192/10.0GBBCL.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I – O dever de fundamentação destina-se a permitir perceber porque razão
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Relator: FERNANDO MONTERROSO
I – O dever de fundamentação destina-se a permitir perceber porque razão
Decreto-Lei n.º 29/2014 de uma nova ponderação, dada a natureza
I SÉRIE Quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Número 31 ÍNDICE
eventual 6 — Constitui contraordenação muito grave a não suspensão, interdição ou cessação de atividade e, caso apresentação da comunicação nos termos dos n.os 1 a seja aplicável, informação sobre ... outro título que lhe permita o exercício prestações da dívida em causa. de atividade laboral, nos termos definidos na legislação 3 — A interdição é comunicada ao serviço público de aplicável
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. Constitui grave violação dos deveres laborais de respeito, urbanidade e mesmo
que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - O lesado que fica a padecer de determinada incapacidade permanente – sendo
Relator: JOSÉ FETEIRA
Para se poder concluir pela verificação da contraordenação laboral prevista no n
Decreto-Lei n.º 7/2014 n.º 78/2013, de 11 de julho
acordo com o previsto no n.º 6 do próprias ou do exercício da atividade da pesca em que artigo 72.º do Código do Trabalho. o armador não explore ... segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas j) ‘Auditoria’ a atividade ou o conjunto de atividades de prevenção, incluindo exames de vigilância da saúde, desenvolvidas pelos organismos competentes
I SÉRIE Terça-feira, 7 de janeiro de 2014 Número 4 ÍNDICE