1259/08.0TBGRD.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
análise crítica, relevaram para a formação da sua convicção, expondo o processo lógico e racional que seguiu, por ser esta a única forma de tornar possível o controlo da razoabilidade
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
análise crítica, relevaram para a formação da sua convicção, expondo o processo lógico e racional que seguiu, por ser esta a única forma de tornar possível o controlo da razoabilidade
Relator: MANUEL BARGADO
adequado para o estabelecer é utilizar desde logo a equidade (entre outras razões por racionalidade de meios), dentro dos limites que o tribunal tenha disponíveis para o efeito
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
oral (declarações, depoimentos e esclarecimentos gravados). 3 - A livre convicção é, hoje, uma concepção racional de livre convicção na busca da verdade factual, com dois corolários: o juiz aprecia livremente
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
pensantes, onde deveria reinar a calma e o equilíbrio, acima de tudo a racionalidade, a experiência e o saber, ou este feito daquela. II - Se o tribunal recorrido
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
prova livre ou prova moral - artigo 127º do C.P.P. - é, hoje, uma concepção racional de livre convicção na busca da verdade factual, com dois corolários: 1 – Regra geral o juiz
Relator: SÉRGIO CORVACHO
indirecta, através da prova de outros factos dos quais aqueles possam ser racionalmente inferidos, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. II – A acção levada
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
terreno” e “terrenos”. II. Para efeitos de loteamento urbano, por princípio até lógico e racional, há o “terreno” e não “partes urbanizáveis” e “partes não urbanizáveis do terreno ... lotear. III. O art. 41º RJUE não impede de todo a disciplina jurídica concreta racional que referimos estar contida no PDM-Seixal. Só assim não será se o ordenamento jurídico
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Código de Processo Penal é aplicável não só à convicção livre e racional do juiz enquanto processo interior mas racional de convicção e posterior motivação, também à apreciação probatória feita
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
conceito indeterminado é matéria de interpretação jurídica e ou de valoração objectiva e racional de acordo com as concepções dominantes; e, como tal, sujeita a controlo jurisdicional
Relator: José Augusto Araújo Veloso
algum convencimento íntimo do julgador, embora sem perder de vista um critério de persuasão racional, mormente no que respeita à prova pessoal, em que relevam as condições que permitiram aferir
Relator: Antero Pires Salvador
acerca de cada facto, sendo que, na formação dessa convicção, não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que, em caso algum, podem ser importados para
Relator: Antero Pires Salvador
facto para os casos em que a mesma seja arbitrária, por não se mostrar racionalmente fundada ou em que for evidente, segundo as regras da ciência, da lógica
Relator: PEDRO VERGUEIRO
alegação da Recorrente não comporta elementos que permitam colocar em crise o processo racional da própria decisão, sendo de notar que o Tribunal recorrido não deixou de ponderar os elementos
Relator: PEDRO VERGUEIRO
alegação dos Recorrentes não comporta elementos que permitam colocar em crise o processo racional da própria decisão, sendo de notar que o Tribunal recorrido não deixou de ponderar os elementos
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
velho regime para as “velhas situações de doenças profissionais”. Neste contexto, não seria coerente, racional e justo operar uma distinção com base apenas na data do diagnóstico final sem levar
Relator: HENRIQUE ANTUNES
igualdade, na sua vida. V- A vontade manifestada pela criança – desde que seja racional e genuinamente sua e se mostre conforme com o seu interesse, objectivamente apreciado – é, decerto
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
procedimento reflexivo em que os actos, contratos e regulamentos, apareçam dotados de racionalidade. II- É através desse procedimento que se respiga a maior ou menor relevância dos argumentos
Relator: Antero Pires Salvador
acerca de cada facto, sendo que, na formação dessa convicção, não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que, em caso algum, podem ser importados para
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para