Tribunal Central Administrativo Norte
00741/08.4BEPNF
- Data
- 2014-12-12
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1. No recurso à avaliação indirecta compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação. 2. O sujeito passivo pode opor-se com sucesso à liquidação mediante prova do excesso na sua quantificação. Isto sem prejuízo de a partir da prova efectuada resultar fundada dúvida sobre a quantificação. 3. Porém a fundada dúvida sobre a quantificação não pode ser uma dúvida de «partida», mas antes o resultado de um «percurso» probatório empreendido pelas partes, no termo do qual o julgador se confronta com uma dúvida inultrapassável pela prova. 4. O encargo que recai sobre o contribuinte de provar o excesso na quantificação não desonera a AT do dever de escolher um critério de quantificação que mais se aproxime do resultado que seria alcançado mediante avaliação directa, como resulta da aplicação do princípio da subsidiariedade previsto no art. 85º LGT. 5. O caráter excecional da avaliação indirecta, aliado ao princípio da subsidiariedade implica que, sempre que seja possível, prevaleça neste modo de determinação da matéria colectável as regras da avaliação directa, só se aplicando os critérios próprios da primeira aos factos tributários perante os quais a aplicação das regras da avaliação directa se mostrem desadequadas. 6. Se através da contabilidade for possível efectuar o apuramento das margens de lucro relativamente a cada uma das mercadorias, a AT não pode descartar esta forma de avaliação só porque não é um método indirecto e que uma amostragem que abrangesse a totalidade das compras e das vendas desvirtuaria o método indirecto e não seria uma amostragem. 7. A escolha de um critério indiciário para determinação da matéria tributável quando é possível um critério directo, torna aquele inidóneo para a quantificação, ferindo o princípio da subsidiariedade que a AT deve observar. 8. Preterindo a AT, sem justificação, a regra básica da subsidiariedade na quantificação da matéria tributável, o contribuinte apenas tem que provar a inadequação do critério quantificador usado para assim demonstrar a ilegalidade da liquidação que dele resultou.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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