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I SÉRIE
Quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 Número 30
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 5/2014:
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, simplificando o
regime de acesso e exercício da atividade das agências privadas de colocação de candidatos a
empregos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1294
Lei n.º 6/2014:
Autoriza o Governo a aprovar o regime que assegura a execução, na ordem jurídica interna,
das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes
centrais e aos repositórios de transações, a estabelecer o respetivo regime sancionatório, bem
como a alterar o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13
de novembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1308
Lei n.º 7/2014:
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro,
que procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores
dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1309
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014:
Adota a Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1310
Ministério da Saúde
Portaria n.º 33/2014:
Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e
instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades de saúde de medicina nuclear . . . 1336
Portaria n.º 34/2014:
Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos
e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas de serviços de saúde
de radioterapia/radioncologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1345
Portaria n.º 35/2014:
Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos
e instalações técnicas das unidades de saúde de radiologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1355
1294 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA c) De 201 a 300 trabalhadores, a caução corresponde
ao valor equivalente a 200 meses da retribuição mínima
Lei n.º 5/2014 mensal garantida, acrescida do montante da taxa social
única incidente sobre aquele valor;
de 12 de fevereiro d) Mais de 300 trabalhadores, a caução corresponde
ao valor equivalente a 250 meses da retribuição mínima
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 mensal garantida, acrescida do montante da taxa social
de setembro, simplificando o regime de acesso e exercício da
atividade das agências privadas de colocação de candidatos única incidente sobre aquele valor.
a empregos.
4 — A atualização referida no n.º 2 deve ser efetuada
A Assembleia da República decreta, nos termos da até ao final do primeiro trimestre de cada ano ou até
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: 30 dias após a publicação do diploma que determine
Artigo 1.º alteração ao valor da retribuição mínima mensal ga-
rantida, se posterior.
Objeto 5 — Para os efeitos previstos nos n.os 2 e 4, a empresa
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de de trabalho temporário comunica, por escrito, ao serviço
setembro, procedendo à simplificação do regime jurídico do público de emprego, até 31 de janeiro de cada ano, o
exercício e licenciamento das agências privadas de coloca- número médio de trabalhadores temporários ao serviço
ção e das empresas de trabalho temporário e conformando no ano anterior.
este regime com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, 6 — Caso a empresa de trabalho temporário não
de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, proceda à comunicação referida no número anterior, o
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro serviço público de emprego reposiciona a empresa no
de 2006. escalão correspondente, com base nas declarações de
Artigo 2.º remunerações da segurança social.
7 — (Anterior n.º 3.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro 8 — O reforço da caução previsto no número anterior
Os artigos 1.º, 7.º, 10.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, deve ser efetuado por iniciativa da empresa de trabalho
24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º e 34.º do Decreto-Lei temporário até ao final do primeiro trimestre de cada ano.
n.º 260/2009, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte 9 — Para os efeitos previstos nos n.os 7 e 8, a empresa
redação: de trabalho temporário comunica, por escrito, ao serviço
«Artigo 1.º público de emprego, até 31 de janeiro de cada ano, o
valor da massa salarial anual relativa a trabalhadores
[...] em cedência temporária naquele ano.
1— ..................................... 10 — (Anterior n.º 6.)
2 — O presente decreto-lei regula, ainda, o acesso e 11 — (Anterior n.º 7.)
exercício da atividade da agência privada de colocação 12 — (Anterior n.º 8.)
de candidatos a emprego, adiante designada por agência. 13 — Para efeitos do presente artigo, o número mé-
3— ..................................... dio de trabalhadores temporários ao serviço resulta do
somatório do número de trabalhadores temporários ao
Artigo 7.º serviço em cada mês dividido por 12 meses.
14 — Para efeitos do número anterior, o número de
[...]
trabalhadores temporários ao serviço em cada mês cor-
1 — O requerente constitui, a favor do serviço pú- responde ao somatório do número de trabalhadores tem-
blico de emprego, uma caução para o exercício da ati- porários ao serviço no início do mês com o número de tra-
vidade de trabalho temporário, de valor correspondente balhadores temporários contratados no decurso do mês.
a 100 meses da retribuição mínima mensal garantida, 15 — Constitui contraordenação muito grave a vio-
acrescida do montante da taxa social única incidente lação do disposto no n.º 1, e contraordenação grave a
sobre aquele valor. violação do disposto nos n.os 2, 4, 5 e 7 a 10.
2 — A caução deve ser anualmente atualizada por
referência ao montante da retribuição mínima mensal Artigo 10.º
garantida fixado para cada ano e à dimensão da empresa
de trabalho temporário. [...]
3 — Para efeitos do disposto no n.º 2, a dimensão da 1— .....................................
empresa de trabalho temporário é definida em função do 2— .....................................
número médio de trabalhadores temporários ao serviço 3— .....................................
no ano anterior, de acordo com os seguintes escalões: 4 — O disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 7.º, bem
a) Até 100 trabalhadores, a caução corresponde ao como no artigo 190.º e no n.º 1 do artigo 191.º do
valor equivalente a 100 meses da retribuição mínima Código do Trabalho é aplicável à caução referida na
mensal garantida, acrescida do montante da taxa social alínea a) do n.º 1.
única incidente sobre aquele valor; 5— .....................................
b) De 101 a 200 trabalhadores, a caução corresponde 6— .....................................
ao valor equivalente a 150 meses da retribuição mínima 7— .....................................
mensal garantida, acrescida do montante da taxa social 8— .....................................
única incidente sobre aquele valor; 9— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014 1295
Artigo 14.º 8 — A condenação no pagamento da coima prevista
[...]
no número anterior por ausência de situação contri-
butiva regularizada perante a administração tributária
1— ..................................... ou a segurança social nacionais não pode ter lugar na
2— ..................................... pendência do processo de autorização do pagamento
3— ..................................... em prestações da dívida em causa.
4 — A violação do disposto no número anterior cons-
titui contraordenação muito grave, punível com coima Artigo 18.º
de € 2800 a € 6000 ou € 12 000, consoante se trate de
[...]
pessoa singular ou pessoa coletiva.
1 — A agência estabelecida em território nacional
Artigo 16.º pode constituir, a favor do serviço público de emprego,
Mera comunicação prévia uma caução para o exercício da atividade, de valor mí-
nimo correspondente a 13 vezes o valor da retribuição
1 — O exercício da atividade de agência está sujeito mínima mensal garantida, a qual pode ser prestada por
a mera comunicação prévia perante o serviço público depósito, garantia bancária na modalidade à primeira
de emprego, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do solicitação ou contrato de seguro.
artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, 2— .....................................
com indicação do nome ou denominação social, domi- 3— .....................................
cílio ou sede e estabelecimento principal em território 4 — Sempre que se verifiquem pagamentos por conta
nacional, número de identificação fiscal ou número de da caução, aplica-se o disposto no n.º 10 do artigo 7.º
identificação de pessoa coletiva e número de registo 5— .....................................
comercial ou indicação do código de acesso a certidão 6 — Por solicitação da agência, o serviço público
permanente de registo comercial, caso existam. de emprego liberta o valor da caução, deduzido o que
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do ar- tenha pago por sua conta.
tigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a 7 — A agência não estabelecida em Portugal que aqui
agência estabelecida em território nacional deve juntar à preste serviços ocasionais e esporádicos, em regime
mera comunicação prévia documentos que comprovem: de livre prestação de serviços, pode constituir garantia
a) A idoneidade, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º; financeira da sua responsabilidade pelo repatriamento do
b) A situação contributiva regularizada perante a ad- candidato a emprego, em conformidade com o disposto
ministração tributária e a segurança social; no n.º 3 do artigo 27.º, através da prestação de cau-
c) A constituição da caução destinada a garantir a ção prevista no presente artigo, ou por seguro, garantia
responsabilidade da agência pelo repatriamento do ou instrumento financeiro equivalente, nos termos do
candidato a emprego, em caso de incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei
contrato de trabalho ou da promessa de contrato de n.º 92/2010, de 26 de julho.
trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, caso tenha 8 — (Revogado.)
optado por constituí-la, nos termos do artigo 18.º
Artigo 19.º
3 — A comunicação prévia de agência não estabele- Informação sobre o exercício de atividade de agência
cida em território nacional que neste preste serviços oca-
sionais e esporádicos nos termos do n.º 3 do artigo 4.º 1 — (Revogado.)
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, deve ser 2 — O serviço público de emprego mantém atua-
acompanhada de documento que comprove a existência lizado e disponibiliza por via eletrónica para acesso
de garantia financeira equivalente à referida na alínea c) público o registo nacional das agências, o qual con-
do número anterior, caso a agência dela disponha. tém a identificação das agências privadas de colocação
4 — As agências que prestem serviços nos termos de candidatos a emprego, estabelecidas em território
referidos no número anterior ficam sujeitas ao disposto nacional ou não estabelecidas em território nacional
no n.º 3 do artigo 14.º e nos artigos 23.º a 28.º-A. que nele prestem serviços ocasionais e esporádicos,
5 — A comunicação referida nos n.os 1 a 3 é efetuada ao incluindo o número de identificação fiscal ou número
serviço público de emprego através do balcão único eletró- de identificação de pessoa coletiva, o domicílio, sede
nico dos serviços e é válida para todo o território nacional. ou estabelecimento principal, a indicação de eventual
6 — Constitui contraordenação muito grave a não suspensão, interdição ou cessação de atividade e, caso
apresentação da comunicação nos termos dos n.os 1 a seja aplicável, informação sobre a constituição de cau-
3, punível com coima de € 2800 a € 6000 ou € 12 000, ção para o repatriamento de candidato a emprego, ou de
consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva. instrumento financeiro equivalente, no caso de agências
7 — Constitui contraordenação muito grave a pres- não estabelecidas.
tação de serviços em território nacional de colocação 3— .....................................
de candidatos a emprego por agências que não possuam 4 — (Revogado.)
idoneidade e não tenham a situação contributiva regula-
rizada perante a administração tributária e a segurança Artigo 22.º
social nacionais ou, no caso das agências não estabe- Exercício ilegal e interdição temporária da atividade
lecidas em Portugal, segundo a legislação do Estado
membro de origem, punível com coima de € 2800 a 1 — O serviço com competência inspetiva do mi-
€ 6000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa sin- nistério responsável pela área laboral interdita tem-
gular ou pessoa coletiva. porariamente, nos termos do regime geral do ilícito
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de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei b) A identificação da entidade contratante;
n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos- c) O local de trabalho;
-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de d) O início e termo previsíveis da colocação.
setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei
n.º 109/2001, de 24 de dezembro, o exercício de ativi- 3 — O serviço competente pelos assuntos consulares
dade da agência sempre que se verifique a sua ilegali- e comunidades portuguesas do ministério responsável
dade por violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, no pela área dos negócios estrangeiros envia ao serviço
n.º 7 do artigo 16.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º, com competência inspetiva do ministério responsável
no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 28.º pela área laboral e ao serviço público de emprego a
2 — A condenação na sanção acessória prevista no informação obtida nos termos do número anterior.
número anterior por ausência de situação contributiva 4 — A agência deve acautelar que o cidadão nacional
regularizada perante a administração tributária ou a de país terceiro candidato a emprego em território na-
segurança social nacionais não pode ter lugar na pen- cional é detentor de título de autorização de residência
dência do processo de autorização do pagamento em em Portugal, ou outro título que lhe permita o exercício
prestações da dívida em causa. de atividade laboral, nos termos definidos na legislação
3 — A interdição é comunicada ao serviço público de aplicável.
emprego no prazo de 10 dias a contar da decisão final 5 — Constitui contraordenação grave a violação do
de aplicação da sanção. disposto nos n.os 1, 2 e 4, punível com coima de € 1200 a
€ 2600 ou € 4000, consoante se trate de pessoa singular
Artigo 23.º ou pessoa coletiva.
[...]
6 — (Revogado.)
1— ..................................... Artigo 25.º
2 — Constitui contraordenação muito grave a viola-
[...]
ção do disposto nas alíneas b) e g) do número anterior,
punível com coima de € 2800 a € 6000 ou € 12 000, 1— .....................................
consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva. 2— ....................................
3 — Constitui contraordenação grave a violação do
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
disposto nas alíneas a), e) e f) do n.º 1, punível com
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
coima de € 1200 a € 2600 ou € 4000, consoante se trate
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de pessoa singular ou pessoa coletiva.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Constitui contraordenação leve a violação do
e) Ser informado sobre a eventual existência de cau-
disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, punível com coima
ção ou de instrumento financeiro equivalente, previstos
de € 300 a € 600 ou € 1200, consoante se trate de pessoa
no artigo 18.º, com a finalidade de garantir o repatria-
singular ou pessoa coletiva.
mento referido no n.º 3 do artigo 27.º
Artigo 24.º
3— .....................................
[...] 4 — Constitui contraordenação grave a violação do
1 — A agência deve comunicar ao serviço público disposto no n.º 2, punível com coima de € 1200 a € 2600
de emprego através do balcão único eletrónico dos ser- ou € 4000, consoante se trate de pessoa singular ou
viços, as seguintes informações: pessoa coletiva.
5 — Constitui contraordenação leve a violação do
a) A alteração do domicílio, sede ou estabelecimento disposto no n.º 1, punível com coima de € 300 a € 600
principal em Portugal, no prazo de 15 dias; ou € 1200, consoante se trate de pessoa singular ou
b) A cessação da atividade em território nacional, pessoa coletiva.
quando neste estabelecida, ou no Estado membro de
origem, quando opere a essa data em território nacio- Artigo 26.º
nal nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei
[...]
n.º 92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias;
c) As listagens com dados sobre a atividade desen- 1— ....................................
volvida no ano anterior, com a indicação do número de
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
candidatos a emprego inscritos, das ofertas de emprego
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
recebidas e das colocações efetuadas, por profissões e
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
setores de atividade económica, até ao dia 15 de janeiro;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) A constituição e a extinção da caução ou do instru-
e) Referir a eventual existência de caução ou de
mento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º
instrumento financeiro equivalente, previstos no ar-
tigo 18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento
2 — A agência deve ainda comunicar, por via eletró-
referido no n.º 3 do artigo 27.º
nica, ao serviço competente pelos assuntos consulares
e comunidades portuguesas do ministério responsável
2 — (Revogado.)
pela área dos negócios estrangeiros, no caso de coloca-
3— .....................................
ção no estrangeiro, no prazo mínimo de 15 dias antes
4— .....................................
da saída do território nacional:
5 — No contrato, a celebrar por escrito entre a agên-
a) A identificação do candidato a emprego; cia e a entidade contratante, sujeito à lei portuguesa,
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014 1297
deve ser feita expressa menção aos elementos que ca- 3 — Constitui contraordenação grave a violação
racterizam a relação laboral oferecida por esta entidade, do disposto no presente artigo, punível com coima de
nomeadamente a categoria profissional, a remuneração € 1200 a € 2600 ou € 4000, consoante se trate de pessoa
mensal, o período normal de trabalho, o horário de tra- singular ou pessoa coletiva.
balho, o local de trabalho, as condições de alojamento e
o acesso a cuidados de saúde, bem como a outras condi- Artigo 30.º
ções de trabalho divulgadas na oferta de emprego.
[...]
6 — Constitui contraordenação grave a violação do
disposto no n.º 1, punível com coima de € 1200 a € 2600 O serviço público de emprego deve tomar as medidas
ou € 4000, consoante se trate de pessoa singular ou necessárias à eliminação da exigência de entrega das
pessoa coletiva. certidões previstas no presente decreto-lei, de modo a
substituí-la pela consulta direta à informação pretendida
Artigo 27.º junto das respetivas entidades e, sempre que necessário,
[...]
mediante prévio consentimento do seu titular.
1— .................................... Artigo 31.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — O regime geral das contraordenações laborais
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho,
d) Proponha ao candidato a emprego as condições de
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplica-
trabalho divulgadas na oferta de emprego.
-se às infrações por violação do presente decreto-lei,
com exceção das infrações por violação dos requisitos
2— .....................................
de acesso e exercício da atividade de agência, às quais
3 — Em caso de incumprimento do contrato de tra-
se aplica o regime geral do ilícito de mera ordenação
balho ou promessa de contrato de trabalho por causa
social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
não imputável ao candidato a emprego, deve a agência
outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de
assegurar, nas colocações de candidato a emprego fora
17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001,
do território nacional, o seu repatriamento, até seis me-
de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de
ses após a colocação.
dezembro.
4 — Na situação prevista no número anterior, a enti-
2 — O processamento das contraordenações laborais
dade que, em substituição da agência, suportar as des-
segue o regime processual aplicável às contraordena-
pesas associadas ao repatriamento do trabalhador goza
ções laborais e de segurança social, aprovado pela Lei
de direito de regresso sobre aquela.
n.º 107/2009, de 14 de setembro.
5 — Constitui contraordenação muito grave a vio-
3 — (Anterior n.º 2.)
lação do disposto no n.º 1 do presente artigo, punível
com coima de € 2800 a € 6000 ou € 12 000, consoante
se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva. Artigo 34.º
[...]
Artigo 28.º
1 — (Anterior corpo do artigo.)
[...] 2 — As meras comunicações prévias referidas no
artigo 16.º são válidas para todo o território nacional, in-
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do
dependentemente de serem dirigidas ao serviço público
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a agência tem o
de emprego do continente ou aos serviços e organismos
dever de informar por escrito o candidato a emprego so-
bre os aspetos relevantes da colocação, designadamente competentes de uma região autónoma.»
sobre os direitos que decorrem do presente decreto-lei
e, bem assim, informação relevante sobre a relação Artigo 3.º
laboral oferecida, esclarecendo expressamente no caso Aditamento ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 26 de julho
de colocações no estrangeiro:
São aditados ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 26 de
a) As condições de acesso, no país de destino, a pres- julho, os artigos 28.º-A, 30.º-A, 30.º-B e 30.º-C, com a
tações médicas, medicamentosas e hospitalares e a alo- seguinte redação:
jamento adequado, referindo se a entidade contratante
garante esse acesso, no âmbito do contrato de trabalho «Artigo 28.º-A
ou promessa de contrato de trabalho;
Responsabilidade penal e civil por não repatriamento
b) A aplicabilidade e o processo de repatriamento da
responsabilidade da agência; 1 — Quem promover a colocação de candidato a em-
c) A existência de caução ou de instrumento finan- prego no estrangeiro e estando legalmente obrigado a as-
ceiro equivalente para o cumprimento da obrigação segurar o repatriamento daquele o não faça, sujeitando-o
referida na alínea anterior. a perigo para a vida, a perigo de grave ofensa para o
corpo ou a saúde ou a situação desumana ou degradante,
2 — O disposto no número anterior aplica-se a todas é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
as agências a operar em território nacional, independen- 2 — Se os perigos ou as situações previstos no nú-
temente do direito escolhido pelas partes para reger os mero anterior forem criados por negligência o agente é
contratos em causa. punido com pena de prisão até 3 anos.
1298 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014
3 — Se dos factos previstos nos números anteriores Artigo 4.º
resultar ofensa à integridade física grave o agente é Alterações sistemáticas
punido:
1 — O capítulo III passa a denominar-se «Do acesso e
a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos no caso do
exercício à atividade de agência».
n.º 1;
2 — A secção II do capítulo III passa a denominar-se
b) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do
n.º 2. «Do acesso à atividade de agência».
4 — Se dos factos previstos nos n.os 1 e 2 resultar a Artigo 5.º
morte o agente é punido: Regime transitório
a) Com pena de prisão de 3 a 10 anos no caso do 1 — As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-
n.º 1; -se, a partir da sua entrada em vigor, às agências que se
b) Com pena de prisão de 2 a 8 anos no caso do encontrem, nessa data, licenciadas para o exercício da
n.º 2. atividade privada de colocação de candidatos a emprego,
salvo no que diz respeito à obrigação de mera comunicação
5 — À responsabilidade criminal pela prática do prévia referida no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 260/2009,
crime previsto nos números anteriores acresce a res- de 25 de setembro, na redação na redação atual.
ponsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas 2 — No ano de 2014 e no que respeita às empresas
inerentes à estada em país estrangeiro e repatriamento de trabalho temporário que se encontrem, nessa data, em
do candidato a emprego. atividade:
6 — As pessoas coletivas e entidades equiparadas são
responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no a) As comunicações previstas nos n.os 5 e 9 do artigo 7.º,
presente artigo. na redação conferida pela presente lei, devem ser efetuadas
até 30 dias após a sua entrada em vigor;
Artigo 30.º-A b) A atualização da caução prevista no n.º 4 do artigo 7.º,
na redação conferida pela presente lei, deve ser efetuada
Reconhecimento mútuo
até 60 dias após a comunicação referida na alínea anterior
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do ou até 60 dias após a publicação do diploma que deter-
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver mine a alteração à retribuição mínima mensal garantida,
duplicação entre as condições exigíveis para o cumpri- se posterior;
mento dos procedimentos previstos neste diploma e os c) O reforço da caução previsto no n.º 8 do artigo 7.º,
requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis na redação conferida pela presente lei, deve ser efetuado
quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido até 90 dias após a entrada em vigor da mesma.
submetido em Portugal ou noutro Estado membro da
União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. 3 — Constitui contraordenação grave a violação do
disposto no número anterior.
Artigo 30.º-B
Balcão único eletrónico dos serviços Artigo 6.º
Norma revogatória
1 — Todas as comunicações e notificações, ou em ge-
ral quaisquer declarações relacionadas com a atividade São revogados os artigos 15.º e 17.º, o n.º 8 do ar-
das agências e realizadas no âmbito de procedimentos tigo 18.º, os n.os 1 e 4 do artigo 19.º, os artigos 20.º e 21.º,
regulados no presente decreto-lei, devem ser efetuadas o n.º 6 do artigo 24.º e o n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei
através do balcão único eletrónico dos serviços, aces- n.º 260/2009, de 25 de setembro.
sível através do sítio na Internet do serviço público de
emprego. Artigo 7.º
2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das
plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento Republicação
do disposto no número anterior, a transmissão da in- É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte
formação em apreço pode ser feita por remessa pelo integrante, o Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro,
correio, sob registo e com aviso de receção, por telecópia com a redação atual.
ou por mensagem de correio eletrónico.
Aprovada em 20 de dezembro de 2013.
Artigo 30.º-C A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Cooperação administrativa Assunção A. Esteves.
As autoridades competentes nos termos do presente Promulgada em 3 de fevereiro de 2014.
diploma participam na cooperação administrativa, no Publique-se.
âmbito dos procedimentos relativos a serviços de agên-
cias cujos prestadores sejam provenientes de outro Es- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
tado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei
Referendada em 4 de fevereiro de 2014.
n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do
Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).» O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014 1299
ANEXO CAPÍTULO II
(a que se refere o artigo 7.º) Do exercício e licenciamento da atividade
de empresa de trabalho temporário
Republicação do Decreto-Lei n.º 260/2009,
de 25 de setembro SECÇÃO I
Do exercício da atividade de empresa de trabalho temporário
CAPÍTULO I
Artigo 3.º
Disposições gerais
Objeto da empresa de trabalho temporário
Artigo 1.º A empresa de trabalho temporário tem por objeto a
atividade de cedência temporária de trabalhadores para
Objeto e âmbito de aplicação
ocupação por utilizadores, podendo, ainda, desenvolver
1 — O presente decreto-lei regula o exercício e licen- atividades de seleção, orientação e formação profissional,
ciamento da atividade da empresa de trabalho temporário. consultadoria e gestão de recursos humanos.
2 — O presente decreto-lei regula, ainda, o acesso e
exercício da atividade da agência privada de colocação de Artigo 4.º
candidatos a emprego, adiante designada por agência. Contratos a celebrar pela empresa de trabalho temporário
3 — São excluídas do âmbito de aplicação do presente 1 — O exercício de trabalho temporário depende da
decreto-lei as atividades de colocação de candidatos a celebração pela empresa de trabalho temporário dos se-
emprego relativas a trabalhadores marítimos. guintes contratos:
a) Contrato de utilização de trabalho temporário com
Artigo 2.º o utilizador;
Conceitos b) Contrato de trabalho temporário com o trabalhador
temporário;
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por: c) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para
cedência temporária.
a) «Agência» a pessoa, singular ou coletiva, não inte-
grada na Administração Pública, que, fazendo a interme- 2 — É proibido à empresa de trabalho temporário cobrar
diação entre a oferta e a procura de emprego, promove a ao candidato a emprego temporário, direta ou indireta-
colocação de candidatos a emprego, sem fazer parte das mente, quaisquer importâncias em numerário ou espécie.
relações de trabalho que daí decorram, desenvolvendo pelo 3 — Constitui contraordenação grave a violação do
menos um dos serviços referidos no artigo 14.º; disposto no número anterior.
b) «Candidato a emprego» a pessoa que procura em-
prego e que reúne os requisitos legais para exercer uma SECÇÃO II
atividade por conta de outrem;
Da licença
c) «Colocação de candidato a emprego» a promoção do
preenchimento de um posto de trabalho na dependência do Artigo 5.º
beneficiário de uma dada atividade económica;
d) «Empresa de trabalho temporário» a pessoa singular Licença para o exercício da atividade
de empresa de trabalho temporário
ou coletiva cuja atividade consiste na cedência temporária
a utilizadores da atividade de trabalhadores que, para esse 1 — O exercício da atividade de cedência temporária de
efeito, admite e retribui; trabalhadores para ocupação por utilizadores encontra-se
e) «Entidade contratante» a pessoa singular ou cole- sujeito a licença, dependendo a sua concessão da verifi-
cação dos seguintes requisitos cumulativos:
tiva, com ou sem fins lucrativos, que contrata, sob a sua
autoridade e direção, candidatos a emprego colocados por a) Idoneidade;
uma agência; b) Estrutura organizativa adequada;
f) «Local de trabalho» o local contratualmente definido c) Situação contributiva regularizada perante a admi-
para o exercício das funções para as quais o candidato a nistração tributária e a segurança social;
d) Denominação social de pessoa singular ou coletiva
emprego foi contratado ou a que deva ter acesso no de- com a designação «trabalho temporário»;
sempenho das suas funções; e) Constituição de caução, nos termos do disposto no
g) «Trabalhador temporário» a pessoa que celebra com artigo 7.º
uma empresa de trabalho temporário um contrato de tra-
balho temporário ou um contrato de trabalho por tempo 2 — Considera-se verificado o requisito de idoneidade
indeterminado para cedência temporária; referido na alínea a) do número anterior quando a empresa:
h) «Utilizador» a pessoa singular ou coletiva, com ou a) Tiver capacidade para a prática de atos de comércios;
sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e di- b) Não esteja abrangida pela suspensão ou proibição do
reção, trabalhadores cedidos por uma empresa de trabalho exercício da atividade aplicada nos termos do artigo 66.º
temporário. ou 67.º do Código Penal;
1300 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014
c) Não esteja suspensa ou interdita do exercício da ati- c) Certidão comprovativa de que não se encontra abran-
vidade como medida de segurança ou sanção acessória de gido por suspensão ou interdição do exercício de atividade
contraordenação; como sanção acessória de contraordenação, emitida pelo
d) Não faça ou tenha feito parte, enquanto sócio, gerente, serviço com competência inspetiva do ministério respon-
diretor ou administrador, de pessoa coletiva ou singular sável pela área laboral e pelo serviço com competência
em período relativamente ao qual existam dívidas aos inspetiva do ministério responsável pela área da economia;
trabalhadores, administração tributária ou segurança social d) Cópia do contrato de sociedade, sendo pessoa co-
resultante do exercício de atividades anteriores. letiva;
e) Comprovação dos requisitos da estrutura organizativa
3 — A idoneidade é exigida a todos os sócios, gerentes, adequada para o exercício da atividade ou declaração sob
diretores ou administradores da empresa de trabalho tem- compromisso de honra dos requisitos que satisfaz se a
porário ou aos empresários em nome individual, no caso licença for concedida;
de pessoas singulares. f) Declaração em como constituiu caução nos termos
4 — Considera-se verificado o requisito de estrutura do artigo 7.º, se a licença for concedida.
organizativa adequada quando a empresa reúna os seguin-
tes requisitos: 2 — Para comprovar a situação regularizada perante a
administração fiscal e a segurança social, relativamente
a) Existência de um diretor técnico contratado pela ao exercício de atividades anteriores, independentemente
empresa, com habilitações e experiência adequadas na de estas se encontrarem ou não cessadas, o requerente
área dos recursos humanos, que preste as suas funções deve prestar consentimento para a consulta pelo serviço
diariamente na empresa ou estabelecimento; público de emprego, nos termos previsto no Decreto-Lei
b) Existência de instalações adequadas e devidamente n.º 114/2007, de 19 de abril, ou na sua falta, apresentação
equipadas para o exercício da atividade. de certidão de situação tributária ou contributiva regula-
rizada.
5 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, 3 — O requerimento é apreciado pelo serviço público
consideram-se habilitações e experiências adequadas, de emprego, que deve elaborar o relatório e formular a
cumulativamente: proposta de decisão no prazo máximo de 30 dias.
a) A conclusão com aproveitamento do ensino secun- 4 — O requerimento é decidido pelo membro do Go-
dário ou equivalente; verno responsável pela área laboral, com faculdade de
b) Três anos de experiência em atividades desenvolvidas delegação de competências.
5 — Após a assinatura do despacho para a emissão da
no âmbito do suporte administrativo e organizacional à
licença, o serviço público de emprego notifica o requerente
gestão de recursos humanos ou dois anos de experiência
para, no prazo de 30 dias, fazer prova da constituição da
profissional em funções de responsabilidade na área de
caução e existência de estrutura organizativa e instalações
gestão de recursos humanos ou um ano de experiência na adequadas para o exercício da atividade que se tenha com-
área de gestão de recursos humanos, no caso de licenciados prometido satisfazer.
em áreas cujos planos curriculares integrem disciplinas 6 — A licença só é emitida e notificada ao requerente
relativas à gestão de recursos humanos. depois da apresentação da prova referida no número an-
terior.
6 — Constitui contraordenação muito grave a violação
do disposto no n.º 4. Artigo 7.º
Artigo 6.º Caução para o exercício da atividade
de trabalho temporário
Procedimento de concessão da licença para o exercício
da atividade de empresa de trabalho temporário 1 — O requerente constitui, a favor do serviço público
de emprego, uma caução para o exercício da atividade de
1 — O interessado apresenta o requerimento de licença trabalho temporário, de valor correspondente a 100 me-
para o exercício da atividade de cedência temporária de tra- ses da retribuição mínima mensal garantida, acrescida do
balhadores para ocupação por utilizadores, nomeadamente montante da taxa social única incidente sobre aquele valor.
por via eletrónica, em qualquer unidade orgânica local do 2 — A caução deve ser anualmente atualizada por refe-
serviço público de emprego, com indicação das atividades rência ao montante da retribuição mínima mensal garantida
a exercer e instruído com os seguintes documentos: fixado para cada ano e à dimensão da empresa de trabalho
a) Declaração na qual o requerente indique o seu nome, temporário.
o número fiscal de contribuinte, o número do bilhete de 3 — Para efeitos do disposto no n.º 2, a dimensão da
identidade ou número de identificação civil, e o domicílio empresa de trabalho temporário é definida em função do
ou, no caso de ser pessoa coletiva, a denominação, a sede, número médio de trabalhadores temporários ao serviço no
o número de pessoa coletiva, o registo comercial atualizado ano anterior, de acordo com os seguintes escalões:
de constituição e de alteração do contrato de sociedade, a) Até 100 trabalhadores, a caução corresponde ao valor
os nomes dos titulares dos corpos sociais e, em ambos os equivalente a 100 meses da retribuição mínima mensal
casos, a localização dos estabelecimentos em que exerça garantida, acrescida do montante da taxa social única in-
a atividade; cidente sobre aquele valor;
b) Documentos emitidos pelas autoridades competen- b) De 101 a 200 trabalhadores, a caução corresponde
tes comprovativos da idoneidade do requerente e, se for ao valor equivalente a 150 meses da retribuição mínima
pessoa coletiva, dos sócios, gerentes, diretores ou admi- mensal garantida, acrescida do montante da taxa social
nistradores; única incidente sobre aquele valor;
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014 1301
c) De 201 a 300 trabalhadores, a caução corresponde Artigo 8.º
ao valor equivalente a 200 meses da retribuição mínima Licença e registo para o exercício da atividade
mensal garantida, acrescida do montante da taxa social de empresa de trabalho temporário
única incidente sobre aquele valor;
d) Mais de 300 trabalhadores, a caução corresponde 1 — O exercício da atividade de empresa de trabalho
ao valor equivalente a 250 meses da retribuição mínima temporário está sujeito à emissão de licença, que deve
mensal garantida, acrescida do montante da taxa social constar de alvará numerado.
única incidente sobre aquele valor. 2 — O serviço público de emprego mantém atualizado
e disponibiliza por via eletrónica para acesso público o
4 — A atualização referida no n.º 2 deve ser efetuada até registo nacional das empresas de trabalho temporário, o
ao final do primeiro trimestre de cada ano ou até 30 dias qual identifica as empresas licenciadas e aquelas em que
após a publicação do diploma que determine alteração ao ocorra a suspensão da atividade, caducidade ou cessação da
valor da retribuição mínima mensal garantida, se posterior. licença ou aplicação de sanção acessória, com indicação,
5 — Para os efeitos previstos nos n.os 2 e 4, a empresa face a cada uma, da sua denominação completa, domicílio
de trabalho temporário comunica, por escrito, ao serviço ou sede social e número de alvará.
público de emprego, até 31 de janeiro de cada ano, o nú- 3 — O registo referido no número anterior tem caráter
mero médio de trabalhadores temporários ao serviço no público, podendo qualquer interessado pedir certidão das
ano anterior. inscrições nele constantes.
6 — Caso a empresa de trabalho temporário não pro- 4 — Constitui contraordenação muito grave a violação
ceda à comunicação referida no número anterior, o serviço do disposto no n.º 1.
público de emprego reposiciona a empresa no escalão
correspondente, com base nas declarações de remunerações Artigo 9.º
da segurança social. Deveres da empresa de trabalho temporário
7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 190.º do Código
do Trabalho, se no ano anterior se verificarem pagamen- 1 — A empresa de trabalho temporário deve comunicar,
tos de créditos a trabalhadores através da caução, deve a no prazo de 15 dias, ao serviço público de emprego, atra-
mesma ser reforçada para o valor correspondente a pelo vés da unidade orgânica local competente, as alterações
menos 15 % da massa salarial anual relativa a trabalhadores respeitantes a:
em cedência temporária naquele ano. a) Domicílio ou sede e localização dos estabelecimentos
8 — O reforço da caução previsto no número anterior de exercício da atividade;
deve ser efetuado por iniciativa da empresa de trabalho b) Identificação dos administradores, sócios, gerentes
temporário até ao final do primeiro trimestre de cada ano. ou membros da direção;
9 — Para os efeitos previstos nos n.os 7 e 8, a empresa c) Objeto da respetiva atividade, bem como a sua sus-
de trabalho temporário comunica, por escrito, ao serviço pensão ou cessação por iniciativa própria.
público de emprego, até 31 de janeiro de cada ano, o valor
da massa salarial anual relativa a trabalhadores em cedência 2 — A empresa de trabalho temporário deve ainda:
temporária naquele ano.
10 — Sempre que se verifiquem pagamentos por conta a) Incluir em todos os contratos, correspondência, publi-
da caução, o serviço público de emprego notifica a empresa cações, anúncios e de modo geral em toda a sua atividade
de trabalho temporário para, no prazo de 30 dias, fazer externa o número e a data do alvará de licença para o
prova da sua reconstituição. exercício da respetiva atividade;
11 — A empresa responsável pelo depósito, garantia b) Comunicar à unidade orgânica local competente do
bancária na modalidade à primeira solicitação ou contrato serviço público de emprego, por via eletrónica, até aos
de seguro só pode proceder à redução ou cessação da ga- dias 15 de janeiro e 15 de julho, a relação completa dos
rantia prestada mediante autorização prévia expressa do trabalhadores, quer nacionais quer estrangeiros, cedidos no
serviço público de emprego. semestre anterior, com indicação do nome, sexo, idade, nú-
12 — Provando a empresa de trabalho temporário, me- mero do bilhete de identidade ou número de identificação
diante declaração comprovativa, a liquidação dos créditos civil ou passaporte, número de beneficiário da segurança
reclamados previstos no n.º 1 do artigo 191.º do Código do social, início e duração do contrato, local de trabalho,
Trabalho e demais encargos com os trabalhadores, cessam atividade contratada, retribuição base e classificação da
os efeitos da caução e esta é devolvida pelo serviço público atividade económica (CAE) do utilizador e respetivo có-
de emprego. digo postal;
13 — Para efeitos do presente artigo, o número médio de c) Comunicar ao serviço competente pelos assuntos
trabalhadores temporários ao serviço resulta do somatório consulares e comunidades portuguesas do ministério res-
do número de trabalhadores temporários ao serviço em ponsável pela área dos negócios estrangeiros, por via ele-
cada mês dividido por 12 meses. trónica, até aos dias 15 de janeiro e 15 de julho, a relação
14 — Para efeitos do número anterior, o número de dos trabalhadores cedidos para prestar serviço no estran-
trabalhadores temporários ao serviço em cada mês corres- geiro no semestre anterior, com indicação do nome, sexo,
ponde ao somatório do número de trabalhadores temporá- idade, número de beneficiário da segurança social, início e
rios ao serviço no início do mês com o número de traba- duração do contrato, local de trabalho, atividade de traba-
lhadores temporários contratados no decurso do mês. lho, atividade contratada, retribuição base, datas de saída
15 — Constitui contraordenação muito grave a violação e entrada no território nacional, bem como identificação,
do disposto no n.º 1, e contraordenação grave a violação classificação da atividade económica (CAE) e localidade
do disposto nos n.os 2, 4, 5 e 7 a 10. e país de execução do contrato.
1302 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014
3 — O serviço público de emprego semestralmente en- mente ao serviço público de emprego a informação obtida
via, por via eletrónica, ao serviço competente do ministério nos termos do disposto no n.º 3.
responsável pela área da economia a informação relevante 9 — Constitui contraordenação grave a violação do
para as suas atribuições obtida nos termos da alínea b) do disposto no n.º 1 e contraordenação leve a violação do
número anterior. disposto no n.º 3.
4 — Constitui contraordenação grave a violação do
disposto no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 e contraor- Artigo 11.º
denação leve a violação do disposto na alínea a) do n.º 2. Verificação da manutenção dos requisitos para o exercício
da atividade de empresa de trabalho temporário
Artigo 10.º
1 — A empresa de trabalho temporário deve fazer
Deveres para utilização de trabalhadores no estrangeiro prova junto do serviço público de emprego, até ao final
1 — Sem prejuízo da prestação de caução referida no do 1.º trimestre de cada ano, do cumprimento dos requisitos
n.º 1 do artigo 7.º, a empresa de trabalho temporário que previstos no artigo 5.º, relativamente ao ano anterior.
celebra contratos para utilização de trabalhadores no es- 2 — Para efeitos da verificação da existência de uma
trangeiro deve: estrutura organizativa adequada, a empresa de trabalho
temporário tem de ter um número de trabalhadores a tempo
a) Constituir, a favor do serviço público de emprego, completo que corresponda, no mínimo, a 1 % do número
uma caução específica no valor de 10 % das retribuições médio de trabalhadores temporários contratados no ano
correspondentes à duração previsível dos contratos e no anterior ou, quando este número for superior a 5000,
mínimo de dois meses de retribuição ou no valor das retri- 50 trabalhadores a tempo completo.
buições, se o contrato durar menos de dois meses, acrescido 3 — Caso o serviço público de emprego não notifique
do custo das viagens de repatriamento; a empresa de trabalho temporário, no prazo previsto no
b) Garantir aos trabalhadores prestações médicas, me- n.º 1, consideram-se cumpridos os requisitos previstos
dicamentosas e hospitalares sempre que aqueles não be- no artigo 5.º
neficiem das mesmas prestações no país de acolhimento, 4 — Constitui contraordenação grave a violação do
através de seguro que garanta o pagamento de despesas de disposto nos n.os 1 e 2.
valor pelo menos igual a seis meses de retribuição;
c) Assegurar o repatriamento dos trabalhadores, findo Artigo 12.º
o trabalho objeto do contrato, verificando-se a cessação Suspensão ou cessação da licença
do contrato de trabalho ou, ainda, no caso de falta de pa-
gamento pontual da retribuição. 1 — O serviço público de emprego suspende, durante
dois meses, a licença de exercício de atividade de cedência
2 — A caução prevista na alínea a) do número anterior temporária de trabalhadores para utilização de terceiros
não é exigível se, nos 36 meses anteriores ou, relativamente utilizadores sempre que se verifique o incumprimento do
a empresas de trabalho temporário constituídas há menos previsto no n.º 1 do artigo anterior.
tempo, desde o início da sua atividade, não tiver havido 2 — A empresa de trabalho temporário é equiparada,
pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução em caso de exercício de atividade durante o período de
referida no n.º 1 do artigo 7.º suspensão da licença, a empresa não licenciada.
3 — A empresa de trabalho temporário deve, ainda, 3 — A suspensão referida no número anterior termina
se a empresa de trabalho temporário, antes de decorrido o
comunicar com cinco dias de antecedência ao serviço
prazo previsto no n.º 1, fizer prova do cumprimento dos
com competência inspetiva do ministério responsável pela requisitos em falta.
área laboral a identidade dos trabalhadores a ceder para o 4 — O membro do Governo responsável pela área labo-
estrangeiro, o utilizador, o local de trabalho, o início e o ral revoga, sob proposta do serviço público de emprego, a
termo previsíveis da deslocação, bem como a constitui- licença de exercício de atividade da empresa de trabalho
ção da caução e a garantia das prestações, nos termos das temporário, sempre que não seja feita prova, durante o
alíneas a) e b) do n.º 1. prazo previsto no n.º 1, dos requisitos cuja ausência ori-
4 — O disposto nos n.os 10 a 12 do artigo 7.º, bem como ginou a suspensão.
no artigo 190.º e no n.º 1 do artigo 191.º do Código do 5 — A licença caduca se a empresa de trabalho tempo-
Trabalho é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1. rário suspender o exercício da atividade durante 12 meses,
5 — Se a empresa de trabalho temporário não assegurar por motivo diverso da proibição ou interdição do exercício
o repatriamento nas situações referidas na alínea c) do n.º 1, da atividade.
a pedido dos trabalhadores, o serviço público de emprego 6 — O titular da licença está obrigado à devolução do
procede ao pagamento das despesas de repatriamento por respetivo alvará ao serviço público de emprego, sempre que
conta da caução. haja lugar a alteração do seu termo ou a mesma cesse.
6 — O disposto no artigo 191.º do Código do Trabalho
é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1 sempre Artigo 13.º
que estejam em causa pagamentos de retribuição.
Segurança social e seguro de acidente de trabalho
7 — A empresa de trabalho temporário tem direito de
regresso contra o trabalhador relativamente às despesas de 1 — Os trabalhadores temporários são abrangidos pelo
repatriamento se ocorrer despedimento por facto imputável regime geral da segurança social dos trabalhadores por
ao trabalhador, denúncia sem aviso prévio ou abandono conta de outrem, competindo à empresa de trabalho tem-
do trabalho. porário o cumprimento das respetivas obrigações legais.
8 — O serviço com competência inspetiva do ministério 2 — Nas situações a que se refere o artigo 10.º deve ser
responsável pela área laboral deve comunicar imediata- entregue pela empresa de trabalho temporário uma cópia
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014 1303
do contrato de trabalho temporário no serviço competente belecida em território nacional deve juntar à mera comu-
do ministério responsável pela área da segurança social. nicação prévia documentos que comprovem:
3 — A empresa de trabalho temporário é obrigada a
a) A idoneidade, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º;
transferir a responsabilidade pela indemnização devida por
b) A situação contributiva regularizada perante a admi-
acidente de trabalho para empresas legalmente autorizadas
nistração tributária e a segurança social; e
a realizar este seguro.
c) A constituição da caução destinada a garantir a res-
4 — Constitui contraordenação muito grave a violação
ponsabilidade da agência pelo repatriamento do candidato
do disposto no n.º 3 e contraordenação leve a violação do
a emprego, em caso de incumprimento do contrato de tra-
disposto no n.º 2.
balho ou da promessa de contrato de trabalho, nos termos
do n.º 3 do artigo 27.º, caso tenha optado por constituí-la,
CAPÍTULO III nos termos do artigo 18.º
Do acesso e exercício à atividade de agência 3 — A comunicação prévia de agência não estabelecida
em território nacional que neste preste serviços ocasionais
SECÇÃO I e esporádicos nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-
-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, deve ser acompanhada
Do exercício da atividade de agência de documento que comprove a existência de garantia fi-
nanceira equivalente à referida na alínea c) do número
Artigo 14.º anterior, caso a agência dela disponha.
Objeto da agência 4 — As agências que prestem serviços nos termos re-
feridos no número anterior ficam sujeitas ao disposto no
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, a agência tem n.º 3 do artigo 14.º e nos artigos 23.º a 28.º-A.
por objeto um ou mais dos seguintes serviços: 5 — A comunicação referida nos n.os 1 a 3 é efetuada
a) Receção das ofertas de emprego; ao serviço público de emprego através do balcão único
b) Inscrição de candidatos a emprego; eletrónico dos serviços e é válida para todo o território
c) Colocação de candidatos a emprego; nacional.
d) Seleção, orientação ou formação profissional, desde 6 — Constitui contraordenação muito grave a não apre-
que desenvolvida com vista à colocação do candidato a sentação da comunicação nos termos dos n.os 1 a 3, punível
emprego. com coima de € 2800 a € 6000 ou € 12 000, consoante se
trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
2 — A agência pode ainda promover a empregabilidade 7 — Constitui contraordenação muito grave a prestação
de candidatos a emprego através do apoio à procura ativa de serviços em território nacional de colocação de candi-
de emprego ou autoemprego. datos a emprego por agências que não possuam idoneidade
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, e não tenham a situação contributiva regularizada perante
deve a agência realizar por si os serviços que constituem a administração tributária e a segurança social nacionais
o seu objeto, sem recorrer a subcontratação de terceiros. ou, no caso das agências não estabelecidas em Portugal,
4 — A violação do disposto no número anterior cons- segundo a legislação do Estado membro de origem, punível
titui contraordenação muito grave, punível com coima de com coima de € 2800, a € 6000 ou € 12 000, consoante se
€ 2800 a € 6000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
singular ou pessoa coletiva. 8 — A condenação no pagamento da coima prevista
no número anterior por ausência de situação contributiva
Artigo 15.º regularizada perante a administração tributária ou a segu-
rança social nacionais não pode ter lugar na pendência do
(Revogado.) processo de autorização do pagamento em prestações da
dívida em causa.
SECÇÃO II
Artigo 17.º
Do acesso à atividade de agência
(Revogado.)
Artigo 16.º
Mera comunicação prévia
Artigo 18.º
Caução para o exercício da atividade de agência
1 — O exercício da atividade de agência está sujeito
a mera comunicação prévia perante o serviço público de 1 — A agência estabelecida em território nacional pode
emprego, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do ar- constituir, a favor do serviço público de emprego, uma
tigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, com caução para o exercício da atividade, de valor mínimo
indicação do nome ou denominação social, domicílio ou correspondente a 13 vezes o valor da retribuição mínima
sede e estabelecimento principal em território nacional, mensal garantida, a qual pode ser prestada por depósito,
número de identificação fiscal ou número de identifica- garantia bancária na modalidade à primeira solicitação ou
ção de pessoa coletiva e número de registo comercial ou contrato de seguro.
indicação do código de acesso a certidão permanente de 2 — A constituição da caução referida no número an-
registo comercial, caso existam. terior destina-se a garantir a responsabilidade da agência
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 5.º pelo repatriamento do candidato a emprego, nos termos
do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a agência esta- previstos no n.º 3 do artigo 27.º
1304 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014
3 — A caução deve ser anualmente atualizada por re- galidade por violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º,
ferência ao valor da retribuição mínima mensal garantida no n.º 7 do artigo 16.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º,
fixado para cada ano. no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 28.º
4 — Sempre que se verifiquem pagamentos por conta 2 — A condenação na sanção acessória prevista no
da caução, aplica-se o disposto no n.º 10 do artigo 7.º número anterior por ausência de situação contributiva
5 — A atualização referida no n.º 3 deve ser efetuada regularizada perante a administração tributária ou a segu-
até 31 de janeiro de cada ano ou até 30 dias após a publi- rança social nacionais não pode ter lugar na pendência do
cação do diploma de revisão da retribuição mínima mensal processo de autorização do pagamento em prestações da
garantida, se posterior. dívida em causa.
6 — Por solicitação da agência, o serviço público de 3 — A interdição é comunicada ao serviço público de
emprego liberta o valor da caução, deduzido o que tenha emprego no prazo de 10 dias a contar da decisão final de
pago por sua conta. aplicação da sanção.
7 — A agência não estabelecida em Portugal que aqui
preste serviços ocasionais e esporádicos, em regime de
SECÇÃO III
livre prestação de serviços, pode constituir garantia fi-
nanceira da sua responsabilidade pelo repatriamento do Da relação da intermediação laboral
candidato a emprego, em conformidade com o disposto
no n.º 3 do artigo 27.º, através da prestação de caução Artigo 23.º
prevista no presente artigo, ou por seguro, garantia ou
Requisitos gerais
instrumento financeiro equivalente, nos termos do disposto
nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, 1 — No âmbito da sua atividade, a agência deve:
de 26 de julho.
8 — (Revogado.) a) Sempre que fizer uso de oferta de emprego publici-
tada pelos serviços públicos de emprego, informar desse
Artigo 19.º facto a entidade contratante e o candidato a emprego in-
teressados;
Informação sobre o exercício de atividade de agência b) Atuar segundo o princípio da igualdade de opor-
1 — (Revogado.) tunidades no acesso ao emprego, não podendo praticar
2 — O serviço público de emprego mantém atualizado qualquer discriminação, direta ou indireta, baseada, nome-
e disponibiliza por via eletrónica para acesso público o adamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual,
registo nacional das agências, o qual contém a identifi- maternidade, paternidade, estado civil, situação familiar,
cação das agências privadas de colocação de candidatos património genético, capacidade de trabalho reduzida,
a emprego, estabelecidas em território nacional ou não deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem ét-
estabelecidas em território nacional que nele prestem ser- nica, religião, convicções políticas, religiosas ou filiação
viços ocasionais e esporádicos, incluindo o número de sindical;
identificação fiscal ou número de identificação de pessoa c) Atuar segundo o princípio da proporcionalidade entre
coletiva, o domicílio, sede ou estabelecimento principal, as informações pedidas aos candidatos a emprego e as
a indicação de eventual suspensão, interdição ou cessação necessidades e características da relação laboral oferecida;
de atividade e, caso seja aplicável, informação sobre a d) Assegurar a proteção de dados pessoais dos candida-
constituição de caução para o repatriamento de candidato tos a emprego, de acordo com a legislação aplicável;
a emprego, ou de instrumento financeiro equivalente, no e) Assegurar que a relação laboral oferecida consiste
caso de agências não estabelecidas. no exercício de funções ou tarefas suscetíveis de poderem
3 — O registo referido no número anterior tem caráter ser desempenhadas pelo candidato a emprego, atendendo
público, podendo qualquer interessado pedir certidão das nomeadamente às suas aptidões físicas, habilitações esco-
inscrições nele constantes. lares e formação profissional;
4 — (Revogado.) f) Assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao
candidato a emprego, não lhe cobrando, direta ou indi-
Artigo 20.º retamente, quaisquer importâncias em numerário ou em
espécie;
(Revogado.) g) Respeitar as normas sobre idade mínima de admissão
para prestar trabalho e escolaridade obrigatória na inscrição
Artigo 21.º e colocação de candidatos a emprego.
(Revogado.)
2 — Constitui contraordenação muito grave a violação
Artigo 22.º do disposto nas alíneas b) e g) do número anterior, punível
com coima de € 2800 a € 6000 ou € 12 000, consoante se
Exercício ilegal e interdição temporária da atividade
trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
1 — O serviço com competência inspetiva do ministério 3 — Constitui contraordenação grave a violação do
responsável pela área laboral interdita temporariamente, disposto nas alíneas a), e) e f) do n.º 1, punível com coima
nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação so- de € 1200 a € 2600 ou € 4000, consoante se trate de pessoa
cial, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, singular ou pessoa coletiva.
alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 4 — Constitui contraordenação leve a violação do dis-
244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, posto nas alíneas c) e d) do n.º 1, punível com coima de
e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, o exercício € 300 a € 600 ou € 1200, consoante se trate de pessoa
de atividade da agência sempre que se verifique a sua ile- singular ou pessoa coletiva.
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014 1305
Artigo 24.º d) Receber informação sobre a negociação coletiva
Deveres da agência
aplicável ao setor da entidade contratante.
1 — A agência deve comunicar ao serviço público de 2 — O candidato a emprego tem ainda o direito de:
emprego, através do balcão único eletrónico dos serviços,
as seguintes informações: a) Ser informado por escrito pela agência sobre os di-
reitos que tem no âmbito do presente decreto-lei, assim
a) A alteração do domicílio, sede ou estabelecimento como no âmbito da relação laboral oferecida;
principal em Portugal, no prazo de 15 dias; b) Aceder e retificar as informações prestadas nos pro-
b) A cessação da atividade em território nacional, cessos de colocação;
quando neste estabelecida, ou no Estado membro de ori- c) Recusar responder a questionários ou testes que não
gem, quando opere a essa data em território nacional nos se relacionem com as aptidões profissionais ou que se
termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, relacionem com a sua vida privada;
de 26 de julho, no prazo de 15 dias; d) Receber um documento comprovativo da sua inscri-
c) As listagens com dados sobre a atividade desenvol- ção como candidato a emprego na agência;
vida no ano anterior, com a indicação do número de candi- e) Ser informado sobre a eventual existência de caução
datos a emprego inscritos, das ofertas de emprego recebidas ou de instrumento financeiro equivalente, previstos no
e das colocações efetuadas, por profissões e setores de artigo 18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento
atividade económica, até ao dia 15 de janeiro; referido no n.º 3 do artigo 27.º
d) A constituição e a extinção da caução ou do instru-
mento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º 3 — O candidato a emprego está obrigado a responder e
a prestar informações de acordo com o princípio da boa fé.
2 — A agência deve ainda comunicar, por via eletró- 4 — Constitui contraordenação grave a violação do
nica, ao serviço competente pelos assuntos consulares e disposto no n.º 2, punível com coima de € 1200 a € 2600
comunidades portuguesas do ministério responsável pela ou € 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa
área dos negócios estrangeiros, no caso de colocação no coletiva.
estrangeiro, no prazo mínimo de 15 dias antes da saída do 5 — Constitui contraordenação leve a violação do dis-
território nacional: posto no n.º 1, punível com coima de € 300 a € 600 ou
€ 1200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa
a) A identificação do candidato a emprego; coletiva.
b) A identificação da entidade contratante;
c) O local de trabalho; Artigo 26.º
d) O início e termo previsíveis da colocação.
Ofertas de emprego
3 — O serviço competente pelos assuntos consulares 1 — O conteúdo dos anúncios e outras formas de pu-
e comunidades portuguesas do ministério responsável blicitação de ofertas de emprego emitidos pela agência
pela área dos negócios estrangeiros envia ao serviço com devem:
competência inspetiva do ministério responsável pela área
laboral e ao serviço público de emprego a informação a) Respeitar o princípio da veracidade, não deformando
obtida nos termos do número anterior. os elementos que caracterizam a relação laboral oferecida;
4 — A agência deve acautelar que o cidadão nacional de b) Ser redigido ou formulado em português;
país terceiro candidato a emprego em território nacional é c) Respeitar os requisitos gerais enunciados no ar-
detentor de título de autorização de residência em Portugal, tigo 23.º;
ou outro título que lhe permita o exercício de atividade d) Identificar a agência emitente nos termos definidos
laboral, nos termos definidos na legislação aplicável. no presente decreto-lei;
5 — Constitui contraordenação grave a violação do e) Referir a eventual existência de caução ou de ins-
disposto nos n.os 1, 2 e 4, punível com coima de € 1200 a trumento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º,
€ 2600 ou € 4000, consoante se trate de pessoa singular com a finalidade de garantir o repatriamento referido no
ou pessoa coletiva. n.º 3 do artigo 27.º
6 — (Revogado.)
2 — (Revogado.)
Artigo 25.º 3 — A entidade responsável pelo meio de comunicação
que publicita as ofertas de emprego tem o dever de exigir
Direitos e deveres do candidato e publicar a identificação do anunciante.
1 — O candidato a emprego tem o direito de ser infor- 4 — No caso de as ofertas de emprego serem difundidas
mado, por escrito, sobre: sem identificação do emitente, o serviço com competência
inspetiva do ministério responsável pela área laboral pode
a) Os métodos e técnicas de recrutamento aos quais se obter, mediante notificação simples dirigida à entidade res-
deve submeter e as regras relativas à confidencialidade ponsável pelo meio de comunicação que veicula o anúncio,
dos resultados obtidos; a sua identificação.
b) O caráter obrigatório ou facultativo das respostas aos 5 — No contrato, a celebrar por escrito entre a agência
testes ou questionários, bem como das consequências da e a entidade contratante, sujeito à lei portuguesa, deve ser
falta de resposta; feita expressa menção aos elementos que caracterizam a
c) As pessoas ou empresas destinatárias das informa- relação laboral oferecida por esta entidade, nomeadamente
ções prestadas, no termo dos processos de recrutamento, a categoria profissional, a remuneração mensal, o período
mediante pedido do candidato a emprego; normal de trabalho, o horário de trabalho, o local de traba-
1306 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014
lho, as condições de alojamento e o acesso a cuidados de garante esse acesso, no âmbito do contrato de trabalho ou
saúde, bem como a outras condições de trabalho divulgadas promessa de contrato de trabalho;
na oferta de emprego. b) A aplicabilidade e o processo de repatriamento da
6 — Constitui contraordenação grave a violação do responsabilidade da agência;
disposto no n.º 1, punível com coima de € 1200 a € 2600 c) A existência de caução ou de instrumento financeiro
ou € 4000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa equivalente para o cumprimento da obrigação referida na
coletiva. alínea anterior.
Artigo 27.º 2 — O disposto no número anterior aplica-se a todas
Colocação de candidatos as agências a operar em território nacional, independen-
temente do direito escolhido pelas partes para reger os
1 — No exercício da atividade de colocação deve a contratos em causa.
agência atuar de acordo com o princípio da boa fé, abstendo- 3 — Constitui contraordenação grave a violação do
-se de efetuar colocações que não garantam boas condições disposto no presente artigo, punível com coima de € 1200
de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral, a € 2600 ou € 4000, consoante se trate de pessoa singular
assegurando nomeadamente que a entidade contratante: ou pessoa coletiva.
a) Cumpra as prescrições legais e convencionais vigen-
tes relativas à segurança e saúde no trabalho; Artigo 28.º-A
b) Tenha a situação contributiva regularizada perante a Responsabilidade penal e civil por não repatriamento
segurança social e administração tributária;
c) Respeite os direitos de liberdade sindical e de nego- 1 — Quem promover a colocação de candidato a em-
ciação coletiva; prego no estrangeiro e estando legalmente obrigado a as-
d) Proponha ao candidato a emprego as condições de segurar o repatriamento daquele o não faça, sujeitando-o
trabalho divulgadas na oferta de emprego. a perigo para a vida, a perigo de grave ofensa para o corpo
ou a saúde ou a situação desumana ou degradante, é punido
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, na com pena de prisão de 1 a 5 anos.
atividade de colocação de candidato a emprego fora do 2 — Se os perigos ou as situações previstos no número
território nacional, deve a agência acautelar que o candi- anterior forem criados por negligência o agente é punido
dato a emprego tenha, no país de destino: com pena de prisão até 3 anos.
3 — Se dos factos previstos nos números anteriores
a) Acesso a prestações médicas, medicamentosas e hos- resultar ofensa à integridade física grave o agente é pu-
pitalares, nas mesmas condições que teria no território nido:
nacional;
b) Alojamento adequado. a) Com pena de prisão de 2 a 8 anos no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de 1 a 5 anos no caso do n.º 2.
3 — Em caso de incumprimento do contrato de trabalho
ou promessa de contrato de trabalho por causa não impu- 4 — Se dos factos previstos nos n.os 1 e 2 resultar a
tável ao candidato a emprego, deve a agência assegurar, morte o agente é punido:
nas colocações de candidato a emprego fora do território a) Com pena de prisão de 3 a 10 anos no caso do n.º 1;
nacional, o seu repatriamento, até seis meses após a co-
b) Com pena de prisão de 2 a 8 anos no caso do n.º 2.
locação.
4 — Na situação prevista no número anterior, a entidade
5 — À responsabilidade criminal pela prática do crime
que, em substituição da agência, suportar as despesas as-
previsto nos números anteriores acresce a responsabilidade
sociadas ao repatriamento do trabalhador goza de direito
de regresso sobre aquela. civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à
5 — Constitui contraordenação muito grave a violação estada em país estrangeiro e repatriamento do candidato
do disposto no n.º 1 do presente artigo, punível com coima a emprego.
de € 2800 a € 6000 ou € 12 000, consoante se trate de 6 — As pessoas coletivas e entidades equiparadas são
pessoa singular ou pessoa coletiva. responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no
presente artigo.
Artigo 28.º
Dever de informação CAPÍTULO IV
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto- Do controlo do exercício da atividade
-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a agência tem o dever
de informar por escrito o candidato a emprego sobre os Artigo 29.º
aspetos relevantes da colocação, designadamente sobre os Competência para inspeção
direitos que decorrem do presente decreto-lei e, bem assim,
informação relevante sobre a relação laboral oferecida, 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no
esclarecendo expressamente, no caso de colocações no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos processos
estrangeiro: contraordenacionais competem:
a) As condições de acesso, no país de destino, a pres- a) Ao serviço com competência inspetiva do ministério
tações médicas, medicamentosas e hospitalares e a alo- responsável pela área laboral no âmbito do exercício da
jamento adequado, referindo se a entidade contratante atividade das agências e empresas de trabalho temporário
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014 1307
e, quanto a estas, no âmbito das relações de trabalho e de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação
condições de trabalho; do Mercado Interno (IMI).
b) Ao serviço com competência inspetiva do ministério
responsável pela área da economia relativamente à violação Artigo 31.º
de regras da concorrência.
Regime das contraordenações
2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, o 1 — O regime geral das contraordenações laborais pre-
serviço público de emprego e o serviço com competên- visto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho,
cia inspetiva do ministério responsável pela área laboral aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplica-se
devem comunicar ao serviço com competência inspetiva às infrações por violação do presente decreto-lei, com ex-
do ministério responsável pela área da economia todas as ceção das infrações por violação dos requisitos de acesso
situações de que tenham conhecimento que evidenciem e exercício da atividade de agência, às quais se aplica o
violação das regras da concorrência. regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante
do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos
CAPÍTULO V Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14
de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei
Disposições complementares, transitórias e finais n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
2 — O processamento das contraordenações laborais
Artigo 30.º segue o regime processual aplicável às contraordena-
Eliminação de certidões ções laborais e de segurança social, aprovado pela Lei
n.º 107/2009, de 14 de setembro.
O serviço público de emprego deve tomar as medidas 3 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo,
necessárias à eliminação da exigência de entrega das certi- nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos e
dões previstas no presente decreto-lei, de modo a substituí- máximos.
-la pela consulta direta à informação pretendida junto das
respetivas entidades e, sempre que necessário, mediante Artigo 32.º
prévio consentimento do seu titular.
Sanções acessórias
Artigo 30.º-A 1 — Para além das sanções acessórias previstas no Có-
Reconhecimento mútuo digo do Trabalho, o exercício da atividade de cedência de
trabalhadores temporários a utilizadores sem licença ou
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do com licença suspensa é ainda punível com ordem de encer-
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver ramento do estabelecimento onde a atividade é exercida até
duplicação entre as condições exigíveis para o cumpri- à regularização da situação, juntamente com a coima.
mento dos procedimentos previstos neste diploma e os 2 — As sanções acessórias referidas no número anterior
requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis são averbadas no registo referido no artigo 8.º
quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido sub-
metido em Portugal ou noutro Estado membro da União
Artigo 33.º
Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Regime transitório de regularização
Artigo 30.º-B
1 — As agências que se encontrem já a exercer a ativi-
Balcão único eletrónico dos serviços dade privada de colocação devem adaptar-se às disposições
1 — Todas as comunicações e notificações, ou em geral previstas no presente decreto-lei, no prazo máximo de 90
quaisquer declarações relacionadas com a atividade das dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
agências e realizadas no âmbito de procedimentos regu- 2 — O incumprimento do disposto no número anterior
lados no presente decreto-lei, devem ser efetuadas através determina a cessação da atividade.
do balcão único eletrónico dos serviços, acessível através
do sítio na Internet do serviço público de emprego. Artigo 34.º
2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das Regiões Autónomas
plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento
do disposto no número anterior, a transmissão da infor- 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autóno-
mação em apreço pode ser feita por remessa pelo correio, mas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações,
sob registo e com aviso de receção, por telecópia ou por nos termos da respetiva autonomia político-administrativa,
mensagem de correio eletrónico. cabendo a sua execução administrativa aos serviços e orga-
nismos das respetivas administrações regionais autónomas
Artigo 30.º-C com atribuições e competências no âmbito do presente
decreto-lei, sem prejuízo das atribuições das entidades de
Cooperação administrativa
âmbito nacional.
As autoridades competentes nos termos do presente di- 2 — As meras comunicações prévias referidas no ar-
ploma participam na cooperação administrativa, no âmbito tigo 16.º são válidas para todo o território nacional in-
dos procedimentos relativos a serviços de agências cujos dependentemente de serem dirigidas ao serviço público
prestadores sejam provenientes de outro Estado membro, de emprego do continente ou aos serviços e organismos
nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 competentes de uma região autónoma.
1308 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014
Artigo 35.º dados respeitantes a contratos de derivados, previsto nos
Norma revogatória
n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Regulamento e nos respetivos
atos delegados;
São revogados o Decreto-Lei n.º 124/89, de 14 de abril, b) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e con-
e a Lei n.º 19/2007, de 22 de maio, na parte não revogada trapartes não financeiras, do dever de conservação de dados
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o novo respeitantes a contratos de derivados, previsto no n.º 2 do
Código do Trabalho. artigo 9.º do Regulamento;
c) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contra-
Artigo 36.º partes não financeiras, do dever de avaliação diária do saldo
dos contratos em curso, previsto no n.º 2 do artigo 11.º do
Entrada em vigor
Regulamento e nos respetivos atos delegados;
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a d) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e não
data da sua publicação. financeiras, do dever de divulgação pública de informações
sobre a isenção concedida, previsto no n.º 11 do artigo 11.º
Lei n.º 6/2014 do Regulamento e nos respetivos atos delegados;
e) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contra-
de 12 de fevereiro partes não financeiras dos deveres previstos na regulamen-
tação emitida para assegurar a supervisão do cumprimento
Autoriza o Governo a aprovar o regime que assegura a execu- dos deveres impostos pelo Regulamento.
ção, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes
do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e 2 — No uso da autorização legislativa conferida pela alí-
do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do nea a) do n.º 2 do artigo anterior, pode o Governo tipificar
mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios
de transações, a estabelecer o respetivo regime sancionatório,
as seguintes condutas como contraordenações muito graves:
bem como a alterar o Código dos Valores Mobiliários, aprovado a) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e con-
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. trapartes não financeiras, do dever de compensação de
A Assembleia da República decreta, nos termos da contratos de derivados do mercado de balcão (contrato
alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: de derivados OTC), previsto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º do
Regulamento e nos respetivos atos delegados;
Artigo 1.º b) Inobservância, pelas contrapartes não financeiras, dos
Objeto
deveres decorrentes da assunção de posições em contratos
de derivados OTC que excedam o limiar de compensação
1 — É concedida ao Governo autorização para aprovar aplicável, previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento
o regime que assegura a execução, na ordem jurídica in- e nos respetivos atos delegados;
terna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) c) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e contra-
n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de partes não financeiras, do dever de assegurar o estabeleci-
4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado mento de procedimentos e mecanismos apropriados de me-
de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de dição, acompanhamento e atenuação de riscos operacionais
transações, adiante designado por Regulamento. e de risco de crédito de contraparte em caso de celebração
2 — Em concretização do definido no número anterior, de contratos de derivados OTC sem compensação através
fica o Governo autorizado a estabelecer: de uma contraparte central, previsto no n.º 1 do artigo 11.º
a) O regime sancionatório aplicável à violação das nor- do Regulamento e nos respetivos atos delegados;
mas do Regulamento; d) Inobservância, pelas contrapartes financeiras, do
b) O prazo de prescrição aplicável ao procedimento con- dever de estabelecer procedimentos de gestão de risco
traordenacional bem como às coimas e sanções acessórias relativamente aos contratos de derivados OTC celebrados
decorrentes da violação das normas do Regulamento; e a partir de 16 de agosto de 2012, previsto na primeira parte
c) Limites ao exercício de atividades pelas contrapartes centrais. do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento;
e) Inobservância, pelas contrapartes não financeiras, do
3 — Para assegurar a execução do Regulamento na dever de estabelecer procedimentos de gestão de risco relati-
ordem jurídica interna, bem como o funcionamento de vamente aos contratos de derivados OTC celebrados a partir
câmara de compensação ou de sistema de liquidação fica o da data em que o limiar de compensação seja excedido, pre-
Governo autorizado, ainda, a alterar o Código dos Valores visto na segunda parte do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento;
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 f) Inobservância, pelas contrapartes financeiras, do de-
de novembro, e do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de ver de detenção de um montante de capital adequado e
outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 proporcional para gerir o risco não coberto por trocas de
de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro. garantias adequadas, previsto no n.º 4 do artigo 11.º do
Regulamento.
Artigo 2.º
3 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que as
Sentido e extensão
contraordenações graves previstas no n.º 1 são puníveis
1 — No uso da autorização legislativa conferida pela alí- nos seguintes termos:
nea a) do n.º 2 do artigo anterior, pode o Governo tipificar
a) Quando a infração for praticada por uma contraparte
as seguintes condutas como contraordenações graves:
financeira, com coima de € 3000 a € 1 500 000 e de € 1000
a) Inobservância, pelas contrapartes financeiras e con- a € 500 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou
trapartes não financeiras, do dever de comunicação de singular;
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014 1309
b) Quando a infração for praticada por uma contraparte i) O funcionamento de câmara de compensação, de con-
não financeira, com coima de € 600 a € 300 000 e de € 200 traparte central ou de sistema de liquidação sem registo das
a € 100 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou regras na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,
singular. sem a divulgação ao público das regras ou com violação
de regras registadas;
4 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que as ii) A violação, por entidade que assuma as funções de
contraordenações muito graves previstas no n.º 2 são pu- câmara de compensação e por contraparte central, do dever
níveis nos seguintes termos: de adotar as medidas necessárias à minimização dos ris-
cos e adequadas ao bom funcionamento dos mecanismos
a) Quando a infração for praticada por uma contraparte adotados e à proteção dos mercados;
financeira, com coima de € 10 000 a € 5 000 000 e de iii) A violação, por contraparte central, dos deveres
€ 4000 a € 2 000 000, consoante seja aplicada a pessoa relativos a segregação e portabilidade e aos requisitos
coletiva ou singular; prudenciais;
b) Quando a infração for praticada por uma contraparte
não financeira, com coima de € 2000 a € 1 000 000 e de b) Qualificar as demais violações, adotando os critérios
€ 800 a € 400 000, consoante seja aplicada a pessoa co- sancionatórios estabelecidos pelo CVM;
letiva ou singular. c) Estabelecer que às contraordenações praticadas pelas
contrapartes centrais sejam aplicáveis, por remissão, as
5 — No uso da autorização legislativa conferida pela alí- regras substantivas e processuais estabelecidas pelo CVM.
nea a) do n.º 2 do artigo anterior, pode ainda o Governo deter-
minar a aplicabilidade, no caso da prática das contraordena- Artigo 3.º
ções referidas nos n.os 1 e 2, das seguintes sanções acessórias:
Duração
a) Interdição, por um período até três anos contados da
decisão condenatória definitiva, do exercício da atividade A presente autorização legislativa tem a duração de
a que a contraordenação respeita; 180 dias.
b) Inibição, por um período até três anos contados da Artigo 4.º
decisão condenatória definitiva, do exercício de cargos Entrada em vigor
sociais e de funções de administração, gerência, direção,
chefia e fiscalização em contrapartes financeiras e na pes- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
soa coletiva onde tenha ocorrido a infração, quando o publicação.
infrator seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos Aprovada em 20 de dezembro de 2013.
de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em
representação legal ou voluntária da pessoa coletiva. A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves.
6 — No uso da autorização legislativa conferida pela Promulgada em 4 de fevereiro de 2014.
alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, pode o Governo definir Publique-se.
o prazo de prescrição aplicável ao procedimento contra-
ordenacional bem como às coimas e sanções acessórias, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
decorrentes da violação por contrapartes financeiras e Referendada em 5 de fevereiro de 2014.
contrapartes não financeiras das normas do Regulamento.
7 — No uso da autorização legislativa conferida pela O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, pode o Governo esta- Lei n.º 7/2014
belecer limites ao exercício de atividades pelas contrapartes
centrais, nos seguintes termos: de 12 de fevereiro
a) Reservar o seu exercício a sociedades anónimas com Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei
o objeto social definido no Regulamento e impor limites n.º 146/2013, de 22 de outubro, que procede à 12.ª alteração
à aquisição de imóveis por estas sociedades; do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
b) Impor a inibição de direitos de voto e a invalidade de de- Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo
liberações sociais em caso de incumprimento do regime apli- Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração
cável à aquisição ou reforço de participações qualificadas; ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
c) Fazer depender o exercício de atividades pelas con- A Assembleia da República decreta, nos termos da
trapartes centrais da verificação de requisitos de conduta, alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
podendo ser impostos deveres de segredo profissional.
Artigo único
8 — No uso da autorização legislativa conferida pelo Aditamento ao Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro
n.º 3 do artigo anterior, pode o Governo definir o regime
sancionatório aplicável à violação, por contrapartes cen- É aditado ao Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outu-
trais, das disposições previstas no Regulamento, no Có- bro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
digo dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 486/99, de 13 de novembro (CVM), e demais legislação «Artigo 3.º-A
que preveja deveres aplicáveis às contrapartes centrais, Dispensa da realização da prova de avaliação
nos seguintes termos: de conhecimentos e capacidades
a) Tipificar as seguintes condutas como contraordena- São dispensados da realização da prova de avalia-
ções muito graves no âmbito do CVM: ção de conhecimentos e capacidades os detentores de
1310 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014
uma qualificação profissional para a docência que, não reforma da Política Comum de Pescas e o Quadro Estra-
tendo ingressado na carreira docente, sejam oposito- tégico Comum para os Fundos Europeus Estruturais e de
res a concursos de seleção e recrutamento de pessoal Investimento (2014-2020).
docente da educação pré-escolar e do ensino básico e Assim, revoga-se a ENM 2006-2016 e, respeitando
secundário num dos grupos de recrutamento previstos os seus importantes ensinamentos e contributos para o
no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, para desenvolvimento do mar português, adota-se a Estratégia
o exercício de funções docentes em agrupamentos de Nacional para o Mar 2013-2020 (ENM 2013-2020), assente
escolas ou em escolas não agrupadas do ensino não em quatro pilares estratégicos: o território de referência, a
superior na dependência do Ministério da Educação e dimensão, a geografia e a identidade nacional. Estas são
Ciência, desde que cumpram os seguintes requisitos: as fundações em que deverá estar assente a concretização
de uma nova visão sobre o mar, pretendendo-se assumir o
a) Tenham completado cinco ou mais anos de serviço
mar como um desígnio nacional. Com efeito, a posição de
docente ate 31 de agosto do ano escolar anterior ao da
Portugal e do mar português no mundo e a sua centralidade
realização da prova;
geoestratégica no eixo atlântico tornam incontornável a
b) Não tenham obtido na avaliação do desempenho
sua expressão enquanto país eminentemente marítimo,
docente menção qualitativa inferior a Bom ou equiva- assumindo-se como uma verdadeira porta da Europa para
lente.» o mar, singularidade que marca a identidade cultural de um
Aprovada em 20 de dezembro de 2013. povo. Tais bases estruturais assumem ainda maior relevo
com o futuro alargamento da soberania nacional a novas
A Presidente da Assembleia da República, Maria da áreas do espaço marítimo, que encerram um conjunto de
Assunção A. Esteves. novos desafios e de oportunidades na obtenção de conhe-
Promulgada em 4 de fevereiro de 2014. cimentos e na exploração de recursos naturais.
É, assim, estruturada uma nova Estratégia Nacional para
Publique-se. o Mar, que assume como modelo de desenvolvimento o
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. «Crescimento Azul», entendido numa perspetiva funda-
mentalmente intersetorial, baseada no conhecimento e na
Referendada em 5 de fevereiro de 2014. inovação em todas as atividades e usos que incidem, direta
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. e indiretamente, sobre o mar, e que promove uma maior
eficácia no aproveitamento dos recursos, num quadro de
exploração sustentada e sustentável.
Tomando como princípios orientadores a gestão inte-
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS grada do espaço marítimo, a precaução na exploração de re-
cursos e a participação efetiva de todos, a ENM 2013-2020
Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014 centra-se em cinco grandes objetivos: i) recuperar a iden-
tidade marítima nacional num quadro moderno, pró-ativo
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, e empreendedor; ii) concretizar o potencial económico,
de 12 de dezembro, aprovou a primeira Estratégia Na- geoestratégico e geopolítico mediante a criação de con-
cional para o Mar (ENM), prevista para vigorar de 2006 dições para atrair investimento, nacional e internacional,
a 2016, alicerçada numa abordagem integrada das várias e a promoção do crescimento, do emprego, da coesão
políticas nacionais, que criou mecanismos indispensáveis social e da integridade territorial; iii) aumentar, até 2020,
ao aproveitamento sustentável do mar, assentando em a contribuição direta do setor mar para o Produto Interno
três pilares estratégicos: conhecimento, planeamento e Bruto nacional em 50%; iv) reforçar a capacidade científica
ordenamento espaciais e promoção e defesa ativas dos e tecnológica nacional, estimulando o desenvolvimento de
interesses nacionais. novas áreas de ação; v) consagrar Portugal, a nível global,
Em 2012, chegados a meio do período previsto para a como nação marítima e parte incontornável da Política
execução da ENM 2006-2016, foi iniciada uma reflexão Marítima Integrada e da Estratégia Marítima da União
sobre a oportunidade de proceder à sua revisão e atuali- Europeia para a Área do Atlântico.
zação, tendo em conta o incremento do interesse nacio- No sentido de alcançar estes objetivos, a ENM 2013-2020
nal pelo Oceano enquanto vetor estratégico, bem como estabelece um conjunto de ações que se encontram estru-
a mudança de paradigma, marcada, tanto interna como turadas no Plano Mar-Portugal (PMP). Este plano de ação
externamente, por um contexto institucional orientado para abrange de forma alargada diversas áreas de intervenção no
o desenvolvimento sustentável. Porém, e sem prejuízo dos domínio do mar, desde a governação e a administração ao
resultados alcançados pela ENM 2006-2016, a ausência aproveitamento e exploração de recursos naturais, passando
de um plano de ação para a sua execução dificultou o seu tanto pelo incremento e fomento de setores de atividade eco-
acompanhamento e avaliação e impediu a verificação ob- nómica específicos, como pelo desenvolvimento de ações
jetiva da evolução da situação e da eficácia dos planos e com vista ao aprofundamento do conhecimento. O PMP é
programas aplicados no âmbito daquela Estratégia. um documento aberto, em permanente atualização, fruto do
Estas vicissitudes da ENM 2006-2016, aliadas às novas ciclo de vida dos projetos e será monitorizado, permitindo
ambições que se colocam hoje ao mar português, as quais assim o acompanhamento permanente da implementação
não encontram ali uma resposta plena, determinaram a da ENM 2013-2020.
necessidade de elaborar uma nova Estratégia, que deverá Após um alargado período de discussão pública, que
vigorar até 2020 e que tenha em conta as alterações veri- decorreu entre 1 de março e 15 de junho de 2013, durante
ficadas no quadro da União Europeia, das quais se desta- o qual foram realizadas mais de duas dezenas de sessões
cam a adoção da Estratégia Marítima da União Europeia públicas no território continental e nas regiões autónomas,
para a Área do Atlântico e do respetivo plano de ação, a e ponderados mais de uma centena de contributos forma-
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014 1311
lizados por escrito, a proposta da ENM 2013-2020 foi desses recursos. Com efeito, sem prejuízo das atividades
aprovada na X Reunião da Comissão Interministerial para de prospeção e exploração em zonas marítimas sujeitas a
os Assuntos do Mar, realizada a 16 de novembro de 2013. direitos de jurisdição ou soberania dos Estados costeiros, a
Assim: entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Direito do Mar (CNUDM) contribuiu de forma decisiva
o Conselho de Ministros resolve: para o desenvolvimento tecnológico e crescimento do co-
1 — Adotar a Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 nhecimento do Oceano e dos seus recursos e fez renascer as
(ENM 2013-2020), em sequência da sua discussão e apro- perspetivas de sucesso económico, consistente e de grande
vação na X Reunião da Comissão Interministerial para os valor, algumas das quais entretanto concretizadas.
Assuntos do Mar, realizada a 16 de novembro de 2013, No final do último quartel do século XX, a euforia da
publicando-se um resumo da Estratégia no anexo à presente descoberta de novos recursos naturais esmoreceu com o
resolução e que dela faz parte integrante. abrandamento da atividade económica, o que se acentuou,
2 — Determinar a disponibilização no sítio da Internet na primeira década do século XXI, com a consequente
da Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) da versão redução da procura de recursos. Esta tendência começou
integral da ENM 2013-2020, a qual inclui anexos, apên- a inverter-se a partir da segunda década do século XXI,
dices e adendas. assistindo-se a um recente aumento da procura de recur-
3 — Cometer à DGPM a elaboração de um relatório sos naturais por um conjunto alargado de Estados, cuja
anual com a caracterização do estado de implementação população é numerosa ou muito numerosa, reativando a
da ENM 2013-2020, o qual é disponibilizado no respetivo mobilização para as fontes de recursos naturais do Oceano,
sítio da Internet. profundo e ultra-profundo.
4 — Determinar que a execução da ENM 2013-2020 O Oceano é, também, um vetor de desenvolvimento
se desenvolve no quadro das atribuições das entidades através dos numerosos e diferentes usos e atividades que
legalmente competentes em razão da matéria. suporta, como o transporte marítimo, o turismo, a constru-
5 — Determinar que a assunção de compromissos para ção e reparação naval ou a náutica de recreio, entre muitas
a execução das medidas da ENM 2013-2020 depende da outras atividades tradicionais ou emergentes.
existência de fundos disponíveis por parte das entidades A vertente histórica e cultural do Oceano reveste-se,
públicas competentes. igualmente, de extrema relevância, constituindo uma com-
6 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros ponente essencial da identidade das populações e dos Es-
n.º 163/2006, de 12 de dezembro. tados, especialmente nas regiões costeiras, estando, na
maioria das vezes, associada à dinamização e produtividade
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de janeiro das indústrias e dos serviços culturais, tanto locais, como
de 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. nacionais.
De igual relevo é o papel de regulador climático que o
ANEXO
Oceano desempenha à escala global, função cada vez mais
valorizada face às consequências do avanço das alterações
(a que se refere o n.º 1)
climáticas, quer de origem antrópica, quer associadas aos
Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020
ciclos geodinâmicos do planeta.
Por outro lado, sobre o Oceano impendem riscos e
ameaças com impacto socioeconómico que se prevê ele-
PARTE I vado e negativo. O Oceano está cada vez mais sujeito às
pressões resultantes da ação da Humanidade e em particular
do rápido crescimento demográfico em certas regiões do
CAPÍTULO I planeta. Consequentemente, verifica-se nessas regiões
um aumento extraordinário da ocupação e do uso do solo,
Introdução
particularmente, através da urbanização de áreas do litoral,
1. O Oceano como um vetor estratégico de desenvolvimento
aumentando os impactos, tais como a poluição.
Outra importante consequência da pressão demográfica
Nas últimas décadas assistiu-se ao incremento do inte- é o rápido consumo dos recursos marinhos vivos de forma
resse dos Estados no Oceano enquanto vetor estratégico não sustentável, impedindo a sua renovação, sendo que
de desenvolvimento. muitas espécies já se encontram seriamente ameaçadas
A mobilização geral dos Estados para o Oceano, ini- pela sua sobre-exploração, particularmente, aquela resul-
ciada, sobretudo, após a Segunda Guerra Mundial, foi tante de pesca ilegal, não regulamentada ou não repor-
motivada, em grande parte, pela necessidade de os Estados tada, ou, no melhor dos casos, por práticas pouco seletivas
garantirem o acesso aos recursos naturais marinhos e ao e ineficazes. Por outro lado, a exploração dos recursos
seu aproveitamento. marinhos não vivos, designadamente a exploração dos
Consequentemente, vários Estados procuraram salva- recursos minerais, tem vindo a aumentar, o que tem que
guardar esse acesso e aproveitamento através da celebração ser devidamente ponderado num cenário da exploração
de acordos de delimitação de fronteiras marítimas ou da sustentável do Oceano.
utilização de mecanismos de resolução de conflitos, ou Acresce que o aumento da população mundial será
ainda por via da adoção de meios alternativos, tais como acompanhado de um incremento do comércio global, que
ajustes provisórios de carácter prático. atualmente se faz maioritariamente por via marítima, am-
A necessidade de garantir o acesso aos recursos naturais pliando assim, significativamente, o risco de acidente e de
marinhos, particularmente de recursos não-vivos localiza- catástrofe ambiental, sobretudo quando considerado que
dos a grandes profundidades, impulsionou também o de- certas rotas de tráfego marítimo atravessam ecossistemas
senvolvimento tecnológico que permitiu o aproveitamento marinhos muito sensíveis, quer pela sua vulnerabilidade,
1312 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014
quer pela sua importância para a renovação dos recursos e sustentável, geradora de crescimento e de emprego, e
marinhos vivos. capaz de assegurar a coesão social e territorial.
Assim, nas últimas décadas, tem emergido, em todo De igual modo, Portugal foi edificando a capacidade
o mundo, a consciência de que a gestão e a governação de pesquisar o Oceano e criar conhecimento, mobilizando
do Oceano e das zonas costeiras, incluindo as atividades um número crescente de portugueses. A natureza do mar
humanas aí realizadas, devem ser abordadas de forma de Portugal, extenso, diverso e ultra-profundo, motivou a
abrangente e integradora, procurando o desenvolvimento criação da capacidade nacional de exploração de ambientes
sustentável e adotando uma ação precaucionária na gestão extremos, capacidade que hoje distingue Portugal, que abre
de riscos, de acordo com uma perspetiva ecossistémica. novas oportunidades de cooperação internacional e que
A relação com o Oceano é, no entanto, biunívoca, já será determinante para o sucesso da pesquisa, exploração
que dele derivam também ameaças para a Humanidade. e preservação dos recursos naturais marinhos.
A subida do nível médio do mar, as flutuações de biodiver-
sidade e a vulnerabilidade das bases das cadeias tróficas 2. O regresso de Portugal ao mar: caminho
marinhas, os eventos meteo-oceanográficos extremos e as percorrido (1997-2012)
intrusões salinas que inutilizam solos agrícolas e contami- A análise e avaliação do potencial do mar português, a
nam aquíferos em terra, são exemplos dessas ameaças e das sua promoção enquanto desígnio nacional, o planeamento
quais resultam, nalguns casos, consequências catastróficas. estratégico para o mar e a implementação das respetivas
O Oceano é ainda plataforma para usos e atividades ações resultaram na adoção de um conjunto sucessivo e
ilícitas e criminosas que forçam reações securitárias alar- incremental de atividades e medidas, sobretudo após a
gadas de contraposição à pirataria e ao roubo armado, à ratificação por Portugal, em 1997, da CNUDM.
pesca ilegal, não regulamentada ou não reportada, à imi- Desde logo, em 1998, foi aprovada pela Comissão Mun-
gração ilegal, ao tráfico de seres humanos e de armas, ao dial Independente para os Oceanos, no âmbito da Comissão
narcotráfico, à proliferação nuclear biológica, química e Oceanográfica Intergovernamental (COI) da Organização
ao terrorismo. Necessariamente, a estas reações terão que das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura
se juntar medidas de natureza transversal para apoio ao (UNESCO), o relatório «O Oceano: nosso futuro». Nesse
desenvolvimento que visam também prevenir e responder mesmo ano, teve lugar a Exposição Mundial de Lisboa
aos problemas sociais profundos e à degradação ambiental. subordinada ao tema «O Oceano, um património para o
O Oceano é, assim, promotor, recetor e veículo de futuro», assim como a criação da Comissão Oceanográfica
ameaças significativas que induzem repercussões negativas Intersectorial, da Comissão Interministerial para a Delimi-
à escala planetária. Estas ameaças implicam novas formas tação da Plataforma Continental (CIDPC) e do Programa
de cooperação e a execução de medidas adaptativas e de Dinamizador das Ciências e Tecnologias do Mar.
princípios de gestão dedicados e eficazes, já que condi- Com a entrada no novo milénio, foi criada, em 2003, a
cionam o desenvolvimento sustentável das sociedades e, Comissão Estratégica dos Oceanos (CEO), cujo relatório
consequentemente, a qualidade de vida das populações. «O Oceano, um desígnio nacional para o século XXI» foi
Portugal tem acompanhado a mobilização global para o objeto de publicação no ano seguinte.
Oceano, tendo sido criadas as condições e levadas a cabo Em 2005, a CIDPC deu lugar à Estrutura de Missão
diversas iniciativas orientadas para o seu aproveitamento para a Extensão da Plataforma Continental, tendo sido
como vetor estratégico de desenvolvimento. Adicional- também criada, nesse mesmo ano, a Estrutura de Mis-
mente, a partir da última década do século XX, Portugal são para os Assuntos do Mar, com o intuito de elaborar
tem desenvolvido sobretudo as suas capacidades de in- a Estratégia Nacional para o Mar para o período de 2006
tervenção e de influência nos fora internacionais onde se a 2016 (ENM 2006-2016), a qual foi aprovada em 2006,
constroem os conceitos e os princípios para a regulação consolidando, assim, a visão contida no relatório da CEO
e regulamentação da utilização, preservação e exploração relativa ao potencial do mar como um dos principais fatores
do Oceano. de desenvolvimento do País, se devidamente explorado e
No passado recente, coube a Portugal um papel muito salvaguardado.
relevante na produção de pensamento estratégico e na Com efeito, a ENM 2006-2016 surge como uma resposta
conceptualização de políticas de governação, gestão e à necessidade de valorização do mar através de um projeto
valorização do Oceano à escala global e europeia, nomea- nacional, apostando numa abordagem integrada para a
damente ao desenvolver esforços para acentuar a relevância sua governação, potenciando os esforços das diferentes
da componente mar no quadro das prioridades políticas tutelas, dos agentes económicos, da comunidade cientí-
da União Europeia (UE) contidas na Estratégia «Europa fica, das organizações não-governamentais (ONG) e da
2020». De igual modo, Portugal tem assumido um papel sociedade civil em geral, corresponsabilizando todos os
muito ativo no desenvolvimento da Política Marítima In- atores no aproveitamento do mar como fator diferenciador
tegrada (PMI) da UE, um eixo central para o desenvolvi- do desenvolvimento económico e social. A implementação
mento e valorização do mar, assim como da nova Estratégia da ENM 2006-2016 possibilitou a concretização de um
Marítima da União Europeia para a Área do Atlântico. conjunto de ações nos domínios da identidade marítima
Nesta estratégia é agora expressa a vontade e a prio- e afirmação internacional, capacitação e conhecimento, e
ridade em proteger o Oceano e em explorar, de forma governação marítima.
sustentável, o seu potencial de longo prazo, favorecendo No âmbito da ENM 2006-2016, é ainda de destacar a
um modelo de desenvolvimento assente na promoção do dinamização da sensibilização e mobilização da sociedade
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Ora, isso portuguesa para a importância do mar, a nível nacional, re-
implica um amplo compromisso para promover, por um gional e local, nomeadamente através do desenvolvimento
lado, o desenvolvimento económico baseado no conheci- do projeto «Kit do Mar», um recurso educativo adaptado
mento e na inovação, possibilitando um uso mais eficiente aos diferentes ciclos do ensino básico (pré-escolar, 1º ciclo
dos recursos e, por outro, uma economia mais competitiva e 2º-3º ciclos) e enquadrado nas respetivas orientações
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014 1313
curriculares. O objetivo deste projeto é sensibilizar as didade, permitindo a recolha de amostras geológicas e o
crianças e os jovens para o conhecimento dos mares e incremento do conhecimento da biodiversidade presente
oceanos, contribuindo para a promoção de cidadãos mais nos espaços do mar profundo nacional e das respetivas
informados, responsáveis e participativos com maior cons- características oceanográficas. Este equipamento deu a
ciência para a importância estratégica do mar. O «Kit do Portugal, pela primeira vez na sua história, a possibili-
Mar» envolveu, em 2013, mais de 70.000 alunos. dade de aceder à totalidade dos seus espaços marítimos,
Foi também desenvolvido um primeiro exercício para reforçando a capacidade nacional instalada para investi-
o ordenamento do espaço marítimo nacional que permi- gar, conhecer e proteger o Oceano e um correspondente
tiu conhecer os usos e atividades existentes e potenciais, reforço das competências ao nível dos recursos humanos,
dando resposta a um dos pilares estratégicos da ENM fazendo de Portugal, a nível global, um parceiro capaz na
2006-2016. investigação avançada do mar profundo.
10 anos após a ratificação por Portugal da CNUDM, Ao longo dos anos, Portugal tem procurado assegurar
em 2007, foi criada a Comissão Interministerial para os a sua presença nos fora internacionais de decisão. Disso é
Assuntos do Mar (CIAM) e promovido o estabelecimento exemplo a integração de um membro português na CLPC,
do Fórum Permanente para os Assuntos do Mar. Ainda cujo mandato terminou em 2012, e a eleição, no ano an-
nesse ano, Portugal foi pioneiro no estabelecimento de terior, de um representante português para a «Legal and
um paradigma de boas práticas de governação susten- Technical Commission» da Autoridade Internacional dos
tável e sustentada do oceano com a criação da primeira Fundos Marinhos (AIFM). Portugal desempenhou, igual-
área marinha protegida (AMP) no alto mar, denominada mente, um papel determinante na elaboração da Estratégia
«Rainbow». Esta foi seguida, em 2010, no âmbito da Con- Marítima da União Europeia para a Área do Atlântico,
venção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico apresentada em 2011, em Lisboa.
Nordeste (OSPAR), das AMP «Josephine», «Altair», «An- É ainda de referir, neste âmbito, a participação ativa de
tialtair» e «Mid-Atlantic Ridge», localizadas na coluna Portugal no projeto «BluemassMed», um projeto-piloto
de água sobrejacente à plataforma continental para além europeu para a integração da vigilância marítima na área do
das 200 milhas marítimas, com uma área total de cerca Mediterrâneo e suas aproximações atlânticas, que também
de 120.000 km2, áreas que integram atualmente o Parque contou com a participação de Espanha, França, Grécia,
Marinho dos Açores. Também na Madeira, desde a década Itália e Malta.
de setenta, tem-se vindo a estabelecer importantes marcos O «BluemassMed» contribui para fortalecer os laços
neste domínio. de cooperação entre as diferentes agências envolvidas na
Já em 2008, durante a 9.ª Conferência das Partes da vigilância e segurança marítimas, através do desenvolvi-
Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), Portugal mento de metodologias e procedimentos comuns a todas as
liderou a UE nas negociações para adoção das orientações entidades, constituindo um primeiro passo na definição da
e critérios científicos (Critérios dos Açores) para identi- arquitetura da futura rede europeia de vigilância marítima
ficação de áreas marinhas ecológica ou biologicamente alargada, que permitirá a interoperacionalidade entre todos
significativas e para a conceção de redes representativas os sistemas de vigilância marítima, atuais ou futuros, com
de AMP em Oceano aberto e mar profundo, sendo ainda base num modelo de referência convencionado, tendo em
de realçar o desenvolvimento das medidas de gestão a vista a otimização da eficiência na utilização dos meios
aplicar nas áreas estabelecidas para além da jurisdição dos de patrulha e vigilância.
Estados (Processo da Madeira). Os Critérios dos Açores No âmbito da cooperação europeia, é ainda de mencio-
são empregues na identificação dessas áreas e na classifi- nar o sistema europeu de vigilância das fronteiras (EURO-
cação de AMP pela Assembleia Geral da Organização das SUR), que permite que UE e Estados-Membros disponham
Nações Unidas (ONU) e de redes de áreas para além da de instrumentos cada vez mais adequados para assegurar
jurisdição nacional, e ainda no cumprimento do Plano de uma eficaz prevenção contra a imigração ilegal, nomea-
Implementação da Cimeira Mundial do Desenvolvimento damente tendo em vista evitar a perda de vidas humanas,
Sustentável, que teve lugar em Joanesburgo, em 2002, e, assim como combater atividades ilegais e criminosas nas
mais recentemente, do §177 do documento resultante da fronteiras marítimas da União Europeia.
conferência Rio+20. Outros projetos de cooperação internacional promovi-
Outro marco decisivo foi a apresentação, no dia 11 de dos por Portugal ao longo dos anos incluem, a título de
maio de 2009, da proposta portuguesa de extensão da pla- exemplo, o projeto «M@rBis — Sistema de Informação
taforma continental junto da ONU e a sua apresentação, em para a Biodiversidade Marinha», o qual visa guardar e
2010, à Comissão de Limites da Plataforma Continental gerir os dados georreferenciados respeitantes às espécies
(CLPC). Neste processo, Portugal desenvolveu os trabalhos e habitats existentes nas águas sob jurisdição nacional, os
técnicos e científicos que levaram à proposta de extensão quais estavam inicialmente dispersos por várias instituições
da sua plataforma continental para além das 200 milhas e em diversos formatos.
marítimas, a uma área de 2.100.000 km2, podendo estender No âmbito deste projeto têm sido realizadas várias
a jurisdição nacional a caminho dos 4.000.000 km2, isto é, campanhas oceanográficas destinadas a colmatar lacunas
a cerca de 40 vezes a área terrestre de Portugal. A área em de informação sobre a biodiversidade marinha de vários
causa é aproximadamente equivalente, por comparação, locais, campanhas que contam com a participação de cen-
ao território terrestre da UE, e corresponde a cerca de 1% tenas de cientistas e estudantes provenientes de instituições
da superfície líquida da Terra e a 4% da área do Oceano nacionais e internacionais. A ação de Portugal neste projeto
Atlântico. permite conhecer e, consequentemente, proteger e con-
A elaboração da referida proposta portuguesa dependeu, servar de modo mais eficaz os valores da biodiversidade
em parte, da aquisição, em 2008, do Remote Operated Vehi- marinha nacional e, deste modo, atingir uma exploração
cle «LUSO», um veículo submarino operado remotamente sustentável dos recursos marinhos nacionais, mantendo os
com capacidade de operação até aos 6.000 m de profun- compromissos assumidos no âmbito do processo de exten-
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são da Rede Natura 2000 ao meio marinho. Realçam-se, proceder a alterações, revisões e correções do respetivo
em particular, as ações dedicadas ao conhecimento que, no plano de ação.
âmbito de uma visão integrada e de partilha dos esforços, Adicionalmente, à necessidade de assegurar a perma-
foram concretizadas em articulação e cooperação intensa nente atualização do plano de ação promovida pela apli-
com os governos regionais, destacando-se, entre outros, cação dos instrumentos de acompanhamento, avaliação e
os levantamentos efetuados em vastos locais na área dos revisão, junta-se a atualização que deverá ser promovida
Açores, nomeadamente nos bancos Sedlo e Condor, cam- pela participação aberta a todos os portugueses no de-
pos hidrotermais Menez Gwen e Lucky Strike e ilhéus das senvolvimento do Oceano. Neste contexto, considera-se
Formigas, e nas ilhas de Porto Santo, Selvagens e Desertas, adequado provocar, agora, uma nova onda carregada da
na área da Madeira. vontade nacional orientada para o investimento no mar e
De igual modo, ao nível da UE, deve ser mencionada permitir a discussão pública da ENM 2013-2020.
a transposição da Diretiva Quadro Estratégia Marinha Conforme referido, a necessidade de revisão da
(DQEM), que resultou na elaboração das estratégias ma- ENM 2006-2016 resulta sobretudo das alterações veri-
rinhas para as subdivisões do continente e da plataforma ficadas no quadro da UE, em particular no que concerne
continental para além das 200 milhas marítimas, e no tra- à preparação de importantes reformas das políticas co-
balho em curso da competência das regiões autónomas, muns e respetivos fundos de financiamento. Com efeito,
documentos de base essenciais que reúnem a informação desde a elaboração da ENM 2006-2016, tiveram lugar
ambiental e socioeconómica relativa às zonas consideradas, diversos acontecimentos que, considerados em conjunto,
realizando a respetiva avaliação inicial e caracterização justificam a sua revisão.
do bom estado ambiental (BEA). Sendo um processo a Desde logo, ainda que sem criar, por si só, a necessidade
decorrer ao nível da UE, a DQEM constitui a «diretiva de revisão, no ano seguinte à aprovação da ENM 2006-2016
chapéu», em termos ambientais, no que respeita às águas foi acordada a PMI, cuja visão está em linha com o pen-
marinhas europeias. samento estratégico nacional de então, tendo Portugal
Deve, ainda, ser referido o contributo fundamental do integrado, com Espanha e França, o grupo de países que
setor privado para a análise e avaliação do potencial do mar apresentou o primeiro documento de reflexão estratégica
em Portugal, nomeadamente o Relatório da CEO, de 2004, no âmbito do processo de criação da PMI.
que fez um diagnóstico exaustivo da representatividade Mais recentemente, em 2010, a UE apresentou a Estra-
económica e dos principais constrangimentos e oportuni- tégia «Europa 2020», com o objetivo de provocar a trans-
dades associados aos setores tradicionais e emergentes de formação da «UE numa economia, inteligente, sustentável
atividades marítimas em Portugal, assim como o estudo e inclusiva», que proporcione níveis elevados de emprego,
«Hypercluster da Economia do Mar – Um domínio de de produtividade e de coesão social.
potencial estratégico para o desenvolvimento da economia Em 2011, também sob forte impulso de Portugal, foi
portuguesa», do qual resultou a criação do Fórum Empre- lançada, em Lisboa, a Estratégia Marítima da União Euro-
sarial para a Economia do Mar. Ambos os documentos peia para a Área do Atlântico, que integrou as orientações
constituem contributos extremamente válidos e atuais para da Estratégia «Europa 2020» e apresentou uma nova visão
a dinamização do potencial do mar em Portugal. da Europa Marítima, virada para a proteção e exploração
do potencial de longo prazo do seu Oceano, considerado
3. A revisão da ENM 2006-2016: O mar como desígnio nacional como uma plataforma de desenvolvimento de importantes
Chegados a meio do período previsto para a execução relações intercontinentais.
da ENM 2006-2016, foi iniciada uma reflexão sobre a Já em 2012, a UE apresentou uma comunicação dedi-
oportunidade de proceder à sua revisão e atualização, tendo cada ao «Crescimento Azul» que define e caracteriza a
em conta, sobretudo, as alterações verificadas no quadro «Economia Azul» e estabelece as áreas fundamentais de
da UE, nomeadamente no que diz respeito aos ciclos de crescimento, as quais integram a energia azul, a aquacul-
planeamento estratégico, de desenvolvimento das políticas tura, o turismo marítimo costeiro e de cruzeiros, os recursos
comuns e dos quadros plurianuais de financiamento. minerais marinhos e a biotecnologia azul.
Acresce que, sem prejuízo do progresso feito e dos Paralelamente, está a ser levada a cabo a reforma da
resultados alcançados pela ENM 2006-2016, a avaliação Política Comum das Pescas (PCP) e do fundo de financia-
desses resultados não é uma tarefa fácil, na medida em que mento que a suporta, o novo Fundo Europeu para os As-
não foi estabelecido um plano de ação para a execução da suntos do Mar e Pescas (FEAMP), para além da reforma do
ENM 2006-2016, ainda que o acompanhamento, avaliação quadro plurianual de financiamento da UE para o período
e revisão sejam instrumentos comuns de gestão na execu- 2014 a 2020. Foram igualmente publicados importantes
ção de uma estratégia e tenham sido aí previstos. Nestes relatórios e documentos de reflexão e pensamento estraté-
termos, a falta de um plano de ação ou de uma matriz de gico, a maior parte dos quais tendo em vista um horizonte
indicadores impede a verificação objetiva da evolução da temporal de ação até ao ano 2020.
situação e da eficácia dos planos e programas aplicados Acresce que estas transformações foram acompanhadas
no âmbito da ENM 2006-2016. por novos desenvolvimentos da ação dos Estados no mar
Atendendo a esta dificuldade, a Estratégia Nacional para a nível global. Com efeito, a utilização, a exploração e a
o Mar 2013-2020 (ENM 2013-2020) contém um plano de preservação do Oceano ganharam uma nova dinâmica e
ação, para que os programas e projetos previstos refiram os criaram novas oportunidades de desenvolvimento, nomea-
respetivos objetivos, o calendário de execução e os recursos damente no transporte marítimo, na mineração submarina,
afetos. Só assim será possível verificar o progresso feito, nas energias renováveis e fósseis, no estabelecimento de
a bondade das propostas face aos objetivos estratégicos, novas áreas marinhas protegidas, entre outras.
o respeito pelos princípios enformadores na ação, o cum- Assim, tendo em conta este enquadramento, considera-
primento das metas estabelecidas, a eficácia e eficiência -se necessário, por um lado, alinhar o período de duração
alcançadas, bem como concluir sobre a necessidade de da estratégia de Portugal para o mar com o referido hori-
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014 1315
zonte temporal da ação da UE, e, por outro, ter em devida espaço do Atlântico Norte que é português, o Mar-Portugal,
consideração as transformações verificadas globalmente um território de referência.
no setor marítimo, salvaguardando, porém, que a revisão
da ENM 2006-2016 agora apresentada sob a forma de 2. A Geografia
uma nova estratégia, a ENM 2013-2020, aconteça com
A Bacia Atlântica apresenta uma área total aproximada
naturalidade e que seja, de facto, um instrumento fun-
de 106.000.000 km2, correspondente a cerca de 20% da
damental para a concretização do mar de Portugal como
superfície da Terra e a cerca de 26% da sua superfície
desígnio nacional.
líquida, dimensões que fazem deste Oceano o segundo
maior da Terra.
CAPÍTULO II O Atlântico estende-se, em latitude, do Polo Norte ao
Polo Sul, do Oceano Ártico ao Continente Antártico e, em
O mar de Portugal longitude, dos continentes Europeu e Africano, às Américas
do Norte, Central e do Sul.
1. Território de referência O leito marinho atlântico apresenta uma fisiografia ex-
O território terrestre de Portugal está confinado à peri- tremamente variada. Nele, o Mar-Portugal compreende o
feria ocidental da Europa, cobrindo uma área aproximada- bordo costeiro do território continental português emerso,
mente com 89.000 km2, e ao espaço insular atlântico, ultra com as suas ricas zonas estuarinas e lagunares no conti-
periférico e pouco extenso, correspondente aos arquipé- nente e os seus litorais rochosos e arenosos.
lagos da Madeira e dos Açores, com cerca de 3.000 km2. Ao contrário da região atlântica do norte da Europa, cor-
Considerando apenas a dimensão e as características do respondente ao Mar do Norte, onde as profundidades são
seu território terrestre, Portugal é um país com uma dimen- em regra baixas e as plataformas continentais geológicas
são relativamente pequena, parco em recursos naturais e são amplas, a plataforma continental geológica adjacente a
afastado do centro da Europa. Porém, quando considerada Portugal Continental é, em geral, estreita e os taludes conti-
a sua dimensão marítima, Portugal é um país imenso e um nentais são sulcados por proeminentes canhões submarinos
dos grandes países marítimos do mundo, com um acrescido que desembocam em vastas planícies abissais.
potencial geoestratégico, geopolítico e económico. O espaço central do Mar-Portugal é a zona de interseção
A esta imensa dimensão marítima correspondem grandes de três placas tectónicas: a Euroasiática e a Núbia, a leste,
desafios e, sobretudo, oportunidades sem precedentes para e a Norte-Americana, a oeste.
Portugal. Com efeito, este novo território alargado pro- As nove ilhas do arquipélago dos Açores distribuem-se
mete um vasto conjunto diversificado de recursos naturais por estas estruturas geológicas. O grupo ocidental, com-
com um valor ainda não estimado, mas cujo potencial é posto pelas ilhas do Corvo e das Flores, encontra-se na
reconhecidamente elevado e superior ao que é conhecido placa Norte-Americana, geologicamente isolada das restan-
e disponível na parcela emersa, pelo que a sua explora- tes por uma cadeia linear de montanhas submarinas, a dor-
ção económica e a preservação ambiental se apresentam sal Médio-Atlântica, que se estende das ilhas norueguesas
como domínios de ação estratégicos que, juntamente com de Svalbard e Jan Mayen, até às ilhas Bouvet, na interseção,
a perspetiva de coesão social e territorial, serão indispen- a sul, entre os oceanos Índico e Atlântico. As restantes ilhas
sáveis para a promoção do desenvolvimento sustentável do arquipélago distribuem-se ao longo da fronteira entre as
e sustentado do país. placas Euroasiática e Núbia, estendendo-se para leste até
Contudo, para além dos direitos inerentes à sua dimen- Portugal Continental, através de uma importante estrutura
são marítima, Portugal está igualmente adstrito ao cumpri- geológica submarina, a falha da Glória.
mento das respetivas obrigações internacionais, bem como A complexa evolução geológica do Atlântico contribuiu,
das suas responsabilidades nas áreas da espacialização do ainda, para a formação de numerosos montes submarinos
mar e leito marinho, da vigilância e controlo das atividades que pontuam toda a área do Atlântico Norte.
que nele têm lugar e da monitorização do seu ambiente Neste extenso espaço marítimo, os topos dos montes
e ecossistemas, num quadro de governação internacional submarinos, os longos setores da orla costeira, os vastos
dos oceanos. domínios ultraprofundos, as áreas de vulcões de lama a sul
A dimensão marítima do território português possibi- de Portugal Continental e os numerosos sistemas hidro-
lita, também, uma nova centralidade ao espaço europeu, termais presentes na dorsal Médio-Atlântica, nos Açores,
constituindo um eixo sem paralelo na ligação entre três encerram, no seu conjunto, ecossistemas oceânicos únicos
continentes, nas direções este-oeste e norte-sul, confe- a nível global e contêm uma vasta biodiversidade marinha
rindo a Portugal um posicionamento geoestratégico ímpar ainda não totalmente conhecida.
e, consequentemente, reforçando em grande medida a Para além da espetacularidade dos sistemas hidroter-
sua capacidade de afirmação e intervenção internacional. mais da região dos Açores, noutras paragens, bordejando
Portugal possui uma geografia e um ordenamento ter- o arquipélago da Madeira, surgem sistemas vivos e não
ritorial predominantemente litorais, encontrando-se todos vivos de tão grande ou maior potencial. Estes só agora co-
os seus centros de decisão voltados para o mar. Por outro meçam a ser alvo de um reconhecimento mais sistemático,
lado, Lisboa é a única capital atlântica do espaço europeu associado a expedições científicas realizadas às estruturas
e os arquipélagos dos Açores e da Madeira estendem a UE geológicas de primeira grandeza que os contêm, como a
para o interior do espaço atlântico. Em resultado, Portugal, Crista Madeira-Tore, uma cadeia de montes submarinos
como um todo, define uma charneira nas ligações intercon- que se estende desde a Ilha da Madeira até à latitude de
tinentais e com os Estados europeus não costeiros. Peniche.
No mar de Portugal, à geografia e à dimensão, junta-se A circulação oceânica no Atlântico Norte é instrumen-
a identidade marítima de um povo que ambiciona, nova- tal na regulação climática e justifica, por si só, o clima
mente, Portugal no mar. Estas características são suficien- temperado de grande parte do território europeu. A movi-
tes para tornar único o território de Portugal, e fazem do mentação das massas de água induzida pelo vento faz-se
1316 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014
a norte dos Açores, em geral, de oeste para leste, sendo peita ao processo de descrição e repositório das AMP que
dominante a corrente do Golfo, que define o bordo norte cumprem os critérios quanto ao significado ecológico e
do Giro Subtropical Norte-Atlântico. biológico.
Ao chegar ao continente europeu, a corrente do Golfo Finalmente, são ainda dignas de nota as diferentes áreas
inflete para sul em direção à Madeira no bordo sueste de com regulação e mecanismos de proteção ambiental que
Portugal Continental, e, continuando para oeste em direção definem a Rede Natura 2000 no meio marinho, no quadro
ao Golfo do México e depois para norte, acaba por fechar das Diretivas Europeias Habitats e Aves.
o Grande Giro. A partir do Estreito de Gibraltar, são des- Assim, no quadro das responsabilidades internacionais
carregadas águas mediterrânicas que marginam a costa sul assumidas pelo país, das respostas aos principais problemas
de Portugal Continental e infletem para norte no Cabo de ambientais, incluindo o das alterações climáticas, e da ne-
S. Vicente, bordejando à sub-superfície toda a costa oeste cessária articulação e cooperação internacionais que estas
do território de Portugal Continental e que, também em acarretam, ou seja, enquanto espaço de preservação do
profundidade, se dirigem para a Madeira. ambiente marinho, o Mar-Portugal assume uma dimensão
Na costa oeste de Portugal Continental são frequentes que contempla o Atlântico como um todo.
episódios de afloramentos de águas frias profundas e ricas
em nutrientes que são provocados pelo vento que sopra de 4. A identidade marítima
norte ao longo da costa.
O mar tem sido um elemento marcante na História de
A interação das correntes oceânicas com os fundos
Portugal. A ligação de Portugal ao mar ganhou maior re-
marinhos e com a atmosfera afeta diariamente a vida dos
levância durante a época dos Descobrimentos e marcou
portugueses, mesmo daqueles que habitam longe do mar,
decisivamente o início do processo de globalização.
promove a concentração de biodiversidade no topo dos
As trocas comerciais, culturais, científicas e tecnológi-
montes submarinos, afeta a dinâmica e os padrões de dis-
cas daí resultantes promoveram o grande desenvolvimento
tribuição das espécies marinhas e seus habitats, tem im-
do nosso país e marcaram definitivamente os processos de
plicações nas pescas, na distribuição de algas, no turismo
transmissão de conhecimento e de interação entre os povos.
litoral, na existência de períodos de seca e em muitos outros
Foi no quadro desse contexto histórico que se desenvolveu
aspetos da nossa vida quotidiana.
um país com um caráter fortemente marítimo, expresso em
valores históricos e culturais que, no seu todo, nos defi-
3. A dimensão
nem e que sublinham uma relação fortemente afetiva dos
O Mar-Portugal é um espaço de grande dimensão e portugueses com o mar. Daí Portugal ser um dos Estados
muito complexo, na natureza e extensão dos sistemas que subscritores da Convenção sobre o Património Cultural
encerra. Para além das fronteiras naturais impostas pela Subaquático da UNESCO, de 2001, reconhecendo o seu
Bacia Atlântica, são várias as fronteiras e os limites legais papel de relevo na maritimidade mundial.
que cruzam o seu espaço, impostos por acordos e conven- A evolução política e social, especialmente durante
ções internacionais. o último quartel do século XX com a integração na UE,
A CNUDM é a referência internacional na definição das determinou uma orientação do país para o espaço europeu
zonas marítimas, sendo considerada «a Constituição dos e um afastamento gradual da sua vocação atlântica.
Oceanos» No contexto desta Convenção, o Mar-Portugal Com a execução da ENM 2013-2020, Portugal quer
compreende, no fundo do mar, o leito e subsolo marinhos voltar a assumir-se como um país marítimo por excelência,
que das costas nacionais se prolongam pelo mar territorial que vive com o mar, que traz o mar à Europa e que volta
até ao limite exterior da plataforma continental, entendida a Europa para o mar.
como conceito jurídico, sendo consagrados a Portugal di- Portugal é a face atlântica da Europa e a ligação europeia
reitos soberanos exclusivos para a exploração dos recursos aos mares profundos. Deve, assim, assumir a iniciativa,
naturais aí contidos. liderando os processos europeus e internacionais relativos
Quando considerada a coluna de água, é ainda consa- à governação marítima, visando fomentar a economia e
grada, no quadro da CNUDM, a Zona Económica Ex- valorizar e preservar aquele que é o seu maior património
clusiva (ZEE), definida pela linha que dista 200 milhas natural.
marítimas das linhas de base normal, reta ou de fecho. Nesse sentido, é necessário recriar uma identidade ma-
Neste quadro, Portugal detém uma das maiores ZEE no rítima, moderna, que não renegue os valores tradicionais,
Atlântico Norte e do mundo. Estes espaços marítimos estão mas que esteja virada para o futuro e potencie um novo
igualmente contidos no Mar-Portugal. espírito das descobertas, orientado para a criatividade na
Para lá da ZEE, ou não existindo esta, para lá do mar conceção, empreendedorismo na preparação e proativi-
territorial, a CNUDM determina a aplicação do regime do dade na ação, concretizando as oportunidades que o Mar-
alto mar para a coluna de água, consagrando a liberdade de -Portugal oferece.
uso para fins pacíficos. Justaposta à ZEE e, parcialmente, Estas são as múltiplas dimensões do território de refe-
ao alto mar, estão ainda definidos outros espaços de relevo rência Mar-Portugal. No seu conjunto, definem o código
orientados para a gestão e conservação do meio ambiente, genético do novo Portugal Marítimo: um grande país de
tais como, a título de exemplo, as AMP criadas no âmbito natureza ultraprofunda, com vasto potencial em recur-
da OSPAR. sos naturais, um património natural ímpar e uma enorme
Tendo em vista a regulação e mitigação de impactos centralidade geoestratégica que é, afinal, um motor de
da pesca, a Comissão de Pescas do Nordeste Atlântico afirmação internacional.
definiu polígonos de interdição ou reserva de pescas que Este código genético é o contexto e substrato da
têm influência direta sobre algumas áreas OSPAR classi- ENM 2013-2020 e afirma o mar como desígnio nacio-
ficadas por Portugal. nal, favorecendo a implementação de um novo paradigma
Importa, igualmente, realçar os desenvolvimentos re- de desenvolvimento sustentável para o presente e para o
gistados no quadro da CDB, designadamente no que res- futuro de Portugal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014 1317
CAPÍTULO III des envolvidas, a monitorização e o controlo da execução
dos projetos de investimento.
O modelo de desenvolvimento O desenvolvimento do setor marítimo nacional depende
necessariamente de um quadro normativo objetivo e ade-
1. «Crescimento Azul»
quado que contribua, entre outros, para a clarificação de
A ENM 2013-2020 assenta num novo paradigma para competências e para a simplificação administrativa ante-
o desenvolvimento sustentado, orientado pela visão da riormente referidas.
Comissão Europeia para o setor marítimo: o «Crescimento A ENM 2013-2020 identifica as grandes linhas do
Azul». modelo nacional de desenvolvimento do mar. Cabe ao
Este novo paradigma procura identificar e dar resposta Governo da República, no âmbito das suas competências
aos desafios económicos, ambientais e sociais, através do e atendendo à gestão partilhada legalmente prevista dos
desenvolvimento de sinergias entre políticas setoriais. Para espaços marinhos adjacentes aos arquipélagos dos Açores
esse efeito, devem ser consideradas as Estratégias setoriais e da Madeira, definir uma estratégia nacional que inclui
já assumidas pelo Governo e estudadas as interações entre todo o território nacional.
as diferentes atividades, o seu impacto no ambiente mari- A legislação em vigor é, frequentemente, pouco ade-
nho, nos habitats marinhos e na biodiversidade. quada para responder aos desafios colocados por novas
Pretende-se definir uma rota para o desenvolvimento atividades. Nesta medida, a entrada em vigor da Lei de
numa perspetiva essencialmente intersetorial, fundada Bases do Ordenamento e da Gestão do Espaço Marítimo
no conhecimento e na inovação em todas as atividades Nacional será decisiva para o incremento da economia
e usos do mar, direta ou indiretamente relacionadas com do mar.
os oceanos e as zonas costeiras, promovendo uma maior A referida Lei de Bases visa criar um quadro jurídico
eficácia no uso dos recursos num quadro de exploração eficaz de compatibilização entre usos ou atividades con-
sustentada e sustentável. correntes, contribuindo para um melhor e maior aprovei-
O «Crescimento Azul» procura identificar e dar apoio a tamento económico do meio marinho, permitindo a coor-
atividades com elevado potencial de crescimento a longo denação das ações das autoridades públicas e da iniciativa
prazo, eliminando obstáculos administrativos que difi- privada e minimizando os impactos das atividades humanas
cultem o crescimento e promovendo o investimento na no meio marinho, rumo à sustentabilidade.
investigação, assim como desenvolvendo competências O ordenamento e gestão espacial consagrados pela Lei
através da educação e formação profissional. Visa-se, desta de Bases materializam uma nova visão e uma nova prática,
forma, aumentar a competitividade da economia e gerar que se pretende simplificada, para a utilização de todo o
um incremento do emprego e de quadros qualificados, espaço marítimo nacional, tendo presente, desde logo, que
reforçando a coesão social. a plena valorização do espaço marítimo, num quadro de
A ENM 2013-2020 constitui a ferramenta integradora, sustentabilidade, obriga ao tratamento de três vetores de
concertada e consistente que resultará no desenvolvimento ação: o da utilização, o da preservação e o do exercício
preconizado pelo «Crescimento Azul», promovendo e co- das atividades económicas. A Lei de Bases visa, assim,
locando em prática um plano de ação que materializará os estabelecer um quadro novo e alargado para o vetor da
objetivos da economia do mar, e que permitirá à Admi- utilização, sem prejuízo da necessária articulação com os
nistração Central, Regional e Local propiciar a criação e restantes vetores.
manutenção de um ambiente favorável ao investimento A simplificação será conseguida através de uma cen-
público e privado para o desenvolvimento das várias ati- tralização do acesso ao licenciamento do uso do mar com
vidades ligadas ao mar. Nesta medida, as especificidades recurso a meios eletrónicos, para a atribuição de títulos
regionais serão refletidas nos programas e projetos a exe- de utilização espacial, a promoção dos procedimentos
cutar no âmbito da Estratégia, sendo por isso essencial administrativos no âmbito dos restantes vetores de ação,
para o sucesso do modelo de desenvolvimento, o exercício com vista à sua celeridade.
harmonizado das competências próprias no quadro de um A eficácia do ordenamento do espaço marítimo nacional
processo de decisão e gestão partilhado entre o Governo da depende, também, da criação de um regime jurídico apli-
República, os governos regionais dos Açores e da Madeira cável à utilização do espaço marítimo, que regulamente a
e as autarquias locais. concessão, o licenciamento e a autorização de utilizações
nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacionais.
2. Desafios do modelo de desenvolvimento
Dado o incremento dos usos e das atividades e por forma
a acautelar os seus impactos económico, social e ambien-
2.1. Administração (regime inteligível e simplificação)
tal, será necessário promover sistemas que garantam a
vigilância, monitorização e controlo que compreendam
A ineficiência das políticas públicas deve ser reduzida todo o espaço marítimo nacional, bem como a avaliação
e o modelo de governação tradicional devidamente trans- dos já existentes, designadamente no que respeita à sua
formado, a fim de minimizar os obstáculos na prossecução eficácia operacional, que permitam uma análise rápida e
dos objetivos propostos pelo «Crescimento Azul». criteriosa dos fenómenos de risco, assim como apoiar a
Para aumentar a competitividade e o desenvolvimento reação a ameaças de origem humana ou natural, incluindo
do setor marítimo, há que eliminar sobreposições de com- nos casos de calamidade ou catástrofe natural.
petências e reduzir a burocracia, captando deste modo o in- A promoção da competitividade na economia do mar e
vestimento privado e evitando o seu estrangulamento. Cabe de políticas de formação enquadradas pelas necessidades
ao Estado, através dos seus mecanismos de governação, de mercado de trabalho deverão ser prioridades no modelo
adotar as medidas necessárias que garantam a simplificação de desenvolvimento proposto.
administrativa, a celeridade dos processos, a transparência Assume particular relevo a dinâmica dos agentes pri-
das decisões, a indispensável responsabilização das entida- vados que, tirando partido de condições de contexto fa-
1318 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014
voráveis, desenvolvam modelos de negócio competitivos marítima comunitária. A PMI é um instrumento de ação
num mercado global. importante para a promoção do potencial económico do
espaço marítimo e costeiro europeu, procurando garantir,
2.2. Cultura e comunicação simultaneamente, a sua segurança através de uma nova
O «Crescimento Azul» implica um maior grau de per- dinâmica de governação e da exploração das sinergias das
ceção do valor do mar como ativo estratégico e do papel várias políticas que têm o mar como elemento.
cada vez mais importante que este desempenhará na me- Contudo, a importante posição geoestratégica de Por-
lhoria da qualidade de vida dos portugueses. Importa, por tugal acarreta sérios desafios e impõe grandes responsabi-
isso, sensibilizar e dar a conhecer, de forma mais eficaz, lidades na governação internacional dos mares e oceanos,
o papel do mar e das atividades que nele têm lugar, tendo particularmente nas áreas da espacialização do mar e leito
em conta as suas múltiplas vertentes, nomeadamente cul- marinho, da vigilância e controlo das atividades que nele
tural, social, educacional, ambiental e económica, assim têm lugar, e da monitorização do seu ambiente e ecossis-
como o seu potencial ligado às novas oportunidades, ao temas.
empreendedorismo, à inovação e à investigação e desen- Embora a participação de Portugal nos diferentes fora
volvimento (I&D). A perceção deste papel e potencial internacionais comporte custos, ela é indispensável pelo
permitirá, também, contribuir de forma decisiva para a contributo que o país pode dar na criação e desenvolvi-
renovação da identidade marítima coletiva, que, até à data, mento de medidas adotadas no âmbito desses mesmos fora,
tem sido essencialmente afetiva, baseada em valores his- como para a sua implementação no território nacional.
tóricos e culturais. Portugal terá que assegurar a sua participação nos dife-
rentes fora internacionais e uma eficaz e plena coordenação
2.3. Educação, ciência e tecnologia entre as diferentes tutelas relativamente à representação e
à posição de Portugal nesses fora, de forma a não compro-
A nova economia do mar apresenta problemas comple- meter a possibilidade de continuar a fazer parte dos pro-
xos de base tecnológica na maior parte dos seus vetores de cessos de decisão internacionais. Daí que deverá ser uma
desenvolvimento, os quais requerem o envolvimento de prioridade nacional, e em particular da ENM 2013-2020,
uma força de trabalho altamente qualificada. a participação ativa de Portugal nos fora internacionais e a
O reconhecimento, a manutenção e a valorização das coordenação efetiva da sua representação, para que possa
qualificações profissionais das gerações atuais e futuras são assumir um papel de maior relevo no quadro da governação
fundamentais para manter e fixar quadros especializados dos mares e oceanos.
em toda a gama de atividades ligadas ao mar. Presente-
mente, não estão asseguradas as condições necessárias para 2.4.1. Comunidade de Países de Língua Portuguesa
a educação e treino dessa força de trabalho, particularmente
aquelas que permitam a qualificação de um número cres- Portugal pode e deve contribuir no quadro da Comu-
cente de técnicos nas disciplinas ligadas ao mar, em todas nidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) para a
as suas vertentes. Para esse efeito, será também necessário produção de pensamento estratégico no que respeita à
avaliar as oportunidades criadas pela ENM 2013-2020 para concertação de posições sobre as políticas marítimas glo-
os profissionais do futuro, atraindo os jovens para estes bais. De realçar, neste âmbito, a participação em reuniões
mercados de trabalho. bienais de Ministros do Mar da CPLP, bem como a apresen-
O conhecimento é transversal a todas as áreas de atua- tação de uma declaração conjunta deste grupo ministerial
ção da ENM 2013-2020 e implica uma prevalência das à Conferência do Rio+20. Acresce que, Portugal, ao longo
componentes de I&D. A agenda dos programas de I&D dos últimos anos, tem vindo a reforçar a sua capacidade
deve pressupor o investimento em recursos humanos quali- operacional e multidisciplinar na preparação de projetos
ficados e em infraestruturas de ciência e tecnologia ligadas de extensão da plataforma continental e de acesso aos
aos mares e oceanos, bem como a otimização dos recursos fundos marinhos, particularmente no quadro da cooperação
existentes, o fomento e reforço da cooperação, a partilha de internacional desenvolvida no âmbito da CPLP.
meios entre instituições nacionais e a participação ativa e Portugal constitui, assim, uma ponte entre o leste e o
devidamente enquadrada nas redes internacionais. A I&D oeste e uma interface entre os hemisférios norte e sul, valo-
deve ser financiada de forma estável e com consistência rizadas pela cultura marítima, pela língua e pelo comércio,
programática, orientada para as necessidades funcionais cuja expressão atual é a CPLP. São, igualmente, de grande
e de conhecimento que decorrem da implementação da importância as ações de cooperação em desenvolvimento
ENM 2013-2020. com países da CPLP, como sejam as áreas da segurança da
navegação, a partilha de informação sobre a avaliação de
2.4. Afirmação e cooperação internacional ameaças, a segurança interna e a segurança e assistência
nas praias.
A dimensão das questões geoestratégicas associadas aos
mares e oceanos é, por natureza, internacional e intercon- 2.4.2. Proteção do ambiente marinho
tinental. Conforme anteriormente referido, Portugal, pela
dimensão e localização do seu espaço marítimo, tem um Portugal afirma-se atualmente como um dos grandes
papel de grande relevo na PMI e na Estratégia Marítima países marítimos do mundo, tendo por isso uma especial
da União Europeia para a Área do Atlântico, bem como responsabilidade em definir um modelo de desenvolvi-
no âmbito das organizações internacionais de que é Estado- mento sustentável e contribuir para a resolução dos prin-
-Membro. cipais problemas ambientais, com a necessária articulação
Em particular, a PMI constitui um elemento indispen- e cooperação internacionais que estes acarretam.
sável para uma política energética e climática sustentável. A dimensão do território nacional é acompanhada por
Visa sobretudo a integração transetorial e transnacional da um enorme potencial que o ativo composto pelo conjunto
vigilância marítima e a dimensão internacional da política diversificado dos seus recursos naturais representa. Po-
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014 1319
rém, a exploração económica e a preservação ambiental a infraestruturas, usos e atividades, embora em estádios
apresentam-se como domínios de ação estratégicos que, díspares de desenvolvimento, têm um peso significativo,
juntamente com a perspetiva de coesão social e territorial, estimando-se uma contribuição anual para o valor acres-
são indispensáveis para a promoção do desenvolvimento centado bruto de, pelo menos, 500.000.000.000 euros, e a
sustentável e sustentado do país. Tal facto torna incontor- manutenção de cerca de 5.600.000 de postos de trabalho.
nável o estabelecimento de uma abordagem que potencie Em Portugal, a monitorização do peso agrupado das
o seu reconhecimento, a sua sustentabilidade ambiental e atividades do mar na economia encontra-se ainda pouco
a sua valorização socioeconómica. consolidada nas contas nacionais. Porém, o estudo
«O Hypercluster da economia do mar» refere uma con-
2.4.3. Proteção e salvaguarda tribuição direta das atividades marítimas em cerca de 2%
do Produto Interno Bruto (PIB) com a geração de cerca de
A imensidão do espaço marítimo e a ausência de fron- 75.000 empregos diretos. Por seu lado, o trabalho «Blue
teiras físicas tornam a prevenção e o controlo da prática de Growth for Portugal: uma visão empresarial da economia
atos ou atividades ilícitas no mar e a bordo de embarcações do mar» apresenta perspetivas económicas ligeiramente
particularmente difíceis. menos conservadoras, apontando para valores próximos de
De igual modo, as fronteiras políticas entre os diferentes 2,2% do PIB, embora também refira a falta de consolidação
Estados costeiros são irrelevantes para a preservação e nas contas nacionais que permita obter uma amostragem
proteção do meio ambiente marinho, devendo as medidas mais contextualizada. Igualmente, segundo o documento
a adotar neste âmbito ter em conta a interconectividade «Economia do mar em Portugal», coordenado em 2012
dos diferentes ecossistemas marinhos. pela Direção-Geral de Política do Mar (DGPM), e que
Neste sentido, os Estados devem colaborar na segurança envolveu um conjunto alargado de representantes institu-
(safety e security) do exercício da liberdade de navega- cionais dos setores, a economia do mar em termos diretos
ção, designadamente através da adoção de medidas que representava em 2010 cerca de 2,5% do valor acrescentado
protejam e previnam a prática de atos ilícitos contra e a bruto e 2,3% do emprego nacionais.
bordo de navios e da execução de medidas que garantam Entretanto, o «Relatório para o crescimento sustentá-
a preservação e proteção do meio ambiente marinho no vel – uma visão pós-troika», apresentado em dezembro
exercício dessa liberdade. Para esse fim, os Estados devem de 2012 pela Plataforma para o Crescimento Sustentável,
exercer, de modo efetivo, a sua jurisdição e o seu controlo defende cinco orientações estratégicas para que o mar seja
sobre os navios que arvorem a sua bandeira, assim como assumido como motor de desenvolvimento e de afirmação
os Estados do porto devem fiscalizar e controlar as embar- de Portugal no mundo: reorganizar, restruturar e regular a
cações que neles se encontrem, sem prejuízo dos direitos economia do mar; criar uma marca distintiva ancorada na
dos Estados costeiros em adotar as medidas necessárias aproximação dos portugueses ao mar; reforçar o conhe-
e legalmente previstas pelo direito do mar, para prevenir, cimento, a ciência e tecnologia e as competências na área
reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações do mar; estabelecer um novo modelo de financiamento e
no exercício do direito de passagem ou da liberdade de de governação do mar e proteger os oceanos das conse-
navegação. Neste sentido, é importante desenvolver o es- quências das alterações climáticas.
tudo e a implementação dos locais de refúgio, como forma O modelo de desenvolvimento adotado no âmbito da
eficaz de resposta a acidentes no mar, com o objetivo de ENM 2013-2020 pretende ser suficientemente abrangente
mitigar os seus efeitos sobre o meio marinho. para ser aplicável a todos os domínios de intervenção,
Com este intuito, Portugal deverá promover o uso dos sem prejuízo da sua capacidade de atender aos desafios
meios disponíveis, segundo as lógicas da eficiência e da de menores escalas, curta e média duração e com menor
subsidiariedade, desenvolvendo um esforço de cooperação incidência no espaço. Os desafios e as oportunidades do
civil-militar que contribua para assegurar uma resposta efi- setor marítimo pressupõem a valorização do seu potencial
caz. Para esse efeito, é primeiramente necessário promover e a divisão equitativa dos benefícios obtidos das diferentes
a partilha de informação entre os sistemas de vigilância, atividades que nele estão incluídas.
de monitorização e de controlo. Nessa medida, a ENM 2013-2020 preconiza, desde logo,
Ainda neste âmbito e sem prejuízo de outros esforços que deverão ser prioritária e essencialmente os portugue-
de cooperação internacional, nomeadamente na ação ex- ses a potenciarem e a tirarem partido da exploração e do
terna, incluindo o combate à pirataria, Portugal participa desenvolvimento do espaço marítimo nacional.
ativamente nos projetos europeus que visam a integração
da vigilância marítima, designadamente através da troca 3.1. Recursos vivos
de informações entre agências dos diferentes Estados-
-Membros participantes no projeto, em particular no que A pesca e as suas atividades subsidiárias, como a trans-
respeita ao controlo de fronteiras e de alfândegas, da pesca formação e valorização do pescado, constituem um setor
e da poluição marítima de navios e portos, à prevenção e com enorme tradição em Portugal e tem um peso social e
supressão de atividades ilícitas e à segurança da navegação económico muito significativo. A pesca tem mantido, nos
e salvaguarda da vida humana e de bens. últimos anos, níveis de captura quase constantes, essen-
cialmente devido ao aumento de eficiência e eficácia da
3. Domínios de intervenção
frota resultante da sua progressiva renovação e acompa-
nhada por um decréscimo do número de pescadores e de
O «Crescimento Azul» identifica cinco domínios estra- embarcações registadas.
tégicos de intervenção preferencial, designadamente a ener- A pressão do lado da procura tem implicado um con-
gia azul, a aquicultura, o turismo marítimo, costeiro e de sistente registo negativo na balança comercial portuguesa
cruzeiros, os recursos minerais marinhos e a biotecnologia neste setor. A insuficiência na captura poderá ser progres-
azul. Atualmente, na economia europeia, os setores de ati- sivamente reduzida com o desenvolvimento da aquicultura
vidade referentes aos recursos vivos e não vivos, bem como onshore e offshore. Esta atividade continua a ser pouco
1320 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014
explorada no nosso país, em parte devido às condições os aproveitamentos têm, para além de projetos-piloto em
físicas adversas do litoral português. A melhoria das técni- funcionamento, candidaturas ao instrumento financeiro da
cas e tecnologias de produção poderão contribuir para um Comissão Europeia NER300, tendo sido já aprovada em
significativo desenvolvimento da aquicultura em Portugal 2012 a candidatura do projeto eólico offshore de 27 MW,
e, dentro desta, da moluscicultura. denominado Windfloat.
Outro setor com potencial de crescimento, no futuro O crescimento deste setor será, no médio e longo prazos,
próximo, é o da potenciação dos recursos genéticos no importante na descarbonização da economia nacional,
âmbito do desenvolvimento da biotecnologia marinha e contribuindo para assegurar o cumprimento das metas de
através da utilização de compostos de organismos marinhos penetração da produção de energia renovável no consumo
em bioprodutos com aplicações industriais, farmacêuticas, final bruto e das metas de redução de gases com efeito de
médicas, cosméticas e tecnológicas, entre outras. Até ao estufa, missões internacionalmente assumidas por Portu-
momento, este é um universo que tem vindo a ser, de forma gal. Para além disso, terá ainda um impacto importante na
quase exclusiva, apoiado por uma forte componente de I&D. diminuição das importações de combustíveis fósseis e no
Em Portugal, a existência de um vasto domínio geográ- aumento da segurança de abastecimento de energia. Neste
fico ultraprofundo largamente inexplorado e a presença de cenário, será de esperar que se assista à procura de um
extremófilos associados, entre outras, às ocorrências hidro- leque mais alargado de produtos e serviços, associados à di-
termais nos Açores, bem como às ocorrências associadas às namização industrial, com impacto económico importante.
estruturas submarinas originadas por emissões gasosas de As condições físicas do litoral português, nomeada-
metano, abrem boas perspetivas para o desenvolvimento de mente atendendo à sua batimetria, implicarão a otimização
produtos de biotecnologia marinha num futuro próximo. da tecnologia existente, nomeadamente da utilização de
Será ainda de referir a crescente expectativa relativamente geradores eólicos flutuantes, solução que tem sido adotada
ao potencial associado ao desenvolvimento da cultura de nos projetos já existentes, a qual recorre em larga medida
algas para a produção de biocombustíveis. à incorporação das indústrias nacionais na fabricação de
componentes e infraestruturas.
3.2. Recursos não vivos Outras formas de produção de energia poderão ser con-
templadas num futuro próximo, como a produção a partir
No contexto internacional, as atividades respeitantes à das energias das ondas, das marés e das correntes, num
exploração de recursos não vivos têm um enorme potencial setor que tem vindo a ser desenvolvido em Portugal, e para
de crescimento económico e na criação de emprego, sendo, o qual estão a ser concebidos e desenvolvidos diversos
por isso, consideradas como estratégicas. projetos de engenharia.
O potencial em recursos minerais metálicos no meio Também a produção de sal marinho, cuja história se perde
marinho, em Portugal, inclui minérios de zinco, cobre, num passado distante, representa uma atividade que nos dias
cobalto, ouro, prata, manganês, metais de alta tecnologia de hoje tem vindo a acompanhar as tendências dos consu-
e terras raras, e agregados não metálicos. Sem prejuízo da midores permitindo a dinamização e modernização desta in-
sua confirmação através de estudos de pesquisa e prospe- dústria num contexto de mercado particularmente exigente.
ção, o contexto geológico do espaço marítimo nacional
é favorável à ocorrência de depósitos minerais com va- 3.3. Infraestruturas, usos e atividades
lor económico substancial, em particular nas estruturas
3.3.1. Portos, transportes e logística
geológicas da dorsal Médio-atlântica, junto aos Açores, na
Crista Madeira-Tore e na extensão da plataforma contígua O setor dos portos comerciais tem tido um desenvol-
que se estende da Madeira até á costa oeste de Portugal vimento económico significativo, acompanhado de uma
Continental. diversificação da oferta de infraestruturas e serviços por-
Para a confirmação do potencial dos recursos marinhos tuários, associado a um aumento da disponibilidade de
nacionais as atividades de prospeção de recursos energéti- competências e capacidades para atender tráfegos com
cos convencionais e, em particular, dos hidrocarbonetos, requisitos significativos, como sejam a importação/ex-
têm vindo a aumentar significativamente em Portugal. portação e transhipment de carga contentorizada ou os
Existe igualmente um forte potencial para a exploração produtos petrolíferos, gás natural e carvão.
económica dos hidratos de metano, com ocorrências confir- O alargamento do Canal do Panamá, operacional em
madas em todo o domínio offshore a sul e sudoeste de Portu- 2014, permitirá a passagem de navios de ainda maior porte
gal Continental. Porém, o desenvolvimento destes recursos e capacidade de carga.
implicará um incremento na tecnologia existente e poderá Portugal detém um posicionamento estratégico na fa-
suscitar questões ambientais que deverão ser ponderadas. chada atlântica da Península Ibérica e no cruzamento das
A confirmação da existência dos recursos não vivos po- principais rotas equatoriais e meridionais de tráfego ma-
derá, por si só, também contribuir para o desenvolvimento rítimo. O cabal aproveitamento deste potencial deverá ser
de um vasto conjunto de atividades e setores, desde infraes- feito com base numa oferta integrada, com portos capazes
truturas portuárias e transporte marítimo, à monitorização de receber os maiores navios do tráfego intercontinental,
ambiental e ao desenvolvimento tecnológico. nomeadamente porta-contentores. A integração dos por-
Portugal tem demonstrado, através de estudos da plata- tos nacionais nas redes internacionais de transporte ma-
forma continental nacional, levados a cabo por várias ins- rítimo e o reforço da sua posição na Rede Transeuropeia
tituições científicas nacionais, a existência de um enorme de Transportes serão, por certo, um fator de distinção e
potencial e condições ideais para o desenvolvimento de competitividade da nossa economia do mar.
fontes de energia renováveis no espaço marítimo. Nome- O porto de Sines é um dos poucos portos de águas profun-
adamente, o aproveitamento do potencial da energia das das à escala europeia, sendo atualmente um dos raros portos
ondas, bem como do recurso eólico em áreas offshore, o na fachada atlântica da costa ibérica capaz de responder
qual se caracteriza por uma maior disponibilidade e maior àqueles requisitos, podendo constituir-se como uma porta de
estabilidade face a ausência de obstáculos naturais. Ambos entrada e saída de mercadorias na Europa de grande relevo.
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Será igualmente de assinalar que o Plano Estratégico semelhança do que já se verifica com os Parques Arqueo-
dos Transportes, publicado em novembro de 2011, prevê lógicos da Baía de Angra, criado em 2005, e do Dori, em
os estudos de viabilidade inerentes ao aumento da capa- 2012, ambos localizados na região autónoma dos Açores.
cidade para receção de navios do tráfego intercontinental, As atividades ligadas à observação de cetáceos e outras
designadamente no segmento da carga contentorizada. espécies marinhas revestem-se igualmente de particular
Por sua vez, a aposta, no contexto da Estratégia «Eu- importância nos Arquipélagos dos Açores, da Madeira
ropa 2020», no desenvolvimento da infraestrutura da rede e do Continente. Também o designado turismo de saúde
de transportes da Europa, com base na inovação e abor- poderá assumir um papel de relevo, principalmente nas
dando os desafios ambientais, climáticos e energéticos, regiões insulares, promovido, por exemplo, pelas quali-
através de sistemas de transportes não poluentes e de baixo dades medicinais e terapêuticas reconhecidas nas areias
nível de emissão de carbono, incentiva a transferência do e argilas da ilha de Porto Santo, bem como pelas águas
tráfego de mercadorias intraeuropeu com distâncias supe- termais que são exploradas na orla costeira de algumas
riores a 300 km para os modos ferroviário, marítimo e flu- ilhas do arquipélago dos Açores e que têm conduzido a
vial, promovendo o transporte marítimo de curta distância um rejuvenescimento das infraestruturas termais e a uma
e a dinamização das autoestradas do mar, potenciando o aposta na qualidade deste sector turístico.
desenvolvimento do setor marítimo portuário.
A atividade da marinha mercante nacional perdeu dimen- 3.3.3. Construção, manutenção e reparação naval
são enquanto atividade produtiva, não tendo conseguido
acompanhar a concorrência criada pela liberalização do O reordenamento dos estaleiros nacionais, com con-
setor. Também neste âmbito, o momento é de oportunidade centração de competências e especialização em segmentos
para, tirando partido da conjugação dos fatores antes enun- inovadores de mercado, poderá reverter a situação atual
ciados, criar uma nova dinâmica de desenvolvimento em da construção naval em Portugal.
linha com um novo paradigma de transporte marítimo. Na reparação e manutenção naval, a situação é mais
O contexto atual é, portanto, favorável a um crescimento favorável, já que Portugal continua a ser um país com
continuado neste setor. relevo internacional neste sector, sobretudo através de
Os portos de pesca e varadouros carecem de uma res- estaleiros detentores de quotas relevantes, possuindo um
truturação e reordenamento à escala nacional. Esta tarefa dos principais estaleiros de reparação naval da Europa e o
implica um estudo socioeconómico detalhado das comu- terceiro do mundo nalguns segmentos de mercado.
nidades ribeirinhas que lhes estão associadas, das cadeias Contudo um esquema de incentivos inovadores pode ser im-
de valor por eles gerados, da suficiência das infraestruturas portante para a modernização e reestruturação dos estaleiros.
de apoio, da sua manutenção e das condições naturais
neles existentes, numa ótica de custo-benefício. O reor- 3.3.4. Obras marítimas
denamento deste setor deverá ser articulado com o setor
dos portos de recreio e marinas, tendo em vista a criação Finalmente, segundo uma análise de risco sustentado,
de sinergias e simultaneamente a mitigação de potenciais a dinâmica e os processos inerentes ao sistema integrado
conflitos no uso do espaço litoral nacional. oceano-atmosfera impõem a execução de obras marítimas
de defesa costeira e a disponibilidade de alerta precoce
3.3.2. Recreio, desporto e turismo requerendo abordagens científica e técnica específicas.
A náutica de recreio e o turismo marítimo (cruzeiros) são Dinâmica histórica e das tendências futuras
setores que no curto prazo têm um significativo potencial ↑ - aumento; → - estabilização; ↓ - redução (da atividade ou do impacto no meio marinho)
de crescimento em Portugal.
A atividade com mais impacto neste conjunto é o tu-
rismo litoral (sol e mar), onde é de esperar que o turismo
associado a atividades náuticas possa ter um incremento
muito forte nos próximos anos, para o que terão que ser
criadas, num quadro ordenado, as necessárias infraestru-
turas de apoio, como marinas e centros náuticos e repara-
ção naval. Estes poderão ser catalisadores do incremento
de atividades desportivas, que por si só contribuam para
dinamizar o setor e, paralelamente, reforçar uma política
de comunicação e educação que consolide a imagem de
Portugal como um país de forte identidade marítima.
A internacionalização de atividades desportivas, da qual
o surf é um bom exemplo, com a classificação de Peniche
como a «Capital da Onda», a classificação da Ericeira como
«Reserva Mundial de Surf», a «Onda da Nazaré» e o reco-
nhecimento dos Açores como um novo destino mundial,
contribuem ativamente para o reforço desta identidade, em
particular junto das camadas mais jovens. Acresce ainda
que, neste domínio, a projeção dos desportos náuticos em
Portugal tornam o nosso país referência mundial em outras
modalidades como a vela e a canoagem.
De igual forma, a criação de parques arqueológicos Fonte: MAMAOT (2012). Estratégia Marinha para a subdivisão do Con-
subaquáticos poderá potenciar o desenvolvimento de um tinente. Diretiva Quadro Estratégia Marinha. Ministério da Agricultura,
sector turístico de valor acrescentado à escala local, à do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Outubro de 2012.
1322 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014
CAPÍTULO IV • Participação efetiva de todos: a nível central, regio-
nal e local, envolvendo entidades públicas, privadas e a
A Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 sociedade civil como parceiros fundamentais para a iden-
1. A visão tificação e avaliação de ameaças e para a concretização
das oportunidades, assegurando a reflexão e a produção
Esta visão é consubstanciada num plano de ação, o de pensamento estratégico.
Plano Mar-Portugal (PMP), cujo horizonte temporal é
fixado para o período 2013-2020. No seu conjunto, o PMP 4. A arquitetura do Plano Mar-Portugal
compreende a soma de todos os programas, projetos e
ações sectoriais e transectoriais públicos e privados que O PMP é um documento dinâmico, em atualização per-
decorrem da ENM 2013-2020. manente, em linha com a produção de pensamento estraté-
O PMP enquadra e potencia sinergias e economias de gico e assenta numa estrutura matricial indexada a:
escala entre todos os atores e sectores de desenvolvimento, • Eixos de Ação (EA) – Pesquisa (EA1), Exploração
reafirmando o valor da posição geoestratégica, concor- (EA2) e Preservação (EA3).
rendo para, numa primeira fase e no curto prazo, criar as • Domínios Estratégicos de Desenvolvimento (DED) –
condições essenciais à concretização do potencial estraté- Recursos Naturais (DED1) e Infraestruturas, Usos e Ati-
gico marítimo de Portugal e à afirmação de uma identidade vidades (DED2).
marítima nacional plural e, numa segunda fase, corres-
pondente a um limite temporal mais alargado, permitir a Os elementos da Matriz de Ação (MA), gerados pelos
realização plena desse potencial. EA e pelos DED, definem Áreas Programáticas (AP) que
O PMP será, tal como toda a ENM 2013-2020, um agrupam, sob os conjuntos temáticos descritos no capítulo
documento dinâmico, aberto às alterações que, por reno- anterior, diferentes Programas de Ação (PA), desenvolvidos
vação do pensamento estratégico nacional ou por adição, através de Projetos.
substituição ou extinção de programas e projetos, forem A sustentação, facilitação e promoção na execução do PMP
sendo recomendadas por todos os interessados e aprovadas é assegurada por um Eixo de Suporte (ES1) – Governação.
em sede da CIAM. Os EA caracterizam-se por:
2. Os objetivos EA1 — Pesquisa (conhecer o Oceano) — Ações intrin-
A prossecução da ENM 2013-2020, através do plano secamente ligadas à investigação e ao conhecimento do
de ação, compreende os seguintes objetivos: Oceano, suas interfaces e processos que nele ocorrem, in-
cluindo a descodificação das principais funções e serviços.
• Reafirmar a identidade marítima nacional num quadro Compreende ainda iniciativas de base tecnológica para a
moderno, pró-ativo e empreendedor. monitorização do meio marinho ou que conduzam a uma
• Concretizar o potencial económico, geoestratégico melhoria das condições dos diferentes sectores produtivos
e geopolítico do território marítimo nacional, tornando num contexto de exploração económica sustentável.
o Mar-Portugal num ativo com benefícios económicos, EA2 — Exploração (viver do Oceano) — Ações dedi-
sociais e ambientais permanentes. cadas à valorização sustentada do Oceano, dos recursos
• Criar condições para atrair investimento, nacional e naturais nele contidos e como um meio onde se desenvol-
internacional, em todos os sectores da economia do mar, vem diferentes usos e atividades, tendo em vista a concre-
promovendo o crescimento, o emprego, a coesão social e tização dos objetivos fundamentais de desenvolvimento
a integridade territorial, e aumentando, até 2020, a contri- socioeconómico e da produção de riqueza.
buição direta do sector mar para o PIB nacional em 50%. EA3 — Preservação (viver com o Oceano) — Con-
• Reforçar a capacidade científica e tecnológica nacio- junto de iniciativas e de ações focadas na salvaguarda do
nal, estimulando o desenvolvimento de novas áreas de ação ambiente marinho, assegurando a sua sustentabilidade e
que promovam o conhecimento do Oceano e potenciem, promovendo o BEA, a mitigação de danos ambientais
de forma eficaz, eficiente e sustentável, os seus recursos, e a atenuação de pressões que eventualmente decorram
usos, atividades e serviços dos ecossistemas. do desenvolvimento económico pretendido no quadro do
• Consagrar Portugal, a nível global, como nação ma- «Crescimento Azul».
rítima e como parte incontornável da PMI e da estratégia
marítima da UE, nomeadamente para a área do Atlântico. Por sua vez, os DED são caracterizados por:
3. Os princípios orientadores DED1 — Recursos Naturais — Engloba o sistema inte-
grado oceano-atmosfera, compreendendo o leito e subsolo
A concretização plena, a eficácia e eficiência da execução marinhos, e os recursos vivos e não vivos nele existentes.
e gestão da ENM 2013-2020 pressupõe, no quadro do mo- O valor económico deste DED inclui, para além da parcela
delo de desenvolvimento adotado, «Crescimento Azul», a clássica inerente à quantificação dos bens físicos passíveis
observância do seguinte conjunto de princípios orientadores:
de exploração, uma parcela relativa aos serviços e funções
• Gestão integrada, intersectorial, multidisciplinar e naturais que o sistema integrado oceano-atmosfera presta
transversal: assegurando a coordenação alargada do planea- em benefício da sociedade.
mento e da ação no mar, promovendo a complementaridade DED2 – Infraestruturas, Usos e Atividades — Agregado
da aquisição e uso dos meios, garantindo a subsidiariedade das ações antrópicas que ocorrem no espaço marítimo e
e fortalecendo a agilidade e a adaptabilidade. para cuja realização o Oceano é o meio para concretização
• Precaução: antecipando riscos e danos potenciais e sem- da valorização económica, social e ambiental da atividade,
pre que necessário à saúde humana, animal ou vegetal, ou à incluindo a intervenção sobre os recursos naturais da orla
proteção do ambiente, não adiando medidas eficazes para a costeira que não visa a exploração extrativa dos recursos
procura do conhecimento e exploração sustentável do Oceano. vivos e não vivos do mar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014 1323
O ES1 — Governação (facilitar, promover e manter No Anexo B (que se encontra publicado no sítio da
a ação), horizontal e estruturante, suporta e dá coerência Internet da DGPM), a descrição do conteúdo das AP é
a todos os estádios de evolução da ação, focando-se no levada a cabo considerando cada um dos DED que de-
desenvolvimento e execução de medidas por AP, na ge- finem a MA, ou seja o DED1 – Recursos Naturais e o
neralidade transversais, que permitam facilitar e regular DED2 – Infraestruturas, Usos e Atividades, e seguidamente
a atividade económica, promover um ambiente favorável o ES1 – Governação. O DED1 – Recursos Naturais encerra
ao investimento e melhorar o bem-estar social. três subdomínios: o SD1 – Sistema, o SD2 – Recursos
Os agentes do PMP compreendem as entidades públicas, Vivos e o SD3 – Recursos Não Vivos.
privadas e as ONG direta ou indiretamente envolvidas na O detalhe para a execução do PMP é feito nos apêndi-
ação no mar. O empenhamento e papel que assumem em ces ao Anexo B (que se encontram publicados no sítio da
cada EA são diferenciados, variando necessariamente em Internet da DGPM), até ao nível dos Projetos no âmbito
função do âmbito de atuação. É expectável que o Estado dos PA de cada uma das AP. O apêndice 1 inclui os PA do
assuma um papel de relevo nos eixos pesquisa e preserva- PMP, enquanto nos apêndices 2 e 3 são incluídos os PA
ção, as ONG no eixo preservação e as entidades privadas do PMP das regiões autónomas dos Açores e da Madeira,
prevaleçam no eixo exploração. O ES1-Governação é, respetivamente. Os projetos dizem respeito a ações prá-
sobretudo, iniciativa e responsabilidade do Estado. ticas para cuja realização foram já identificados recursos
À ação no mar é inerente um conjunto de oportuni- financeiros, materiais e humanos, para as quais está esta-
dades e ameaças que carece de continuada identificação belecido um calendário de execução e definido o produto
e avaliação, participada por todos os agentes. Só assim esperado, ou para os quais está em curso o processo de
poderá o PMP ser efetivo, atual e integrador das diferentes definição detalhada relativa aos calendários de execução
vontades e iniciativas. A avaliação facilitará a análise das e aos recursos necessários.
implicações, positivas (sinergias) e negativas (impactos),
associadas às ações a implementar, no quadro fortemente
ligado e interdependente de todos os EA. CAPÍTULO V
A análise de oportunidades e ameaças contribuirá, igual- Meios
mente, para o estabelecimento de uma visão prospetiva de
investimento em diferentes escalas temporais no decurso 1. Meios humanos
da execução do PMP, sobretudo para aquelas atividades
identificadas como de maior potencial de crescimento. A qualidade e a diversidade das competências dos meios
A necessidade prospetiva que daqui decorre é responsabili- humanos necessários para a realização prática do PMP
dade de todos os agentes e tem que ser levada a cabo, num podem, na generalidade, ser satisfeitas pela comunidade
quadro inclusivo e cooperativo, por um fórum dedicado à científica e técnica existente em Portugal.
produção de pensamento estratégico. Este deverá promover O reforço das equipas nacionais de investigação, de-
a reflexão estratégica assegurando a construção de cenários senvolvimento e inovação (ID&I), no âmbito das ciências
que enformem, racionalizem e permitam priorizar, ou cor- e tecnologias do mar, conseguido na última década, foi
rigir, as ações a desenvolver no quadro da MA. A produção significativo e cobre a quase totalidade do quadro de espe-
de pensamento estratégico permitirá também enquadrar as cialidades inerentes à pesquisa, exploração e preservação
diferentes ações executivas transectoriais, essencialmente do potencial do espaço marítimo nacional. Ao aumento de
da responsabilidade do sector público, que desaguam no atividade e envolvimento de recursos humanos, nos vários
eixo de suporte, ou seja, na Governação. Neste âmbito, o âmbitos, vai corresponder, necessariamente, a uma maior
PMP, será dinamizado através da CIAM, estrutura de coor- exigência sobre as funções da segurança e do exercício
denação que definirá os principais intervenientes e as suas da autoridade, os dispositivos atualmente existentes, bem
atribuições, os meios humanos, financeiros, materiais e de como seu reforço e qualificação, considerados impres-
informação a mobilizar e a sua origem, e, finalmente, os cindíveis para que as restantes atividades decorram em
indicadores de avaliação a utilizar durante o período de im- ambiente de segurança.
plementação da ENM 2013-2020 e respetivo plano de ação. A capacidade instalada deverá sair reforçada com a polí-
A execução da ENM 2013-2020 através do PMP dá, em tica de reforma, racionalização e qualificação dos recursos
suma, prioridade ao desenvolvimento de conhecimento, humanos na Administração Pública e com a promoção de
competências e ferramentas de gestão partilhada, envol- uma acrescida cooperação intersectorial. Esta agregação
vendo todos os agentes, por forma a permitir abordar as de capacidades e competências será determinante para
causas dos problemas e as soluções possíveis e não, ape- conseguir a massa crítica necessária à excelência no co-
nas, os seus sintomas. Recorre, para isso, a um modelo de nhecimento, na exploração e na preservação do Oceano.
gestão que promove a articulação de políticas e a definição Por outro lado, o acompanhamento e a participação
de ações estratégicas e respetivas áreas de intervenção, ativa nos diversos fora nacionais e internacionais, capita-
acrescentando valor e fazendo com que o resultado global lizando experiências, são veículos para alcançar um nível
seja mais do que a soma das parcelas sectoriais. de excelência nas diversas vertentes técnicas e científicas
associadas aos assuntos do mar.
5. O plano de ação
2. Meios financeiros
O PMP é um documento em atualização permanente,
em linha com a permanente produção de pensamento es- Os meios financeiros incluem os fundos nacionais e
tratégico. Desta forma, a definição das AP da MA e do comunitários, e outros instrumentos financeiros de coo-
ES1 apresentada no Anexo A e parte integrante da ENM peração disponíveis, geridos pelas diferentes tutelas que
2013-2020 (que se encontra publicado no sítio da Internet desenvolvem políticas relevantes no âmbito do mar, bem
da DGPM), poderá ser objeto de alterações, sempre que como meios financeiros privados, incluindo a componente
necessário. nacional no caso dos fundos comunitários.
1324 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014
Os instrumentos financeiros contribuirão para financiar FEAMP. Ainda no âmbito da Política de Coesão, são pre-
as ações e medidas propostas na ENM 2013-2020, ou que vistas regulamentações específicas, designadamente para
venham a ser propostas e que concorram para os efeitos o «Objetivo Cooperação Territorial Europeia» e para os
pretendidos, mas exigirão a ação concertada e eficaz das Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial. Relati-
respetivas tutelas, aumentando as sinergias e otimizando vamente ao FEAMP, este será estruturado em torno de qua-
os meios existentes, bem como a sintonia dos interesses tro pilares, designadamente a «Pesca Verde e Inteligente»,
privados com o proposto. a «Aquicultura Verde e Inteligente», o «Desenvolvimento
Os encargos plurianuais a mobilizar para a ENM 2013-2020 Territorial Sustentável e Inclusivo» (gestão partilhada) e a
serão determinados no âmbito dos vários planos de ação «PMI». Prevê-se, ainda, que 6% do valor deste fundo seja
definidos, designadamente no PMP, e em articulação com aplicado em programas relativos à implementação deste
os diferentes intervenientes. Nesse sentido, haverá que último pilar. Estes fundos terão a aplicação através de
procurar o modelo mais seguro, previsível e ajustado de quatro PO temáticos no Continente, cinco PO Regionais
financiamento destes encargos plurianuais, garantido um no Continente, dois PO Regionais nas regiões autónomas,
adequado mecanismo de governação da ENM 2013-2020 o PO do Fundo da PMI e de Pescas e os PO do «Objetivo
e de monitorização do PMP. Cooperação Territorial Europeia», que contribuirão para a
Pretende-se que a ENM 2013-2020 constitua um suporte aposta no mar em Portugal no período 2014-2020.
à política de desenvolvimento regional associada ao mar, • Um programa-quadro europeu para a investigação
bem como aos investimentos previstos no âmbito do «Clus- e a inovação, o «Horizon2020», que substituirá o FP-7,
ter do Conhecimento e da Economia do Mar», integrado no fortemente interligado com os programas de investigação
programa «Estratégia de Eficiência Coletiva» do Quadro de nacionais que visam promover a excelência, enfrentar
Referência Estratégica Nacional (QREN). Por outro lado, os desafios sociais e promover a competitividade. Neste
os governos regionais dos Açores e da Madeira e, em certa programa, a investigação marinha e marítima será ob-
medida, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento jeto de uma abordagem estratégica de programação e de
Regional, enquanto órgãos periféricos da Administração mecanismos próprios, visando conferir-lhe a necessária
Central, para o Continente, têm um duplo papel de agen- transversalidade na sua aplicação.
tes de desenvolvimento e de Autoridades de Gestão dos • Um instrumento financeiro para apoio a projetos rela-
Programas Operacionais (PO) Regionais. A estes últimos, tivos ao ambiente e à conservação da natureza, o Programa
acresce o Programa Operacional Temático de Valorização LIFE, o qual contribuirá para financiar as ações inerentes
do Território. Importa ainda ter em conta os envelopes fi- ao pilar ambiental da ENM 2013-2020, designadamente
nanceiros remanescentes do Fundo Europeu de Pescas e do a execução da DQEM.
QREN e que serão disponibilizados durante o ano de 2013. • O Mecanismo «Interligar a Europa» em matéria de assis-
No âmbito da UE, para além da recente adoção do tência financeira às redes transeuropeias, o qual será relevante
regulamento que estabelece um programa de apoio ao designadamente na área dos portos, transportes e logística.
desenvolvimento da PMI, encontram-se em execução o
7.º Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Aos meios financeiros acima identificados, juntam-se,
Tecnológico da UE (FP-7), o Instrumento Financeiro ainda, outras importantes fontes que permitem diversificar
para a Implementação, Atualização e Desenvolvimento o acesso aos recursos financeiros, nomeadamente através
da Política e da Legislação Comunitária para o Ambiente do investimento privado, e que contribuem, igualmente,
(Programa LIFE), incluindo a integração da PMI noutras para a sustentabilidade das soluções de concretização.
políticas, nomeadamente em matéria de natureza e biodi- De entre estes, destacam-se:
versidade, política ambiental e governação, e informação
e comunicação. • Os fundos de cooperação, como o Mecanismo Fi-
Por outro lado, encontra-se prevista a criação de um nanceiro do Espaço Económico Europeu 2009-2014 e
novo quadro de apoio financeiro, e dos respetivos instru- respetivos programas operacionais.
mentos legislativos, para o horizonte temporal 2014-2020. • O esforço de captação de investimento direto estran-
Este quadro plurianual, proposto pela Comissão Euro- geiro e os fundos de risco, podendo ambos contribuir,
peia, acentua a importância das estratégias para as bacias também, para o cofinanciamento de projetos europeus por
oceânicas e com sinergia geográfica serem desenvolvidas parte dos promotores.
com base nos programas de cooperação transnacional e • O Grupo do Banco Europeu de Investimento, que,
respetivas parcerias. segundo plasmado no plano de ação da Estratégia Marítima
Tais perspetivas de financiamento podem beneficiar a da União Europeia para a Área do Atlântico, está pronto a
área do Oceano Atlântico, sendo conferida uma significa- mobilizar os seus instrumentos de financiamento e as suas
tiva autonomia regional e local relativamente à aplicação competências especializadas em apoio de projetos adequa-
dos fundos. Estes instrumentos são os seguintes: dos, com vista à realização das prioridades deste plano de
ação com o qual a ENM 2013-2020 procura estar alinhada.
• Um Quadro Estratégico Comum para os Fundos
Europeus Estruturais e de Investimento, com particular 3. Meios materiais
ênfase em áreas como a competitividade das pequenas e
médias empresas, uma aposta na inovação e o ambiente. A execução da ENM 2013-2020 requer também um es-
A Política de Coesão da UE fornecerá as grandes linhas forço concertado para o aproveitamento das infraestruturas
para a regulamentação comum dos fundos estruturais. já existentes e financiadas, aproveitando e reaproveitando
Destes, identificam-se como relevantes para a implemen- os investimentos já efetuados. Neste âmbito, Portugal dis-
tação da ENM 2013-2020 e respetiva harmonização com põe hoje de um conjunto significativo de meios materiais
a Estratégia Marítima da União Europeia para a Área do capazes de dar resposta à generalidade das necessidades
Atlântico, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu para o de recolha de dados e amostras de estado do sistema in-
Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o tegrado oceano-atmosfera. O parque nacional de meios
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014 1325
materiais para a observação e monitorização do Oceano e alternativos. Aos grupos de trabalho competirá também
da atmosfera será muito valorizado através da promoção controlar a execução material e financeira de cada um
da sua partilha e gestão integrada. dos projetos.
No desenvolvimento deste processo, competirá à DGPM,
4. Meios de informação depois de reunida toda a informação necessária sobre a
A utilização dos meios de informação deve ser orien- execução corrente da ENM 2013-2020, e mediante pro-
tada no sentido de promover a federação dos serviços e cedimentos de acompanhamento, avaliação e revisão que
das redes. Esta deverá alimentar as ferramentas de gestão contemplam medidas de análise de risco associadas a cada
estratégica, os sistemas de conhecimento situacional para AP, avaliar da adequada execução das medidas e uso das
apoio à decisão operacional e os sistemas de conhecimento capacidades.
funcional. Tal inclui a segurança da infraestrutura, das pes- Neste processo de monitorização assume um papel fun-
soas e da informação, os serviços dedicados e alargados, damental o grupo de pontos focais da CIAM, coordenados
as ferramentas de fusão e análise, as interfaces de partilha pela DGPM, e que asseguram o acompanhamento dos
de informação e dados e as redes. diversos planos de ação e projetos, desenvolvendo um
Tendo, igualmente, em consideração que as atividades trabalho de articulação e integração entre todos os inter-
económicas e de governação e capacitação ligadas ao mar venientes na sua concretização. Esse acompanhamento é
envolvem, direta ou indiretamente, um universo signifi- reportado à DGPM através de um ambiente colaborativo
cativo de cidadãos, é imperativo prever mecanismos de dedicado e da realização de reuniões com uma periodi-
comunicação, difusão e recolha de informação fluidos e cidade trimestral, ou outra que venha a ser determinada.
robustos, que possam assegurar o alinhamento, a mobili- Com base nesta avaliação e, em conjunto com a análise
zação e o empenho de todos os agentes. simultânea de outros indicadores do PMP e também de in-
dicadores externos, a DGPM procederá, caso se justifique,
à elaboração de propostas de revisão da ENM 2013-2020,
CAPÍTULO VI a submeter à CIAM para aprovação.
Por outro lado, encontrando-se prevista a criação de um
Monitorização, avaliação e revisão novo quadro de apoio financeiro a nível europeu para o
horizonte temporal 2014-2020, com objetivos concretos
1. Objetivos com que Portugal se compromete, é determinante que os
A implementação da ENM 2013-2020 será alvo de projetos que venham a ser apoiados neste âmbito sejam
constante monitorização e avaliação, de forma a permitir, devidamente enquadrados pelos objetivos e resultados es-
por um lado, aferir do grau de prossecução dos objetivos tabelecidos pela ENM 2013-2020. Necessariamente, uma
estabelecidos, e, por outro, assegurar a sua revisão e atu- abordagem baseada nas concretizações e seus resultados,
alização, sempre que se verifiquem alterações de contexto ou efeitos, requer que a monitorização estabelecida seja
significativas que o justifiquem. integrada, robusta e orientada para esses resultados. Dessa
integração resultará, também, um reforço de compromisso
2. Competência e procedimentos e de cooperação a refletir no mecanismo de governação.
A execução da ENM 2013-2020, e a sua implemen-
A DGPM garantirá, em articulação com o grupo de tação através do PMP, constituirá, assim, um processo
pontos focais, a adequada monitorização a vários ní- aberto, vivo e dinâmico, integrando constantes ações de
veis de atuação, segundo várias vertentes, e proporá acompanhamento e monitorização, que permitirão corrigir
as alterações consideradas necessárias para o realinha- imperfeições entretanto detetadas, corrigir o rumo face
mento/aperfeiçoamento do PMP, como plano de ação da a circunstâncias não previstas inicialmente e incorporar
ENM 2013-2020, propondo à CIAM novas opções ou novos conhecimentos, experiências e perspetivas entre-
correções aos programas e projetos em execução. tanto adquiridas.
A estruturação adotada para a ENM 2013-2020, per- O procedimento de permanente avaliação e revisão
mitirá aferir, com objetividade, a evolução da situação, preconizado para a ENM 2013-2020 constituirá uma ga-
ao nível da execução e da eficácia das ações, avaliando rantia do pleno e correto cumprimento dos objetivos da
objetivos e identificando os respetivos indicadores e metas, referida estratégia, que convergem na concretização do
nomeadamente ao nível estratégico (objetivos estratégicos) Mar-Portugal como um desígnio nacional que irá beneficiar
e, relacionados com estes, ao nível de cada AP. todos os portugueses.
Em cada uma das AP, a ENM 2013-2020 estabelece os
objetivos para os respetivos PA e os efeitos esperados a Estratégia Nacional para o Mar — Plano
curto e médio-prazos que, na fase de execução da estratégia, Mar-Portugal (PMP)
permitirão aos grupos de trabalho, constituídos por repre-
sentantes de todas as tutelas envolvidas e por outros parcei-
ros relevantes, desenvolver os mesmos, de forma adequada.
Os PA estabelecem para um determinado período e ou
área geográfica específica, as concretizações pretendidas
e identificam as características dos projetos que as devem
materializar, identificando e sugerindo também possíveis
fontes de financiamento e recursos de outra natureza.
Os projetos identificados como relevantes para um deter-
minado PA, e que vão ser executados, são também carateri-
zados por uma análise de portfolio, avaliando o seu impacto
em todas as AP e respetivos PA da ENM 2013-2020, o que
permite compará-los entre si, assim como com projetos
1326 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014
PARTE II Objetivos a atingir e efeitos esperados
Plano Mar-Portugal A figura 3 apresenta a MA e estabelece, para cada
AP, o objetivo a atingir pelos PA respetivos, definido
Partindo da arquitetura do PMP, as AP da MA estão como o impacto de longo prazo dele resultante. Cada um
expressas na figura 1 e são apresentadas nesta Parte. A ação destes objetivos permite, também, identificar os efeitos
proposta para cada AP está contida em PA que agrupam as esperados da execução dos PA, no curto e médio prazo,
unidades básicas de ação, os Projetos. mediante a concretização e materialização dos respetivos
projetos.
Estratégia Nacional para o Mar — Plano Mar-Portugal
As tabelas seguintes apresentam a MA estabelecendo,
para cada AP, o objetivo a atingir pelos PA a desenvolver,
definido como sendo o seu impacto de longo prazo. Iden-
tifica, também, os efeitos esperados da execução do PA,
no curto e médio prazo, mediante a concretização e mate-
rialização dos respetivos projetos que são descriminados
nas Adendas B e seguintes (que se encontram publicados
no sítio da Internet da DGPM), refletindo o seu estado
de evolução e sem prejuízo de ser desenvolvido ao nível
do Governo das regiões autónomas outros PA e fichas
de projeto que se justificam virtude da especificidade de
cada realidade regional. Estes constituirão os apêndices 2
e 3 (que se encontram publicados no sítio da Internet da
DGPM), respetivamente para as regiões autónomas dos
Açores e da Madeira.
Os PA e os projetos serão assim desenvolvidos enqua-
drados pelos documentos estratégicos, nacionais e euro-
peus, das áreas transversais, mas também orçamentais,
Figura 1 — Arquitetura do PMP num processo de gestão dinâmico, que é periodicamente
aferido pela estrutura de reflexão e de decisão estratégica
A descrição das AP, na figura 2, é levada a cabo, para sobre o mar — a CIAM.
todos os EA e para o ES1, considerando cada um dos DED
que define a MA, ou seja o DED1 – Recursos Naturais e
o DED2 — Infraestruturas, Usos e Atividades.
Como apresentado na figura 2, o DED1 – Recursos
Naturais encerra três subdomínios, o Sd1 – Sistema, o
Sd2 – Recursos Vivos e o Sd3 – Recursos Não Vivos.
Figura 3 — Matriz de Ação (MA): Objetivos a atingir pe-
los Programas de Ação (PA) de cada Área Programática (AP)
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014 1327
Matriz de Ação (MA): objetivos dos Programas
de Ação (PA) e efeitos esperados
Matriz de Ação (MA): objetivos dos Programas de Ação (PA) e efeitos esperados
Objetivos dos Programas de Ação Efeitos
GOVERNAÇÃO . . . . . . . . . . ADMINISTRAÇÃO
1. Integração das políticas públicas do #1 Ação legisladora, regulamentar e simplificadora dos procedi-
mar e dos respetivos instrumentos de mentos e orientada para os cidadãos.
gestão.
#2 Ordenamento do espaço marítimo como base para a gestão es-
tratégica e promotora dos usos e atividades.
#3 Sistema nacional de dados do mar coerente, persistente e efi-
ciente, que integra o conjunto de instrumentos de espacia-
lização.
#4 Monitorização e promoção da competitividade e internaciona-
lização da economia do mar.
PENSAMENTO E AÇÃO ESTRATÉGICA
2. Reflexão estratégica e ação executiva #1 Monitorização da ENM 2013-2020, envolvendo a avaliação
sobre o mar, formulando os objetivos a sistemática das ações implementadas, do ambiente externo
alcançar e levando a cabo os planos de e da articulação e harmonização das diferentes iniciativas
ação, internos e externos. nacionais e internacionais em curso e em preparação.
#2 Lei do Mar atualizada com limites das zonas marítimas nacionais
que decorrerão do reconhecimento da plataforma continental
estendida, pela Comissão de Limites das Nações Unidas, e
com a correspondente atribuição de competências no quadro
do exercício da autoridade do Estado no mar.
#3 Cooperação internacional que privilegia os fora sobre os oceanos.
#4 Cooperação científica que promove parcerias entre os principais
parceiros públicos e privados.
#5 Adequar a oferta de formação às necessidades da economia
do mar.
1328 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014
Objetivos dos Programas de Ação Efeitos
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
1. Literacia do mar, conhecimento e em- #1 Sociedade que educa as gerações futuras acerca dos valores do
prego, atendendo às realidades sociais Oceano, em todas as fases de ensino e nos planos curricular
e do território. e extra curricular.
2. Capacitação tecnológica e um quadro de
suporte I&D para investigação aplicada #2 Sociedade que prepara a população ativa para as profissões do
aos usos e atividades enquadradas na mar, nos curricula do ensino superior e no ensino técnico-
economia do mar. -profissional, que promove a massa crítica dos sectores público
e privado, a fixação local/regional do emprego e a sua flexi-
bilidade e mobilidade, em alinhamento com as necessidades
do mercado de trabalho.
#3 Capacidade tecnológica, sustentável e efetiva de apoio à investi-
gação científica do mar, persistente, orientada para o mar pro-
fundo e baseada numa rede desconcentrada e especializada.
IDENTIDADE E CULTURA
1. Consciencialização nacional acerca da #1 Sociedade que conhece a importância do mar na História portu-
importância do mar na nossa História, e guesa e a sua influência no Portugal de hoje.
para o Portugal de hoje e do futuro.
#2 Sociedade consciente do valor potencial da parcela marítima do
seu território e da importância crucial que é a de preservar,
para o futuro, este recurso nacional.
#3 Divulgação do património cultural marítimo português, interna-
mente e no estrangeiro, como forma da sua valorização e de
promoção turística nacional.
PROTEÇÃO E SALVAGUARDA
1. Intervenção da autoridade do Estado no #1 Coordenação reforçada do sistema de autoridade do Estado no mar,
mar, em resposta às ameaças e situações que tem em consideração a abrangência das funções marítimas.
de emergência que exigem a salvaguarda
dos interesses nacionais. #2 Capacidade efetiva de resposta às ameaças e situações de emer-
gência, baseada na subsidiariedade dos parceiros e na com-
plementaridade da aplicação dos meios.
RECURSOS NATURAIS – SIS- OCEANO
TEMA.
1. Estudo dos ecossistemas, definição do #1 Capacidade de investigação científica para o estudo fundamental
BEA, valorização das funções e mo- dos ecossistemas marinhos e respetivos processos, funções e
nitorização dos recursos e promoção e biodiversidade.
conservação do ambiente e da biodiver-
sidade marinha. #2 Capacidade de investigação científica e tecnológica, para a ava-
liar e adaptar às águas marinhas nacionais os descritores e
indicadores de monitorização do estado ambiental.
#3 Sistema nacional de áreas classificadas coerente e que preserva
as áreas representativas de ecossistemas relevantes.
#4 Sistema integrado de controlo do BEA.
ATMOSFERA
1. Alinhamento da PMI com o Plano de #1 Capacidade de investigação científica e de apoio tecnológico
Adaptação às Alterações Climáticas. para o estudo da evolução da alteração do clima.
2. Estudo do clima, fornecimento dos servi-
ços meteorológicos de apoio na resposta #2 Capacidade do sistema nacional de serviços meteorologia aero-
a ameaças e a situações de emergência náutica, marítima e terrestre, com a modelação das interações
e naturais. atmosfera-oceano-solo-vegetação.
#3 Capacidade de investigação científica e de apoio tecnológico
integrado do sistema de alerta precoce dos fenómenos extre-
mos e mitigação dos impactos.
SISTEMA INTEGRADO
1. Pesquisa, disponibilidade de serviços #1 Capacidade tecnológica para apoio à investigação científica
de monitorização e avaliação de riscos orientada para o mar profundo.
e ativação de medidas de preservação,
envolvendo um conjunto das interações #2 Capacidade de avaliação de riscos geológicos, geofísicos e me-
no Oceano (i.e., interfaces superior e teorológicos e a sua integração nos sistemas de mitigação de
inferior, incluindo os efeitos e impactes impactes no ambiente litoral marinho.
gerados pelas atividades antrópicas).
#3 Capacidade de investigação, científica e tecnológica, de suporte
aos usos e atividades marítimas, nos domínios da exploração e
preservação, envolvendo recursos in situ e de deteção remota
associada ao segmento espacial para a observação da terra.
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014 1329
Objetivos dos Programas de Ação Efeitos
RECURSOS NATURAIS – RE- PESCA E INDÚSTRIA DO PESCADO
CURSOS VIVOS.
1. Fomento da atividade sustentável e di- #1 Sector moderno e eficiente, com boas práticas ambientais e
versificação de outras atividades econó- inovador na gama de produtos, processos de captura, trans-
micas nas comunidades. formação e conservação.
#2 Ligação das atividades da pesca tradicional com outras relacio-
nadas com o mar e os valores culturais.
#3 Distribuição mais justa de rendimentos e melhoria da qualifi-
cação profissional.
#4 Gestão dos stocks da pesca, seletividade dos processos de captura
e redução das rejeições.
#5 Gestão eficaz e eficiente do sector, no quadro da PCP e PMI.
AQUICULTURA
1. Fomento da atividade em linha com o #1 Equilíbrio e alinhamento da produção com as necessidades
crescimento do consumo e segundo uma de consumo, através da redução da importância e estímulo
matriz de desenvolvimento regional. à exportação e internacionalização dos produtos regionais.
#2 Zonamento do potencial identificado, rentabilidade das plata-
formas e infraestruturas e potenciação do valor da cadeia de
produção.
#3 Emprego local promovido e fixado através de uma aquacultura
regionalizada.
#4 Governação integrada da rede de áreas de exploração, segundo
uma abordagem ecossistémica promotora da atividade.
BIOTECNOLOGIA MARINHA
1. Desenvolvimento de novas patentes e #1 Aplicações industriais, farmacológicas, médicas e cosméticas
promoção da comercialização de aplica- e valorização de produtos de pesca e da aquicultura, desen-
ções e produtos e da distribuição justa e volvidas e internacionalizadas em parceria e assegurando as
equitativa dos benefícios que advêm da boas práticas ambientais.
sua utilização.
#2 Capacidade de investigação, científica, tecnológica dos recursos
genéticos, em particular no mar profundo, incluindo o mapea-
mento da biodiversidade do leito marinho e o repositório das
amostras biológicas recolhidas.
#3 Governação promotora da pesquisa e exploração, incluindo o
estabelecimento de condições de acesso aos recursos genéticos
e à partilha de benefício, salvaguardando a preservação do
ambiente e da biodiversidade marinha.
RECURSOS NATURAIS – RE- RECURSOS MINERAIS MARINHOS
CURSOS NÃO VIVOS.
1. Pesquisa e avaliação do potencial dos #1 Zonamento potencial e prospeção das margens continentais e no
recursos marinhos, assegurando as boas mar profundo, na perspetiva da valorização económica e da
práticas ambientais e os benefícios so- segurança de acesso a matérias-primas, assegurando as boas
ciais da sua futura exploração. práticas ambientais.
#2 Capacidade de investigação, científica e tecnológica, dos recur-
sos minerais do leito e subsolo marinho e avaliação do seu
potencial económico e impactes ambientais de longo-prazo.
#3 Governação promotora da pesquisa e a exploração dos recursos
minerais marinhos, incluindo o estabelecimento de condições
de acesso e salvaguarda, ou preservação, do ambiente e da
biodiversidade marinha.
RECURSOS ENERGÉTICOS MARINHOS
1. Pesquisa e avaliação do potencial do #1 Zonamento do potencial e prospeção do combinado das energias
combinado dos recursos energéticos marinhas, renováveis e não renováveis, convencionais e não
marinhos, assegurando as boas práticas convencionais, na perspetiva da valorização económica, da
ambientais e os benefícios sociais da sua segurança energética e da redução da pegada de carbono,
futura exploração. assegurando boas práticas.
1330 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014
Objetivos dos Programas de Ação Efeitos
#2 Capacidade de investigação, científica e tecnológica, das energias
marinhas, seu mapeamento e avaliação do potencial econó-
mico, e impactes ambientais de longo-prazo.
#3 Promoção de emprego especializado na área das energias mari-
nhas, associado a um parque de energias renováveis.
#4 Governação promotora da pesquisa e exploração dos recursos
energéticos marinhos, incluindo o estabelecimento de condi-
ções de acesso e de salvaguarda, ou preservação, do ambiente e
da biodiversidade marinha e as medidas para reduzir a pegada
de carbono.
INFRAESTRUTURAS, USOS PORTOS, TRANSPORTES E LOGÍSTICA
e ATIVIDADES.
1. De acordo com as medidas estabeleci- #1 Otimização da capacidade disponível e racionalização dos custos
das para o sector marítimo-portuário, do portuários, permitindo a redução da fatura portuária.
Plano Estratégico dos Transportes — Mo-
bilidade Sustentável (2011-2015). #2 Portos competitivos e com um maior potencial de atratividade
2. Desenvolvimento de uma política por- para os investigadores, sustentáveis, ordenados, seguros e
tuária nacional comum, devidamente eficientes, integrados na rede de cadeias de transporte, como
articulada no sentido de maximizar o suporte da economia.
seu potencial agregado e a integração
nas redes de transportes e cadeias lo- #3 Marinha mercante nacional mais competitiva, construindo um
gísticas. ativo estratégico da economia nacional.
3. Restruturação e ordenamento dos por-
tos de pesca e varadouros, segundo uma #4 Segurança da navegação apoiada num sistema de controlo de
perspetiva economicamente sustentável, tráfego marítimo, integrado com os restantes instrumentos de
socialmente inclusiva e geradora de em- espacialização e que cobre eficazmente a totalidade do espaço
prego, tirando partido dos valores esté- marítimo nacional.
ticos em que se inserem e maximizando
os benefícios locais. #5 Racionalização e reabilitação das infraestruturas portuárias de
apoio à pesca tradicional, para promover a diversificação
das atividades económicas locais, a sua sustentabilidade e a
geração e fixação de emprego.
RECREIO, DESPORTO E TURISMO
1. Desenvolvimento da náutica nas verten- #1 Fortalecimento da náutica, internacionalizada e enraizada em
tes de recreio, educação, desporto e tu- todo o território, sendo geradora de emprego sustentável e
rismo, e o respetivo respaldo económico, especializado.
integrando uma rede de apoios náuticos
em zonas estratégicas do país, com forte #2 Sociedade empenhada em promover o acesso ao mar e o seu uso
intervenção territorial e incluindo plata- através da náutica, num contexto de lazer e desporto, incluindo
formas de construção e comercialização a alta competição.
e assistência de meios e equipamentos.
#3 Desenvolvimento da náutica luso-atlântica como um destino.
#4 Desenvolvimento de uma imagem forte da maritimidade de
Portugal e da Europa.
CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO NAVAL
1. Promoção, racionalização e especia- #1 Capacidade de construção, reparação e desmantelamento naval,
lização dos estaleiros de construção e internacionalizada e que contribua para a promoção das ativi-
reparação naval, adequadas às presentes dades marítimas ecológicas, através da redução das emissões
e futuras necessidades da economia do de CO2 e a reciclagem dos materiais.
mar e contribuindo para a promoção de
atividades marítimas ecológicas. #2 Capacidade de construção e reparação naval, internacionalizada e
inovadora, incluindo plataformas de construção e comerciali-
zação de meios e equipamentos, em apoio às necessidades das
modernas atividades marítimas, nas águas interiores, costeiras
e alto-mar.
OBRAS MARÍTIMAS
1. Realização das obras marítimas, de #1 Promoção da segurança de pessoas e bens e proteção de patri-
acordo com as medidas estabelecidas mónio construído e ou natural de importância relevante, com
no Plano de Ação de Valorização e Pro- vista à eliminação, redução ou controlo dos riscos no litoral,
teção do Litoral. através de intervenções de manutenção/reabilitação de obras
de defesa/proteção costeira.
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Objetivos dos Programas de Ação Efeitos
#2 Requalificação de áreas urbanas degradadas em domínio hídrico
associadas à utilização de praias ou a atividades produtivas.
#3 Requalificação de áreas naturais degradadas.
1. Síntese das ações a desenvolver nas Áreas Programáticas • Participação adequada de Portugal nos fora internacio-
ES1: Governação nais dedicados aos oceanos, especialmente na UE e ONU,
e respetivas agências especializadas, bem como nas demais
AP1: Administração organizações intergovernamentais relevantes, promovendo,
• Criação de uma estrutura de governação fluida, expe- a articulação dos representantes nacionais.
• Aprofundamento da ação externa relativamente a
dita e eficaz, que garanta condições favoráveis ao investi-
atividades científicas ligadas ao Oceano (e.g., COI da
mento no Mar-Portugal.
UNESCO, no United Nations Environment Programme,
• Revisão e criação de legislação adaptada às novas
no Conselho Internacional para a Exploração do Mar e
atividades, tais como a bioprospeção e aplicações de bio- na AIFM), envolvendo a comunidade científica nacional.
tecnologia marinha, entre outras. • Contribuir para implementação nacional do protocolo
• Identificação e caraterização das situações pendentes de Nagoia, no que toca ao acesso aos recursos genéticos e
associadas a pedidos de atividade no espaço marítimo. partilha de benefícios que advêm da sua utilização.
• Desenvolvimento das ações que contribuam para um
efetivo ordenamento do espaço marítimo, tornando mais AP3: Educação, Ciência e Tecnologia
expedito o licenciamento de atividades no espaço marítimo.
• Simplificação das componentes processuais e adminis- • Promoção da literacia nacional do mar através da
trativas dos licenciamentos para as atividades económicas ação em contexto escolar e em contexto não formal, pro-
atuais e para as emergentes, adotando o princípio de um movendo, para a primeira, a inclusão nos conteúdos edu-
só interlocutor para todas as fases do procedimento de li- cativos de todas as fases de ensino, das matérias e factos
cenciamento, bem como da componente de monitorização marítimos adequados, e, para a segunda, a disponibilização
e controlo na fase de exploração. de materiais e a realização de programas de sensibilização
• Desenvolvimento da Política Nacional de Dados do Mar. e educação.
• Monitorização e promoção da competitividade e in- • Incremento das componentes de especialização nos
ternacionalização da economia do mar, promoção da me- curricula do ensino superior e no quadro de ensino técnico-
lhor utilização dos fundos comunitários para o período -profissional, assegurando o encontro das qualificações
2014-2020, numa lógica de complementaridade multifun- e competências com o mercado de trabalho e a oferta de
dos e mobilização do interesse das instituições de finan- emprego.
ciamento privado para a economia do mar. • Criação e manutenção das condições para uma con-
tinuada investigação em ciências e tecnologias do mar,
AP2: Pensamento e Ação Estratégica com ocupação permanente, designadamente através de
observatórios in situ e da observação remota da Terra, e
• Acompanhamento da ENM 2013-2020, com avaliação com ocupação a termo, através de navios ou plataformas
sistemática das medidas implementadas, da sua concreti- robóticas.
zação e da sua eficácia e eficiência. • Fortalecimento da componente de internacionalização
• Identificação e avaliação das oportunidades e das da ciência e tecnologia, através da participação em con-
ameaças no quadro da concretização e desenvolvimento sórcios e redes de excelência internacionais.
do Mar-Portugal, ação que enformará a produção de pen-
samento estratégico envolvendo todos os agentes da eco- AP4: Identidade e Cultura
nomia do mar através de uma organização dedicada.
• Identificação das necessidades reais atuais e futuras • Recuperação da identidade marítima de Portugal, pro-
em matéria de profissões do mar e análise da adequação movendo a associação do passado valoroso e histórico a um
da formação e ação educativa para o mar. presente moderno e avançado, num contexto de liderança
• Promoção de uma articulação efetiva das ações de da maritimidade global.
carácter nacional e regional com as iniciativas da UE no • Promoção do património cultural marítimo de Portugal
quadro da PMI, alinhando-as com as iniciativas e os pro- e incentivo à participação das comunidades ribeirinhas,
gramas de financiamento europeus. assumindo um papel de relevo na promoção da diversi-
• Conclusão do processo de extensão da plataforma dade e da especialização regional e local, assim como na
continental de Portugal no quadro da CNUDM. afirmação de estratégias territoriais integradas.
• Desenvolvimento da cooperação bilateral ou multila- • Execução da inventariação, preservação, valorização
teral relevante em matéria dos assuntos do mar, incluindo e divulgação do património cultural marítimo nacional, à
escala mundial.
o aperfeiçoamento da vertente da «diplomacia verde para
o mar», promovendo transferência de tecnologia e partilha
de conhecimento científico, nomeadamente no âmbito da AP5: Proteção e Salvaguarda
CPLP, assim como com os países da fachada atlântica da • Integração de sistemas de vigilância, monitorização
UE, a União Africana e a cooperação transatlântica com e controlo que promovam o conhecimento situacional e a
os Estados Unidos da América e o Canadá. espacialização integrada e persistente de todas as atividades
1332 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014
humanas que se desenvolvem no espaço marítimo, do seu -vegetação, implicando igualmente, como todas as ações
impacte económico, social e ambiental, e que contribuem constantes nesta AP, o reforço dos sistemas de observação
para o refinamento do ordenamento do espaço marítimo. no Atlântico.
• Reforço da coordenação no âmbito das funções ma- • Promoção da investigação que permita, para proteção
rítimas, envolvendo a Administração Marítima Nacional de atividades económicas no ambiente marinho e terres-
(AdMN) e a Autoridade Marítima Nacional, das entidades tre, melhorar a previsão de muito curto prazo (now cast),
de proteção civil, explorando os sistemas de alerta precoce sobretudo associada a fenómenos extremos com corres-
de fenómenos extremos. pondente relevância para os sistemas de alerta precoce e
para a mitigação de impactos maioritariamente costeiros,
DED1 – Recursos Naturais daí resultantes.
SD1 – Sistema
AP1: Oceano EA2 – Exploração
EA1 – Pesquisa • Prestação de serviços no âmbito do apoio à náutica e
aeronáutica civil e atividades desenvolvidas ao ar livre.
• Estudo fundamental dos ecossistemas marinhos, seus
processos, funções e diversidade, envolvendo a aquisição
AP3: Sistema Integrado
de conhecimento para melhorar a capacidade de modelação
sobre as funções dos ecossistemas e os processos físicos e
químicos que nele atuam, assim como a compreensão da EA1 – Pesquisa
importância dos fluxos energéticos nas cadeias alimentares, • Abordagem abrangente das interações do Oceano nas
nomeadamente no que toca às interações entre ecossiste- interfaces superior e inferior, incluindo os efeitos e impac-
mas pelágicos e bentónicos. tos que decorrem da atividade antrópica.
• Definição do BEA no âmbito da DQEM da UE, o • Investigação do mar profundo, dominante no ter-
que, tendo em conta os usos atuais e futuros do ambiente ritório do Mar-Portugal, nomeadamente pela avaliação
marinho, imporá a realização de investigação que permita dos processos que ocorrem na interação litosfera-oceano,
parametrizar e adaptar a aplicação, às águas portuguesas, conduzindo à formação de recursos minerais, genéticos
de um significativo conjunto de indicadores associados e energéticos, e pelo desenvolvimento de ferramentas e
aos 11 descritores incluídos na diretiva, assim como a metodologias que permitam pesquisar, explorar e avaliar
normalização, no espaço europeu, do conjunto de métodos os impactos da extração de recursos minerais e genéticos
e parâmetros de monitorização e de descrição do BEA. nos ecossistemas profundos, bem como a sua influência
na cadeia trófica.
EA2 – Exploração • Estudo das alterações climáticas a todas as escalas
• Concretização do valor das funções e serviços do temporais e construção de cenários de evolução climática.
sistema integrado oceano-atmosfera, tendo em conta a di- • Estudo dos processos que ocorrem na interface oceano-
mensão e caraterísticas do território marítimo de Portugal. -atmosfera e da influência da alteração climática na produ-
ção de fito e zooplâncton, assim como avaliação de perdas/
EA3 – Preservação alterações de biodiversidade, de degradação de habitats e
presença e relevância de espécies exóticas ou endémicas,
• Estabelecimento de uma rede de áreas marinhas prote- de prevalência de fenómenos de acidificação e de ocor-
gidas, eficazmente geridas, coerente e adaptada ao território rência de zonas anormais de baixo oxigénio, entre outras.
nacional no quadro dos compromissos internacionais assu- • Desenvolvimento de ferramentas de avaliação de riscos
midos e da estratégia nacional de conservação da natureza geológicos, geofísicos e meteorológicos que concorram
adotada, por forma a recuperar ecossistemas degradados e para a implementação de sistemas de alerta precoce e de
fomentar o seu potencial como zona de recrutamento, con- mitigação de impactos no ambiente litoral e marinho.
tribuindo a prazo para a melhoria da eficácia e eficiência • I&D de suporte aos usos e atividades no mar, sobre-
das atividades, nomeadamente das pescarias. A delimitação tudo dos que conduzem a uma ocupação efetiva do meio
de novas áreas marinhas protegidas, bem como a execução marinho.
dos planos de gestão e respetivas medidas, implicam o re-
conhecimento científico relativamente aos valores naturais, EA2 – Exploração
impactos e pressões nela contidos, contribuindo, de modo
fundamental, para consolidar o processo de extensão da • Desenvolvimento acentuado de novos sensores, infra-
Rede Natura 2000 ao ambiente marinho. estruturas multiuso de monitorização e de controlo e de
• Implementação da DQEM, congregando um sistema novos serviços e produtos gerados no âmbito do segmento
de apoio à decisão e a ativação das medidas necessárias espacial associado aos sistemas de observação da Terra,
ao BEA em 2020, para o que terá que ser estabelecido um em particular do Oceano, e criando novas oportunidades
plano de monitorização ambiental, com início em 2014, de atividade económica.
para avaliação da evolução do estado do sistema, e a que
corresponderá um aumento considerável do esforço de EA3 – Preservação
monitorização quer com observações in situ, quer com
recurso a deteção remota. • Desenvolvimento de capacidade para avaliação de
riscos e de sistemas de alerta precoce que apoiem as ações
AP2: Atmosfera de preservação do ambiente litoral e marinho, assim como
a salvaguarda e proteção de pessoas e bens.
EA1 – Pesquisa
DED1 – Recursos Naturais
• Melhoramento das ferramentas de modelação para o
detalhe das interações no sistema atmosfera-oceano-solo- SD2 – Recursos Vivos
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AP1: Pesca e Indústria do Pescado a investigação aplicada na produção de novas tecnologias
de infraestruturas de produção.
EA1 – Pesquisa • Estabelecimento de sinergias entre a aquicultura
offshore e o desenvolvimento e instalação de plataformas
• Reforço da investigação de avaliação da dinâmica das
flutuantes multiuso.
populações, que permita fomentar uma melhor gestão dos
• Desenvolvimento e investigação para seleção genética
stocks de pesca, o desenvolvimento de métodos adequados
de reprodutores, parasitologia e alimentação e tratamento
para a determinação do Maximum Sustainable Yield por
de resíduos, procurando melhorar a rentabilidade econó-
espécie, a determinação dos Totais Admissíveis de Cap-
tura, a avaliação das capturas indesejadas e das rejeições mica e a sustentabilidade ambiental da atividade.
em quantidade e qualidade, num quadro de otimização da • Ordenamento do espaço marítimo orientado para a
exploração sustentável dos stocks de pesca. aquicultura.
• Promoção da investigação aplicada ao desenvolvi-
mento de novas artes, métodos acústicos e técnicas de pesca EA2 – Exploração
que promovam a eficiência tecnológica, a seletividade do • Criação de áreas de exploração de aquicultura, pro-
processo de captura e a redução das rejeições. movendo a sua complementaridade.
• Implementação de ações de modernização da frota
de pesca, no cumprimento dos princípios e objetivos da EA3 – Preservação
reforma da PCP, em linha com o pilar «Pesca Verde e
Inteligente», aí previsto, assim como com os fundos co- • Controlo de práticas associadas à atividade aquícola
munitários de apoio. no espaço marítimo, assegurando a sustentabilidade am-
biental das ações, em particular no que se refere aos efeitos
EA2 – Exploração e impactos que decorrem da atividade antrópica, em linha
com os compromissos internacionais assumidos por Por-
• Implementação de medidas de promoção da pesca tugal, designadamente no âmbito da CNUDM, da PCP,
como uma atividade mais eficaz e eficiente, procurando da OSPAR, da CDB e das Diretivas Ambientais e Quadro
tornar o sector das pescas economicamente mais forte e relevantes da UE.
resiliente face às perturbações externas e à concorrência
de países terceiros. AP3: Biotecnologia Marinha
• Intervenção na cadeia de valor da fileira do pescado,
promovendo a equidade na distribuição de rendimentos. EA1 – Pesquisa
• Promoção da diversificação e complementaridade
das atividades económicas das comunidades piscatórias, • Investigação e bioprospeção dos recursos genéticos
incluindo a ampliação da gama de produtos e respetivos marinhos, promovendo o desenvolvimento de aplicações
processos de transformação e de conservação. industriais, farmacológicas, médicas e cosméticas, ou de
• Promoção do aproveitamento de novas espécies para valorização dos produtos da pesca, promovendo sinergias
o desenvolvimento de produtos alternativos com aceitação entre as infraestruturas laboratoriais nacionais.
no mercado, sobretudo recorrendo a espécies cujos stocks • Promoção da investigação e do desenvolvimento das
se encontrem em níveis adequados para exploração em aplicações energéticas, em articulação com a AP2 – Re-
quantidade alargada. cursos Energéticos, a par das aplicações industriais, far-
• Valorização dos produtos existentes, nomeadamente macológicas, médicas e cosméticas das algas.
através da certificação de pesca sustentável, de origem e • I&D dentro das empresas dedicadas à biotecnologia
de qualidade controladas. azul, das culturas de algas, em articulação com a AP2 – Re-
• Aproveitamento e valorização da matéria orgânica des- cursos Energéticos para a produção de óleo com o objetivo
cartada no processamento do pescado, nomeadamente para da sua utilização na indústria de biocombustíveis.
aproveitamento de óleos de peixe, incluindo o Omega 3. • Criação de um repositório de amostras biológicas.
EA3 – Preservação EA2 – Exploração
• Garantia do controlo das práticas associadas à ativi- • Reforço do parque nacional de empresas dedicadas
dade da pesca no espaço marítimo, assegurando a susten- à biotecnologia azul, incentivando a sua constituição e
tabilidade ambiental das ações, em particular no que se reforço da atividade.
refere aos efeitos e impactos que decorrem da atividade • Incentivo à fixação de empresas internacionais, sobre-
antrópica, em linha com os compromissos internacionais tudo quando em parceria com empresas nacionais.
assumidos por Portugal, designadamente no âmbito da
CNUDM, da PCP, da OSPAR, da CDB e das Diretivas EA3 – Preservação
Ambientais e Quadro relevantes da UE.
• Implementação nacional do protocolo de Nagoia sobre
acesso aos recursos genéticos e partilha de benefícios que
AP2: Aquicultura
advêm da sua utilização, contribuindo para a pesquisa
e exploração na ótica de uma gestão mais sustentável,
EA1 – Pesquisa designadamente por orientação de recursos para a pre-
• Promoção da aquicultura como fator de equilíbrio e servação.
alinhamento da produção com as necessidades de consumo, • Controlo de práticas associadas à biotecnologia mari-
reduzindo as necessidades de importação. nha, assegurando a sustentabilidade ambiental das ações,
• Desenvolvimento científico e tecnológico de apoio à em particular no que se refere aos efeitos e impactos que
atividade, sobretudo no offshore, procurando desenvolver decorrem da atividade antrópica, em linha com os com-
1334 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014
promissos internacionais assumidos por Portugal, desig- • Realização de programas de avaliação da ocorrência
nadamente no âmbito da CNUDM e da CDB. de recursos energéticos não convencionais, como os hidra-
tos de metano, sobretudo no sul de Portugal continental,
DED1 – Recursos Naturais onde são reconhecidas numerosas ocorrências geológicas
favoráveis.
SD3 – Recursos Não Vivos • Criação de iniciativas de investigação fundamental
que permitam o reconhecimento dos modos de formação
AP1: Recursos Minerais Marinhos e ocorrência de recursos energéticos não convencionais.
• Incentivo ao desenvolvimento de capacidade em en-
EA1 – Pesquisa genharia para a área das energias renováveis offshore e à
• Implementação do processo de reconhecimento do instalação de novos projetos, nacionais e internacionais,
potencial para as mineralizações de metais básicos asso- nas zonas-piloto.
ciadas aos campos hidrotermais submarinos, aos nódulos • Promoção da I&D para a área das energias limpas, ou
polimetálicos e às crostas ferro-manganesíferas. de baixo teor de emissão de gases de efeito de estufa, no-
• Investigação, nas plataformas continentais geológicas, meadamente a eólica, as ondas, a proveniente de biomassa
da ocorrência de placers de minerais pesados e agregados. marinha, a osmótica, as marés e as correntes oceânicas.
• Avaliação, na frente atlântica, do potencial para a ex-
ploração sustentável de agregados e cascalhos na plata- EA2 – Exploração
forma continental geológica. • Implementação do conjunto de medidas aplicáveis,
• Implementação do conjunto de medidas aplicáveis, contidas no Plano Nacional de Ação para a Eficiência
contidas na Estratégia Nacional para os Recursos Geoló- Energética e no Plano Nacional de Ação para as Energias
gicos – Recursos Minerais, o qual constitui o documento Renováveis, os quais constituem o documento enformador
enformador da estratégia para o sector, contribuindo a da estratégia para o respetivo sector, contribuindo a ENM
ENM 2013-2020 para o objetivo da criação de condições 2013-2020 para o objetivo da criação de condições para
para a sua implementação. a sua implementação.
• Apreciação e aprovação de programas de trabalho
EA2 – Exploração e projetos técnicos e supervisionamento das atividades
• Elaboração, sustentada nas avaliações providenciadas inerentes à execução de contratos de prospeção, pesquisa,
pelos estudos prospetivos, de estudos económicos para desenvolvimento e exploração de petróleo.
captação do interesse do sector privado a nível internacio- • Promoção da instalação de parques de produção de
nal, tendentes à concretização da exploração dos recursos energia de base renovável no offshore nacional, assegu-
marinhos não vivos. rando a compatibilização com outras utilizações, as infra-
• Estudo de soluções de parcerias para a mitigação de estruturas de rede elétrica de ligação aos parques offshore
riscos e implementação de projetos-piloto em linha com e a localização da logística de apoio.
iniciativas europeias em curso para as matérias-primas. • Estabelecimento de modelos de investimento, finan-
• Promoção da extração de agregados no offshore, face ceiro e industrial, produtivos, viáveis e integrados na eco-
às necessidades de produção em terra e às medidas de nomia do mar, para a área das energias limpas ou de baixo
adaptação às alterações climáticas e ao combate à erosão teor de emissão de gases de efeito de estufa, nomeadamente
nas faixas costeiras. a eólica, as ondas, a biomassa marinha, a osmótica, as
marés, e as correntes oceânicas.
EA3 — Preservação
EA3 – Preservação
• Controlo de práticas associadas à atividade de explo-
ração dos recursos minerais no espaço marítimo, assegu- • Controlo de práticas associadas à atividade de ex-
rando a sustentabilidade ambiental das ações, em particular ploração dos recursos energéticos no espaço marítimo,
no que se refere aos efeitos e impactos que decorrem da em particular no que se refere aos efeitos e impactos que
atividade antrópica, em linha com os compromissos in- decorrem da atividade antrópica, assegurando a sustentabi-
ternacionais assumidos por Portugal, designadamente no lidade ambiental das ações, em linha com os compromissos
âmbito da CNUDM, da PCP, da OSPAR, da CDB e das internacionais assumidos por Portugal, designadamente no
Diretivas Ambientais e Quadro relevantes da UE, impli- âmbito da CNUDM, da PCP, da OSPAR, da CDB e das
cando a implementação de procedimentos adequados de Diretivas Ambientais e Quadro relevantes da UE, impli-
acompanhamento da exploração e avaliação de impacte cando a implementação de procedimentos adequados de
ambiental. acompanhamento da exploração e avaliação de impacte
ambiental.
AP2: Recursos Energéticos
DED2 – Infraestruturas, Usos e Atividades
EA1 – Pesquisa
AP1: Portos, Transportes e Logística
• Criação de processos de gestão automatizada, trata-
mento e desenvolvimento de dados e informação resultante EA1 – Pesquisa
das atividades de prospeção, pesquisa e exploração de
petróleo e realização de estudos especializados. • Desenvolvimento de programas promovendo a conec-
• Promoção do conhecimento existente do potencial tividade com centros de investigação.
petrolífero junto de empresas do sector petrolífero. • Promoção de ID&I nacional e participação em projetos
• Agilização da atribuição de direitos e aumento da nacionais e comunitários tendentes à conceptualização e
competência negocial. implementação de soluções tecnológicas inovadoras, de-
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014 1335
signadamente das que conduzam à redução de emissões EA3 — Preservação
de CO2 no âmbito do transporte marítimo. • Controlo de práticas associadas às atividades portuária
• Promoção da multimodalidade e integração logística e de transporte no espaço marítimo, em particular no que
com base nas componentes portuárias e de transporte ma- se refere aos efeitos e impactos que decorrem da ativi-
rítimo. dade antrópica, assegurando a sustentabilidade ambiental
• Desenvolvimento de um mercado eficiente de gás das ações, em linha com os compromissos internacionais
natural, designadamente ao nível grossista, que permita a assumidos por Portugal, designadamente no âmbito da
promoção da instalação de postos de abastecimento verdes, CNUDM, da PCP, da OSPAR, da CDB e das Diretivas
que permitam, designadamente, o abastecimento de gás Ambientais e Quadro relevantes da UE, implicando, entre
natural de navios. outras, a implementação de procedimentos adequados de
acompanhamento da exploração e avaliação de impacte
EA2 – Exploração ambiental, a adaptação de planos de dragagens, a extensão
• Implementação do conjunto de medidas e investimen- das boas práticas de gestão de resíduos gerados em navios
tos contido no Plano Estratégico dos Transportes – Mobili- e resíduos de carga a todas as infraestruturas portuárias,
dade Sustentável (2011-15), o qual constitui o documento uma melhor gestão de efluentes, o tratamento de águas de
enformador da estratégia para o sector, contribuindo a lastro, e gestão de tintas anti-fouling e de lixo marinho.
ENM 2013-2020 para o objetivo da criação de condições
para a sua implementação na componente marítimo portu- AP2: Recreio, Desporto e Turismo
ária e a criação de sinergias que permitam potenciar outros
sectores de atividade económica. EA1 – Pesquisa
• Desenvolvimento de uma política portuária comer- • Investigação de novas soluções tecnológicas para o
cial nacional comum, devidamente articulada no sentido
recreio e o desporto náuticos, fortalecendo a ação em áreas
de maximizar o seu potencial agregado, designadamente
com sucesso afirmado, de que é exemplo a produção de
otimizando a capacidade disponível e racionalizando os
custos portuários, permitindo a redução dos tarifários, o embarcações para a prática da canoagem, e desenvolvendo
estímulo da competitividade dos portos e um maior po- outras áreas adaptadas ao Atlântico e espaço marítimo
tencial de atratividade para os investidores, mediante a português.
identificação dos agentes públicos e privados com peso • Avaliação da rede de serviços para esta AP, estabe-
mais relevante na fatura portuária, por forma a estabele- lecendo o estado da oferta existente e um roteiro para a
cer como objetivo a diminuição proporcional dos custos especialização, diferenciação e desenvolvimento.
portuários induzidos por cada um.
• Consolidação da integração do sistema portuário co- EA2 – Exploração
mercial na rede transeuropeia de transportes e nas cadeias • Desenvolvimento de um plano integrado para a náutica
logísticas da fachada atlântica, através do reforço da po- contemplando a criação da náutica luso-atlântica como um
sição dos portos enquanto nós da rede e efetuando uma destino e estabelecendo uma rede de infraestruturas de
aposta clara na logística, nas acessibilidades e na integração suporte no quadro da valorização do património marítimo
multimodal, promovendo igualmente o transporte marítimo e da inserção das comunidades ribeirinhas que permita a
e as autoestradas do mar, para o que desempenha um pa- aposta na promoção das atividades marítimo-turísticas, no
pel decisivo a contínua simplificação de procedimentos, apoio de praia, no charter náutico, nos desportos náuticos
integração modal de fluxos informacionais e melhoria da e no turismo de natureza.
infoestrutura no âmbito do sector marítimo e portuário. • Promoção da oferta de Turismo Náutico, nomeada-
• Publicação e implementação do Plano Nacional Marí- mente vela e surf, qualificação dos agentes e estruturação e
timo Portuário e integração do planeamento portuário no
promoção de eventos náuticos com projeção internacional.
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
• Melhoria das condições de receção dos navios e aco-
• Tornar mais eficaz a utilização de mão-de-obra por-
tuária e melhorar a operação portuária, com base na apli- lhimento dos passageiros e implementação de um projeto
cação efetiva da recente revisão do Regime Jurídico do de captação de cruzeiros.
Trabalho Portuário. • Promoção dos produtos turísticos Sol e Mar e Turismo
• Adoção, no contexto da marinha mercante nacional, de de Saúde (talassoterapia), e do projeto Estágios Desporti-
práticas para o sector dos transportes marítimos, nomeada- vos, no quadro da revisão do PENT — Plano Estratégico
mente de política legal e fiscal, similares às que têm sido Nacional do Turismo para o período de 2013-2015.
adotadas pelos congéneres europeus, com bons resultados, • Desenvolvimento de uma política desportiva para o
tanto em termos de receitas fiscais como de recuperação e sector dos desportos náuticos e de ligação formativa e so-
criação de competitividade a nível global. cial ao mar dos cidadãos, mais jovens ou mais desfavoreci-
• Consolidação do serviço de controlo de tráfego ma- dos, envolvendo as comunidades ribeirinhas, promovendo
rítimo, em apoio à segurança da navegação no alto-mar, elos mais efetivos entre clubes e associações de desportos
costeira e portuária, incluindo a sua integração com outros náuticos e a escola, o ensino e a ação social, contribuindo
sistemas de controlo e vigilância marítima. para uma sociedade mais coesa e integradora e para uma
• Restruturação dos portos de pesca nacionais, promo- base mais alargada de praticantes que potencie a dinami-
vendo a avaliação da sustentabilidade da rede de estruturas zação da alta competição.
de apoio e criando um plano de desenvolvimento. • Manter e dinamizar a realização de eventos náuticos
• Racionalização e especialização dos estaleiros de de projeção internacional (por exemplo, campeonatos de
construção e reparação naval, nomeadamente tendo em surf e regatas de vela).
consideração o reordenamento dos portos de pesca que • Atualização e racionalização do enquadramento legis-
se pretende igualmente implementar. lativo e regulamentar das atividades marítimas de recreio
1336 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014
de forma integrada, com a revisão da regulamentação geral EA2 – Exploração
das atividades profissionais e comerciais marítimas.
• Implementação do Plano de Ação de Valorização e
EA3 — Preservação Proteção do Litoral.
• Controlo de práticas associadas às atividades de náutica EA3 – Preservação
de recreio, desporto e turismo náutico no espaço marítimo,
em particular no que se refere aos efeitos e impactos que Controlo de práticas associadas às obras marítimas,
decorrem da atividade antrópica, assegurando a sustentabi- assegurando a sustentabilidade ambiental das ações, em
lidade ambiental das ações, em linha com os compromissos particular no que se refere aos efeitos e impactos que decor-
internacionais assumidos por Portugal, designadamente rem da atividade antrópica, em linha com os compromissos
no âmbito das Diretivas Ambientais e Quadro relevantes internacionais assumidos por Portugal, designadamente
da UE, implicando a implementação de procedimentos no âmbito das Diretivas Ambientais e Quadro relevantes
adequados de acompanhamento da exploração e avaliação da UE, implicando a implementação de procedimentos
de impacte ambiental. adequados de avaliação de impacte ambiental, e utilização,
tanto quanto possível, de soluções de engenharia ambiental,
AP3: Construção, Manutenção e Reparação Naval optando pela prevenção através da manutenção do BEA
da linha costeira, ao invés da remediação por engenharia
EA1 – Pesquisa pesada.
• Fortalecimento da capacidade de inovação e de projeto, 2. Mapa de estado da execução
para fazer face a desafios como as alterações climáticas,
a poluição atmosférica, a eficiência energética e o desen- O mapa do estado da execução permite identificar os
volvimento das atividades no alto-mar, implicando a sua PA e os respetivos Projetos, estabelecidos para cada AP,
competitividade, o estabelecimento de segmentos tecnoló- proporcionando ainda a seguinte informação:
gicos de base que permitam a sua afirmação no contexto de • Título do PA e dos respetivos Projetos;
internacionalização num mercado global altamente com- • Tutela do organismo coordenador;
petitivo onde os custos de mão-de-obra para a construção • Eixos intervencionados (Suporte; Ação-Pesquisa, Ex-
pesada e tradicional afastam a procura da Europa. ploração, e Preservação);
• Situação (Previsto; Planeamento; Aguarda Execução;
EA2 — Exploração Execução)
• Adaptação do sector para o aproveitamento das opor-
tunidades futuras ligadas ao transporte marítimo verde, à O mapa do estado da execução da ENM 2013-2020 será
diversificação para as novas atividades económicas, como periodicamente atualizado e tem como situação de partida
as energias marinhas renováveis, e à inovação tecnológica o estado de implementação dos programas e projetos, à
ligada à construção e reparação da náutica de recreio, in- data de aprovação da ENM 2013-2020.
tegrando as visões central e local, e atendendo não só aos
desafios decorrentes desta adaptação, como abrangendo a
realidade atual e concebendo estratégias de resposta para
as necessidades de navios, embarcações e plataformas de MINISTÉRIO DA SAÚDE
reparação e manutenção para as águas costeiras e interiores
e para o alto-mar, e, ainda, de «desmantelamento verde» Portaria n.º 33/2014
dos meios obsoletos e reciclagem dos materiais.
de 12 de fevereiro
EA3 — Preservação O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, alterado
• Controlo de práticas associadas às atividades de cons- pelo Decreto-Lei n.º 164/2013, de 6 de dezembro, es-
trução e reparação naval, assegurando a sustentabilidade tabelece o novo regime jurídico a que ficam sujeitos a
ambiental das ações, em particular no que se refere aos abertura, a modificação e o funcionamento das unidades
efeitos e impactos que decorrem das atividades antrópicas, privadas de saúde.
em linha com os compromissos internacionais assumidos O novo modelo de licenciamento visa garantir que se
por Portugal, designadamente das Diretivas Ambientais e verifiquem os requisitos necessários para que seja assegu-
Quadro relevantes da UE, implicando a implementação de rada a qualidade dos serviços prestados no setor privado e,
procedimentos adequados de acompanhamento da explo- em paralelo, modernizar o procedimento a que os agentes
ração e avaliação de impacte ambiental. poderão aceder através do Portal de Licenciamento.
O procedimento de licenciamento das unidades privadas
AP4: Obras Marítimas de serviços de saúde de medicina nuclear é exigente quanto
ao cumprimento dos requisitos técnicos e de qualidade, e
os agentes assumem a responsabilidade pelo cumprimento
EA1 – Pesquisa
dos requisitos técnicos exigidos, sem prejuízo da neces-
• Reforço da investigação em engenharia costeira adap- sária vistoria.
tada à realidade natural do litoral nacional, desenvolvendo Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a que
programas de observação e avaliação e de criação ou adap- deve obedecer o exercício da atividade das unidades pri-
tação de soluções técnicas. vadas de serviços de saúde de medicina nuclear.
• Avaliação e atualização do Plano de Ação de Valori- Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da
zação e Proteção do Litoral. Saúde, ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º, do artigo 25.º e do
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014 1337
artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, ii. No caso de desenvolverem a valência de terapia com in-
o seguinte: ternamento, aplica-se o disposto na subalínea ii. da alínea a).
CAPÍTULO I 2 - Sem prejuízo dos deveres e obrigações constantes
Disposições gerais nos artigos 10.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de
agosto, é responsabilidade do titular da instalação:
Artigo 1.º a) Nomear o responsável pela proteção e segurança
Objeto contra radiações em todas as instalações radiológicas da
unidade, de acordo com a legislação em vigor;
1 - A presente portaria estabelece os requisitos mínimos b) Dotar o responsável pela proteção e segurança contra
relativos à organização e funcionamento, recursos humanos radiações da autoridade necessária ao desempenho das
e instalações técnicas para o exercício da atividade das funções que lhe são inerentes;
unidades privadas de saúde de medicina nuclear. c) Assegurar a gestão dos resíduos produzidos por en-
2 - Para além dos requisitos específicos contidos na tidades devidamente licenciadas para o efeito;
presente portaria, estas unidades devem ainda obedecer d) Garantir a efetivação do registo dos resíduos produ-
às regras de organização e funcionamento constantes na zidos nos termos da legislação em vigor;
legislação em vigor. e) Zelar e garantir a idoneidade profissional do pessoal
Artigo 2.º técnico da unidade;
f) Estabelecer normas referentes à proteção da saúde e
Definições à segurança do pessoal, bem como respeitar as especifica-
Para efeitos do presente diploma, consideram-se unida- ções referentes à proteção do ambiente e da saúde pública
des de medicina nuclear as unidades que utilizem nuclídeos e velar pelo seu cumprimento;
radioativos, fundamentalmente como técnica de imagem g) Garantir a qualificação técnico-profissional adequada
para diagnóstico ou como modalidade terapêutica para o desempenho das funções técnicas necessárias.
Artigo 5.º
CAPÍTULO II Informação aos utentes
Organização e funcionamento Deve ser colocado em local bem visível do público a
licença de funcionamento, o horário de funcionamento,
Artigo 3.º o nome do diretor clínico, os procedimentos a adotar em
Qualidade e segurança situações de emergência não radiológica e os direitos e
deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para
1 - As normas de qualidade e segurança devem ser cum- consulta a tabela de preços.
pridas em todas as situações previstas no presente diploma
de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos in- Artigo 6.º
ternacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, com- Seguro profissional e de atividade
petindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as respetivas or-
dens profissionais propor ao Ministro da Saúde a sua adoção. As unidades de medicina nuclear devem contratar e
2 - Na proteção radiológica dos pacientes, dos traba- manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que
lhadores e do público em geral, devem ser observados os cubra os riscos inerente à respetiva atividade e exigir dos
preceitos constantes do Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de seus profissionais seguro profissional válido.
julho e do Decreto-Lei n.º 222/2008, de 17 de novem- Artigo 7.º
bro, bem como as disposições aplicáveis do Decreto-Lei
n.º 180/2002, de 8 de agosto. Regulamento interno das unidades de medicina nuclear
Artigo 4.º As unidades de medicina nuclear devem dispor de um
regulamento interno, do qual deve constar, pelo menos,
Localização da instalação e responsabilidade
do titular da instalação
o seguinte:
1 - A localização de uma unidade de medicina nuclear a) Identificação do diretor clínico e do seu substituto;
é condicionada pelo tipo de risco referido na tabela VI do b) Estrutura organizacional;
anexo VI do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto, de c) Deveres gerais dos profissionais;
acordo com o seguinte critério: d) Categorias e graduações profissionais, funções e
competências de cada grupo profissional;
a) Instalações do tipo 1: e) Normas de funcionamento;
i. As instalações deste tipo não podem estar localizadas f) Programa de proteção e segurança radiológica da
em prédios de habitação ou serviços; instalação.
ii. No caso de desenvolverem a valência de terapia com Artigo 8.º
internamento, estas instalações só podem localizar-se em
Registo, conservação e arquivo
hospitais ou clínicas com internamento;
1 - As unidades de medicina nuclear devem conservar
b) Instalações do tipo 2 e tipo 3: durante os períodos constantes da lei vigente os seguintes
documentos:
i. Estas instalações podem estar localizadas em prédios
de habitação ou serviços, desde que se situem em piso a) Os processos clínicos dos doentes contendo os res-
térreo ou última cave; petivos registos;
1338 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014
b) Os dados referentes ao controlo da qualidade; 5 - A responsabilidade clínica pelas valências referidas
c) Os relatórios anuais; nos n°s anteriores compete a médicos especialistas em
d) Os resultados nominativos dos tratamentos efetuados; medicina nuclear inscritos na Ordem dos Médicos.
e) Os resultados dos programas de garantia da qualidade 6 - A prestação de cuidados de enfermagem aos in-
e segurança, designadamente: divíduos sujeitos às técnicas referidas no n.º 2, quando
necessária, deve ser assegurada por enfermeiros inscritos
i. Fichas de equipamento e respetivas declarações de
na Ordem dos Enfermeiros.
conformidade;
7 - Não é autorizado o desenvolvimento das técnicas
ii. Mapas de manutenções preventivas; acima referidas fora das instalações licenciadas, excetuando
iii. Folhas de obra das ações corretivas aos equipa- as sondas de deteção gama e outros equipamentos de de-
mentos; teção intra-operatória, que podem ser utilizados em bloco
iv. Lista de equipamentos de proteção radiológica bem operatório devidamente licenciado, como complemento de
como evidências de vistorias periódicas; estudos cintigráficos e desde que respeitados os requisitos
v. Ficha de segurança e bulas de medicamentos em uso; legais em termos de proteção radiológica.
vi. Resultado das medições de controlo da qualidade efe-
tuada nos equipamentos que utilizam radiações ionizantes,
bem como todos os parâmetros de qualidade; CAPÍTULO III
f) Registo do controlo dos resíduos radioativos, antes Instrução do processo
da sua eliminação;
g) Os contratos celebrados quanto à gestão dos resíduos Artigo 10.º
radioativos no caso de os mesmos não poderem ser con- Documentação
finados à instalação;
h) Registo de produção de resíduos hospitalares nos 1 - Para além dos documentos referidos no Decreto-Lei
termos da legislação em vigor; n.º 279/2009, de 6 de outubro, os pedidos de licenciamento
i) Os resultados da monitorização do pessoal durante o devem ser instruídos com os seguintes documentos:
período de vida ativa do trabalhador, no âmbito da proteção a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pes-
contra radiações; soa coletiva ou no caso de pessoa singular do bilhete de
j) Os contratos celebrados com terceiros relativos às identidade do requerente e do respetivo cartão de contri-
atividades identificadas no artigo 14.º do presente diploma; buinte;
k) Os protocolos técnicos terapêuticos, formação e ou- b) Declaração de compromisso de entrega da relação
tras normas técnicas destinadas à atividade profissional; nominal do pessoal e respetivo mapa com a distribuição
l) O regulamento interno; pelos diferentes grupos profissionais, no prazo máximo
m) Os resultados das vistorias realizadas pela Adminis- de 60 dias a contar da data da licença de funciona-
tração Regional de Saúde (ARS) ou outras entidades. mento;
c) Cópia da licença de funcionamento no âmbito da se-
2 - Os contratos relativos à aquisição dos equipamentos gurança radiológica, nos termos da lei em vigor, para cada
devem ser conservados durante todo o tempo em que os uma das instalações radiológicas existentes na unidade;
mesmos se encontrarem em funcionamento, bem como os d) Autorização ministerial relativa a equipamentos pesa-
planos de manutenção. dos, nos casos em que haja lugar, nos termos da legislação
em vigor;
e) Certidão atualizada do registo comercial.
Artigo 9.º
Técnicas 2 - A unidade deverá dispor em arquivo de cópia do
1 - Para efeitos de licença de funcionamento, as unidades contrato com entidade certificada para a gestão de resíduos
de medicina nuclear podem ser autorizadas a desenvolver hospitalares.
as valências de diagnóstico e terapia. 3 - Adicionalmente, se aplicável, a unidade deverá dis-
2 - A valência de medicina nuclear de diagnóstico por ainda em arquivo da seguinte documentação:
abrange as seguintes técnicas: a) Cópia do contrato com entidade certificada para o
a) Imagem em câmara gama (incluindo SPECT/CT); fornecimento de artigos esterilizados;
b) Estudos in vitro; b) Certificado ou licença de exploração das instalações
c) Marcações celulares; elétricas (dispensável quando tiver autorização de utiliza-
d) Densitometria óssea; ção atualizada);
e) Tomografia por emissão de positrões (PET e PET/CT); c) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração
f) Outras técnicas entretanto desenvolvidas. das instalações elétricas;
d) Certificado de inspeção das instalações de gás;
e) Documento comprovativo do controlo sanitário da
3 - A valência de medicina nuclear de diagnóstico
água;
deve abranger, pelo menos, a técnica de imagem em
f) Certificação das instalações de gases medicinais;
câmara gama ou de tomografia por emissão de posi-
g) Certificado energético das instalações de climati-
trões.
zação;
4 - A valência de medicina nuclear terapêutica abrange:
h) Relatório com os resultados das medições de isola-
a) Ambulatório; mento dos pavimentos antiestáticos ou documento com as
b) Com internamento. características técnicas deste pavimento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014 1339
Artigo 11.º 3 - Cada diretor clínico pode assumir a substituição do
Condições de funcionamento
diretor clínico de outra unidade de medicina nuclear nas
suas ausências ou impedimentos temporários.
1 - São condições de funcionamento: 4 - Em caso de impedimento ou cessação permanente
a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se de funções do diretor clínico, deve ser provida a sua subs-
tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos ad- tituição no prazo máximo de 60 dias, com comunicação
ministradores, ou diretores ou gerentes que detenham a da substituição à ARS.
direção efetiva do estabelecimento; 5 - Pode ser autorizado, por despacho do Conselho Dire-
b) A idoneidade profissional dos elementos da direção tivo da ARS no âmbito do processo de licenciamento, que o
clínica e demais pessoal clínico, técnico e de enfermagem; diretor clínico exerça a direção clínica em duas unidades de
c) O cumprimento dos requisitos que permitam a ga- medicina nuclear, através de requerimento do interessado
rantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos que fundamente a pretensão e explicite as condições em
a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão que o exercício poderá ser desenvolvido.
dotados. 6 - É da responsabilidade do diretor clínico:
a) Emitir parecer prévio sobre o regulamento interno,
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número ante- naquilo que respeitar as matérias da sua competência;
rior, é considerado idóneo o requerente em relação ao qual b) Designar, de entre os profissionais com qualificação
se não verifique algum dos seguintes impedimentos: equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências
a) Proibição legal do exercício do comércio; ou impedimentos;
b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer c) Assegurar o cumprimento dos preceitos éticos, deon-
que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tológicos e legais;
tenha sido decretada a interdição do exercício de pro- d) Assegurar a qualidade dos tratamentos e dos cui-
fissão; dados clínicos prestados, tendo em particular atenção os
c) Inibição do exercício da atividade profissional pela programas de garantia da qualidade, incluindo o controlo
respetiva Ordem ou associação profissional durante o pe- de infeção;
ríodo determinado. e) Orientar e supervisionar o cumprimento das normas
estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos doentes
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, são e aos controlos clínicos;
considerados profissionais idóneos aqueles em relação f) Aprovar os protocolos técnicos, clínicos, terapêuticos
aos quais não se verifique algum dos seguintes impedi- e velar pelo seu cumprimento;
mentos: g) Colaborar no estabelecimento das normas referentes à
proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como res-
a) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que peitar as especificações referentes à proteção do ambiente
tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha e da saúde pública, e velar pelo seu cumprimento;
sido decretada a interdição do exercício de profissão; h) Propor ao titular da instalação ações de formação
b) Inibição do exercício da atividade profissional pela relativas a novas técnicas;
respetiva Ordem ou associação profissional durante o pe- i) Aprovar o relatório anual da avaliação dos exames e
ríodo determinado. cuidados prestados na unidade.
4 - O disposto nos números 2 e 3 deste artigo deixa de 7 - Sempre que a unidade de medicina nuclear esteja
produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo integrada em unidade de saúde onde existam outras áreas
de interdição fixado pela decisão condenatória. funcionais ou especialidades, haverá um único diretor clí-
5 - O requerente deve apresentar através de submissão nico para a unidade de saúde, a designar entre os diretores
eletrónica no sítio da internet da ARS competente os do- técnicos ou clínicos das respetivas áreas.
cumentos comprovativos de que se encontram preenchidas
as condições de licenciamento constantes das alíneas a) a Artigo 13.º
c) do n.º 1 do presente artigo, no prazo de 10 dias úteis a
contar da notificação da decisão de licença, sob pena de Pessoal
caducidade da mesma. 1 - As unidades de medicina nuclear devem dispor de
pessoal técnico e administrativo necessário ao desempenho
CAPÍTULO IV das funções dos serviços para que estão licenciadas.
2 - O diretor clínico deve ser assessorado por um es-
Recursos humanos pecialista em física médica no que respeita à proteção
radiológica, à dose a aplicar ao doente, à dosimetria básica,
Artigo 12.º à dosimetria clínica, ao desenvolvimento e utilização das
técnicas e à otimização da garantia da qualidade.
Direção clínica
3 — Na unidade de medicina nuclear, o número de
1 - As unidades de medicina nuclear são tecnicamente pessoas envolvidas no setor da física médica deve ser
dirigidas por um diretor clínico da especialidade de medi- calculado nos termos atualmente previstos no Decreto-Lei
cina nuclear inscrito na Ordem dos Médicos. n.º 180/2002 de 8 de agosto.
2 - Cada diretor clínico deve assumir a responsabilidade 4 - É obrigatória a presença do médico especialista em
por uma única unidade de medicina nuclear, devendo ser medicina nuclear na realização dos exames e tratamentos.
substituído nos seus impedimentos e ausências por um 5 - Sempre que solicitado pelas entidades competentes,
profissional com qualificação equivalente. as unidades de medicina nuclear devem facultar a relação
1340 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014
atualizada do seu pessoal, incluindo as respetivas cate- 12 - As salas de exames em unidades de internamento onde
gorias profissionais, habilitações e descrição de funções. se preveja o acesso de doentes acamados devem dispor de
espaços adequados à ocupação e manobrabilidade das camas.
Artigo 14.º 13 - Os equipamentos de suporte vital e de emergência
Recurso a serviços contratados
devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objeto de
ensaios regulares documentados.
As unidades de medicina nuclear podem recorrer a ser- 14 - As unidades de medicina nuclear que realizem
viços de terceiros, nomeadamente no âmbito do transporte terapia com internamento devem dispor de sistemas de re-
de doentes, tratamento de roupa, fornecimento de refeições, tenção para decaimento de resíduos radioativos nos termos
de gases medicinais e de produtos esterilizados, e ainda do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto.
da gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades 15 - A zona de armazenagem de medicamentos, quando
prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da existir, deve estar inacessível aos doentes, identificada e
legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas dispor de monitorização das condições de temperatura e
para o efeito. humidade.
16 - A zona de armazenagem de resíduos hospitalares
e de resíduos radioativos devem dar cumprimento às exi-
CAPÍTULO V gências legais aplicáveis, para garantia de segurança e
Requisitos técnicos prevenção de contaminações.
Artigo 15.º Artigo 16.º
Normas genéricas de localização, construção, Especificações técnicas
segurança e privacidade
São aprovadas especificações técnicas no que diz res-
1 - As unidades de medicina nuclear devem situar-se em peito aos compartimentos das unidades de medicina nu-
locais adequados ao exercício da atividade, cumprindo os clear e aos requisitos mínimos de equipamentos técnicos
requisitos estabelecidos na lei em matéria de construção e médicos nos anexos I a VII à presente portaria, da qual
e urbanismo. fazem parte integrante.
2 - A construção deve contemplar a eliminação de bar-
reiras arquitetónicas, nos termos da Lei.
3 - A sinalética deve ser concebida de forma a ser com- CAPÍTULO VI
preendida pelos utentes. Disposições finais e transitórias
4 - Os acabamentos utilizados nas unidades de medicina
nuclear devem permitir a manutenção de um grau de hi- Artigo 17.º
gienização compatível com a atividade desenvolvida nos
locais a que se destinam, e observar os requisitos constantes Prazo de adaptação
nos artigos 60.º a 73.º do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 1 - As unidades em funcionamento à data da publicação
8 de agosto. da presente portaria dispõem do prazo de 2 anos para se
5 - Todos os compartimentos onde haja prestação de adequarem aos requisitos nela previstos.
cuidados de saúde devem estar munidos de lavatório com 2 - No caso das unidades instaladas em edifícios abrangi-
torneira de comando não manual. A parede junto dos mes- dos pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8
mos deve ser revestida de material impermeável e de fácil de agosto, o termo do prazo para se adequarem aos requisitos
higienização. da presente portaria é o estabelecido no referido Decreto-Lei.
6 - As unidades de medicina nuclear devem garantir a
localização de instalações técnicas, de armazenagem de Artigo 18.º
fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais,
caso existam, nas condições de segurança legalmente im- Outros serviços de saúde
postas. Sempre que a unidade de saúde dispuser de outros
7 - As instalações radiológicas existentes na unidade serviços de saúde, estes devem cumprir as exigências e
devem assegurar a adequada proteção contra radiações requisitos constantes nos respetivos diplomas.
ionizantes e cumprir a legislação em vigor.
8 - Os corredores e demais circulações horizontais de- Artigo 19.º
verão ter como pé direito útil mínimo 2,40m. Entende-se
por pé direito útil, a altura livre do pavimento ao teto ou Livro de reclamações
teto falso. As unidades de medicina nuclear estão sujeitas à obri-
9 - Os corredores destinados a circulação de camas e gatoriedade de existência e disponibilização de livro de
macas devem ter o mínimo de 2,20m de largura útil. Ad- reclamações, nos termos da legislação em vigor.
mite-se a existência de corredores com o mínimo de 1,80m
de largura útil desde que haja bolsas que permitam o cru-
Artigo 20.º
zamento de camas. Os corredores destinados a circulação
de macas devem ter o mínimo de 1,40m de largura útil. Início de vigência
10 - As portas das salas utilizadas na passagem de macas A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
e camas devem ter o mínimo de 1,40m de largura útil. da sua publicação.
11 - As unidades de medicina nuclear devem garantir
as condições que permitam o respeito pela privacidade e O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei-
dignidade dos utentes. xeira, em 29 de janeiro de 2014.
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014 1341
ANEXO I
(previsto no artigo 16.°)
Unidades de medicina nuclear
Compartimentos a considerar, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de agosto:
Área útil
Largura
(mínima)
Designação Função do compartimento (e outras informações) (mínima) Observações
(metros
(metros)
quadrados)
Área de acolhimento
Receção/Secretaria. . . . . . . . . . . . . . . Secretaria com zona de atendimento de público – – —
Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para doentes e acompanhantes junto à receção/ – – —
secretaria.
Zona de espera de acamados . . . . . . . Para doentes em cama ou maca . . . . . . . . . . . . . . – – —
Instalação sanitária de público . . . . . . Adaptada a pessoas com mobili-
dade condicionada.
Vestiários de doentes . . . . . . . . . . . . . — – – —
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . Gabinete de observação do doente. . . . . . . . . . . . 12 2,60 —
Sala de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . Para administração de radiofármacos e injetáveis 14
Zona de espera de doentes injetados — 2/doente – Também para doentes acamados.
Instalação sanitária exclusiva da sala — – – Adaptada a pessoas com mobili-
de espera de doentes injetados. dade condicionada.
Sala de preparação de PET. . . . . . . . . Preparação e repouso dos doentes . . . . . . . . . . . . 4/posto – —
Sala de PET-CT . . . . . . . . . . . . . . . . . — 30 - —
Sala de comando . . . . . . . . . . . . . . . . — – - Se necessária.
Sala de gama câmara . . . . . . . . . . . . . — 30 - —
Vestiário de utentes . . . . . . . . . . . . . . — – - Pode ser partilhado entre a sala de
PET-CT e câmara gama, desde
que contíguo às duas salas.
Sala de provas de esforço. . . . . . . . . . Para exames com prova de esforço e estimulação 15 – —
cardíaca.
Radiofarmácia * . . . . . . . . . . . . . . . . . Preparação de radiofármacos . . . . . . . . . . . . . . . . – – —
Área de pessoal
Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para trabalho/reuniões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Facultativo.
Sala para o pessoal . . . . . . . . . . . . . . . Pausa de pessoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Facultativo.
Vestiário para o pessoal . . . . . . . . . . . — – – Com zona de cacifos.
Instalação sanitária do pessoal . . . . . . — – – —
Área logística
Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa suja 3 – —
e de resíduos e despejos.
Sala de desinfeção zona de desinfe- Para lavagem e desinfeção de material de uso clí- – – —
ção a). nico.
Sala de desinfeção zona limpa a) b) Com esterilizador de tipo adequado e ligação à – – Exigível quando a unidade não
zona de desinfeção por “guichet” ou por má- utilizar exclusivamente mate-
quina de lavar com 2 portas. rial descartável, não dispuser
de serviços centralizados de
esterilização ou recurso ao ex-
terior.
Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/
carro.
Zona de material de uso clínico . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/
carro.
Zona de material de consumo . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/
carro.
Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – —
Material de limpeza . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – —
Armazenamento de resíduos radioa- — – – —
tivos.
a) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção esterilização.
b) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
c) * De acordo com a legislação em vigor.
1342 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014
ANEXO II
(previsto no artigo 16.º)
Climatização
Os requisitos mínimos a considerar incluem os requisitos específicos constantes do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8
de agosto e ainda os seguintes:
A. Condições internas e caraterização das unidades de tratamento de ar
Zona de entrada
Zona de espera para doentes
Zona de espera de acamados Sala de tratamentos
injetados
Tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VC/UI* . . . . . . . . . . . . . . . VC/UI* . . . . . . . . . . . . . . VC/UI*
Ar novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ** (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . ** (1) . . . . . . . . . . . . . . . . ** (1)
Condições ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Verão: máximo 25° C . . . . Verão: máximo 25° C . . . Verão: máximo 25° C
Inverno: mínimo 20° C . . . Inverno: mínimo 22° C . . . Inverno: mínimo 20° C
Extração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim, forçada (2) . . . . . . . . Sim, forçada (2) . . . . . . . Sim, forçada (2)
Sobrepressão/subpressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Subpressão . . . . . . . . . . . —
Sala de PET-CT/sala de gama câmara/sala de preparação e repouso/
sala de provas de esforço
Tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VC/UI*
Ar novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ** (1)
Condições ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Verão: máximo 25° C
Inverno: mínimo 22° C
Extração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim, forçada (2)
Sobrepressão/subpressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . —
(1) E obrigatório prever sistemas de extração generalizados. O sistema de “sujos” deverá ser independente do de “limpos”
Setor de apoios
Radiofarmácia
Tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . UTA e Ventilador específico
Ar novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 m3/h.p
Condições ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Verão: máximo 25° C
Inverno: mínimo 20° C
Extração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim, forçada (1), (2) e (3)
Sobrepressão/subpressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Subpressão
Notas:
(1) Todas as UTA e UTAN deverão ser dotadas de módulo de pré-filtragem EU5 e de módulo de filtragem EU7 ou EU9
(2) E obrigatório prever sistemas de extração generalizados. O sistema de “sujos” deverá ser independente do de “limpos”.
(3) As câmaras de fluxo laminar instaladas nas salas de radiofarmácia, requerem admissão e rejeição de ar privativos.
* - VC: ventiloconvectores; UI: unidades de indução.
** - Para os caudais mínimos de ar novo, aplica-se a legislação em vigor.
B. Condições de extração de ar noutras salas de apoio Instalações sanitárias — 10 ren/h;
aos diversos serviços Salas de produtos radioativos — 10 a 20 ren/h.
Ventilação
Requisitos especiais:
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes Para os compartimentos não indicados, e relativamente
poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de às condições da atmosfera de trabalho e condições de
ar, devendo ser considerados nesses casos as seguintes
temperatura e humidade, aplica-se a legislação em vigor
taxas de extração de ar:
sobre comportamento térmico e sistema energéticos dos
Sala de sujos e despejos — 10 ren/h; edifícios e sobre higiene e segurança do trabalho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014 1343
ANEXO III
(previsto no artigo 16.°)
Gases medicinais e aspiração
Requisitos mínimos a considerar:
Número mínimo de tomadas a considerar:
Ar comprimido respirável
Aspiração
Local O2 CO2 N2O
(vácuo)
300 kPa 700 kPa
Zona de exames
Zona de espera de acamados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/posto – – 1/posto 1/posto –
Sala de provas de esforço (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – – 1/sala 1/sala –
Sala de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – – 1/sala 1/sala –
Sala de PET/CT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – 1/sala 1/sala 1/sala –
Sala de Gama câmara. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – 1/sala 1/sala 1/sala –
Requisitos especiais: serviço interno de apenas uma parte do material, o restante
deverá ser obtido com recurso às opções descritas em a) e b).
— A central de vácuo deve ser fisicamente separada das
d) Utilização de artigos esterilizados em serviço central
restantes, com a extração do sistema situada a uma cota
de esterilização.
de, pelo menos, 3m acima das admissões de ar próximas.
Se o ar comprimido respirável for produzido por compres- Requisitos especiais:
sores, a central deve ser fisicamente separada das restantes. 1 - Todos os dispositivos potencialmente contaminados
Todas as centrais devem ter uma fonte primária, uma são manipulados, recolhidos e transportados em caixas ou
fonte secundária e uma fonte de reserva, de comutação carros fechados para a área de descontaminação de forma
automática. a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes
Tomadas de duplo fecho, não intermutáveis de fluido e de doentes e pessoal.
para fluido. 2 - O serviço interno de esterilização deve satisfazer aos
A utilização do tubo de poliamida apenas deverá ser normativos em vigor com vista a assegurar o cumprimento
permitida nas calhas técnicas, suportes de teto e colunas de das seguintes fases:
teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acom- a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos;
panhados dos respetivos certificados CE medicinal. b) Limpeza e descontaminação;
Devem existir tomadas para extração de gases anesté- c) Triagem, montagem e embalagem;
sicos em todos os pontos de utilização de N2O associados d) Esterilizador validado e mantido de acordo com a
a sistema de extração próprio. legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço
e ao tipo de técnicas utilizadas;
ANEXO IV
e) Em caso de existência de uma Central de Esterilização
para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de
(previsto no artigo 16°)
saúde, esta deverá estar concebida, organizada e equipada
de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor
Equipamentos de desinfeção e esterilização
da capacidade adequada às necessidades da unidade de
Requisitos mínimos a considerar: saúde e estar certificada.
Para a obtenção de artigos esterilizados, deverão adotar- ANEXO V
se as seguintes modalidades:
a) Utilização exclusiva de artigos descartáveis (não (previsto no artigo 16.º)
podem ser reprocessados para utilização posterior).
Instalações e equipamentos elétricos
b) Utilização de artigos esterilizados em entidade ex-
terna certificada. As instalações e equipamentos elétricos devem satis-
c) Utilização de artigos esterilizados em serviço interno fazer as regras e regulamentos aplicáveis, os requisitos
de esterilização para uma parte ou a totalidade das necessi- específicos constantes do Decreto-Lei n.º 180/2002, de
dades da unidade de saúde. Em caso de esterilização pelo 8 de agosto e os seguintes requisitos mínimos:
Alimentação
Sistema
Alimentação de socorro
de sinalização Energia
Serviço/compartimento de socorro * (tomadas de corrente
de chamada sem interrupção
(iluminação geral) e alimentações
e alarme
especiais)
Receção/Secretaria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – b) b) –
Zona de Espera. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – b) – –
1344 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014
Alimentação
Sistema
Alimentação de socorro
de sinalização Energia
Serviço/compartimento de socorro * (tomadas de corrente
de chamada sem interrupção
(iluminação geral) e alimentações
e alarme
especiais)
Zona de espera de acamados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) a) a) –
Instalação sanitária de público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – a) – –
Área clínica
Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – b) b) –
Sala de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – a) a) –
Zona de espera de doentes injetados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) a) a) –
Sala de PET-CT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) a) b) –
Sala de comando e controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – a) a) a)
Sala de gama câmara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) a) b) –
Sala de preparação e repouso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) a) a) –
Sala de provas de esforço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) a) b) –
Radiofarmácia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – a) a) –
a) Obrigatório. Na instalação de iluminação a obrigatoriedade aplica-se à manutenção de, pelo menos 50% do nível de iluminação normal do compartimento, para além da que está prevista
nas Regras Técnicas das Instalações Elétricas de B.T.
b) Facultativo
c) Sistema de sinalização de impedimento de entrada na sala durante a realização do tratamento.
1. Os compartimentos assinalados no quadro anterior capacidade para transporte de doentes em cadeiras de ro-
deverão dispor de um sistema de sinalização acústico - lu- das deve manter-se em funcionamento com alimentação
minoso que assegure a chamada de pessoal em serviço de socorro.
pelos utentes. Este sistema deve satisfazer às seguintes
condições: Nota:
(i) Incorporar um dispositivo de chamada e um sina- Alimentação de socorro ou de substituição: alimenta-
lizador luminoso de confirmação de chamada instalados ção elétrica destinada a manter em funcionamento uma
nos compartimentos indicados no quadro anterior, facil- instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação
mente acessível pelo utente. O cancelamento da chamada normal por razões que não sejam a segurança de pessoas.
só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas
realizou a chamada. A chamada é assinalada por sinalização de Baixa Tensão, os equipamentos essenciais à segurança
acústica e luminosa no local de permanência do pessoal das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de
de serviço. segurança ou de emergência, que não deve ser usada para
(ii) O sistema deve ser considerado uma instalação de outros fins, caso seja única.
segurança.
ANEXO VI
2. Todos os compartimentos deverão dispor do número
de tomadas necessárias à ligação individual de todos os (previsto no artigo 16.°)
equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista
(um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional Equipamento sanitário
para equipamento de limpeza.
3. Todos os ascensores deverão dispor das condições Os requisitos mínimos a considerar incluem os requi-
para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de sitos específicos constantes do Decreto-Lei n.º 180/2002,
falha de energia elétrica. Pelo menos um ascensor com de 8 de agosto e ainda os seguintes:
Serviço/compartimento Equipamento sanitário
Instalações sanitárias de pública, adaptada a pessoas com mobilidade condicio-
nada:
Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (recomendável).
Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete (1).
Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (2).
Sala de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada (2).
Sala de pessoal (facultativo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada.
Instalações sanitárias de pessoal:
Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (recomendável).
Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete.
Radiofarmácia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (2).
Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (2), pia hospitalar.
Sala de desinfeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (2) e tina de bancada(2).
(1) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.
(2) Com torneira de comando não manual
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014 1345
ANEXO VII
(previsto no artigo 16.°)
Equipamento médico e equipamento geral
Equipamentos médico e geral a considerar:
Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Zona de exames
Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estetoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Catre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Balança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sala de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Catre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sala de PET-CT *. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aparelho para PET-CT. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sala de gama câmara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gama câmara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Consola de comando e estação de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sala de preparação e repouso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maple relax . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sala de provas de esforço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material 1
de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de
oxigénio, tábua e fármacos de reanimação.
Sistema de provas de esforço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Setor de apoios
Radiofarmácia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Câmara de fluxo laminar com estação de trabalho para radioisó- 1
topos.
Calibrador de radioisótopos (câmara de ionização). . . . . . . . . . . . . 1
Monitor de contaminação ** . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Contador de cintilação gama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Centrífuga ** . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Balança de precisão** . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Compartimentos a considerar:
* Deve existir sala de comando com consola de comando e estação de trabalho.
** Dispensável se na unidade não se desenvolverem as técnicas de marcações celulares e estudos in vitro.
Portaria n.º 34/2014 artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro,
o seguinte:
de 12 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, alterado CAPÍTULO I
pelo Decreto-Lei n.º 164/2013, de 6 de dezembro, es- Disposições gerais
tabelece o novo regime jurídico a que ficam sujeitos a
abertura, a modificação e o funcionamento das unidades Artigo 1.º
privadas de saúde.
Objeto
O novo modelo de licenciamento visa garantir que se
verifiquem os requisitos necessários para que seja assegu- 1 - A presente portaria estabelece os requisitos mínimos
rada a qualidade dos serviços prestados no setor privado e, relativos à organização e funcionamento, recursos humanos
em paralelo, modernizar o procedimento a que os agentes e instalações técnicas para o exercício da atividade das
poderão aceder através do Portal de Licenciamento. unidades privadas de serviços de saúde de radioterapia/
O procedimento de licenciamento das unidades priva- radioncologia.
das de serviços de saúde de radioterapia/radioncologia, é 2 - Para além dos requisitos específicos contidos na
exigente quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos presente Portaria, estas unidades devem ainda obedecer
e de qualidade, e os agentes assumem a responsabilidade às regras de organização e funcionamento constantes na
pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos, sem legislação em vigor.
prejuízo da necessária vistoria.
Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a que Artigo 2.º
deve obedecer o exercício da atividade das unidades pri-
Definições
vadas de serviços de saúde de radioterapia/radioncologia.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da 1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se
Saúde, ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º, do artigo 25.º e do unidades de radioterapia/radioncologia, aquelas unidades
1346 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014
que utilizam com fins de terapêutica e de prevenção radia- d) Categorias e graduações profissionais, funções e
ções ionizantes, isoladamente ou em associação a outras competências de cada grupo profissional;
modalidades. e) Normas de funcionamento;
2 - Entende-se como instalação radiológica o local que f) Programa de proteção e segurança radiológica da
contenha equipamento radiológico ou onde sejam desen- instalação.
volvidas práticas com recurso a radiações ionizantes.
Artigo 8.º
CAPÍTULO II Registo, conservação e arquivo
Organização e funcionamento 1 - As unidades de radioterapia/radioncologia devem
conservar durante os períodos constantes da lei vigente
Artigo 3.º os seguintes documentos:
Qualidade e segurança a) Os processos clínicos dos doentes contendo os res-
petivos registos;
1 - As normas de qualidade e segurança devem ser cum- b) Os dados referentes ao controlo da qualidade;
pridas em todas as situações previstas no presente diploma c) Os relatórios anuais;
de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos d) Cópia dos relatórios dos exames e tratamentos efe-
internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, tuados;
competindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as respe- e) Os resultados dos programas de garantia da qualidade
tivas ordens profissionais, propor ao Ministro da Saúde a e segurança, designadamente:
sua adoção.
2 - Na proteção radiológica dos pacientes, dos traba- i. Fichas de equipamento e respetivas declarações de
lhadores e do público em geral, devem ser observados os conformidade;
preceitos constantes do Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de ii. Mapas de manutenções preventivas;
julho e do Decreto-Lei n.º 222/2008, de 17 de novem- iii. Folhas de obra das ações corretivas aos equipa-
bro, bem como as disposições aplicáveis do Decreto-Lei mentos;
n.º 180/2002, de 8 de agosto. iv. Lista de equipamentos de proteção radiológica bem
como evidências de vistorias periódicas;
Artigo 4.º v. Ficha de segurança e bulas de medicamentos em uso;
vi. Resultado das medições de controlo da qualidade efe-
Resultados dos procedimentos tuada nos equipamentos que utilizam radiações ionizantes,
Os resultados dos procedimentos efetuados devem bem como todos os parâmetros de qualidade;
constar de relatório validado pelo diretor clínico ou por
especialistas inscritos nas Ordens dos Médicos. f) Registo do controlo dos resíduos radioativos, antes
da sua eliminação;
Artigo 5.º g) Os contratos celebrados quanto à gestão dos resíduos
radioativos no caso de os mesmos não poderem ser con-
Informação aos utentes finados à instalação;
Deve ser colocado em local bem visível do público a h) Registo de produção de resíduos hospitalares nos
licença de funcionamento, o horário de funcionamento, termos da legislação em vigor;
o nome do diretor clínico, os procedimentos a adotar em i) Os resultados da monitorização do pessoal durante o
situações de emergência não radiológica e os direitos e período de vida ativa do trabalhador, no âmbito da proteção
deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para contra radiações;
consulta a tabela de preços. j) Os contratos celebrados com terceiros relativos às ati-
vidades identificadas no artigo 15.º do presente diploma;
Artigo 6.º k) Os protocolos técnicos terapêuticos, formação e ou-
tras normas técnicas destinadas à atividade profissional;
Seguro profissional e de atividade l) O regulamento interno;
As unidades de radioterapia/radioncologia devem con- m) Os resultados das vistorias realizadas pela Adminis-
tratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade tração Regional de Saúde (ARS) ou outras entidades.
civil que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade e
exigir dos seus profissionais, seguro de responsabilidade 2 - Os contratos relativos à aquisição dos equipamentos
profissional válido. devem ser conservados durante todo o tempo em que os
mesmos se encontrarem em funcionamento, bem como os
Artigo 7.º planos de manutenção.
Regulamento interno das unidades Artigo 9.º
de radioterapia/radioncologia
Valências
As unidades de radioterapia/radioncologia devem dispor
de um regulamento interno, do qual deve constar, pelo 1 - Para efeitos de licença de funcionamento, as unida-
menos, o seguinte: des de radioterapia/radioncologia podem ser autorizadas
a desenvolver as seguintes valências:
a) Identificação do diretor clínico e do seu substituto;
b) Estrutura organizacional; a) Radioterapia/radioncologia externa;
c) Deveres gerais dos profissionais; b) Braquiterapia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014 1347
2 - As técnicas a serem desenvolvidas no âmbito de ministradores, ou diretores ou gerentes que detenham a
cada uma das valências referidas no número anterior são direção efetiva do estabelecimento;
executadas por médicos radioterapeutas inscritos na Ordem b) A idoneidade profissional dos elementos da direção
dos Médicos e por médicos com competência e idoneidade clínica e demais pessoal clínico, técnico e de enfermagem;
reconhecidos pela Ordem dos Médicos e por técnicos de c) O cumprimento dos requisitos que permitam a ga-
radioterapia/radioncologia habilitados com cédula profis- rantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos
sional, ao abrigo da legislação em vigor; a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão
3 - A prestação de cuidados de enfermagem aos utentes dotados.
sujeitos às técnicas referidas no n.º 2, quando necessária,
deve ser assegurada por enfermeiros inscritos na Ordem 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número ante-
dos Enfermeiros. rior, é considerado idóneo o requerente em relação ao qual
4 - Não é autorizado o desenvolvimento de técnicas de se não verifique algum dos seguintes impedimentos:
qualquer uma das valências referidas no n.º 1 do presente
artigo fora das instalações licenciadas. a) Proibição legal do exercício do comércio;
b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que
tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha
CAPÍTULO III sido decretada a interdição do exercício de profissão;
c) Inibição do exercício da atividade profissional pela
Instrução do processo respetiva Ordem ou associação profissional durante o pe-
ríodo determinado.
Artigo 10.º
Documentação 3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, são
considerados profissionais idóneos aqueles em relação
1 - Para além dos documentos referidos no Decreto-Lei
n.º 279/2009, de 6 de outubro, os pedidos de licenciamento aos quais não se verifique algum dos seguintes impedi-
devem ser instruídos com os seguintes documentos: mentos:
a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pes- a) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que
soa coletiva ou no caso de pessoa singular do cartão do tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha
cidadão ou, em alternativa, do bilhete de identidade do sido decretada a interdição do exercício de profissão;
requerente e do respetivo cartão de contribuinte; b) Inibição do exercício da atividade profissional pela
b) Relação nominal do pessoal e respetivo mapa com a respetiva Ordem ou associação profissional durante o pe-
distribuição pelos diferentes grupos profissionais; ríodo determinado.
c) Cópia da licença de funcionamento no âmbito da se-
gurança radiológica, nos termos da lei em vigor, para cada 4 - O disposto nos números 2 e 3 deste artigo deixa de
uma das instalações radiológicas existentes na unidade; produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo
d)Autorização ministerial relativa a equipamentos pesados, de interdição fixado pela decisão condenatória.
nos casos em que haja lugar, nos termos da legislação em vigor; 5 - O requerente deve apresentar através de submissão
e) Certidão atualizada do registo comercial. eletrónica no sítio da internet da ARS competente os do-
cumentos comprovativos de que se encontram preenchidas
2 - A unidade deverá dispor em arquivo de cópia do as condições de licenciamento constantes das alíneas a) a
contrato com entidade certificada para a gestão de resíduos c) do n.º 1 do presente artigo, no prazo de 10 dias úteis a
hospitalares. contar da notificação da decisão de licença, sob pena de
3 - Adicionalmente, se aplicável, a unidade deverá dis- caducidade da mesma.
por ainda em arquivo da seguinte documentação:
a) Cópia do contrato com entidade certificada para o CAPÍTULO IV
fornecimento de artigos esterilizados; Recursos humanos
b) Certificado ou licença de exploração das instalações
elétricas (dispensável quando tiver autorização de utiliza- Artigo 12.º
ção atualizada);
c) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração Direção clínica
das instalações elétricas; 1 - As unidades de radioterapia/radioncologia são tec-
d) Certificado de inspeção das instalações de gás. nicamente dirigidas por um diretor clínico da especia-
e) Documento comprovativo do controlo sanitário da água; lidade de radioterapia/radioncologia inscrito na Ordem
f) Certificação das instalações de gases medicinais; dos Médicos.
g) Certificado energético das instalações de climatização; 2 - Cada diretor clínico deve assumir a responsabilidade
h) Relatório com os resultados das medições de isola- por uma única unidade de radioterapia/radioncologia, e
mento dos pavimentos antiestáticos ou documento com as
deve assegurar a sua presença física verificável, pelo me-
características técnicas deste pavimento.
nos, em metade do seu horário de funcionamento, devendo
ser substituído nos seus impedimentos e ausências por um
Artigo 11.º profissional com qualificação equivalente.
Condições de funcionamento 3 - Cada diretor clínico pode assumir a substituição do
diretor clínico de outra unidade de radioterapia/radionco-
1 - São condições de funcionamento:
logia nas suas ausências ou impedimentos temporários.
a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se 4 - Em caso de impedimento ou cessação permanente
tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos ad- de funções do diretor clínico, deve ser provida a sua subs-
1348 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014
tituição no prazo máximo de 60 dias, com comunicação Artigo 14.º
da substituição à ARS. Pessoal
5 - Pode ser autorizado, por despacho do Conselho Dire-
tivo da ARS no âmbito do processo de licenciamento, que 1 - As unidades de radioterapia/radioncologia devem
o diretor clínico exerça a direção clínica em duas unidades dispor de pessoal técnico e administrativo necessário ao
de radioterapia/radioncologia, através de requerimento desempenho das funções para que estão licenciadas.
do interessado que fundamente a pretensão e explicite as 2 - O diretor clínico deve ser assessorado por um es-
condições em que o exercício poderá ser desenvolvido. pecialista em física médica no que respeita à proteção
6 - É da responsabilidade do diretor clínico: radiológica, à dose a aplicar ao doente, à dosimetria básica,
a) Emitir parecer prévio sobre o regulamento interno, à dosimetria clínica, ao desenvolvimento e utilização das
naquilo que respeitar a matérias da sua competência; técnicas e à otimização da garantia da qualidade.
b) Designar, de entre os profissionais com qualificação 3 - O número mínimo de pessoas envolvidas no setor de
equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências física da unidade de radioterapia/radioncologia, habilita-
ou impedimentos; das nos termos da legislação em vigor aplicável, deve ser
c) Assegurar o cumprimento dos preceitos éticos, de- calculado nos termos atualmente previstos no Decreto-Lei
ontológicos e legais; n.º 180/2002 de 8 de agosto.
d) Assegurar a qualidade dos tratamentos e dos cuidados 4 - É obrigatória a presença do médico da respetiva
clínicos prestados, tendo em particular atenção os programas especialidade na realização dos tratamentos de radiotera-
de garantia da qualidade, incluindo o controlo de infeção; pia/radioncologia.
e) Orientar e supervisionar o cumprimento das normas 5 - Sempre que solicitado pelas entidades competentes,
estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos doentes as unidades devem facultar a relação do seu pessoal, in-
e aos controlos clínicos; cluindo as respetivas categorias profissionais, habilitações
f) Aprovar os protocolos técnicos, clínicos, terapêuticos e descrição de funções.
e velar pelo seu cumprimento;
g) Colaborar no estabelecimento das normas referentes à Artigo 15.º
proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como res- Recurso a serviços contratados
peitar as especificações referentes à proteção do ambiente
e da saúde pública e velar pelo seu cumprimento. As unidades de radioterapia/radioncologia podem recor-
rer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do
7 - Sempre que a unidade de radioterapia/radioncologia transporte de doentes, tratamento de roupa, fornecimento
esteja integrada em unidade de saúde onde existam outras de refeições, de gases medicinais e de produtos esteriliza-
áreas funcionais ou especialidades, haverá um único diretor dos, e ainda da gestão dos resíduos hospitalares, quando as
clínico para a unidade de saúde, a designar entre os direto- entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos
res técnicos ou clínicos das respetivas áreas, no entanto as termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou
instalações radiológicas devem ser tecnicamente dirigidas acreditadas para o efeito.
por um médico especialista da respetiva área, inscrito na
Ordem dos Médicos
CAPÍTULO V
Artigo 13.º Requisitos técnicos
Titular da instalação
Artigo 16.º
Sem prejuízo dos deveres e obrigações constantes nos
artigos 10.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Normas genéricas de localização, construção,
agosto, é responsabilidade do titular da instalação: segurança e privacidade
a) Nomear o responsável pela proteção e segurança 1 - As unidades de radioterapia/radioncologia devem
contra radiações em todas as instalações radiológicas da situar-se em locais adequados ao exercício da atividade,
unidade, de acordo com a legislação em vigor; cumprindo os requisitos estabelecidos na lei em matéria
b) Dotar o responsável pela proteção e segurança contra de construção e urbanismo.
radiações da autoridade necessária ao desempenho das 2 - As instalações radiológicas devem situar-se em piso
funções que lhe são inerentes; térreo ou última cave.
c) Assegurar a realização prévia de estimativas de dose 3 - A construção deve contemplar a eliminação de bar-
para o paciente em cada tipo de exame; reiras arquitetónicas, nos termos da Lei.
d) Assegurar a gestão dos resíduos produzidos por en- 4 - A sinalética deve ser concebida de forma a ser com-
tidades devidamente licenciadas para o efeito; preendida pelos utentes.
e) Garantir a efetivação do registo dos resíduos produ- 5 - Os acabamentos utilizados nas unidades de radiotera-
zidos nos termos da legislação em vigor; pia/radioncologia devem permitir a manutenção de um grau
f) Zelar e garantir a idoneidade profissional do pessoal de higienização compatível com a atividade desenvolvida
técnico da unidade; nos locais a que se destinam e observar os requisitos cons-
g) Estabelecer normas referentes à proteção da saúde e tantes nos artigos 49º a 58º do DL 180/2002, de 8 de agosto.
à segurança do pessoal, bem como respeitar as especifica- 6 - Todos os compartimentos onde haja prestação de
ções referentes à proteção do ambiente e da saúde pública cuidados de saúde devem estar munidos de lavatório com
e velar pelo seu cumprimento; torneira de comando não manual. A parede junto dos mes-
h) Garantir a qualificação técnico-profissional adequada mos deve ser revestida de material impermeável e de fácil
para o desempenho das funções técnicas necessárias. higienização.
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014 1349
7 - As unidades de radioterapia/radioncologia devem CAPÍTULO VI
garantir a localização de instalações técnicas, de arma-
zenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases Disposições finais e transitórias
medicinais, caso existam, nas condições de segurança
legalmente impostas. Artigo 18.º
8 - As instalações radiológicas existentes na unidade Prazo de adaptação
devem assegurar a adequada proteção contra radiações
ionizantes e cumprir a legislação em vigor. 1 - As unidades em funcionamento à data da publicação
9 - Os corredores e demais circulações horizontais deverão da presente portaria dispõem do prazo de 2 anos para se
ter como pé direito útil mínimo, 2,40m. Entende-se por pé adequarem aos requisitos nela previstos.
direito útil, a altura livre do pavimento ao teto ou teto falso. 2 - No caso das unidades instaladas em edifícios abran-
10 - Os corredores destinados a circulação de camas gidos pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 163/2006
e macas devem ter o mínimo de 2,20 m de largura útil. de 8 de agosto, o termo do prazo para se adequarem aos
Admite-se a existência de corredores com o mínimo de requisitos da presente portaria é o estabelecido no referido
1,80m de largura útil desde que haja bolsas que permi- Decreto-Lei.
tam o cruzamento de camas. Os corredores destinados à
circulação de macas devem ter o mínimo de 1,40 m de Artigo 19.º
largura útil.
11 - As portas das salas utilizadas na passagem de macas Outros serviços de saúde
e camas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil. Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de
12 - As unidades de radioterapia/radioncologia devem saúde, estes devem cumprir as exigências e requisitos
garantir as condições que permitam o respeito pela priva- constantes nos respetivos diplomas.
cidade e dignidade dos utentes.
13 - Os equipamentos de suporte vital e de emergência
Artigo 20.º
devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objeto de
ensaios regulares documentados. Livro de reclamações
14 - A zona de armazenagem de medicamentos, quando
existir, deve estar inacessível aos doentes, identificada e As unidades de radioterapia/radioncologia estão sujeitas
dispor de monitorização das condições de temperatura e à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro
humidade. de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 17.º Artigo 21.º
Especificações técnicas Início de vigência
São aprovadas especificações técnicas no que diz res- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
peito aos compartimentos das unidades de radioterapia/ da sua publicação.
radioncologia e aos requisitos mínimos de equipamento
técnicos e médicos nos anexos I a VII à presente portaria, O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei-
da qual fazem parte integrante. xeira, em 29 de janeiro de 2014.
ANEXO I
(previsto no artigo 17.º)
Unidades de radioterapia/radioncologia
Compartimentos a considerar:
Área útil
Largura
(mínima)
Designação Função do compartimento (e outras informações) (mínima) Observações
(metros
(metros)
quadrados)
Área de acolhimento
Receção/Secretaria. . . . . . . . . . . . . . . . . Secretaria com zona de atendimento de pú- – – —
blico.
Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para doentes e acompanhantes junto à rece- – – —
ção/secretaria.
Zona de espera de acamados . . . . . . . . . Para doentes em cama ou maca . . . . . . . . . . . – – —
Instalação sanitária de público . . . . . . . . — – – Adaptada a pessoas com mobili-
dade condicionada.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . Elaboração da história clínica dos doentes e 12 2,60 —
observação.
Sala de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . Pensos e outros tratamentos, preparação da 16 3,5 —
pele.
Sala de TC de simulação (Se existir) . . . Planeamento terapêutico para simular CPS de 20 Incluindo vestiário de doentes.
irradiação.
1350 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014
Área útil
Largura
(mínima)
Designação Função do compartimento (e outras informações) (mínima) Observações
(metros
(metros)
quadrados)
Sala de TC de planeamento . . . . . . . . . . Planeamento radiológico para aquisição de 30 – Incluindo vestiário de doentes.
imagens para efetuar estudo dosimétrico.
Sala de comando . . . . . . . . . . . . . . . . . . Comando e controlo do simulador/TC. – – Anexa à sala de TC de simulação/
planeamento.
Acelerador linear a) . . . . . . . . . . . . . . . . — 50 – Não contando com a área de la-
birinto.
Sala de comando . . . . . . . . . . . . . . . . . . — – – Exterior à sala de acelerador.
Vestiário de doentes . . . . . . . . . . . . . . . — – – De apoio ao acelerador.
Sala de recuperação . . . . . . . . . . . . . . . . Com posto de controlo e instalação sanitária 20 – —
Desinfeção de pessoal, anexa à sala de cirurgia
Desinfeção b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – —
de braquiterapia.
Vestiário de doentes b) . . . . . . . . . . . . . . — – – —
Sala de cirurgia de braquiterapia (se exis- Aplicação de técnicas de braquiterapia . . . . . 24 – Excluindo vestiário de doentes.
tir) b) c)
Sala de apoio para especialidades a) b) . . . Com área laboratorial para preparação das fontes. 12 – Facultativa.
Área de armazenamento b) . . . . . . . . . . Com cofre devidamente blindado para conter – – —
as fontes radioativas seladas.
Área de resíduos radioativos b) . . . . . . . Com contentores destinados às fontes removi- – – —
das dos doentes, para retenção temporária
das mesmas, até à sua devolução à proce-
dência.
Sala de trabalho de enfermagem . . . . . . Realização de atividades de enfermagem . . . 12 – —
Sala de dosimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . Planeamento dosimétrico . . . . . . . . . . . . . . . . 25 – —
Sala de equipamentos de dosimetria . . . — – – —
Radiocirurgia em gamma knife d)
Sala de preparação e recobro . . . . . . . . . Preparação do doente para tratamento e recu- 16 – —
peração pós-tratamento.
Sala de Gamma Knife . . . . . . . . . . . . . . 35 – —
Sala de comando . . . . . . . . . . . . . . . . . . Comando e controlo do equipamento Gamma – – —
Knife.
Sala de planeamento . . . . . . . . . . . . . . . Para planeamento do tratamento . . . . . . . . . . 15 – —
Área de pessoal
Gabinete de radioterapeuta . . . . . . . . . . Para trabalho/reuniões . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – —
Gabinete de físico . . . . . . . . . . . . . . . . . Sala de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – —
Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pausa de pessoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Facultativo.
Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . — – – Com zona de cacifos.
Vestiário de pessoal (quando existir sala — – – Com zona de cacifos, instalação
de cirurgia de braquiterapia). sanitária e chuveiros para cada
sexo, com acesso direto à zona
operatória.
Instalação sanitária de pessoal . . . . . . . . — – – —
Área logística
Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . .
Para arrumação temporária de sacos de roupa 3 – —
suja e de resíduos e despejos.
Sala de desinfeção zona de desinfeção e) Para lavagem e desinfeção de material de uso – – —
clínico.
Sala de desinfeção zona limpa e) f) . . . . Com esterilizador de tipo adequado e ligação – – Exigível quando a unidade não
à zona de desinfeção por “guichet” ou por utilizar exclusivamente mate-
máquina de lavar com 2 portas. rial descartável, não dispuser de
serviços centralizados de este-
rilização ou recurso ao exterior.
Sala/oficina de moldes . . . . . . . . . . . . . . Fabrico de acessórios de fixação, proteções e – – —
compensadores.
Sala de informática . . . . . . . . . . . . . . . . — – – —
Arquivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arquivo dos processos clínicos dos doentes – – —
Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/
carro.
Zona de material de uso clínico . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/
carro.
Zona de material de consumo . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/
carro.
Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – —
Material de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – —
a) Não é permitido o acesso ou permanência nesta sala a outras pessoas além do doente, durante o tratamento.
b) Nas salas de cirurgia de braquiterapia, devem ser cumpridas as regras de assepsia idênticas às de bloco operatório.
c) A técnica de braquiterapia de baixa taxa de dose com recurso a implantes permanentes de “sementes” de I-125 pode realizar-se em bloco operatório convencional, desde que este assegure
a necessária sinalização referente à proteção contra radiações bem como o número 5 do artigo 16º.
d) A Radiocirurgia em Gamma Knife pode ser instalada de forma autónoma (dispondo de exames de TC e/ou de RM /ou de Angiografia Digital), integrada numa unidade de radioterapia/
radioncologia externa, ou integrada numa unidade hospitalar inserida ou não num serviço de radioterapia/radioncologia.
e) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção esterilização.
f) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014 1351
ANEXO II
(previsto no artigo 17.º)
Climatização
Requisitos mínimos a considerar:
Área Clínica/Técnica
Sala de comando e controlo/sala de preparação e recobro
Sala da TC de simulação/Sala de TC de planeamento/
Compartimento/serviço sala de recuperação/
Sala de tratamentos
sala de desinfeção/sala de trabalho de enfermagem
Tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VC / UI * . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VC / UI *
Ar novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 m3 / h.pessoa (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 m3 / h.pessoa (1)
Condições ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Verão: máximo de 25°C . . . . . . . . . . . . . . . . . . Verão: máximo de 25°C
Inverno: mínimo de 20°C. . . . . . . . . . . . . . . . . Inverno: mínimo de 22°C
Extração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Geral da radioterapia/radioncologia (2) . . . . . . Geral da radioterapia/radioncologia (2)
Sobrepressão/subpressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . Equilíbrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Subpressão
Sala de acelerador linear Sala de cirurgia de braquiterapia
Tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . UTA e Ventilador de extração específico . . . . . UTA e Ventilador de extração específico
Filtragem suplementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim: terminal; mínimo H14
Humidificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim, por vapor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim, por vapor
Sobrepressão/subpressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . Subpressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sobrepressão
Insuflação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Difusores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Difusores com filtragem terminal
Caudal de ar recirculado . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mínimo: 20 rec/h
Ar novo mínmo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 ren/ h (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 m3 /h. pessoa (1)
Diferencial de temperatura. . . . . . . . . . . . . . . . . Máximo: 8°C em frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Máximo: 8°C em frio
Condições ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 a 25ºC: 40 a 60% HR . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 a 25ºC: 40 a 60% HR
Sala de Gamma Knife
Tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . UTA e Ventilador de extração específico . . . .
Filtragem suplementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Humidificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim, por vapor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sobrepressão/subpressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . Equilíbrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Insuflação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Difusores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Caudal de ar recirculado . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ar novo mínimo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 ren/ h (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diferencial de temperatura. . . . . . . . . . . . . . . . . Máximo: 8ºC em frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Condições ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 a 25ºC: 40 a 60% HR . . . . . . . . . . . . . . . . .
Observações:
* Ventiloconvectores (VC) ou unidades de indução (UI).
Notas:
(1) Todas as UTA e UTAN deverão ser dotadas de módulo de pré-filtragem F5 e de módulo de filtragem F7 ou F9 (acelerador linear, braquiterapia e gamma knife).
(2) Com sistemas de extração generalizados, o sistema de “sujos” deverá ser independente do de “limpos”.
Outros requisitos: Condições de extração de ar noutras salas de apoio aos diversos serviços
Ventilação
- Para os compartimentos não indicados, e relativa- Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes
mente às condições da atmosfera de trabalho, condições poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de
ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes
de temperatura e de humidade, aplica-se a legislação taxas de extração de ar:
em vigor sobre o comportamento térmico e sistemas Sala de sujos e despejos — 10 ren/h;
energéticos dos edifícios e sobre higiene e segurança Instalações sanitárias — 10 ren/h;
do trabalho. Salas de produtos radioativos — 10 a 20 ren/h.
1352 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014
ANEXO III
(previsto no artigo 17.º)
Gases medicinais e aspiração
Requisitos mínimos a considerar:
Número mínimo de tomadas a considerar:
Ar comprimido respirável
Aspiração
Local O2 CO2 N2O
(vácuo)
300 kPa 700 kPa
Zona de exames tratamentos
Sala de recuperação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama – – 1/cama 1/cama –
Sala de cirurgia de braquiterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – 1/sala 1/sala 1/sala –
Sala de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama – 1/cama 1/cama 1/cama –
Sala da TC de simulação/Sala de TC de planeamento. . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – 1/sala 1/sala 1/sala –
Sala do acelerador linear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala – 1/sala 1/sala 1/sala –
Sala de preparação e recobro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama 1/cama 1/cama
Sala de Gamma Knife . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/sala 1/sala 1/sala 1/sala
Outros requisitos: b) Utilização de artigos esterilizados em entidade ex-
terna certificada.
- A central de vácuo deve ser fisicamente separada c) Utilização de artigos esterilizados em serviço interno
das restantes, com a extração do sistema situada a uma de esterilização para uma parte ou a totalidade das neces-
cota de, pelos menos, 3 m acima das admissões de ar sidades da unidade de saúde. Em caso de esterilização
próximas. pelo serviço interno de apenas um parte do material, o
- Se o ar comprimido respirável for produzido por
restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas
compressores, a central deve ser fisicamente separada
das restantes. em a) e b).
- Todas as centrais devem ter uma fonte de serviço, uma d) Utilização de artigos esterilizados em serviço central
fonte de reserva e uma fonte de emergência, de comutação de esterilização.
automática.
- As tomadas devem ser de duplo fecho não intermutá- Requisitos especiais:
veis de fluído para fluído.
- A utilização do tubo de poliamida apenas deverá 1 - Todos os dispositivos potencialmente contaminados
ser permitida nas calhas técnicas, suportes de teto e são manipulados, recolhidos e transportados em caixas ou
colunas de teto, quando integrado pelo fabricante e carros fechados para a área de descontaminação de forma
desde que acompanhados dos respetivos certificados a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes
CE medicinal. e de doentes e pessoal.
- Associada às tomadas de N2O deve existir extração 2 - O serviço interno de esterilização deve satisfazer aos
de gases anestésicos por central com duas bombas, sendo normativos em vigor com vista a assegurar o cumprimento
uma de serviço e a outra de reserva. das seguintes fases:
a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos.
ANEXO IV
b) Limpeza e descontaminação.
c) Triagem, montagem e embalagem.
(previsto no artigo 17.º)
d) Esterilizador validado e mantido de acordo com a
legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço
Equipamentos de desinfeção e esterilização e ao tipo de técnicas utilizadas.
e) Em caso de existência de uma Central de Esterilização
Requisitos mínimos a considerar: para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de
Para a obtenção de artigos esterilizados, deverão adotar- saúde, esta deverá estar concebida, organizada e equipada
se as seguintes modalidades: de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor
a) Utilização exclusiva de artigos descartáveis (não da capacidade adequada às necessidades da unidade de
podem ser reprocessados para utilização posterior). saúde e estar certificada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014 1353
ANEXO V
(previsto no artigo 17.º)
Instalações e equipamentos elétricos
As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis e os seguintes requisitos
mínimos:
Alimentação Ligações
Sistema
Alimentação de socorro * equipotenciais,
de sinalização Energia
Serviço/compartimento de socorro * (tomadas de corrente pavimentos
de chamada sem interrupção
(iluminação geral) e alimentações antiestáticos e neutro
e alarme
especiais) isolado
Receção/Secretaria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – a) – –
Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – a) – – –
Zona de espera de acamados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) a) a) – –
Instalação sanitária de público, incluindo de pessoas com a) a) – – –
mobilidade condicionada.
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – a) a) – –
Sala de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) a) a) – –
Sala de TC de simulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) a) b) – –
Sala de TC de planeamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) a) b)
Sala de comando e controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – a) a) a) –
Acelerador linear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) a) b) – –
Sala de controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – a) a) a) –
Vestiário de doentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – a) – – –
Sala de recuperação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) a) a) – –
Desinfeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – a) – – –
Sala de cirurgia de braquiterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) a) 12 tom. + alim. f) + g) d) + e)
marquesa
Sala de trabalho de enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – a) – – –
Sala de dosimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – a) – – –
Sala de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – a) a) a) –
Sala de preparação e recobro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) a) a) – –
Sala de comando e controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – a) a) a) –
Sala de gamma knife . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) a) b)
Observações:
* - Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação elétrica destinada a manter em funcionamento uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimentação normal por razões
que não sejam a segurança de pessoas.
A fonte de energia elétrica de socorro será constituída, em regra, por um grupo gerador acionado por motor de combustão.
De acordo com as regras técnicas das instalações elétricas de Baixa Tensão, os equipamentos essenciais à segurança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte de segurança ou de
emergência, que não deve ser usada para outros fins, caso seja única.
Notas:
a) Obrigatório. Na instalação de iluminação a obrigatoriedade aplica-se à manutenção de, pelo menos 50% do nível de iluminação normal do compartimento, para além da que está prevista
nas Regras Técnicas das Instalações Elétricas de B.T.
b) Facultativo.
c) Sistema de sinalização de impedimento de entrada na sala de exames durante a realização dos exames.
d) Ligadores de terra para massas metálicas não elétricas e pavimentos anti-estáticos.
e) Sistema de distribuição de energia a neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito.
f) Iluminação de luz sem sombra com autonomia própria mínima de 1 hora.
g) Iluminação, tomadas de corrente e alimentação especiais, exceto tomada para RX portátil.
Requisitos especiais: terior (corredor de acesso ou salas de comando, respe-
1 - Os compartimentos assinalados no quadro anterior tivamente).
deverão dispor de um sistema de sinalização acústico - lu- c) Os sistemas acima mencionados devem ser conside-
minoso que assegure a chamada de pessoal em serviço rados instalações de segurança.
pelos utentes. Este sistema deve satisfazer às seguintes
condições: 2 - Todos os compartimentos deverão dispor do número
de tomadas necessárias à ligação individual de todos os
a) Incorporar um dispositivo de chamada e um sina- equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista
lizador luminoso de confirmação de chamada instalados (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional
nos compartimentos indicados no quadro anterior, facil- para equipamento de limpeza.
mente acessível pelo utente. O cancelamento da chamada 3 - A alimentação de energia sem interrupção destina-se
só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se ao equipamento de controlo e de registo de dados.
realizou a chamada. A chamada é assinalada por sinalização 4 - Na sala do acelerador linear deve ser instalado um
acústica e luminosa no local de permanência do pessoal circuito interno de televisão e intercomunicador que per-
de serviço. mita ao operador observar o doente e comunicar com ele.
b) As salas de cirurgia de braquiterapia, de TC (si- O operador dos equipamentos emissores de radiação deve
mulação e planeamento) e de gamma knife, deverão poder ver o doente e o painel da mesa de comando em
dispor de um sistema de intercomunicação com o ex- simultâneo.
1354 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014
ANEXO VI
(previsto no artigo 17.º)
Equipamento sanitário
Requisitos mínimos a considerar:
Serviço/compartimento Equipamento sanitário
Instalação sanitária de público, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada:
Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (recomendável).
Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete (2).
Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (3).
Sala de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada (3).
Sala de recuperação — Instalação sanitária:
Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (recomendável).
Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete (3).
Desinfeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (3) e tina de desinfeção (3).
Sala de pessoal (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada.
Vestiário de pessoal (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório.
Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (recomendável).
Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete.
Cabine de duche. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de duche.
Instalação sanitária de pessoal:
Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (recomendável).
Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete.
Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório, pia hospitalar.
Sala de desinfeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (3) e tina de bancada (3).
Sala/oficina de moldes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório.
(1) No caso de existir sala de cirurgia de braquiterapia. Separado por sexo.
(2) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.
(3) Com torneiras de comando não manual
ANEXO VII
(previsto no artigo 17.º)
Equipamento médico e equipamento geral
Equipamentos médico e geral a considerar:
Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Área clínica/técnica
Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estetoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Negatoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Catre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Balança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sala de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material 1
de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de
oxigénio, tábua e fármacos de reanimação.
Candeeiro de observação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Catre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Outro material necessário às atividades de enfermagem consideradas 1
necessárias na unidade.
Sala de TC de simulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aparelho de tomografia computorizada (TC), com software de si- 1
mulação para radioterapia/radioncologia.
Conjunto de acessórios de posicionamento e imobilização, necessá- 1
rios à terapia dos diversos grupos patológicos.
Sistema de videovigilância com intercomunicação entre o paciente 1
e o técnico de radioterapia/radioncologia
Sala de TC de planeamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aparelho de tomografia computorizada (TC), com software adequado 1
para aquisição de imagm para planeamento.
Conjunto de acessórios de posicionamento e imobilização, necessá- 1
rios à terapia dos diversos grupos patológicos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014 1355
Designação Equipamento médico e geral Quantidade
Sistema de videovigilância com intercomunicação entre o paciente 1
e o técnico de radioterapia/radioncologia.
Sala de controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Consola de comando e estação de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Acelerador linear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Equipamento de radioterapia/radioncologia externa (acelerador li- 1
near), com energia dual de fotões.
Conjunto de acessórios de posicionamento e imobilização, necessá- 1
rios à terapia dos diversos grupos patológicos.
Sistema de videovigilância com intercomunicação entre o paciente 1
e o técnico de radioterapia/radioncologia.
Sala de controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Consola de comando e estação de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sala de recuperação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maple relax . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sala de cirurgia de braquiterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aparelho de High Dose Rate (HDR) afterloading remoto (1). . . . . 1
Ecógrafo (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Aparelho de anestesia simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Monitor fisiológico portátil, com monitorização de ECG, FC, PNI 1
e SpO2.
Mesa de tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sala de preparação e recobro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material 1
de intubação traqueal, equipamento de ventilação manual, bala de
oxigénio e tábua de reanimação.
Monitor fisiológico portátil, com monitorização de ECG, FC, PNI 1/doente
e SpO2. em tratamento
Sala de Gamma Knife . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aparelho de Gamma Knife . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Área de apoios
Sala de dosimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sistema de planeamento (sistema de dosimetria computorizada para 1
radioterapia/radioncologia externa e ou braquiterapia).
Sala de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sistema de verificação/registo e transmissão de dados . . . . . . . . . . 1
Sala de equipamentos de dosimetria . . . . . . . . . . . . . . . . . . Equipamento necessário para dosimetria básica, constituído por: 1
fantoma de água, câmaras de ionização, eletrómetros, software
para análise dos feixes, etc.
Observações:
(1) Em caso de haver braquiterapia em ambulatório.
(*) Opcional
Portaria n.º 35/2014 artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro,
o seguinte:
de 12 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, alte- CAPÍTULO I
rado pelo Decreto-Lei n.º 164/2013, de 6 de dezembro,
estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a aber- Disposições gerais
tura, a modificação e o funcionamento das unidades
privadas de serviços de saúde, qualquer que seja a sua Artigo 1.º
denominação, natureza jurídica ou entidade titular da Objeto
exploração.
As unidades de saúde de radiologia encontram-se 1 — A presente portaria estabelece os requisitos mínimos
sujeitas ao procedimento de licenciamento simplificado relativos à organização e funcionamento, recursos humanos
previsto no artigo 3.º do referido diploma sendo que os e instalações técnicas das unidades de saúde de radiologia.
requisitos de funcionamento destas unidades de saúde 2 — Para além dos requisitos específicos contidos na
e as regras de instrução do procedimento são defini- presente portaria, estas unidades devem ainda obedecer
dos por portaria do membro do Governo responsável às regras de organização e funcionamento constantes na
legislação em vigor.
pela área da saúde nos termos do artigo 9.º do mesmo
3 — Estão excluídas do âmbito de aplicação da presente
Decreto-Lei. portaria as unidades de radiologia dentária intraoral.
O procedimento de licenciamento das unidades de 4 — O licenciamento das unidades de radiologia se-
saúde que prossigam atividades de radiologia é exigente gue o procedimento simplificado previsto no artigo 3.º do
quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos e de qua- Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro.
lidade, e os agentes assumem a responsabilidade pelo
cumprimento dos requisitos técnicos exigidos. Importa Artigo 2.º
assim estabelecer os requisitos técnicos a que deve obe-
decer o exercício da atividade das unidades de saúde de Definições
radiologia. 1 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da unidades ou estabelecimentos de radiologia as unidades
Saúde, ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º, do artigo 25.º e do que, com fins de diagnóstico, terapêutica e de preven-
1356 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014
ção, utilizam radiações ionizantes, ultrassons ou campos Artigo 8.º
magnéticos. Regulamento interno das unidades de radiologia
2 — Entende-se como instalação radiológica o local que
contenha equipamento radiológico onde sejam desenvol- As unidades de radiologia devem dispor de um regula-
vidas práticas com recurso a radiações ionizantes. mento interno, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
a) Identificação do diretor clínico e do seu substituto;
CAPÍTULO II b) Estrutura organizacional;
c) Deveres gerais dos profissionais;
Organização e funcionamento d) Categorias e graduações profissionais, funções e
competências de cada grupo profissional;
Artigo 3.º e) Normas de funcionamento;
f) Programa de proteção e segurança radiológica da
Qualidade e segurança
instalação.
1 — As normas de qualidade e segurança devem ser
cumpridas em todas as situações previstas no presente Artigo 9.º
diploma de acordo com as regras, os códigos científicos e Registo, conservação e arquivo
técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abran-
gidas, competindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as 1 — As unidades de radiologia devem conservar du-
respetivas ordens profissionais, propor ao Ministro da rante os períodos constantes da lei vigente os seguintes
Saúde a sua adoção. documentos:
2 — Na proteção radiológica dos pacientes, dos traba- a) Os processos clínicos dos doentes contendo os res-
lhadores e do público em geral, devem ser observados os petivos registos;
preceitos constantes do Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de b) Os dados referentes ao controlo da qualidade;
julho e do Decreto-Lei n.º 222/2008, de 17 de novem- c) Os relatórios anuais;
bro, bem como as disposições aplicáveis do Decreto-Lei d) Cópia dos relatórios dos exames e dos tratamentos;
n.º 180/2002, de 8 de agosto. e) Os resultados dos programas de garantia da qualidade
e segurança, designadamente:
Artigo 4.º
i) Fichas de equipamento e respetivas declarações de
Manual de Boas Práticas conformidade;
1 — Para efeito da promoção e garantia de qualidade das ii) Mapas de manutenções preventivas;
unidades de radiologia, devem ser considerados os requisi- iii) Folhas de obra das ações corretivas aos equipa-
tos e exigências constantes do Manual de Boas Práticas de mentos;
Radiologia do Ministério da Saúde, bem como as melhores iv) Lista de equipamentos de proteção radiológica bem
como evidências de vistorias periódicas;
práticas internacionais, nomeadamente no que se refere ao
v) Ficha de segurança e bulas de medicamentos em uso;
estipulado em orientações da Comissão Europeia.
vi) Resultado das medições de controlo da qualidade
2 — O Manual de Boas Práticas de Radiologia referido efetuada nos equipamentos que utilizam radiações ionizan-
no número anterior é aprovado por despacho do Ministro tes designadamente os débitos de dose dos equipamentos
da Saúde, sob proposta da Direção-Geral da Saúde. e demais parâmetros de qualidade, bem como estimativas
de dose para o paciente, para cada tipo de exame realizado;
Artigo 5.º
Resultados dos exames f) Registo de produção de resíduos hospitalares nos
termos da legislação em vigor;
Os resultados dos exames efetuados devem constar de g) Os resultados da monitorização do pessoal durante o
relatório validado pelo diretor clínico ou por especialistas período de vida ativa do trabalhador, no âmbito da proteção
inscritos na Ordem dos Médicos. contra radiações;
h) Os contratos celebrados com terceiros relativos às
Artigo 6.º atividades identificadas no artigo 16.º do presente diploma;
Informação aos utentes i) Os protocolos técnicos terapêuticos, formação e outras
normas técnicas destinadas à atividade profissional;
Deve ser colocado em local bem visível do público a j) O regulamento interno;
licença de funcionamento, o horário de funcionamento, k) Os resultados das vistorias realizadas pela Adminis-
o nome do diretor clínico, os procedimentos a adotar em tração Regional de Saúde (ARS) ou outras entidades.
situações de emergência não radiológica e os direitos e
deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para 2 — Os contratos relativos à aquisição dos equipamen-
consulta a tabela de preços. tos devem ser conservados durante todo o tempo em que
os mesmos se encontrarem em funcionamento, bem como
Artigo 7.º os planos de manutenção.
Seguro profissional e de atividade
Artigo 10.º
As unidades de radiologia devem contratar e manter em
Técnicas
vigor um seguro de responsabilidade civil que cubra os
riscos inerentes à respetiva atividade e exigir dos seus pro- 1 — Para efeitos de licença de funcionamento, as uni-
fissionais seguro de responsabilidade profissional válido. dades de radiologia podem ser autorizadas a desenvolver
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014 1357
as seguintes técnicas previstas na nomenclatura do Manual b) Cópia do contrato com entidade certificada para a
de Boas Práticas de Radiologia: gestão de resíduos hospitalares;
c) Cópia do contrato com entidade certificada para o
a) Radiologia convencional;
b) Ecotomografia; fornecimento de artigos esterilizados;
c) Tomografia computorizada; d) Certificado ou licença de exploração das instalações
d) Ressonância magnética; elétricas (dispensável quando tiver autorização de utiliza-
e) Angiografia digital; ção atualizada);
f) Radiologia de intervenção; e) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração
g) Osteodensitometria; das instalações elétricas;
h) Outras técnicas que utilizem fundamentalmente a f) Certificado de inspeção das instalações de gás;
imagem através de forma de energia não luminosa. g) Documento comprovativo do controlo sanitário da
água;
2 — As técnicas referidas no número anterior são da h) Certificação das instalações de gases medicinais;
responsabilidade de médicos radiologistas inscritos na i) Certificado energético das instalações de climatização.
Ordem dos Médicos. A execução das técnicas radiológicas
e de Ressonância Magnética deve ser da competência dos Artigo 12.º
técnicos de radiologia habilitados com cédula profissional, Condições de funcionamento
ao abrigo da legislação em vigor, sob orientação do médico
radiologista responsável pelo exame. 1 — São condições de funcionamento:
3 — A execução dos exames de ecografia deverá ser efetu- a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se
ada por médicos radiologistas inscritos na Ordem dos Médicos. tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos ad-
4 — A prestação de cuidados de enfermagem aos in- ministradores, ou diretores ou gerentes que detenham a
divíduos sujeitos às técnicas referidas no n.º 1, quando direção efetiva do estabelecimento;
necessária, deve ser assegurada por enfermeiros inscritos b) A idoneidade profissional dos elementos da direção
na Ordem dos Enfermeiros. técnica e demais pessoal clínico e técnico;
5 — Não é autorizado o desenvolvimento das técnicas refe- c) O cumprimento dos requisitos que permitam a garan-
ridas no n.º 1 do presente artigo fora das instalações licenciadas. tia da qualidade técnica dos exames a prestar, segundo o
Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Radiologia, bem
CAPÍTULO III como dos equipamentos de que ficarão dotados.
Instrução do processo
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número
anterior, é considerado idóneo o requerente em relação ao
Artigo 11.º
qual se não verifique algum dos seguintes impedimentos:
Documentação
a) Proibição legal do exercício do comércio;
1 — As unidades de radiologia devem dispor em arquivo b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que
da seguinte documentação: tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha
a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pes- sido decretada a interdição do exercício de profissão;
soa coletiva ou no caso de pessoa singular do cartão do c) Inibição do exercício da atividade profissional pela
cidadão ou, em alternativa, do bilhete de identidade do respetiva Ordem ou associação profissional durante o pe-
requerente e do respetivo cartão de contribuinte; ríodo determinado.
b) Relação nominal do pessoal e respetivo mapa com a
distribuição pelos diferentes grupos profissionais; 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, são
c) Memória descritiva e justificativa e telas finais dos considerados profissionais idóneos aqueles em relação aos
projetos de arquitetura, instalações e equipamentos elétri- quais não se verifique algum dos seguintes impedimentos:
cos, instalações e equipamentos mecânicos e instalações e a) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que
equipamentos de águas e esgotos relativos às instalações tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha
em que a unidade deverá funcionar, assinados por técnicos sido decretada a interdição do exercício de profissão;
devidamente habilitados; b) Inibição do exercício da atividade profissional pela
d) Autorização de utilização para comércio ou serviços respetiva Ordem ou associação profissional durante o pe-
ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida ríodo determinado.
pela câmara municipal competente;
e) Certificado da Autoridade Nacional de Proteção Civil 4 — O disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo deixa de pro-
ou equivalente que comprove o cumprimento do regula- duzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de
mento de segurança contra incêndios; interdição fixado pela decisão condenatória.
f) Licença de funcionamento no âmbito da segurança 5 — O requerente deve apresentar junto da ARS compe-
radiológica, nos termos da lei em vigor, para cada uma das tente os documentos comprovativos de que se encontram
instalações radiológicas existentes na unidade; preenchidas as condições de licenciamento constantes
g) Certidão atualizada do registo comercial. das alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo, no prazo de
10 dias úteis a contar da notificação da decisão de licença,
2 — Adicionalmente, se aplicável, a unidade deverá sob pena de caducidade da mesma.
dispor ainda em arquivo da seguinte documentação:
6 — É condição prévia ao licenciamento da unidade a
a) Autorização ministerial relativa a angiografia digital, apresentação das licenças constantes da alínea f) do n.º 1
nos termos da legislação em vigor; do artigo 11.º
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CAPÍTULO IV Artigo 14.º
Recursos humanos Titular da instalação
Sem prejuízo dos deveres e obrigações constantes nos
Artigo 13.º artigos 10.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de
Direção clínica agosto, é responsabilidade do titular da instalação:
1 — As unidades de radiologia são tecnicamente dirigi- a) Nomear o responsável pela proteção e segurança
das por um diretor clínico da especialidade de radiologia contra radiações em todas as instalações radiológicas da
inscrito na Ordem dos Médicos. unidade, de acordo com a legislação em vigor;
2 — Cada diretor clínico deve assumir a responsabili- b) Dotar o responsável pela proteção e segurança contra
dade por uma única unidade de radiologia e deve assegurar radiações da autoridade necessária ao desempenho das
funções que lhe são inerentes;
a sua presença física verificável, pelo menos, em metade
c) Assegurar a realização prévia de estimativas de dose
do seu horário de funcionamento, devendo ser substituído para o paciente em cada tipo de exame;
nos seus impedimentos e ausências por um profissional d) Assegurar a gestão dos resíduos produzidos por en-
com qualificação equivalente. tidades devidamente licenciadas para o efeito;
3 — Cada diretor clínico pode assumir a substituição e) Garantir a efetivação do registo dos resíduos produ-
do diretor clínico de outra unidade de radiologia nas suas zidos nos termos da legislação em vigor;
ausências ou impedimentos temporários. f) Zelar e garantir a idoneidade profissional do pessoal
4 — Em caso de impedimento ou cessação permanente técnico da unidade;
de funções do diretor clínico, deve ser provida a sua subs- g) Estabelecer normas referentes à proteção da saúde e à
tituição no prazo máximo de 60 dias, com comunicação segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações
da substituição à ARS. referentes à proteção do ambiente e da saúde pública de
5 — Pode ser autorizado, por despacho do Conselho Di- velar pelo seu cumprimento;
retivo da ARS no âmbito do processo de licenciamento, que h) Garantir a qualificação técnico-profissional adequada
o diretor clínico exerça a direção clínica em duas unidades para o desempenho das funções técnicas necessárias.
de radiologia, através de requerimento do interessado que
fundamente a pretensão e explicite as condições em que o Artigo 15.º
exercício poderá ser desenvolvido. Pessoal
6 — É da responsabilidade do diretor clínico:
1 — As unidades de radiologia devem dispor do pessoal
a) Emitir parecer prévio sobre o regulamento interno, técnico e administrativo necessário ao desempenho das
naquilo que respeitar a matérias da sua competência; funções para que estão licenciadas.
b) Designar, de entre os profissionais com qualificação 2 — É obrigatória a presença do médico radiologista na
equivalente à sua, o seu substituto durante as suas ausências realização dos exames e tratamentos de ecografia, mamo-
ou impedimentos; grafia, tomografia computorizada, ressonância magnética
c) Assegurar o cumprimento dos preceitos éticos, de- e em todos os exames de radiologia que exijam adminis-
ontológicos e legais; tração de contraste.
d) Assegurar a qualidade dos cuidados clínicos presta- 3 — Sempre que solicitado pelas entidades competentes,
dos, tendo em particular atenção os programas de garantia as unidades devem facultar a relação atualizada do seu
da qualidade, incluindo o controlo de infeção; pessoal, incluindo as respetivas categorias profissionais,
e) Orientar e supervisionar o cumprimento das normas habilitações e descrição de funções.
estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos doentes
e aos controlos clínicos; Artigo 16.º
f) Aprovar os protocolos técnicos, clínicos e terapêuticos Recurso a serviços contratados
tendo em vista, designadamente, o cumprimento das nor-
mas definidas pelo Manual de Boas Práticas de Radiologia As unidades de radiologia podem recorrer a serviços de
e velar pelo seu cumprimento; terceiros, nomeadamente no âmbito da proteção radiológica
e da física médica, do transporte de doentes, tratamento de
g) Colaborar no estabelecimento das normas referen-
roupa, do fornecimento de refeições, de gases medicinais e
tes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem produtos esterilizados, e ainda a gestão dos resíduos hospi-
como respeitar as especificações referentes à proteção talares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se
do ambiente e da saúde pública e velar pelo seu cum- encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas,
primento; certificadas ou acreditadas para o efeito.
h) Propor ao titular da instalação ações de formação
relativas a novas técnicas;
i) Aprovar o relatório anual da avaliação dos exames CAPÍTULO V
e cuidados prestados na unidade, do qual devem constar Requisitos técnicos
os elementos exigidos no Manual de Boas Práticas de
Radiologia. Artigo 17.º
7 — Sempre que a unidade de radiologia esteja inte- Normas genéricas de localização, construção,
segurança e privacidade
grada em unidade de saúde onde existam outras áreas
funcionais ou especialidades, haverá um único diretor 1 — As unidades de radiologia devem situar-se em lo-
clínico para a unidade de saúde. cais adequados ao exercício da atividade, cumprindo os
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014 1359
requisitos estabelecidos na lei em matéria de construção 15 — A zona de armazenagem de medicamentos, quando
e urbanismo. existir, deve estar inacessível aos doentes, identificada e dispor
2 — A construção deve contemplar a eliminação de de monitorização das condições de temperatura e humidade.
barreiras arquitetónicas, nos termos da Lei.
3 — A sinalética deve ser concebida de forma a ser Artigo 18.º
compreendida pelos utentes.
4 — Os acabamentos utilizados nas unidades de ra- Especificações técnicas
diologia devem permitir a manutenção de um grau de São aprovadas especificações técnicas no que diz respeito
higienização compatível com a atividade desenvolvida aos compartimentos das unidades de radiologia e aos requi-
nos locais a que se destinam. sitos mínimos de equipamento técnicos e médicos nos ane-
5 — Todos os compartimentos onde haja prestação de xos I a VII à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
cuidados de saúde devem estar munidos de lavatório com
torneira de comando não manual. A parede junto dos mes-
mos deve ser revestida de material impermeável e de fácil CAPÍTULO VI
higienização. Disposições finais e transitórias
6 — As unidades de radiologia devem garantir a loca-
lização de instalações técnicas, de armazenagem de flui- Artigo 19.º
dos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso
existam, nas condições de segurança legalmente impostas. Prazo de adaptação
7 — As instalações radiológicas existentes na unidade 1 — As unidades em funcionamento à data da publica-
devem assegurar a adequada proteção contra radiações ção da presente portaria dispõem do prazo de 2 anos para
ionizantes e cumprir a legislação em vigor. se adequarem aos requisitos nela previstos.
8 — Os corredores e demais circulações horizontais 2 — No caso das unidades instaladas em edifícios abran-
deverão ter como pé direito útil mínimo, 2,40 m. Entende- gidos pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 163/2006,
-se por pé direito útil a altura livre do pavimento ao teto de 8 de agosto, o termo do prazo para se adequarem aos
ou teto falso. requisitos da presente portaria é o estabelecido no referido
9 — Em unidades com internamento, os corredores Decreto-Lei.
destinados a circulação de camas e macas devem ter o Artigo 20.º
mínimo de 2,20 m de largura útil. Admite-se a existência de
corredores com o mínimo de 1,80 m de largura útil desde Outros serviços de saúde
que haja bolsas que permitam o cruzamento de camas.
Os corredores destinados a circulação de macas devem Sempre que a unidade de saúde dispuser de outros
ter o mínimo de 1,40 m de largura útil. serviços de saúde, estes devem cumprir as exigências e
10 — Em unidades com internamento, as portas das requisitos constantes nos respetivos diplomas.
salas utilizadas na passagem de macas e camas devem ter Artigo 21.º
o mínimo de 1,40 m de largura útil.
11 — Todas as salas de radiodiagnóstico devem ter ves- Livro de reclamações
tiário de doentes. O vestiário poderá ser dispensado, desde As unidades de radiologia estão sujeitas à obrigatorie-
que sejam garantidas as condições do ponto seguinte. dade de existência e disponibilização de livro de reclama-
12 — As unidades de radiologia devem garantir as ções, nos termos da legislação em vigor.
condições que permitam o respeito pela privacidade e
dignidade dos utentes. Artigo 22.º
13 — As salas de exames em unidades de internamento
onde se preveja o acesso de doentes acamados devem dis- Início de vigência
por de espaços adequados à ocupação e manobrabilidade A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
das camas. da sua publicação.
14 — Os equipamentos de suporte vital e de emergência
devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objeto de O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei-
ensaios regulares documentados. xeira, em 30 de janeiro de 2014.
ANEXO I
(previsto no artigo 18.º)
Unidades de radiologia
Compartimentos a considerar:
Área útil
Largura
(mínima)
Designação Função do compartimento (e outras informações) (mínima) Observações
(metros
(metros)
quadrados)
Área de acolhimento
Receção/Secretaria. . . . . . . . . . . . . . . . Secretaria com zona de atendimento de público – – Possibilidade de partilhar com outro
serviço na UPSS.
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Área útil
Largura
(mínima)
Designação Função do compartimento (e outras informações) (mínima) Observações
(metros
(metros)
quadrados)
Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para doentes e acompanhantes junto à rece- – – Possibilidade de partilhar com outro
ção/secretaria. serviço na UPSS.
Instalação sanitária de público . . . . . . . — – – Adaptada a pessoas com mobilidade
condicionada.
Área clínica/técnica
Sala de urgência . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sala de exames de urgência . . . . . . . . . . . . 20 – Se existir serviço de urgência na
unidade.
Sala de ossos e tórax (a). . . . . . . . . . . . Com equipamento vertical . . . . . . . . . . . . . 9 – —
Com mesa bucky fixa. . . . . . . . . . . . . . . . . 14 – —
Sala de digestivos, urografias e tomogra- — 16 – Deve ter apoio de I.S.
fias lineares (a).
Mamografia (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 8 – —
Ecografia (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Exames por ultrassons . . . . . . . . . . . . . . . . 8 – Deve ter apoio de I.S. dedicada
se executar exames pélvicos
genito-urinários.
Sala de tomografia computorizada (TC) (a) — 20 – Deve ter apoio de I.S.
Sala de comando . . . . . . . . . . . . . . . . . De apoio ao TC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Pode ser comum a outras valências.
Sala técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De apoio ao TC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Facultativa
Angiografia (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . — 20 – Deve ter apoio de I.S.
Sala de preparação e recobro . . . . . . . . De apoio à angiografia . . . . . . . . . . . . . . . . 6 (prepa- – Pode ser comum a outras valências.
ração) + 8
(recobro)
Ressonância magnética (a) . . . . . . . . . — 20 – Deve ter apoio de I.S.
Sala de comando . . . . . . . . . . . . . . . . . De apoio à sala de ressonância magnética – – Pode ser comum a outras valências.
Sala técnica ressonância magnética . . . De apoio à sala de ressonância magnética – – Facultativa
Sala de preparação e recobro . . . . . . . . De apoio à ressonância magnética . . . . . . . 6 (prepa- – Pode ser comum a outras valências.
ração) + 8
(recobro)
Densitometria óssea (a) . . . . . . . . . . . . — 6 – —
Ortopantomografia (a) . . . . . . . . . . . . . — 6 – —
Área de pessoal
Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . — – – Com zona de cacifos.
Instalação sanitária de pessoal . . . . . . . — – – —
Zona de relatórios . . . . . . . . . . . . . . . . — – – Pode integrar áreas anexas aos equi-
pamentos.
Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trabalho de profissionais e reuniões . . . . . – – Facultativo.
Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pausa de pessoal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Facultativo.
Área logística
Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa – – —
suja e de resíduos e despejos.
Sala de desinfeção zona de desinfeção (b) Para lavagem e desinfeção de material de
uso clínico.
Sala de desinfeção zona limpa (b) (c) Com esterilizador de tipo adequado e ligação Exigível quando a unidade não
à zona de desinfeção por “guichet” ou por utilizar exclusivamente mate-
máquina de lavar com 2 portas. rial descartável, não dispuser de
serviços centralizados de esteri-
lização ou recurso ao exterior.
Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de uso clínico . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumo . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/carro.
Sala de equipamento . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – —
Material de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – —
Nota. — Nas salas de tomografia computorizada, deve ser livre a circulação à volta dos equipamentos com um espaço, entre estruturas móveis
e fixas, não inferior a 0,6 m.
(a) Quando existir.
(b) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção esterilização.
(c) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014 1361
ANEXO II
(previsto no artigo 18.º)
Climatização
Zona de exames
Requisitos mínimos a considerar:
Sala de urgência/sala de ossos e toráx/mamografia/ecografia/sala de TC/densitometria óssea/
sala de digestivos, urografias e tomografias lineares/sala de ortopantomografia
Tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VC/UI (*)
Ar novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35m3/h.p (1)
Condições ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . Verão: máximo 25o C
Inverno: mínimo 22o C
Extração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sim, forçada (2)
Sobrepressão/subpressão . . . . . . . . . . . . . . Equilíbrio
Sala de preparação e recobro
Tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VC/UI (*)
Ar novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35m3/h.p (1)
Condições ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . Verão: máximo 25o C
Inverno: mínimo 20o C
Extração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim, forçada (2)
Sobrepressão/subpressão . . . . . . . . . . . . . . Equilíbrio
Sala de ressonância magnética Angiografia
Tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . UTA e ventilador de extração específico . . . . . . UTA e ventilador de extracção específico
Ar novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35m3/h.p (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 m3/h.p (1)
Insuflação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não devem ser instaladas condutas, grelhas ou Difusores com filtros terminais H12
difusores metálicos no interior do comparti-
mento.
Condições ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . Verão: máximo 25o C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Verão: máximo 25o C
Inverno: mínimo 20o C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inverno: mínimo 22o C
Extração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim, forçada (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sim, forçada (2)
Caudal de ar recirculado . . . . . . . . . . . . . . Sim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 rec/h
Sobrepressão/subpressão . . . . . . . . . . . . . . Subpressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sobrepressão
Observações:
(*) VC: ventiloconvector; UI: unidade de indução.
Notas:
(1) Todas as UTA e UTAN deverão ser dotadas de módulo de pré-filtragem EU5 e de módulo EU9 (angiografia) ou EU7 (restantes casos).
(2) Com sistemas de extração generalizados, o sistema de “sujos” deverá ser independente do de “limpos”.
Condições de extração de ar noutras salas de apoio aos diversos serviços
Ventilação
Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, devem ser aplicados sistemas de extração forçada
de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar:
Sala de sujos e despejos — 10 ren/h;
Instalações sanitárias — 10 ren/h;
Salas de produtos radioativos — 10 a 20 ren/h.
Requisitos especiais:
Para os compartimentos não indicados, e relativamente às condições da atmosfera de trabalho, condições de tempera-
tura e de humidade, aplica-se a legislação em vigor sobre o comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios
e sobre higiene e segurança do trabalho.
1362 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014
ANEXO III
(previsto no artigo 18.º)
Gases medicinais e aspiração
Número mínimo de tomadas a considerar:
Ar comprimido respirável
Aspiração
Local O2 CO2 N2O
(vácuo)
300 kPa 700 kPa
Sala de preparação e recobro (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1/cama – – 1/cama –
(1) As tomadas são exigidas apenas no caso de a Unidade estar integrada em unidade de saúde com outras valências que careçam de gases medicinais e de vácuo. Em caso contrário, apenas
é necessária a existência de garrafa de oxigénio portátil e de aparelho de aspiração portátil.
Requisitos especiais: b) Utilização de artigos esterilizados em entidade ex-
terna certificada.
1 — A central de vácuo deve ser fisicamente separada
c) Utilização de artigos esterilizados em serviço interno
das restantes, com a extração do sistema situada a uma
de esterilização para uma parte ou a totalidade das neces-
cota de, pelo menos, 3 m acima das admissões de ar pró-
sidades da unidade de saúde. Em caso de esterilização
ximas.
pelo serviço interno de apenas um parte do material, o
2 — Se o ar comprimido respirável for produzido por
restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas
compressores, a central deve ser fisicamente separada das
em a) e b).
restantes.
d) Utilização de artigos esterilizados em serviço central
3 — Todas as centrais devem ter uma fonte primária, de esterilização.
uma fonte secundária e uma fonte de reserva, de comutação
automática. Requisitos especiais:
4 — As tomadas devem ser de duplo fecho, não inter-
mutáveis de fluido para fluido. 1 — Todos os dispositivos potencialmente contami-
5 — A utilização do tubo de poliamida apenas deverá ser nados são manipulados, recolhidos e transportados em
permitida nas calhas técnicas, suportes de teto e colunas de caixas ou carros fechados para a área de descontaminação
teto, quando integrado pelo fabricante e desde que acom- de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos
panhados dos respetivos certificados CE medicinal. envolventes e de doentes e pessoal.
6 — Devem existir tomadas para extração de gases 2 — O serviço interno de esterilização deve satisfazer
anestésicos em todos os pontos de utilização de N2O as- aos normativos em vigor com vista a assegurar o cumpri-
sociados a sistema de extração próprio. mento das seguintes fases:
a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos.
ANEXO IV
b) Limpeza e descontaminação.
c) Triagem, montagem e embalagem.
(previsto no artigo 18.º)
d) Esterilizador validado e mantido de acordo com a
Equipamentos de desinfeção e esterilização
legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço
e ao tipo de técnicas utilizadas.
Requisitos mínimos a considerar: e) Em caso de existência de uma Central de Esterilização
para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de
Para a obtenção de artigos esterilizados, deverão adotar-
saúde, esta deverá estar concebida, organizada e equipada
-se as seguintes modalidades:
de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor
a) Utilização exclusiva de artigos descartáveis (não da capacidade adequada às necessidades da unidade de
podem ser reprocessados para utilização posterior). saúde e estar certificada.
ANEXO V
(previsto no artigo 18.º)
Instalações e equipamentos elétricos
As instalações e equipamentos elétricos devem satisfazer as regras e regulamentos aplicáveis, as condições
constantes no Manual de Boas Práticas de Radiologia do Ministério da Saúde e os seguintes requisitos mínimos:
Segurança c/contactos;
Alimentação de socorro
Sistema de sinalização Alimentação de socorro * ligações equipotenciais
Serviço/compartimento (tomadas de corrente
de chamada e alarme (iluminação geral) suplementares e sistema
e alimentações especiais)
IT médico
Área de acolhimento
Receção/Secretaria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (a) – –
Zona de Espera. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – –
I.S. Público. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (a) – –
Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014 1363
Segurança c/contactos;
Alimentação de socorro
Sistema de sinalização Alimentação de socorro * ligações equipotenciais
Serviço/compartimento (tomadas de corrente
de chamada e alarme (iluminação geral) suplementares e sistema
e alimentações especiais)
IT médico
I.S.doentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (a) – –
Área clínica/técnica
Sala urgência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d) (a) – –
Salas de exames . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d) (a)
Angiografia (c). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (d) (a) (a) (a)
Sala de preparação e recobro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (a) (a) –
(a) Obrigatório. Na instalação de iluminação a obrigatoriedade aplica-se à manutenção de, pelo menos 50% do nível de iluminação normal do compartimento, para além da que está prevista
nas Regras Técnicas das Instalações Elétricas de B.T.
(b) Facultativo.
(c) Nas salas em que se pratiquem cateterismos cardíacos deverá ser aplicado o regime de neutro isolado (IT médico) com sinalização e alarme de defeito.
(d) Sistema de sinalização de impedimento de entrada na sala de exames durante a realização dos exames.
Requisitos especiais: 2 — Todos os compartimentos deverão dispor do nú-
mero de tomadas necessárias à ligação individual de todos
1 — Os compartimentos assinalados no quadro anterior os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista
deverão dispor de um sistema de sinalização acústico-lu- (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional
minoso que assegure a chamada de pessoal em serviço para equipamento de limpeza.
pelos utentes. Este sistema deve satisfazer às seguintes 3 — Todos os ascensores deverão dispor das condições
para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de
condições: falha de energia elétrica.
a) Incorporar um dispositivo de chamada e um sina-
lizador luminoso de confirmação de chamada instalados Nota:
nos compartimentos indicados no quadro anterior, facil- Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação
mente acessível pelo utente. O cancelamento da chamada elétrica destinada a manter em funcionamento uma instala-
ção ou partes desta em caso de falta da alimentação normal
só poderá ser efetuado no próprio compartimento onde se
por razões que não sejam a segurança de pessoas.
realizou a chamada. A chamada é assinalada por sinalização De acordo com as regras técnicas das instalações elétri-
acústica e luminosa no local de permanência do pessoal cas de Baixa Tensão, os equipamentos essenciais à segu-
de serviço. rança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte
b) O sistema deve ser considerado uma instalação de de segurança ou de emergência, que não deve ser usada
segurança. para outros fins, caso seja única.
ANEXO VI
(previsto no artigo 18.º)
Equipamento sanitário
Requisitos mínimos a considerar:
Serviço/compartimento Equipamento sanitário
Instalação sanitária de público, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada:
Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (recomendável).
Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete (1).
Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (2).
Sala de digestivos, urografias e tomografias lineares — Instalação sanitária Lavatório e bacia de retrete (1)
Chuveiro de mão (recomendável).
Angiografia — Instalação sanitária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete (1).
Ressonância magnética — Instalação sanitária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete (1).
Ecografia — Instalação sanitária (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete (1).
TC — Instalação sanitária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete (1).
Instalação sanitária de pessoal:
Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (recomendável).
Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete.
Sala de pessoal (se existir) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada.
Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório, pia hospitalar.
Sala de desinfeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório (2) e tina de bancada (2).
(1) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada.
(2) Com torneira de comando não manual.
1364 Diário da República, 1.ª série — N.º 30 — 12 de fevereiro de 2014
ANEXO VII
(previsto no artigo 18.º)
Equipamento médico e equipamento geral
Zona de exames
Equipamento médico e geral a considerar:
Designação Equipamento médico Qt.
Sala de urgência (b) . . . . . . . . . . . . . . . Gerador radiológico com mesa de comando (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Mesa Bucky . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Potter vertical basculante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Ampola com respetivo suporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sistema para identificação do paciente na imagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sala de ossos e tórax (b):
Com equipamento vertical . . . . . . . . Gerador radiológico com mesa de comando (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Potter vertical basculante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Ampola com respetivo suporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sistema para identificação do paciente na imagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Com mesa Bucky fixa . . . . . . . . . . . Gerador radiológico com mesa de comando (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Mesa Bucky . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Potter vertical basculante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Ampola com respetivo suporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sistema para identificação do paciente na imagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sala de digestivos, urografias e tomo- Gerador radiológico com mesa de comando (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
grafias lineares (d). Mesa de diagnóstico universal telecomandada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sistema de radioscopia com intensificador de imagem e circuito fechado de televisão, incluindo 1
2 monitores de TV.
Sistema para identificação do paciente na imagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Acessório para tomografia linear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Mamografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mamógrafo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sistema para identificação do paciente na imagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Biombo de proteção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Ecógrafo para realização de ecografia mamária (e). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Ecografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ecógrafo pluridisciplinar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Catre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sala de tomografia computorizada (TC) Sistema de TC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Injetor de produtos de contraste EV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sala de comando . . . . . . . . . . . . . . . . . Consola de comando e estação de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Angiografia (f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Gerador radiológico com mesa de comando (c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Mesa telecomandada, braço de suporte de ampola e intensificador de imagem, concebido para 1
exames angiográficos.
Sistema de radioscopia com circuito fechado de televisão, incluindo 2 monitores de TV . . . . . 1
Injetor de produtos de contraste, a ser usado em angiografias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sala de preparação e recobro . . . . . . . . Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação traqueal, 1
equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (g).
Monitor de ECG, FC, SpO2, Pressão arterial, FR e temperatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Maple relax . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Ressonância magnética . . . . . . . . . . . . Sistema de ressonância magnética nuclear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Gaiola de Faraday e dispositivo de limitação de acesso à área exterior de campo magnético, de 1
5 Gauss.
Sala de comando . . . . . . . . . . . . . . . . . Consola de comando e estação de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sala de preparação e recobro . . . . . . . . Carro de emergência, com monitor/desfibrilhador, aspiração, material de intubação traqueal, 1
equipamento de ventilação manual, bala de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação (g).
Maple relax . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Densitometria óssea . . . . . . . . . . . . . . . Densitómetro ósseo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Sala de Ortopantomografia . . . . . . . . . Ortopantomógrafo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Zona de relatórios . . . . . . . . . . . . . . . . Negatoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Observações:
(a) As características técnicas dos equipamentos devem estar de acordo com as especificações do Manual de Boas Práticas de Radiologia.
(b) Havendo duas salas contíguas deste tipo, é admissível 1 só gerador, para duas salas.
(c) A mesa de comando pode estar localizada fora da sala.
(d) Exames angiográficos periféricos podem ser feitos na sala de digestivos, desde que a mesa telecomandada tenha movimento longitudinal acompanhando a progressão do contraste desde
que exista injetor de contraste.
(e) Dispensável se existir ecógrafo pluridisciplinar.
(f) Esta sala está equipada para diagnóstico angiográfico geral e angioplastia.
(g) Este equipamento é dispensável se já existir noutra sala do serviço.
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