Tribunal Central Administrativo Norte

01633/09.5BEBRG

Data
2014-11-13
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - O cônjuge do executado não tem a qualidade de terceiro quando o ato de penhora incida sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo porque, em tal caso, deve ser citado para, exercer todos os direitos que a lei confere ao executado, nos termos dos artigos 239.°, n.° 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 864.°A, (atual 787.º) do Código de Processo Civil. II - Nos embargos de terceiro a que aludem os artigos 167.° e 237°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tem a qualidade de terceiro quem, não tendo sido citado como executado e também não o deva ser, face à penhora efetuada pelo órgão de execução fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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