55/10.0GEBNV-B.E1
Relator: FILOMENA SOARES
Deve considerar-se justificada a falta da arguida à sessão da audiência de discussão e julgamento destinada à leitura da sentença se, em pedido com obediência ao legal formalismo
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Relator: FILOMENA SOARES
Deve considerar-se justificada a falta da arguida à sessão da audiência de discussão e julgamento destinada à leitura da sentença se, em pedido com obediência ao legal formalismo
Relator: JOSÉ FETEIRA
I- Demonstrando-se que o escrito de celebração de contrato de trabalho
Relator: BARATEIRO MARTINS
separação) outorgado em compra e venda como compradores – não significa/representa a prova da falta de “causa justificativa” para o enriquecimento patrimonial daquele que, sem nada despender, passou a ser comproprietário ... falta de causa justificativa (com o sentido do art. 473.º/1 do CC) para a deslocação/atribuição patrimonial exige a prova positiva do que aconteceu e do motivo
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
subsequente, advertindo simultaneamente o perito do contribuinte que deverá justificar a falta à primeira reunião e que a não justificação da falta ou a não comparência à segunda reunião valem
Relator: CATARINA RAMALHO GONÇALVES
vista o máximo aproveitamento dos actos processuais – não se justificará, em tal situação, a absolvição da instância por falta de personalidade judiciária da herança indivisa que, formalmente, vem indicada como
Relator: CATARINA JARMELA
faltou, com base em certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença natural, de forma a tratar-se, não terá previsto que as faltas não seriam justificadas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
constitui nulidade insuprível do processo de contra-ordenação fiscal, além do mais, a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação de coima. Por sua vez, o artº ... defesa assume (cfr.artº.32, nº.10, da C.R.Portuguesa) que justificam que se faça derivar da sua falta uma nulidade insuprível, nos termos do artº.63, nº.1, al.d
Relator: CRISTINA CERDEIRA
41/2013 de 26/6, quando haja falta absoluta, ausência total de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão, e não quando a fundamentação seja meramente deficiente, errada
Relator: Alexandra Alendouro
anterior artigo 668º, nº1, al. d) do CPC) nem por “falta de especificação dos fundamentos de facto …que justificam a decisão” (anterior artigo 668º, nº1, al. c) do CPC)), quando ... conta pelo Tribunal a quo reflecte ou assume parte dos factos pretensamente em falta e por outro, a eventual inclusão dos demais elementos factuais se mostra irrelevante para a decisão
Relator: Ana Paula Santos
abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos. II – Sendo a exigência de fundamentação justificada pela necessidade de permitir ... tribunal superior exerça sobre elas a censura que se impuser só a falta absoluta de motivação é causa de nulidade de acórdão* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANABELA RUSSO
decisões arbitrais para os Tribunais Centrais Administrativos traduzidos na falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, na oposição dos fundamentos com a decisão
Relator: Hélder Vieira
acção decorrente da falta de interposição da acção administrativa especial no prazo legal previsto para o efeito, sem que tenha sido demonstrado motivo justificativo e operante da admissibilidade para além
Relator: CRISTINA CERDEIRA
anterior redacção, quando haja falta absoluta, ausência total de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão, e não quando a fundamentação seja meramente deficiente, errada ou incompleta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando
Relator: RUI PEREIRA
preventiva, a doutrina jus-laboral entende que as faltas do trabalhador devem, até que seja conhecida a sentença condenatória, considerar-se justificadas. IV – A suspensão do contrato por facto não
Relator: JOAQUIM CONDESSO
facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando
Relator: JOAQUIM CONDESSO
mesmo preceito se deve retirar a regra da livre apreciação, pelo Tribunal, da falta de contestação especificada dos factos alegados pelo impugnante, regra essa que se aplica subsidiariamente ao processo ... facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando
Relator: JOAQUIM CONDESSO
facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando
Relator: JOAQUIM CONDESSO
facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando
Relator: JOAQUIM CONDESSO
facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando