Tribunal Central Administrativo Sul
I. Tendo sido alegada a evidência da pretensão formulada no processo principal e sido requerido o decretamento da providência à luz do critério previsto na alínea a), do nº 1 do artº 120º do CPTA, enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, a decisão que omita o conhecimento de tal requisito de decretamento da providência cautelar, decidindo a pretensão requerida apenas à luz da alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA. II. Conhecendo o Tribunal, em substituição, nos termos do artº 149º do CPTA, mediante o conhecimento perfunctório, de facto e de direito, dos fundamentos de ilegalidade, deve concluir-se pela falta de evidência, quando não resultar patente ou notório das razões invocadas pelas requerentes, decorrente da complexidade do litígio, assente em alegados incumprimentos contratuais ocorridos em sede de execução de contrato de empreitada de obras públicas e na pendência de instância arbitral que decidirá o mérito do litígio. III. Consagra o nº 1 do artº 128º do CPTA a proibição de executar, impondo à autoridade administrativa que, pretendendo obstar a tal efeito legal, emita, no prazo de 15 dias, Resolução Fundamentada, em que reconheça que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. IV. O prazo legal de 15 dias consiste no prazo máximo para a emissão da Resolução Fundamentada e para a sua apresentação a juízo. V. A Resolução Fundamentada datada dentro do prazo de 15 dias, mas que seja enviada ao Tribunal após esse prazo, será ilegal, por extemporaneidade, tornando ineficazes os actos de execução que ao seu abrigo tenham sido praticados.
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