Tribunal Central Administrativo Norte
00102/07.2BEMDL
- Data
- 2012-02-02
- Relator
- Fernanda Esteves
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I. Apesar de a caducidade do direito à liquidação não ser do conhecimento oficioso e não vir invocada pelas partes, nada obstava a que, tendo tal questão sido suscitada pelo Ministério Público, o tribunal recorrido dela conhecesse. II. Previamente à decisão que julgou procedente a questão suscitada ex novo no parecer do Ministério Público, impunha-se a notificação à Recorrente do conteúdo de tal parecer. III. A obrigatoriedade de tal notificação destina-se a salvaguardar o princípio do contraditório consagrado expressamente no artigo 3º, nº 3 do CPC, também aplicável ao processo judicial tributário e que se destina a impedir que seja proferida decisão sem que seja dada oportunidade a qualquer das partes de se fazer ouvir. IV. A omissão dessa notificação e a consequente inobservância do princípio do contraditório, é susceptível de influir no exame e na decisão da causa e, como tal, consubstancia uma nulidade processual enquadrável no artigo 201º, nº 1 do CPC.* * Sumário elaborado pelo Relator
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