Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 123.º

Data
2014-10-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Obrigações contabilísticas das empresas - Prazo de conservação de documentos

Texto integral (272 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: Código do IRC - Artigo 123.º Assunto: Obrigações contabilísticas das empresas – Prazo de conservação de documentos Processo: 1995/2014 – Despacho de 2014 / 10 / 08 do Diretor-Geral Conteúdo: 1. A Lei nº 2/2014, de 16 de janeiro, veio conferir nova redação ao nº 4 do Art. 123º do CIRC, o qual passou a dispor que: Os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 12 anos. 2. Tendo-se colocado dúvidas quanto à sua aplicação temporal, foi sancionado o seguinte entendimento: 3. Para efeitos de aplicação no tempo, deverá ter-se em conta o disposto na regra contida no Art. 14º daquela lei, que tem a epígrafe “Produção de efeitos”, dado tratar-se de uma norma especifica de aplicação temporal. 4. Determina este preceito que a presente lei aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em ou após 1 de janeiro de 2014, não distinguindo consoante se trate de normas procedimentais ou substantivas. 5. Assim, a obrigação de conservação dos livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte por 12 anos apenas se verifica quanto aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014. 6. Aliás, este alargamento do prazo de conservação dos documentos está em consonância com o alargamento do período de reporte de prejuízos fiscais, o qual só se aplica aos prejuízos apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2014 (nº 5 do Art. 12º da Lei nº 2/2014). Processo: 1995/2014
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