Tribunal Central Administrativo Norte

00833/09.2BEBRG

Data
2014-10-10
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A verificação de violação do dever de acatamento de decisões proferidas em via de recurso, já transitadas em julgado (artigos 619.º e ss do CPC), exige que da interpretação jurídica do Acórdão proferido em via de recurso – in casu o Acórdão deste TCA que em sede de jurisprudência uniformizada do STA sobre o artigo 27.º, n.º 1, al. i) do CPTA não conheceu de recurso jurisdicional interposto de decisão emitida por juiz singular, em sede de acção administrativa especial de valor superior à alçada do Tribunal Administrativo de Círculo, procedendo oficiosamente à respectiva convolação em reclamação para a formação do colectivo de juízes do TAF a quo, determinando o conhecimento (de facto e de direito) do objecto do “recurso” – conjugadamente com a decisão recorrida resulte, sem margens para dúvidas, o alegado desacordo – excluindo-se nesta tarefa interpretativa os sentidos decisórios que a sentença interpretada inequivocamente não comporte. II. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento por violação de tal dever, ao julgar extemporânea a “reclamação para a conferência/formação de três juízes”, rejeitando-a com esse fundamento, quando da interpretação do referido Acórdão ressalta não ter o mesmo deixado ao Tribunal a quo qualquer margem de aferição e de controlo da tempestividade da sua dedução. * *Sumário elaborado pelo Relator.

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