Tribunal Central Administrativo Norte
1- Tendo sido interposto recurso de despacho interlocutório, com fundamento em matéria de direito, e recurso da decisão final, com fundamento em matéria de facto, o tribunal competente para a apreciação de ambos os recursos é o Tribunal Central Administrativo. 2- A contagem do prazo de dez dias, para a dedução de reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, é feita nos termos do CPC (20º,nº 2, 276º, 277º do CPPT; 103º da LGT). 3- A dilação de cinco dias a que se refere o nº 1, alínea b) do artigo 245º do CPC (por o réu ter sido citado fora da área da comarca da sede do tribunal) apenas se aplica aos prazos iniciados com a citação, e já não àqueles que se iniciam com a notificação de alguém. 4- Tendo a reclamação sido deduzida para além dos dez dias a que se refere o 277º do CPPT, acrescidos dos três dias de prazo ínsito no artigo 144º do CPC, é a mesma de indeferir por caducidade do direito de deduzir a reclamação.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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