08654/15
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes ... acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes
- NORMAS RELATIVAS À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CARÁCTER SUBSTANTIVO
- CONCEITO DE GERÊNCIA E DE ACTOS DE GERÊNCIA
- O GERENTE GOZA DE PODERES REPRESENTATIVOS E DE PODERES ADMINISTRATIVOS FACE À SOCIEDADE
- REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PREVISTO NO ARTº.24, Nº.1, DA L.G.TRIBUTÁRIA
- HERDEIRO DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
- TRANSMISSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NOS TERMOS DO ARTº.29, Nº.2, DA L.G.TRIBUTÁRIA