Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 123.º
- Data
- 2014-10-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Obrigações contabilísticas das empresas - Prazo de conservação de documentos
Texto integral (272 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: Código do IRC - Artigo 123.º
Assunto: Obrigações contabilísticas das empresas – Prazo de conservação de
documentos
Processo: 1995/2014 – Despacho de 2014 / 10 / 08 do Diretor-Geral
Conteúdo: 1. A Lei nº 2/2014, de 16 de janeiro, veio conferir nova redação ao nº 4
do Art. 123º do CIRC, o qual passou a dispor que: Os livros, registos
contabilísticos e respetivos documentos de suporte devem ser
conservados em boa ordem durante o prazo de 12 anos.
2. Tendo-se colocado dúvidas quanto à sua aplicação temporal, foi
sancionado o seguinte entendimento:
3. Para efeitos de aplicação no tempo, deverá ter-se em conta o disposto
na regra contida no Art. 14º daquela lei, que tem a epígrafe
“Produção de efeitos”, dado tratar-se de uma norma especifica de
aplicação temporal.
4. Determina este preceito que a presente lei aplica-se aos períodos de
tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em
ou após 1 de janeiro de 2014, não distinguindo consoante se trate de
normas procedimentais ou substantivas.
5. Assim, a obrigação de conservação dos livros, registos contabilísticos
e respetivos documentos de suporte por 12 anos apenas se verifica
quanto aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de
janeiro de 2014.
6. Aliás, este alargamento do prazo de conservação dos documentos
está em consonância com o alargamento do período de reporte de
prejuízos fiscais, o qual só se aplica aos prejuízos apurados em
períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de
2014 (nº 5 do Art. 12º da Lei nº 2/2014).
Processo: 1995/2014