Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 31
- Data
- 2014-02-01
Texto integral (6311 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 Número 31
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 12/2014:
Recomenda o restabelecimento da ligação aérea Lisboa-Vila Real-Bragança-Vila Real-Lisboa 1368
Resolução da Assembleia da República n.º 13/2014:
Recomendação ao Governo relativamente ao Céu Único Europeu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1368
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Retificação n.º 9/2014:
Retifica a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 25/2013/M,
de 17 de dezembro, que aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira para o ano de 2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 244, de 17 de
dezembro de 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1368
Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 5/2014/A:
Encarrega a Comissão Permanente de Economia de definir uma posição sobre o POSEI, perante
os Governos Regional e da República, o Parlamento Europeu e as Instituições Europeias . . . . 1371
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2014/A:
Recomenda ao Governo da República a abertura de uma delegação da Fundação Luso-Americana
para o desenvolvimento na Ilha Terceira e o reforço do investimento da fundação na Região
Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1372
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2014/A:
Quarta alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2002/A, de 22 de novembro, que
cria o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1373
1368 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2014
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de
21 de março, conjugadas com o disposto nos n.º 3 do
Resolução da Assembleia da República n.º 12/2014 artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Atos no
Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo
Recomenda o restabelecimento da ligação aérea Lisboa-Vila n.º 35-A/2008, de 29 de julho, e alterado pelo Despacho
Real-Bragança-Vila Real-Lisboa Normativo n.º 13/2009, de 1 de abril, declara-se que a Re-
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 solução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Madeira n.º 25/2013/M, de 17 de dezembro, publicada no
que crie as condições necessárias para a reposição da li- Diário da República, 1.ª série, n.º 244, de 17 de dezembro
gação aérea Lisboa-Vila Real-Bragança-Vila Real-Lisboa, de 2013, saiu com inexatidões e, mediante declaração da
no mais curto espaço de tempo. entidade emitente, retificam-se os lapsos republicando-se
Aprovada em 24 de janeiro de 2014. integralmente a referida Resolução, na versão corrigida,
em anexo à presente declaração de retificação, da qual faz
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, parte integrante.
Guilherme Silva.
Secretaria-Geral, 11 de fevereiro de 2014. — O Secre-
Resolução da Assembleia da República n.º 13/2014 tário-Geral, José Maria Belo de Sousa Rego.
Recomendação ao Governo relativamente ANEXO
ao Céu Único Europeu
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 AUTÓNOMA DA MADEIRA N.º 25/2013/M
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que assegure junto da União Europeia que a intenção ma-
APROVA O ORÇAMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
nifestada de adotar um conjunto de medidas legislativas de
atualização dos regulamentos do Céu Único Europeu sob DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA O ANO DE 2014
a designação de Single European Sky — SES2+ é abando- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
nada ou não se concretiza nos termos em que foi enunciada deira, reunida em Plenário em 27 de novembro de 2013
pelas instâncias comunitárias. resolveu, nos termos dos artigos 5.º, alínea a), e 49.º do De-
Aprovada em 24 de janeiro de 2014. creto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro,
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos
Guilherme Silva. Regionais n.os 10-A/2000, de 27 de Abril, e 16/2012/M, de
13 de agosto, aprovar o Orçamento da Assembleia Legisla-
tiva da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2014,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS que faz parte integrante da presente resolução.
Secretaria-Geral Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira em 27 de novembro de
Declaração de Retificação n.º 9/2014 2013.
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de Jardim Olival de Mendonça.
MAPA DE DESENVOLVIMENTO DAS RECEITAS PARA 2014
Importâncias em euros
Capítulo Grupo Artigo Subart. Designação
Sub-artigo Artigo Grupo Capítulo Total
Receitas correntes
06 Transferências:
04 Administração Regional
02 Região Autónoma da Madeira
01 Funcionamento normal . . . . . . . . . . . . 14.489.809,00 14.489.809,00 14.489.809,00 14.489.809,00
07 Venda de bens e serviços correntes
01 Venda de bens
08 Mercadorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15.000,00 15.000,00 15.000,00
08 Outras receitas correntes
01 Outras
99 Outras
01 Reembolsos de passagens aéreas . . . . 6.600,00
02 Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.000,00 11.600,00 11.600,00 11.600,00 14.516.409,00
Total das receitas correntes 14.516.409,00
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2014 1369
Importâncias em euros
Capítulo Grupo Artigo Subart. Designação
Sub-artigo Artigo Grupo Capítulo Total
Receitas de capital
10 Transferências de capital:
04 Administração Regional
02 Região Autónoma da Madeira
01 Funcionamento normal . . . . . . . . . . . . 115.000,00 115.000,00 115.000,00 115.000,00
15 Reposições não abatidas nos pagamentos
01 Reposições não abatidas nos pagamentos
01 Reposições não abatidas nos pagamentos 1.000,00 1.000,00 1.000,00 116.000,00
Total das receitas de capital 116.000,00
Total orçamentado . . . . . . . 14.632.409,00
MAPA DO DESENVOLVIMENTO DAS DESPESAS PARA 2014
(Valores em Euros)
Agrupa- Sub- Sub-
Rubrica Alínea Designação Alínea Rubrica Agrupamento Total
mento agrupamento agrupamento
Despesas correntes
01 Despesas com o pessoal
01 Remunerações certas e perma-
nentes
01 Titulares de orgãos de soberania
e membros de orgãos autárqui-
cos:
A Vencimentos — Presidente . . . . 58.100,00
B Vencimentos Vice-Presidentes . . . 130.650,00
C Vencimentos - Deputados . . . . . 1.872.091,00 2.060.841,00
02 Orgãos sociais:
A Remuneração — Membros do Con-
selho de Administração . . . . . . 22.700,00 22.700,00
03 Pessoal dos quadros - Regime de
função pública:
A Vencimentos — Membros do Ga-
binete da Presidência . . . . . . . 188.000,00
B Vencimentos — Membros dos Ga-
binetes das Vice-Presidências 113.500,00
C Vencimentos — Membros do Ga-
binete do Secretário-Geral . . . 96.000,00
D Vencimentos — Pessoal do quadro 692.100,00 1.089.600,00
08 Pessoal aguardando aposentação 12.000,00
09 Pessoal em qualquer outra situação 9.800,00
11 Representação:
A Presidente . . . . . . . . . . . . . . . . . 20.350,00
B Secretário-Geral . . . . . . . . . . . . 16.450,00
C Chefe de Gabinete . . . . . . . . . . . 16.450,00
D Assessores . . . . . . . . . . . . . . . . . 21.900,00
E Adjuntos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41.100,00
F Director de Serviços ou equiparado 9.900,00 126.150,00
12 Suplementos e Prémios:
A Suplemento especial de trabalho 424.300,00
B Suplemento de risco . . . . . . . . . 10.800,00
C Vice-Presidentes . . . . . . . . . . . . 44.484,00
D Presidentes dos Grupos Parlamen-
tares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44.484,00
E Secretários e Vice-Secretários da
Mesa da Assembleia . . . . . . . 17.800,00
Z Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19.200,00 561.068,00
13 Subsídio de refeição . . . . . . . . . 84.000,00
14 A Subsídio de férias . . . . . . . . . . . 94.150,00
B Subsídio de Natal . . . . . . . . . . . 94.150,00 188.300,00
15 Remuneração por doença e mater-
nidade/paternidade . . . . . . . . 52.800,00 4.207.259,00
02 Abonos variáveis ou eventuais
04 Ajudas de custo:
A Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . 18.000,00
B Membros dos Gabinetes da Presi-
dência, Vice-Presidência, Secre-
tário-Geral e funcionários . . . 6.000,00 24.000,00
1370 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2014
(Valores em Euros)
Agrupa- Sub- Sub-
Rubrica Alínea Designação Alínea Rubrica Agrupamento Total
mento agrupamento agrupamento
05 Abono para falhas . . . . . . . . . . . 950,00
12 Indemnizações por cessação de
funções:
A Subsídio de reintegração . . . . . . 20.000,00
B Indemnização mensal . . . . . . . . 516.000,00 536.000,00
13 Outros suplementos e prémios:
A Reuniões do Conselho de Admi-
nistração . . . . . . . . . . . . . . . . 23.500,00
B Subsídios por prolongamento das
sessões Plenárias . . . . . . . . . . 980,00 24.480,00
14 Outros abonos em numerário ou
espécie:
A Trabalho em dias de descanso se-
manal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40.700,00
Z Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 970,00 41.670,00 627.100,00
03 Segurança Social
03 Subsídio familiar a crianças e
jovens:
A Funcionários . . . . . . . . . . . . . . . 6.000,00 6.000,00
04 Outras prestações familiares . . . 5.030,00
05 Contribuições para a Segurança
Social:
A CGA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 587.250,00
B Segurança Social . . . . . . . . . . . . 487.000,00 1.074.250,00
06 Acidentes em serviço e doenças
profissionais . . . . . . . . . . . . . 1.500,00
08 Outras pensões:
A Subvenção vitalícia . . . . . . . . . . 1.386.100,00
B Subvenção de sobrevivência . . . 15.500,00
C Encargos com fundos de pensões 24.000,00
D Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22.200,00 1.447.800,00 2.534.580,00 7.368.939,00
02 Aquisição de bens e serviços
01 Aquisição de bens
02 Combustíveis e lubrificantes . . . 7.200,00
04 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . 10.800,00
07 Vestuário e artigos pessoais . . . 16.000,00
08 Material de escritório . . . . . . . . 57.600,00
11 Material de consumo clínico . . . 500,00
12 Material de transporte — Peças 1.500,00
13 Material de consumo hoteleiro 500,00
14 Outro material — Peças . . . . . . 500,00
15 Prémios, condecorações e ofertas 7.500,00
16 Mercadorias para venda . . . . . . 13.200,00
17 Ferramentas e utensílios . . . . . . 500,00
18 Livros e documentação técnica . . . 750,00
19 Artigos honoríficos e de decoração 1.000,00
20 Material de educação, cultura e recreio 4.200,00
21 Outros bens:
A Actividades lúdico-desportivas 500,00
B Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66.000,00 66.500,00 188.250,00
02 Aquisição de serviços
01 Encargos das instalações
A Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10.800,00
B Eletricidade . . . . . . . . . . . . . . . . 90.000,00
C Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.200,00 108.000,00
02 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . 108.000,00
03 Conservação de bens . . . . . . . . . 58.000,00
04 Locação de edifícios . . . . . . . . . 206.400,00
05 Locação de material de informática 42.000,00
06 Locação de material de transporte 500,00
08 Locação de outros bens . . . . . . . 142.000,00
09 Comunicações:
A Acessos à Internet . . . . . . . . . . . 27.720,00
B Comunicações fixas de dados . . 4.800,00
C Comunicações fixas de voz . . . . 60.000,00
D Comunicações móveis . . . . . . . 15.000,00
E Outros serviços de comunicações 12.000,00 119.520,00
10 Transportes . . . . . . . . . . . . . . . . 19.800,00
11 Representação dos Serviços . . . 7.500,00
12 Seguros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80.000,00
13 Deslocações e estadas . . . . . . . . 70.000,00
14 Estudos, pareceres, projectos e
consultadoria . . . . . . . . . . . . . 42.000,00
Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2014 1371
(Valores em Euros)
Agrupa- Sub- Sub-
Rubrica Alínea Designação Alínea Rubrica Agrupamento Total
mento agrupamento agrupamento
15 Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.500,00
16 Seminários, exposições e similares 1.000,00
17 Publicidade . . . . . . . . . . . . . . . . 2.400,00
18 Vigilância e segurança . . . . . . . 192.000,00
19 Assistência técnica . . . . . . . . . . 144.000,00
20 Outros trabalhos especializados 50.000,00
25 Outros serviços:
A Emolumentos do Tribunal de Con-
tas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35.000,00
B Actividade editorial . . . . . . . . . . 6.000,00
C Actividades lúdico-desportivas 3.000,00
Z Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160.000,00 204.000,00 1.604.620,00 1.792.870,00
04 Transferências correntes
07 Instituições s/ fins lucrativos
01 Instituições s/ fins lucrativos . . . 500,00 500,00
08 Famílias
02 Outras:
A Verbas para os gabinetes dos gru-
pos parlamentares . . . . . . . . . 4.883.000,00
B Subvenção . . . . . . . . . . . . . . . . . 465.100,00
C Bolsas de estudo . . . . . . . . . . . . 1.000,00 5.349.100,00 5.349.100,00
09 Resto do mundo . . . . . . . . . . . .
01 Resto do mundo — União Euro-
peia — Instituições . . . . . . . . 1.000,00 1.000,00 5.350.600,00
06 Outras despesas correntes
02 Diversas
01 Impostos e taxas . . . . . . . . . . . . 3.000,00
03 Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.000,00 4.000,00 4.000,00 14.516.409,00
Total das despesas correntes 14.516.409,00
Despesas de Capital
07 Aquisição de bens de capital
01 Investimentos
07 Equipamento de informática . . . 24.000,00
08 Software informático . . . . . . . . 71.000,00
09 Equipamento administrativo . . . 9.000,00
15 Outros investimentos . . . . . . . . 12.000,00 116.000,00 116.000,00 116.000,00
Total das despesas de capital 116.000,00
Total orçamentado . . . . . . . 14.632.409,00
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Considerando que o POSEI deverá continuar a desenvol-
ver medidas que reconheçam a nossa condição de afasta-
Assembleia Legislativa mento, insularidade, heterogeneidade, pequena superfície,
relevo e clima difícil e dependência económica em relação
a um pequeno número de produtos;
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Considerando que o POSEI como instrumento de uma
Autónoma dos Açores n.º 5/2014/A política individualizada para a agricultura das RUP´s de-
verá reconhecer o contributo das produções de proximidade
POSEI e o aproveitamento dos recursos endógenos como meio de
Considerando que o regime POSEI estabelece um con- progresso destas Regiões;
junto de medidas específicas relativas à agricultura nas Considerando que o setor da agricultura nos Açores está
Regiões Ultraperiféricas da União Europeia, que resultam fortemente vulnerável pela crise socioeconómica que atra-
na necessidade de compensar a situação excecional das vessa o País e a Região, manifestando-se em desemprego
Regiões Ultraperiféricas da União referidas no artigo 349.º e falências de empresas;
do Tratado; Considerando ainda, a vulnerabilidade da agricultura
O regime comporta dois instrumentos: o regime espe- açoriana atendendo à dependência exterior de matérias-
cífico de abastecimento (REA) e as medidas de apoio à -primas, aos elevados custos de produção, à crescente
produção local (MAPL) que em muito tem contribuído imprevisibilidade climática e aos acordos multilaterais da
para o desenvolvimento dos Açores; União Europeia, onde a agricultura continua a ser o setor
Considerando que o POSEI deve garantir e aprofundar mais fraco e a servir, por vezes, de moeda de troca;
a diferenciação, a sustentabilidade e a competitividade das Nalguns dos acordos comerciais observa-se uma ten-
Regiões Ultraperiféricas; dência de continuadas concessões sobre a agricultura para
1372 Diário da República, 1.ª série — N.º 31 — 13 de fevereiro de 2014
a obtenção de um maior acesso ao mercado de países Considerando que a Política Agrícola Comum (PAC)
terceiros para produtos industriais e serviços. para o período 2014-2020 já está aprovada pelo Parlamento
Uma atitude negocial que provoca uma acrescida con- Europeu;
corrência nos produtos agrícolas locais, principalmente na Considerando, finalmente, que o Parlamento Açoriano
agropecuária de leite e de carne; deve pronunciar-se no sentido de evitar alterações ao PO-
Ora, nos Açores, as produções agrícolas locais, ultra- SEI por parte da Comissão que não sejam para reforçar
passam a dimensão económica representando, também, a aplicação, a abrangência e a dotação financeira do pro-
um importante fator social, onde se destaca a criação de grama;
emprego e a fixação de pessoas no meio rural, sobretudo Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
de jovens. Uma constatação que ganha especial relevo em dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo
ilhas ameaçadas pelo abandono humano e onde a atividade do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
agrícola familiar encontra expressão; da Região Autónoma dos Açores, resolve:
Embora, esta Assembleia já tenha expressado a sua 1. Encarregar a Comissão Permanente de Economia de
preocupação sobre o impacto destes acordos multilaterais definir uma posição sobre o POSEI, perante os Governos
na Região pela Resolução n.º 14/2011/A e pela Resolução Regional e da República, o Parlamento Europeu e as Ins-
n.º 19/2012/A, a verdade é que esta preocupação é cada tituições Europeias;
vez mais uma realidade; 2. A referida posição deve ser apresentada até ao Ple-
Considerando que a supressão das quotas leiteiras para nário de maio de 2014.
além de 2015 terá repercussões negativas sobre o rendi- Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au-
mento dos produtores de leite da Região, das indústrias tónoma dos Açores, na Horta, em 15 de janeiro de 2014.
transformadores e, genericamente, sobre a economia dos
Açores. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Nos Açores a produção de leite e a sua transforma-
ção constituem um dos principais alicerces da economia Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Regional, suportando o surgimento de outras atividades Autónoma dos Açores n.º 6/2014/A
económicas e permitindo atividades de complemento de
rendimento a muitas famílias; RECOMENDA AO GOVERNO DA REPÚBLICA A ABERTURA DE
Considerando que agricultura açoriana pela multiplici- UMA DELEGAÇÃO DA FUNDAÇÃO LUSO-AMERICANA PARA
dade de funções que desempenha assume-se como força O DESENVOLVIMENTO NA ILHA TERCEIRA E O REFORÇO
motriz onde se podem encontrar, também, respostas para os DO INVESTIMENTO DA FUNDAÇÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA
reptos contemporâneos que enfrentamos, designadamente, DOS AÇORES.
a sustentabilidade e a segurança alimentar, a coesão ter- A Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento
ritorial, a fixação de pessoas, a preservação ambiental, as (FLAD), criada pelo Decreto-Lei n.º 168/85, de 20 de
alterações climáticas, a gestão da água e do solo, a saúde maio, destina-se a “contribuir para o desenvolvimento
pública, o fomento de energias alternativas e renováveis económico e social de Portugal através da promoção da
e a coesão territorial; cooperação científica, técnica, cultural, educativa, co-
O POSEI tem sublinhado preocupações relacionadas mercial e empresarial entre Portugal e os Estados Unidos
com estas temáticas, em especial a alimentação, o ambiente da América”, conforme se afirma no artigo 3.º dos seus
e o bem-estar animal contribuindo para adoção de práticas Estatutos. Esta Fundação, de utilidade pública, constituída
agrícolas sustentáveis, preservando a qualidade dos solos, por capitais nacionais e estrangeiros foi nomeadamente
a biodiversidade e a manutenção das nossas pastagens; a via encontrada para procurar compensar Portugal pela
Considerando que o programa POSEI deve atingir me- presença militar norte-americana na Base das Lajes.
lhores níveis de flexibilização, de simplificação e trans- Pesem embora algumas melhorias em anos recentes,
parência nos procedimentos administrativos; fruto de um maior conhecimento e proximidade da ad-
Considerando que nos Açores a investigação e a ino- ministração da Fundação à realidade açoriana, a atuação
vação científica, a experimentação, a formação e a infor- da FLAD nos Açores foi sempre insuficiente em relação
mação na agricultura tornam-se cruciais e merecem uma à compensação que é devida à Região, não conseguindo
autónoma dedicação; cumprir a expetativa de transformar a presença militar
Considerando que a afirmação dos Açores passa, im- norte-americana numa oportunidade de desenvolvimento
prescindível, por uma específica promoção alimentar e e progresso para os Açores.
transportes acessíveis; Como é sabido, para além dos salários que são devidos
Considerando que urge a criação de instrumentos de aos trabalhadores da Base e que naturalmente lhes per-
previsibilidade dos rendimentos dos agricultores e de ges- tencem, bem como as normais relações comerciais com
tão de riscos e crises; empresas sedeadas na ilha Terceira, o facto é que a Região
Considerando, perante o exposto, que se torna útil e não recebe qualquer contrapartida direta pela utilização
desejável que o Parlamento Regional afirme uma posição do seu território.
sobre o programa POSEI ao Parlamento Europeu e às Ins- Num contexto em que já se fazem sentir agudamente os
tituições Europeias, aliás, e de acordo com a oportunidade resultados de sucessivas reduções do contingente militar
que está criada no Regulamento (UE) 228/2013; norte-americano, bem como do número de postos de traba-
Com efeito, o Regulamento (UE) 228/2013, artigo 35.º lho na Base, torna-se ainda mais urgente que se promovam
indica que “a Comissão procede à revisão das presentes “outros meios de cooperação política, económica e social,
disposições [do regime POSEI] até ao final de 2013, tendo que contribuam para o desenvolvimento e progresso dos
em conta a sua eficácia geral e o novo quadro da PAC, e, Açores, garantindo a adequada compensação por qual-
se necessário, apresenta propostas adequadas para um quer impacto negativo que venha a decorrer da eventual
regime POSEI revisto”; alteração da utilização da Base das Lajes”, como é afir-
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mado na Resolução n.º 11/2012/A, que decorreu de uma que visaram, sobretudo, ajustar a composição do Conselho
proposta do PCP, e que foi aprovada por esta Assembleia Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração às
em março de 2012. competências entretanto atribuídas à Direção Regional
Em diversos momentos e de diversas formas, a Região das Comunidades na área da imigração, bem como às
tem sinalizado a necessidade de uma atividade mais intensa alterações orgânicas dos sucessivos Governos Regionais
e mais dirigida para o desenvolvimento económico por e a uma maior representação de organizações na área do
parte da FLAD nos Açores. Nomeadamente, o Relatório apoio social e cultural aos imigrantes.
Final da Comissão Eventual para avaliação do real impacto Neste contexto, considerando a estrutura do XI Governo
na Região Autónoma dos Açores do Acordo de Cooperação Regional dos Açores, aprovada pelo Decreto Regulamentar
e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos Regional n.º 24/2012/A, de 27 de novembro, impõe-se
da América, do Acordo Técnico e do Acordo Laboral, de agora proceder à alteração do Decreto Regulamentar Re-
2008, recomenda, nas suas conclusões que as autoridades gional n.º 30/2002/A, de 22 de novembro, na sua redação
portuguesas devem “Diligenciar no sentido da instala- atual, de modo a adequar e atualizar a composição do
ção nos Açores, preferencialmente na ilha Terceira, uma Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imi-
delegação da Fundação Luso-americana para o Desen- gração, bem como dotar o mesmo de maior flexibilidade
volvimento (FLAD), no sentido de potenciar na Região, e abrangência ao nível do seu funcionamento.
a prossecução dos objectivos da Fundação”. Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º e
Tal recomendação, que ainda hoje se encontra por cum- do n.º 1 do artigo 91.º do Estatuto Político-Administrativo
prir, pode revelar-se extremamente relevante enquanto da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º
parte dum reforço da atividade da FLAD nos Açores e da Constituição da República Portuguesa, o Governo Re-
orientação dos seus recursos para a criação de possibili- gional decreta o seguinte:
dades de desenvolvimento, geração de riqueza e criação
de emprego, também considerando o contexto que a pro-
Artigo 1.º
gressiva redução do contingente e postos de trabalho na
Base das Lajes tem gerado na ilha Terceira e no Concelho Alteração ao Decreto Regulamentar Regional
da Praia da Vitória em particular. n.º 30/2002/A, de 22 de novembro
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Os artigos 1.º a 5.º do Decreto Regulamentar Regional
dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo n.º 30/2002/A, de 22 de novembro, alterado pelos Decretos
do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo Regulamentares Regionais n.os 19/2005/A, de 17 de agosto,
da Região Autónoma dos Açores, resolve: 11/2008/A, de 2 de junho, e 10/2009/A, de 28 de julho,
1. Recomendar ao Governo da República que efetue as passam a ter a seguinte redação:
diligências necessárias com vista à instalação nos Açores,
na ilha Terceira, no Concelho da Praia da Vitória, de uma
«Artigo 1.º
delegação da Fundação Luso-Americana para o Desen-
volvimento (FLAD); Objetivos
2. Reforce o investimento realizado e a atividade desen-
volvida pela FLAD nos Açores, dirigindo-a preferencial- É criado, no âmbito do departamento governamental
mente no sentido da criação de oportunidades de criação com competência em matéria de imigração, o Conselho
de emprego e geração de riqueza, levando em conta o Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração,
contexto de redução de efetivos e de postos de trabalho com o objetivo de assegurar a participação e a colabo-
afetos à Base das Lajes; ração das associações representativas dos imigrantes,
3. Dar conhecimento da presente Resolução ao Senhor dos parceiros sociais, das instituições de solidariedade
Primeiro-Ministro, à Senhora Presidente da Assembleia da social e de outras organizações que prestem apoio social
República e ao Senhor Presidente da República. e cultural aos imigrantes na definição e coordenação
das políticas de integração social e de combate à ex-
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- clusão.
tónoma dos Açores, na Horta, em 16 de janeiro de 2014.
Artigo 2.º
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Competências
Ao Conselho Consultivo Regional para os Assuntos
da Imigração, adiante designado por Conselho Consul-
Presidência do Governo
tivo, compete:
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2014/A a) Assegurar a audição e representação das entidades
públicas e privadas que, no âmbito da Região, prosse-
O Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da guem atribuições relativas à imigração;
Imigração foi criado pelo Decreto Regulamentar Regional b) Pronunciar-se sobre os projetos de diploma rela-
n.º 30/2002/A, de 22 de novembro, com o objetivo de tivos aos direitos dos imigrantes que lhe sejam subme-
assegurar a participação e a colaboração das associações tidos pelo Governo Regional;
representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais e das c) Colaborar na execução das políticas de integração
instituições de solidariedade social na definição e coor- social dos imigrantes que visem, em particular, a elimi-
denação das políticas de integração social e de combate à nação das discriminações e a promoção da igualdade
exclusão dos imigrantes. de oportunidades;
O diploma em apreço foi alterado pelos Decretos Re- d) Participar na definição de medidas e ações que
gulamentares Regionais n.os 19/2005/A, de 17 de agosto, visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes
11/2008/A, de 2 de junho, e 10/2009/A, de 28 de julho, e acompanhar a sua execução, tendo em vista a melhor
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coordenação de ações entre todos os parceiros e enti- ser indicada a matéria e pontos a incluir na ordem de
dades intervenientes; trabalhos.
e) Pronunciar-se sobre o plano de investimento e 3 — Podem participar nas reuniões do Conselho Con-
atividades do departamento do Governo Regional com sultivo, por solicitação do seu presidente, representantes
competência em matéria de imigração; e técnicos de departamentos e serviços do Governo
f) Participar na defesa dos direitos dos imigrantes, Regional ou de outras entidades públicas ou privadas,
com respeito pela sua identidade e cultura, formulando
propostas com vista à sua promoção e assegurar, assim, bem como cidadãos cuja audição ou contributo sejam
o debate e coordenação em matéria de imigração entre considerados relevantes para a atividade do Conselho
o Governo Regional e a sociedade civil; Consultivo.
g) Exercer outras competências que lhe sejam atri- Artigo 5.º
buídas por lei.
Apoio ao funcionamento do Conselho Consultivo
Artigo 3.º
Composição
Compete aos serviços da direção regional com com-
petência em matéria de imigração prestar o apoio téc-
1 — O Conselho Consultivo é presidido pelo membro nico e administrativo necessário ao funcionamento do
do Governo Regional com competência em matéria de Conselho Consultivo.»
imigração, que será substituído, nas suas ausências e
impedimentos, pelo diretor regional com competência Artigo 2.º
na mesma matéria.
2 — O Conselho Consultivo tem a seguinte com- Republicação
posição:
O Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2002/A, de
a) O diretor regional com competência em matéria 22 de novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares
de imigração; Regionais n.os 19/2005/A, de 17 de agosto, 11/2008/A, de
b) O diretor regional com competência em matéria 2 de junho e 10/2009/A de 28 de julho, é republicado em
de educação; anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante,
c) O diretor regional com competência em matéria
de solidariedade social; com as alterações ora introduzidas
d) O diretor regional com competência em matéria
de emprego e qualificação profissional; Artigo 3.º
e) (anterior alínea h); Entrada em vigor
f) (anterior alínea j);
g) (anterior alínea m); O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
h) (anterior alínea p); da sua publicação.
i) (anterior alínea q);
j) (revogado); Aprovado em Conselho do Governo Regional em Ponta
k) (revogado); Delgada, em 7 de janeiro de 2014.
l) (revogado); O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves
m) (revogado); Cordeiro.
n) (revogado);
o) (revogado); Assinado em Angra do Heroísmo, em 29 de janeiro
p) (revogado); de 2014.
q) (revogado);
r) (revogado); Publique-se.
s) (revogado); O Representante da República para a Região Autónoma
t) (revogado); dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
u) (revogado).
ANEXO
3 — Sempre que se verificar algum impedimento,
os membros do Conselho Consultivo podem fazer-se Republicação do Decreto Regulamentar Regional
representar, devendo comunicar previamente tal facto n.º 30/2002/A, de 22 de novembro
ao respetivo presidente.
4 — O mandato dos membros do Conselho Con- Artigo 1.º
sultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à
perceção de senhas de presença. Objetivos
É criado, no âmbito do departamento governamental
Artigo 4.º com competência em matéria de imigração, o Conselho
Reuniões Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, com
1 — O Conselho Consultivo reúne ordinariamente a o objetivo de assegurar a participação e a colaboração das
cada seis meses e extraordinariamente quando convo- associações representativas dos imigrantes, dos parceiros
cado pelo seu presidente. sociais, das instituições de solidariedade social e de ou-
2 — O Conselho Consultivo pode reunir ainda, ex- tras organizações que prestem apoio social e cultural aos
traordinariamente quando pelo menos um terço dos imigrantes na definição e coordenação das políticas de
seus membros assim o solicite, devendo, neste caso, integração social e de combate à exclusão.
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Artigo 2.º pela União das Instituições Particulares de Solidariedade
Competências
Social;
g) Um representante da Associação de Municípios da
Ao Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Região Autónoma dos Açores;
Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, h) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fron-
compete: teiras nos Açores;
a) Assegurar a audição e representação das entidades i) Um representante do Alto-Comissário para a Imigra-
públicas e privadas que, no âmbito da Região, prosseguem ção e Diálogo Intercultural.
atribuições relativas à imigração;
b) Pronunciar-se sobre os projetos de diploma relativos 3 — Sempre que se verificar algum impedimento, os
aos direitos dos imigrantes que lhe sejam submetidos pelo membros do Conselho Consultivo podem fazer-se repre-
Governo Regional; sentar, devendo comunicar previamente tal facto ao res-
c) Colaborar na execução das políticas de integração petivo presidente.
social dos imigrantes que visem, em particular, a elimi- 4 — O mandato dos membros do Conselho Consultivo
nação das discriminações e a promoção da igualdade de é exercido gratuitamente, não dando direito à perceção de
oportunidades; senhas de presença.
d) Participar na definição de medidas e ações que vi-
sem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e Artigo 4.º
acompanhar a sua execução, tendo em vista a melhor co- Reuniões
ordenação de ações entre todos os parceiros e entidades
intervenientes; 1 — O Conselho Consultivo reúne ordinariamente a
e) Pronunciar-se sobre o plano de investimento e ativi- cada seis meses e extraordinariamente quando convocado
dades do departamento do Governo Regional com com- pelo seu presidente.
petência em matéria de imigração; 2 — O Conselho Consultivo pode reunir ainda, ex-
f) Participar na defesa dos direitos dos imigrantes, com traordinariamente quando pelo menos um terço dos seus
respeito pela sua identidade e cultura, formulando propos- membros assim o solicite, devendo, neste caso, ser indicada
tas com vista à sua promoção e assegurar, assim, o debate a matéria e pontos a incluir na ordem de trabalhos.
e coordenação em matéria de imigração entre o Governo 3 — Podem participar nas reuniões do Conselho Con-
Regional e a sociedade civil; sultivo, por solicitação do seu presidente, representantes e
g) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas técnicos de departamentos e serviços do Governo Regional
por lei. ou de outras entidades públicas ou privadas, bem como
cidadãos cuja audição ou contributo sejam considerados
Artigo 3.º relevantes para a atividade do Conselho Consultivo.
Composição
Artigo 5.º
1 — O Conselho Consultivo é presidido pelo mem-
bro do Governo Regional com competência em matéria Apoio ao funcionamento do Conselho Consultivo
de imigração, que será substituído, nas suas ausências e Compete aos serviços da direção regional com compe-
impedimentos, pelo diretor regional com competência na tência em matéria de imigração prestar o apoio técnico e
mesma matéria. administrativo necessário ao funcionamento do Conselho
2 — O Conselho Consultivo tem a seguinte compo- Consultivo.
sição:
a) O diretor regional com competência em matéria de Artigo 6.º
imigração; Regimento interno
b) O diretor regional com competência em matéria de
educação; O Conselho Consultivo pode alterar o seu regimento
c) O diretor regional com competência em matéria de interno, sob proposta do seu presidente, o qual será objeto
solidariedade social; de publicação no Jornal Oficial.
d) O diretor regional com competência em matéria de
emprego e qualificação profissional; Artigo 7.º
e) Um representante de cada associação de imigrantes Entrada em vigor
com presença e atividade na Região;
f) Um representante das instituições particulares de soli- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
dariedade social que trabalham com imigrantes, designado da sua publicação.
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