01046/12.1BEBRG
Relator: Luís Migueis Garcia
inimpugnável” – art.º 38º, nº 2, do CPTA. II) – Este é um problema de inidoneidade processual, excepção dilatória insuprível, que se não confunde com o erro na forma de processo
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Relator: Luís Migueis Garcia
inimpugnável” – art.º 38º, nº 2, do CPTA. II) – Este é um problema de inidoneidade processual, excepção dilatória insuprível, que se não confunde com o erro na forma de processo
Relator: Luís Migueis Garcia
inidoneidade processual é excepção dilatória insuprível. II) - Pretendendo a autora a recepção definitiva da obra e cancelamento de garantia, o que a Administração expressamente não acolheu, a acção não
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – O direito a uma tutela jurisdicional efectiva, como, de resto, outros
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
artigo 7º do citado DL nº 32/2003, de 17/2]. 4. Não se vislumbra qualquer inidoneidade processual impeditiva da tramitação dos autos sob a forma de acção administrativa – cfr. artºs.7º/2
Relator: Hélder Vieira
legalmente previstos; E se utilizados em abuso ou violação da lei, tal solução é inidónea do ponto de vista da legalidade para suprir tal deficiência ou corruptela, já que outra
Relator: JORGE CORTÊS
referida proibição. Por outras palavras, através do mencionado princípio veda-se a ingerência inidónea, desnecessária ou desproporcionada em sentido estrito. Uma medida é inidónea quando se revele inadequada à prossecução
Relator: Mário Rebelo
indiciário para determinação da matéria tributável quando é possível um critério directo, torna aquele inidóneo para a quantificação, ferindo o princípio da subsidiariedade que a AT deve observar. 8. Preterindo
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
hipoteca anteriormente constituída não é inidónea (em abstracto) para servir de caução, impondo a prestação de uma nova e distinta caução. 2 - Nesse caso, ela é idónea para o efeito
Relator: MATA RIBEIRO
hipoteca, anteriormente constituída sobre os bens a penhorar não é abstratamente inidónea para servir de caução, tendo em vista a suspensão da execução em consequência de dedução de embargos
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
conflito, não volte a recorrer a idêntico procedimento, revelando-se, deste modo, a inidoneidade a que alude o preceito normativo acima referido
Relator: JORGE TEIXEIRA
julgados no âmbito do primitiva ação, e tidos como inconsistentes, imprestáveis ou e inidóneos para integrarem a causa de pedir, do incumprimento definitivo do contrato promessa
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
dificilmente reparáveis. VIII. Dado a alegação vertida no articulado inicial se mostrar insuficiente e inidónea para o preenchimento do requisito em questão por, em grande medida, genérica/vaga e conclusiva
Relator: Pedro Marchão Marques
foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou. iii) Para se afirmar a responsabilidade subsidiária
Relator: Pedro Marchão Marques
foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou. iii) A determinação da responsabilidade subsidiária
Relator: SOFIA DAVID
analisados através de duas vertentes: como pressuposto processual, reconduzível à excepção de inidoneidade do uso do meio processual e como condição para a procedência da própria acção, pressupondo o primeiro
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
instaurada na pendência de reclamação de decisão o órgão de execução fiscal que julgou inidónea a fiança oferecida com vista à suspensão da execução respetiva. VI - E a decisão final