Tribunal Central Administrativo Sul
1) A invocação do efeito suspensivo da execução fiscal associado à prestação de garantia, no que respeita às liquidações dos exercícios anteriores ao que está em causa nos autos, mostra-se inócua, porquanto a suspensão da execução fiscal com vista a cobrança coerciva de cada uma das dívidas emergentes dos actos de liquidação em causa não contende com a eficácia do acto que lhes serve suporte. 2) No caso de procedência total ou parcial de alguma das pendentes impugnações, a AT fica, incontornavelmente, obrigada “à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio”, nos termos e com a amplitude prevista no art. 100.º LGT.
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