3156/13.9YLPRT-A. C1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
procedimento especial de despejo, o recurso de apelação da decisão judicial de desocupação do locado, nos termos do art. 15 – Q da Lei nº 6/06 de 27 de Fevereiro
91 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
procedimento especial de despejo, o recurso de apelação da decisão judicial de desocupação do locado, nos termos do art. 15 – Q da Lei nº 6/06 de 27 de Fevereiro
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
arrendamento, antes visaram aperfeiçoar a sua eficácia, criando um novo instrumento. 2. O procedimento especial de despejo não se aplica quando esteja em causa um pedido dirigido contra um devedor
Relator: João Beato Oliveira Sousa
provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores do Ensino Superior Politécnico, objecto do procedimento especial regulado no DL n.º 185/81, de 1 de Julho. 2 - As particularidades do concurso
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
criação do procedimento especial de despejo (regulado nos termos dos artºs 15º a 15-S da Lei 6/2006, de 27/02 (NRAU) com as alterações introduzidas pela Lei 31/2013, de 14/08 ... esse efeito, a desjudicialização desta matéria. 2 - Atenta a natureza célere e urgente do procedimento em apreço, com prazos apertados de tramitação e decisão, tal procedimento não se compadece
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
contrato de arrendamento verbal, com fundamento no não pagamento de rendas. II - O procedimento especial de despejo, que é da competência do Banco Nacional de Arrendamento, pressupõe, além do mais
Relator: FONTE RAMOS
excepção dilatória inominada, afectando o conhecimento e o prosseguimento da acção especial em que se transmutou o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para
Relator: BENJAMIM BARBOSA
defesa concretiza verdadeiramente a exteriorização desta. (iii). O princípio do contraditório tem especial importância no domínio do procedimento e processo tributário, pela natureza das obrigações que lhes subjazem e pela
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico”. III) Ora, no presente processo, o pedido consiste na anulação da liquidação adicional ... demanda no âmbito da acção administrativa especial, tal terá repercussão nestes autos, uma vez que estará em causa a bondade do procedimento de que resultou a liquidação impugnada, ou seja
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
declaração introduzida pelo legislador, com vista à implementação de urgência no procedimento dirigido aos intervenientes processuais, em especial ao agente de execução. 2 - Não pode, pois, a sua violação constituir
Relator: JOSÉ FETEIRA
fase contenciosa do processo, afigura-se-nos conveniente que se proceda à realização de um exame complementar da especialidade de ortopedia, ao abrigo do disposto
Relator: SÉRGIO CORVACHO
procedimento regulado nos arts. 104.º a 109.º da Lei n.º 144/99, de 31/8, desdobra-se em duas modalidades relativamente diferenciadas, quanto aos seus pressupostos e finalidades ... depende sempre do consentimento deste. III - Diferentemente, no caso especial previsto no n.º 3 do mesmo artigo, o procedimento em referência prossegue finalidades de realização da pretensão punitiva
Relator: ANABELA RUSSO
94/2009, de 1 de Setembro encontrava-se expressamente previsto o dever da Administração Tributária proceder à audição prévia do sujeito passivo antes de proferir a decisão da acesso directo ... tenham com ele uma relação especial e, por outro, o espírito da norma e as razões históricas subjacentes à alteração do procedimento nos termos que podem ser acolhidas na exposição
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
seja audiência de acções, sejam elas de processo comum ou especial (art.º 546º do CPC) incidentes e procedimentos cautelares. 3. Depois a gravação ocorre por imposição legal
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
pode ser decretada quando ele, entre outras, estiver envolvido nesta situação: ter intervindo em procedimento administrativo, estando legalmente impedido de o fazer, e fazê-lo para obter vantagem patrimonial para ... haver um especial cuidado de justificar o porquê de se adjudicar a essa empresa e não a outra; II.1- estes, ao intervirem, por seis vezes, nos procedimentos e deliberações
Relator: Alexandra Alendouro
emitida por juiz singular, em sede de acção administrativa especial de valor superior à alçada do Tribunal Administrativo de Círculo, procedendo oficiosamente à respectiva convolação em reclamação para a formação
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
apenas o especialista numa determinada disciplina ou área técnica, artística ou científica, nomeado pela autoridade judiciária competente, ou por delegação desta, para que, seguindo o procedimento legalmente previsto, proceda
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição” (nº 2). II. Na citada disposição impõe-se um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria ... preceito legal, incumbe ao Recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do Tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
dever de notificação. III) As razões, em especial de urgência, que possam justificar a recusa do direito de audiência no procedimento do pedido inicial de isenção de prestação de garantia
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – Não é de evidente ilegalidade um protocolo de colaboração entre ministérios
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
matéria de prescrição do procedimento criminal, em ordem à determinação do máximo da pena aplicável, relevam as atenuantes ou agravantes que na parte especial do CP ou em legislação avulsa