01258/05.4BEVIS
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
não produzir prova requerida pelas partes litigantes e, de outro e em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com um vício de forma fulminado com a nulidade
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Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
não produzir prova requerida pelas partes litigantes e, de outro e em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com um vício de forma fulminado com a nulidade
Relator: VASQUES OSÓRIO
todos numa relação de concurso a ser objecto do mesmo cúmulo jurídico, a sancionar com uma pena única; - Se alguns dos crimes foram cometidos antes do trânsito da condenação ... crime objecto da primeira condenação transitada integrarão o mesmo cúmulo jurídico, a sancionar com uma pena única; b) os segundos portanto, os cometidos a partir da primeira condenação transitada, integrarão
Relator: RAQUEL REGO
recusa injustificada do réu em submeter-se a exames hematológicos terá de ser sancionada com a inversão do ónus da prova, nos termos do artº 344º, nº2, presumindo
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
arguido praticou os factos que lhe são imputados. IV. No processo sancionador a prova da prática da infração que é exigida deve ser conclusiva e inequívoca no sentido ... sancionado é o autor responsável, não podendo impor-se uma sanção com base em simples indícios, presunções ou conjeturas subjetivas. V. Na fixação dos factos que funcionam como pressupostos
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
qual a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, sanciona o vício de contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Fazenda Pública dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da boa-fé. O comportamento sancionado no preceito é apenas o da actuação da Administração no processo judicial e não também
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
não produzir prova requerida pelas partes litigantes e, de outro e em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com um vício de forma fulminado com a nulidade
Relator: JOÃO AMARO
Como resulta até das mais elementares regras da experiência comum, há comportamentos humanos, sancionados penalmente, em relação aos quais não é possível (ou humanamente exigível) a concretização, quanto
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
não produzir prova requerida pelas partes litigantes e, de outro e em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com um vício de forma fulminado com a nulidade
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
não produzir prova requerida pelas partes litigantes e, de outro e em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com um vício de forma fulminado com a nulidade
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
respetiva é o que vier mencionado nas conclusões do relatório respetivo que forem superiormente sancionadas – artigos 77.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
CPTA, aplica-se também à impugnação de atos eleitorais que padeçam alegadamente de ilegalidade sancionada com o desvalor da nulidade, sem que isso envolva qualquer limitação ilegítima e desproporcional
Relator: CANELAS BRÁS
requerer ou se apresentar à insolvência, sem o receio de vir a ser rudemente sancionado no caso de o Tribunal não deferir a pretensão e não declarar a requerida insolvência