239/09.3TBVRS.E1
Relator: MATA RIBEIRO
1 – No âmbito da ação interposta para fixação de prazo a única
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Relator: MATA RIBEIRO
1 – No âmbito da ação interposta para fixação de prazo a única
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
estabelecer-se da seguinte forma: se no processo subsequente nada de novo há a decidir relativamente ao decidido no processo precedente (os objectos de ambos os processos coincidem integralmente, nenhuma ... jurisdicionalmente valorada), verifica-se a excepção de caso julgado; se, pelo contrário, o objecto do processo precedente não abarca esgotantemente o objecto do processo subsequente e neste existe extensão não
Relator: JORGE JACOB
matéria de devolução de questões prejudiciais para processo não penal, o legislador optou por um regime de discricionariedade juridicamente vinculada. II - O critério legal que vincula esse poder discricionário assenta ... questão prejudicial poder ser tratada como questão juridicamente autónoma, susceptível de constituir objecto de um processo específico; d) A sua “anterioridade” relativamente à questão prejudicada significa que a questão prejudicial
Relator: ANA BARATA BRITO
tencionavam comercializar em Portugal, tendo então ali sido detidos e julgados, os factos objecto do processo espanhol não podem integrar simultaneamente o processo português. 3. Mas tais factos também não
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Não extravasa o objecto do pedido de suspensão de eficácia - do acto de um órgão municipal que determinou a cessação da utilização de um prédio municipal por parte ... providência, ao abrigo do disposto n.º 3 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais. 2. É de conceder a suspensão da eficácia do acto
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Inexiste a nulidade da sentença por condenação em objeto diverso se
Relator: RUI PEREIRA
CPTA, apenas seguem a forma da acção administrativa comum “os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código ... competente acção administrativa especial, por ser esta a forma que seguem “os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos” [cfr. artigo 46º
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
valoração de acordo com os critérios legais – deixa o julgador (objectivo e distanciado do objecto do processo) num estado em que permanece como razoavelmente possível mais do que uma versão
Relator: JOAQUIM CONDESSO
alegado carácter arbitrário dos fundamentos que originaram a liquidação dos tributos objecto deste processo não foram apresentados na p.i., igualmente não constituindo matéria de conhecimento oficioso. 4. O erro ... Sendo que, no caso concreto, a legitimidade da C.M.Sintra para liquidar as taxas objecto do presente processo se baseia nos artºs.238, nº.4, e 241, da C. R. Portuguesa
Relator: COELHO DA CUNHA
natureza análoga. II- Sequem a forma de acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreve no âmbito da jurisdição administrativa, e nos quais ... 37º nº1 do C.P.T.A.). III- Seguem a forma da acção administrativa especial (…) os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos ou normas administrativas
Relator: RUI PEREIRA
forma de processo determina-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, que mais não é do que o efeito jurídico, a finalidade ou resultado ... regime do processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos, o objecto do processo não se limita à estrita observância do dever de executar o julgado, permitindo
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
recorrível a decisão «final» proferida em 1.ª instância que conhece «do objecto do processo», incluindo nulidade relativa à fase administrativa dos autos, desde que a coima aplicada ao arguido
Relator: MARTINHO CARDOSO
objecto do processo só se fixa com a acusação, pelo que, no âmbito de busca domiciliária judicialmente autorizada, os órgãos de polícia criminal podem proceder a apreensões de objectos
Relator: Fernanda Esteves
Sendo o objecto do processo o acto de indeferimento da prestação de garantia sob a forma de fiança e não tendo tal acto sido anulado ou revogado pela administração tributária ... Apesar não vir expressamente prevista no artigo 199º do Código de Procedimento e de Processo Tributário não ocorre qualquer obstáculo legal a que a garantia a prestar em sede
Relator: JOAQUIM CONDESSO
aplicação no âmbito do procedimento tributário, que não do processo judicial tributário, como é o processo de execução fiscal (cfr.artº.103, da L.G. Tributária), assim não tendo aplicação ... legitimidade processual se deve basear no interesse em demandar ou contradizer, face ao objecto inicial do processo, individualizado pela relação material controvertida tal como o A. a configura
Relator: ANA BACELAR CRUZ
cognitivos cumpriu, através da investigação, a totalidade do thema probandum, que parte do objecto do processo (thema decidendum), pela via da vinculação temática, exigente de total apreciação. E não pode
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
notificação judicial avulsa é um acto-fim, pois a notificação é o próprio objecto do processo que se esgota na notificação avulsa. 2. Integra-se numa sucessão de actos jurídicos
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
processual regulado no art. 131º CPTA é “apenas” um incidente cautelar dentro do processo cautelar, cujo objectivo é evitar o periculum in mora do próprio processo cautelar. 2. O despacho
Relator: FRANCISCO XAVIER
arresto prévio dos bens do devedor, que entretanto foram penhorados noutro processo, bens esses objecto do concurso de credores. III – Na acção referida no nº 4 e 5 do artigo ... Código de Processo Civil são réus o exequente e os credores interessados, entendendo-se como tais, os que tiverem garantia real sobre os bens penhorados também objecto de garantia
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Sendo que, no caso concreto, a legitimidade da C.M.Cascais para liquidar as taxas objecto do presente processo se baseia nos artºs.238, nº.4, e 241, da C. R. Portuguesa