Tribunal da Relação de Évora

2414/13.7TBFAR.E1

Data
2014-03-27
Relator
PAULO AMARAL
Meio processual
APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
2 documento(s)

Sumário

I- Embora o formulário de requerimento executivo, a que alude o artigo 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, não contenha um campo específico para o exequente indicar o seu pedido, o certo é que ele decorre directamente da espécie de execução que se pretende instaurar, bem como da própria liquidação que é apresentada. II- A causa de pedir no processo de execução consiste no próprio título executivo, documento onde constam as razões do pedido. Sumário do relator

Texto integral (829 palavras)

Acordam no Tribunal da Relação de Évora B…, S.A. propôs a presente execução ordinária contra A...LDA., P…, A…, E… e R… . Fundamentou a execução numa livrança subscrita pela executada e avalizada pelos demais.* O requerimento inicial foi indeferido liminarmente por força do seguinte despacho: «Analisado o requerimento executivo, verifica-se que a exequente não deduziu qualquer pedido (de pagamento) contra os executados, nem concretizou a causa de pedir. «Sendo, por isso, aquele inepto — cfr. art.ºs 10.º/6, 186.º/1 e 2 a), 576.º/1 e 2, 577.º, b), 724.º/1, e) e f), e 726.º/1, 2, b), do CPC. «Pelo que, indefiro liminarmente o requerimento executivo».* Deste despacho vem interposto o presente recurso cujas conclusões, no fundamental, são as seguintes: A livrança que constitui título executivo nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 703.º do CPC, delimita o fim e os limites da acção, expondo sucintamente os factos que fundamento o pedido e por isso preenchendo o formalismo previsto na alínea e) do n.º 1 do art.º 724.º CPC A Doutrina quer a Jurisprudência têm considerado, que a causa de pedir é o facto jurídico de que emerge o direito do autor e fundamenta a sua pretensão, assim, a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido apenas é verdadeiramente necessária quando não resultem do título, não faz qualquer sentido invocar-se a exposição dos factos. Conclui-se que não carece a Exequente de expor os factos que fundamento o seu pedido porquanto os mesmos constam, exclusivamente, do título executivo. Mais se surpreende ora Apelante que o tribunal a quo tenha indeferido o Requerimento Executivo com fundamento na falta de formulação de pedido, quando o mesmo resulta da especificidade de uma execução para pagamento de quantia certa. Conclui-se que o presente Requerimento Executivo preenche todos os requisitos previstos no art.º 724.º do CPC, não padecendo de qualquer ineptidão. A sentença recorrida violou, nomeadamente, o disposto no artigo 724º do Código do Processo Civil, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que admita liminarmente o presente Requerimento Executivo.* Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos.* Os factos a ter em conta são os seguintes: 1- Deu entrada um requerimento executivo onde constam, entre outros, os seguintes elementos: TRIBUNAL COMPETENTE, TÍTULO EXECUTIVO E FACTOS Finalidade: Iniciar Novo Processo Tribunal Competente: Faro - Tribunal Judicial de Faro Forma: Acção Executiva Espécie: Execução Ordinária (Ag. Execução) Valor da Execução: 89.630,12 € (Oitenta e Nove Mil Seiscentos e Trinta Euros e Doze Cêntimos) Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Letras, livranças e cheques [Cível] Título Executivo: Livrança Factos: Constam, exclusivamente, do título Executivo. 2- Sob a rubrica «Liquidação da obrigação», consta o seguinte: Valor Líquido: 89.038,57 € Valor dependente de simples cálculo aritmético: €591,55 Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 € Total: 89.630,12 € Foram calculados juros de mora sobre o capital de € 89.038,57, à taxa legal em vigor, de 4%, desde a data de vencimento da livrança (28/08/2013) até 12/09/2013 e que ascendem a € 146,36, perfazendo o montante global de € 89.184,93, ao qual acrescem juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento. A este valor acresce o montante de €445,19, pela selagem da respetiva livrança. 3- O requerimento executivo vem acompanhado de uma livrança.* O recorrente já perdeu tempo de trabalho nisto; não perderemos muito mais.* Resulta imediatamente do exposto que o recorrente cumpriu o que lhe era determinado pelo no artigo 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto: a utilização do formulário legal para dar início à execução. Tendo cumprido o que esta Portaria obriga, teria o exequente que cumprir algo mais? Não. Sem dúvida que, no requerimento executivo, o exequente deve formular o pedido [art.º 724º, n.º 1, al. f), Cód. Proc. Civil] mas o certo é que o formulário imposto pela Portaria mencionada não contém um campo próprio para esse efeito. No entanto, tal não significa que não exista pedido; ele existe e é constituído pela própria instauração da execução, designadamente, pela espécie de execução que é proposta (para pagamento de quantia certa, como vem referido no art.º 10.º, n.º 6). Além disto, temos a liquidação da obrigação exequenda por meio da qual ficamos a saber quanto o exequente pretende do executado. Ou existirá alguma dúvida sobre o que pretende o exequente? A cobrança da obrigação que lhe é devida, claro.* Em relação à causa de pedir, é sabido que, no processo executivo, ela consiste no próprio título dado à execução. No caso dos autos, é uma livrança subscrita pela executada e avalizada pelos demais sendo que são estes os factos (incluindo, claro, a data de vencimento) que fundamentam o pedido. Não se vê, pois, que o requerimento inicial seja omisso quanto à causa de pedir.* Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, julga-se o recurso procedente e admite-se o requerimento executivo apresentado pelo recorrente, devendo a execução prosseguir os demais termos. Sem custas. Évora, 27 de Março de 2014 Paulo Amaral Rosa Barroso José Lúcio

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