2414/13.7TBFAR.E1
Relator: PAULO AMARAL
causa de pedir no processo de execução consiste no próprio título executivo, documento onde constam as razões do pedido. Sumário do relator
227 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: PAULO AMARAL
causa de pedir no processo de execução consiste no próprio título executivo, documento onde constam as razões do pedido. Sumário do relator
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Fazenda Pública, instalações ou dependências, designadamente, através da análise formal e de coerência dos documentos da escrita do contribuinte. Caso contrário (isto é, caso existam actos praticados fora, ainda
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
consentimento do outro cônjuge em divórcio por mútuo consentimento deve fazer-se acompanhar dos documentos e acordos referidos nos artOS. 1419º., do C.P.C. e 1775º. e sgs., do Código Civil
Relator: LUIS CRAVO
al.a) do C.Civil), a sentença do juiz não vai acrescentar qualquer valor a este documento, pois que não se forma sobre tal “caso julgado”. 2. Isto porque no processo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
custos e perdas, sendo que uma dessas condições é que devem ser devidamente documentadas (cfr. art. 45º, n.º 1, alínea g), do CIRC
sobre encargos com viaturas, despesas de representação, ajudas de custo e sobre despesas não documentadas
vícios da notificação; dedutibilidade de despesas não documentadas; dedutibilidade de custos com juros
Relator: ELISA SALES
situação em que o agente não tem o domínio sobre a produção do documento, limitando-se à declaração do facto no mesmo reportado. II - Assim, não comete o referenciado crime
Relator: Ana Patrocínio
Tendo havido junção ao processo de documentos, com relevo probatório, impunha-se a notificação das partes para alegarem – artigo 120.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário
Obrigações contabilísticas das empresas - Prazo de conservação de documentos
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
facto. II. A Administração tributária não pode fazer uso para fins tributários de documentos bancários obtidos em processo criminal objecto de arquivamento em relação ao recorrente em razão
Relator: Mário Manuel Feliciano Rebelo
ilegal que o conteúdo de um facto provado seja preenchido apenas pela remissão para documento nos autos. 2) Este procedimento ilegal configura uma omissão da especificação dos fundamentos de facto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
R.C.P.I.T., e artº.59, da L.G.T.), pode solicitar aos contribuintes que forneçam informações e documentos relevantes para, designadamente, comprovar a veracidade dos valores inscritos nas declarações fiscais apresentadas, devendo, para
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
Não é de admitir a junção de documento com a alegação de recurso se não é possível configurar o fundamento invocado para tal junção. II. Não é de conhecer
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
junção de documentos com as alegações de recurso só é lícita relativamente: aqueles cuja junção apenas se tornou necessária em resultado do julgamento em 1ª instância; aqueles cuja apresentação não
Encargos não documentados; Tributações autónomas
Relator: FILIPE CAROÇO
820º, nº 1, do Código de Processo Civil, quando se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura pública de constituição de hipoteca, dada à execução
Relator: SÉRGIO CORVACHO
ainda que directamente tenha em vista a prova documental, aplica-se também aos documentos destinados a fazer fé de actos processuais, como seja, a acta da audiência de julgamento, cuja
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
também, os juramentos e as advertências efetuadas; II – A ata do julgamento é um documento autêntico, constituindo prova tarifada/legal/vinculada quanto aos factos nela atestados, salvo arguição e prova de falsidade