05533/12
Relator: JOAQUIM CONDESSO
15/1. 11. A taxa situa-se apenas no domínio dos serviços públicos divisíveis. Na verdade, existem actividades públicas ditas indivisíveis, dado que o benefício para os particulares das mesmas resultante ... aparecimento da taxa pode consistir na prestação de uma actividade pública, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares (cfr.art
- LEGITIMIDADE PARA RECORRER (“AD RECURSUM”)
- PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE POSTERIOR À LIQUIDAÇÃO
- OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”). CONCEITO E ÂMBITO DESTA NULIDADE
- NULIDADES PROCESSUAIS SECUNDÁRIAS
- O FORNECIMENTO DE GÁS É CONSIDERADO UM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL
- A DEFINIÇÃO DOS BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO E O SEU REGIME INSEREM-SE NA RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA A.R