nº 5 do Código de Processo Civil dispõe que “no processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontrar a aguardar impulso processual há mais de seis meses”;
- E esta norma não se aplica aos procedimentos cautelares, mas antes aos processos de execução;
- Sendo que a omissão de pronúncia constitui nulidade da sentença nos termos do artigo 615º., nºs 1, d) e 4 do Código de Processo Civil, o que se invoca.
Nestes termos, a decisão recorrida deve ser revogada, considerando-se procedente o presente recurso, por omissão do dever de antecipar o juízo sobre a causa principal e por falta de fundamento legal.
Inexistem contra-alegações.
Face às conclusões das alegações, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: a invocada falta de fundamento legal do despacho recorrido.
Foram colhidos os vistos legais.
Fundamentação
Factos
A - Despacho recorrido
“Conquanto a presente instância se manteve sem impulso processual durante mais de sei meses desde a notificação ao requerente, Banco (…), S.A., da informação constante de fls. 100 e 101, em 06 de fevereiro de 2014, julgo a mesma deserta e, em consequência, extinta, de harmonia com o disposto ns artigos 281º., nº 5 e 277º., alínea c), do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerente.
Registe e notifique”.
A.a - Parte dispositiva da ação cautelar
“Face ao exposto, julgo o presente procedimento cautelar procedente e, em consequência, decreto a providência cautelar para entrega judicial e, assim, ordeno a entrega imediata à requerente do seguinte veículo: Citroen, modelo (…) H2 120, matrícula (…).”
A.b - Parte dispositiva da antecipação do juízo sobre a ação principal
“Pelo exposto, procedendo-se nos termos do artigo 21º., nº 7, do Decreto-lei nº 149/95, de 24 de Junho, à antecipação do juízo sobre a ação principal, determina-se a entrega judicial definitiva, pela requerida à requerente, do bem imóvel correspondente ao veículo: Citroen, modelo (…) H2 120, com matrícula (…).”
B - O direito
- “Os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal não e chamado de novo a apreciar a ação e a julgá-la, como se fosse a primeira vez, indo antes controlar a correção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último. É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas apreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la” [1];
- O juiz deve “conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe caber conhecer”; por isso, “o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade” [2];
- “A crise da extinção define-se assim: ocorre, na pendência do processo, certo evento que faz cessar a instância sem que ela tenha atingido a sua finalidade normal: a declaração, por ato jurisdicional, do direito controvertido. A instância finda em consequência dum facto anormal; termina, por assim dizer, abruptamente, intempestivamente. É o caso, por exemplo, de (…) deserção (…)”[3];
- A instância considera-se deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual, há mais de seis meses[4].
C - Aplicação do direito
Através do presente recurso, o recorrente Banco (…), S.A. impugna o despacho que julgou a instância extinta, por deserção.
Como tal, compete apenas a esta Relação “controlar a correção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último”, tendo em vista “confirmá-la ou revogá-la”. Nada mais.
Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal recorrido conheceu os pedidos deduzidos, em conformidade, por sinal, com o pretendido pelo recorrente Banco (…), S.A..
Equivale isto a dizer que o processo atingiu “a sua finalidade normal: a declaração, por ato jurisdicional, do direito controvertido”.
Declarado o “direito controvertido”, a tramitação processual deixou de depender do impulso do requerente Banco (…), S.A.
Assim sendo, não ocorre motivo para declarar a instância extinta, por deserção.
Importa, pois, revogar o despacho recorrido.
Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, julgando o recurso procedente, revogar o despacho recorrido.
Sem custas.
Évora, 28 de Maio de 2015
Sílvio José Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura
Maria da Conceição Ferreira
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[1] José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, tomo I, 2ª edição, págs. 7 e 8.
[2] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 704, e artigos 608º., nº 2 e 615º., nº 1, d) do Código de Processo Civil.
[3] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 226.
[4] Artigo 281º., nº 1 do Código de Processo Civil.