Tribunal Central Administrativo Sul
I – Na formulação do juízo sobre a pertinência da matéria de facto, o juiz deve ter presente todas as questões que lhe foram colocadas e todas as soluções plausíveis de direito que relativamente a cada uma delas possa ser defendida. II – Por conseguinte, terão de ser levados ao probatório todos os factos susceptíveis de integrar possíveis soluções de direito sobre todas as questões a que o Tribunal foi chamado a decidir, não podendo este limitar-se a acolher apenas os factos capazes de sustentarem a solução por si perfilhada. III - Tendo a Oponente peticionado a extinção da execução fiscal com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda alegando nunca ter sido notificada da liquidação cujo não pagamento determinou a instauração da execução fiscal, salientando que a sua dissolução e o cancelamento da matrícula da sociedade tinham sido comunicadas à Administração Fiscal, que por essa razão a deveria ter notificado na pessoa dos seus ex-sócios, o que não tendo sido feito invalidava qualquer notificação realizada, é forçoso concluir-se que essa factualidade é relevantíssima para a decisão da causa e, consequentemente, deveria ter sido objecto de apreciação, em termos de prova e, em conformidade com o juízo que viesse a ser realizado, ser vertida nos factos provados ou não provados. IV – Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados, isto é, quando lhes seja dado conhecimento do seu teor, devendo estas, em regra, ser obrigatoriamente efectuadas por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências (artigos 35.º, 36.º e 38.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário). V- Não obstante o referido em IV, a notificação de um acto praticado em procedimento tributário, mesmo que susceptível de afectar direitos ou legítimos interesses do contribuinte, pode ser realizada apenas por carta registada se, estando em causa correcções à matéria tributável, àquele tiver sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre o projecto do acto a praticar (artigo 38.º n.º 3 do CPPT). VI – Estando provado, pela conjugação dos prints internos da Administração Tributária com os elementos facultados pelos CTT a pedido do Tribunal, que a liquidação foi remetida para a “morada” da Oponente e aí foi aceite, deve concluir-se que o destinatário da notificação não ilidiu a presunção que sobre si recaia por força do preceituado no artigo 39.º n.º 1 e 2 do CPPT.
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