Tribunal Central Administrativo Norte
00410/15.9BECBR
- Data
- 2015-09-17
- Relator
- Cristina Travassos Bento
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1- Só há omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução do litígio. 2- Se a dívida à Caixa Geral de Depósitos foi gerada numa altura em que aquela era um instituto público prosseguindo finalidades públicas, e relativamente às quais se justificava a possibilidade dessa cobrança através da execução fiscal, a competência para a tramitação da execução continua a pertencer AT, dado o ínsito no artº 9º, nº 5 do Decreto Lei 287/93 de 20.08 (que transformou a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos), que estipulou que as execuções fiscais pendentes continuavam a reger-se pelas regras da competência vigentes nessa data. 3- O erro na forma de processo só dará origem à convolação se não se cumularem formas de processos diferentes. 4- Antevendo-se, em sede liminar, que dos fundamentos apresentados resulta manifesta, de forma indiscutível, a improcedência da pretensão formulada, a única solução plausível será o indeferimento in limine, evitando assim a prática de actos inúteis.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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