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Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
mútuo, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais. 2- Tal prova que cabe à Administração Fiscal
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Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
mútuo, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais. 2- Tal prova que cabe à Administração Fiscal
Relator: Paula Moura Teixeira
alínea a)] ou vencidas no período do seu cargo [alínea b)]. II - Tendo a Administração Tributária chamado o Oponente à execução fiscal como responsável subsidiário por as dívidas exequendas terem
Relator: JOAQUIM CONDESSO
elementos constantes de auto de penhora e outros elementos disponíveis para na execução fiscal. Ao invés do regime anterior, plasmado no artº.239, nº.2, C.P.T., não é, na actualidade ... período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova
Relator: JOAQUIM CONDESSO
aplicação do regime previsto na L.G.Tributária aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários apenas tem suporte legal quando os factos que servem de fundamento à mesma ... período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou de entrega tenha terminado depois deste, competindo à Administração Fiscal fazer a prova
Relator: JOAQUIM CONDESSO
exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros. 8. Não se encontram reunidos os factos índice que permitem à A. Fiscal fazer
Relator: Paula Moura Teixeira
gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de gerente. II. O n.º 1 do art.º 24.º da LGT exige para ... exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitiam reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Paula Moura Teixeira
I- A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem
Relator: JORGE CORTÊS
1) A invocação do efeito suspensivo da execução fiscal associado à prestação
Relator: Paula Moura Teixeira
I-A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem
Relator: Cristina Travassos Bento
cognitio), a cargo do requerente do arresto, de que aquele se encontra em condições de contra ele vir a ser decretada (de futuro) a reversão da execução fiscal. 4. Resultando
Relator: Ana Paula Santos
summariacognitio), a cargo do requerente do arresto, de que aquele se encontra em condições de contra ele vir a ser decretada (de futuro) a reversão da execução fiscal; II) Resultando
Relator: Paula Moura Teixeira
I- A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem
Relator: Paula Moura Teixeira
I- Resulta do art.º 13.º do Código de Processo Tributário
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
adoptada. 2. Um dos requisitos constitutivos do direito à reversão da execução fiscal é o exercício efectivo da gerência, o qual, se estiverem em causa situações susceptíveis de enquadramento ... 24º da LGT, impõe a circunstanciada indicação do período do exercício do cargo: se na data da constituição das dívidas, se na data do pagamento ou entrega do respectivo tributo
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
legal de pagamento ou de entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova de que não foi por culpa ... pagamento não se efectuou. Se é no decurso do exercício efectivo do cargo societário de gerente que se esgota o prazo para o pagamento do imposto, não vindo
Relator: Mário Rebelo
1. Para a responsabilização subsidiária do gerente, não basta a outorga de