Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 29/2014

Data
2014-02-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (16 841 palavras)

Decreto-Lei n.º 29/2014 de uma nova ponderação, dada a natureza de curto prazo de 25 de fevereiro do instrumento em causa. Por esse facto, justifica-se a previsão de um regime mais flexível que permita o registo O Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado e a liquidação em sistemas centralizados, nacionais ou pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, visando internacionais, em condições adequadas de eficiência e contribuir para a criação de condições mais eficientes de segurança. funcionamento do mercado do papel comercial, simplificou Por fim, e com intuito de introduzir maior certeza na a emissão de papel comercial de valor unitário superior a fase de preparação de uma emissão e comparabilidade no € 50 000,00, destinado naturalmente a investidores pro- processo de análise pelos investidores, optou-se por definir fissionais, tendo o Regulamento da CMVM n.º 1/2004 e prever em anexo ao regime legal do papel comercial o definido um regime próprio de deveres de informação modelo de nota informativa que deve ser apresentado com ajustado à natureza de curto prazo do papel comercial, cada emissão ou programa de emissão. adaptando o regime constante do Código dos Valores Mo- Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do biliários nesta matéria. Mercado de Valores Mobiliários, a Associação Portuguesa Verifica-se, cerca de 10 anos após a publicação do de Bancos, a Euronext Lisbon – Sociedade Gestora de Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, e quando a eco- Mercados Regulamentados, S.A., a Associação Portuguesa nomia reflete ainda os impactos da crise financeira global de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios e a de 2008, que o objetivo de estimular o mercado do papel Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados comercial ganhou ainda maior pertinência. em Mercado. Prosseguindo os objetivos do Plano de Ajustamento Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Económico Financeiro, o Governo entende ser necessário Consumo, do Instituto de Seguros de Portugal e da rever o regime legal do papel comercial por forma a esti- OPEX — Sociedade Gestora de Mercado de Valores Mo- mular o recurso a este instrumento de financiamento por biliários Não Regulamentado, S.A. um conjunto maior de emitentes e fomentar os mercados Assim: de emissão, admissão e negociação de papel comercial, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da contribuindo para o alargamento das alternativas de fi- Constituição, o Governo decreta o seguinte: nanciamento das empresas. Nesta linha, aproveita-se antes de mais para rever os Artigo 1.º requisitos de emissão de papel comercial com valor uni- Objeto tário inferior a € 50 000,00. Assim, passa a ser possível emitir papel comercial, sem limites à obtenção de fundos e O presente diploma procede à segunda alteração ao independentemente do nível de capitais próprios, quando a Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, que regula a estrutura de capitais do emitente permita assegurar, depois disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza da emissão, um rácio de autonomia financeira considerado monetária designados por papel comercial, por forma a adequado, nos termos a definir pela Comissão do Mercado estimular o recurso a este instrumento de financiamento por de Valores Mobiliários. Por outro lado, confere-se maior um conjunto maior de emitentes e fomentar os mercados flexibilidade nos requisitos que se referem à garantia e à de emissão, admissão e negociação de papel comercial, avaliação do risco da emissão. contribuindo para o alargamento das alternativas de fi- Com o intuito de apoiar o recurso a este instrumento por nanciamento das empresas, ajustando ainda o Código dos parte de emitentes com menor capacidade de organização Valores Mobiliários em conformidade. e seguindo os exemplos de outras jurisdições, a presente revisão introduz ainda a figura do patrocinador da emis- Artigo 2.º são, que, para além do compromisso de retenção de uma Alteração ao Código dos Valores Mobiliários parte da emissão, terá como principais funções a criação de mercado e a assistência no cumprimento dos deveres O artigo 250.º-A do Código dos Valores Mobiliários de informação por parte da entidade emitente. passa a ter a seguinte redação: Na linha da credibilização do instrumento e da proteção do respetivo investidor, o regime passa ainda a incluir a pre- «Artigo 250.º-A visão de deveres de divulgação de informação privilegiada […] ao mercado, quando esta seja suscetível de comprometer a capacidade de reembolso da emissão e consequentemente, 1 — […]. de afetar o preço de mercado do papel comercial. 2 — […]. A introdução destes deveres importa, contudo, igual- 3 — A presente subsecção não é aplicável a valores mente uma alteração ao n.º 3 do artigo 250.º-A do Có- mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo digo dos Valores Mobiliários, que isenta totalmente os inferior a um ano, salvo o que diferentemente se esta- emitentes de papel comercial da prestação de qualquer beleça em legislação especial.» informação ao mercado. A fim de evitar uma contradição legislativa, importa conferir àquela norma a flexibilidade Artigo 3.º necessária para comportar esta nova exigência, que se Alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março introduz pela via do regime específico do papel comer- cial, de prestação de informação privilegiada nos termos Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º a 17.º, mencionados. 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2014 1633 alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, 3 — A garantia prevista na alínea c) do n.º 1 pode passam a ter a seguinte redação: ser prestada: a) Por instituição de crédito para tal autorizada; «Artigo 1.º b) Por entidade cujos capitais próprios, em euros […] ou o seu contravalor em euros se expressos numa ou- tra moeda, não sejam inferiores ao dobro do valor da 1 — […]. emissão garantida; 2 — São papel comercial os valores mobiliários re- c) Com recurso a sistemas, regimes ou linhas de presentativos de dívida emitidos por prazo inferior a garantia, apoios ou incentivos, públicos ou privados, um ano. incluindo regimes de garantia mútua. Artigo 3.º Artigo 8.º […] […] […]: 1 — […]. a) «Capitais próprios», o somatório do capital rea- 2 — […]. lizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, 3 — […]. os resultados transitados e os ajustamentos em ativos 4 — A entidade emitente de papel comercial pode financeiros; promover a sua integração em sistema centralizado para b) […]; efeitos de registo e liquidação de operações. c) «Fundos próprios», os fundos próprios referidos na parte II e no capítulo 1 do título I da parte III do Re- Artigo 10.º gulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. […] O papel comercial pode ser nominativo ou ao porta- Artigo 4.º dor e deve observar a forma escritural. […] Artigo 11.º 1 — A emissão de papel comercial depende do preen- chimento de um dos seguintes requisitos pela entidade […] emitente: Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, a a) [Revogada]; titularidade do papel comercial é registada nos termos b) Apresentar notação de risco da emissão ou do dos artigos 61.º e seguintes do Código dos Valores Mo- programa de emissão a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º biliários. ou notação de risco de curto prazo da entidade emitente, Artigo 12.º atribuída por agência de notação de risco registada na Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos […] Mercados (ESMA) ou notação de risco emitida por 1 — À qualificação da oferta de papel comercial como Agência de Notação Externa (ECAI), registada junto pública ou particular é aplicável, com as devidas adapta- do Banco de Portugal; ções, o disposto nos artigos 109.º e 110.º do Código dos c) Obter, a favor dos detentores, garantia que as- Valores Mobiliários, sendo sempre havida como particu- segure o cumprimento das obrigações de pagamento lar a oferta de papel comercial cujo valor nominal unitário decorrentes da emissão ou do programa a que se refere seja o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º o n.º 1 do artigo 7.º; 2 — […]. d) Ser emitente de outros valores mobiliários admi- 3 — A aprovação da nota informativa ou a sua recusa tidos à negociação em mercado regulamentado; devem ser comunicadas à entidade emitente no prazo e) Apresentar, com exceção das instituições de cré- de três dias úteis. dito, das sociedades financeiras, das empresas de segu- 4 — O lançamento de ofertas públicas de distribui- ros e das sociedades gestoras de fundos de pensões, após ção de papel comercial exige a emissão de certificação a emissão, um rácio de autonomia financeira adequado, legal de contas ou de auditoria às contas da entidade nos termos a definir em regulamento da Comissão do emitente efetuada por um revisor oficial de contas ou Mercado de Valores Mobiliários; por uma sociedade de revisores oficiais de contas, pelo f) Existir um patrocinador da emissão que detenha em menos no que respeita ao exercício imediatamente an- carteira pelo menos 5% da emissão até à maturidade. terior, e o cumprimento de um dos requisitos previstos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 4.º. 2 — A exigência dos requisitos previstos no número 5 — […]. anterior não se aplica à emissão de papel comercial: Artigo 14.º a) Cujo valor nominal unitário seja igual ou supe- Suspensão e retirada da oferta rior a € 50 000,00, ou o seu contravalor em euros, ou cuja subscrição seja efetuada exclusivamente em lotes 1 — A Comissão do Mercado de Valores Mobiliá- mínimos de valor igual ou superior a € 50 000,00, ou o rios deve ordenar a suspensão ou a retirada da oferta seu contravalor em euros; se verificar que esta enferma de alguma ilegalidade b) Que seja integralmente subscrita por investidores ou violação de regulamento que seja, respetivamente, qualificados. sanável ou insanável. 1634 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2014 2 — A decisão de suspensão ou retirada da oferta é 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 233.º do divulgada pela Comissão do Mercado de Valores Mo- Código dos Valores Mobiliários, o investidor qualificado biliários, a expensas do oferente, nos mesmos termos que subscreva mais de 50% da emissão de papel co- em que foi divulgada a nota informativa. mercial pode requerer a sua admissão à negociação em mercado regulamentado ou em qualquer outra plataforma Artigo 15.º de negociação, sem necessidade de autorização de enti- […] dade emitente. 1 — […]: Artigo 17.º a) […]; […] b) Serviços financeiros decorrentes da emissão, in- 1 — As entidades emitentes de papel comercial devem cluindo o pagamento, por conta e ordem da entidade elaborar uma nota informativa sobre a emissão ou o pro- emitente. grama de emissão, contendo informação sobre a sua situa- ção patrimonial, económica e financeira, individual e con- 2 — As ofertas particulares de papel comercial emi- solidado, e do grupo em que se inserem, consoante o caso, tido por entidade sem certificação legal de contas ou e as características da emissão, com o conteúdo indicado auditoria às contas efetuada por um revisor oficial de no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de 2 — [Revogado]. contas exigem a intervenção de um intermediário fi- 3 — […]. nanceiro ou de um patrocinador da emissão que, em 4 — [Revogado]. qualquer caso e independentemente de outros deveres 5 — [Revogado]. impostos por lei, deve proceder à prévia verificação dos 6 — [Revogado]. requisitos previstos no artigo 4.º, se aplicáveis. 7 — Caso exista um prospeto válido que inclua a 3 — Podem assumir-se como patrocinadores de uma emissão de papel comercial as seguintes entidades: possibilidade de emissão de papel comercial considera- -se dispensada a nota informativa, desde que o prospeto a) Instituições de crédito; contenha informação equivalente à referida no anexo b) Sociedade emitente de valores mobiliários admiti- ao presente diploma. dos à negociação em mercado regulamentado que detenha 8 — Caso exista um prospeto quando o mesmo não na entidade emitente uma participação dominante, nos seja obrigatório, a emissão ou a admissão à negociação termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários. do papel comercial nos termos desse prospeto seguem o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários para 4 — O patrocinador da emissão atua como criador de as situações em que o prospeto é obrigatório. mercado, estando para tal devidamente autorizado, em 9 — No caso de ser utilizado um prospeto de base, relação ao papel comercial patrocinado, ou estabelece relativamente a cada emissão de papel comercial, a acordo com intermediário financeiro para esse efeito. informação complementar prevista no n.º 3 é prestada 5 — O patrocinador da emissão toma e retém obriga- através das condições finais da oferta a divulgar nos toriamente em carteira própria 5% da emissão de papel termos previstos no Código dos Valores Mobiliários. comercial em que intervém como patrocinador. 6 — Sem prejuízo da possibilidade de divulgação Artigo 20.º pelo emitente através do sistema de difusão de infor- mação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliá- […] rios, o intermediário financeiro ou o patrocinador da Aplica-se à informação incluída na nota informativa emissão, conforme aplicável, garantem a produção e de ofertas públicas e de admissão à negociação de papel a divulgação de informação ao mercado, por parte da comercial o disposto nos artigos 149.º e seguintes do entidade emitente, através do sítio na Internet desta, com observância do disposto no artigo 7.º do Código Código dos Valores Mobiliários. dos Valores Mobiliários. 7 — Caso o papel comercial não seja admitido à ne- Artigo 21.º gociação em mercado regulamentado, o intermediário […] financeiro ou o patrocinador da emissão, consoante aplicável, publicam semestralmente um relatório so- […]: bre o papel comercial emitido, nos termos a definir a) Rácios de autonomia financeira adequados que por regulamento da Comissão do Mercado de Valores as entidades emitentes de papel comercial devem apre- Mobiliários. sentar; Artigo 16.º b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]; […] d) [Anterior alínea c)]; 1 — O papel comercial pode ser admitido à negocia- e) [Revogada]; ção em mercado regulamentado ou em qualquer outra f) [Anterior alínea d)]; plataforma de negociação. g) Relatório a publicar semestralmente pelo inter- 2 — [Revogado]. mediário financeiro ou o patrocinador da emissão, 3 — Previamente à admissão, a entidade emitente consoante aplicável, do papel comercial emitido disponibiliza ao mercado a nota informativa a que se e não admitido à negociação em mercado regula- refere o artigo seguinte. mentado; Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2014 1635 h) Termos em que deve ser divulgada a oferta pública os n.ºs 2, 4 a 6 do artigo 17.º e a alínea e) do artigo 21.º de papel comercial e locais de prestação ao público de do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelo informação relevante referida no n.º 1 do artigo ante- Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março. rior.». Artigo 4.º Artigo 7.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março Republicação É aditado ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, É republicado no anexo II ao presente diploma, do qual alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, o faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de artigo 20.º-A, com a seguinte redação: março, com a redação atual. «Artigo 20.º-A Artigo 8.º Outros deveres de informação Aplicação no tempo 1 — A entidade emitente de papel comercial admi- tido à negociação em mercado regulamentado informa As alterações introduzidas pelo presente diploma ao imediatamente o mercado sobre qualquer facto ou in- Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelo formação precisa de que tome conhecimento e que não Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de março, são aplicáveis sejam públicos, suscetíveis de influenciar de maneira às emissões de papel comercial deliberadas mas ainda não sensível o preço do papel comercial. emitidas à data da entrada em vigor do presente diploma, 2 — Para efeitos do número anterior, considera-se bem como às novas emissões de papel comercial efetuadas suscetível de influenciar de maneira sensível o preço do papel comercial a informação que afete de modo ao abrigo de novos programas ou de programas renovados previsível e significativo a capacidade do emitente de após a referida data. proceder ao reembolso da emissão. 3 — Enquanto não for integralmente reembolsada Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de uma emissão ou estiver válido um programa de emissão, janeiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís o emitente deve divulgar, através do seu sítio na Internet Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paula Maria e sem prejuízo da possibilidade de divulgação através von Hafe Teixeira da Cruz. do sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o relatório e contas Promulgado em 17 de fevereiro de 2014. relativos ao exercício mais recente. Publique-se. 4 — Quando a emissão em causa não se destine a ser admitida à negociação em mercado, a informação a que O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. se referem os números anteriores apenas tem que ser Referendado em 20 de fevereiro de 2014. dada aos respetivos titulares. 5 — As entidades emitentes de papel comercial admi- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. tido à negociação em mercado regulamentado não são consideradas, por efeito dessa admissão, entidades de ANEXO I interesse público nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, al- (a que se refere o artigo 7.º) terado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho, e na Lei n.º 28/2009, de 19 de junho. «ANEXO 6 — Salvo disposição legal em contrário, não são aplicáveis às entidades emitentes que tenham exclu- (a que se refere o artigo 17.º) sivamente papel comercial admitido à negociação em mercado regulamentado quaisquer disposições sobre a Modelo de nota informativa estrutura e governo societário das sociedades com va- lores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado.» 0. Capa Identificação da emissão ou programa Artigo 5.º Identificação do emitente Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 69/2004, Identificação do(s) garante(s) de 25 de março Notação de rating(s) e identificação da enti- dade/agência de notação de rating É aditado um anexo ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Identificação do intermediário e do patrocina- dor e dos serviços por estes prestados março, com a redação constante do anexo I ao presente Data da nota informativa diploma, do qual faz parte integrante: 1. Advertência a Investidores Artigo 6.º Enquadramento normativo da oferta Regime legal aplicável à oferta e à elaboração Norma revogatória da nota informativa São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, a alínea a) do n.º 1 do Identificação da(s) pessoa(s) responsável pela artigo 4.º, o artigo 5.º, o artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 16.º, informação contida na nota informativa 1636 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2014 2. Fatores de Risco 4.13. Identificação do sítio de internet onde Descrição dos fatores de risco inerentes à podem ser consultadas as demonstrações oferta, ao emitente e às suas atividades financeiras dos últimos dois exercícios (consolidadas, caso o emitente seja obri- 3. Descrição do Programa de Emissão gado a apresentar contas consolidadas ou a incluí-las na nota informativa) 3.1. Identificação da emissão/ do programa 4.14. Indicação sumária da dependência da 3.2. Identificação do código ISIN/código da entidade emitente relativamente a quais- central quer factos que tenham importância signi- 3.3. Tipo de programa (se aplicável) ficativa para a sua atividade e sejam susce- 3.4. Nome do emitente tíveis de afetar a rentabilidade da entidade emitente no prazo abrangido pelo programa 3.5. Tipo de emitente de emissão até à data do último reembolso, 3.6. Objetivo da emissão/do programa designadamente alvarás, patentes, contratos ou novos processos de fabrico 3.7. Montante máximo da emissão/do pro- grama 4.15. Informações adicionais sobre o emi- tente 3.8. Forma e modalidade do papel comer- cial 5. Anexos 3.9. Montante mínimo/máximo de cada emis- Anexo I Anexo à nota informa- são (se aplicável) tiva a ser incluído na 3.10. Remuneração versão eletrónica e em papel 3.11. Modo de determinação da taxa de juro da emissão Anexo II Anexos à nota informa- tiva a ser fornecido 3.12. Moeda de denominação da emissão prioritariamente por 3.13. Prazo da emissão via eletrónica 3.14. Valor nominal unitário 3.15. Legislação aplicável ANEXO II 3.16. Admissão à negociação, se aplicável (a que se refere o artigo 7.º) 3.17. Identificação da entidade registadora 3.18. Identificação do sistema de liquidação Republicação do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março 3.19. Indicação da notação de risco, caso exista 3.20. Identificação do garante TÍTULO I 3.21. Natureza e âmbito das garantias presta- das, caso existam Disposições gerais 3.22. Agente pagador e entidade colocadora 3.23. Forma/Tipo de colocação Artigo 1.º 3.24. Restrições de venda, se aplicável Objeto e âmbito 3.25. Regime fiscal 3.26. Contacto da(s) pessoa(s) responsável(eis) 1 — O presente diploma regula a disciplina aplicável pelo programa aos valores mobiliários de natureza monetária designados 3.27. Informações adicionais sobre o pro- por papel comercial. grama 2 — São papel comercial os valores mobiliários repre- sentativos de dívida emitidos por prazo inferior a um ano. 4. Descrição do Emitente e/ou Garante 4.1. Identificação 4.2. Lei aplicável Artigo 2.º 4.3. Data de constituição Capacidade 4.4. Sede social ou equivalente (endereço legal) e sede administrativa 1 — Têm capacidade para emitir papel comercial as 4.5. Número de inscrição, local de matrícula sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas 4.6. Breve descrição da atividade coletivas de direito público ou privado. 4.7. Rácio de autonomia financeira, se apli- cável 2 — [Revogado]. 4.8. Capital social atual (caso seja aplicável, identificação do montante de capital subs- Artigo 3.º crito e não realizado) Capital próprio, património líquido e fundos próprios 4.9. Capitais próprios/Património líquido/ fundos próprios evidenciados no último Para efeitos do presente diploma, entende-se por: balanço individual aprovado 4.10. Normas contabilísticas utilizadas na a) «Capitais próprios», o somatório do capital rea- elaboração das contas individuais/conso- lizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, lidadas os resultados transitados e os ajustamentos em ativos 4.11. Identificação do mercado regulamentado financeiros; e dos valores mobiliários do emitente que b) «Património líquido», a diferença entre o montante estejam admitidos à negociação total líquido dos bens ativos detidos e o total das respon- 4.12. Notações de rating do emitente sabilidades assumidas e não liquidadas; Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2014 1637 c) «Fundos próprios», os fundos próprios referidos na Artigo 6.º parte II e no capítulo 1 do título I da parte III do Regu- Tipicidade lamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. Salvo disposição legal em contrário, é proibida a emis- são de valores mobiliários de natureza monetária de prazo inferior a um ano que não cumpram o disposto no presente TÍTULO II diploma. Emissão Artigo 7.º Modalidades de emissão Artigo 4.º 1 — O papel comercial pode ser objeto de emissão sim- Requisitos de emissão ples ou, de acordo com o programa de emissão, contínua 1 — A emissão de papel comercial depende do preen- ou por séries. 2 — À emissão de papel comercial não é aplicável o chimento de um dos seguintes requisitos pela entidade disposto no artigo 169.º do Código dos Valores Mobiliários emitente: e no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais. a) [Revogada]; b) Apresentar notação de risco da emissão ou do pro- Artigo 8.º grama de emissão a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º Registo da emissão ou notação de risco de curto prazo da entidade emitente, atribuída por agência de notação de risco registada na 1 — A emissão de papel comercial deve ser registada Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mer- junto da respetiva entidade emitente ou em conta aberta cados (ESMA) ou notação de risco emitida por Agência junto de intermediário financeiro que, para o efeito, a de Notação Externa (ECAI), registada junto do Banco de represente. Portugal; 2 — Do registo de emissão de papel comercial constam, c) Obter, a favor dos detentores, garantia que assegure com as devidas adaptações, as menções a que se refere o o cumprimento das obrigações de pagamento decorrentes artigo 44.º do Código dos Valores Mobiliários. da emissão ou do programa a que se refere o n.º 1 do 3 — A emissão de papel comercial não está sujeita a artigo 7.º; registo comercial. d) Ser emitente de outros valores mobiliários admitidos 4 — A entidade emitente de papel comercial pode pro- à negociação em mercado regulamentado; mover a sua integração em sistema centralizado para efeitos e) Apresentar, com exceção das instituições de crédito, de registo e liquidação de operações. das sociedades financeiras, das empresas de seguros e das sociedades gestoras de fundos de pensões, após a emissão, Artigo 9.º um rácio de autonomia financeira adequado, nos termos Reembolso a definir em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; 1 — O papel comercial pode ser reembolsado antes do f) Existir um patrocinador da emissão que detenha em fim do prazo de emissão, nos termos previstos nas condi- carteira pelo menos 5% da emissão até à maturidade. ções de emissão ou do programa de emissão. 2 — A aquisição de papel comercial pela respetiva en- 2 — A exigência dos requisitos previstos no número tidade emitente equivale ao seu reembolso. anterior não se aplica à emissão de papel comercial: Artigo 10.º a) Cujo valor nominal unitário seja igual ou superior a € 50 000,00, ou o seu contravalor em euros, ou cuja subs- Forma de representação crição seja efetuada exclusivamente em lotes mínimos de O papel comercial pode ser nominativo ou ao portador valor igual ou superior a € 50 000,00, ou o seu contravalor e deve observar a forma escritural. em euros; b) Que seja integralmente subscrita por investidores Artigo 11.º qualificados. Registo de titularidade 3 — A garantia prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, a titu- prestada: laridade do papel comercial é registada nos termos dos a) Por instituição de crédito para tal autorizada; artigos 61.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários. b) Por entidade cujos capitais próprios, em euros ou o seu contravalor em euros se expressos numa outra moeda, não TÍTULO III sejam inferiores ao dobro do valor da emissão garantida; c) Com recurso a sistemas, regimes ou linhas de garan- Ofertas e admissão tia, apoios ou incentivos, públicos ou privados, incluindo regimes de garantia mútua. Artigo 12.º Modalidades e aprovação de nota informativa Artigo 5.º Garantias 1 — À qualificação da oferta de papel comercial como pública ou particular é aplicável, com as devidas adapta- [Revogado]. ções, o disposto nos artigos 109.º e 110.º do Código dos 1638 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2014 Valores Mobiliários, sendo sempre havida como particular 3 — Podem assumir-se como patrocinadores de uma a oferta de papel comercial cujo valor nominal unitário seja emissão de papel comercial as seguintes entidades: o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º a) Instituições de crédito; 2 — A nota informativa de oferta pública de papel co- b) Sociedade emitente de valores mobiliários admitidos mercial dirigida especificamente a pessoas com residência à negociação em mercado regulamentado que detenha na ou estabelecimento em Portugal está sujeita a aprovação entidade emitente uma participação dominante, nos termos na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, podendo do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários. esta respeitar à emissão ou ao programa de emissão a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º 4 — O patrocinador da emissão atua como criador de 3 — A aprovação da nota informativa ou a sua recusa mercado, estando para tal devidamente autorizado, em re- devem ser comunicadas à entidade emitente no prazo de lação ao papel comercial patrocinado, ou estabelece acordo três dias úteis. com intermediário financeiro para esse efeito. 4 — O lançamento de ofertas públicas de distribuição 5 — O patrocinador da emissão toma e retém obriga- de papel comercial exige a emissão de certificação legal toriamente em carteira própria 5% da emissão de papel de contas ou de auditoria às contas da entidade emitente comercial em que intervém como patrocinador. efetuada por um revisor oficial de contas ou por uma so- 6 — Sem prejuízo da possibilidade de divulgação pelo ciedade de revisores oficiais de contas, pelo menos no que emitente através do sistema de difusão de informação da respeita ao exercício imediatamente anterior, e o cumpri- Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o interme- mento de um dos requisitos previstos nas alíneas b), c), d) diário financeiro ou o patrocinador da emissão, conforme e f) do n.º 1 do artigo 4.º aplicável, garantem a produção e a divulgação de infor- 5 — À publicidade da oferta é aplicável, com as devidas mação ao mercado, por parte da entidade emitente, através adaptações, o disposto nos artigos 121.º e 122.º do Código do sítio na Internet desta, com observância do disposto no dos Valores Mobiliários. artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários. 7 — Caso o papel comercial não seja admitido à negocia- Artigo 13.º ção em mercado regulamentado, o intermediário financeiro Instrução do pedido ou o patrocinador da emissão, consoante aplicável, publi- cam semestralmente um relatório sobre o papel comercial [Revogado]. emitido, nos termos a definir por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Artigo 14.º Suspensão e retirada da oferta Artigo 16.º 1 — A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários Admissão à negociação deve ordenar a suspensão ou a retirada da oferta se veri- 1 — O papel comercial pode ser admitido à negociação ficar que esta enferma de alguma ilegalidade ou violação em mercado regulamentado ou em qualquer outra plata- de regulamento que seja, respetivamente, sanável ou in- forma de negociação. sanável. 2 — [Revogado]. 2 — A decisão de suspensão ou retirada da oferta é divul- 3 — Previamente à admissão, a entidade emitente dis- gada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ponibiliza ao mercado a nota informativa a que se refere a expensas do oferente, nos mesmos termos em que foi o artigo seguinte. divulgada a nota informativa. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 233.º do Código dos Valores Mobiliários, o investidor quali- Artigo 15.º ficado que subscreva mais de 50% da emissão de papel Assistência e colocação comercial pode requerer a sua admissão à negociação em mercado regulamentado ou em qualquer outra plataforma 1 — As ofertas públicas de papel comercial devem ser de negociação, sem necessidade de autorização de entidade realizadas com intervenção de intermediário financeiro, emitente. legalmente habilitado para o efeito, que presta, pelo menos, os seguintes serviços: TÍTULO IV a) Assistência e colocação nas ofertas públicas de dis- tribuição; Deveres de informação b) Serviços financeiros decorrentes da emissão, in- cluindo o pagamento, por conta e ordem da entidade emi- Artigo 17.º tente. Nota informativa 2 — As ofertas particulares de papel comercial emitido 1 — As entidades emitentes de papel comercial devem por entidade sem certificação legal de contas ou auditoria elaborar uma nota informativa sobre a emissão ou o pro- às contas efetuada por um revisor oficial de contas ou grama de emissão, contendo informação sobre a sua si- por uma sociedade de revisores oficiais de contas exigem tuação patrimonial, económica e financeira, individual e a intervenção de um intermediário financeiro ou de um consolidado, e do grupo em que se inserem, consoante patrocinador da emissão que, em qualquer caso e inde- o caso, e as características da emissão, com o conteúdo pendentemente de outros deveres impostos por lei, deve indicado no anexo ao presente diploma, do qual faz parte proceder à prévia verificação dos requisitos previstos no integrante. artigo 4.º, se aplicáveis. 2 — [Revogado]. Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2014 1639 3 — Respeitando a nota informativa a um programa de 2 — Para efeitos do número anterior, considera-se sus- emissão, a entidade emitente deve elaborar, previamente a cetível de influenciar de maneira sensível o preço do papel cada emissão, uma informação complementar na medida comercial a informação que afete de modo previsível e do necessário para a individualização da mesma. significativo a capacidade do emitente de proceder ao 4 — [Revogado]. reembolso da emissão. 5 — [Revogado]. 3 — Enquanto não for integralmente reembolsada uma 6 — [Revogado]. emissão ou estiver válido um programa de emissão, o emitente 7 — Caso exista um prospeto válido que inclua a possi- deve divulgar, através do seu sítio na Internet e sem prejuízo bilidade de emissão de papel comercial considera-se dis- da possibilidade de divulgação através do sistema de difusão pensada a nota informativa, desde que o prospeto contenha de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliá- informação equivalente à referida no anexo ao presente rios, o relatório e contas relativos ao exercício mais recente. diploma. 4 — Quando a emissão em causa não se destine a ser 8 — Caso exista um prospeto quando o mesmo não seja admitida à negociação em mercado, a informação a que obrigatório, a emissão ou a admissão à negociação do papel se referem os números anteriores apenas tem que ser dada comercial nos termos desse prospeto seguem o regime pre- aos respetivos titulares. visto no Código dos Valores Mobiliários para as situações 5 — As entidades emitentes de papel comercial admi- em que o prospeto é obrigatório. tido à negociação em mercado regulamentado não são 9 — No caso de ser utilizado um prospeto de base, rela- consideradas, por efeito dessa admissão, entidades de in- tivamente a cada emissão de papel comercial, a informação teresse público nos termos e para os efeitos previstos no complementar prevista no n.º 3 é prestada através das Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, alterado condições finais da oferta a divulgar nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho, e na Lei no Código dos Valores Mobiliários. n.º 28/2009, de 19 de junho. 6 — Salvo disposição legal em contrário, não são apli- Artigo 18.º cáveis às entidades emitentes que tenham exclusivamente papel comercial admitido à negociação em mercado re- Idioma gulamentado quaisquer disposições sobre a estrutura e 1 — A nota informativa de oferta particular não está governo societário das sociedades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado. sujeita ao disposto no artigo 6.º do Código dos Valores Mobiliários. 2 — À nota informativa de ofertas públicas de papel co- TÍTULO V mercial é aplicável o disposto nos artigos 163.º-A e 237.º-A do Código dos Valores Mobiliários. Disposições finais e transitórias Artigo 19.º Artigo 21.º Divulgação Regulamentação A nota informativa é divulgada gratuitamente aos in- Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliá- vestidores: rios elaborar os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente diploma e aos demais aspetos a) Nas ofertas públicas de papel comercial até ao início relacionados com o papel comercial, nomeadamente sobre da oferta através de disponibilização junto do emitente e as seguintes matérias: das entidades colocadoras e por meio do sistema de difu- são de informação da Comissão do Mercado de Valores a) Rácios de autonomia financeira adequados que as en- Mobiliários; tidades emitentes de papel comercial devem apresentar; b) Nas ofertas particulares de papel comercial, junto b) Instrução do pedido de aprovação de nota informativa; do emitente, antes do início do período de subscrição da c) Forma de liquidação dos juros relativos à emissão emissão. de papel comercial; d) Condições de rateio; Artigo 20.º e) [Revogada]; Responsabilidade pelo conteúdo da informação f) Caducidade da aprovação da nota informativa; g) Relatório a publicar semestralmente pelo intermediário Aplica-se à informação incluída na nota informativa financeiro ou o patrocinador da emissão, consoante apli- de ofertas públicas e de admissão à negociação de papel cável, do papel comercial emitido e não admitido à nego- comercial o disposto nos artigos 149.º e seguintes do Có- ciação em mercado regulamentado; digo dos Valores Mobiliários. h) Termos em que deve ser divulgada a oferta pública de papel comercial e locais de prestação ao público de Artigo 20.º-A informação relevante referida no n.º 1 do artigo anterior. Outros deveres de informação Artigo 22.º 1 — A entidade emitente de papel comercial admitido à Supervisão negociação em mercado regulamentado informa imediata- mente o mercado sobre qualquer facto ou informação pre- Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobi- cisa de que tome conhecimento e que não sejam públicos, liários fiscalizar o cumprimento do presente diploma e suscetíveis de influenciar de maneira sensível o preço do a supervisão dos mercados onde seja negociado papel papel comercial. comercial. 1640 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2014 Artigo 23.º 3.8. Forma e modalidade do papel comer- Informação estatística cial 3.9. Montante mínimo/máximo de cada emis- A informação estatística relativa à emissão de papel são (se aplicável) comercial é prestada ao Banco de Portugal nos termos a 3.10. Remuneração definir por este. 3.11. Modo de determinação da taxa de juro Artigo 24.º da emissão 3.12. Moeda de denominação da emissão Direito transitório 3.13. Prazo da emissão O presente diploma é aplicável às emissões de papel 3.14. Valor nominal unitário comercial deliberadas em data posterior à da sua entrada 3.15. Legislação aplicável em vigor e, bem assim, às emissões de papel comercial 3.16. Admissão à negociação, se aplicável efetuadas ao abrigo de novos programas ou de programas 3.17. Identificação da entidade registadora renovados em data posterior à da sua entrada em vigor. 3.18. Identificação do sistema de liquidação 3.19. Indicação da notação de risco, caso Artigo 25.º exista 3.20. Identificação do garante Revogação 3.21. Natureza e âmbito das garantias presta- São revogados o Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de das, caso existam agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 3.22. Agente pagador e entidade colocadora n.ºs 231/94, de 14 de setembro, 343/98, de 6 de novembro, 3.23. Forma/Tipo de colocação e 26/2000, de 3 de março, e a Portaria n.º 815-A/94, de 3.24. Restrições de venda, se aplicável 14 de setembro. 3.25. Regime fiscal 3.26. Contacto da(s) pessoa(s) responsável(eis) Artigo 26.º pelo programa Entrada em vigor 3.27. Informações adicionais sobre o pro- grama O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação. 4. Descrição do Emitente e/ou Garante 4.1. Identificação ANEXO 4.2. Lei aplicável 4.3. Data de constituição (a que se refere o artigo 17.º) 4.4. Sede social ou equivalente (endereço Modelo de nota informativa legal) e sede administrativa 4.5. Número de inscrição, local de matrícula 0. Capa 4.6. Breve descrição da atividade Identificação da emissão ou programa 4.7. Rácio de autonomia financeira, se apli- cável Identificação do emitente 4.8. Capital social atual (caso seja aplicável, Identificação do(s) garante(s) identificação do montante de capital subs- Notação de rating(s) e identificação da enti- crito e não realizado) dade/agência de notação de rating 4.9. Capitais próprios/Património líquido/ Identificação do intermediário e do patrocina- fundos próprios evidenciados no último dor e dos serviços por estes prestados balanço individual aprovado Data da nota informativa 4.10. Normas contabilísticas utilizadas na elaboração das contas individuais/conso- 1. Advertência a Investidores lidadas Enquadramento normativo da oferta 4.11. Identificação do mercado regulamentado Regime legal aplicável à oferta e à elaboração e dos valores mobiliários do emitente que da nota informativa estejam admitidos à negociação Identificação da(s) pessoa(s) responsável pela 4.12. Notações de rating do emitente informação contida na nota informativa 4.13. Identificação do sítio de internet onde 2. Fatores de Risco podem ser consultadas as demonstrações financeiras dos últimos dois exercícios Descrição dos fatores de risco inerentes à (consolidadas, caso o emitente seja obri- oferta, ao emitente e às suas atividades gado a apresentar contas consolidadas ou 3. Descrição do Programa de Emissão a incluí-las na nota informativa) 3.1. Identificação da emissão/ do programa 4.14. Indicação sumária da dependência da entidade emitente relativamente a quais- 3.2. Identificação do código ISIN/código da quer factos que tenham importância signi- central ficativa para a sua atividade e sejam susce- 3.3. Tipo de programa (se aplicável) tíveis de afetar a rentabilidade da entidade 3.4. Nome do emitente emitente no prazo abrangido pelo programa de emissão até à data do último reembolso, 3.5. Tipo de emitente designadamente alvarás, patentes, contratos 3.6. Objetivo da emissão/do programa ou novos processos de fabrico 3.7. Montante máximo da emissão/do pro- 4.15. Informações adicionais sobre o emi- grama tente Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2014 1641 à revisão do calendário de implementação da estratégia e 5. Anexos dos procedimentos a adotar no âmbito da lei de enquadra- Anexo I Anexo à nota informa- mento orçamental. tiva a ser incluído na versão eletrónica e em Assim, manda o Governo, nos termos do artigo 2.º da papel Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro, pela Ministra de Anexo II Anexos à nota informa- Estado e das Finanças, o seguinte: tiva a ser fornecido prioritariamente por via eletrónica Artigo 1.º Objeto Portaria n.º 47/2014 A presente portaria procede nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezembro, à revisão do calen- de 25 de fevereiro dário de implementação da estratégia e dos procedimentos Com a publicação da Lei n.º 64-C/2011, de 30 de dezem- a implementar até 2015, no âmbito da lei de enquadramento bro, procedeu-se à aprovação da estratégia e dos proce- orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, dimentos a adotar no âmbito da lei de enquadramento alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de (LEO). agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho. Aprovou-se igualmente na Lei n.º 64-C/2011 o Artigo 2.º calendário para a respetiva implementação até 2015, tendo Calendário de implementação da estratégia sido prevista a sua revisão semestral, mediante portaria do e dos procedimentos a implementar até 2015 membro do Governo responsável pela área das finanças. Atentas as razões de transparência, de credibilidade da O calendário de implementação da estratégia e dos pro- informação e de vinculação ao cumprimento de objetivos cedimentos a implementar até 2015, no âmbito da LEO, bem definidos e temporalmente limitados, e considerando constante do artigo 2.º da Portaria n.º 166/2013, de 29 de o grau de execução das ações previstas, importa proceder abril, passa a ser o seguinte: Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental Data-Iimite Ação Responsável 31-mar-14. . . . . . . . . . . . . . . . . Relatório de execução dos programas orçamentais (Artigo 72.º da LEO) . . . . . . . . Governo. 30-abril-2014 . . . . . . . . . . . . . . Aprovação do Documento de Estratégia Orçamental 2015-2018 . . . . . . . . . . . . . . . Conselho de Ministros. Após aprovação em Conselho de Submissão à Assembleia da República e à União Europeia do Documento de Estratégia Ministério das Finanças. Ministros. Orçamental 2015-2018. 15-out-14 . . . . . . . . . . . . . . . . . Entrega do Orçamento do Estado para 2015 na Assembleia da República . . . . . . . . Governo. 31-mar-14. . . . . . . . . . . . . . . . . Revisão da Lei de Enquadramento Orçamental. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ministério das Finanças. 15-jan-15 . . . . . . . . . . . . . . . . . Aprovação do Decreto-Lei de Execução do Orçamento de 2015 . . . . . . . . . . . . . . . Conselho de Ministros. Artigo 3.º Instituto de Assistência Psiquiátrica, destinado à recupera- Norma revogatória ção de pessoas com doenças mentais, tendo sido instalado no conjunto de propriedades designadas por Quinta de É revogada a Portaria n.º 166/2013, de 29 de abril. S. Gião, no concelho de Loures. Com a criação da Direção-Geral dos Cuidados de Saúde Artigo 4.º Primários, foi extinto o Instituto de Assistência Psiquiátrica, Entrada em vigor passando as suas atribuições e competências para aquela direção-geral e outros serviços centrais, existentes ou a A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. criar no Ministério da Saúde, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 74-C/84, A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa- de 2 de março. nova Morgado Dias de Albuquerque, em 13 de fevereiro Entretanto, através do Despacho Conjunto n.º 407/98, de de 2014. 15 de maio, da Ministra da Saúde e do Ministro do Traba- lho e da Solidariedade, publicado no Diário da República, n.º 138, 2.ª série, de 18 de junho, e da Lei n.º 36/98, de MINISTÉRIO DA SAÚDE 24 de julho, que aprovou a Lei de Saúde Mental e estabe- leceu os princípios gerais da política de saúde mental, foi Decreto-Lei n.º 30/2014 introduzida uma nova política de saúde mental. As alterações introduzidas no âmbito desta nova polí- de 25 de fevereiro tica fizeram com que a extinção do Centro Psiquiátrico O Centro Psiquiátrico de Recuperação de Montachique de Recuperação de Montachique surgisse como uma de- foi criado pelo Decreto n.º 143/72, de 3 de maio, como corrência lógica dessas orientações. No entanto, nunca se um serviço dotado de autonomia técnica e administrativa operou formalmente a extinção daquele serviço, algo a do, então, Ministério da Saúde e Assistência, sob tutela do que o presente decreto-lei agora procede, uma vez que se 1642 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2014 encontra esgotado o objeto que presidiu à sua criação e que Conhecida, nos Autos, logo após, a sentença do 3.º Juízo constituiu durante alguns anos a sua razão de ser. do Tribunal de Comércio de Lisboa, de 20.1.2011, que de- Assim: cretou a insolvência da R. – ‘ut’ certidão a fls. 1118-1130 – Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- proferiu-se decisão a declarar, por via disso, a extinção da tituição, o Governo decreta o seguinte: instância por inutilidade superveniente da lide. 2. Artigo 1.º Irresignada com o assim ajuizado, a A. interpôs recurso Objeto para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo Acórdão prolatado a fls. 1190-1195, deliberou, por unanimidade, O presente decreto-lei procede à extinção do Centro negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Psiquiátrico de Recuperação de Montachique, criado pelo Ainda inconformada, deduziu recurso de Revista Ex- Decreto n.º 143/72, de 3 de maio. cepcional, cuja fundamentação (…’o requisito da con- tradição de Acórdãos, conforme exige a alínea c) do n.º 1 Artigo 2.º do art. 721.º-A do C.P.C.’) foi acolhida pela formação Património, direitos e obrigações respectiva, com a consequente admissão da impugna- ção – Acórdão a fls. 1249-1255. 1 — Os bens e direitos patrimoniais pertencentes ao A recorrente rematou as suas alegações recursórias com Centro Psiquiátrico de Recuperação de Montachique, re- esta síntese conclusiva: gistados na Conservatória do Registo Predial de Loures a favor do Estado, afetos ao Ministério da Saúde, são 1.ª- O douto acórdão recorrido, confirmando a decisão devolvidos ao Ministério das Finanças. da 1.ª instância, considerou que, declarada a insolvência da 2 — Os saldos apurados à data da entrada em vigor do R. entidade patronal, por sentença já transitada em julgado, presente decreto-lei revertem para a dotação provisional ocorria a inutilidade superveniente da instância declarativa da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do laboral, na medida em que o fim visado por este processo Tejo, I. P. ficava consumido e prejudicado por aquele. 2.ª- Ora, salvo o devido respeito, que muito é, a Re- Artigo 3.º corrente não se pode conformar com tal acórdão, não só pelas razões invocadas no seu recurso, mas por, designada- Norma revogatória mente, existir acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de É revogado o Decreto n.º 143/72, de 3 de maio. 30/6/2010 (proc. 1814/08.9TTLSB. L1 — 4), já transitado em julgado, com o qual o acórdão recorrido se encontra Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de em oposição, sendo que entre ambos os acórdãos existem janeiro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís aspectos de identidade que determinam a contradição ale- Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paulo José gada e que consistem no seguinte: de Ribeiro Moita de Macedo. a) Ambos os acórdãos decidem sobre a mesma questão Promulgado em 17 de fevereiro de 2014. fundamental de direito, isto é, se a declaração da insol- Publique-se. vência da entidade empregadora, com trânsito em julgado, torna inútil a acção declarativa proposta pelo trabalhador O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. no respectivo Tribunal do Trabalho; Referendado em 20 de fevereiro de 2014. b) O crédito reclamado é anterior ao termo do prazo para a reclamação de créditos na sequência da declaração O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. de insolvência, sendo, aliás, em ambos os casos, anteriores à declaração da própria insolvência; c) No âmbito da mesma legislação – Código de Insol- SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA vência e Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo D. L. 53/2004, de 18/3, sendo que respeita aos arts. 85.º, n.ºs 1 e 3, e 128.º, n.º 3. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2014 Proc. n.º 170/08.0TTALM.L1.S1 3.ª- “In casu”, a acção judicial emergente do contrato individual de trabalho continua idónea à obtenção do efeito Acordam no Plenário das Secções Cíveis e Social do jurídico pretendido pela Recorrente, não se verificando, Supremo Tribunal de Justiça: assim, a inutilidade superveniente da lide. I– 4.ª- A mera declaração de insolvência de uma entidade 1. empregadora não conduz, por si só, à imediata inutilidade Na presente acção declarativa, com processo comum, superveniente da lide em acção declarativa proposta por um seu trabalhador, com o objectivo de reconhecimento de intentada, a 4.3.2008, no Tribunal do Trabalho de Almada, créditos a seu favor, sendo que tal inutilidade superveniente em que são partes Helena Maria Ramos da Silva Capelo da lide só ocorrerá depois de, no processo de insolvência, e «Imperavis – Investimentos Imobiliários, S.A.», a A. ser proferida sentença de verificação de créditos, pois é a pediu a condenação da R. a ver declarada a ilicitude do partir desse momento que a sentença reconhece e define despedimento de que foi alvo, com a consequente con- os direitos dos credores. denação desta na sua reintegração e no pagamento das 5.ª -Após a instauração da acção laboral não surgiu prestações vencidas e vincendas, conforme oportunamente qualquer facto novo superveniente que determine que a discriminado. decisão a proferir no seu âmbito já não possa ter qualquer A R. contestou. efeito útil, sendo, ainda, possível dar satisfação à pretensão Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2014 1643 da Recorrente, quer quanto ao reconhecimento da ilicitude (O sumário, também elaborado pela relatora, consta, do seu despedimento, quer quanto ao reconhecimento dos em cópia, a fls. 1218). créditos daí emergentes e reclamados, o que ainda não foi Depois de se ter equacionado a controvérsia configurada alcançado pela Recorrente. nos dois Arestos em cotejo, consignou-se, no despacho 6.ª -A sentença a proferir na acção declarativa tem uti- de fls. 1263-1265, que subsistem divergências de enten- lidade para efeitos de prova do crédito no processo de dimento 1 no que concretamente tange à determinação do insolvência no caso de ser proferida antes da sentença de momento a partir do qual se pode seguramente afirmar a verificação e graduação de créditos. inutilidade superveniente da lide declarativa, sendo notória 7.ª -E, reconhecidos os créditos na acção laboral, os a existência de duas significativas posições, como decorre mesmos tornam-se mais consistentes e insusceptíveis de da recensão de que se dá conta no citado Acórdão deste impugnação no processo de insolvência, o que não põe em Supremo Tribunal e Secção (cfr. o Acórdão de 25.3.2010, causa o princípio da igualdade de tratamento dos credo- disponível em www.dgsi.pt e também publicado na C.J./ res, já que tal possibilidade se mantém para os restantes S.T.J., 2010, Tomo I, pg. 262/ss.). credores com acções declarativas em curso. Por isso se entendeu ser oportuno propor a ponderação da 8.ª -Outra utilidade na acção laboral reside na possibili- necessidade/conveniência do julgamento alargado, com vista dade de a Recorrente accionar o Fundo de Garantia Salarial a assegurar a uniformidade da Jurisprudência quanto à referida (FGS) se já não existir massa insolvente no processo de questão, tendo o Exm.º Presidente deste Supremo Tribunal de- insolvência na altura em que for proferida sentença. terminado, conforme despacho de fls. 1266, que o julgamento 9.ª -Na questão “sub judice” há muito que se está na envolva o Pleno das Secções Cíveis e Social, na consideração iminência de julgamento, tendo sido feitas grandes e com- de que a mesma (questão) atravessa o direito civil, processual plexas diligências probatórias em sede de processo laboral, civil e laboral, devendo o Acórdão Uniformizador ser profe- designadamente cartas rogatórias que tanto tempo levaram rido nestes Autos, porque em fase processual mais avançada. a cumprir, sendo que as mesmas acabarão por se perder se 4. for declarada a inutilidade superveniente da lide. Prosseguiram os Autos com ‘vista’ ao Ministério Público, 10.ª -A acção laboral é bem mais célere do que o pro- pronunciando-se a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta no cesso de insolvência, evitando-se a perda de meios de prova. termos do proficiente parecer que constitui fls. 1269-1282, 11.ª -O Tribunal do Trabalho está muito mais apto e em que propõe se proceda à uniformização da Jurispru- apetrechado a julgar litígios laborais do que o Tribunal do dência, in casu, no sentido seguinte: Comércio, atenta a sua natureza e as suas especificidades substantivas e processuais. ‘1 – Certificado o trânsito em julgado da sentença de- 12.ª -No processo de insolvência, os oponentes ao cré- claratória da insolvência e declarado aberto o incidente de dito da Recorrente desequilibram o litígio laboral contra qualificação da insolvência com carácter pleno e fixado o esta, criando desigualdades e injustiças que não ocorrem prazo para reclamação de créditos, o prosseguimento da no tribunal do trabalho, onde, como contraparte, só existe acção declarativa tendente ao reconhecimento de direitos a entidade empregadora. laborais (créditos salariais e direitos indemnizatórios) 13.ª -É, aliás, este o sentido do acórdão fundamento, com torna-se inútil, devendo a mesma ser declarada extinta, o qual não pode a Recorrente deixar de estar de acordo, não nos termos do art. 287.º, e), do C.P.C. só por razões de interesse particular, mas também por razões 2 – Tal inutilidade (superveniente) deve-se ao facto de de ordem objectiva, quer éticas, quer jurídicas, sendo que durante a pendência do processo de insolvência, os cre- estas servirão de fundamento ao acórdão final a proferir, com dores só poderem exercer os seus direitos nesse processo, toda a independência, por este Venerando Tribunal. segundo o regime decorrente da ‘reclamação universal’, a que se referem as disposições combinadas dos arts. Não houve contra-alegação. 90.º e 47.º n.º 1 do CIRE e da ‘execução universal’ a que se refere o art. 1.º do mesmo diploma legal e segundo os 3. meios processuais regulados no mesmo Código, consubs- Ante o quadro delineado e vista a delimitação expressa tanciando, tal exercício, um verdadeiro ónus colocado a no acervo conclusivo, a questão decidenda analisa-se em cargo de todos os credores, sem excepção, sendo que o saber se a sentença transitada, que declara a insolvência da tal Código lhes fornece, também, os meios processuais R./empregadora, determina, ou não, a extinção da instância, necessários à defesa dos seus interesses. por inutilidade superveniente da lide, de acção declarativa 3 – Quando a decisão de despedimento tem lugar em pendente contra a insolvente. data anterior à instauração do processo de insolvência, No Acórdão recorrido considerou-se, em confirmação da o fundamento dos créditos e direitos invocados é-lhes sentença aí sindicada, que…transitada em julgado a sen- também necessariamente anterior, situação que impossi- tença que declara a insolvência do empregador, verifica-se a bilita a sua verificação ulterior, nos termos do art. 146.º, inutilidade superveniente da lide (laboral) em acção contra n.ºs 1 e 2, alínea a) e b), do CIRE, pelo que a declaração aquele interposta por qualquer dos seus trabalhadores. da inutilidade superveniente da acção declarativa não (O sumário, então elaborado pelo próprio relator, re- tem obviamente quaisquer reflexos nessa já existente im- flecte exactamente o assim ajuizado – fls. 1195 v.º dos possibilidade’. Autos). No Acórdão-fundamento proclamou-se, pelo contrário, Respondendo, na sequência da notificação do Parecer do que …a declaração de insolvência não determina, só por M.º P.º, a recorrente, para além da reedição das anteriores si, a inutilidade das acções declarativas que têm por ob- proposições, veio ainda dizer, em síntese, que: jecto o reconhecimento de um crédito sobre o insolvente. A sua inutilidade apenas ocorrerá a partir do momento - Ao contrário do pretendido no douto parecer, ocorrem, em que, no processo de insolvência, é proferida sentença no caso, não só circunstâncias gerais, mas também especí- de verificação de créditos. ficas, que apontam para solução oposta, pois… 1644 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2014 - …a acção judicial emergente do contrato individual - Acrescem razões específicas, no caso, que se salien- de trabalho continua idónea à obtenção do efeito jurídico tam: pretendido pela recorrente, não se verificando, assim, a - Sem a sentença a proferir pelo Tribunal do Trabalho inutilidade superveniente da lide; de Almada, a recorrente fica impossibilitada de poder re- - Essa inutilidade só ocorrerá depois de no processo clamar os seus créditos salariais e indemnizatórios aos ór- de insolvência ser proferida sentença de verificação de gãos sociais da insolvente, no caso dos sócios fundadores, créditos, pois é a partir desse momento que a sentença administradores e secretário da sociedade e revisor oficial reconhece e define os direitos dos credores; de contas (arts. 71.º a 84.º do CSC); - Após a instauração da presente acção, não surgiu - Fica impossibilitada de lhe serem concedidos alimen- qualquer facto novo superveniente que determine que a tos, já que não tem créditos reconhecidos – art. 84.º, n.ºs 1 decisão a proferir não possa ter qualquer efeito útil, nada a 3, do CIRE; obstando ao reconhecimento da ilicitude do seu despedi- - Foi-lhe rejeitado liminarmente o plano de insolvência mento e dos créditos daí emergentes e reclamados, não que recuperaria a empresa e foi-lhe negado provimento tendo a recorrente alcançado esse desiderato através de ao requerimento de marcação da Assembleia de Credores outros meios; para destituição do Administrador da Insolvência e de um - Por outro lado, quanto ao objecto, enquanto o crédito elemento da Comissão de Credores, por justa causa, já que reclamado na insolvência não for aí admitido e reconhe- não tem crédito reconhecido. cido, a simples reclamação é insuficiente para determinar a extinção da acção por inutilidade superveniente da lide; Termina propugnando pelo acolhimento de solução - O art. 85.º do CIRE prevê a apensação de acções ao diferente da constante do parecer do M.º P.º, ou seja, pela processo de insolvência em que se apreciem questões rela- que figura no Acórdão-fundamento. tivas a bens compreendidos na massa insolvente, mas não Colheram-se os devidos ‘vistos’ simultâneos dos Exm.ºs prevê a suspensão ou a extinção dessas acções, pelo que Juízes. seria irrazoável conceber um regime diferente para as ac- Cumpre apreciar e decidir. ções em que não estejam em causa os bens compreendidos na massa insolvente, como é o caso em apreço; II – - E, embora seja obrigatória a reclamação de todos os A premissa de facto bastante, de natureza e comprovação créditos de natureza patrimonial contra o insolvente, no processual, ficou constituída pelos elementos/ocorrências processo de insolvência, ainda que o crédito esteja reconhe- referidas na exposição do relatório precedente, a que nos cido por decisão definitiva, a verdade é que a mera recla- reportamos, retendo-se essencialmente: mação do crédito não assegura que seja reconhecido, sendo que, quer o seja, quer não, fica sujeito a impugnação; - O valor do pedido, na parte liquidada aquando da - Por outro lado, a partir do momento em que as recla- propositura da acção, foi de € 164.883,76; mações de crédito são apresentadas, o Tribunal da insol- - Na sentença proferida no Tribunal do Comércio de vência vai verificar créditos depois de, eventualmente, Lisboa, 3.º Juízo, transitada em julgado em 28.2.2011 – ‘ut’ impugnados, mas não irá, propriamente, julgar cada uma certidão a fls. 1118-1130 – em foi declarada a insolvência das acções em que os pedidos foram ou seriam formulados, da sociedade Ré, foi simultaneamente declarado aberto como acontecia ou poderia acontecer no regime anterior o incidente de qualificação da insolvência, com carácter (do C.P.C.), o que significa que, decretada a insolvência, pleno, e fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de as acções autónomas pendentes podem não ser inúteis e créditos; podem, até, ser necessárias, como é o presente caso, atenta - A A./recorrente reclamou aí créditos no montante de a complexidade da questão; € 177.651,23, já constantes, ao tempo, da lista provisória - A sentença a proferir na acção declarativa pendente de credores; pode servir para fazer prova do crédito, tendo em vista a - Foi ainda determinada, na sentença, a comunicação da sua verificação e reconhecimento no processo de insol- decisão ao Fundo de Garantia Salarial, nos termos e para vência; os efeitos do n.º 2 do art. 37.º do Código da Insolvência e - A sentença a proferir no processo declarativo poderá da Recuperação de Empresas. também produzir efeitos fora da insolvência, (art. 230.º do CIRE), quando o processo de insolvência é encerrado sem Conhecendo: ser proferida sentença de verificação de créditos, tendo a 1. – Enquadramento normativo.(Breve nota). utilidade de fazer valer esse crédito perante o devedor; 1.1 — A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos - Se os créditos forem reconhecidos na acção laboral, Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legal- os mesmos tornam-se mais consistentes e insusceptíveis mente protegidos. de impugnação no processo de insolvência, sendo que tal Para defesa dos direitos, liberdades e garan- circunstância não põe em causa o princípio da igualdade tias processuais 2, a Lei assegura aos cidadãos procedimen- dos credores, além de possibilitar à recorrente accionar o tos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, Fundo de Garantia Salarial se já não existir massa insol- de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra a vente na altura em que for proferida sentença; ameaça ou violação desses direitos – art. 20.º, n.ºs 1 e - Além disso, na acção sub specie há muito que se está 5, da C.R.P., sob a epígrafe ‘Acesso ao direito e tutela na iminência de julgamento, tendo sido feito grandes e jurisdicional efectiva’. complexas diligências probatórias, designadamente cartas Observando estes princípios programáticos, o direito de rogatórias para países africanos, que tanto tempo levaram acção concretiza-se no art. 2.º, n.º 2, do C.P.C., em cujos a cumprir, sendo que as mesmas acabarão por se perder se termos a todo o direito corresponde, por via de regra, a for declarada a inutilidade superveniente da lide; acção adequada a fazê-lo reconhecer em Juízo, a prevenir Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2014 1645 ou reparar a sua violação, bem como os procedimentos 1.3 — Por outro lado, a finalidade do processo de necessários para acautelar o efeito útil da acção. insolvência, enquanto execução de vocação universal Esse direito 3 (de acesso e tutela jurisdicional efectiva) – art. 1.º /1 do CIRE 6 — postula a observância do princí- mais não é, no essencial, do que o direito a uma solução pio ‘par conditiocreditorum‘, que visa, como é consabido, jurisdicional dos conflitos, em prazo razoável, e com ga- a salvaguarda da igualdade (de oportunidade) de todos os rantias de imparcialidade e independência, como está paci- credores perante a insuficiência do património do devedor 7 ficamente firmado há muito na Jurisprudência do Tribunal , afastando, assim, a possibilidade de conluios ou quais- Constitucional. quer outros expedientes susceptíveis de prejudicar parte [O exercício desse direito requer naturalmente a exis- (algum/alguns) dos credores concorrentes. tência (…e constância), dentre outros pressupostos, do Os efeitos processuais da declaração de falência/in- chamado interesse processual (interesse em agir, na lin- solvência sobre os processos pendentes aquando da sua guagem dos autores italianos), que consiste — na definição decretação não foram igualmente prevenidos ao longo usada por Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio dos últimos quarenta anos – primeiro no C.P.C., depois Nora 4- na necessidade de usar do processo, de instaurar no CPEREF e, actualmente, no CIRE 8. e fazer prosseguir a acção. Como decorria do art. 1198.º do C.P.C. de 1961, uma Não se confundindo com a legitimidade — não obs- vez declarada a falência, com trânsito em julgado, todas tante esta assentar no interesse directo em demandar e em as acções pendentes, em que se debatiam genericamente contradizer — a necessidade de recorrer à via judicial, interesses relativos à massa falida, eram apensadas, au- enquanto concretização do interesse processual, não tem tomaticamente, ao processo de falência, por via de regra. que ser uma necessidade absoluta, a única ou última via Com o advento do Código dos Processos Especiais de aberta para a realização da pretensão formulada, mas tam- Recuperação da Empresa e da Falência (CPEREF), apro- bém não bastará para o efeito o puro interesse subjectivo vado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, mantido de obter um pronunciamento judicial. embora o princípio da plenitude da instância falimentar, O interesse processual/interesse em agir constitui uma vez declarada a falência, a apensação, ao respectivo – ainda nas palavras dos referidos Autores – um requisito processo, passou a circunscrever-se às acções em que se a meio termo entre os dois tipos de situações: exige-se, por apreciassem questões relativas a bens compreendidos na força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, massa falida, ficando a mesma, ainda assim, dependente, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção, na generalidade das situações, da intervenção do adminis- mas não mais do que isso]. trador judicial, que a requereria (ou não) em função da sua 1.2 — Importa reter também, enquanto referencial de conveniência para a liquidação. significação, que, na disciplina processual da vida da Ins- No actual CIRE 9 a disciplina homóloga vem prevista tância – sequencialmente tratada nos arts. 264.º e ss. do nos arts. 81.º e seguintes, dispondo o art. 85.º quanto aos C.P.C. –, a sua extinção, correspondendo naturalmente efeitos processuais da declaração de insolvência sobre as ao termo do respectivo ciclo, pressupõe, por via de regra, acções (declarativas) pendentes e o art. 88.º relativamente que se atingiu o objectivo ou efeito útil pretendido com a às acções executivas (pendentes ou a instaurar). propositura da acção. Assim, “declarada a insolvência, todas as acções em A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, que se apreciem questões relativas a bens compreendidos enquanto causas determinantes da extinção da instância na massa insolvente, intentadas contra o devedor (…) são – alínea e) do art. 287.º do C.P.C. – resultarão de cir- apensadas ao processo de insolvência, desde que a apen- cunstâncias acidentais/anormais que, na sua pendência, sação seja requerida pelo administrador da insolvência, precipitam o desinteresse na solução do litígio, induzindo a com fundamento na conveniência para os fins do processo” que a pretensão do autor não possa ou não deva manter-se: – n.º 1 do art. 85º. seja, naqueles casos, pelo desaparecimento dos sujeitos ou A apensação continua, pois, por regra, a reportar-se do objecto do processo, seja, nestes, pela sua alcançada às acções em que se apreciem questões relativas a bens satisfação fora do esquema da providência pretendida 5. compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o (A inutilidade do prosseguimento da lide verificar-se-á, devedor(…ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado pois, quando seja patente, objectivamente, a insubsistência possa influenciar o valor da massa) e a depender de re- de qualquer interesse, benefício ou vantagem, juridica- querimento do administrador de insolvência; ora, porém, mente consistentes, dos incluídos na tutela que se visou com outra (mais abrangente) exigência de fundamento, atingir ou assegurar com a acção judicial intentada. o da conveniência para os fins do processo, inexistindo Por outras palavras, quiçá mais explícitas – usadas, qualquer previsão diferenciada para as acções do foro a propósito, no identificado Acórdão desta Secção de laboral. 25.3.2010, com invocado respaldo na doutrina elaborada (Não interessam à economia do caso sujeito as referidas sobre a temática por J. Alberto dos Reis, ‘Comentário ao acções de natureza exclusivamente patrimonial, intentadas Código de Processo Civil’, Vol. 3.º, Coimbra Editora, 1946, pelo devedor). pgs. 367-373; José Lebre de Freitas e outros, ‘Código de Isto posto – e concluindo-se que a apensação, sequente Processo Civil Anotado’, Vol. 1.º, 1999, pgs. 510-512, e à declaração da insolvência do devedor, não só não é ainda Carlos A. Fernandes Cadilha, ‘Dicionário de Con- ora oficiosa/automática, como respeita a um conjunto tencioso Administrativo’, Almedina, 2006, pg. 280-282–… diferente de acções, mais restrito, como sobredito, sendo a inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, em por isso irrelevante para o caso que o administrador da virtude de novos factos ocorridos na pendência do pro- insolvência tenha ou não requerido a apensação da ac- cesso, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito ção ao respectivo processo–, impõe-se então analisar-se, útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão atento o escopo do processo de insolvência, proclamado que o demandante quer fazer valer no processo, ou porque no art. 1.º do CIRE (que, relembra-se, sendo um processo o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio). de execução universal, tem como finalidade a satisfação 1646 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2014 dos credores pela forma prevista no plano de insolvência, créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem baseado na liquidação do património do devedor insol- já reconhecidos em outro processo (…). vente e na repartição do produto obtido pelos credores), a Neste ponto, o CIRE diverge do que, a propósito, se declaração judicial da insolvência, por sentença transitada acolhia no citado art. 188.º, n.º 3, do CPEREF. em julgado, é ou não compatível com a prossecução de Por conseguinte, a estatuição deste art. 90.º enquadra acção declarativa proposta contra o empregador/devedor um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores.” – Bold com o objectivo de ver reconhecido um crédito a favor agora). do autor. Na sentença que declarar a insolvência, o Juiz – se não Uma vez reclamados – a subsequente fase da verifica- concluir pela presumível insuficiência da massa insolvente, ção, que tem por objecto, como se disse, todos os crédi- no condicionalismo a que alude o art. 39.º/1 – designará, tos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza além do mais, um prazo, até 30 dias, para a reclamação e fundamento, fica sujeita ao princípio do contraditório de créditos, nos termos art. 36.º/1, j). – qualquer interessado pode impugnar a lista dos credores (Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos reconhecidos, com fundamento na indevida inclusão ou de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo funda- exclusão de créditos e na incorrecção do montante ou da mento seja anterior à data dessa declaração, são consi- qualificação dos créditos reconhecidos, como se prevê no derados credores da insolvência, destinando-se a massa art. 130.º/1. insolvente — que abrange, por regra, todo o património do Havendo impugnações, segue-se a tramitação deli- devedor à data da declaração de insolvência, bem como os neada nos arts. 131.º e seguintes, com tentativa de con- bens e direitos que adquira na pendência do processo — à ciliação, seguida de elaboração do despacho saneador, satisfação dos seus créditos, ‘ut’ arts. 46.º/1 e 47.º/1). diligências instrutórias, audiência e sentença de verificação E, dentro do prazo fixado, devem os credores da in- e graduação de créditos. solvência (…) reclamar a verificação dos seus créditos A audiência de julgamento – fase seguinte, caso sub- por meio de requerimento, acompanhado de todos os sistam créditos impugnados, a carecer de prova da sua documentos probatórios de que disponham, com as in- existência, natureza e conteúdo – observará os termos dicações discriminadas, sendo que a verificação tem por estabelecidos para o processo declaratório sumário, com objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer as especialidades constantes do art. 139.º, sendo aplicável, que seja a sua natureza e fundamento, e,mesmo que o no que tange aos meios de prova, o disposto no n.º 2 do credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão defi- art. 25.º, em cujos termos devem ser oferecidos todos os nitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de meios de prova de que se disponha, com apresentação das insolvência, se nele quiser obter pagamento – art. 128.º, testemunhas arroladas…dentro dos limites previstos no art. 789.º do C.P.C. n.ºs 1 e 3. Tendo a verificação por objecto todos os créditos so- O efeito da declaração de insolvência sobre os créditos bre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e que se pretendam fazer pagar pelas forças da massa insol- fundamento – n.º 3 do art. 128.º, como antedito – a juris- vente vem categoricamente proclamado no art. 90.º: dição conferida ao Tribunal/decisor da insolvência, neste Os credores da insolvência apenas poderão exercer conspecto, tem necessariamente implícita uma verdadeira os seus direitos em conformidade com os preceitos do extensão da sua competência material. presente Código, durante a pendência do processo de in- (É esclarecedora a oportuna ponderação de Maria Ade- solvência. laide Domingos 11: (Luís Carvalho Fernandes e João Labareda 10, em ano- tação a esta norma injuntiva do CIRE, consignam, com ‘O carácter universal e pleno da reclamação de cré- reconhecida proficiência, o seguinte: ditos determina uma verdadeira extensão da competên- cia material do tribunal da insolvência, absorvendo as “Este preceito regula o exercício dos direitos dos credo- competências materiais dos Tribunais onde os processos res contra o devedor no período da pendência do processo pendentes corriam termos, já que o Juiz da insolvência de insolvência. A solução nele consagrada é a que ma- passa a ter competência material superveniente para poder nifestamente se impõe, pelo que, apesar da sua novidade decidir os litígios emergentes desses processos na medida formal, não significa, no plano substancial, um regime em que, impugnados os créditos, é necessário verificar a diferente do que não podia deixar de ser sustentado na sua natureza e proveniência, os montantes, os respectivos vigência da lei anterior. juros, etc.’). Na verdade, o art. 90.º limita-se a determinar que, du- rante a pendência do processo de insolvência, os credores Não tendo sido reclamados créditos no processo de só podem exercer os seus direitos ‘em conformidade com insolvência, a questão não se coloca, logicamente. os preceitos deste Código’. Declarada a insolvência, mas não se tendo designado Daqui resulta que têm de o exercer no processo de prazo para a reclamação de créditos por se ter concluído, no insolvência e segundo os meios processuais regulados âmbito da previsão do n.º 1 do art. 39.º, pela insuficiência no CIRE. da massa insolvente – circunstância em que a sentença É esta a solução que se harmoniza com a natureza e a de declaração se queda pela cumprimento do preceituado função do processo de insolvência, como execução uni- nas alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do art. 36.º – pode, ainda versal, tal como a caracteriza o art. 1.º do CIRE. assim, qualquer interessado pedir, no prazo de 5 dias, que Um corolário fundamental do que fica determinado é o a sentença seja completada com as restantes menções desta de que, para poderem beneficiar do processo de insolvên- norma, como se previne no n.º 2 daquele art. 39.º. cia e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos Aqui chegados – e delineadas que ficam, em traços seus interesses, têm de nele exercer os direitos que lhes gerais, as coordenadas basilares do quadro normativo de assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos subsunção – vejamos os termos do caso sujeito. Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2014 1647 2.– A questão decidenda. contra a R./insolvente, continua idónea à obtenção do efeito Ante o exposto, importa então saber se, após a decla- jurídico pretendido, sendo que a inutilidade superveniente ração da insolvência da R.– decretada na pendência da da lide só ocorrerá depois de, no processo de insolvência, presente acção, por sentença transitada em julgado, e em ser proferida sentença de verificação de créditos, pois só cujo processo (de insolvência) a recorrente reclamou os a partir desse momento é que a sentença os reconhece e créditos que aqui peticiona/va – subsiste alguma utilidade define; ou fundada razão, juridicamente consistente, que justifique - Aduziu que a sentença a proferir na acção declarativa a prossecução de acção, maxime até ao posterior momento tem utilidade para efeitos de prova do crédito no processo da sentença de verificação de créditos, como a recorrente de insolvência, no caso de ser proferida antes da sentença propugna. de verificação e graduação de créditos; e que, reconhecidos Lembrando que a inutilidade superveniente da lide os créditos na acção laboral, os mesmos tornam-se mais ocorre sempre que a pretensão do autor, por motivo su- consistentes e insusceptíveis de impugnação no processo perveniente, verificado na pendência do processo, deixa de insolvência, o que não põe em causa o princípio da de ter qualquer efeito útil, porque já não é possível dar-lhe igualdade de tratamento dos credores, já que tal possibi- satisfação ou porque o resultado pretendido foi alcan- lidade se mantém para os restantes credores com acções çado/assegurado por outro meio – …fora do esquema da declarativas em curso. providência pretendida – vamos ver se realmente, ante a falada disciplina legal, subsiste alguma relevante utilidade Sem razão atendível, contudo, por quanto se deixou que justifique a prossecução da acção. dilucidado, cremos que de forma bastante, no ponto 1.3 Como é consabido – e se dá nota na deliberação re- que antecede, para onde se remete. corrida – a resposta à questão equacionada não tem sido Bastará lembrar que, na hipótese em que discorre, unânime, havendo ora divergência jurisprudencial também mesmo que obtivesse atempadamente o reconhecimento ao nível deste Supremo Tribunal. judicial do seu pedido na acção pendente, a respectiva Numa breve recensão (indicam-se os Arestos seguintes, sentença, valendo apenas inter partes, mais não consti- a título exemplificativo), constata-se que se firmou posi- tuiria do que um documento para instruir o requerimento ção, num passado recente, sustentando a solução de que da reclamação/verificação de créditos (art. 128.º/1), não – sobrevinda declaração de insolvência do réu, por decisão dispensando a recorrente de reclamar o seu crédito no pro- transitada em julgado, e fixado nela prazo para reclamação cesso de insolvência, nem a isentando da probabilidade de de créditos – deixa de ter utilidade o prosseguimento da o ver impugnado e de ter de aí fazer toda a prova relativa acção declarativa tendente ao reconhecimento de invo- à sua existência e conteúdo. cados créditos (laborais) sobre o insolvente, devendo a respectiva instância ser declarada extinta, por inutilidade -Invocou também como outra utilidade da obtenção de superveniente da lide. decisão definitiva na acção laboral a possibilidade de a [Nesse sentido encontramos, v.g.,os Acórdãos desta recorrente accionar o Fundo de Garantia Salarial (GFS) se 4.ª Secção, de 25.3.2010 e de 14.6.2011, o primeiro publi- já não existir massa insolvente no processo de insolvência cado na Colectânea de Jurisprudência/S.T.J., Ano XVIII, na altura em que for proferida sentença. Tomo I/2010, pg. 262/ss., também consultável na Base de Igualmente, aqui, sem fundamento válido, porquanto, dados da DGSI, desde então referência do entendimento uma vez verificadas as pressupostas circunstâncias, a invo- aqui assumido sobre a questão. cada possibilidade de accionar o Fundo de Garantia Salarial (Nele se faz um circunstanciado levantamento das duas não depende da apresentação da decisão definitiva sobre posições da jurisprudência das Relações relativamente à os créditos peticionados, para cujo fim valem outros meios enunciada problemática). de prova: certidão ou cópia autenticada comprovativa dos Seguindo igual orientação, foram prolatados, v.g., os créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo Tribunal Acórdãos das Secções Cíveis, de 13.1.2011 e de 20.9.2011, competente onde corre o processo de insolvência, ou pelo ambos in www.dgsi.pt, o primeiro apenas sumariado. IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de E, em recente Acórdão, proferido a 22.1.2013, a 6.ª Sec- conciliação; também a declaração emitida pelo emprega- ção Cível deste Supremo Tribunal reiterou igual juízo]. dor, comprovativa da natureza e montante dos créditos Entretanto, num passado próximo 12, o Acórdão de em dívida, declarados no requerimento pelo trabalhador e 15.3.2012, 1.ª Secção Cível (publicado na CJ/S.T.J., ainda declaração de igual teor emitida pela ACT, anotando- Ano XX, Tomo I/2012, pgs.132-136, e acessível também -se que na sentença declarativa da insolvência se cuidou em www.dgsi.pt), ajuizando diversamente, determinou o logo de notificar o FGS – vide o já citado texto de Maria prosseguimento da acção, no pressuposto entendimento Adelaide Domingos, pg. 277, e o ajuizado a propósito no de que a declaração de insolvência, transitada em julgado, citado Acórdão de 25.3.2010. não determina necessariamente a extinção da instância, por - As invocadas circunstâncias de se estar na iminência de julgamento, tendo sido feitas grandes e complexas di- inutilidade superveniente da lide. ligências probatórias em sede de processo laboral, desig- Concretizando: nadamente cartas rogatórias, que levaram muito tempo a À deliberação ora impugnada (Acórdão do Tribunal da cumprir e que acabarão por se perder se for declarada a Relação de Lisboa de 21.3.2012, que manteve a decisão inutilidade superveniente da lide, sendo além disso bem recorrida, nos termos da qual se julgou extinta a Instância mais célere a acção laboral do que o processo de insolvên- por inutilidade superveniente da lide, uma vez conhecida, cia e aquele tribunal mais apetrechado e apto para julgar na acção pendente, a sentença declarativa da insolvência litígios laborais do que o Tribunal do Comércio e, por fim, da R.), a recorrente opôs os fundamentos acima reportados a de que, neste Foro, os oponentes ao crédito da recorrente nas conclusões recursórias, a saber: desequilibram o litígio laboral contra esta, criando desi- -Sustentou, repetidamente, que a acção judicial emer- gualdades e injustiças que não ocorrem no Tribunal do gente de contrato individual de trabalho, por si intentada Trabalho, onde como contraparte só existe a entidade em- 1648 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2014 pregadora, são igualmente inócuas ante as razões maiores Como não cerceia, pelo que se deixou explicitado acima, que inspiram a vocação do processo de insolvência, como por qualquer modo atendível, o acesso ao direito e aos se deixou já sobejamente circunstanciado. Tribunais, salvaguardado no art. 20.º, n.ºs 1 e 5, da Lei As eventuais dificuldades decorrentes da contestação Fundamental. alargada, no processo de insolvência, com os acrescidos Tudo revisto e ponderado. encargos e riscos de prova da existência/reconhecimento Em síntese, aproximando a conclusão: e conteúdo do crédito, são uma inelutável consequência - Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos das condicionantes legais do processo de insolvência, não de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo funda- constituindo, como nunca poderiam constituir, qualquer mento seja anterior à data dessa declaração, são conside- discriminação, positiva ou negativa, relativamente à ge- rados credores da insolvência; neralidade dos demais credores, todos afinal envolvidos - A partir daí, os direitos/créditos que a A. pretendeu num procedimento cujo alcance teleológico é exactamente exercitar com a instauração da acção declarativa só podem o da salvaguarda da igualdade de tratamento de todos os ser exercidos durante a pendência do processo de insolvên- credores perante a insuficiência da massa insolvente e a cia e em conformidade com os preceitos do CIRE – cujos repartição do seu produto. momentos mais marcantes da respectiva disciplina deixá- (Sendo verdade que a mera reclamação do crédito não mos dilucidados –, seja por via da reclamação deduzida no assegura que o mesmo seja, a final, reconhecido, é igual- prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insol- mente seguro que a existência de uma decisão definitiva vência (…e, no caso, a A. não deixou de o fazer), seja pela que o reconheça, não só não dispensa o credor de o recla- sua inclusão na listagem/relação subsequentemente apre- mar, na insolvência, como não lhe assegura que tal crédito sentada pelo administrador da insolvência, não subsistindo não seja impugnado). qualquer utilidade, efeito ou alcance (dos concretamente - No que concerne às inventariadas razões específicas peticionados naquela acção 13), que justifiquem, enquanto que reforçam a sua tese – e que vão, as mais impressivas, fundado suporte do interesse processual, a prossecução da desde a possibilidade de, com a sentença que venha a ser lide, assim tornada supervenientemente inútil. proferida pelo Tribunal do Trabalho de Almada, poder reclamar os seus créditos salariais e indemnizatórios aos O Acórdão sub judicio elegeu a solução consentânea, órgãos sociais da insolvente, no âmbito dos arts. 71.º a que não pode, por isso, deixar de ser sufragada, soço- 84.º do CSC, e de lhe serem concedidos alimentos, nos brando, pois, todas as razões que enformam as asserções termos do art. 84.º, n.ºs 1 a 3, do CIRE, sendo que, por não conclusivas que resumem a motivação do recurso. ter sentença que lhe reconheça os créditos, viu rejeitado E, com todo o respeito por diverso entendimento, não liminarmente o plano de insolvência que recuperaria a vemos qualquer razão, técnico-juridicamente ponderosa, empresa – importa dizer o seguinte. que aponte no sentido de que a solução deva ser diversa Como se verifica, na primeira circunstância sempre no Foro comum. bastaria, como prova do crédito, a demonstração da sua reclamação e verificação no processo da insolvência, não se III – vendo por que seria imprescindível a …sentença proferida Pelo exposto delibera-se: pelo Tribunal do Trabalho de Almada. 1 – Negar a Revista, confirmando inteiramente o Acór- Quanto à hipótese de concessão de alimentos, nos ter- dão impugnado, com custas pela recorrente. mos do art. 84.º, n.ºs 1 a 3, do CIRE, cenário em que, mais 2 – Uniformiza-se Jurisprudência, fixando o seguinte do que a prova da titularidade de créditos laborais sobre entendimento: a insolvência, (perfeitamente realizada/realizável nesse Transitada em julgado a sentença que declara a in- próprio processo), sempre impenderia decisivamente sobre solvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito a impetrante a concomitante demonstração da carência útil normal a acção declarativa proposta pelo credor absoluta de meios de subsistência e a impossibilidade de contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento os poder angariar pelo seu trabalho, condição imposta pelo do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a n.º 1, ex vi do n.º 3, da previsão invocada. extinção da instância, por inutilidade superveniente da Razões essas que, porque frustes, claudicam necessa- lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C. riamente. Certo é que, não dispondo a A., ao tempo da declaração Providencie-se, oportunamente, pelo cumprimento do de insolvência da R., de sentença proferida na acção pen- disposto no n.º 5 do art. 732.º-B do C.P.C. dente, a mesma, enquanto credora da insolvente, apenas poderá exercer os seus direitos em conformidade com os 1 — Na jurisprudência das Relações…e não só. Decidiu-se no Acórdão preceitos do presente Código e durante a pendência deste de 15.3.2012, da 3.ª Secção Cível deste Supremo Tribunal (in CJ/S.T.J., processo, como prescreve o seu art. 90.º Ano XX, Tomo I/2012, pg. 132/ss.), que a declaração de insolvência não determina, por via de regra, a extinção da Instância, por inutilidade - Por fim, considera a recorrente que a interpretação, ou impossibilidade da lide, das acções declarativas pendentes contra o assim feita, do art. 287.º, e), do C.P.C. viola os arts. 13.º e insolvente, em sentido não sobreponível, de todo, com o entendimento 20.º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P. firmado, v.g., nos Acórdãos de 25.3.2010 e de 20.9.2011, ambos também deste Supremo Tribunal, disponíveis em www.dgsi.pt., como melhor Ainda aqui, por tudo quanto se expendeu atrás, no adiante se explicita. ponto 1.1, não acompanhamos os seus argumentos. 2 — Constituem, na expressão de Lebre de Freitas (‘Código de Pro- A interpretação feita do art. 287.º, e), do CPC, nesta cesso Civil Anotado’, Vol. 1.º, pg. 3), o ‘direito à jurisdição’. 3 dilucidada perspectiva, não afronta, por óbvias e con- — Vide J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ‘Constituição da Re- pública Portuguesa Anotada’, 3.ª edição revista, pg. 163. sabidas razões, contrariamente ao invocado, o princípio 4 — ‘Manual de Processo Civil’, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pg. 179 programático da igualdade, plasmado no art. 13.º, n.º 2, e seguintes. Também Manuel de Andrade, ‘Noções Elementares de da C.R.P. Processo Civil’, pgs. 79-83. Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2014 1649 Vide ainda o recente Acórdão deste Supremo Tribunal, na Revista (Vencido, nos termos da declaração de voto do Exmo. n.º 684/10.1YXLSB.L1.S1, 1.ª Secção, de 5.2.2013, que cita ainda, a Cons. Sebastião Póvoas) — Carlos Francisco de Oliveira propósito, a lição do Prof. Anselmo de Castro. 5 — Usando as palavras certas de Lebre de Freitas, in ‘Código de Lopes do Rego (Subscrevendo a declaração de voto da Processo Civil Anotado’, Vol. I, pg. 512. Exma. Conselheira Maria dos Prazeres Beleza) — Orlando 6 — Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado Viegas Martins Afonso — Isabel Francisca Repsina Aleluia pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, com as posteriores al- terações trazidas pelos Decretos-Leis n.ºs 200/2004, de 18 de Agosto, São Marcos — Paulo Távora Victor — Sérgio Gonçalves 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de Poças — Gregório Eduardo Simões da Silva Jesus — José 4 de Julho, 185/2009, de 12 de Agosto, e, mais recentemente, pela Lei Augusto Fernandes do Vale — Manuel Fernando Granja n.º 16/2012, de 20 de Abril. Rodrigues da Fonseca — Fernando da Conceição Bento 7 — Vide Alberto dos Reis, ‘Processos Especiais’, Vol. II, pg. 350, na reimpressão de 1982. (Vencido nos termos da declaração do Exmo. Conselheiro 8 — Para maiores desenvolvimentos, cfr. Adelaide Domingos, IX e Sebastião Póvoas) — João José Martins de Sousa — An- X Congressos Nacionais de Direito do Trabalho, Memórias, Instituto tónio Gonçalves Rocha — Gabriel Martim dos Anjos Lusíada de Direito do Trabalho, Almedina, 2007, pg. 263/seguintes, que Catarino (Vencido. Optaria pelo segmento uniformiza- acompanhamos neste breve excurso. 9 — São deste Código as normas adiante invocadas sem outra men- dor constante do voto vencido do Conselheiro Sebastião ção. Póvoas) — João Carlos Pires Trindade — José Tavares 10 — Na sua conhecida obra ‘Código da Insolvência e da Recuperação de Paiva (Vencido nos termos da declaração de voto do de Empresas, Anotado’, da Quid Juris, edição de 2009, pg. 364. Exmo. Cons. Sebastião Póvoas) — António da Silva Gon- 11 — ‘Efeitos Processuais da Declaração de Insolvência sobre as Acções Laborais Pendentes’, in Memórias do IX e X Congressos Na- çalves — António dos Santos Abrantes Geraldes — Ana cionais de Direito do Trabalho, Instituto Lusíada de Direito do Trabalho, Paula Lopes Martins Boularot (Vencida nos termos do Almedina, 2007, pg. 272. voto vencido do Exmo. Senhor Conselheiro Sebastião 12 — Não se significando com isso que não tenham sido produzidos outros Arestos no mesmo sentido. Póvoas) — António Leones Dantas — Maria Clara Pe- 13 — Assim não nas acções emergentes de acidente de trabalho/do- reira de Sousa de Santiago Sottomayor — Luís António ença profissional, que correm sempre oficiosamente – n.º 3 do art. 26.º Noronha Nascimento. do C.P.T. – e onde, face à natureza dos direitos que nelas se dirimem, a garantia do cumprimento dos respectivos créditos está para além da garantia geral que é assegurada pelo património do devedor, como decorre Declaração de voto dos arts. 78.º e 82.º/1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, diploma que Fui vencido pelas razões que, nuclearmente, passo a regulamenta, nos termos do art. 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o regime de reparação de acidentes expor. de trabalho e doenças profissionais. Oportunamente, relatei o Acórdão de 15 de Março de 2012 -2TVLSB.S1- que assim sumariei: Lisboa, 8 de Maio de 2013. — Manuel Augusto Fer- nandes da Silva (Relator) — Manuel José da Silva Sa- 1) A alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo lazar — Sebastião José Coutinho Póvoas (Vencido, nos Civil prende-se com o princípio da estabilidade da instância termos da declaração de voto junta) — António Manuel que se inicia com a formulação de um pedido consistente Machado Moreira Alves (Vencido, nos termos da decla- numa pretensão material com solicitação da sua tutela ração de voto do Exmo. Cons. Sebastião Póvoas) — Nuno judicial (pretensão processual) aquele decorrente de um Pedro de Melo e Vasconcelos Cameira — António Alberto facto jurídico causal (essencial ou instrumental) da qual Moreira Alves Velho (Vencido, aderindo à declaração do procede (causa de pedir). Exmo. Cons. Sebastião Póvoas, pois continuo a entender 2) A lide torna-se impossível quando sobrevêm cir- que a declaração de extinção da instância só poderá ter cunstâncias que inviabilizam o pedido, não em termos lugar em virtude da prática do facto da reclamação do de procedência/mérito mas por razões conectadas com o crédito ou do da sua relacionação) — João Mendonça mesmo já ter sido atingido por outro meio não podendo Pires da Rosa — Carlos Alberto de Andrade Bettencourt sê-lo na causa pendente. de Faria — José Joaquim de Sousa Leite (Vencido, nos 3) Torna-se inútil se ocorre um facto, ou uma situação, termos da declaração de voto do Exmo. Cons. Sebastião posterior à sua instauração que implique a desnecessidade Póvoas) — José Amílcar Salreta Pereira (não está pre- se sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito. sente; mas vota a declaração de voto do Exmo. Cons. 4) A desnecessidade deve ser aferida em termos objec- Sebastião Póvoas, depois da discussão. Luís António tivos não se confundido com uma situação fronteira, então Noronha Nascimento) — Joaquim Manuel Cabral e Pereira da Silva — Manuel Joaquim de Oliveira Pinto já um pressuposto processual, que é o interesse em agir. Hespanhol — João Luís Marques Bernardo — João Mo- 5) Situações há em que, embora a parte insista na con- reira Camilo — Paulo Armínio de Oliveira e Sá (Vencido tinuação da lide, o desenrolar da mesma aponta para uma conforme voto do Conselheiro Alves Velho) — Maria dos decisão que será inócua, ou indiferente, em termos de não Prazeres Couceiro Pizarro Beleza (Com a declaração de modificar a situação posta em juízo. que entendo que se deveria ter esclarecido que era «tran- 6) Cabe, então, ao julgador optar ou pela extinção da sitada em julgado a sentença que declara a insolvência instância por inutilidade da lide (como se disse, a apreciar e fixa prazo para reclamação de créditos» e que o cré- objectivamente) ou pela excepção dilatória inominada dito seja garantido por «bens integrados na respectiva (conceito de relação entre a parte e o objecto do processo) massa insolvente») — Fernando Manuel de Oliveira que perfilando-se, em regra, “abinitio” pode vir a revelar-se Vasconcelos — António José Pinto da Fonseca Ramos no decurso da causa. (não está presente na assinatura; mas vota o acórdão, na 7) O interesse processual determina-se perante a neces- íntegra, depois da sua discussão; Luís António Noronha sidade de tutela judicial através dos meios pelos quais o Nascimento) — Ernesto António Garcia Calejo — Hen- autor unilateralmente optou. rique Manuel da Cruz Serra Baptista — Hélder João 8) A alínea c) do n.º 2 do artigo 449.º do Código de Martins Nogueira Roque — José Fernando de Salazar Processo Civil não contém uma hipótese de falta de inte- Casanova Abrantes — Álvaro da Cunha Gomes Rodrigues resse em agir mas de extinção da instância, com tributação 1650 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de fevereiro de 2014 a cargo do demandante, por indiciar uma litigância não reclamado na insolvência nem relacionado pelo Adminis- necessária. trador nos termos dos artigos 128 e 129º do CIRE. 9) O Código da Insolvência e da Recuperação de Em- Só tendo-o sido (e até, no limite, sob pena de eventual presas não contém para as acções declarativas uma norma litispendência) é que a acção para o cobrar se torna super- homóloga à das execuções – artigo 88.º – que não é apli- venientemente inútil. cável àquelas. Daí que, e para melhor clarificação (e no caso de se 10) Às acções declarativas intentadas contra o insol- entender essencial, tese que não perfilho, como deixei dito vente, ou por este intentadas (quer por via principal, quer na declaração de voto que apendiculei ao Acórdão Unifor- por via cruzada) é aplicável o regime do artigo 81.º daquele mizador n.º 4/2008, de 4 de Abril de 2008 -”… ao contrário diploma. do que acontecia com os assentos, em que o acórdão do 11) Cumprindo ao administrador gerir e zelar pela massa tribunal pleno culminava com um segmento afirmativo insolvente fica, nos termos do n.º 3 daquele preceito, ha- do sentido a dar à norma, o que se compreendia pela sua bilitado para em seu nome prosseguir os ulteriores termos função cripto--legislativa, o acórdão uniformizador não das lides declarativas em que o insolvente seja autor ou tem de o fazer, e duvido que essa prática seja a melhor réu aí juntando procuração e prova da declaração de in- (cf., aplaudindo essa forma, Conselheiro Amâncio Fer- solvência. reira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., 12) A apensação desses processos à insolvência não é p. 305); Dr. Ribeiro Mendes, Os Recursos em Processo oficiosa (automática) antes dependendo do requerimento Civil, p. 106). motivado do administrador. A função primeira do Supremo Tribunal de Justiça é 13) O princípio “par conditiocreditorum” não é afas- a jurisdicional, como instância de recurso, não podendo tado pelo prosseguimento dessas acções na conjugação com a imposição de reclamação dos créditos no processo esquecer -se que o cerne é julgar uma revista, que se nega de insolvência para aí poderem obter satisfação, já que a ou concede a final. sentença que venha a ser proferida apenas pode valer com É na argumentação e nos fundamentos da decisão que o documento da respectiva reclamação. se irá optar — ou definir — por uma corrente doutriná- 14) O administrador habilitado nos termos do n.º 3 do ria ou jurisprudencial, sendo que a ratio decidendi será artigo 85.º do CIRE não pode impor ao Autor de acção encontrada pelas partes e por todos os comentadores ou intentada contra o insolvente que venha reclamar o crédito meros leitores do texto. A prolação do «assento» final, nos termos do artigo 128.º por isso pedindo a extinção da na modalidade de proposição conclusiva, neste tipo de instância por inutilidade da lide, já que o Autor é livre de acórdãos, só serve para enfatizar um carácter vinculativo o fazer ou renunciar à reclamação do mapa/lista (optando, ou obrigatório de uma decisão que é, apenas, meramente ou não, pela insinuação tardia) e o administrador pode pe- persuasiva e mutável.”). dir a apensação da acção declarativa(e ponderar o crédito Mas, como a prática o sedimentou sempre formularia o pedido em termos de o considerar, ou não, reconhecido) segmento final, para enfatizar ser necessária a pré existente se o entender conveniente. reclamação do crédito, ou o seu relacionamento pelo Ad- 15) Além do mais, e atendendo ao artigo 184º do CIRE, ministrador, o que, obviamente, só acontece após o trânsito a dispor que se, após a liquidação, existir um saldo a ex- da sentença que decretou a insolvência. ceder o necessário para o pagamento integral das dívidas E assim, de modo sintético, e impeditivo de equivoci- da massa, o mesmo deve ser entregue ao devedor, sempre dades, concluiria: o demandante (munido de um título executivo) pode ob- “A reclamação de um crédito num processo de insolvên- ter o pagamento do seu crédito, tal como o poderá fazer cia, ou o seu relacionamento pelo Administrador, é causa se o devedor lograr obter bens após o encerramento do de extinção da instância, por inutilidade da lide, da acção processo. declarativa em que o pedido formulado contra o insolvente é o mesmo crédito”. Porém, tratou-se de uma situação diferente da ora jul- Sebastião Póvoas gada pois o crédito peticionado na acção não tinha sido 8 de Maio de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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