33 resultados

  1. TCASsó sumário

    05089/09

    Relator: RUI PEREIRA

    84/99, de 19/3, deve ser interpretado no sentido de que cada sindicato tem legitimidade para defender processualmente os direitos e interesses legalmente protegidos de cada trabalhador relativamente ao período temporal

  2. TCASsó sumário

    08224/11

    Relator: CRISTINA DOS SANTOS

    seja por qualquer das entidades a que o artº 9º nº 2 CPTA atribui legitimidade – cfr. artºs. 130º nº 1 e 73º nº 2 CPTA. 2. Para efeitos de desaplicação ... caso concreto de norma imediatamente operativa, o artº 73º nº 2 CPTA confere legitimidade, apenas, a quem possa ser directamente abrangido pelo campo de aplicação da norma, ou seja

  3. PGR-CC

    Parecer n.º 4/2012

    Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita

    pelos presidentes do Conselho de Administração da TAP e da Direção do Sindicato dos Pilotos de Aviação Civil (SPAC) foi elaborado no quadro das negociações desenvolvidas entre as duas entidades ... Conselho de Administração da TAP e a Direção do SPAC não tinham legitimidade para representar, respetivamente, o Estado e os pilotos num contrato promessa relativo à alienação de ações

  4. DR-I

    Declaração de Retificação n.º 73/2012

    29/2006, de 15 de fevereiro, onde se lê: Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Comissão de «3 — Para os efeitos do número anterior ... geral os montantes dos de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do incentivos à garantia de potência, os sobrecustos da produ- Sindicato dos Oficiais de Justiça. ção de eletricidade

  5. DR-I

    Aviso n.º 149/2012

    Aviso n.º 149/2012 Tradução Por ordem superior se torna público que

  6. DR-I

    Aviso n.º 135/2012

    Aviso n.º 135/2012 seu Programa, a reapreciar o Regulamento Emolumentar Por

  7. DR-I

    Lei n.º 29/2012

    Lei n.º 29/2012 a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 9 de agosto b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Primeira