Tribunal Central Administrativo Sul

09940/13

Data
2013-11-21
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

I. Se certa área se integra em classe “espaços agrícolas e florestais”, então não é passível de loteamento urbano à luz do PDM do Seixal. Portanto, se não é passível de loteamento também não pode ser considerada terreno a lotear. Não se faz a distinção entre “áreas de terreno” e “terrenos”. II. Para efeitos de loteamento urbano, por princípio até lógico e racional, há o “terreno” e não “partes urbanizáveis” e “partes não urbanizáveis do terreno” que se pretende lotear. III. O art. 41º RJUE não impede de todo a disciplina jurídica concreta racional que referimos estar contida no PDM-Seixal. Só assim não será se o ordenamento jurídico o disser ou permitir expressamente

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