07259/13
Relator: JOAQUIM CONDESSO
suspende-se sempre que o processo por contra-ordenações fiscais for suspenso por motivo da instauração de processo gracioso ou judicial onde se discuta situação tributária de que dependa ... prescrição do procedimento por contra-ordenação fiscal ficará suspenso até à verificação do trânsito em julgado da decisão proferida em processo de impugnação, de reclamação ou de oposição de cuja
- PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
- ARTº.33, DO R.G.I.T. ARTº.35, DO C.P.TRIBUTÁRIO
- PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA APLICAÇÃO DO REGIME GLOBALMENTE MAIS FAVORÁVEL AO ARGUIDO
- APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTº.121, Nº.3, DO C.PENAL
- SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
- SUSPENSÃO PARA LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO