Tribunal Central Administrativo Sul

06995/13

Data
2014-11-13
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. Uma vez proferida a sentença (ou acórdão), imediatamente se esgota o poder jurisdicional do Tribunal relativo à matéria sobre que versa (cfr.artº.613, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). 2. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores. 3. Sendo o acórdão objecto do presente incidente passível de recurso ordinário, portanto recurso que deve ser interposto antes do trânsito em julgado da decisão (cfr.recurso por oposição de acórdãos previsto no artº.284, do C.P.P.T.; recurso de revista consagrado no artº.150, do C.P.T.A.), a alegada nulidade de acórdão ou o pedido da sua reforma deve ser arguida como fundamento de eventual recurso ordinário a interpor pelo requerente, sob pena de a decisão transitar em julgado e o vício em causa se considerar sanado (cfr.artºs.615, nº.4, e 616, nº.2, do C.P.Civil).

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