Tribunal Central Administrativo Sul

10685/13

Data
2014-01-23
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I- Os requisitos previstos no artigo 109º do CPTA, hão-de ser analisados através de duas vertentes: como pressuposto processual, reconduzível à excepção de inidoneidade do uso do meio processual e como condição para a procedência da própria acção, pressupondo o primeiro a simples alegação dos factos relativos à urgência e à indispensabilidade do uso da intimação, e o segundo, a sua prova. II- Reclama-se a uma parte diligente, que com o articulado que apresenta – a PI ou a contestação, ou havendo sido suscitada uma excepção, com a respectiva resposta – junte a prova documental relativa ao que ali alega. Reclama-se, também, que nesse articulado a parte indique os meios de prova que pretende ainda oferecer, com a indicação completa das testemunhas a ouvir, das perícias a efectuar, ou dos depoimentos de parte que se quer que sejam prestados. III- Tal ónus de apresentação das provas documentais e dos requerimentos para a prestação de outros meios de prova – testemunhal, por depoimento de parte, por inspecção ou pericial – é um ónus processual da própria parte. IV- Contudo, falhando a parte o seu ónus, não pode ter como «sanção» a imediata improcedência da acção. Essa consequência não está legalmente prevista. Não quis o legislador impor às partes, sob pena de se considerar logo não provados os factos que alegavam e se poder proferir a correspondente decisão final, a obrigação (preclusiva) da junção ou da indicação de todas as provas com os respectivos articulados. V- Diversamente, o legislador remeteu para o juiz a obrigação de assinalar às partes a falta dessa prova antes da tomada da decisão final e de possibilitar-lhes a junção ou a indicação dos meios de prova que ainda pretendam utilizar, não obstante não os terem indicado nos articulados iniciais. VI-Esta obrigação do Tribunal de permitir às partes, posteriormente à apresentação dos articulados, a indicação das provas a utilizar, decorre, no caso da presente intimação, do estipulado no artigo 110º, n.º 2, do CPTA, do direito à prova e da tramitação processual que é subsidiariamente aplicável à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.

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