Tribunal Central Administrativo Norte
01633/09.5BEBRG
- Data
- 2014-11-13
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - O cônjuge do executado não tem a qualidade de terceiro quando o ato de penhora incida sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo porque, em tal caso, deve ser citado para, exercer todos os direitos que a lei confere ao executado, nos termos dos artigos 239.°, n.° 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 864.°A, (atual 787.º) do Código de Processo Civil. II - Nos embargos de terceiro a que aludem os artigos 167.° e 237°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tem a qualidade de terceiro quem, não tendo sido citado como executado e também não o deva ser, face à penhora efetuada pelo órgão de execução fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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