Tribunal Central Administrativo Norte

00115/04.6BEMDL

Data
2013-02-08
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem». III. Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o art. 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto. IV. Presentes no caso concreto os elementos probatórios produzidos nos autos [depoimentos testemunhais (gravados) e demais documentação inserta nos autos], a indevida/ilegal consideração de meio probatório no julgamento, tem-se como procedente o imputado erro de julgamento de facto quanto ao item em crise. V. Não se afigura questionável a existência dum dever geral de diligência e cuidado por parte da unidade de saúde na conservação das suas instalações para uma utilização normal e sem perigo dos utentes que ali se deslocam. VI. A omissão desse dever faz incorre-la em responsabilidade civil extracontratual pelos danos causados a utente que, ali se tendo deslocado, veio a escorregar, desequilibrar-se e cair desamparada no chão, chão esse que estava escorregadio sem que tal estado do piso estivesse sinalizado ou com aviso que alertasse para o perigo dum piso escorregadio, nem que existissem, nomeadamente, estruturas ou tapetes em rede ou outro tipo de materiais que assegurassem uma circulação em segurança.* * Sumário elaborado pelo Relator

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