Tribunal Central Administrativo Norte
01341/15.8BEPNF
- Data
- 2015-11-12
- Relator
- Cristina Travassos Bento
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. À penhora de bens em execução fiscal também são de aplicar as restrições e condicionamentos previstos no CPC, desde logo os que resultam da consideração de interesses vitais do executado. II. Tais limites traduzem-se na impenhorabilidade dos bens, que em alguns casos é absoluta e total (os bem não podem, na sua totalidade ser penhorados - artº 736º do CPC), enquanto noutros casos é relativa (os bens podem ser penhorados apenas em determinadas circunstâncias ou para pagamento de certas dívidas - artº 737º do CPC) ou parcial (os bens só podem ser penhorados em certa parte – art.º 738º do CPC). III. A impenhorabilidade relativa (737º) filia-se em motivos de interesse económico, matizado com considerações de humanidade e abrange os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado, evitando-se assim, que se retirem ao executado os meios necessários para ganhar a vida e sustentar-se, bem como à sua família. IV. O artigo 737º do CPC não se aplica, por isso, às pessoas colectivas, atenta a natureza dos interesses em causa, devendo estas situações enquadrar-se no âmbito do risco empresarial, pois que numa empresa seria sempre fácil invocar e demonstrar em relação a praticamente todos os seus bens a sua imprescindibilidade ou como instrumentos de trabalho ou como objectos indispensáveis ao exercício da actividade, pelo que a aplicação desta norma às pessoas colectivas inviabilizaria, na prática, a penhora e todos ou de grande parte dos seus bens, pondo-se assim, em causa, a garantia comum dos seus credores com enormes prejuízos para o comércio jurídico* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.