Tribunal Central Administrativo Sul

08837/12

Data
2014-05-22
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. Nos termos do artigo 685º-B do CPC, incumbe ao Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, sob pena de rejeição: a) os “concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” [al. a) do nº 1]; b) os “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” [al. b) do nº 1] e c) que no “caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição” (nº 2). II. Na citada disposição impõe-se um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, que impende sobre a aqui Recorrente. III. Em paralelo, estabelece o nº 3 do artº 685º-B do CPC que, quando o Recorrente dê cumprimento ao disposto no nº 2 do citado preceito legal, incumbe ao Recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do Tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à sua transcrição. IV. No que a este Tribunal de recurso respeita, assiste-lhe o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artºs. 712º do CPC e 149º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. V. O efeito a extrair da falta de redução do contrato escrito não constitui a sua inexistência jurídica, mas antes a sua nulidade, por falta de forma legal, nos termos dos nºs 1, 2 e 4 do artº 266º do Regime Jurídico de Empreitadas de Obras Públicas, aprovado pelo D.L. nº 59/99, de 02/03, na sua redacção aplicável à data dos factos (entretanto revogado pelo D.L. nº 18/2008, de 29/01). VI. O facto de se dar como provado que a 3ª e 4ª Rés beneficiaram dos trabalhos de subempreitada executados pela Autora, já que permitiram que a empreitada se realizasse e se concluísse, não permite alicerçar a responsabilidade pelo não pagamento dos trabalhos de subempreitada. VII. Não decorre ipso iure da actividade de fiscalização da 3ª Ré ou da circunstância de a 4ª Ré ser a dona da obra, o dever de ressarcimento da quantia reclamada pela subempreiteira, ora Autora. VIII. O direito de retenção a que se refere o disposto no artº 267º do RJEOP, tem por pressuposto que a empreitada ainda não tenha sido paga pela dona da obra ao empreiteiro, pois só desse modo, as verbas podem ser retidas.

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