Tribunal Central Administrativo Norte

00498/11.1BEVIS

Data
2014-04-11
Relator
Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu
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Sumário

I) A litispendência, como o caso julgado, pressupõe a repetição de uma causa, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (cfr. o artigo 497º do C. Proc. Civil - actual art. 580º), sendo que dispõe o nº 1 do artigo 498.º do C. Proc. Civil (actual art. 581º) que “repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”. II) Por seu lado, os nºs 2, 3 e 4, do preceito agora apontado, concretizando melhor, dispõem que “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico”. III) Ora, no presente processo, o pedido consiste na anulação da liquidação adicional de IRS e juros compensatórios com referência ao ano de 2008, enquanto que na acção administrativa especial nº 384/11BEVIS o pedido consiste na anulação da decisão da aplicação da cláusula geral antiabuso, o que significa que não existe identidade de pedidos, o que tanto basta para afastar a figura da litispendência. IV) Ao nível da causa de pedir, embora se tenha de reconhecer que a alegação da ora Recorrente nos dois processos acaba por ser transversal ao procedimento em apreço, não se pode perder de vista que, como se disse, a primeira decisão está a montante de toda esta discussão, sendo que a matéria atinente à mesma terá de ser apreciada na aludida acção administrativa especial, ou seja, não cabe na presente impugnação, de acordo com o regime legal então vigente, o conhecimento de matéria relativa à decisão de autorização a aplicação da disposição antiabuso, pelo que a sua inclusão no âmbito da presente impugnação está condenada ao insucesso ab initio. V) Naturalmente, não pode deixar de notar-se que, caso a ora Recorrente venha a ter sucesso na sua demanda no âmbito da acção administrativa especial, tal terá repercussão nestes autos, uma vez que estará em causa a bondade do procedimento de que resultou a liquidação impugnada, ou seja, em caso de anulação da decisão de autorização da aplicação da cláusula antiabuso, procedimento de que emergiu a liquidação posta em crise no âmbito da presente impugnação, a aludida liquidação também terá de ser anulada, realidade que, no entanto, não se confunde com a figura da litispendência.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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