Tribunal Central Administrativo Norte

00677/13.7BEPRT

Data
2014-01-17
Relator
Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - O meio processual mais adequado para obter certidão comprovativa de que o contribuinte tem a sua situação tributária regularizada, quando não esteja em causa o direito à certidão, mas o reconhecimento da regularização da sua situação tributária, é a intimação para um comportamento a que alude o artigo 147.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; II - Há, por isso, erro na forma do processo se o tribunal recorrido apreciou tal pretensão em processo de intimação para a passagem de certidão a que aludem os artigos 104.º e seguintes; III - O erro na forma do processo não importa a anulação da sentença recorrida nem a devolução do processo ao tribunal recorrido para realização das formalidades da convolação na forma processual adequada se, por não existir diminuição das garantias das partes, puderem ser aproveitados todos os atos praticados em primeira instância – artigos 199.º do Código de Processo Civil e 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. IV - A litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso – artigo 497.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – a repetição da causa pressupõe identidade de sujeitos de pedido e de causa de pedir – seu artigo 498.º. V - Por falta de identidade de pedido e dos seus fundamentos não existe litispendência se a intimação para a emissão de declaração comprovativa de que o contribuinte tem a sua situação tributária regularizada é instaurada na pendência de reclamação de decisão o órgão de execução fiscal que julgou inidónea a fiança oferecida com vista à suspensão da execução respetiva. VI - E a decisão final que vier a ser proferida no recurso da decisão dessa reclamação também não prejudica a decisão que vier a ser tomada sobre a regularidade da situação tributária do intimante, visto que a declaração é emitida com base nos elementos disponíveis no momento. VII - A responsabilidade solidária das sociedades beneficiárias das entradas resultantes da cisão a que alude o artigo 122.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, quando não seja apurada antes da instauração da execução fiscal contra a sociedade cindida, efetiva-se através de um ato administrativo de reversão enxertado nessa execução fiscal; VIII - Se a administração tributária não alega e os autos não demonstram que tenha sido operada a reversão das dívidas cobradas nas execuções fiscais instauradas contra a sociedade cindida, a nova sociedade que resulte da operação de cisão-fusão a que alude o artigo 128.º do mesmo Código não pode ser considerada devedora perante a Fazenda Nacional desses tributos, designadamente para os efeitos do artigo 2.º, alínea a), do citado Decreto-Lei n.º 236/95.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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