Tribunal Central Administrativo Norte

00943/06.8BEBRG

Data
2015-11-12
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - O art.º 24.º da LGT, prevê a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes relativamente às dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a)] ou vencidas no período do seu cargo [alínea b)]. II - Tendo a Administração Tributária chamado o Oponente à execução fiscal como responsável subsidiário por as dívidas exequendas terem sido constituídas no período do exercício do seu cargo, nos termos da aI. a) do n° 1 do art.º 24° da LGT cabia à Fazenda Pública, o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária que invoca.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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