Tribunal Central Administrativo Sul

06768/13

Data
2015-10-08
Relator
BÁRBARA TAVARES TELES

Sumário

I.A resposta à contestação, que tal figura processual não é admissível, salvo se forem invocadas excepções que obstem ao conhecimento do mérito da causa, por aplicação subsidiária do CPTA e do CPC; II.Perante factos supervenientes que impliquem conhecimento de vícios que o impugnante não podia conhecer no momento da apresentação da petição inicial, é admissível a ampliação do pedido e da causa de pedir, nos termos do disposto no art. 63º do CPTA, ex vi art. 2º, al. e), do CPPT, assim se permitindo ao impugnante invocar novos factos ou imputar novos vícios ao acto impugnado. III.Em caso de falta do perito do contribuinte, o órgão da administração tributária marcará nova reunião para o 5.º dia subsequente, advertindo simultaneamente o perito do contribuinte que deverá justificar a falta à primeira reunião e que a não justificação da falta ou a não comparência à segunda reunião valem como desistência da reclamação. IV.Perante tal previsão legal, a sanção da falta injustificada do perito do contribuinte à 1ª reunião, é a desistência. V.A sanção da desistência parece ser dificilmente conciliável, com o princípio constitucional da proporcionalidade.

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