Tribunal Central Administrativo Norte
00054/14.2BEVIS
- Data
- 2015-02-12
- Relator
- Cristina Travassos Bento
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1. A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas, já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. 2. O que o Tribunal “ad quem” visa determinar é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. 3. Ao arresto contra bens do responsável subsidiário pelo pagamento do imposto, aplicam-se os mesmos pressupostos que para o arresto de bens do devedor originário, para além da alegação e da prova, esta ainda que perfunctória (fumus boni iuris e summaria cognitio), a cargo do requerente do arresto, de que aquele se encontra em condições de contra ele vir a ser decretada (de futuro) a reversão da execução fiscal. 4. Resultando da factualidade assente - independentemente da qualidade jurídica de gerente constar, ou não, do registo - indícios seguros de terem os Recorrentes praticado actos típicos da gerência da sociedade devedora, mostram-se verificados os requisitos legais previstos nos artigo 136º e 214º do CPPT, podendo ser arrestados bens dos responsáveis subsidiários. 5. Tendo a Fazenda Pública feito prova do fundado receio da diminuição da garantia de cobrança de créditos tributáveis, a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 136, é indiferente, saber se ao caso em concreto se aplicava a presunção ínsita no nº 5 do artigo 136º do CPPT.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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