Tribunal Central Administrativo Norte
I) Considerando o exposto pelo Recorrente neste domínio, tem de entender-se que o Recorrente não ataca verdadeiramente o despacho em crise - que, neste âmbito, se limitou a verificar o incumprimento da sentença proferida em 22-102010 -, mas, ao invés, a própria sentença, questionando, de novo, nesta sede, o seu acerto ou bondade, sendo que o Recorrente acaba por reconhecer que incumpriu o julgado, porquanto, na sua versão, à data da prolação da sentença, o mesmo já estaria cumprido, mostrando-se inequivocamente infundada, além do mais, por extemporânea, a reacção do ora Recorrente contra a citada douta sentença, dado o seu oportuno trânsito em julgado. II) Assim sendo, como é, pese embora a notória discordância com o julgado, incumbia ao Serviço de Finanças dar-lhe integral cumprimento, nos precisos e exactos termos determinados na aludida sentença, o que não foi efectuado, vindo tal incumprimento a ser constatado e declarado pelo tribunal a quo, no despacho ora em crise, o que significa que não importa, nesta sede, escalpelizar as razões e dissecar os argumentos carreados pelo Recorrente para a motivação do recurso sub judice, pois que a questão fulcral a atentar aqui é a força do caso julgado de que goza a decisão em crise, quanto a este segmento recursivo e daí que o tribunal ad quem não possa sequer emitir pronúncia sobre uma questão coberta pela sua chancela, sob pena de grave e flagrante violação da legalidade. III) Quanto à possibilidade de a AT no pagamento de uma sanção pecuniária a quantificar de acordo com as regras da litigância de má-fé, deve levar-se em consideração o citado art. 104º nº 1 da LGT, normativo que visa apenas as situações restritas nele explicitadas de patente violação, por banda da Fazenda Pública dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da boa-fé. O comportamento sancionado no preceito é apenas o da actuação da Administração no processo judicial e não também o tido no processo administrativo gracioso. IV) Ora, abstraindo da questão de saber se a imputação subjectiva da conduta da AT, para o efeito da sua subsunção ao mencionado preceito da LGT, poderá e/ou deverá ser efectuada por referência ao dolo e não já situar-se a nível da culpa ou mera negligência, como ressalta da decisão recorrida, certo é que não se vislumbra fundamento bastante para a condenação da AT como litigante de má fé, pois que, se a AT agiu com negligência, o juízo de censura que lhe deve ser assacado não se situa no domínio da negligência grosseira, mas antes no âmbito da denominada “faute de service”, como juízo genérico de uma administração burocratizada que, em função dos constrangimentos inerentes a esta realidade, não actua de modo expedito hábil na resolução dos problemas quotidianos dos cidadãos, de modo que, nesta parte, tem de se conceder abrigo à pretensão do Recorrente, com a revogação do despacho recorrido na parte em que condenou a AT como litigante de má fé.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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