16 resultados nos descritores e sumários

  1. TCASsó sumário

    05265/11

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    nulidade da decisão judicial devido a excesso de pronúncia. 6. O princípio da proporcionalidade condiciona toda a actividade administrativa a qual está vinculada à sua observância (cfr.art ... L.G.Tributária, tendo expresso desenvolvimento no artº.46, do C.P.P.tributário. O princípio da proporcionalidade obriga a Administração Tributária a abster-se da imposição aos contribuintes de obrigações procedimentais

  2. TCASsó sumário

    05533/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante. 14. O princípio da proporcionalidade, é explicitado como princípio material informador e conformador da actividade administrativa, no artº

  3. TCASsó sumário

    05478/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    Tributário. 2. Este regime é, obviamente, uma manifestação dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, os quais sempre devem presidir à constituição da garantia e sua manutenção, durante as vicissitudes ... factos negativos deverá ter como corolário somente, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes

  4. TCASsó sumário

    09076/12

    Relator: BENJAMIM BARBOSA

    genéricos visa garantir e efectivar, leva à sua exclusão por aplicação do princípio da proporcionalidade e também porque o exercício simultâneo de ambos os direitos não é possível

  5. TCASsó sumário

    08444/12

    Relator: RUI PEREIRA

    causar danos desproporcionados, com o que se dá expressão, neste contexto, ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou da proibição do excesso. III – O preenchimento dos requisitos da alínea

  6. TCASsó sumário

    05329/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    factos negativos deverá ter como corolário somente, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes