07648/14
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prevalente a certeza e a segurança na sua aplicação. 4. A verba nº.28, aditada à Tabela Geral do Imposto de Selo (T.G.I.S.) pelo artº.4, da Lei 55-A/2012
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
prevalente a certeza e a segurança na sua aplicação. 4. A verba nº.28, aditada à Tabela Geral do Imposto de Selo (T.G.I.S.) pelo artº.4, da Lei 55-A/2012
Relator: Cristina Flora
Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, aditado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, teve em vista permitir a renúncia à isenção em contratos
Relator: FERNANDO CHAVES
sujeite alguém a acompanhamento no sentido de se verificar se padece de algum problema aditivo com drogas ou outras substâncias sem uma fundamentação concreta sobre a necessidade dessa exigência, apenas
Relator: ACÁCIO NEVES
Tendo-se o réu, em aditamento ao rol de testemunhas, limitado a identificar uma testemunha pelo nome, tal insuficiência de identificação, atento o disposto no nº 1 do art. 619º
Relator: LUÍS RAMOS
para a definição do crime imputado, apenas passa a integrá-lo por via do aditamento por parte do Ministério Público dos factos consubstanciadores do tipo subjetivo
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
queixa e já depois de ter sido inquirida sobre os factos, fez um aditamento à queixa referindo que os arguidos também proferiram outras expressões (as que veio a imputar
Relator: Luís Migueis Garcia
aditamento de matéria de facto por banda do tribunal de recurso depende da sua relevância na decisão. II) – Não é evidente motivo de rejeição de candidatura a concurso a Centro
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
25/2006, de 30 de Junho, norma aditada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro. ii) Para efeitos do disposto
Relator: PEREIRA GAMEIRO
para fazerem valer esses direitos e interesses. 2 - Com a Lei n° 55-A/2010 aditaram-se os n°s. 2 e 3 ao art. 256° do CPPT prevendo
Relator: ANA BARATA BRITO
aditamento, na sentença, de facto meramente circunstancial que, não contendendo com os direitos de defesa, mais não faz do que permitir enquadrar e compreender melhor os factos delituosos praticados, todos
Relator: Luís Migueis Garcia
Não procede alteração da matéria de facto, por aditamento, quando esse suporte factual nada serve às razões do recurso. II) – Não há alteração do objecto do concurso quando os esclarecimentos
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
assistente por crime particular, se o Ministério Público vem a aderir a essa acusação aditando esses factos, não existe fundamento razoável para rejeitar a acusação particular e dar sem efeito
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
alterações a vários preceitos da Convenção de Haia sobre a mesma matéria, à qual adita também vários artigos. 4. O alcance geral das alterações prende-se essencialmente com o alargamento
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
fases processuais. XII. Como resulta da matéria de facto seleccionada na sentença recorrida e aditada neste Tribunal de recurso, é inequívoco que o processo assume complexidade e grande extensão, sendo