Tribunal Central Administrativo Sul
I – As custas de parte constituem o somatório de despesas que as partes se veem compelidas a suportar com vista a haverem o beneficio do impulso processual necessário ao natural desenvolvimento da lide e ao proferimento, no respectivo âmbito, da ou das decisões que à mesma caibam, e das quais a parte vencedora tem o direito de ser compensada (na respectiva proporção). II - Estes dispêndios das partes litigantes deverão, no final do pleito, ser restituídos pela parte que tenha decaído à parte vencedora, nos termos dos artigos 529º nº 1 e 4 e 533º do actual CPCivil III - Nos termos do disposto no artigo 33º nº 1 da Portaria nº 419-A/2009, de 17/4, a reclamação da nota justificativa das custas de parte deve ser apresentada no prazo de dez dias a contar da respectiva notificação. IV - E, de conformidade com o nº 2 do mesmo preceito é condição da apreciação da reclamação o “… depósito da totalidade do valor da nota …”.
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