846/2014-T
competência material absoluta do tribunal arbitral; caducidade do direito de ação; CDT Portugal/Noruega; residência fiscal
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competência material absoluta do tribunal arbitral; caducidade do direito de ação; CDT Portugal/Noruega; residência fiscal
Relator: Paula Moura Teixeira
cumprimento da dívida tributária. III. Sendo a Recorrente co-executada no processo de execução fiscal não tinha que ser citada nos termos do art.º 220.º do CPPT, para
residência fiscal, juros indemnizatórios
Autoliquidação relativa a exercício de 2012, relevação fiscal de metade dos gastos e variações patrimoniais negativas, instrumentos financeiros, mensuração do justo valor (artigos 5º do DL 159/2009 e 18º
Relator: Ana Paula Santos
despacho da autoridade tributária que considerando tal garantia insuficiente para suspender a execução fiscal, determinou o respectivo reforço ou a prestação de nova garantia.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Cristina Travassos Bento
penhora de bens em execução fiscal também são de aplicar as restrições e condicionamentos previstos no CPC, desde logo os que resultam da consideração de interesses vitais do executado
Relator: Paula Moura Teixeira
cargo [alínea b)]. II - Tendo a Administração Tributária chamado o Oponente à execução fiscal como responsável subsidiário por as dívidas exequendas terem sido constituídas no período do exercício
Relator: FILOMENA SOARES
responsabilidade criminal individual desse mesmo “gerente de facto” pelo crime de abuso de confiança fiscal
Erro sobre os pressupostos de direito; conceito fiscal de prédio devoluto
SIFIDE, suspensão do processo de execução fiscal * Substitui a Decisão Arbitral
Relator: Paula Moura Teixeira
sido entregue o imposto tem que demonstrar, em sede de oposição à execução fiscal, que a falta desse pagamento não lhe é imputável. IV. A prova de que a falta
Relator: Paula Moura Teixeira
possibilidade do adquirente, com base no título de transmissão, requerer ao órgão de execução fiscal, contra o detentor e no próprio processo, a entrega dos bens. III. Por força
Relator: Cristina Travassos Bento
públicas, e relativamente às quais se justificava a possibilidade dessa cobrança através da execução fiscal, a competência para a tramitação da execução continua a pertencer AT, dado o ínsito
Relator: Paula Moura Teixeira
CPPT resulta que a execução fiscal extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido
Relator: Cristina Travassos Bento
dias, para a dedução de reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, é feita nos termos do CPC (20º,nº 2, 276º, 277º do CPPT; 103º
Relator: CRISTINA FLORA
negligência; III.Tratando-se de correcção efectuada a uma sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal (art. 5.º do CIRC), o atraso na liquidação de IRS não pode ser imputável
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
reclamação de acto do órgão da execução fiscal não é de qualificar como processo urgente antes da sua instauração, pelo que o prazo para a sua apresentação, de 10 dias
Relator: ANA PINHOL
ganhos ou para a manutenção da fonte produtora. II. Não são de considerar como fiscalmente relevantes os custos com encargos financeiros contraídos por uma sociedade e aplicados no financiamento gratuito
Mais valia imobiliária; Residência fiscal; Caducidade; Litispendência
Relator: ANA TEIXEIRA
8/2012, na suspensão da execução da pena por crime de abuso de confiança fiscal o tribunal tem que fazer um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação da condição