Tribunal Central Administrativo Norte
01091/07.9BEBRG
- Data
- 2014-04-11
- Relator
- Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
1. No procedimento de liquidação que decorra de inspeção tributária, o fundamento da decisão respetiva é o que vier mencionado nas conclusões do relatório respetivo que forem superiormente sancionadas – artigos 77.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, e 62.º, n.º 5, e 63.º, estes do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária; 2. Se do documento de cobrança constar fundamentação diversa, o que temos é uma irregularidade na própria notificação, que pode afetar a validade desse ato mas não a validade nem o conteúdo do ato notificado. 3. É sobre a administração tributária que recai o ónus de recolher indicadores suficientes da existência de simulação, quando pretenda pôr em causa o exercício do direito à dedução do imposto nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; 4. Não constituem indicadores suficientes de que a operação titulada em venda a dinheiro é simulada o facto de o emitente ter declarado que a operação não existiu e não existir outra prova do pagamento respetivo.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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