1284/12.7TBPTM.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
decisão da autoridade administrativa não é nenhuma sentença, nem se rege pelas obrigações de forma e conteúdo descritas no art.º 374.º do Código de Processo Penal, designadamente quanto
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Relator: MARTINHO CARDOSO
decisão da autoridade administrativa não é nenhuma sentença, nem se rege pelas obrigações de forma e conteúdo descritas no art.º 374.º do Código de Processo Penal, designadamente quanto
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- A decisão administrativa no âmbito de um processo contraordenacional deve conter
Relator: JORGE DIAS
válida a decisão da autoridade administrativa que assenta na análise do relatório e nos fundamentos de facto e de direito dele constantes e dados como reproduzidos, contanto que os mesmos
Relator: MARTINHO CARDOSO
pelo tribunal da 1.ª Instância do teor da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, aquele tribunal pode dar como provados factos constantes da decisão da autoridade administrativa
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
administrativa, do direito a pronunciar-se sobre esses mesmos elementos, abarcando na sua defesa os aspetos de direito e de facto, omitidos na notificação mas presentes na decisão administrativa condenatória ... dado resultar do auto de notícia que foram estes que suscitaram a intervenção da autoridade policial, e os autos não configuram situação de facto que reflita um quadro de acentuada
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I. A desnecessidade da audiência de julgamento, que leva à decisão por
Relator: CORREIA PINTO
requerimento apresentado as alegações que fundamentam a sua pretensão e oposição à decisão da autoridade administrativa e as respectivas conclusões, não obsta à admissão da peça impugnatória o facto ... esta estar (indevidamente) dirigida, com a denominação “alegações de defesa”, à autoridade administrativa
Relator: JOAQUIM CONDESSO
decisão, com indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima, impõe à autoridade administrativa uma maior ponderação, ínsita na necessidade racionalização do processo lógico e valorativo que conduziu ... deve ser decidida a absolvição da instância, mas sim a remessa do processo à autoridade administrativa para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório
Relator: José Augusto Araújo Veloso
administrado a conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitem à autoridade administrativa conformar-lhe negativamente a sua esfera jurídica; III. O artigo 27º, nº1 alínea
Relator: José Augusto Araújo Veloso
obrigação de fundamentar a decisão administrativa surge como concretização da obrigação geral de fundamentação dos actos administrativos, que, de forma expressa e acessível devem dar a conhecer aos respectivos destinatários ... administrado a conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitem à autoridade administrativa conformar-lhe negativamente a sua esfera jurídica; III. Fundamentar é enunciar explicitamente as razões
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
objecto apenas o prazo de dedução da impugnação judicial das decisões condenatórias proferidas pelas autoridades administrativas no âmbito do procedimento das contra-ordenações, e o prazo de 20 dias
Relator: CORREIA PINTO
princípio e por si só, a validade das notificações que lhe foram dirigidas, pela autoridade administrativa, nos termos previstos no artigo 14.º da Lei n.º 25/2006
Relator: JOAQUIM CONDESSO
encontrando consagração genérica no artº.13, da C.R.Portuguesa. Por sua vez, a vinculação das autoridades administrativas ao princípio da igualdade encontra consagração no artº.266, nº.2, do diploma fundamental
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
artº 128º do CPTA a proibição de executar, impondo à autoridade administrativa que, pretendendo obstar a tal efeito legal, emita, no prazo de 15 dias, Resolução Fundamentada, em que reconheça
Relator: PEDRO VERGUEIRO
fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
judicial previsto no art. 64 que incidiu sobre a impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa. Não abrange a execução das coimas. II – A oposição à execução da coima segue
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Pedindo o autor na ação administrativa comum a condenação dos réus a reconhecer o seu direito de propriedade e a restituição de uma parcela de terreno, correspondente à parcela sobrante ... administrativas será aquele que envolva uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo, assim como aquele que se inscreva em relações que conferem poderes de autoridade
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
artigo 51º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. Para que um acto administrativo seja confirmativo de outro, é necessário, além da identidade dos sujeitos ... parte, do Código de Processo Civil). 6. Em particular nas acções administrativas especiais cabe ao autor o ónus de indicar na petição inicial “os factos e as razões de direito
Relator: JOAQUIM CONDESSO
como requisito a autorização de acesso à informação bancária do requerente e dos respectivos administradores ou gerentes, incidente sobre o exercício em que ocorreu a transmissão e o anterior ... situações em que o sigilo bancário pode ser afastado por via administrativa, por parte das autoridades fiscais, sempre que estejam em causa situações de suspeita de fraude ou evasão fiscal
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. IV. Um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será aquele ... relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal, assim como aquele que se inscreva em relações que conferem poderes de autoridade ou impõem restrições de interesse público