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Lei n.º 29/2012
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 9 de agosto b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o regime jurídico de entrada, permanência, saída e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e afastamento de estrangeiros do território nacional f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A Assembleia da República decreta, nos termos da h) Diretiva n.º 2008/115/CE, do Parlamento Europeu
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa a normas
e procedimentos comuns nos Estados membros para o
Artigo 1.º regresso de nacionais de países terceiros em situação
Objeto
irregular;
i) Diretiva n.º 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de
O presente diploma altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de maio, relativa às condições de entrada e de residência
julho, que aprova o regime jurídico de entrada, perma- de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego
nência, saída e afastamento de estrangeiros do território altamente qualificado;
nacional, implementa a nível nacional o Regulamento (CE) j) Diretiva n.º 2009/52/CE, do Parlamento Europeu
n.º 810/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas
4192 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
mínimas sobre sanções e medidas contra empregadores de um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto
de nacionais de países terceiros em situação irregular; de proteção subsidiária;
k) Diretiva n.º 2011/51/UE, do Parlamento Europeu t) ‘Qualificações profissionais elevadas’ as qualifica-
e do Conselho, de 11 de maio, que altera a Diretiva ções comprovadas por um diploma de ensino superior
n.º 2003/109/CE, do Conselho, de modo a alargar o ou por um mínimo de cinco anos de experiência pro-
seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção fissional de nível comparável a habilitações de ensino
internacional; superior que seja pertinente na profissão ou setor es-
l) Diretiva n.º 2011/98/UE, do Parlamento Euro- pecificado no contrato de trabalho ou na promessa de
peu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa a um contrato de trabalho;
procedimento de pedido único de concessão de uma u) ‘Regresso’ o retorno de nacionais de Estados ter-
autorização única para os nacionais de países terceiros ceiros ao país de origem ou de proveniência decorrente
residirem e trabalharem no território de um Estado de uma decisão de afastamento ou ao abrigo de acordos
membro e a um conjunto de direitos para os trabalha- de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras
dores de países terceiros que residem legalmente num Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do
Estado membro. cidadão estrangeiro e no qual seja aceite;
v) [Anterior alínea p).]
2— ..................................... w) [Anterior alínea q).]
x) [Anterior alínea r).]
Artigo 3.º y) [Anterior alínea s).]
z) [Anterior alínea t).]
[...] aa) [Anterior alínea u).]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . bb) ‘Espaço equiparado a centro de instalação tem-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . porária’ o espaço próprio criado na zona internacional
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de aeroporto português para a instalação de passageiros
d) ‘Atividade de investimento’ qualquer atividade não admitidos em território nacional e que aguardam
exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que o reembarque.
conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma
das seguintes situações em território nacional e por um Artigo 5.º
período mínimo de cinco anos: [...]
i) Transferência de capitais no montante igual ou 1— .....................................
superior a 1 milhão de euros;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) Criação de, pelo menos, 30 postos de trabalho;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou su-
c) Protocolos e memorandos de entendimento cele-
perior a 500 mil euros. brados entre Portugal e Estados terceiros.
e) ‘Cartão azul UE’ o título de residência que habilita 2— .....................................
um nacional de um país terceiro a residir e a exercer,
em território nacional, uma atividade profissional su- Artigo 8.º
bordinada altamente qualificada;
f) [Anterior alínea d).] [...]
g) ‘Condições de trabalho particularmente abusivas’ 1 — O acesso à zona internacional dos aeroportos,
as condições de trabalho, incluindo as que resultem em escala ou em transferência de ligações internacio-
de discriminações baseadas no género ou outras, que nais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obri-
sejam manifestamente desproporcionais em relação às gação de visto de escala, nos termos da presente lei, fica
aplicáveis aos trabalhadores empregados legalmente e condicionada à titularidade do mesmo.
que, por exemplo, sejam suscetíveis de afetar a saúde 2— .....................................
e a segurança dos trabalhadores ou sejam contrárias à 3— .....................................
dignidade da pessoa humana; 4— .....................................
h) [Anterior alínea e).] 5— .....................................
i) ‘Decisão de afastamento coercivo’ o ato administra- 6— .....................................
tivo que declara a situação irregular de um nacional de 7 — Podem ser concedidos vistos de curta duração
país terceiro e determina a respetiva saída do território nos postos de fronteira marítima, nos termos previstos
nacional; na presente lei.
j) [Anterior alínea f).]
k) [Anterior alínea g).] Artigo 9.º
l) [Anterior alínea h).]
[...]
m) [Anterior alínea i).]
n) [Anterior alínea j).] 1— .....................................
o) [Anterior alínea l).] 2— .....................................
p) [Anterior alínea m).] 3— .....................................
q) [Anterior alínea n).] 4— .....................................
r) [Anterior alínea o).] 5— .....................................
s) ‘Proteção internacional’ o reconhecimento por um 6 — Podem ainda sair do território português os ci-
Estado membro de um nacional de um país terceiro ou dadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4193
com documento de viagem para afastamento coercivo 4— .....................................
ou expulsão judicial de cidadão nacional de Estado 5— .....................................
terceiro. 6— .....................................
7— .....................................
Artigo 12.º
[...] Artigo 36.º
1— ..................................... [...]
2 — A aceitação do termo de responsabilidade refe-
rido no número anterior depende da prova da capacidade Com exceção dos casos a que se referem as alíneas a),
financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoria- c) e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 33.º, não pode ser
mente o compromisso de assegurar: recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Tenham a seu cargo filhos menores de naciona-
lidade portuguesa ou estrangeira, neste caso com re-
sidência legal em Portugal, sobre os quais exerçam
3 — O previsto no número anterior não exclui a res-
efetivamente as responsabilidades parentais e a quem
ponsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º
assegurem o sustento e a educação.
e 198.º-A, desde que verificados os respetivos pressu-
postos.
4— ..................................... Artigo 40.º
5 — O modelo do termo de responsabilidade é apro- [...]
vado por despacho do diretor nacional do SEF.
6 — O SEF assegura a implementação de um sistema 1— .....................................
de registo e arquivo dos termos de responsabilidade 2 — Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido re-
apresentados, sem prejuízo das normas aplicáveis em cusada a entrada em território nacional é garantido, em
matéria de proteção de dados pessoais. tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advo-
gado, a expensas do próprio ou, a pedido, à proteção
Artigo 17.º jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a Lei
n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a no-
[...] meação de defensor do arguido para diligências urgentes.
1— ..................................... 3— .....................................
4 — Sem prejuízo da proteção conferida pela lei
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do asilo, é igualmente garantido ao cidadão que seja
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . objeto de decisão de recusa de entrada a observância,
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com as necessárias adaptações, do regime previsto no
d) Documento de viagem para afastamento coercivo artigo 143.º
ou expulsão judicial de cidadãos nacionais de Estados
terceiros; Artigo 42.º
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
2— ..................................... 1— .....................................
2— .....................................
Artigo 27.º
a) O número, o tipo, a data de emissão e a validade
Documento de viagem para afastamento ou expulsão do documento de viagem utilizado;
de cidadãos nacionais de Estados terceiros
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Ao cidadão nacional de Estado terceiro objeto c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
judicial e que não disponha de documento de viagem é e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
emitido um documento para esse efeito. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 33.º
[...]
3— .....................................
4— .....................................
1— .....................................
a) Que tenham sido objeto de uma decisão de afasta- Artigo 45.º
mento coercivo ou de expulsão judicial do país; [...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
.........................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Visto de escala aeroportuária;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) (Revogada.)
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4194 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
Artigo 46.º 3— .....................................
[...]
Artigo 52.º
1 — Os vistos de escala aeroportuária e de curta du-
[...]
ração podem ser válidos para um ou mais Estados partes
na Convenção de Aplicação. 1— .....................................
2— ..................................... 2— .....................................
3— .....................................
Artigo 47.º 4— .....................................
Visto individual
5— .....................................
6 — Sempre que o requerente seja objeto de interdi-
1— ..................................... ção de entrada emitida por um Estado parte ou Estado
2 — (Revogado.) associado na Convenção de Aplicação do Acordo de
3 — Os vistos concedidos no estrangeiro são conce- Schengen, este deve ser previamente consultado de-
didos sob a forma individual. vendo os seus interesses ser tidos em consideração, em
4 — (Revogado.) conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção.
5 — (Revogado.)
Artigo 53.º
Artigo 48.º
[...]
[...]
1— .....................................
1— ..................................... 2— .....................................
3— .....................................
a) As embaixadas e os postos consulares de carreira
4— .....................................
portugueses, quando se trate de vistos de escala aero-
5— .....................................
portuária ou de curta duração solicitados por titulares de
6 — Os pareceres necessários à concessão de vistos,
passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais
quando negativos, são vinculativos, sendo emitidos no
ou de documentos de viagem emitidos por organizações
prazo de sete dias, no caso dos vistos de curta duração ou
internacionais;
de 20 dias, nos restantes casos, findo o qual a ausência
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de emissão corresponde a parecer favorável.
2— .....................................
Artigo 54.º
Artigo 49.º [...]
Visto de escala aeroportuária 1— .....................................
1 — O visto de escala aeroportuária destina-se a per- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mitir ao seu titular, quando utilize uma ligação inter- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nacional, a passagem por um aeroporto de um Estado c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
parte na Convenção de Aplicação. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O titular do visto de escala aeroportuária apenas e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tem acesso à zona internacional do aeroporto, devendo f) Permanecer em território nacional por perío-
prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave, dos superiores a três meses, em casos excecionais,
de harmonia com o título de transporte. devidamente fundamentados, designadamente para
3— ..................................... frequência de programa de estudo em estabelecimento
4— ..................................... de ensino, intercâmbio de estudantes, estágio pro-
fissional não remunerado ou voluntariado, de dura-
Artigo 50.º ção igual ou inferior a um ano, ou para efeitos de
cumprimento dos compromissos internacionais no
(Revogado.) âmbito da Organização Mundial de Comércio e dos
Artigo 51.º decorrentes de convenções e acordos internacionais
de que Portugal seja Parte, em sede de liberdade de
[...]
prestação de serviços;
1 — O visto de curta duração destina-se a permitir a g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
entrada em território português ao seu titular para fins
que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não 2 — O visto de estada temporária é válido por quatro
justifiquem a concessão de outro tipo de visto, desig- meses e para múltiplas entradas em território nacional,
nadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 56.º
ou acompanhamento de familiares que sejam titulares 3— .....................................
de visto de estada temporária.
2 — O visto pode ser concedido com um prazo de Artigo 59.º
validade de um ano e para uma ou mais entradas, não
[...]
podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a du-
ração total das estadas sucessivas exceder 90 dias em 1— .....................................
cada 180 dias a contar da data da primeira passagem de 2— .....................................
uma fronteira externa. 3— .....................................
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4 — O Instituto do Emprego e da Formação Profis- tenha podido solicitar um visto à autoridade competente,
sional, I. P., bem como os respetivos departamentos de desde que o interessado:
cada região autónoma, mantêm um sistema de informa-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ção permanentemente atualizado e acessível ao público,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
através da Internet, das ofertas de emprego abrangidas
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pelo n.º 1, divulgando-as por iniciativa própria ou a
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pedido das entidades empregadoras ou das associações
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de imigrantes reconhecidas como representativas das
comunidades imigrantes pelo ACIDI, I. P., nos termos
2 — O visto de curta duração emitido ao abrigo do
da lei.
número anterior só pode ser concedido para uma entrada
5— .....................................
e a sua validade não deve ultrapassar 15 dias.
6— .....................................
3— .....................................
7— .....................................
8— .....................................
Artigo 77.º
9— .....................................
[...]
Artigo 61.º 1— .....................................
[...] 2— .....................................
3— .....................................
1 — É concedido visto de residência para efeitos 4— .....................................
de realização de investigação científica a nacionais de 5— .....................................
Estados terceiros que tenham sido admitidos como es- 6 — Sempre que o requerente seja objeto de interdi-
tudantes de ensino superior ao nível de doutoramento ção de entrada emitida por um Estado parte ou Estado
ou como investigadores a colaborar num centro de in- associado na Convenção de Aplicação do Acordo de
vestigação reconhecido pelo Ministério da Educação e Schengen, este deve ser previamente consultado de-
Ciência, nomeadamente através de contrato de trabalho vendo os seus interesses ser tidos em consideração, em
ou promessa de contrato de trabalho, de um contrato conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção.
ou proposta escrita de prestação de serviços ou de uma
bolsa de investigação científica. Artigo 78.º
2 — É igualmente concedido visto de residência para
[...]
o exercício de uma atividade docente num estabeleci-
mento de ensino superior ou uma atividade altamente 1— .....................................
qualificada a nacionais de Estados terceiros que dis- 2— .....................................
ponham de adequada promessa de contrato ou de um
contrato de prestação de serviços. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos
d) Não tenham sido condenados em pena ou penas
pelo presente artigo não é aplicável o regime previsto
que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano
no artigo 59.º
de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime
doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou
Artigo 64.º por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou
[...] por criminalidade especialmente violenta ou altamente
organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.
Sempre que no âmbito da instrução de um pedido
de visto de residência para efeitos de reagrupamento
3— .....................................
familiar o SEF emitir parecer favorável nos termos
4— .....................................
da presente lei, deve ser facultado aos requerentes um
5— .....................................
visto de residência para permitir a entrada em território
6— .....................................
nacional.
7 — O recibo do pedido de renovação de autorização
de residência produz os mesmos efeitos do título de
Artigo 66.º residência durante um prazo de 60 dias, renovável.
[...] 8— .....................................
.........................................
Artigo 80.º
a) (Revogada.) Concessão e renovação de autorização
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de residência permanente
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— .....................................
Artigo 67.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Visto de curta duração
b) Durante os últimos cinco anos de residência em ter-
ritório português não tenham sido condenados em pena
1 — Nos postos de fronteira sujeitos a controlo pode ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem
ser concedido, a título excecional, visto de curta duração um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação
ao cidadão estrangeiro que, por razões imprevistas, não por crime doloso previsto na presente lei ou com ele
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conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade Artigo 97.º
violenta ou por criminalidade especialmente violenta [...]
ou altamente organizada, a respetiva execução tenha
sido suspensa; 1 — É vedado ao titular de autorização de residência
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para participação num programa de voluntariado o exer-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cício de uma atividade profissional remunerada.
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Fora do período consagrado ao programa de
estudos ou findo o estágio profissional não remune-
2— ..................................... rado, sob reserva das regras e condições aplicáveis à
atividade pertinente, os estudantes podem exercer uma
atividade profissional subordinada, nos termos do n.º 1
Artigo 85.º do artigo 88.º, mediante autorização prévia concedida
[...] pelo SEF.
3— .....................................
1— .....................................
a) O seu titular tenha sido objeto de uma decisão de Artigo 106.º
afastamento coercivo ou de uma decisão de expulsão [...]
judicial do território nacional; ou
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— .....................................
4— .....................................
2— ..................................... 5 — Do indeferimento do pedido é enviada cópia,
3— ..................................... com os respetivos fundamentos, ao ACIDI, I. P., e ao
4— ..................................... Conselho Consultivo, sem prejuízo das normas aplicá-
5— ..................................... veis em matéria de proteção de dados pessoais.
6— ..................................... 6— .....................................
7— ..................................... 7— .....................................
8— .....................................
Artigo 88.º Artigo 107.º
[...] [...]
1— ..................................... 1— .....................................
2— ..................................... 2— .....................................
3— ..................................... 3— .....................................
4— ..................................... 4 — Em casos excecionais, nomeadamente de sepa-
5 — O titular de uma autorização de residência para ração judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte
exercício de uma atividade profissional subordinada de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério
pode exercer uma atividade profissional independente, Público pela prática do crime de violência doméstica e
mediante substituição do título de residência, sendo quando seja atingida a maioridade, pode ser concedida
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto uma autorização de residência autónoma antes de de-
no artigo seguinte. corrido o prazo referido no número anterior.
5— .....................................
Artigo 90.º
[...]
Artigo 108.º
[...]
1 — É concedida autorização de residência a na-
cionais de Estados terceiros para efeitos de exercí- 1— .....................................
cio de uma atividade de investigação, uma atividade 2— .....................................
docente num estabelecimento de ensino superior ou 3— .....................................
altamente qualificada que, para além das condições 4— .....................................
estabelecidas no artigo 77.º, preencham um dos se- 5— .....................................
guintes requisitos: 6 — A decisão de cancelamento é comunicada por
via eletrónica ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consul-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tivo, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de
b) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação proteção de dados pessoais.
de serviços compatível com o exercício de uma ativi- 7— .....................................
dade docente num estabelecimento de ensino superior,
ou de contrato de prestação de serviços compatível com Artigo 112.º
uma atividade altamente qualificada;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
1— .....................................
2— ..................................... 2— .....................................
3— ..................................... 3— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4197
4 — Sempre que necessário, é prestada à pessoa refe- c) (Revogada.)
rida no n.º 1 assistência de tradução e interpretação, bem d) (Revogada.)
como proteção jurídica nos termos da Lei n.º 34/2004, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 29 de julho, não sendo aplicável o disposto no n.º 2 f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do seu artigo 7.º
Artigo 122.º Artigo 126.º
[...] [...]
1— ..................................... 1— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Tenha residência legal e ininterrupta em território
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nacional durante os cinco anos imediatamente anterio-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . res à apresentação do requerimento ou, caso se trate
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . beneficiário de proteção internacional, desde a data da
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . apresentação do pedido do qual resultou a concessão
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da proteção internacional;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) [Anterior alínea l).]
l) [Anterior alínea m).] 2— .....................................
m) Que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração 3— .....................................
penal ou contraordenacional grave ou muito grave re- 4— .....................................
ferente à relação de trabalho, nos termos do n.º 2 do 5— .....................................
presente artigo, de que existam indícios comprovados 6— .....................................
pelo serviço com competência inspetiva do ministério 7— .....................................
responsável pela área do emprego, e desde que tenham
denunciado a infração às entidades competentes e com Artigo 127.º
elas colaborem;
n) [Anterior alínea o).] [...]
o) [Anterior alínea p).]
1— .....................................
p) [Anterior alínea q).]
q) Que façam prova da atividade de investimento, nos 2— .....................................
termos a que se refere a alínea d) do artigo 3.º 3 — Sem prejuízo do disposto nos números ante-
riores, deve ser recusado o estatuto de residente de
2 — Para efeitos do disposto na alínea m) do número longa duração com base na proteção internacional
anterior, apenas são consideradas as infrações que se sempre que ocorra revogação, supressão ou recusa de
traduzam em condições de desproteção social, de explo- renovação daquela proteção, nos termos das alíneas a)
ração salarial ou de horário, em condições de trabalho e b) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 27/2008, de 30
particularmente abusivas ou no caso de utilização da de junho, que estabelece as condições e procedimen-
atividade de menores em situação ilegal. tos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e
3 — Nas situações previstas nas alíneas n), o) e p) do os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de
n.º 1 é aplicável, com a devida adaptação, o disposto nos proteção subsidiária.
artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos.
4 — (Anterior n.º 3.) Artigo 129.º
5 — Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe
[...]
de frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico
é cancelada ou não renovada a autorização de residência 1— .....................................
temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e 2— .....................................
do n.º 4. 3 — Sem prejuízo do número anterior, o pedido de
6 — Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe concessão de estatuto de residente de longa duração
de frequentar o ensino secundário ou profissional pode formulado por nacional de Estado terceiro que seja
ser cancelada ou não renovada a autorização de resi- simultaneamente titular de um título UE de longa
dência temporária concedida ao abrigo da alínea b) do duração, emitido por outro Estado membro, é prece-
n.º 1 e do n.º 4. dido de consulta a este, tendo em vista averiguar se
7 — (Anterior n.º 6.) o requerente continua a beneficiar de proteção inter-
nacional.
Artigo 125.º 4 — (Anterior n.º 3.)
[...] 5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
1— ..................................... 7 — (Anterior n.º 6.)
2— ..................................... 8 — (Anterior n.º 7.)
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — (Anterior n.º 8.)
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — (Anterior n.º 9.)
4198 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
Artigo 130.º Artigo 134.º
Título UE de residência de longa duração Fundamentos da decisão de afastamento
coercivo ou de expulsão
1 — Aos residentes de longa duração é emitido um
título UE de residência de longa duração. 1 — Sem prejuízo das disposições constantes de con-
2 — O título UE de residência de longa duração tem venções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que
uma validade mínima de cinco anos, sendo automati- se vincule, é afastado coercivamente ou expulso judicial-
camente renovável, mediante requerimento, no termo mente do território português, o cidadão estrangeiro:
do período de validade. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O título UE de residência de longa duração é b) Que atente contra a segurança nacional ou a ordem
emitido segundo as regras e o modelo uniforme de título pública;
de residência para os nacionais de Estados terceiros, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
em vigor na União Europeia, devendo ser inscrita na d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
rubrica «Tipo de título» a designação «Residente UE e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de longa duração». f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer
4 — Na circunstância de ser emitido título UE de que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona
residência de longa duração a nacional de Estado ter- cometer atos dessa natureza, designadamente no terri-
ceiro que tenha beneficiado de proteção internacio- tório da União Europeia;
nal noutro Estado membro, no título em causa de- g) Que seja detentor de um título de residência válido
verá ser inscrita a observação ‘Proteção internacional ou de outro título que lhe confira direito de permanência
concedida por ... (identificação do Estado membro) em outro Estado membro e não cumpra a obrigação de
em ... (data)’. se dirigir, imediatamente, para esse Estado membro.
5 — Caso a proteção internacional seja transferida,
esta observação deve ser alterada mediante pedido do 2— .....................................
Estado membro onde o nacional de Estado terceiro tenha 3— .....................................
beneficiado de proteção.
6 — Logo que possível, e em todo o caso no prazo Artigo 135.º
máximo de três meses, deve ser alterado o título de Limites à decisão de afastamento
residência de longa duração com a observação em con- coercivo ou de expulsão
formidade.
Com exceção dos casos de atentado à segurança na-
cional ou à ordem pública e das situações previstas nas
Artigo 131.º alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 134.º, não podem ser
[...] afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos
estrangeiros que:
1— .....................................
2— ..................................... a) Tenham nascido em território português e aqui
residam habitualmente;
3— .....................................
b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionali-
4— .....................................
dade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal,
5— .....................................
sobre os quais exerçam efetivamente as responsabi-
6— .....................................
lidades parentais e a quem assegurem o sustento e a
7— ..................................... educação;
8— ..................................... c) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a
9 — Se a perda do estatuto de residente de longa 10 anos e aqui residam habitualmente.
duração conduzir ao afastamento de território nacional
de cidadão de Estado terceiro que tenha sido titular Artigo 137.º
do título UE de longa duração previsto no n.º 4 do ar-
tigo 130.º, esse afastamento só pode ser efetuado para Afastamento coercivo de residentes de longa duração
o país identificado nas observações. num Estado membro da União Europeia
10 — Na situação referida no número anterior, se 1 — Pode ser aplicada uma decisão de afastamento
relativamente ao cidadão de Estado terceiro existirem coercivo ao titular do estatuto de longa duração con-
razões sérias para crer que atenta contra a segurança cedido por um Estado membro da União Europeia, se
nacional ou ordem pública, se tiver sido condenado permanecer ilegalmente em território nacional.
por sentença transitada em julgado por crime doloso 2 — Enquanto o nacional de um Estado terceiro,
a que corresponda pena efetiva de mais de um ano de com autorização de residência concedida ao abrigo do
prisão, ainda que, no caso de condenação por crime artigo 116.º, não tiver obtido o estatuto de residente de
doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou longa duração em território nacional, a decisão de afasta-
por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou mento coercivo só pode ser tomada nos termos dos n.os 1
por criminalidade especialmente violenta ou altamente e 2 do artigo 136.º, após consulta ao Estado membro da
organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa, União Europeia que lhe concedeu o estatuto.
ou se lhe tiver sido retirada a proteção internacional 3 — Em caso de afastamento coercivo para o ter-
conferida por outro Estado membro, o afastamento pode ritório do Estado membro da União Europeia que lhe
ser efetuado para país diferente, observado o princípio concedeu o estatuto de residente de longa duração, as
da não repulsão. competentes autoridades daquele Estado são notificadas
11 — (Anterior n.º 9.) da decisão pelo SEF.
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4199
4 — O SEF toma todas as medidas para executar mento desumano ou degradante na aceção do artigo 3.º
efetivamente tal decisão e informar as autoridades com- da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
petentes do Estado membro da União Europeia, que 2— .....................................
concedeu o estatuto de residente de longa duração à 3 — Nos casos a que se refere o número anterior
pessoa em questão, das medidas adotadas relativamente o visado é encaminhado para outro país que o aceite.
à implementação da decisão de afastamento coercivo.
Artigo 144.º
Artigo 138.º [...]
[...] Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afasta-
1 — O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça mento é vedada a entrada em território nacional por
ilegalmente em território nacional é notificado pelo SEF período até cinco anos, podendo tal período ser superior
para abandonar voluntariamente o território nacional no quando se verifique existir ameaça grave para a ordem
prazo que lhe for fixado, entre 10 a 20 dias. pública, a segurança pública ou a segurança nacional.
2— ..................................... Artigo 145.º
3 — O prazo referido nos números anteriores pode ser
prorrogado pelo SEF tendo em conta, designadamente, Afastamento coercivo
a duração da permanência, a existência de filhos que Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão,
frequentem a escola e a existência de outros membros o afastamento coercivo só pode ser determinado por
da família e de laços sociais, disso sendo notificado o autoridade administrativa com fundamento na entrada
cidadão estrangeiro. ou permanência ilegais em território nacional.
4 — Em caso de decisão de cancelamento de autori-
zação de residência nos termos do artigo 85.º, havendo Artigo 146.º
perigo de fuga, tiver sido indeferido pedido de pror- Trâmites da decisão de afastamento coercivo
rogação de permanência por manifestamente infundado
ou fraudulento ou se a pessoa em causa constituir uma 1 — O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça
ameaça para a ordem ou segurança públicas ou para a ilegalmente em território nacional é detido por autori-
segurança nacional, o cidadão estrangeiro é notificado dade policial e, sempre que possível, entregue ao SEF,
para abandonar imediatamente o território nacional, sob acompanhado do respetivo auto, devendo o mesmo
pena de incorrer no crime de desobediência qualificada. ser presente, no prazo máximo de 48 horas a contar da
5— ..................................... detenção, ao juiz do juízo de pequena instância crimi-
nal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de
Artigo 140.º comarca, nas restantes áreas do País, para validação e
eventual aplicação de medidas de coação.
Entidades competentes 2 — Se for determinada a colocação em centro de
1 — A decisão de afastamento coercivo pode ser instalação temporária ou espaço equiparado, é dado
determinada, nos termos da presente lei, pelo diretor conhecimento do facto ao SEF para que promova o
nacional do SEF, com faculdade de delegação. competente processo visando o afastamento do cidadão
2 — Compete ao diretor nacional do SEF a decisão estrangeiro do território nacional.
de arquivamento do processo de afastamento coercivo. 3 — A colocação prevista no número anterior não
3 — A decisão judicial de expulsão é determinada pode prolongar-se por mais tempo do que o necessário
por autoridade judicial competente. para permitir a execução da decisão de afastamento
4 — A decisão de expulsão reveste a natureza de coercivo, sem que possa exceder 60 dias.
pena acessória ou é adotada quando o cidadão estran- 4 — Se não for determinada a colocação em centro de
geiro objeto da decisão tenha entrado ou permanecido instalação temporária, é igualmente feita a comunicação ao
regularmente em Portugal. SEF para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o cidadão
estrangeiro de que deve comparecer no respetivo serviço.
Artigo 141.º 5 — Não é organizado processo de afastamento
coercivo contra o cidadão estrangeiro que:
[...]
a) Tendo entrado irregularmente no território nacio-
1 — É competente para mandar instaurar processos nal, apresente pedido de asilo a qualquer autoridade
de afastamento coercivo e para ordenar o prossegui- policial dentro das 48 horas após a sua entrada;
mento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu b) Seja detentor de um título de residência válido ou
envio para o tribunal competente, o diretor nacional do de outro título, que lhe confira direito de permanência
SEF, com faculdade de delegação. em outro Estado membro e cumpra a sua obrigação
2— ..................................... de se dirigir imediatamente para esse Estado membro;
c) Seja readmitido ou aceite a pedido de outro Estado
Artigo 143.º membro, em conformidade com acordos ou convenções
[...]
internacionais celebrados nesse sentido, desde que seja
portador de título que o habilite a permanecer ou residir
1 — O afastamento coercivo e a expulsão não po- legalmente em território nacional;
dem ser efetuados para qualquer país onde o cidadão d) Seja titular de uma autorização de residência ou
estrangeiro possa ser perseguido pelos motivos que, nos outro título habilitante da sua permanência legal em
termos da lei, justificam a concessão do direito de asilo território nacional, em conformidade com as disposições
ou onde o cidadão estrangeiro possa sofrer tortura, trata- legais em vigor.
4200 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
6 — O cidadão estrangeiro nas condições referidas 5 — O juiz de execução de penas pode, sob proposta
na alínea a) do número anterior aguarda em liberdade fundamentada do diretor do estabelecimento prisional,
a decisão do seu pedido e deve ser informado pelo SEF e sem oposição do condenado, decidir a antecipação
dos seus direitos e obrigações, em harmonia com o da execução da pena acessória de expulsão logo que
disposto na lei reguladora do direito de asilo. cumprido um terço da pena, nos casos de condenação
7— ..................................... em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão e desde
que esteja assegurado o cumprimento do remanescente
Artigo 149.º da pena no país de destino.
Decisão de afastamento coercivo Artigo 159.º
1 — A decisão de afastamento coercivo é da compe- [...]
tência do diretor nacional do SEF. Compete ao SEF dar execução às decisões de afas-
2 — A decisão de afastamento coercivo é comunicada tamento coercivo e de expulsão.
por via eletrónica ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Con-
sultivo e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado Artigo 160.º
o processo com indicação dos seus fundamentos, do
direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, [...]
bem como da sua inscrição no Sistema de Informação 1 — Ao cidadão estrangeiro contra quem é proferida
Schengen ou na lista nacional de pessoas não admis- uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão
síveis, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria judicial é concedido um prazo de saída de território
de proteção de dados pessoais. nacional, entre 10 e 20 dias.
3 — A decisão de afastamento coercivo contém obri- 2 — Em situações devidamente fundamentadas, no-
gatoriamente: meadamente quando se verifiquem razões concretas e
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga,
b) As obrigações legais do nacional do país terceiro sempre que o nacional de um Estado terceiro utilizar
sujeito à decisão de afastamento coercivo; documentos falsos ou falsificados, ou tenha sido dete-
tado em situações que indiciam a prática de um crime,
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ou existam razões sérias para crer que cometeu atos
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
criminosos graves ou indícios fortes de que tenciona
cometer atos dessa natureza, o cidadão fica entregue à
Artigo 150.º custódia do SEF, com vista à execução da decisão de
[...]
afastamento coercivo ou de expulsão judicial.
3 — Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto
1 — A decisão de afastamento coercivo, proferida não for executada a decisão de afastamento coercivo
pelo diretor nacional do SEF, é suscetível de impugna- ou de expulsão judicial e não expirar o prazo referido
ção judicial com efeito devolutivo perante os tribunais no n.º 1, que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao re-
administrativos. gime:
2 — O disposto no número anterior não prejudica o a) De colocação em centro de instalação temporá-
direito do cidadão estrangeiro de recorrer aos proces- ria ou espaço equiparado, por período não superior a
sos urgentes ou com efeito suspensivo, previstos na lei 30 dias;
processual administrativa. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — O cidadão estrangeiro goza, a pedido, de prote- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ção jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a d) De pagamento de uma caução.
Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para
a nomeação de defensor do arguido para diligências 4 — Durante o prazo concedido serão tidas em consi-
urgentes. deração as necessidades especiais das pessoas vulnerá-
4 — A pedido do interessado podem ser prestados veis, em especial dos menores, pessoas com deficiência,
serviços de tradução e interpretação para efeitos da idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos
impugnação judicial a que se referem os n.os 1 e 2. menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura,
violação ou outras formas graves de violência psicoló-
Artigo 151.º gica, física ou sexual.
5 — Durante o prazo concedido para a partida volun-
[...] tária, o estrangeiro tem direito à manutenção da unidade
1— ..................................... familiar com os membros da família presentes no territó-
2— ..................................... rio nacional, à prestação de cuidados de saúde urgentes
3— ..................................... e ao tratamento básico de doenças e, se for menor, ao
4 — Sendo decretada a pena acessória de expulsão, acesso ao sistema de ensino público.
o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo 6 — O prazo definido na alínea a) do n.º 3 pode ser
que cumpridos: superior, embora não possa nunca exceder os três meses,
nos casos em que existam, relativamente ao cidadão
a) Metade da pena, nos casos de condenação em pena estrangeiro, fortes indícios de ter praticado ou tencio-
igual ou inferior a cinco anos de prisão; nar praticar factos puníveis graves, ou ter sido conde-
b) Dois terços da pena, nos casos de condenação em nado por crime doloso, ou constituir uma ameaça para
pena superior a cinco anos de prisão. a ordem pública, para a segurança nacional ou para as
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4201
relações internacionais de um Estado membro da União Artigo 183.º
Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Auxílio à imigração ilegal
Aplicação.
1— .....................................
Artigo 161.º 2 — Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma,
Desobediência à decisão
a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão
estrangeiro em território nacional, com intenção lucra-
1— ..................................... tiva, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — Se não for possível executar a decisão de afas- 3— .....................................
tamento coercivo ou de expulsão no prazo de 48 horas 4— .....................................
após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz 5— .....................................
do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área
de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes Artigo 184.º
áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção do
[...]
cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária
ou em espaço equiparado. 1 — Quem promover ou fundar grupo, organização
ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à
Artigo 162.º prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido
Comunicação da decisão com pena de prisão de um a seis anos.
2 — Incorre na mesma pena quem fizer parte de tais
A execução da decisão de afastamento coercivo ou grupos, organizações ou associações, bem como quem
de expulsão é comunicada, pela via diplomática, às os apoiar ou prestar auxílio para que se recrutem novos
autoridades competentes do país de destino do cidadão elementos.
estrangeiro. 3 — Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações
ou associações mencionados nos números anteriores é
Artigo 168.º punido com pena de prisão de dois a oito anos.
[...] 4— .....................................
5— .....................................
1— .....................................
2 — São readmitidos, imediatamente e sem forma- Artigo 185.º
lidades, em território nacional, os nacionais de Estados
terceiros que: Angariação de mão-de-obra ilegal
a) Tenham adquirido o estatuto de residente de longa 1 — Quem, com intenção lucrativa, para si ou para
duração em Portugal, bem como os seus familiares, terceiro, aliciar ou angariar com o objetivo de introduzir
sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afas- no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros que não
tamento coercivo do Estado membro onde exerceram o sejam titulares de autorização de residência ou visto
seu direito de residência; que habilite ao exercício de uma atividade profissional
b) Sejam titulares de autorização de residência (‘car- é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
tão azul UE’), emitido nos termos dos artigos 121.º-A 2 — Quem, de forma reiterada, praticar os atos pre-
e seguintes, bem como os seus familiares, ainda que vistos no número anterior, é punido com pena de prisão
aquele esteja caducado ou tenha sido retirado durante de dois a seis anos.
a análise do pedido, sempre que tenham sido sujeitos a 3— .....................................
uma decisão de afastamento coercivo do Estado mem-
bro para onde se deslocaram para efeitos de trabalho Artigo 186.º
altamente qualificado; Casamento ou união de conveniência
c) Sejam objeto de pedido de aceitação formulado
por outro Estado membro, ao abrigo de acordos ou 1 — Quem contrair casamento ou viver em união de
convenções nesse sentido, na condição de serem porta- facto com o único objetivo de proporcionar a obtenção
dores de títulos que os habilitem a permanecer ou residir ou de obter um visto, uma autorização de residência ou
legalmente em território nacional. um ‘cartão azul UE’ ou defraudar a legislação vigente
em matéria de aquisição da nacionalidade é punido com
3— ..................................... pena de prisão de um a cinco anos.
2 — Quem, de forma reiterada ou organizada, fomen-
Artigo 182.º tar ou criar condições para a prática dos atos previstos
no número anterior, é punido com pena de prisão de dois
[...]
a seis anos.
1— ..................................... 3— .....................................
2— .....................................
3 — À responsabilidade criminal pela prática dos Artigo 195.º
crimes previstos nos artigos 183.º a 185.º-A, acresce a Falta de visto de escala aeroportuário
responsabilidade civil pelo pagamento de todas as des-
pesas inerentes à estada e ao afastamento dos cidadãos As transportadoras, bem como todos quantos no exer-
estrangeiros envolvidos, incluindo quaisquer despesas cício de uma atividade profissional transportem para
com custos de envio para o país de origem de verbas aeroporto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados
decorrentes de créditos laborais em dívida. com visto de escala quando dele careçam, ficam sujeitos,
4202 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
por cada cidadão estrangeiro, à aplicação de uma coima 3 — Beneficiam de isenção ou redução de taxas os
de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas coletivas, e de nacionais de países terceiros quando nesses países seja
€ 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares. assegurado idêntico tratamento aos cidadãos portugue-
ses.
Artigo 196.º
[...]
Artigo 213.º
[...]
As transportadoras que não tenham transmitido a
informação a que estão obrigadas de acordo com os 1— .....................................
artigos 42.º e 43.º ou que a tenham transmitido de forma 2— .....................................
incorreta, incompleta, falsa ou após o prazo, são puni-
das, por cada viagem, com coima de € 4000 a € 6000, a) Dos membros do agregado familiar do cidadão
no caso de pessoas coletivas, ou de € 3000 a € 5000, estrangeiro objeto da decisão de afastamento coercivo
no caso de pessoas singulares. ou de expulsão judicial quando dele dependam e desde
que estes não possam suportar os respetivos encargos;
Artigo 198.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
1— .....................................
2 — Pela prática das contraordenações previstas no Artigo 3.º
número anterior podem ser aplicadas as sanções aces- Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
sórias previstas nos artigos 21.º e seguintes do regime
geral das contraordenações. São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, os arti-
3 — (Revogado.) gos 61.º-A, 90.º-A, 121.º-A, 121.º-B, 121.º-C, 121.º-D,
4 — (Revogado.) 121.º-E, 121.º-F, 121.º-G, 121.º-H, 121.º-I, 121.º-J, 121.º-K,
5 — (Revogado.) 146.º-A, 180.º-A, 185.º-A, 198.º-A, 198.º-B e 198.º-C, com
6 — (Revogado.) a seguinte redação:
7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.) «Artigo 61.º-A
9 — (Revogado.) Visto de residência para atividade altamente qualificada
10 — (Revogado.) exercida por trabalhador subordinado
Artigo 202.º 1 — É concedido visto de residência para o exercí-
cio de uma atividade altamente qualificada exercida
[...] por trabalhador subordinado a nacionais de Estados
1— ..................................... terceiros que:
2— ..................................... a) Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa
3 — O embarque e o desembarque de cidadãos es- de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um
trangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para ano de duração, a que corresponda uma remuneração
esse efeito, e em infração ao disposto no n.º 1 do ar- anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto
tigo 6.º, constitui contra ordenação punível com uma médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios
coima de € 50 000 a € 100 000. sociais (IAS);
4— ..................................... b) No caso de profissão regulamentada, seja titu-
lar de qualificações profissionais elevadas, devida-
Artigo 207.º mente comprovadas com respeito do disposto na Lei
[...] n.º 9/2009, de 4 de março, ou em lei específica relativa
ao reconhecimento das qualificações profissionais,
1 — A aplicação das coimas e das sanções acessó-
necessárias para o acesso e exercício da profissão
rias previstas no presente capítulo é da competência
indicada no contrato de trabalho ou de promessa de
do diretor nacional do SEF, que a pode delegar, sem
prejuízo das competências específicas atribuídas a ou- contrato de trabalho;
tras entidades relativamente ao disposto no n.º 9 do c) No caso de profissão não regulamentada, seja titu-
artigo 198.º-A. lar de qualificações profissionais elevadas adequadas à
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o atividade ou setor especificado no contrato de trabalho
SEF organiza um registo individual, sem prejuízo das ou de promessa de contrato de trabalho.
normas legais aplicáveis em matéria de proteção de
dados pessoais. 2 — Para efeitos de emprego em profissões per-
tencentes aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação
Artigo 208.º Internacional Tipo (CITP), indicadas por Resolução
(Revogado.) de Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da
Comissão Permanente da Concertação Social, como
Artigo 210.º profissões particularmente necessitadas de trabalhadores
nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial previsto
[...]
na alínea a) do n.º 1 deve corresponder a, pelo menos,
1— ..................................... 1,2 vezes o salário bruto médio nacional, ou duas vezes
2— ..................................... o valor do IAS.
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4203
3 — Quando exista dúvida quanto ao enquadramento cionadas com investimento, como trabalhadores sazonais
da atividade e para efeitos de verificação da adequação ou destacados no âmbito de uma prestação de serviço;
da experiência profissional do nacional de Estado ter- f) Por força de um acordo celebrado entre a União Eu-
ceiro, os ministérios responsáveis pelas áreas do em- ropeia e o Estado terceiro da nacionalidade, beneficiem
prego e da educação e ciência emitem parecer prévio à de direitos em matéria de livre circulação equivalentes
concessão do visto. aos dos cidadãos da União Europeia;
g) Tenham a sua expulsão suspensa por razões de
Artigo 90.º-A facto ou de direito.
Autorização de residência para atividade
de investimento Artigo 121.º-B
1 — É concedida autorização de residência, para efei- Condições para a concessão de ‘cartão azul UE’
tos de exercício de uma atividade de investimento, aos 1 — É concedido ‘cartão azul UE’ para efeitos de
nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente: exercício de atividade altamente qualificada ao cidadão
a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no nacional de Estado terceiro que, para além das condi-
artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1; ções previstas no artigo 77.º, com exceção da referida
b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos; na alínea e) do n.º 1 deste, preencha, cumulativamente,
c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo os seguintes requisitos:
de 90 dias a contar da data da primeira entrada em ter- a) Apresente contrato de trabalho compatível com o
ritório nacional; exercício de uma atividade altamente qualificada e de
d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) duração não inferior a um ano, a que corresponda uma
do artigo 3.º remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário
anual bruto médio nacional ou, nos casos previstos no
2 — É renovada a autorização de residência por dois n.º 2 do artigo 61.º-A, de, pelo menos, 1,2 vezes o sa-
anos nos termos da presente lei, desde que se mante- lário anual bruto médio nacional;
nham os requisitos previstos na alínea d) do artigo 3.º b) Disponha de seguro de saúde ou apresente com-
3 — As condições para a aplicação do regime es- provativo de que se encontra abrangido pelo Serviço
pecial previsto no presente artigo, designadamente os Nacional de Saúde;
requisitos quantitativos mínimos, os prazos mínimos c) Esteja inscrito na segurança social;
de permanência e os meios de prova, são definidos por d) No caso de profissão não regulamentada, apresente
despacho dos membros do Governo responsáveis pe- documento comprovativo de qualificações profissionais
las áreas dos negócios estrangeiros e da administração elevadas na atividade ou setor especificado no contrato de
interna. trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho;
e) No caso de profissão regulamentada indicada no
Artigo 121.º-A contrato de trabalho ou no contrato promessa de con-
Beneficiários do ‘cartão azul UE’ trato de trabalho, apresente documento comprovativo
de certificação profissional, quando aplicável.
1 — O ‘cartão azul UE’ é o título de residência que
habilita o seu titular a residir e a exercer, em território 2 — O requerente pode ser dispensado do requisito
nacional, uma atividade altamente qualificada, nos ter- a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º sem-
mos e de acordo com o disposto na presente secção. pre que seja titular de direito de residência válido em
2 — Os beneficiários do ‘cartão azul UE’ têm direito território nacional.
ao reagrupamento familiar nos termos da secção IV. 3 — Para efeitos da alínea d) do n.º 1 é aplicável o
3 — Não podem beneficiar de ‘cartão azul UE’ os disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º-A.
nacionais de Estados terceiros que:
4 — O pedido de concessão de ‘cartão azul UE’ é
a) Estejam autorizados a residir num Estado mem- indeferido nas seguintes situações:
bro ao abrigo da proteção temporária ou tenham re-
a) Quando a entidade empregadora haja sido sancio-
querido autorização de residência por esse motivo e
nada por utilização de atividade ilegal de trabalhadores
aguardem uma decisão sobre o seu estatuto, bem como
estrangeiros nos últimos cinco anos;
os beneficiários da proteção concedida ao abrigo da Lei
b) Por razões de ordem pública, de segurança pública
n.º 27/2008, de 30 de junho, ou que tenham requerido
ou de saúde pública.
essa proteção e aguardem uma decisão definitiva sobre
o seu estatuto;
Artigo 121.º-C
b) Sejam familiares de cidadãos da União Europeia,
em conformidade com a Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto; Competência
c) Tenham requerido ou sejam titulares de autorização São competentes para as decisões previstas na pre-
de residência para atividade de investigação, nos termos
sente secção:
do n.º 1 do artigo 90.º;
d) Beneficiem do estatuto de residente de longa du- a) Nos casos de cancelamento, o membro do Governo
ração em outro Estado membro da UE, nos termos das responsável pela área da administração interna, com
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 116.º; faculdade de delegação no diretor nacional do SEF;
e) Permaneçam em Portugal por motivos de caráter b) Nos restantes casos, o diretor nacional do SEF,
temporário, para exercerem atividades de comércio, rela- com faculdade de delegação.
4204 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
Artigo 121.º-D b) O titular disponha de meios de subsistência sufi-
Procedimento
cientes, nos termos definidos por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da administração
1 — O pedido de ‘cartão azul UE’ deve ser apresen- interna e da segurança social, tendo presente, designa-
tado pelo nacional de um Estado terceiro, ou pelo seu damente, a omissão de recurso ao apoio da segurança
empregador, junto da direção ou delegação regional do social, excluindo o subsídio de desemprego;
SEF da sua área de residência. c) O titular não tenha sido condenado por crime do-
2 — O pedido é acompanhado dos documentos com- loso em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente,
provativos de que o requerente preenche as condições ultrapassem um ano de prisão;
enunciadas no artigo 121.º-B. d) Não se suscitem questões de ordem pública, de
3 — Se as informações ou documentos fornecidos segurança pública ou de saúde pública.
pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido
é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou Artigo 121.º-G
documentos suplementares necessários, os quais devem Acesso ao mercado de trabalho
ser disponibilizados em prazo não inferior a 20 dias
fixado pelo SEF. 1 — Durante os primeiros dois anos de emprego
4 — A decisão sobre o pedido é notificada ao re- legal em território nacional, o acesso de titular do ‘car-
querente, por escrito, em prazo não superior a 60 dias. tão azul UE’ ao mercado de trabalho fica limitado ao
5 — As decisões de indeferimento da concessão ou exercício de atividades remuneradas que preencham as
da renovação, bem como as de cancelamento, do ‘car- condições referidas no artigo 121.º-B.
tão azul UE’, são notificadas por escrito ao respetivo 2 — Durante os primeiros dois anos de emprego le-
destinatário, ou ao seu empregador, com indicação dos gal em território nacional o titular de um ‘cartão azul
respetivos fundamentos, do direito de impugnação ju- UE’, deve comunicar as modificações que afetem as
dicial e do respetivo prazo. condições de concessão, por escrito, se possível pre-
viamente, ao SEF.
Artigo 121.º-E
Artigo 121.º-H
Validade, renovação e emissão de ‘cartão azul UE’
Igualdade de tratamento
1 — O ‘cartão azul UE’ tem a validade inicial de um
ano, renovável por períodos sucessivos de dois anos. 1 — Os titulares de ‘cartão azul UE’ beneficiam de
2 — A renovação do ‘cartão azul UE’ deve ser so- tratamento igual ao dos nacionais, no que diz respeito:
licitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a a) Às condições de trabalho, incluindo a remuneração
sua validade. e o despedimento, bem como os requisitos de saúde e
3 — O ‘cartão azul UE’ é emitido de acordo com o de segurança no trabalho;
modelo uniforme de título de residência para nacionais b) À liberdade de associação, filiação e adesão a
de Estados terceiros conforme previsto na Portaria uma organização representativa de trabalhadores ou
n.º 1432/2008, de 10 de dezembro, devendo ser inscrita na empregadores, ou a qualquer organização cujos mem-
rubrica ‘Tipo de Título’ a designação ‘Cartão Azul UE’. bros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as
4 — É aplicável à emissão do ‘cartão azul UE’ o vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações,
disposto no artigo 212.º sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de
ordem e segurança pública;
Artigo 121.º-F c) Ao ensino e à formação profissional, nos termos
Cancelamento ou indeferimento de renovação
dos requisitos definidos na legislação aplicável;
do ‘cartão azul UE’ d) Ao reconhecimento de diplomas, certificados e
outras qualificações profissionais, em conformidade
1 — O ‘cartão azul UE’ é cancelado sempre que: com a legislação aplicável;
a) Tenha sido concedido com base em declarações e) Às disposições aplicáveis relativas à segurança
falsas ou enganosas, documentos falsos, falsificados social;
ou alterados, ou através da utilização de meios frau- f) Ao pagamento dos direitos à pensão legal por ve-
dulentos; lhice, adquiridos com base nos rendimentos e à taxa
b) Se encontre comprovada a prática de factos pu- aplicável;
níveis graves pelo seu titular ou quando existam fortes g) Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de
indícios dessa prática ou de que o titular tenciona co- bens e serviços ao público, incluindo as formalidades
meter atos dessa natureza, designadamente no território de obtenção de alojamento, bem como a informação e
da União Europeia; o aconselhamento prestados pelos serviços de emprego;
c) Se verifique existirem razões de ordem pública, h) Ao livre acesso a todo o território nacional.
de segurança pública ou de saúde pública.
2 — O direito à igualdade de tratamento, conforme
2 — A renovação do ‘cartão azul UE’ só é deferida estabelecido no n.º 1, não prejudica o direito de can-
quando, cumulativamente: celar ou indeferir o ‘cartão azul UE’, nos termos do
artigo 121.º-F.
a) O titular preencha ou continue a preencher as con- 3 — Pode ser limitada a igualdade de tratamento nas
dições de entrada e de residência previstas na presente situações previstas no n.º 1, com exceção das alíneas b)
secção ou quando se mantenham as condições que per- e d), quando o titular de um ‘cartão azul UE’ de outro
mitiram a emissão do documento; Estado membro se deslocar para o território nacional,
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4205
nos termos do artigo 121.º-K, e ainda não tenha sido cio de uma atividade altamente qualificada e fazer-se
tomada uma decisão positiva quanto à concessão do acompanhar dos seus familiares.
‘cartão azul UE’ em Portugal. 2 — Os pedidos de ‘cartão azul UE’ em território
4 — Nos casos em que a decisão a que se refere o nacional e, quando aplicável, de autorização de resi-
número anterior não foi ainda adotada e o candidato seja dência para efeitos de reagrupamento familiar, devem
autorizado a trabalhar, a igualdade de tratamento é plena. ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada
em território nacional do titular de ‘cartão azul UE’ de
Artigo 121.º-I outro Estado membro.
Estatuto de residente de longa duração
3 — O pedido referido no número anterior é acom-
para titulares de ‘cartão azul UE’ panhado dos documentos comprovativos da situação
referida no n.º 1 e de que preenche as condições do
1 — Aos titulares de ‘cartão azul UE’ que pretendam n.º 1 do artigo 121.º-B, seguindo-se os demais trâmites
beneficiar do estatuto de residente de longa duração é previstos para a instrução e decisão do pedido.
aplicável o disposto nos artigos 125.º a 133.º, com as 4 — O pedido pode ser indeferido nos termos do n.º 4
adaptações constantes dos números seguintes. do artigo 121.º-B ou se o ‘cartão azul UE’ emitido pelo
2 — O estatuto de residente de longa duração pode outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado
ser concedido ao titular de um ‘cartão azul UE’ que o durante a análise do pedido.
tenha obtido em Portugal, nos termos do artigo 121.º-B, 5 — No caso de indeferimento do pedido e sem pre-
desde que estejam cumulativamente preenchidas as juízo do disposto no número seguinte, o cidadão nacio-
seguintes condições: nal de Estado terceiro e a sua entidade empregadora são
a) Cinco anos de residência legal e ininterrupta no solidariamente responsáveis pelas despesas associadas
território da União Europeia como titular de ‘cartão ao regresso e à readmissão do titular de ‘cartão azul UE’
azul UE’; e dos seus familiares.
b) Residência legal e ininterrupta em território por- 6 — Quando o pedido seja indeferido com funda-
tuguês como titular de ‘cartão azul UE’, nos dois anos mento na alínea a) do n.º 4 do artigo 121.º-B, a respon-
imediatamente anteriores à apresentação em Portugal sabilidade pelas despesas referidas no número anterior
do respetivo pedido. é exclusiva da entidade empregadora.
7 — As decisões proferidas sobre os pedidos apresen-
3 — Para efeitos do disposto no presente artigo em tados nos termos do presente artigo são comunicadas,
matéria de cálculo do período de residência legal e inin- por escrito, pelo SEF, às autoridades do Estado membro
terrupta na União Europeia, os períodos de ausência do do qual provém o titular do ‘cartão azul UE’, preferen-
território da União Europeia não interrompem o período cialmente por via eletrónica.
referido na alínea a) do número anterior, desde que se-
jam inferiores a 12 meses consecutivos e não excedam, Artigo 146.º-A
na totalidade, 18 meses. Condições de detenção
4 — O disposto no número anterior aplica-se igual-
mente nos casos em que o cidadão nacional de Estado 1 — O estrangeiro detido em centro de instalação
terceiro tenha residido apenas em território nacional temporária ou espaço equiparado é autorizado, a pedido,
enquanto titular de ‘cartão azul UE’. a contactar os seus representantes legais, os seus fami-
5 — À perda do estatuto do residente de longa du- liares e as autoridades consulares competentes.
ração para ex-titulares de ‘cartão azul UE’ aplica-se o 2 — O estrangeiro detido em centro de instalação
previsto no artigo 131.º com as necessárias adaptações temporária ou espaço equiparado tem direito a comuni-
no que respeita ao prazo referido na alínea c) do n.º 1 car com o seu advogado ou defensor em privado.
do mesmo artigo, o qual é alargado para 24 meses con- 3 — O estrangeiro detido em centro de instalação
secutivos. temporária ou espaço equiparado tem direito à prestação
de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de
Artigo 121.º-J doenças, devendo atribuir-se especial atenção à situação
das pessoas vulneráveis, em especial menores, menores
Autorização de residência de longa duração não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos,
1 — Aos titulares de um ‘cartão azul UE’ que preen- grávidas, famílias com filhos menores e pessoas que te-
cham as condições estabelecidas no artigo anterior para nham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas
a obtenção do estatuto de residente de longa duração é graves de violência psicológica, física ou sexual.
emitido um título UE de residência de longa duração. 4 — No âmbito dos poderes de gestão dos centros
2 — Na rubrica ‘observações’ do título de residência de acolhimento temporário conferidos ao SEF, podem
a que se refere o número anterior, deve ser inscrito ‘Ex- ser celebrados protocolos com organizações nacionais
-titular de um cartão azul UE’. ou internacionais com trabalho reconhecido na área da
imigração, visando definir a forma de autorização e
Artigo 121.º-K condições de visita àqueles.
5 — Ao estrangeiro detido é fornecido documento de
Autorização de residência para titulares de ‘cartão que constem as regras aplicadas no centro de instalação
azul UE’ noutro Estado membro
temporária ou espaço equiparado, bem como os seus
1 — O titular de ‘cartão azul UE’ que tenha residido direitos e deveres, nomeadamente o direito de contactar
pelo menos 18 meses como titular de ‘cartão azul UE’ as entidades a que se refere o n.º 1.
no Estado membro que lho concedeu pela primeira vez, 6 — As famílias detidas devem ficar alojadas em
pode deslocar-se para Portugal para efeitos de exercí- locais separados que garantam a devida privacidade.
4206 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
7 — Os menores acompanhados detidos devem ter a Artigo 185.º-A
possibilidade de participar em atividades de lazer, no- Utilização da atividade de cidadão
meadamente em jogos e atividades recreativas próprias estrangeiro em situação ilegal
da sua idade, e, em função da duração da permanência,
devem ter acesso ao ensino. 1 — Quem, de forma habitual, utilizar o trabalho
de cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de
Artigo 180.º-A autorização de residência ou visto que habilite a que
permaneçam legalmente em Portugal, é punido com
Implementação de decisões de afastamento pena de prisão até um ano ou com pena de multa até
1 — A decisão de organização ou participação do 240 dias.
Estado Português em voos comuns para afastamento 2 — Quem, nos casos a que se refere o número ante-
do território de dois ou mais Estados membros de ci- rior, utilizar, em simultâneo, a atividade de um número
dadãos nacionais de países terceiros objeto de decisão significativo de cidadãos estrangeiros em situação ilegal,
de afastamento coercivo ou de expulsão judicial é da é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de
competência do diretor nacional do SEF. multa até 480 dias.
2 — A referida decisão pauta-se por princípios de 3 — Quem utilizar o trabalho de cidadão estrangeiro,
eficácia através da partilha dos recursos existentes e, menor de idade, em situação ilegal, ainda que admitido
em especial, pela observância das convenções ou acor- a prestar trabalho nos termos do Código do Trabalho, é
dos internacionais em matéria de direitos humanos que punido com pena de prisão até dois anos ou com pena
vinculam os Estados membros. de multa até 480 dias.
3 — Sempre que se decida organizar uma operação 4 — Se as condutas referidas nos números anteriores
conjunta de afastamento por via aérea aberta, à partici- forem acompanhadas de condições de trabalho particu-
pação dos restantes Estados membros, deve obrigato- larmente abusivas ou degradantes, o agente é punido
riamente assegurar-se: com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais
grave não couber por força de outra disposição legal.
a) A informação indispensável às competentes au- 5 — O empregador ou utilizador do trabalho ou ser-
toridades nacionais dos outros Estados membros, com viços de cidadão estrangeiro em situação ilegal, com
vista a averiguar do respetivo interesse em participar o conhecimento de ser este vítima de infrações penais
na operação; ligadas ao tráfico de pessoas, é punido com pena de
b) A implementação das medidas necessárias ao ade- prisão de dois a seis anos, se pena mais grave não couber
quado desenvolvimento da operação conjunta tendo por força de outra disposição legal.
presente, designadamente, o disposto no artigo 4.º da 6 — Em caso de reincidência, os limites das penas
Decisão do Conselho n.º 2004/573/CE, de 29 de abril, são elevados nos termos gerais.
e respetivo anexo. 7 — As penas aplicáveis às entidades referidas no
n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mí-
4 — Para efeitos do número anterior, a autoridade nimo e máximo são elevados ao dobro, podendo ainda
nacional organizadora compromete-se, em harmonia ser declarada a interdição do exercício da atividade pelo
com as orientações comuns em matéria de disposições período de três meses a cinco anos.
de segurança constantes do referido anexo, a:
Artigo 198.º-A
a) Diligenciar para que os nacionais de países tercei-
ros sejam portadores de documentos de viagem válidos, Utilização da atividade de cidadão
bem como de vistos de entrada, se necessário, para o estrangeiro em situação ilegal
país ou países de trânsito ou de destino do voo comum; 1 — Quem utilizar a atividade de cidadão estrangeiro
b) Prestar a adequada assistência médica, medica- não habilitado com autorização de residência ou visto
mentosa e linguística, bem como serviços de escolta, que autorize o exercício de uma atividade profissional
cuja atuação obedece aos princípios de necessidade, subordinada, fica sujeito à aplicação de uma das se-
proporcionalidade e de identificação previstos no ar- guintes coimas:
tigo 180.º;
c) Monitorizar cada operação conjunta de afasta- a) De € 2000 a € 10 000, se utilizar a atividade de 1 a
mento, mediante acompanhamento por entidade idónea, 4 cidadãos;
a designar por despacho do membro do Governo res- b) De € 4000 a € 15 000, se utilizar a atividade de 5 a
ponsável pela área da administração interna; 10 cidadãos;
d) Elaborar relatório interno e confidencial da ope- c) De € 6000 a € 30 000, se utilizar a atividade de 11 a
ração conjunta de afastamento integrando, preferen- 50 cidadãos;
cialmente e caso existam, declarações de incidentes d) De € 10 000 a € 90 000, se utilizar a atividade de
ou de aplicação de medidas coercivas ou médicas e os mais de 50 cidadãos.
relatórios parciais dos outros Estados membros parti-
cipantes. 2 — Pela prática das contraordenações previstas no
presente artigo podem ser aplicadas as seguintes sanções
5 — Sem prejuízo da observância da Decisão do acessórias:
Conselho n.º 2004/573/CE e respetivo anexo, à parti- a) As previstas nos artigos 21.º e seguintes do Regime
cipação do Estado Português nas operações conjuntas Geral das Contraordenações;
organizadas por outros Estados membros aplica-se, b) A obrigação de reembolso de alguns ou todos os
com as necessárias adaptações, o regime constante do benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo
presente artigo. financiamentos da União Europeia, concedidos ao em-
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4207
pregador até 12 meses antes da deteção da utilização de acordo com práticas estabelecidas nos setores de
da atividade de cidadão estrangeiro em situação ile- atividade em causa, e que a relação de trabalho tem,
gal, quando a contraordenação tiver sido praticada no no mínimo, três meses de duração, salvo se o em-
exercício ou por causa da atividade a favor da qual foi pregador, o utilizador da atividade ou o trabalhador
atribuído o subsídio; provarem o contrário.
c) A publicidade da decisão condenatória. 9 — Nos termos da legislação laboral constitui con-
traordenação muito grave o incumprimento das obriga-
3 — As sanções referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 ções previstas nos n.os 5 e 6.
do artigo 21.º do Regime Geral das Contraordenações, 10 — Em caso de não pagamento das quantias em
quando aplicadas por força do disposto no número an- dívida respeitantes a créditos salariais decorrentes de tra-
terior, têm a duração máxima de cinco anos. balho efetivamente prestado, bem como pelo pagamento
4 — A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 2 das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos
do presente artigo pressupõe: cidadãos estrangeiros envolvidos, a nota de liquidação
efetuada no respetivo processo constitui título executivo,
a) A publicação, a expensas do infrator, de um ex-
aplicando-se as normas do processo comum de execução
trato com a identificação do infrator, da infração, da
para pagamento de quantia certa.
norma violada e da sanção aplicada, no portal do SEF
11 — Se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada,
na Internet, num jornal de âmbito nacional e em pu-
blicação periódica regional ou local da área da sede respondem pelo pagamento da coima, solidariamente
do infrator; com aquela, os respetivos administradores, gerentes
b) O envio do extrato referido na alínea anterior à ou diretores.
autoridade administrativa competente, sempre que o
exercício ou acesso à atividade de serviço prestada pelo Artigo 198.º-B
infrator careça de permissões administrativas, desig- Apoio ao cidadão nacional de país terceiro
nadamente alvarás, licenças, autorizações, validações, cuja atividade foi utilizada ilegalmente
autenticações, certificações e atos emitidos na sequência 1 — Os sindicatos ou associações de imigrantes com
de comunicações prévias e registos. representatividade reconhecida, nos termos da lei, pelo
ACIDI, I. P., e outras entidades com atribuições ou ati-
5 — O empregador, o utilizador por força de con- vidades na integração dos imigrantes, podem apresentar
trato de prestação de serviços, de acordo de cedência denúncia contra o empregador e o utilizador da ativi-
ocasional ou de utilização de trabalho temporário dade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, junto
e o empreiteiro geral são responsáveis solidaria- do serviço com competência inspetiva do ministério
mente: responsável pela área laboral, nomeadamente nos se-
a) Pelo pagamento das coimas previstas nos números guintes casos:
anteriores e dos créditos salariais emergentes de contrato a) Por falta de pagamento de créditos salariais;
de trabalho, da sua violação ou da sua cessação; b) Pela existência de relação de trabalho que revele
b) Pelas sanções decorrentes do incumprimento da condições de desproteção social, de exploração salarial
legislação laboral; ou de horário ou em condições de trabalho particular-
c) Pelas sanções decorrentes da não declaração de mente abusivas;
rendimentos sujeitos a descontos para a administração c) Por utilização ilegal de atividade de menores.
fiscal e para a segurança social, relativamente ao traba-
lho prestado pelo trabalhador estrangeiro cuja atividade 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
foi utilizada ilegalmente; as organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção
d) Pelo pagamento das despesas necessárias à estada dos direitos e interesses dos imigrantes, nomeada-
e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos; mente contra a utilização da atividade de cidadão es-
e) Pelo pagamento de quaisquer despesas decorrentes trangeiro em situação ilegal, a utilização da atividade
do envio de verbas decorrentes de créditos laborais para de menores de idade, a discriminação respeitante ao
o país ao qual o cidadão estrangeiro tenha regressado acesso ao emprego, à formação ou às condições da
voluntária ou coercivamente. prestação de trabalho independente ou subordinado,
têm legitimidade processual para intervir, em repre-
6 — Responde também solidariamente, nos termos sentação ou em assistência da pessoa interessada,
do número anterior, o dono da obra que não obtenha da desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguin-
outra parte contraente declaração de cumprimento das tes condições:
obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalha-
dores estrangeiros contratados. a) Se incluam expressamente nas suas atribuições ou
7 — Caso o dono da obra seja a Administração Pú- nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses
blica, o incumprimento do disposto número anterior é em causa;
suscetível de gerar responsabilidade disciplinar. b) Exista autorização expressa da pessoa interessada.
8 — Para efeito de contabilização dos créditos
salariais e dos rendimentos sujeitos a descontos 3 — O regresso, voluntário ou coercivo, ao país de
para a administração fiscal e para a segurança so- origem do cidadão nacional de país terceiro, cuja ativi-
cial, presume-se que, sem prejuízo do disposto em dade seja utilizada ilegalmente, não prejudica o disposto
legislação laboral e fiscal, o nível de remuneração nos números anteriores.
corresponde, no mínimo, à retribuição mínima men- 4 — Os cidadãos nacionais de países terceiros cuja
sal garantida por lei, em convenções coletivas ou atividade seja utilizada ilegalmente que sejam objeto de
4208 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
decisão de afastamento coercivo do território português v) Subsecção V, «Autorização de residência a vítimas
são informados dos direitos previstos no presente artigo de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração
no momento da notificação da decisão de afastamento ilegal», composta pelos artigos 109.º a 115.º;
coercivo, nos termos do artigo 149.º vi) Subsecção VI, «Autorização de residência a titu-
lares do estatuto de residente de longa duração em outro
Artigo 198.º-C Estado membro da União Europeia», composta pelos
artigos 116.º a 121.º;
Inspeções
vii) Subsecção VII, «Autorização de residência ‘cartão
1 — O SEF é competente para realizar inspeções azul UE’», composta pelos artigos 121.º-A a 121.º-K;
regulares a fim de controlar a utilização da atividade viii) Subsecção VIII, «Autorização de residência em
de nacionais de países terceiros que se encontrem em situações especiais», composta pelos artigos 122.º a 124.º
situação irregular no território nacional, nos termos do
n.º 2 do artigo 181.º 2 — As secções II e IV do capítulo VIII passam a
2 — As inspeções referidas no n.º 1 são efetuadas denominar-se respetivamente «Afastamento coercivo
tendo em conta a avaliação efetuada pelo SEF do risco determinado por autoridade administrativa» e «Execução
existente no território nacional de utilização da atividade das decisões de afastamento coercivo e de expulsão ju-
de nacionais de países terceiros em situação irregular, dicial».
por setor de atividade.
3 — O SEF transmite até ao final do mês de maio Artigo 7.º
de cada ano ao membro do Governo responsável Alterações terminológicas
pela área da administração interna, que comunica
à Comissão Europeia até ao dia 1 de julho, o re- As referências feitas na Lei n.º 23/2007, de 4 de ju-
latório final das inspeções realizadas nos termos lho, a «Ministro dos Negócios Estrangeiros», «Ministro
dos números anteriores e com referência ao ano da Administração Interna», «Ministro do Trabalho»,
antecedente.» «Ministro da Educação», «Ministro da Solidariedade
Social», «Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior», «diretor-geral do SEF», «Inspeção-Geral
Artigo 4.º do Trabalho», «Título CE», «CE», «Residente CE»,
Regulamentação «regime comunitário», «portaria conjunta» e «despacho
conjunto» são substituídas, respetivamente, por «mem-
As alterações ao diploma regulador da Lei n.º 23/2007, bro do Governo responsável pela área dos negócios
de 4 de julho, decorrentes da presente lei, bem como as estrangeiros», «membro do Governo responsável pela
portarias e outros normativos nesta implicados, são apro- área da administração interna», «membro do Governo
vados no prazo de 90 dias. responsável pela área do emprego», «membro do Go-
verno responsável pela área da educação e ciência»,
Artigo 5.º «membro do Governo responsável pela área da solida-
riedade e segurança social», «Ministério da Educação e
Norma revogatória
Ciência», «diretor nacional do SEF», «Autoridade para
São revogados a alínea b) do artigo 45.º, os n.os 2, 4 e as Condições do Trabalho», «Título UE», «UE», «Re-
5 do artigo 47.º, o artigo 50.º, a alínea a) do artigo 66.º, sidente UE», «regime da União Europeia», «portaria»
as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 125.º, os n.os 3 a 10 e «despacho».
do artigo 198.º e o artigo 208.º da Lei n.º 23/2007, de 4
de julho. Artigo 8.º
Republicação
Artigo 6.º
É republicada em anexo ao presente diploma, do qual
Alterações sistemáticas faz parte integrante, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com
1 — O capítulo VI com a denominação «Residência a redação atual.
em território nacional» passa a dividir-se nas seguintes
secções e subsecções: Artigo 9.º
a) Secção I, «Disposições gerais», composta pelos ar- Entrada em vigor
tigos 74.º a 87.º; A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da
b) Secção II, «Autorização de residência»: sua publicação.
i) Subsecção I, «Autorização de residência para Aprovada em 8 de junho de 2012.
exercício de atividade profissional», composta pelos
artigos 88.º a 90.º; A Presidente da Assembleia da República, Maria da
ii) Subsecção II, «Autorização de residência para ativi- Assunção A. Esteves.
dade de investimento», composta pelo artigo 90.º-A; Promulgada em 25 de julho de 2012.
iii) Subsecção III, «Autorização de residência para es-
tudo, estágio profissional não remunerado ou volunta- Publique-se.
riado», composta pelos artigos 91.º a 97.º; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
iv) Subsecção IV, «Autorização de residência para
Referendada em 26 de julho de 2012.
reagrupamento familiar», composta pelos artigos 98.º
a 108.º; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4209
ANEXO l) Diretiva n.º 2011/98/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de dezembro, relativa a um procedimento
(a que se refere o artigo 8.º) de pedido único de concessão de uma autorização única
para os nacionais de países terceiros residirem e trabalha-
Republicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho rem no território de um Estado membro e a um conjunto
de direitos para os trabalhadores de países terceiros que
CAPÍTULO I residem legalmente num Estado membro.
Disposições gerais 2 — Simultaneamente procede-se à consolidação no
direito nacional da transposição dos seguintes atos co-
Artigo 1.º munitários:
Objeto a) Decisão Quadro, do Conselho, de 28 de novembro
A presente lei define as condições e procedimentos de de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a pre-
entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos venção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência
estrangeiros do território português, bem como o estatuto irregulares;
de residente de longa duração. b) Diretiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio,
relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afasta-
Artigo 2.º mento de nacionais de países terceiros;
c) Diretiva n.º 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de ju-
Transposição de diretivas nho, que completa as disposições do artigo 26.º da Con-
1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica in- venção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de
terna as seguintes diretivas da União Europeia: junho de 1985;
d) Diretiva n.º 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de
a) Diretiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de se- novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao
tembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar; trânsito e à residência irregulares.
b) Diretiva n.º 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de no-
vembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos Artigo 3.º
de afastamento por via aérea;
c) Diretiva n.º 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de Definições
novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países Para efeitos da presente lei considera-se:
terceiros residentes de longa duração;
d) Diretiva n.º 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de abril, a) «Atividade altamente qualificada» aquela cujo exer-
relativa ao título de residência concedido aos nacionais cício requer competências técnicas especializadas ou de
de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres caráter excecional e, consequentemente, uma qualificação
humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração adequada para o respetivo exercício, designadamente de
ilegal e que cooperem com as autoridades competentes; ensino superior;
e) Diretiva n.º 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de abril, b) «Atividade profissional independente» qualquer ati-
relativa à obrigação de comunicação de dados dos passa- vidade exercida pessoalmente, no âmbito de um contrato
geiros pelas transportadoras; de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma
f) Diretiva n.º 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de profissão liberal ou sob a forma de sociedade;
dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais c) «Atividade profissional de caráter temporário» aquela
de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâm- que tem caráter sazonal ou não duradouro, não podendo
bio de estudantes, de formação não remunerada ou de ultrapassar a duração de seis meses, exceto quando essa
voluntariado; atividade seja exercida no âmbito de um contrato de in-
g) Diretiva n.º 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de outu- vestimento;
bro, relativa a um procedimento específico de admissão de d) «Atividade de investimento» qualquer atividade
nacionais de países terceiros para efeitos de investigação exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que
científica; conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma
h) Diretiva n.º 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e das seguintes situações em território nacional e por um
do Conselho, de 16 de dezembro, relativa a normas e pro- período mínimo de cinco anos:
cedimentos comuns nos Estados membros para o regresso
de nacionais de países terceiros em situação irregular; i) Transferência de capitais no montante igual ou supe-
i) Diretiva n.º 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, rior a 1 milhão de euros;
relativa às condições de entrada e de residência de nacio- ii) Criação de, pelo menos, 30 postos de trabalho;
nais de países terceiros para efeitos de emprego altamente iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior
qualificado; a 500 mil euros;
j) Diretiva n.º 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas mínimas e) «Cartão azul UE» o título de residência que habilita
sobre sanções e medidas contra empregadores de nacionais um nacional de um país terceiro a residir e a exercer, em
de países terceiros em situação irregular; território nacional, uma atividade profissional subordinada
k) Diretiva n.º 2011/51/UE, do Parlamento Europeu altamente qualificada;
e do Conselho, de 11 de maio, que altera a Diretiva f) «Centro de investigação» qualquer tipo de organismo,
n.º 2003/109/CE, do Conselho, de modo a alargar o seu público ou privado, ou unidade de investigação e desen-
âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção inter- volvimento, pública ou privada, que efetue investigação
nacional; e seja reconhecido oficialmente;
4210 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
g) «Condições de trabalho particularmente abusivas» s) «Proteção internacional» o reconhecimento por um
as condições de trabalho, incluindo as que resultem de Estado membro de um nacional de um país terceiro ou de
discriminações baseadas no género ou outras, que sejam um apátrida com o estatuto de refugiado ou estatuto de
manifestamente desproporcionais em relação às aplicáveis proteção subsidiária;
aos trabalhadores empregados legalmente e que, por exem- t) «Qualificações profissionais elevadas» as qualifica-
plo, sejam suscetíveis de afetar a saúde e a segurança dos ções comprovadas por um diploma de ensino superior ou
trabalhadores ou sejam contrárias à dignidade da pessoa por um mínimo de cinco anos de experiência profissional
humana; de nível comparável a habilitações de ensino superior
h) «Convenção de Aplicação» a Convenção de Apli- que seja pertinente na profissão ou setor especificado
cação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, no contrato de trabalho ou na promessa de contrato de
assinada em Schengen em 19 de junho de 1990; trabalho;
i) «Decisão de afastamento coercivo» o ato adminis- u) «Regresso» o retorno de nacionais de Estados ter-
trativo que declara a situação irregular de um nacional ceiros ao país de origem ou de proveniência decorrente
de país terceiro e determina a respetiva saída do território de uma decisão de afastamento ou ao abrigo de acordos
nacional; de readmissão comunitários ou bilaterais ou de outras
j) «Estabelecimento de ensino» um estabelecimento, Convenções, ou ainda a outro país terceiro de opção do
público ou privado, reconhecido oficialmente e cujos pro- cidadão estrangeiro e no qual seja aceite;
gramas de estudo sejam reconhecidos; v) «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado
k) «Estado terceiro» qualquer Estado que não seja com título de residência em Portugal, de validade igual ou
membro da União Europeia nem seja parte na Con- superior a um ano;
venção de Aplicação ou onde esta não se encontre em w) «Sociedade» as sociedades de direito civil ou co-
aplicação; mercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras
l) «Estagiário não remunerado» o nacional de um Estado pessoas coletivas de direito público ou privado, com ex-
terceiro que tenha sido admitido no território nacional para ceção das que não prossigam fins lucrativos;
realizar um período de formação não remunerada, nos x) «Título de residência» o documento emitido de
termos da legislação aplicável; acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na
m) «Estudante do ensino superior» o nacional de um União Europeia ao nacional de Estado terceiro com auto-
Estado terceiro que tenha sido aceite por um estabeleci- rização de residência;
mento de ensino superior para frequentar, a título de ati- y) «Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos
vidade principal, um programa de estudos a tempo inteiro, da medida de afastamento por via aérea, do nacional de
conducente à obtenção de um grau académico ou de um um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo
diploma do ensino superior reconhecido, podendo abranger recinto do aeroporto;
um curso de preparação para tais estudos ou a realização z) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou cole-
de investigações para a obtenção de um grau académico; tiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo ou
n) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um terrestre de passageiros, a título profissional;
Estado terceiro que tenha sido admitido no território na- aa) «Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona
cional para frequentar o ensino secundário, no quadro de compreendida entre os pontos de embarque e desembar-
um programa de intercâmbio reconhecido ou mediante que e o local onde forem instalados os pontos de controlo
admissão individual; documental de pessoas;
o) «Fronteiras externas» as fronteiras com Estados ter- bb) «Espaço equiparado a centro de instalação tem-
ceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos que porária» o espaço próprio criado na zona internacional
tenham como proveniência ou destino os territórios dos Es- de aeroporto português para a instalação de passageiros
tados não vinculados à Convenção de Aplicação, bem como não admitidos em território nacional e que aguardam o
os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no reembarque.
território português e às ligações regulares de transbordo
entre Estados partes na Convenção de Aplicação; Artigo 4.º
p) «Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres Âmbito
com os Estados partes na Convenção de Aplicação, os
aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e di- 1 — O disposto na presente lei é aplicável a cidadãos
retamente provenientes ou destinados aos territórios dos estrangeiros e apátridas.
Estados partes na Convenção de Aplicação, bem como os 2 — Sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de
portos marítimos, no que diz respeito às ligações regulares referência expressa em contrário, a presente lei não é apli-
de navios que efetuem operações de transbordo exclusi- cável a:
vamente provenientes ou destinadas a outros portos nos a) Nacionais de um Estado membro da União Euro-
territórios dos Estados partes na Convenção de Aplicação, peia, de um Estado parte no Espaço Económico Europeu
sem escala em portos fora destes territórios; ou de um Estado terceiro com o qual a Comunidade
q) «Investigador» um nacional de Estado terceiro titular Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação
de uma qualificação adequada de ensino superior, que seja de pessoas;
admitido por um centro de investigação para realizar um b) Nacionais de Estados terceiros que residam em terri-
projeto de investigação que normalmente exija a referida tório nacional na qualidade de refugiados, beneficiários de
qualificação; proteção subsidiária ao abrigo das disposições reguladoras
r) «Programa de voluntariado» um programa de ativida- do asilo ou beneficiários de proteção temporária;
des concretas de solidariedade, baseadas num programa do c) Nacionais de Estados terceiros membros da família
Estado ou da Comunidade Europeia, que prossiga objetivos de cidadão português ou de cidadão estrangeiro abrangido
de interesse geral; pelas alíneas anteriores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4211
Artigo 5.º Artigo 7.º
Regimes especiais Zona internacional dos portos
1 — O disposto na presente lei não prejudica os regimes 1 — A zona internacional dos portos é coincidente na
especiais constantes de: área de jurisdição da administração portuária com as zonas
de cais vedado e nas áreas de cais livre com os pontos de
a) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre embarque e desembarque.
a Comunidade Europeia ou a Comunidade Europeia e os 2 — A zona internacional dos portos compreende ainda
seus Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados as instalações do SEF.
terceiros, por outro;
b) Convenções internacionais de que Portugal seja Parte Artigo 8.º
ou a que se vincule, em especial os celebrados ou que
venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos
a nível bilateral ou no quadro da Comunidade dos Países 1 — O acesso à zona internacional dos aeroportos, em
de Língua Oficial Portuguesa; escala ou em transferência de ligações internacionais, por
c) Protocolos e memorandos de entendimento celebra- parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto
dos entre Portugal e Estados terceiros. de escala, nos termos da presente lei, fica condicionada à
titularidade do mesmo.
2 — O disposto na presente lei não prejudica as obriga- 2 — A zona internacional do porto é de acesso restrito
ções decorrentes da Convenção Relativa ao Estatuto dos e condicionado à autorização do SEF.
Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, 3 — Podem ser concedidas, pelo responsável do posto
alterada pelo Protocolo Adicional à Convenção Relativa de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona inter-
ao Estatuto dos Refugiados, adotado em Nova Iorque em nacional do porto para determinadas finalidades, designa-
31 de janeiro de 1967, das convenções internacionais em damente visita ou prestação de serviços a bordo.
matéria de direitos humanos e das convenções internacio- 4 — Pela emissão das autorizações de acesso à zona
nais em matéria de extradição de pessoas de que Portugal internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações
seja Parte ou a que se vincule. é devida uma taxa.
5 — Nos postos da fronteira marítima podem ser conce-
CAPÍTULO II didas licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações
e a passageiros de navios, durante o período em que os
Entrada e saída do território nacional mesmos permaneçam no porto.
6 — A licença permite ao beneficiário a circulação na
área contígua ao porto e é concedida pelo SEF mediante
SECÇÃO I
requerimento dos agentes de navegação acompanhado de
Passagem na fronteira termo de responsabilidade.
7 — Podem ser concedidos vistos de curta duração nos
Artigo 6.º postos de fronteira marítima, nos termos previstos na pre-
sente lei.
Controlo fronteiriço
1 — A entrada e a saída do território português efetuam- SECÇÃO II
-se pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito e
durante as horas do respetivo funcionamento, sem prejuízo Condições gerais de entrada
do disposto na Convenção de Aplicação.
2 — São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os Artigo 9.º
indivíduos que entrem em território nacional ou dele saiam, Documentos de viagem e documentos
sempre que provenham ou se destinem a Estados que não que os substituem
sejam Parte na Convenção de Aplicação.
3 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente 1 — Para entrada ou saída do território português os
aos indivíduos que utilizem um troço interno de um voo cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um docu-
com origem ou destino em Estados que não sejam Parte mento de viagem reconhecido como válido.
na Convenção de Aplicação. 2 — A validade do documento de viagem deve ser supe-
4 — O controlo fronteiriço pode ser realizado a bordo de rior à duração da estada, salvo quando se tratar da reentrada
navios, em navegação, mediante requerimento do coman- de um cidadão estrangeiro residente no País.
dante do navio ou do agente de navegação e o pagamento 3 — Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, os
de taxa. cidadãos estrangeiros que:
5 — Após realizado o controlo de saída de um navio a) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal te-
ou embarcação, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nha convenções internacionais que lhes permitam a entrada
adiante designado por SEF, emite o respetivo desembaraço com o bilhete de identidade ou documento equivalente;
de saída, constituindo a sua falta um impedimento à saída b) Sejam abrangidos pelas convenções relevantes entre
do navio do porto. os Estados partes do Tratado do Atlântico Norte;
6 — Por razões de ordem pública e segurança na- c) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas
cional pode, após consulta dos outros Estados partes autoridades do Estado de que são nacionais ou do Estado
no Acordo de Schengen, ser reposto excecionalmente, que os represente;
por um período limitado, o controlo documental nas d) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado
fronteiras internas. de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9 à Con-
4212 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
venção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros suficientes, quer para o período da estada quer para a via-
documentos que os substituam, quando em serviço; gem para o país no qual a sua admissão esteja garantida,
e) Sejam portadores do documento de identificação ou que não estejam em condições de adquirir legalmente
de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da esses meios.
Organização Internacional do Trabalho, quando em 2 — Para efeitos de entrada e permanência, devem os
serviço; estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita,
f) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal dos valores fixados por portaria dos membros do Go-
tenha convenções internacionais que lhes permitam a en- verno responsáveis pelas áreas da administração interna,
trada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando do emprego e da segurança social, os quais podem ser
em serviço. dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento
assegurados durante a respetiva estada.
4 — O laissez-passer previsto na alínea c) do número 3 — Os quantitativos fixados nos termos do número
anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em anterior são atualizados automaticamente de acordo com
território português, apenas permite a saída do País. as percentagens de aumento da remuneração mínima na-
5 — Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, cional mais elevada.
com passaporte caducado, os nacionais de Estados com
os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse
sentido. Artigo 12.º
6 — Podem ainda sair do território português os ci- Termo de responsabilidade
dadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou
com documento de viagem para afastamento coercivo 1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, o na-
ou expulsão judicial de cidadão nacional de Estado cional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar
terceiro. termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional
ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em
Artigo 10.º território português.
2 — A aceitação do termo de responsabilidade referido
Visto de entrada
no número anterior depende da prova da capacidade finan-
1 — Para a entrada em território nacional, devem igual- ceira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o
mente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto válido compromisso de assegurar:
e adequado à finalidade da deslocação concedido nos ter-
a) As condições de estada em território nacional;
mos da presente lei ou pelas competentes autoridades dos
b) A reposição dos custos de afastamento, em caso de
Estados partes na Convenção de Aplicação.
2 — O visto habilita o seu titular a apresentar-se num permanência ilegal.
posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.
3 — Podem, no entanto, entrar no País sem visto: 3 — O previsto no número anterior não exclui a res-
ponsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º
a) Os cidadãos estrangeiros habilitados com título e 198.º-A, desde que verificados os respetivos pressu-
de residência, prorrogação de permanência ou com o postos.
cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, 4 — O termo de responsabilidade constitui título exe-
quando válidos; cutivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2.
b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa fa- 5 — O modelo do termo de responsabilidade é aprovado
culdade nos termos de convenções internacionais de que por despacho do diretor nacional do SEF.
Portugal seja Parte. 6 — O SEF assegura a implementação de um sistema
de registo e arquivo dos termos de responsabilidade apre-
4 — O visto pode ser anulado pela entidade emissora sentados, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria
em território estrangeiro ou pelo SEF em território nacio- de proteção de dados pessoais.
nal ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja
objeto de uma indicação para efeitos de não admissão no
Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Artigo 13.º
Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido Finalidade e condições da estada
de concessão do visto.
5 — A anulação pelo SEF de vistos nos termos do nú- Sempre que tal for julgado necessário para comprovar
mero anterior deve ser comunicada de imediato à entidade o objetivo e as condições da estada a autoridade de fron-
emissora. teira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de
6 — Da decisão de anulação é dado conhecimento por prova adequada.
via eletrónica ao Alto Comissário para a Imigração e Diá-
logo Intercultural, I. P., adiante designado por ACIDI, I. P.,
e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, SECÇÃO III
adiante designado por Conselho Consultivo, com indicação
dos respetivos fundamentos. Declaração de entrada e boletim de alojamento
Artigo 11.º Artigo 14.º
Meios de subsistência Declaração de entrada
1 — Não é permitida a entrada no País de cidadãos 1 — Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por
estrangeiros que não disponham de meios de subsistência uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado
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membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de SECÇÃO IV
três dias úteis a contar da data de entrada.
Documentos de viagem
2 — A declaração de entrada deve ser prestada junto
do SEF, nos termos a definir por portaria do membro
SUBSECÇÃO I
do Governo responsável pela área da administração
interna. Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas
3 — O disposto nos números anteriores não se aplica a favor de cidadãos estrangeiros
aos cidadãos estrangeiros:
Artigo 17.º
a) Residentes ou autorizados a permanecer no País por
período superior a seis meses; Documentos de viagem
b) Que, logo após a entrada no País, se instalem em 1 — As autoridades portuguesas podem emitir os se-
estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de alojamento guintes documentos de viagem a favor de cidadãos es-
em que seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 16.º; trangeiros:
c) Que beneficiem do regime da União Europeia ou
equiparado. a) Passaporte para estrangeiros;
b) Título de viagem para refugiados;
Artigo 15.º c) Salvo-conduto;
d) Documento de viagem para afastamento coercivo
Boletim de alojamento ou expulsão judicial de cidadãos nacionais de Estados
1 — O boletim de alojamento destina-se a permitir terceiros;
o controlo dos cidadãos estrangeiros em território na- e) Lista de viagem para estudantes.
cional.
2 — Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os na- 2 — Os documentos de viagem emitidos pelas autori-
cionais dos outros Estados membros da União Europeia, dades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não
é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de fazem prova da nacionalidade do titular.
alojamento, cujo modelo é aprovado por portaria do
membro do Governo responsável pela área da adminis- Artigo 18.º
tração interna. Passaporte para estrangeiros
3 — Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura
pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores A concessão do passaporte para estrangeiros obedece
que os acompanhem, bem como por todos os membros ao disposto em legislação própria.
de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser
cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do Artigo 19.º
referido grupo. Título de viagem para refugiados
4 — Com vista a simplificar o envio dos boletins de alo-
jamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares devem 1 — Os cidadãos estrangeiros residentes no País na
proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do
do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo
por forma a poderem proceder à respetiva comunicação disposto no § 11.º do anexo à Convenção Relativa ao Esta-
eletrónica em condições de segurança. tuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho
5 — Os boletins e respetivos duplicados, bem como de 1951, podem obter um título de viagem de modelo a
os suportes substitutos referidos no número anterior, são aprovar por portaria do membro do Governo responsável
conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia pela área da administração interna.
seguinte ao da comunicação da saída. 2 — O título de viagem para refugiados é válido pelo
período de um ano, prorrogável, e pode ser utilizado em
Artigo 16.º número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu
titular dentro do respetivo prazo de validade.
Comunicação do alojamento 3 — O título de viagem para refugiados pode incluir
1 — As empresas exploradoras de estabelecimentos uma única pessoa ou titular e filhos ou adotados menores
hoteleiros, meios complementares de alojamento turís- de 10 anos.
tico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles 4 — Não são permitidos averbamentos no título de
que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos viagem após a emissão, com exceção dos averbamentos
estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo relativos às prorrogações de validade previstas no n.º 2.
de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento,
ao SEF ou, nas localidades onde este não exista, à Artigo 20.º
Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segu- Competência para a concessão do título
rança Pública. de viagem para refugiados
2 — Após a saída do cidadão estrangeiro do referido
São competentes para a concessão do título de viagem
alojamento, o facto deve ser comunicado, no mesmo prazo,
para refugiados e respetiva prorrogação:
às entidades mencionadas no número anterior.
3 — Os boletins de alojamento produzidos nos termos a) Em território nacional, o diretor nacional do SEF,
do n.º 4 do artigo anterior são transmitidos de forma segura, com faculdade de delegação;
nos termos a definir por portaria do membro do Governo b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomá-
responsável pela área da administração interna. ticas portuguesas, mediante parecer favorável do SEF.
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Artigo 21.º 2 — Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem
Emissão e controlo do título de viagem para refugiados
cujos elementos de identificação dos indivíduos mencio-
nados se apresentem desconformes.
1 — A emissão do título de viagem para refugiados
incumbe às entidades competentes para a sua concessão. Artigo 26.º
2 — Compete ao SEF o controlo e registo nacional dos
Salvo-conduto
títulos de viagem emitidos.
1 — Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos
Artigo 22.º estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem im-
Condições de validade do título de viagem para refugiados
possibilidade ou dificuldade de sair do território português.
2 — Em casos excecionais, decorrentes de razões de
1 — O título de viagem para refugiados só é válido interesse nacional ou do cumprimento de obrigações in-
quando preenchido em condições legíveis e com todos os ternacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos
espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutiliza- estrangeiros que, não residindo no País, provem a impos-
dos, em caso contrário. sibilidade de obter outro documento de viagem.
2 — Não são consentidas emendas ou rasuras de qual- 3 — A emissão de salvo-conduto com a finalidade
quer natureza. exclusiva de permitir a saída do País é da compe-
3 — As fotografias a utilizar devem ser atuais, a cores, tência do diretor nacional do SEF, com faculdade de
com fundo contrastante e liso e com boas condições de delegação.
identificação. 4 — A emissão de salvo-conduto com a finalidade ex-
4 — A fotografia do titular e a assinatura da entidade clusiva de permitir a entrada no País é da competência das
emitente do título de viagem são autenticadas pela aposição embaixadas e dos postos consulares de carreira portugue-
do selo branco do serviço. ses, mediante parecer favorável do SEF.
5 — O título de viagem é assinado pelo titular, salvo se 5 — O modelo de salvo-conduto é aprovado por por-
no local indicado constar, aposta pela entidade emitente, taria do membro do Governo responsável pela área da
declaração de que não sabe ou não pode assinar. administração interna.
Artigo 23.º Artigo 27.º
Pedido de título de viagem para refugiados Documento de viagem para afastamento ou expulsão
de cidadãos nacionais de Estados terceiros
1 — O pedido de título de viagem é formulado pelo
próprio requerente. 1 — Ao cidadão nacional de Estado terceiro objeto de
2 — O pedido relativo a título de viagem para menores uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judi-
é formulado: cial e que não disponha de documento de viagem é emitido
a) Por qualquer dos progenitores, na constância do ma- um documento para esse efeito.
trimónio; 2 — O documento previsto no número anterior é válido
b) Pelo progenitor que exerça as responsabilidades pa- para uma única viagem.
rentais, nos termos de decisão judicial; 3 — O modelo do documento é aprovado por portaria
c) Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos ter- do membro do Governo responsável pela área da admi-
mos da lei, as responsabilidades parentais. nistração interna.
3 — Tratando-se de indivíduos declarados interditos SUBSECÇÃO II
ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a
tutela ou a curatela sobre os mesmos. Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras
4 — O diretor nacional do SEF pode, em casos justi-
ficados, suprir, por despacho, as intervenções previstas Artigo 28.º
nos n.os 2 e 3. Controlo de documentos de viagem
Artigo 24.º Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com
documentos de viagem emitidos em território nacional pe-
Limitações à utilização do título de viagem para refugiados las missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros
O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de
nos termos da presente lei, tenha estado em país relativa- emissão, ao SEF, a fim de serem visados.
mente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos
parágrafos 1 a 4 da secção C do artigo 1.º da Convenção
Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra SECÇÃO V
em 28 de julho de 1951, deve munir-se de título de viagem Entrada e saída de estudantes nacionais
desse país. de Estados terceiros
Artigo 25.º Artigo 29.º
Utilização indevida do título de viagem para refugiados Entrada e permanência de estudantes
residentes na União Europeia
1 — São apreendidos pelas autoridades a quem forem
apresentados e remetidos ao SEF os títulos de viagem para 1 — Os estudantes nacionais de Estados terceiros resi-
refugiados utilizados em desconformidade com a lei. dentes no território dos outros Estados membros da União
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Europeia podem entrar e permanecer temporariamente em suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de
território nacional sem necessidade de visto quando se alojamento e assistência médica.
desloquem em viagem escolar organizada por um estabe- 6 — Os menores desacompanhados só podem ser re-
lecimento de ensino oficialmente reconhecido. patriados para o seu país de origem ou para país terceiro
2 — Para efeitos do número anterior os estudantes que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de
têm de: que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento e a
a) Estar acompanhados por um professor do estabele- assistência adequados.
cimento de ensino;
b) Estar incluídos na lista dos estudantes que participam
na viagem emitida pelo respetivo estabelecimento, onde SECÇÃO VII
conste a sua identificação, bem como o objetivo e as cir- Recusa de entrada
cunstâncias da viagem;
c) Possuir documento de viagem válido.
Artigo 32.º
3 — O requisito previsto na alínea c) do número ante- Recusa de entrada
rior é dispensado quando os estudantes constem de uma
lista, devidamente autenticada pela entidade competente 1 — A entrada em território português é recusada aos
do Estado membro de proveniência, que contenha os se- cidadãos estrangeiros que:
guintes elementos:
a) Não reúnam cumulativamente os requisitos legais
a) Fotografias recentes dos estudantes; de entrada; ou
b) Confirmação do seu estatuto de residente; b) Estejam indicados para efeitos de não admissão no
c) Autorização de reentrada. Sistema de Informação Schengen; ou
c) Estejam indicados para efeitos de não admissão no
Artigo 30.º Sistema Integrado de Informações do SEF; ou
Saída de estudantes residentes no País d) Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem
pública, a segurança nacional, a saúde pública ou para
Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes as relações internacionais de Estados membros da União
em território nacional podem igualmente sair para os outros Europeia, bem como de Estados onde vigore a Convenção
Estados membros da União Europeia, desde que se verifi- de Aplicação.
quem os requisitos do artigo anterior, competindo ao SEF
a autenticação da lista a que alude a mesma norma.
2 — A recusa de entrada com fundamento em razões
de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas
nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de
SECÇÃO VI Saúde ou em outras doenças infeciosas ou parasitárias
Entrada e saída de menores contagiosas objeto de medidas de proteção em território
nacional.
Artigo 31.º 3 — Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro
a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado
Entrada e saída de menores
que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas
1 — Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio no número anterior, bem como às medidas médicas
juvenil, a autoridade competente deve recusar a entrada no adequadas.
País aos cidadãos estrangeiros menores de 18 anos quando
desacompanhados de quem exerce as responsabilidades Artigo 33.º
parentais ou quando em território português não exista
Indicação para efeitos de não admissão
quem, devidamente autorizado pelo representante legal,
se responsabilize pela sua estada. 1 — São indicados para efeitos de não admissão no
2 — Salvo em casos excecionais, devidamente justifica- Sistema Integrado de Informações do SEF os cidadãos
dos, não é autorizada a entrada em território português de estrangeiros:
menor estrangeiro quando o titular das responsabilidades
parentais ou a pessoa a quem esteja confiado não seja a) Que tenham sido objeto de uma decisão de afasta-
admitido no País. mento coercivo ou de expulsão judicial do país;
3 — Se o menor estrangeiro não for admitido em terri- b) Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo
tório português, deve igualmente ser recusada a entrada à de um acordo de readmissão;
pessoa a quem tenha sido confiado. c) Em relação aos quais existam fortes indícios de terem
4 — É recusada a saída do território português a meno- praticado factos puníveis graves;
res estrangeiros residentes que viajem desacompanhados d) Em relação aos quais existam fortes indícios de que
de quem exerça as responsabilidades parentais e não se tencionam praticar factos puníveis graves ou de que cons-
encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, tituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança
legalmente certificada. nacional ou para as relações internacionais de um Estado
5 — Aos menores desacompanhados que aguardem membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a
uma decisão sobre a sua admissão no território nacional Convenção de Aplicação;
ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o e) Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos
apoio material e a assistência necessária à satisfação das do artigo 147.º
4216 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
2 — São ainda indicados no Sistema Integrado de In- Artigo 37.º
formações do SEF para efeitos de não admissão os bene- Competência para recusar a entrada
ficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do
artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso previsto A recusa da entrada em território nacional é da com-
no n.º 3 dessa disposição. petência do diretor nacional do SEF, com faculdade de
3 — Podem ser indicados, para efeitos de não admissão, delegação.
os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados
por sentença com trânsito em julgado em pena privativa Artigo 38.º
de liberdade de duração não inferior a um ano, ainda que
Decisão e notificação
esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais
de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua 1 — A decisão de recusa de entrada é proferida após
execução tenha sido suspensa. audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os
4 — As medidas de interdição de entrada que não de- efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente
pendam de prazos definidos nos termos da presente lei são comunicada à representação diplomática ou consular do
periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção seu país de origem.
ou eliminação. 2 — A decisão de recusa de entrada é notificada ao in-
5 — As medidas de interdição de entrada que não teressado, em língua que presumivelmente possa entender,
tenham sido decretadas judicialmente e que estejam com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar
sujeitas aos prazos definidos nos termos da presente o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.
lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por inicia- 3 — É igualmente notificada a transportadora para os
tiva do diretor nacional do SEF e atendendo a razões efeitos do disposto no artigo 41.º
humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista 4 — Sempre que não seja possível efetuar o reem-
a sua eliminação. barque do cidadão estrangeiro dentro de 48 horas após
6 — A indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema a decisão de recusa de entrada, do facto é dado conheci-
de Informação Schengen depende de decisão proferida mento ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na
pelas entidades competentes de um Estado parte na Con- respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca,
venção de Aplicação. nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a
7 — É da competência do diretor nacional do SEF a
manutenção daquele em centro de instalação temporária
indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Infor-
ou espaço equiparado.
mação Schengen ou no Sistema Integrado de Informações
do SEF para efeitos de não admissão.
Artigo 39.º
Artigo 34.º Impugnação judicial
Apreensão de documentos de viagem A decisão de recusa de entrada é suscetível de impug-
nação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante
Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação
os tribunais administrativos.
de documento de viagem falso, falsificado, alheio ou ob-
tido fraudulentamente, o mesmo é apreendido e remetido
para a entidade nacional ou estrangeira competente, em Artigo 40.º
conformidade com as disposições aplicáveis. Direitos do cidadão estrangeiro não admitido
Artigo 35.º 1 — Durante a permanência na zona internacional do
porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária
Verificação da validade dos documentos ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha
sido recusada a entrada em território português pode comu-
O SEF pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade
nicar com a representação diplomática ou consular do seu
dos documentos emitidos pelas autoridades portuguesas,
aceder à informação constante do processo que permitiu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando,
a emissão do passaporte, bilhete de identidade ou ou- igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de
tro qualquer documento utilizado para a passagem das saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário,
fronteiras. e todo o apoio material necessário à satisfação das suas
necessidades básicas.
2 — Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada
Artigo 36.º a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil,
Limites à recusa de entrada o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas
do próprio ou, a pedido, à proteção jurídica, aplicando-se,
Com exceção dos casos a que se referem as alíneas a), c) com as devidas adaptações, a Lei n.º 34/2004, de 29 de
e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 33.º, não pode ser recusada julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do
a entrada a cidadãos estrangeiros que: arguido para diligências urgentes.
a) Tenham nascido em território português e aqui resi- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ga-
dam habitualmente; rantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não
b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade admitido pode ser objeto de um protocolo a celebrar entre
portuguesa ou estrangeira, neste caso com residência legal o Ministério da Administração Interna, o Ministério da
em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as res- Justiça e a Ordem dos Advogados.
ponsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento 4 — Sem prejuízo da proteção conferida pela lei do
e a educação. asilo, é igualmente garantido ao cidadão que seja objeto
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4217
de decisão de recusa de entrada a observância, com as 3 — A transmissão dos dados referidos no presente
necessárias adaptações, do regime previsto no artigo 143.º artigo não dispensa as transportadoras das obrigações e
responsabilidades previstas no artigo anterior.
4 — Os armadores ou os agentes de navegação que os
CAPÍTULO III representam, bem como os comandantes das embarcações
Obrigações das transportadoras de pesca que naveguem em águas internacionais, apresen-
tam ao SEF a lista dos tripulantes e passageiros, sem rasu-
Artigo 41.º ras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e
comunicam a presença de clandestinos a bordo, quarenta e
Responsabilidade das transportadoras oito horas antes da chegada e até duas horas antes da saída
1 — A transportadora que proceda ao transporte para da embarcação de um porto nacional.
território português, por via aérea, marítima ou terres-
tre, de cidadão estrangeiro que não reúna as condições Artigo 43.º
de entrada fica obrigada a promover o seu retorno, no Tratamento de dados
mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde
começou a utilizar o meio de transporte, ou, em caso de 1 — Os dados a que se refere o artigo anterior são reco-
impossibilidade, para o país onde foi emitido o respetivo lhidos pelas transportadoras e transmitidos eletronicamente
documento de viagem ou para qualquer outro local onde ou, em caso de avaria, por qualquer outro meio apropriado,
a sua admissão seja garantida. ao SEF, a fim de facilitar a execução de controlos no posto
2 — Enquanto não se efetuar o reembarque, o passa- autorizado de passagem da fronteira de entrada do passa-
geiro fica a cargo da transportadora, sendo da sua respon- geiro no território nacional.
sabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do 2 — O SEF conserva os dados num ficheiro provisório.
passageiro no centro de instalação temporária ou espaço 3 — Após a entrada dos passageiros, a autoridade re-
equiparado. ferida no número anterior apaga os dados no prazo de
3 — Sempre que tal se justifique, o cidadão estran- vinte e quatro horas a contar da sua transmissão, salvo se
geiro que não reúna as condições de entrada é afastado forem necessários para o exercício das funções legais das
do território português sob escolta, a qual é assegurada autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas
pelo SEF. fronteiras externas, nos termos da lei e em conformidade
4 — São da responsabilidade da transportadora as des- com a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à proteção
pesas a que a utilização da escolta der lugar, incluindo o de dados pessoais.
pagamento da respetiva taxa. 4 — No prazo de vinte e quatro horas a contar da
5 — O disposto nos números anteriores é igualmente chegada do meio de transporte, as transportadoras eli-
aplicável no caso de recusa de entrada de um cidadão minam os dados pessoais por elas recolhidos e trans-
estrangeiro em trânsito quando: mitidos ao SEF.
5 — Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26
a) A transportadora que o deveria encaminhar para o de outubro, relativa à proteção de dados pessoais, os dados
país de destino se recusar a embarcá-lo; a que se refere o artigo anterior podem ser utilizados para
b) As autoridades do Estado de destino lhe tiverem efeitos de aplicação de disposições legais em matéria de
recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para terri- segurança e ordem públicas.
tório português.
Artigo 42.º Artigo 44.º
Transmissão de dados Informação dos passageiros
1 — As transportadoras que prestem serviços de trans- 1 — Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 42.º,
porte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir, até as transportadoras, no momento da recolha dos dados, pres-
ao final do registo de embarque e a pedido do SEF, as tam as seguintes informações aos passageiros em causa:
informações relativas aos passageiros que transportarem
até um posto de fronteira através do qual entrem em ter- a) Identidade do responsável pelo tratamento;
ritório nacional. b) Finalidades do tratamento a que os dados se destinam;
2 — As informações referidas no número anterior in- c) Outras informações, tendo em conta as circunstâncias
cluem: específicas da recolha dos dados, necessárias para garantir
à pessoa em causa um tratamento leal dos mesmos, tais
a) O número, o tipo, a data de emissão e a validade do como os destinatários ou categorias de destinatários dos
documento de viagem utilizado; dados, o caráter obrigatório da resposta, bem como as
b) A nacionalidade; possíveis consequências da sua omissão, e a existência do
c) O nome completo; direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e do
d) A data de nascimento; direito de os retificar.
e) O ponto de passagem da fronteira à entrada no ter-
ritório nacional; 2 — Quando os dados não tenham sido recolhidos junto
f) O código do transporte; da pessoa a que dizem respeito, o responsável pelo seu
g) A hora de partida e de chegada do transporte; tratamento, ou o seu representante, fornece à pessoa em
h) O número total de passageiros incluídos nesse trans- causa, no momento em que os dados sejam registados ou o
porte; mais tardar no momento da primeira comunicação desses
i) O ponto inicial de embarque. dados, as informações referidas no número anterior.
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CAPÍTULO IV 2 — O titular do visto de escala aeroportuária apenas
tem acesso à zona internacional do aeroporto, devendo
Vistos prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave, de
harmonia com o título de transporte.
SECÇÃO I 3 — Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de
Estados identificados em despacho dos membros do Go-
Vistos concedidos no estrangeiro verno responsáveis pelas áreas da administração interna e
dos negócios estrangeiros ou titulares de documentos de
Artigo 45.º viagem emitidos pelos referidos Estados.
Tipos de vistos concedidos no estrangeiro 4 — O despacho previsto no número anterior fixa as
exceções à exigência deste tipo de visto.
No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos
de vistos: Artigo 50.º
a) Visto de escala aeroportuária; (Revogado.)
b) (Revogada.)
c) Visto de curta duração; Artigo 51.º
d) Visto de estada temporária;
e) Visto para obtenção de autorização de residência, Visto de curta duração
adiante designado visto de residência. 1 — O visto de curta duração destina-se a permitir a
entrada em território português ao seu titular para fins
Artigo 46.º que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não
Validade territorial dos vistos justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designa-
damente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou
1 — Os vistos de escala aeroportuária e de curta dura- acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto
ção podem ser válidos para um ou mais Estados partes na de estada temporária.
Convenção de Aplicação. 2 — O visto pode ser concedido com um prazo de vali-
2 — Os vistos de estada temporária e de residência são dade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo
válidos apenas para o território português. a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total
das estadas sucessivas exceder 90 dias em cada 180 dias
Artigo 47.º a contar da data da primeira passagem de uma fronteira
externa.
Visto individual
3 — Em casos devidamente fundamentados, e quando
1 — O visto individual é aposto em passaporte indivi- tal se revele de interesse para o País, pode ser concedido,
dual ou familiar. por despacho conjunto dos membros do Governo respon-
2 — (Revogado.) sáveis pelas áreas da administração interna e dos negócios
3 — Os vistos concedidos no estrangeiro são concedidos estrangeiros, um visto de múltiplas entradas a determinadas
sob a forma individual. categorias de pessoas com um prazo de validade superior
4 — (Revogado.) a um ano.
5 — (Revogado.)
Artigo 52.º
Artigo 48.º Condições gerais de concessão de vistos de residência,
de estada temporária e de curta duração
Competência para a concessão de vistos
1 — Sem prejuízo de condições especiais aplicáveis à
1 — São competentes para conceder vistos: concessão de cada tipo de visto e dos regimes especiais
a) As embaixadas e os postos consulares de carreira constantes de acordos, protocolos ou instrumentos simila-
portugueses, quando se trate de vistos de escala aero- res, tratados e convenções internacionais de que Portugal
portuária ou de curta duração solicitados por titulares de seja Parte, só são concedidos vistos de residência, de es-
passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais tada temporária e de curta duração a nacionais de Estados
ou de documentos de viagem emitidos por organizações terceiros que preencham as seguintes condições:
internacionais; a) Não tenham sido sujeitos a uma medida de afasta-
b) Os postos consulares de carreira e as secções consu- mento do País e se encontrem no período subsequente de
lares, nos restantes casos. interdição de entrada em território nacional;
b) Não estejam indicados para efeitos de não admissão
2 — Compete às entidades referidas no número anterior no Sistema de Informação Schengen por qualquer das
solicitar os pareceres, informações e demais elementos Partes Contratantes;
necessários para a instrução dos pedidos. c) Não estejam indicados para efeitos de não admissão
no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos termos
Artigo 49.º do artigo 33.º;
Visto de escala aeroportuária
d) Disponham de meios de subsistência, tal como defi-
nidos por portaria dos membros do Governo responsáveis
1 — O visto de escala aeroportuária destina-se a permitir pelas áreas da administração interna e da solidariedade e
ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a segurança social;
passagem por um aeroporto de um Estado parte na Con- e) Disponham de um documento de viagem válido;
venção de Aplicação. f) Disponham de um seguro de viagem.
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2 — Para a concessão de visto de residência para exer- SUBSECÇÃO I
cício de atividade profissional subordinada ou indepen- Visto de estada temporária
dente, de visto de residência para estudo, intercâmbio de
estudantes, estágio profissional ou voluntariado, de visto Artigo 54.º
de estada temporária e de visto de curta duração é ainda
exigido ao nacional de Estado terceiro que disponha de um Visto de estada temporária
título de transporte que assegure o seu regresso. 1 — O visto de estada temporária destina-se a permitir
3 — É recusada a emissão de visto de estada temporária a entrada em território português ao seu titular para:
ou visto de residência a nacional de Estado terceiro que
tenha sido condenado por crime que em Portugal seja pu- a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde
nível com pena privativa de liberdade de duração superior oficiais ou oficialmente reconhecidos;
a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que b) Transferência de cidadãos nacionais de Estados par-
tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, tes na Organização Mundial de Comércio, no contexto
ainda que a sua execução tenha sido suspensa. da prestação de serviços ou da realização de formação
4 — Pode ser recusada a emissão de visto a pessoas profissional em território português;
que constituam uma ameaça grave para a ordem pública, c) Exercício em território nacional de uma atividade
segurança pública ou saúde pública. profissional, subordinada ou independente, de caráter tem-
5 — Sempre que a concessão do visto seja recusada porário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis
pelos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, o meses;
requerente é informado da possibilidade de solicitar a reti- d) Exercício em território nacional de uma atividade de
ficação dos dados que a seu respeito se encontrem errados. investigação científica em centros de investigação, de uma
6 — Sempre que o requerente seja objeto de interdição atividade docente num estabelecimento de ensino superior
de entrada emitida por um Estado parte ou Estado asso- ou de uma atividade altamente qualificada durante um
ciado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, período de tempo inferior a um ano;
este deve ser previamente consultado devendo os seus e) Exercício em território nacional de uma atividade
interesses ser tidos em consideração, em conformidade desportiva amadora, certificada pela respetiva federação,
com o artigo 25.º daquela Convenção. desde que o clube ou associação desportiva se responsa-
bilize pelo alojamento e cuidados de saúde;
Artigo 53.º f) Permanecer em território nacional por períodos su-
Formalidades prévias à concessão de vistos periores a três meses, em casos excecionais, devidamente
fundamentados, designadamente para frequência de pro-
1 — Carece de parecer prévio obrigatório do SEF a
grama de estudo em estabelecimento de ensino, intercâm-
concessão de visto nos seguintes casos:
bio de estudantes, estágio profissional não remunerado ou
a) Quando sejam solicitados vistos de residência e de voluntariado, de duração igual ou inferior a um ano, ou
estada temporária; para efeitos de cumprimento dos compromissos interna-
b) Quando tal for determinado por razões de interesse cionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio
nacional, por motivos de segurança interna ou de prevenção e dos decorrentes de convenções e acordos internacionais
da imigração ilegal e da criminalidade conexa. de que Portugal seja Parte, em sede de liberdade de pres-
tação de serviços;
2 — Relativamente aos pedidos de vistos referidos no g) Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento
número anterior é emitido parecer negativo, sempre que o médico nos termos da alínea a).
requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença
com trânsito em julgado em pena de prisão superior a um 2 — O visto de estada temporária é válido por quatro
ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha meses e para múltiplas entradas em território nacional, sem
sofrido mais de uma condenação em idêntica pena ainda prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 56.º
que a sua execução tenha sido suspensa. 3 — O prazo máximo para a decisão sobre o pedido de
3 — Em casos urgentes e devidamente justificados, visto de estada temporária é de 30 dias contados a partir
pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate de da instrução do pedido.
pedidos de visto de residência para exercício de atividade
profissional independente e de estada temporária. Artigo 55.º
4 — Carece de consulta prévia ao Serviço de Informa-
ções de Segurança a concessão de visto, quando a mesma Visto de estada temporária no âmbito
for determinada por razões de segurança nacional ou em da transferência de trabalhadores
cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da A concessão de visto de estada temporária a cidadãos
política europeia de segurança comum. nacionais de Estados partes da Organização Mundial do
5 — Compete ao SEF solicitar e obter de outras en- Comércio, transferidos no contexto da prestação de ser-
tidades os pareceres, informações e demais elementos viços ou da realização de formação profissional em ter-
necessários para o cumprimento do disposto na presente ritório português, depende da verificação das seguintes
lei em matéria de concessão de vistos de residência e de condições:
estada temporária.
6 — Os pareceres necessários à concessão de vistos, a) A transferência tem de efetuar-se entre estabelecimen-
quando negativos, são vinculativos, sendo emitidos no tos de uma mesma empresa ou mesmo grupo de empresas,
prazo de sete dias, no caso dos vistos de curta duração, devendo o estabelecimento situado em território português
ou de 20 dias, nos restantes casos, findo o qual a ausência prestar serviços equivalentes aos prestados pelo estabele-
de emissão corresponde a parecer favorável. cimento de onde é transferido o cidadão estrangeiro;
4220 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
b) A transferência tem de referir-se a sócios ou traba- b) Tenham uma promessa ou um contrato de trabalho
lhadores subordinados, há pelo menos um ano, no esta- ou uma proposta escrita ou um contrato de prestação de
belecimento situado noutro Estado parte da Organização serviços para exercer uma atividade docente num estabe-
Mundial do Comércio, que se incluam numa das seguintes lecimento de ensino superior ou uma atividade altamente
categorias: qualificada em território nacional.
i) Os que, possuindo poderes de direção, trabalhem
SUBSECÇÃO II
como quadros superiores da empresa e façam, essen-
cialmente, a gestão de um estabelecimento ou depar- Visto de residência
tamento, recebendo orientações gerais do conselho de
administração; Artigo 58.º
ii) Os que possuam conhecimentos técnicos específicos Visto de residência
essenciais à atividade, ao equipamento de investigação, às
técnicas ou à gestão da mesma; 1 — O visto de residência destina-se a permitir ao seu
iii) Os que devam receber formação profissional no titular a entrada em território português a fim de solicitar
estabelecimento situado em território nacional. autorização de residência.
2 — O visto de residência é válido para duas entradas
Artigo 56.º em território português e habilita o seu titular a nele per-
manecer por um período de quatro meses.
Visto de estada temporária para exercício de atividade 3 — Sem prejuízo da aplicação de condições espe-
profissional subordinada de caráter temporário
cíficas, na apreciação do pedido de visto de residência
1 — Pode ser concedido visto de estada temporária a atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com
nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer em a fixação de residência.
território nacional uma atividade profissional subordinada 4 — Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta
de caráter temporário, desde que disponham de promessa lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto de re-
ou de contrato de trabalho. sidência é de 60 dias.
2 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional
mantém um sistema de informação, acessível ao público, Artigo 59.º
de onde constem todas as ofertas de trabalho subordi- Visto de residência para exercício de atividade
nado, de caráter temporário, não preenchidas por nacio- profissional subordinada
nais de Estados membros da União Europeia, do Espaço
Económico Europeu ou de Estados terceiros residentes 1 — A concessão de visto para obtenção de autoriza-
legais em território nacional, e divulga-as, por iniciativa ção de residência para exercício de atividade profissional
própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das subordinada depende da existência de oportunidades de
associações com assento no Conselho Consultivo, junto das emprego, não preenchidas por nacionais portugueses, tra-
embaixadas e postos consulares de carreira portugueses. balhadores nacionais de Estados membros da União Euro-
3 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, peia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro
as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira mantêm com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um
sistemas de informação sobre ofertas de trabalho existentes acordo de livre circulação de pessoas, bem como por tra-
na respetiva Região. balhadores nacionais de Estados terceiros com residência
4 — O visto de estada temporária para exercício de legal em Portugal.
atividade profissional subordinada de caráter temporário 2 — Para efeitos do número anterior, o Conselho de Mi-
é concedido pelo tempo de duração do contrato de tra- nistros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente
balho. da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução
5 — Excecionalmente, pode ser concedido um visto de que define um contingente global indicativo de oportu-
nidades de emprego presumivelmente não preenchidas
estada temporária para exercício de atividade profissional
pelos trabalhadores referidos no número anterior, podendo
subordinada de caráter temporário de duração superior a
excluir setores ou atividades onde não se verifiquem neces-
seis meses, sempre que essa atividade se insira no âmbito
sidades de mão-de-obra, se as circunstâncias do mercado
de um contrato de investimento e até ao limite temporal
de trabalho o justificarem.
da respetiva execução. 3 — No contingente global previsto no número anterior
são considerados contingentes para cada uma das regiões
Artigo 57.º autónomas, de acordo com as respetivas necessidades e
Visto de estada temporária para atividade especificidades regionais.
de investigação ou altamente qualificada 4 — O Instituto do Emprego e da Formação Profis-
O visto de estada temporária pode ser concedido a na- sional, I. P., bem como os respetivos departamentos de
cionais de Estados terceiros que pretendam exercer uma cada região autónoma, mantêm um sistema de informação
atividade de investigação, uma atividade docente num permanentemente atualizado e acessível ao público, atra-
estabelecimento de ensino superior ou uma atividade alta- vés da Internet, das ofertas de emprego abrangidas pelo
mente qualificada por período inferior a um ano, desde que: n.º 1, divulgando-as por iniciativa própria ou a pedido das
entidades empregadoras ou das associações de imigrantes
a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investi- reconhecidas como representativas das comunidades imi-
gação, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência, grantes pelo ACIDI, I. P., nos termos da lei.
nomeadamente através de uma promessa ou contrato de 5 — Até ao limite do contingente fixado nos termos do
trabalho, de uma proposta ou contrato de prestação de n.º 2 e para as ofertas de emprego não preenchidas pelos
serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou trabalhadores referidos no n.º 1 pode ser emitido visto de
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4221
residência para exercício de atividade profissional subor- reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência, no-
dinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham meadamente através de contrato de trabalho ou promessa
as condições estabelecidas no artigo 52.º e que: de contrato de trabalho, de um contrato ou proposta escrita
de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação
a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de con-
científica.
trato de trabalho; ou
2 — É igualmente concedido visto de residência para o
b) Possuam habilitações, competências ou qualificações
exercício de uma atividade docente num estabelecimento
reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das
de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada a
atividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem
nacionais de Estados terceiros que disponham de adequada
de uma manifestação individualizada de interesse da en-
promessa de contrato ou de um contrato de prestação de
tidade empregadora.
serviços.
3 — O prazo para a decisão sobre o pedido de visto a
6 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número que se refere o presente artigo é de 30 dias.
anterior, as candidaturas de nacionais de Estados terceiros 4 — Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos
são remetidas, através do Instituto do Emprego e da Forma- pelo presente artigo não é aplicável o regime previsto no
ção Profissional ou, nas regiões autónomas, dos respetivos artigo 59.º
departamentos, às entidades empregadoras que mantenham
ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 4.
Artigo 61.º-A
7 — Excecionalmente, e independentemente do contin-
gente fixado no n.º 2, pode ser emitido visto para obtenção Visto de residência para atividade altamente qualificada
de autorização de residência para exercício de atividade exercida por trabalhador subordinado
profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros 1 — É concedido visto de residência para o exercício
que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e de uma atividade altamente qualificada exercida por traba-
possuam contrato de trabalho, desde que comprovem que a lhador subordinado a nacionais de Estados terceiros que:
oferta de emprego não foi preenchida pelos trabalhadores
referidos no n.º 1. a) Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa
8 — O Instituto do Emprego e da Formação Profissio- de contrato de trabalho válidas com, pelo menos, um ano
nal elabora um relatório semestral sobre a execução do de duração, a que corresponda uma remuneração anual de,
contingente global. pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional
9 — Para efeitos do número anterior, a concessão de ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);
vistos ao abrigo da presente disposição é comunicada no b) No caso de profissão regulamentada, seja titular de
prazo máximo de cinco dias ao Instituto do Emprego e da qualificações profissionais elevadas, devidamente compro-
Formação Profissional. vadas com respeito do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de
março, ou em lei específica relativa ao reconhecimento
Artigo 60.º das qualificações profissionais, necessárias para o acesso
e exercício da profissão indicada no contrato de trabalho
Visto de residência para exercício de atividade profissional ou de promessa de contrato de trabalho;
independente ou para imigrantes empreendedores
c) No caso de profissão não regulamentada, seja titular
1 — O visto para obtenção de autorização de residência de qualificações profissionais elevadas adequadas à ativi-
para exercício de atividade profissional independente pode dade ou setor especificado no contrato de trabalho ou de
ser concedido ao nacional de Estado terceiro que: promessa de contrato de trabalho.
a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de
2 — Para efeitos de emprego em profissões pertencentes
prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e
aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional
b) Se encontre habilitado a exercer a atividade indepen-
Tipo (CITP), indicadas por Resolução de Conselho de Mi-
dente, sempre que aplicável.
nistros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente
da Concertação Social, como profissões particularmente
2 — É concedido visto de residência para os imigran-
necessitadas de trabalhadores nacionais de Estados ter-
tes empreendedores que pretendam investir em Portugal,
ceiros, o limiar salarial previsto na alínea a) do n.º 1 deve
desde que:
corresponder a, pelo menos, 1,2 vezes o salário bruto médio
a) Tenham efetuado operações de investimento; ou nacional, ou duas vezes o valor do IAS.
b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis 3 — Quando exista dúvida quanto ao enquadramento
em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento da atividade e para efeitos de verificação da adequação da
obtido junto de instituição financeira em Portugal, e de- experiência profissional do nacional de Estado terceiro,
monstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma os ministérios responsáveis pelas áreas do emprego e da
operação de investimento em território português. educação e ciência emitem parecer prévio à concessão
do visto.
Artigo 61.º
Visto de residência para atividade de investigação
Artigo 62.º
ou altamente qualificada Visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes,
estágio profissional ou voluntariado
1 — É concedido visto de residência para efeitos de
realização de investigação científica a nacionais de Esta- 1 — A admissão de um nacional de Estado terceiro em
dos terceiros que tenham sido admitidos como estudantes território nacional para efeitos de estudos, de participação
de ensino superior ao nível de doutoramento ou como num programa de intercâmbio de estudantes do ensino
investigadores a colaborar num centro de investigação secundário, de estágio profissional não remunerado ou de
4222 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
voluntariado depende da concessão de visto de residência artigo 52.º pode ser dispensado atentas as circunstâncias
com esse fim. do caso concreto.
2 — É concedido visto para obtenção de autorização
de residência para os efeitos indicados no número anterior Artigo 63.º
desde que o nacional de Estado terceiro:
Visto de residência no âmbito da mobilidade
a) Possua documento de viagem, cuja validade cubra dos estudantes do ensino superior
pelo menos a duração prevista da estada;
b) No caso de ser menor de idade nos termos da le- 1 — Ao nacional de Estado terceiro que resida como
gislação nacional, seja autorizado por quem exerce as estudante do ensino superior num Estado membro da
responsabilidades parentais para a estada prevista. União Europeia e que se candidate a frequentar em Por-
tugal parte de um programa de estudos já iniciado ou a
3 — O procedimento de concessão de visto para obten- complementá-lo com um programa de estudos afins é
ção de autorização de residência a nacionais de Estados concedido visto de residência num prazo que não impeça
terceiros referidos no n.º 1 que participem em programas o prosseguimento dos estudos em causa, e nunca superior
comunitários de promoção da mobilidade para a União a 60 dias, desde que:
Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua a) Preencha as condições estabelecidas nos n.os 2 e 4 do
Portuguesa ou no seu interesse é facilitado, nos termos a artigo anterior; e
definir por portaria dos membros do Governo responsáveis b) Participe num programa de intercâmbio comunitário
pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração ou bilateral ou tenha sido admitido como estudante num
interna. Estado membro durante um período não inferior a dois
4 — Para além das condições gerais referidas no n.º 2, anos.
o nacional de Estado terceiro que requeira visto para ob-
tenção de autorização de residência para frequentar um 2 — Sempre que Portugal seja o primeiro Estado mem-
programa de estudos do ensino superior deve preencher bro de admissão, o SEF deve, a pedido das autoridades
as condições de admissão num estabelecimento de ensino competentes do segundo Estado membro, prestar todas as
superior para esse efeito. informações adequadas em relação à estada do estudante
5 — Para além das condições gerais estabelecidas em território nacional.
no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira
visto de residência para frequência do ensino secun-
dário deve: Artigo 64.º
a) Ter a idade mínima e não exceder a idade má- Visto de residência para efeitos
de reagrupamento familiar
xima fixadas por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da administração interna e da Sempre que, no âmbito da instrução de um pedido de
educação; visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar,
b) Ter sido aceite num estabelecimento de ensino se- o SEF emitir parecer favorável nos termos da presente lei,
cundário, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito deve ser facultado aos requerentes um visto de residência
de um programa de intercâmbio de estudantes do ensino para permitir a entrada em território nacional.
secundário realizado por uma organização reconhecida
pelo Ministério da Educação e Ciência para este efeito; Artigo 65.º
c) Ser acolhido durante o período da sua estada por
Comunicação e notificação
família que preencha as condições fixadas no programa
de intercâmbio de estudantes do ensino secundário em que 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF
participa ou ter o seu alojamento assegurado. comunica à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das
Comunidades Portuguesas as decisões de deferimento dos
6 — Para além das condições gerais estabelecidas no pedidos de reagrupamento familiar, dando delas conheci-
n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para mento ao interessado.
obtenção de autorização de residência para realização de 2 — O visto de residência é emitido na sequência da
estágio não remunerado deve ter sido aceite como estagi- comunicação prevista no número anterior e nos termos dela
ário não remunerado numa empresa ou num organismo de decorrentes, valendo a mesma como parecer obrigatório
formação profissional oficialmente reconhecido. do SEF, nos termos do artigo 53.º
7 — Para além das condições gerais estabelecidas no
n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para
obtenção de autorização de residência para participação SECÇÃO II
num programa de voluntariado deve:
Vistos concedidos em postos de fronteira
a) Ter a idade mínima fixada por portaria do mem-
bro do Governo responsável pela área da administração Artigo 66.º
interna;
b) Ter sido admitido por uma organização responsável Tipos de vistos
em Portugal pelo programa de voluntariado em que parti- Nos postos de fronteira podem ser concedidos os se-
cipe, oficialmente reconhecida. guintes tipos de vistos:
8 — Para efeitos de concessão de visto ao abrigo do pre- a) (Revogada.)
sente artigo, o montante mínimo dos meios de subsistência b) Visto de curta duração;
previsto na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do c) Visto especial.
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4223
Artigo 67.º SECÇÃO III
Visto de curta duração Cancelamento de vistos
1 — Nos postos de fronteira sujeitos a controlo pode Artigo 70.º
ser concedido, a título excecional, visto de curta duração
Cancelamento de vistos
ao cidadão estrangeiro que, por razões imprevistas, não
tenha podido solicitar um visto à autoridade competente, 1 — Os vistos podem ser cancelados nas seguintes si-
desde que o interessado: tuações:
a) Seja titular de documento de viagem válido que per- a) Quando o seu titular não satisfaça as condições da
mita a passagem da fronteira; sua concessão;
b) Satisfaça as condições previstas no artigo 11.º; b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação
c) Não esteja inscrito no Sistema de Informação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou
Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissí- através da invocação de motivos diferentes daqueles que
veis; motivaram a entrada do seu titular no País;
c) Quando o respetivo titular tenha sido objeto de uma
d) Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para
medida de afastamento do território nacional.
a segurança nacional ou para as relações internacionais de
um Estado membro da União Europeia; 2 — Os vistos de residência e de estada temporária
e) Tenha garantida a viagem para o país de origem podem ainda ser cancelados quando o respetivo titular,
ou para o país de destino, bem como a respetiva ad- sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de
missão. 60 dias, durante a validade do visto.
3 — O disposto nos números anteriores é igualmente
2 — O visto de curta duração emitido ao abrigo do aplicável durante a validade das prorrogações de perma-
número anterior só pode ser concedido para uma entrada nência concedidas nos termos previstos na presente lei.
e a sua validade não deve ultrapassar 15 dias. 4 — O visto de residência é ainda cancelado em caso
3 — Os vistos a que se refere o presente artigo podem de indeferimento do pedido de autorização de residência.
ser válidos para um ou mais Estados partes na Convenção 5 — Após a entrada do titular do visto em território
de Aplicação. nacional o cancelamento de vistos a que se referem os
números anteriores é da competência do membro do Go-
verno responsável pela área da administração interna, que
Artigo 68.º
pode delegar no diretor nacional do SEF, com a faculdade
Visto especial de subdelegar.
6 — O cancelamento de vistos nos termos do número
1 — Por razões humanitárias ou de interesse nacio- anterior é comunicado por via eletrónica à Direção-Geral
nal, reconhecidas por despacho do membro do Governo dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
responsável pela área da administração interna, pode 7 — O cancelamento de vistos antes da chegada do
ser concedido um visto especial para entrada e per- titular a território nacional é da competência das missões
manência temporária no País a cidadãos estrangeiros diplomáticas e postos consulares de carreira, sendo comu-
que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o nicado por via eletrónica ao SEF.
efeito.
2 — O visto referido no número anterior é válido apenas
para o território português. CAPÍTULO V
3 — A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada Prorrogação de permanência
no diretor nacional do SEF, com faculdade de subdele-
gação. Artigo 71.º
4 — Se a pessoa admitida nas condições referidas nos
Prorrogação de permanência
números anteriores constar do Sistema de Informação
Schengen, a respetiva admissão é comunicada às autorida- 1 — Aos cidadãos estrangeiros admitidos em território
des competentes dos outros Estados partes na Convenção nacional nos termos da presente lei que desejem permane-
de Aplicação. cer no País por período de tempo superior ao inicialmente
5 — Quando o cidadão estrangeiro seja titular de um autorizado pode ser prorrogada a permanência.
passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial, ou 2 — A prorrogação de permanência concedida aos titu-
ainda de um documento de viagem emitido por uma orga- lares de vistos de trânsito e vistos de curta duração pode
nização internacional, é consultado, sempre que possível, ser válida para um ou mais Estados partes na Convenção
o Ministério dos Negócios Estrangeiros. de Aplicação.
3 — Salvo em casos devidamente fundamentados, a
prorrogação a que se refere o n.º 1 pode ser concedida
Artigo 69.º desde que se mantenham as condições que permitiram a
Competência para a concessão de vistos admissão do cidadão estrangeiro.
em postos de fronteira 4 — O visto de estada temporária para exercício de
atividade profissional subordinada só pode ser prorrogado
É competente para a concessão dos vistos referidos na se o requerente possuir um contrato de trabalho nos termos
presente secção o diretor nacional do SEF, com faculdade da lei e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde
de delegação. ou possuir seguro de saúde.
4224 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
5 — O visto de estada temporária para atividade de CAPÍTULO VI
investigação ou altamente qualificada só pode ser pror-
rogado se o requerente possuir contrato de trabalho, de Residência em território nacional
prestação de serviços ou bolsa de investigação científica
e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou SECÇÃO I
possuir seguro de saúde.
6 — Salvo em casos devidamente fundamentados, a Disposições gerais
prorrogação de permanência dos titulares de visto de re-
sidência para exercício de atividade profissional subor- Artigo 74.º
dinada, de atividade independente e para atividade de Tipos de autorização de residência
investigação ou altamente qualificada depende da ma-
nutenção das condições que permitiram a admissão do 1 — A autorização de residência compreende dois tipos:
cidadão estrangeiro. a) Autorização de residência temporária;
b) Autorização de residência permanente.
Artigo 72.º
Limites da prorrogação de permanência 2 — Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em
território português é emitido um título de residência.
1 — A prorrogação de permanência pode ser con-
cedida: Artigo 75.º
a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um Autorização de residência temporária
visto de trânsito;
b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto 1 — Sem prejuízo das disposições legais especiais apli-
especial; cáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo
c) Até 90 dias, se o interessado for titular de um visto período de um ano contado a partir da data da emissão do
de residência; respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de
d) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o dois anos.
interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver 2 — O título de residência deve, porém, ser renovado
sido admitido no País sem exigência de visto; sempre que se verifique a alteração dos elementos de iden-
e) Até um ano, prorrogável por igual período, se o in- tificação nele registados.
teressado for titular de um visto de estada temporária,
com exceção dos casos previstos na alínea c) do n.º 1 Artigo 76.º
do artigo 54.º, em que a prorrogação só é admitida até
Autorização de residência permanente
90 dias.
1 — A autorização de residência permanente não tem
2 — A prorrogação de permanência pode ser concedida, limite de validade.
para além dos limites previstos no número anterior, na 2 — O título de residência deve, porém, ser renovado de
pendência de pedido de autorização de residência, bem cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração
como em casos devidamente fundamentados. dos elementos de identificação nele registados.
3 — Por razões excecionais ocorridas após a entrada 3 — No pedido de renovação de autorização, o titular
legal em território nacional, pode ser concedida a prorro- fica dispensado de entregar quaisquer documentos já in-
gação de permanência aos familiares de titulares de visto tegrados no fluxo de trabalho eletrónico usado pelo SEF.
de estada temporária, não podendo a validade e a duração
da prorrogação de permanência ser superior à validade e Artigo 77.º
duração do visto concedido ao familiar.
4 — A prorrogação de permanência concedida aos cida- Condições gerais de concessão de autorização
de residência temporária
dãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titula-
res de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre 1 — Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis,
que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde para a concessão da autorização de residência deve o re-
a data da primeira passagem das fronteiras externas. querente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
5 — Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei
e salvo quando ocorram circunstâncias excecionais, não a) Posse de visto de residência válido, concedido para
são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência uma das finalidades previstas na presente lei para a con-
quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo cessão de autorização de residência;
do período de permanência autorizado. b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido
6 — A prorrogação de permanência é concedida sob pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão
a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por do visto;
portaria do membro do Governo responsável pela área da c) Presença em território português;
administração interna. d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos
pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do ar-
Artigo 73.º tigo 52.º;
e) Alojamento;
Competência
f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é g) Ausência de condenação por crime que em Portugal
da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade seja punível com pena privativa de liberdade de duração
de delegação. superior a um ano;
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4225
h) Não se encontrar no período de interdição de entrada 6 — No caso de indeferimento do pedido deve ser en-
em território nacional, subsequente a uma medida de afas- viada cópia da decisão, com os respetivos fundamentos,
tamento do País; ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo.
i) Ausência de indicação no Sistema de Informação 7 — O recibo do pedido de renovação de autorização de
Schengen; residência produz os mesmos efeitos do título de residência
j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Infor- durante um prazo de 60 dias, renovável.
mações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos 8 — O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias
do artigo 33.º locais, bem como com os órgãos e serviços das regiões au-
tónomas, com vista a facilitar e simplificar os procedimen-
2 — Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, tos de receção e encaminhamento de pedidos de renovação
pode ser recusada a concessão de autorização de residência de autorização de residência e respetivos títulos.
por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde
pública. Artigo 79.º
3 — A recusa de autorização de residência com funda- Renovação de autorização de residência em casos especiais
mento em razões de saúde pública só pode basear-se nas
doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organi- 1 — A autorização de residência de cidadãos estrangei-
zação Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ros em cumprimento de pena de prisão só pode ser reno-
ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção vada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.
em território nacional. 2 — O pedido de renovação de autorização de residência
4 — Pode ser exigida aos requerentes de autorização caducada não dá lugar a procedimento contraordenacional
de residência a sujeição a exame médico, a fim de que se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação
seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças do interessado.
mencionadas no número anterior, bem como às medidas
médicas adequadas. Artigo 80.º
5 — Os exames médicos e as medidas a que se refere o Concessão de autorização de residência permanente
número anterior não devem ter caráter sistemático.
6 — Sempre que o requerente seja objeto de interdição 1 — Sem prejuízo das disposições da presente lei rela-
de entrada emitida por um Estado parte ou Estado asso- tivas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros resi-
ciado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, dentes de longa duração, beneficiam de uma autorização
de residência permanente os cidadãos estrangeiros que,
este deve ser previamente consultado devendo os seus
cumulativamente:
interesses ser tidos em consideração, em conformidade
com o artigo 25.º daquela Convenção. a) Sejam titulares de autorização de residência tempo-
rária há pelo menos cinco anos;
Artigo 78.º b) Durante os últimos cinco anos de residência em ter-
ritório português não tenham sido condenados em pena
Renovação de autorização de residência temporária
ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem
1 — A renovação de autorização de residência temporá- um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação por
ria deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo
de expirar a sua validade. ou por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou
2 — Só é renovada a autorização de residência aos na- por criminalidade especialmente violenta ou altamente
cionais de Estados terceiros que: organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa;
c) Disponham de meios de subsistência, tal como defi-
a) Disponham de meios de subsistência tal como de- nidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do
finidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 artigo 52.º;
do artigo 52.º; d) Disponham de alojamento;
b) Disponham de alojamento; e) Comprovem ter conhecimento do português básico.
c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante
a segurança social; 2 — O período de residência anterior à entrada em vigor
d) Não tenham sido condenados em pena ou penas que, da presente lei releva para efeitos do disposto no número
isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de pri- anterior.
são, ainda que, no caso de condenação por crime doloso
previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime Artigo 81.º
de terrorismo, por criminalidade violenta ou por crimina-
lidade especialmente violenta ou altamente organizada, a Pedido de autorização de residência
respetiva execução tenha sido suspensa. 1 — O pedido de autorização de residência pode ser
formulado pelo interessado ou pelo representante legal e
3 — A autorização de residência pode não ser renovada deve ser apresentado junto do SEF.
por razões de ordem pública ou de segurança pública. 2 — O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo
4 — O aparecimento de doenças após a emissão do do requerente.
primeiro título de residência não constitui fundamento 3 — Na pendência do pedido de autorização de resi-
bastante para justificar a recusa de renovação de autori- dência, por causa não imputável ao requerente, não está
zação de residência. o titular do visto de residência impedido de exercer uma
5 — Não é renovada a autorização de residência a qual- atividade profissional nos termos da lei.
quer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto 4 — O requerente de uma autorização de residência
o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou. pode solicitar simultaneamente o reagrupamento familiar.
4226 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
Artigo 82.º falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios
Decisão e notificação
fraudulentos; ou
c) Em relação ao seu titular existam razões sérias
1 — O pedido de concessão de autorização de residência para crer que cometeu atos criminosos graves ou exis-
deve ser decidido no prazo de 60 dias. tam indícios reais de que tenciona cometer atos dessa
2 — O pedido de renovação de autorização de residência natureza, designadamente no território da União Eu-
deve ser decidido no prazo de 30 dias. ropeia; ou
3 — Na falta de decisão no prazo previsto no número d) Por razões de ordem ou segurança públicas.
anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido
entende-se como deferido, sendo a emissão do título de 2 — Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais,
residência imediata. a autorização de residência pode igualmente ser cancelada
4 — A decisão de indeferimento é notificada ao inte- quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente
ressado, com indicação dos fundamentos, bem como do do País:
direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, sendo
enviada cópia ao Conselho Consultivo. a) Sendo titular de uma autorização de residência tempo-
rária, seis meses consecutivos ou oito meses interpolados,
Artigo 83.º no período total de validade da autorização;
b) Sendo titular de uma autorização de residência per-
Direitos do titular de autorização de residência manente, 24 meses seguidos ou, num período de três anos,
1 — Sem prejuízo de aplicação de disposições espe- 30 meses interpolados.
ciais e de outros direitos previstos na lei ou em conven-
ção internacional de que Portugal seja Parte, o titular de 3 — A ausência para além dos limites previstos no nú-
autorização de residência tem direito, sem necessidade de mero anterior deve ser justificada mediante pedido apre-
autorização especial relativa à sua condição de estrangeiro, sentado no SEF antes da saída do residente do território
designadamente: nacional ou, em casos excecionais, após a sua saída.
4 — Não é cancelada a autorização de residência aos
a) À educação e ensino; cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores
b) Ao exercício de uma atividade profissional subor- aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a
dinada; sua ausência do território nacional estiveram no país de
c) Ao exercício de uma atividade profissional inde- origem e que no mesmo desenvolveram uma atividade
pendente; profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou
d) À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à social.
reciclagem profissionais; 5 — O cancelamento da autorização de residência
e) Ao acesso à saúde; deve ser notificado ao interessado e comunicado, por
f) Ao acesso ao direito e aos tribunais. via eletrónica, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo
com indicação dos fundamentos da decisão e implica a
2 — É garantida a aplicação das disposições que asse- apreensão do correspondente título.
gurem a igualdade de tratamento dos cidadãos estrangei- 6 — É competente para o cancelamento o membro
ros, nomeadamente em matéria de segurança social, de do Governo responsável pela área da administração
benefícios fiscais, de filiação sindical, de reconhecimento interna, com a faculdade de delegação no diretor na-
de diplomas, certificados e outros títulos profissionais cional do SEF.
ou de acesso a bens e serviços à disposição do público, 7 — A decisão de cancelamento é suscetível de impug-
bem como a aplicação de disposições que lhes concedam nação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante
direitos especiais. os tribunais administrativos.
Artigo 84.º Artigo 86.º
Documento de identificação
Registo de residentes
O título de residência substitui, para todos os efeitos Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de
legais, o documento de identificação, sem prejuízo do 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu
regime previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e estado civil ou do domicílio.
Consulta entre a República Portuguesa e a República Fe-
derativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de Artigo 87.º
abril de 2000.
Estrangeiros dispensados de autorização de residência
Artigo 85.º 1 — A autorização de residência não é exigida aos agen-
Cancelamento da autorização de residência tes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal,
ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que
1 — A autorização de residência é cancelada sempre venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos
que: consulares dos respetivos Estados, aos funcionários das
a) O seu titular tenha sido objeto de uma decisão de organizações internacionais com sede em Portugal, nem
afastamento coercivo ou de uma decisão de expulsão ju- aos membros das suas famílias.
dicial do território nacional; ou 2 — As pessoas mencionadas no número anterior são
b) A autorização de residência tenha sido concedida habilitadas com documento de identificação emitido pelo
com base em declarações falsas ou enganosas, documentos Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o SEF.
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4227
SECÇÃO II e da segurança social como pessoa singular ou celebrado
um contrato de prestação de serviços para o exercício de
Autorização de residência
uma profissão liberal;
b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profis-
SUBSECÇÃO I
sional independente, quando aplicável;
Autorização de residência para exercício c) Disponham de meios de subsistência, tal como defi-
de atividade profissional nidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do
artigo 52.º;
Artigo 88.º d) Quando exigível, apresentem declaração da ordem
Autorização de residência para exercício profissional respetiva de que preenchem os respetivos
de atividade profissional subordinada requisitos de inscrição.
1 — Para além dos requisitos gerais estabelecidos no 2 — Excecionalmente, mediante proposta do diretor
artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo
exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de responsável pela área da administração interna, pode ser
Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do ar-
nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social. tigo 77.º, desde que se verifique a entrada e a permanência
2 — Excecionalmente, mediante proposta do diretor legais em território nacional.
nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo 3 — O titular de uma autorização de residência para
responsável pela área da administração interna, pode ser exercício de uma atividade profissional independente pode
dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do ar- exercer uma atividade profissional subordinada, sendo apli-
tigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais cável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo
condições gerais previstas nessa disposição, preencha as anterior, mediante substituição do título de residência.
seguintes condições:
a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação Artigo 90.º
laboral comprovada por sindicato, por associação com Autorização de residência para atividade de investigação
assento no Conselho Consultivo ou pela Autoridade para ou altamente qualificada
as Condições de Trabalho;
b) Tenha entrado legalmente em território nacional e 1 — É concedida autorização de residência a nacionais
aqui permaneça legalmente; de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma ati-
c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada vidade de investigação, uma atividade docente num esta-
perante a segurança social. belecimento de ensino superior ou altamente qualificada
que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º,
3 — A concessão de autorização de residência nos ter- preencham um dos seguintes requisitos:
mos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investi-
via eletrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação gação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de
Profissional, I. P., e nas regiões autónomas aos corres- um contrato de trabalho, de um contrato de prestação de
pondentes serviços regionais, para efeitos de execução do serviços ou de uma bolsa de investigação científica;
contingente definido nos termos do artigo 59.º b) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação
4 — A concessão de autorização de residência nos ter- de serviços compatível com o exercício de uma atividade
mos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por docente num estabelecimento de ensino superior, ou de
via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho contrato de prestação de serviços compatível com uma
ou, nas regiões autónomas, à respetiva secretaria regional, atividade altamente qualificada;
de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumpri- c) Estejam inscritos na segurança social.
mento de todas as obrigações legais da entidade patronal
para com o titular da autorização de residência, bem como 2 — O requerente pode ser dispensado do requisito a
à administração fiscal e aos serviços competentes da se- que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º sempre
gurança social. que tenha entrado e permanecido legalmente em território
5 — O titular de uma autorização de residência para nacional.
exercício de uma atividade profissional subordinada pode 3 — O titular de uma autorização de residência con-
exercer uma atividade profissional independente, mediante cedida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 pode exercer uma
substituição do título de residência, sendo aplicável, com atividade docente, nos termos da lei.
as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.
SUBSECÇÃO II
Artigo 89.º
Autorização de residência para atividade de investimento
Autorização de residência para exercício
de atividade profissional independente
Artigo 90.º-A
1 — Para além dos requisitos gerais estabelecidos no Autorização de residência para atividade de investimento
artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para
exercício de atividade profissional independente a na- 1 — É concedida autorização de residência, para efeitos
cionais de Estados terceiros que preencham os seguintes de exercício de uma atividade de investimento, aos nacio-
requisitos: nais de Estados terceiros que, cumulativamente:
a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, de- a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no ar-
clarado o início de atividade junto da administração fiscal tigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1;
4228 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos; Artigo 93.º
c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de Autorização de residência para estagiários não remunerados
90 dias a contar da data da primeira entrada em território
nacional; 1 — É concedida autorização de residência ao titular de
d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) visto de residência para realização de estágio não remu-
do artigo 3.º nerado, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional
de Saúde ou disponha de seguro de saúde.
2 — É renovada a autorização de residência por dois 2 — A concessão de autorização de residência nos ter-
anos nos termos da presente lei, desde que se mantenham mos do número anterior depende da apresentação pelo
os requisitos previstos na alínea d) do artigo 3.º interessado de contrato de formação para realização de
3 — As condições para a aplicação do regime especial estágio não remunerado celebrado com uma empresa ou
previsto no presente artigo, designadamente os requisitos um organismo de formação profissional oficialmente re-
quantitativos mínimos, os prazos mínimos de permanência conhecido, e certificado pelo Instituto do Emprego e da
e os meios de prova, são definidos por despacho dos mem- Formação Profissional, I. P.
bros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios
estrangeiros e da administração interna. Artigo 94.º
Autorização de residência para voluntários
SUBSECÇÃO III
Autorização de residência para estudo, estágio profissional 1 — É emitida uma autorização de residência ao titular
não remunerado ou voluntariado de um visto de residência para participação num programa
de voluntariado, desde que esteja abrangido pelo Serviço
Artigo 91.º Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.
2 — A concessão de autorização de residência nos ter-
Autorização de residência emitida mos do número anterior depende da apresentação pelo
a estudantes do ensino superior
interessado de contrato assinado com a organização respon-
1 — É concedida uma autorização de residência ao es- sável em Portugal pelo programa de voluntariado em que
tudante do ensino superior titular de um visto de residência participa, que contenha uma descrição das suas tarefas, as
emitido ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 62.º, condições de que beneficiará na realização dessas tarefas,
desde que o requerente: o horário que deve cumprir, bem como, se for caso disso,
a formação que recebe para assegurar o cumprimento ade-
a) Apresente prova de matrícula e do pagamento das
quado das suas tarefas.
propinas exigidas pelo estabelecimento;
3 — A validade da autorização de residência a que se
b) Disponha de meios de subsistência, tal como defi-
refere o n.º 1 não pode ser superior a um ano.
nidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do
4 — Em casos excecionais, se a duração do programa
artigo 52.º;
c) Esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou em causa for superior a um ano, a validade da autorização
disponha de seguro de saúde. de residência pode corresponder ao período em causa.
5 — A autorização de residência concedida ao abrigo
2 — A autorização de residência é válida por um período do presente artigo não é renovável.
de um ano e é renovável, por iguais períodos, se o seu
titular continuar a preencher as condições estabelecidas Artigo 95.º
no número anterior. Cancelamento e não renovação
3 — Excecionalmente, pode ser concedida uma auto-
rização de residência para efeitos de estudo em estabe- Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 85.º, a au-
lecimento de ensino superior com dispensa do requisito torização de residência emitida com base nas disposições
previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, sempre que da presente secção pode ser cancelada ou não renovada
o nacional de Estado terceiro tenha entrado e permaneça se o seu titular:
legalmente em Portugal e preencha as condições estabe- a) Não preencher ou deixar de preencher os requisitos
lecidas no n.º 1. estipulados no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria
4 — Se a duração do programa de estudos for inferior por que seja abrangido, nos artigos 91.º a 94.º; ou
a um ano, a autorização de residência tem a duração ne- b) Não respeitar o disposto no artigo 97.º; ou
cessária para cobrir o período de estudos. c) Não progredir nos estudos com aproveitamento.
Artigo 92.º Artigo 96.º
Autorização de residência emitida para estudantes Garantias processuais e transparência
do ensino secundário
1 — É emitida autorização de residência ao titular de 1 — A decisão sobre um pedido de concessão ou re-
visto de residência para frequência do ensino secundário, novação de uma autorização de residência é adotada e
desde que esteja matriculado em estabelecimento de ensino comunicada ao requerente num prazo que não impeça o
secundário e abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde prosseguimento dos estudos em causa, sem prejuízo de um
ou disponha de seguro de saúde. prazo suficiente para o processamento do pedido.
2 — A validade da autorização de residência a que se 2 — Se as informações fornecidas pelo requerente fo-
refere o número anterior não pode exceder um ano, sendo rem insuficientes, a análise do pedido pode ser suspensa,
renovável por igual período, desde que se mantenham as sendo-lhe solicitadas as informações suplementares ne-
condições da sua concessão. cessárias.
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4229
3 — A decisão de indeferimento de autorização de resi- d) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos
dência é notificada ao requerente, com indicação dos seus cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar
fundamentos, dela devendo constar o direito de impugna- num estabelecimento de ensino em Portugal;
ção judicial e o respetivo prazo. e) Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente
4 — A decisão de indeferimento ou de cancelamento de ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
autorização de residência nos termos da presente secção é f) Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tu-
suscetível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, tela do residente, de harmonia com decisão proferida pela
perante os tribunais administrativos. autoridade competente do país de origem e desde que essa
decisão seja reconhecida por Portugal.
Artigo 97.º
2 — Consideram-se ainda membros da família para
Exercício de atividade profissional subordinada
efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor
1 — É vedado ao titular de autorização de residência não acompanhado:
para participação num programa de voluntariado o exer- a) Os ascendentes diretos em 1.º grau;
cício de uma atividade profissional remunerada. b) O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o
2 — Fora do período consagrado ao programa de refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for possível
estudos ou findo o estágio profissional não remune- localizá-los.
rado, sob reserva das regras e condições aplicáveis à
atividade pertinente, os estudantes podem exercer uma 3 — Consideram-se membros da família para efeitos de
atividade profissional subordinada, nos termos do n.º 1 reagrupamento familiar do titular de autorização de resi-
do artigo 88.º, mediante autorização prévia concedida dência para estudo, estágio profissional não remunerado
pelo SEF. ou voluntariado apenas os mencionados nas alíneas a)
3 — O SEF está obrigado às comunicações previstas a c) do n.º 1.
nos n.os 3 e 4 do artigo 88.º 4 — O reagrupamento familiar com filho menor ou
incapaz de um dos cônjuges depende da autorização do
SUBSECÇÃO IV outro progenitor ou de decisão de autoridade competente
Autorização de residência para reagrupamento familiar de acordo com a qual o filho lhe tenha sido confiado.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se me-
Artigo 98.º nor não acompanhado o nacional de um Estado terceiro
ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que:
Direito ao reagrupamento familiar
a) Tenha entrado no território nacional não acompa-
1 — O cidadão com autorização de residência válida nhado nem se encontre a cargo de adulto responsável, por
tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da força da lei ou costume; ou
família que se encontrem fora do território nacional, que b) Seja abandonado após a sua entrada em território
com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam nacional.
ou que com ele coabitem, independentemente de os laços
familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do Artigo 100.º
residente. União de facto
2 — Nas circunstâncias referidas no número anterior
é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento 1 — O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:
familiar com os membros da família que tenham entrado a) O parceiro que mantenha, em território nacional ou
legalmente em território nacional e que dependam ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união
coabitem com o titular de uma autorização de residência de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;
válida. b) Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo
3 — O refugiado, reconhecido nos termos da lei que os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes
regula o asilo, tem direito ao reagrupamento familiar com lhe estejam legalmente confiados.
os membros da sua família que se encontrem no território
nacional ou fora dele, sem prejuízo das disposições legais 2 — Ao reagrupamento familiar nos termos do número
que reconheçam o estatuto de refugiado aos familiares. anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as
disposições relativas ao exercício do direito ao reagrupa-
Artigo 99.º mento familiar.
Membros da família
Artigo 101.º
1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior,
consideram-se membros da família do residente: Condições de exercício do direito
ao reagrupamento familiar
a) O cônjuge;
b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou 1 — Para o exercício do direito ao reagrupamento fa-
de um dos cônjuges; miliar deve o requerente dispor de:
c) Os menores adotados pelo requerente quando não a) Alojamento;
seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito b) Meios de subsistência, tal como definidos pela por-
de decisão da autoridade competente do país de origem, taria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º
desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos
e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão 2 — O disposto no número anterior não é aplicável ao
seja reconhecida por Portugal; reagrupamento familiar de refugiados.
4230 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
Artigo 102.º Artigo 106.º
Entidade competente Indeferimento do pedido
A decisão dos pedidos de reagrupamento familiar com- 1 — O pedido de reagrupamento familiar pode ser in-
pete ao diretor nacional do SEF, com faculdade de dele- deferido nos seguintes casos:
gação. a) Quando não estejam reunidas as condições de exer-
cício do direito ao reagrupamento familiar;
Artigo 103.º b) Quando o membro da família esteja interdito de entrar
em território nacional;
Pedido de reagrupamento familiar
c) Quando a presença do membro da família em terri-
1 — Cabe ao titular do direito ao reagrupamento fami- tório nacional constitua uma ameaça à ordem pública, à
liar solicitar ao SEF a entrada e residência dos membros segurança pública ou à saúde pública.
da sua família, sempre que estes se encontrem fora do
território nacional. 2 — Quando à decisão de deferimento de pedido de
2 — Sempre que os membros da família se encontrem reagrupamento familiar obstem razões de ordem pública
em território nacional, o reagrupamento familiar pode ser ou segurança pública, devem ser tomadas em considera-
solicitado por estes ou pelo titular do direito. ção a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à
3 — O pedido deve ser acompanhado de: segurança pública cometida pelo familiar, ou os perigos
que possam advir da permanência dessa pessoa em terri-
a) Documentos que atestem a existência de laços fami- tório nacional.
liares relevantes ou da união de facto; 3 — Antes de ser proferida decisão de indeferimento de
b) Documentos que atestem o cumprimento das pedido de reagrupamento familiar, são tidos em considera-
condições de exercício do direito ao reagrupamento ção a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o
familiar; seu tempo de residência em Portugal e a existência de laços
c) Cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares, culturais e sociais com o país de origem.
familiares ou do parceiro de facto. 4 — O indeferimento do pedido apresentado por re-
fugiado não pode ter por fundamento único a falta de
4 — Quando um refugiado não puder apresentar docu- documentos comprovativos da relação familiar.
mentos oficiais que comprovem a relação familiar, deve ser 5 — Do indeferimento do pedido é enviada cópia, com
tomado em consideração outro tipo de provas da existência os respetivos fundamentos, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho
dessa relação. Consultivo, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria
de proteção de dados pessoais.
6 — A decisão de indeferimento é notificada ao reque-
Artigo 104.º rente com indicação dos seus fundamentos, dela devendo
Apreciação do pedido constar o direito de impugnação judicial e o respetivo
prazo.
1 — O SEF pode, se necessário, proceder a entre- 7 — A decisão de indeferimento do pedido de reagrupa-
vistas com o requerente do reagrupamento e os seus mento familiar é suscetível de impugnação judicial, com
familiares e conduzir outras investigações que considere efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.
necessárias. 8 — Quando os membros da família já se encontrem em
2 — No exame do pedido relativo a pessoa que man- território nacional e a decisão de indeferimento se funda-
tenha uma união de facto com o requerente do reagrupa- mente exclusivamente no incumprimento das condições
mento, o SEF deve tomar em consideração fatores como estabelecidas na alínea a) do n.º 1 a impugnação judicial
a existência de um filho comum, a coabitação prévia, o tem efeito suspensivo.
registo da união de facto ou qualquer outro meio de prova
fiável. Artigo 107.º
Residência dos membros da família
Artigo 105.º
1 — Ao membro da família que seja titular de um visto
Prazo emitido nos termos do artigo 64.º ou que se encontre em
1 — Logo que possível, e em todo o caso no prazo território nacional tendo sido deferido o pedido de re-
agrupamento familiar é concedida uma autorização de
de três meses, o SEF notifica por escrito a decisão ao
residência de duração idêntica à do residente.
requerente. 2 — Ao membro da família do titular de uma autoriza-
2 — Em circunstâncias excecionais associadas à com- ção de residência permanente é emitida uma autorização
plexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o de residência renovável, válida por dois anos.
número anterior pode ser prorrogado por três meses, sendo 3 — Decorridos dois anos sobre a emissão da primeira
o requerente informado desta prorrogação. autorização de residência a que se referem os números an-
3 — Corresponde a deferimento tácito do pedido a au- teriores e na medida em que subsistam os laços familiares
sência de decisão no prazo de seis meses. ou, independentemente do referido prazo, sempre que o
4 — Em caso de deferimento tácito, o SEF certifica-o, titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos
a pedido do interessado, comunicando-o, no prazo de menores residentes em Portugal, os membros da família
48 horas, à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das têm direito a uma autorização autónoma.
Comunidades Portuguesas, para efeitos de emissão do visto 4 — Em casos excecionais, nomeadamente de sepa-
de residência nos termos do artigo 64.º ração judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4231
de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério b) O interessado mostre vontade clara em colaborar
Público pela prática do crime de violência doméstica e com as autoridades na investigação e repressão do tráfico
quando seja atingida a maioridade, pode ser concedida uma de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal;
autorização de residência autónoma antes de decorrido o c) O interessado tenha rompido as relações que tinha
prazo referido no número anterior. com os presumíveis autores das infrações referidas no
5 — A primeira autorização de residência concedida ao número anterior.
cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é autónoma
sempre que este esteja casado há mais de cinco anos com 3 — A autorização de residência pode ser concedida an-
o residente. tes do termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º,
se se entender que o interessado preenche de forma inequí-
Artigo 108.º voca o critério previsto na alínea b) do número anterior.
Cancelamento da autorização de residência
4 — Pode igualmente ser concedida após o termo do
prazo de reflexão previsto no artigo 111.º autorização de
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autori- residência ao cidadão estrangeiro identificado como vítima
zação de residência emitida ao abrigo do direito ao rea- de tráfico de pessoas, nos termos de legislação especial,
grupamento familiar é cancelada quando o casamento, a com dispensa das condições estabelecidas nas alíneas a)
união de facto ou a adoção teve por fim único permitir à e b) do n.º 2.
pessoa interessada entrar ou residir no País. 5 — A autorização de residência concedida nos ter-
2 — Podem ser efetuados inquéritos e controlos espe- mos dos números anteriores é válida por um período de
cíficos quando existam indícios fundados de fraude ou de um ano e renovável por iguais períodos, se as condições
casamento, união de facto ou adoção de conveniência, tal enumeradas no n.º 2 continuarem a estar preenchidas ou
como definidos no número anterior. se se mantiver a necessidade de proteção da pessoa iden-
3 — Antes de ser proferida decisão de cancelamento tificada como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de
da autorização de residência ao abrigo do reagrupamento legislação especial.
familiar, são tidos em consideração a natureza e a solidez
dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de residência Artigo 110.º
em Portugal e a existência de laços familiares, culturais e
Informação às vítimas
sociais com o país de origem.
4 — A decisão de cancelamento é proferida após audi- Sempre que as autoridades públicas ou as associações
ção do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, que atuem no âmbito da proteção das vítimas de crimi-
como audiência do interessado. nalidade considerarem que um cidadão estrangeiro possa
5 — A decisão de cancelamento é notificada ao interes- estar abrangido pelo disposto no artigo anterior, informam
sado com indicação dos seus fundamentos, dela devendo a pessoa em causa da possibilidade de beneficiarem do
constar o direito de impugnação judicial e o respetivo disposto na presente secção.
prazo.
6 — A decisão de cancelamento é comunicada por via Artigo 111.º
eletrónica ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo, sem
Prazo de reflexão
prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de
dados pessoais. 1 — Antes da emissão da autorização de residência
7 — A decisão de cancelamento da autorização do mem- prevista no artigo 109.º, o SEF dá à pessoa interessada
bro da família com fundamento no n.º 1 é suscetível de um prazo de reflexão que lhe permita recuperar e escapar
impugnação judicial, com efeito suspensivo, perante os à influência dos autores das infrações em causa.
tribunais administrativos. 2 — O prazo de reflexão referido no número anterior
tem uma duração mínima de 30 dias e máxima de 60 dias,
SUBSECÇÃO V contados a partir do momento em que as autoridades com-
Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas petentes solicitam a colaboração, do momento em que a
ou de ação de auxílio à imigração ilegal pessoa interessada manifesta a sua vontade de colaborar
com as autoridades encarregadas da investigação ou do
Artigo 109.º momento em que a pessoa em causa é sinalizada como
vítima de tráfico de pessoas nos termos da legislação es-
Autorização de residência pecial aplicável.
1 — É concedida autorização de residência ao cidadão 3 — Durante o prazo de reflexão, o interessado tem
estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infrações pe- direito ao tratamento previsto no artigo 112.º, não po-
nais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração dendo contra ele ser executada qualquer medida de afas-
ilegal, mesmo que tenha entrado ilegalmente no País ou tamento.
não preencha as condições de concessão de autorização 4 — O prazo de reflexão não confere ao interessado
de residência. direito de residência ao abrigo do disposto na presente
2 — A autorização de residência a que se refere o nú- secção.
mero anterior é concedida após o termo do prazo de refle-
xão previsto no artigo 111.º, desde que: Artigo 112.º
a) Seja necessário prorrogar a permanência do interes- Direitos da vítima antes da concessão
da autorização de residência
sado em território nacional, tendo em conta o interesse que
a sua presença representa para as investigações e proce- 1 — Antes da concessão de autorização de residência,
dimentos judiciais; é assegurada à pessoa sinalizada ou identificada como
4232 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imi- autores de tráfico de pessoas ou de auxílio à imigração
gração ilegal, que não disponha de recursos suficientes, a ilegal; ou
sua subsistência e o acesso a tratamento médico urgente b) A autoridade responsável considerar que a cooperação
e adequado. é fraudulenta ou que a queixa da vítima é infundada ou
2 — Para efeitos do disposto no número anterior são fraudulenta; ou
tidas em consideração as necessidades específicas das pes- c) A vítima deixar de cooperar.
soas mais vulneráveis, incluindo o recurso, se necessário,
a assistência psicológica. 2 — A alínea c) do número anterior não é aplicável aos
3 — É igualmente garantida a segurança e proteção da titulares de autorização de residência concedida ao abrigo
pessoa referida no n.º 1. do n.º 4 do artigo 109.º
4 — Sempre que necessário, é prestada à pessoa refe-
rida no n.º 1 assistência de tradução e interpretação, bem SUBSECÇÃO VI
como proteção jurídica nos termos da Lei n.º 34/2004, de Autorização de residência a titulares do estatuto de residente
29 de julho, não sendo aplicável o disposto no n.º 2 do de longa duração em outro
seu artigo 7.º Estado membro da União Europeia
Artigo 113.º Artigo 116.º
Direitos do titular de autorização de residência Direito de residência do titular do estatuto de residente
de longa duração em outro
1 — Ao titular de autorização de residência concedida Estado membro da União Europeia
nos termos do artigo 109.º que não disponha de recursos
suficientes é aplicável, com as devidas adaptações, o dis- 1 — O nacional de Estado terceiro que tenha adquirido
posto no artigo anterior. o estatuto de residente de longa duração noutro Estado
2 — Aos titulares de autorização de residência conce- membro da União Europeia e permaneça em território
dida nos termos do artigo 109.º que não disponham de nacional por período superior a três meses tem direito de
recursos suficientes e tenham necessidades específicas, tais residência desde que:
como menores ou mulheres grávidas, deficientes, vítimas a) Exerça uma atividade profissional subordinada; ou
de violência sexual ou de outras formas de violência, é b) Exerça uma atividade profissional independente; ou
prestada a necessária assistência médica e social. c) Frequente um programa de estudos ou uma ação de
3 — É proporcionado ao titular de autorização de re- formação profissional; ou
sidência concedida nos termos do artigo 109.º o acesso a d) Apresente um motivo atendível para fixar residência
programas oficiais existentes, cujo objetivo seja ajudá-lo a em território nacional.
retomar uma vida social normal, incluindo cursos destina-
dos a melhorar as suas aptidões profissionais ou a preparar 2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos
o seu regresso assistido ao país de origem. residentes de longa duração que permaneçam em território
nacional na qualidade de:
Artigo 114.º a) Trabalhadores assalariados destacados por um presta-
Menores dor de serviços no quadro de uma prestação transfronteiriça
de serviços;
1 — Na aplicação do disposto nos artigos 109.º a 112.º b) Prestadores de serviços transfronteiriços.
é tido em consideração o interesse superior da criança,
devendo os procedimentos ser adequados à sua idade e 3 — O disposto no presente artigo não prejudica a apli-
maturidade. cação de legislação comunitária sobre segurança social
2 — O prazo de reflexão previsto no n.º 2 do artigo 111.º pertinente em relação aos nacionais de Estados terceiros.
pode ser prorrogado se o interesse da criança o exigir. 4 — Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos
3 — Os menores vítimas de tráfico de pessoas ou de pelo n.º 1 é concedida autorização de residência desde
ação de auxílio à imigração ilegal têm acesso ao sistema que disponham de:
educativo nas mesmas condições que os cidadãos na-
cionais. a) Meios de subsistência;
4 — São feitas todas as diligências para estabelecer a b) Alojamento.
identidade e nacionalidade do menor não acompanhado,
tal como definido no n.º 5 do artigo 99.º, bem como para 5 — Para efeitos de apreciação do cumprimento do
localizar o mais rapidamente possível a sua família e para requisito previsto na alínea a) do número anterior devem
garantir a sua representação legal, incluindo, se necessário, ser avaliados os recursos por referência à sua natureza e
no âmbito do processo penal, nos termos da lei. à sua regularidade, tendo em consideração o nível dos
salários mínimos e das pensões.
Artigo 115.º 6 — À concessão de autorização de residência aos na-
cionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea a) do
Cancelamento da autorização de residência n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 88.º
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autoriza- 7 — À concessão de autorização de residência aos na-
ção de residência concedida ao abrigo da presente secção cionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea b) do
pode ser cancelada a todo o tempo se: n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 89.º
8 — A concessão de autorização de residência aos na-
a) O portador tiver reatado ativa e voluntariamente, cionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea c) do
por sua própria iniciativa, contactos com os presumíveis n.º 1 depende da apresentação pela pessoa interessada de
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4233
uma matrícula num estabelecimento de ensino superior, 5 — Para efeitos de avaliação dos meios de subsis-
oficialmente reconhecido, ou de admissão em estabele- tência a que se refere a alínea c) do número anterior,
cimento ou empresa que ministre formação profissional, devem ser tidas em consideração as suas natureza e
oficialmente reconhecida. regularidade, bem como o nível dos salários mínimos
e das pensões.
Artigo 117.º 6 — Caso a família não esteja já constituída no Estado
Pedido de autorização de residência membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto
de residente de longa duração, é aplicável o disposto na
1 — No prazo de três meses a contar da sua entrada no secção IV do capítulo VI.
território nacional, o residente de longa duração referido no 7 — Aos membros da família abrangidos pelos números
artigo anterior deve apresentar um pedido de autorização anteriores é concedida uma autorização de residência de
de residência junto do SEF. validade idêntica à da concedida ao residente de longa
2 — O pedido referido no número anterior é acompa- duração, sendo aplicável o disposto no n.º 8 do artigo
nhado de documentos comprovativos de que o requerente anterior.
preenche as condições de exercício do seu direito de resi-
dência referidas no artigo anterior.
3 — O pedido é ainda acompanhado do título de resi- Artigo 119.º
dência de longa duração e de um documento de viagem Ordem pública, segurança pública e saúde pública
válido, ou de cópias autenticadas dos mesmos.
4 — A decisão sobre um pedido de autorização de resi- 1 — O pedido de autorização de residência apresentado
dência apresentado ao abrigo do artigo anterior é tomada ao abrigo da presente secção pode ser indeferido quando
no prazo de três meses. a pessoa em causa represente uma ameaça para a ordem
5 — Se o pedido não for acompanhado dos documentos pública ou para a segurança pública.
indicados nos n.os 2 e 3, ou em circunstâncias excecionais 2 — A decisão de indeferimento nos termos do número
motivadas pela complexidade da análise do pedido, o prazo anterior deve ter em consideração a gravidade ou o tipo de
previsto no número anterior pode ser prorrogado por um ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometido
período não superior a três meses, devendo o requerente pelo residente de longa duração ou pelo seu familiar, ou
ser informado desta prorrogação. os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa
6 — É competente para a decisão sobre a concessão em território nacional.
de autorização de residência ao abrigo da presente secção 3 — A decisão a que se refere o n.º 1 não deve basear-se
o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação. em razões económicas.
7 — A falta de decisão no prazo de seis meses equivale 4 — Pode igualmente ser indeferido o pedido de au-
a deferimento do pedido de autorização de residência. torização de residência dos residentes de longa duração
8 — A concessão de autorização de residência ao resi- ou do seu familiar quando a pessoa em causa representar
dente de longa duração bem como aos membros da sua uma ameaça para a saúde pública, nos termos definidos
família é comunicada pelo SEF às autoridades competentes no n.º 3 do artigo 77.º
do Estado membro que concedeu o estatuto de residente 5 — Às situações do número anterior é aplicável o dis-
de longa duração. posto nos n.os 4 e 5 do artigo 77.º
Artigo 118.º
Artigo 120.º
Reagrupamento familiar
Cancelamento e não renovação
1 — É concedida autorização de residência em território de autorização de residência
nacional aos membros da família do titular de autorização 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, enquanto
de residência concedida nos termos do artigo 116.º que o titular de autorização de residência concedida ao abrigo
com ele residam no Estado membro que lhe concedeu pela da presente secção não tiver obtido o estatuto de residente
primeira vez o estatuto de residente de longa duração.
de longa duração em território nacional, pode ser objeto
2 — Para efeitos do disposto no número anterior são
considerados membros da família os familiares referidos de uma decisão de cancelamento ou de não renovação de
no n.º 1 do artigo 99.º, bem como as pessoas referidas no autorização de residência nos seguintes casos:
n.º 1 do artigo 100.º a) Por razões de ordem pública ou de segurança pú-
3 — A apresentação do pedido de autorização de resi- blica, devendo ser tomada em consideração a gravidade
dência rege-se pelo disposto no artigo anterior. ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança
4 — O interessado deve juntar ao pedido de autorização pública cometida, ou os perigos que possam advir da
de residência: permanência dessa pessoa em território nacional, bem
a) O seu título UE de residência de longa duração ou a como a duração da residência e a existência de ligações
sua autorização de residência e um documento de viagem ao País;
válido, ou cópias autenticadas dos mesmos; b) Quando deixarem de estar preenchidas as condições
b) Prova de que residia no Estado membro que lhe previstas nos artigos 116.º e 118.º
concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de
longa duração enquanto familiar ou parceiro de facto de 2 — O cancelamento ou a não renovação de autorização
um residente de longa duração; de residência do residente de longa duração bem como a
c) Prova de que dispõe de meios de subsistência e está dos membros da sua família é comunicação pelo SEF às
abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou dispõe de autoridades competentes do Estado membro que concedeu
seguro de saúde. o estatuto de residente de longa duração.
4234 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
Artigo 121.º duração não inferior a um ano, a que corresponda uma
Garantias processuais
remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário
anual bruto médio nacional ou, nos casos previstos no
1 — A decisão de indeferimento de um pedido de au- n.º 2 do artigo 61.º-A, de, pelo menos, 1,2 vezes o salário
torização de residência, de não renovação ou de cancela- anual bruto médio nacional;
mento de autorização de residência concedida ao abrigo da b) Disponha de seguro de saúde ou apresente compro-
presente secção é notificada ao interessado com indicação vativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional
dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial de Saúde;
e do respetivo prazo. c) Esteja inscrito na segurança social;
2 — As decisões referidas no número anterior são comu- d) No caso de profissão não regulamentada, apresente
nicadas por via eletrónica ao ACIDI, I. P., e ao Conselho documento comprovativo de qualificações profissionais
Consultivo. elevadas na atividade ou setor especificado no contrato de
trabalho ou no contrato promessa de contrato de trabalho;
SUBSECÇÃO VII e) No caso de profissão regulamentada indicada no
contrato de trabalho ou no contrato promessa de contrato
Autorização de residência «cartão azul UE»
de trabalho, apresente documento comprovativo de certi-
ficação profissional, quando aplicável.
Artigo 121.º-A
Beneficiários do «cartão azul UE» 2 — O requerente pode ser dispensado do requisito a que
se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º sempre que seja
1 — O «cartão azul UE» é o título de residência que titular de direito de residência válido em território nacional.
habilita o seu titular a residir e a exercer, em território 3 — Para efeitos da alínea d) do n.º 1 é aplicável o dis-
nacional, uma atividade altamente qualificada, nos termos posto nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º-A.
e de acordo com o disposto na presente secção. 4 — O pedido de concessão de «cartão azul UE» é inde-
2 — Os beneficiários do «cartão azul UE» têm direito ferido nas seguintes situações:
ao reagrupamento familiar nos termos da secção IV.
3 — Não podem beneficiar de «cartão azul UE» os a) Quando a entidade empregadora haja sido sancio-
nacionais de Estados terceiros que: nada por utilização de atividade ilegal de trabalhadores
estrangeiros nos últimos cinco anos;
a) Estejam autorizados a residir num Estado membro b) Por razões de ordem pública, de segurança pública
ao abrigo da proteção temporária ou tenham requerido ou de saúde pública.
autorização de residência por esse motivo e aguardem uma
decisão sobre o seu estatuto, bem como os beneficiários da Artigo 121.º-C
proteção concedida ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de
junho, ou que tenham requerido essa proteção e aguardem Competência
uma decisão definitiva sobre o seu estatuto; São competentes para as decisões previstas na presente
b) Sejam familiares de cidadãos da União Europeia, em secção:
conformidade com a Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
c) Tenham requerido ou sejam titulares de autorização a) Nos casos de cancelamento, o membro do Governo
de residência para atividade de investigação, nos termos responsável pela área da administração interna, com facul-
do n.º 1 do artigo 90.º; dade de delegação no diretor nacional do SEF;
d) Beneficiem do estatuto de residente de longa duração b) Nos restantes casos, o diretor nacional do SEF, com
em outro Estado membro da UE, nos termos das alíneas a) faculdade de delegação.
e b) do n.º 1 do artigo 116.º;
e) Permaneçam em Portugal por motivos de caráter Artigo 121.º-D
temporário, para exercerem atividades de comércio, rela- Procedimento
cionadas com investimento, como trabalhadores sazonais
ou destacados no âmbito de uma prestação de serviço; 1 — O pedido de «cartão azul UE» deve ser apresentado
f) Por força de um acordo celebrado entre a União Eu- pelo nacional de um Estado terceiro, ou pelo seu empre-
ropeia e o Estado terceiro da nacionalidade, beneficiem de gador, junto da direção ou delegação regional do SEF da
direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos sua área de residência.
dos cidadãos da União Europeia; 2 — O pedido é acompanhado dos documentos com-
g) Tenham a sua expulsão suspensa por razões de facto provativos de que o requerente preenche as condições
ou de direito. enunciadas no artigo 121.º-B.
3 — Se as informações ou documentos fornecidos pelo
Artigo 121.º-B requerente forem insuficientes, a análise do pedido é sus-
pensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos
Condições para a concessão de «cartão azul UE» suplementares necessários, os quais devem ser disponibi-
1 — É concedido «cartão azul UE» para efeitos de lizados em prazo não inferior a 20 dias fixado pelo SEF.
exercício de atividade altamente qualificada ao cidadão 4 — A decisão sobre o pedido é notificada ao requerente,
nacional de Estado terceiro que, para além das condi- por escrito, em prazo não superior a 60 dias.
ções previstas no artigo 77.º, com exceção da referida na 5 — As decisões de indeferimento da concessão ou da
alínea e) do n.º 1 deste, preencha, cumulativamente, os renovação, bem como as de cancelamento, do «cartão azul
seguintes requisitos: UE», são notificadas por escrito ao respetivo destinatário,
ou ao seu empregador, com indicação dos respetivos fun-
a) Apresente contrato de trabalho compatível com o damentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo
exercício de uma atividade altamente qualificada e de prazo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4235
Artigo 121.º-E Artigo 121.º-H
Validade, renovação e emissão de «cartão azul UE» Igualdade de tratamento
1 — O «cartão azul UE» tem a validade inicial de um 1 — Os titulares de «cartão azul UE» beneficiam de
ano, renovável por períodos sucessivos de dois anos. tratamento igual ao dos nacionais, no que diz respeito:
2 — A renovação do «cartão azul UE» deve ser soli-
a) Às condições de trabalho, incluindo a remuneração
citada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua
e o despedimento, bem como os requisitos de saúde e de
validade.
segurança no trabalho;
3 — O «cartão azul UE» é emitido de acordo com o
b) À liberdade de associação, filiação e adesão a uma
modelo uniforme de título de residência para nacionais
organização representativa de trabalhadores ou empre-
de Estados terceiros conforme previsto na Portaria
gadores, ou a qualquer organização cujos membros se
n.º 1432/2008, de 10 de dezembro, devendo ser ins-
dediquem a determinada ocupação, incluindo as vanta-
crita na rubrica «Tipo de título» a designação «Cartão
gens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem
Azul UE».
prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem
4 — É aplicável à emissão do «cartão azul UE» o dis-
e segurança pública;
posto no artigo 212.º
c) Ao ensino e à formação profissional, nos termos dos
requisitos definidos na legislação aplicável;
Artigo 121.º-F
d) Ao reconhecimento de diplomas, certificados e ou-
Cancelamento ou indeferimento de renovação tras qualificações profissionais, em conformidade com a
do «cartão azul UE» legislação aplicável;
1 — O «cartão azul UE» é cancelado sempre que: e) Às disposições aplicáveis relativas à segurança social;
f) Ao pagamento dos direitos à pensão legal por ve-
a) Tenha sido concedido com base em declarações falsas lhice, adquiridos com base nos rendimentos e à taxa
ou enganosas, documentos falsos, falsificados ou alterados, aplicável;
ou através da utilização de meios fraudulentos; g) Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de
b) Se encontre comprovada a prática de factos puníveis bens e serviços ao público, incluindo as formalidades de
graves pelo seu titular ou quando existam fortes indícios obtenção de alojamento, bem como a informação e o acon-
dessa prática ou de que o titular tenciona cometer atos selhamento prestados pelos serviços de emprego;
dessa natureza, designadamente no território da União h) Ao livre acesso a todo o território nacional.
Europeia;
c) Se verifique existirem razões de ordem pública, de 2 — O direito à igualdade de tratamento, conforme es-
segurança pública ou de saúde pública. tabelecido no n.º 1, não prejudica o direito de cancelar ou
indeferir o «cartão azul UE», nos termos do artigo 121.º-F.
2 — A renovação do «cartão azul UE» só é deferida 3 — Pode ser limitada a igualdade de tratamento nas
quando, cumulativamente: situações previstas no n.º 1, com exceção das alíneas b)
a) O titular preencha ou continue a preencher as condi- e d), quando o titular de um «cartão azul UE» de outro
ções de entrada e de residência previstas na presente secção Estado membro se deslocar para o território nacional, nos
ou quando se mantenham as condições que permitiram a termos do artigo 121.º-L, e ainda não tenha sido tomada
emissão do documento; uma decisão positiva quanto à concessão do «cartão azul
b) O titular disponha de meios de subsistência suficien- UE» em Portugal.
tes, nos termos definidos por portaria dos membros do 4 — Nos casos em que a decisão a que se refere o
Governo responsáveis pelas áreas da administração interna número anterior não foi ainda adotada e o candidato
e da segurança social, tendo presente, designadamente, a seja autorizado a trabalhar, a igualdade de tratamento
omissão de recurso ao apoio da segurança social, excluindo é plena.
o subsídio de desemprego;
c) O titular não tenha sido condenado por crime doloso Artigo 121.º-I
em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultra- Estatuto de residente de longa duração
passem um ano de prisão; para titulares de «cartão azul UE»
d) Não se suscitem questões de ordem pública, de se-
1 — Aos titulares de «cartão azul UE» que pretendam
gurança pública ou de saúde pública.
beneficiar do estatuto de residente de longa duração é
aplicável o disposto nos artigos 125.º a 133.º, com as adap-
Artigo 121.º-G tações constantes dos números seguintes.
Acesso ao mercado de trabalho 2 — O estatuto de residente de longa duração pode ser
concedido ao titular de um «cartão azul UE» que o tenha
1 — Durante os primeiros dois anos de emprego legal
obtido em Portugal, nos termos do artigo 121.º-B, desde
em território nacional, o acesso de titular do «cartão azul
que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes
UE» ao mercado de trabalho fica limitado ao exercício
condições:
de atividades remuneradas que preencham as condições
referidas no artigo 121.º-B. a) Cinco anos de residência legal e ininterrupta no terri-
2 — Durante os primeiros dois anos de emprego legal tório da União Europeia como titular de «cartão azul UE»;
em território nacional o titular de um «cartão azul UE», b) Residência legal e ininterrupta em território por-
deve comunicar as modificações que afetem as condi- tuguês como titular de «cartão azul UE», nos dois anos
ções de concessão, por escrito, se possível previamente, imediatamente anteriores à apresentação em Portugal do
ao SEF. respetivo pedido.
4236 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
3 — Para efeitos do disposto no presente artigo em provém o titular do «cartão azul UE», preferencialmente
matéria de cálculo do período de residência legal e inin- por via eletrónica.
terrupta na União Europeia, os períodos de ausência do
território da União Europeia não interrompem o período SUBSECÇÃO VIII
referido na alínea a) do número anterior, desde que sejam
inferiores a 12 meses consecutivos e não excedam, na Autorização de residência em situações especiais
totalidade, 18 meses.
4 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente Artigo 122.º
nos casos em que o cidadão nacional de Estado terceiro Autorização de residência com dispensa
tenha residido apenas em território nacional enquanto ti- de visto de residência
tular de «cartão azul UE». 1 — Não carecem de visto para obtenção de autori-
5 — À perda do estatuto do residente de longa duração
zação de residência temporária os nacionais de Estados
para ex-titulares de «cartão azul UE» aplica-se o previsto
terceiros:
no artigo 131.º com as necessárias adaptações no que res-
peita ao prazo referido na alínea c) do n.º 1 do mesmo a) Menores, filhos de cidadãos estrangeiros titulares
artigo, o qual é alargado para 24 meses consecutivos. de autorização de residência, nascidos em território por-
tuguês;
Artigo 121.º-J b) Menores, nascidos em território nacional, que aqui
Autorização de residência de longa duração
tenham permanecido e se encontrem a frequentar a edu-
cação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou pro-
1 — Aos titulares de um «cartão azul UE» que preen- fissional;
cham as condições estabelecidas no artigo anterior para c) Filhos de titulares de autorização de residência que
a obtenção do estatuto de residente de longa duração é tenham atingido a maioridade e tenham permanecido ha-
emitido um título UE de residência de longa duração. bitualmente em território nacional desde os 10 anos de
2 — Na rubrica «observações» do título de residência idade;
a que se refere o número anterior, deve ser inscrito «Ex- d) Maiores, nascidos em território nacional, que daqui
-titular de um cartão azul UE». não se tenham ausentado ou que aqui tenham permanecido
desde idade inferior a 10 anos;
Artigo 121.º-K e) Menores, obrigatoriamente sujeitos a tutela nos ter-
Autorização de residência para titulares de «cartão mos do Código Civil;
azul UE» noutro Estado membro f) Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo
em Portugal em virtude de terem cessado as razões com
1 — O titular de «cartão azul UE» que tenha residido
base nas quais obtiveram a referida proteção;
pelo menos 18 meses como titular de «cartão azul UE» no
g) Que sofram de uma doença que requeira assistência
Estado membro que lho concedeu pela primeira vez, pode
médica prolongada que obste ao retorno ao país, a fim de
deslocar-se para Portugal para efeitos de exercício de uma
atividade altamente qualificada e fazer-se acompanhar dos evitar risco para a saúde do próprio;
seus familiares. h) Que tenham cumprido serviço militar efetivo nas
2 — Os pedidos de «cartão azul UE» em território na- Forças Armadas Portuguesas;
cional e, quando aplicável, de autorização de residência i) Que, tendo perdido a nacionalidade portuguesa, hajam
para efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apre- permanecido no território nacional nos últimos 15 anos;
sentados no prazo de 30 dias após a entrada em território j) Que não se tenham ausentado do território nacional
nacional do titular de «cartão azul UE» de outro Estado e cujo direito de residência tenha caducado;
membro. k) Que tenham filhos menores residentes em Portugal
3 — O pedido referido no número anterior é acompa- ou com nacionalidade portuguesa sobre os quais exerçam
nhado dos documentos comprovativos da situação refe- efetivamente as responsabilidades parentais e a quem as-
rida no n.º 1 e de que preenche as condições do n.º 1 do segurem o sustento e a educação;
artigo 121.º-B, seguindo-se os demais trâmites previstos l) Que sejam agentes diplomáticos e consulares ou res-
para a instrução e decisão do pedido. petivos cônjuges, ascendentes e descendentes a cargo e
4 — O pedido pode ser indeferido nos termos do n.º 4 tenham estado acreditados em Portugal durante um período
do artigo 121.º-B ou se o «cartão azul UE» emitido pelo não inferior a três anos;
outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado m) Que sejam, ou tenham sido, vítimas de infração penal
durante a análise do pedido. ou contraordenacional grave ou muito grave referente à
5 — No caso de indeferimento do pedido e sem pre- relação de trabalho, nos termos do n.º 2 do presente artigo,
juízo do disposto no número seguinte, o cidadão nacional de que existam indícios comprovados pelo serviço com
de Estado terceiro e a sua entidade empregadora são so- competência inspetiva do ministério responsável pela área
lidariamente responsáveis pelas despesas associadas ao do emprego, desde que tenham denunciado a infração às
regresso e à readmissão do titular de «cartão azul UE» e entidades competentes e com elas colaborem;
dos seus familiares. n) Que tenham beneficiado de autorização de residência
6 — Quando o pedido seja indeferido com fundamento concedida ao abrigo do artigo 109.º;
na alínea a) do n.º 4 do artigo 121.º-B, a responsabilidade o) Que, tendo beneficiado de autorização de residên-
pelas despesas referidas no número anterior é exclusiva da cia para estudo, concedida ao abrigo dos artigos 91.º
entidade empregadora. ou 92.º, e concluído os seus estudos, pretendam exercer
7 — As decisões proferidas sobre os pedidos apresen- em território nacional uma atividade profissional, su-
tados nos termos do presente artigo são comunicadas, por bordinada ou independente, salvo quando aquela tenha
escrito, pelo SEF, às autoridades do Estado membro do qual sido emitida no âmbito de acordos de cooperação e não
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4237
existam motivos ponderosos de interesse nacional que Artigo 124.º
o justifiquem; Menores estrangeiros nascidos no País
p) Que, tendo beneficiado de visto de estada temporária
para atividade de investigação ou altamente qualificada, 1 — Os menores estrangeiros nascidos em território
pretendam exercer em território nacional uma atividade de português beneficiam de estatuto de residente idêntico ao
investigação, uma atividade docente num estabelecimento concedido a qualquer dos seus progenitores.
de ensino superior ou altamente qualificada, subordinada 2 — Para efeitos de emissão do título de residência,
ou independente: deve qualquer dos progenitores apresentar o respetivo
q) Que façam prova da atividade de investimento, nos pedido nos seis meses seguintes ao registo de nascimento
termos a que se refere a alínea d) do artigo 3.º do menor.
3 — Decorrido o prazo previsto no número anterior,
2 — Para efeitos do disposto na alínea m) do número pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de meno-
anterior, apenas são consideradas as infrações que se tra- res que se substitua aos progenitores e requeira a concessão
duzam em condições de desproteção social, de exploração do estatuto para os menores.
salarial ou de horário, em condições de trabalho particu-
larmente abusivas ou no caso de utilização da atividade
CAPÍTULO VII
de menores em situação ilegal.
3 — Nas situações previstas nas alíneas n), o) e p) do Estatuto do residente de longa duração
n.º 1 é aplicável, com a devida adaptação, o disposto nos
artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos. Artigo 125.º
4 — É igualmente concedida autorização de residên-
Beneficiários
cia com dispensa de visto aos ascendentes em 1.º grau
dos cidadãos estrangeiros abrangidos pela alínea b) do 1 — Podem ser beneficiários do estatuto de residente
n.º 1, que sobre eles exerçam efetivamente as responsa- de longa duração os nacionais de Estados terceiros que
bilidades parentais, podendo os pedidos ser efetuados residam legalmente no território nacional e preencham as
em simultâneo. condições estabelecidas para a sua concessão.
5 — Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe 2 — Não podem beneficiar do estatuto de residente de
de frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico longa duração os nacionais de Estados terceiros que:
é cancelada ou não renovada a autorização de residência
a) Tenham autorização de residência para estudo, estágio
temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e
profissional não remunerado ou voluntariado;
do n.º 4. b) Estejam autorizados a residir em território nacional
6 — Sempre que o menor, sem razão atendível, deixe ao abrigo da proteção temporária ou tenham solicitado
de frequentar o ensino secundário ou profissional pode autorização de residência por esse motivo e aguardem uma
ser cancelada ou não renovada a autorização de residên- decisão sobre o seu estatuto;
cia temporária concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 c) (Revogada.)
e do n.º 4. d) (Revogada.)
7 — Os titulares de autorização de residência concedida e) Permaneçam em Portugal exclusivamente por moti-
com dispensa de visto ao abrigo dos números anteriores vos de caráter temporário, como trabalhadores sazonais,
gozam dos direitos previstos no artigo 83.º trabalhadores destacados por um prestador de serviços
para efeitos de prestação de serviços transfronteiriços, ou
Artigo 123.º prestadores de serviços transfronteiriços;
Regime excecional f) Beneficiem de um estatuto jurídico ao abrigo da
Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, ado-
1 — Quando se verificarem situações extraordinárias tada a 18 de abril de 1961, ou da Convenção de Viena sobre
a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no relações consulares, adotada a 24 de abril de 1963.
artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de resi-
dência por razões humanitárias ao abrigo da lei que regula Artigo 126.º
o direito de asilo, mediante proposta do diretor nacional do
SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável Condições de aquisição do estatuto
pela área da administração interna pode, a título excecio- de residente de longa duração
nal, ser concedida autorização de residência temporária 1 — O estatuto de residente de longa duração é conce-
a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos dido ao nacional de Estado terceiro que:
exigidos na presente lei:
a) Tenha residência legal e ininterrupta em território
a) Por razões de interesse nacional; nacional durante os cinco anos imediatamente anteriores à
b) Por razões humanitárias; apresentação do requerimento ou, caso se trate beneficiário
c) Por razões de interesse público decorrentes do exer- de proteção internacional, desde a data da apresentação
cício de uma atividade relevante no domínio científico, do pedido do qual resultou a concessão da proteção in-
cultural, desportivo, económico ou social. ternacional;
b) Disponha de recursos estáveis e regulares que sejam
2 — As decisões do membro do Governo responsável suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus
pela área da administração interna sobre os pedidos de familiares, sem recorrer ao subsistema de solidariedade;
autorização de residência que sejam formulados ao abrigo c) Disponha de um seguro de saúde;
do regime excecional previsto no presente artigo devem d) Disponha de alojamento;
ser devidamente fundamentadas. e) Demonstre fluência no Português básico.
4238 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
2 — Os períodos de residência pelas razões referidas Artigo 129.º
nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo anterior não são tidos Procedimento de aquisição do estatuto
em conta para efeitos do cálculo do período referido na de residente de longa duração
alínea a) do número anterior.
3 — Nos casos abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do 1 — É competente para receber o pedido de concessão
artigo anterior, sempre que o nacional do país terceiro tenha do estatuto de residente de longa duração a delegação do
obtido autorização de residência que lhe permita benefi- SEF da área da residência do requerente.
ciar do estatuto de residente de longa duração, o período 2 — O pedido é acompanhado dos documentos compro-
em que foi titular de residência para efeitos de estudo, de vativos de que o nacional de um Estado terceiro preenche
as condições enunciadas no artigo 126.º, bem como de
formação profissional não remunerada ou de voluntariado
um documento de viagem válido ou de cópia autenticada
é tomado em conta, em metade, para o cálculo do período
do mesmo.
referido na alínea a) do n.º 1. 3 — Sem prejuízo do número anterior, o pedido de con-
4 — Os períodos de ausência do território nacio- cessão de estatuto de residente de longa duração formulado
nal não interrompem o período referido na alínea a) por nacional de Estado terceiro que seja simultaneamente
do n.º 1 e entram no cálculo deste, desde que sejam titular de um título UE de longa duração emitido por outro
inferiores a 6 meses consecutivos e não excedam, na Estado membro, é precedido de consulta a este tendo em
totalidade, 10 meses compreendidos no período referido vista averiguar se o requerente continua a beneficiar de
na alínea a) do n.º 1. proteção internacional.
5 — São, todavia, tidos em consideração no cálculo 4 — Logo que possível e em todo o caso no prazo de
do período referido na alínea a) do n.º 1 os períodos de seis meses o requerente é notificado por escrito da decisão
ausência devidos a destacamento por razões de trabalho, tomada.
nomeadamente no quadro de uma prestação de serviços 5 — Em circunstâncias excecionais associadas à com-
transfronteiriços. plexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o
6 — Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 1, número anterior pode ser prorrogado por mais três meses,
os recursos são avaliados por referência à sua natureza sendo o requerente informado dessa prorrogação.
e regularidade, tendo em consideração o nível do salário 6 — A ausência de decisão no prazo de nove meses
mínimo e das pensões antes do pedido de aquisição do equivale a deferimento do pedido.
estatuto de residente de longa duração. 7 — Se as condições estabelecidas no artigo 126.º es-
7 — Os períodos de permanência ininterrupta em ter- tiverem preenchidas e o requerente não representar uma
ritório nacional ao abrigo de um visto de trabalho ou de ameaça na aceção do artigo 127.º é concedido o estatuto
uma autorização de permanência, emitidos nos termos de residente de longa duração.
da legislação anterior, relevam para o cálculo do prazo 8 — Todas as pessoas que requeiram o estatuto de re-
previsto na alínea a) do n.º 1. sidente de longa duração são informadas dos direitos e
obrigações que lhe incumbem.
Artigo 127.º 9 — O estatuto de residente de longa duração tem cará-
ter permanente com base num título renovável.
Ordem pública e segurança pública 10 — A concessão do estatuto de residente de longa
1 — Pode ser recusado o estatuto de residente de longa duração a nacional de Estado terceiro com autorização de
duração por razões de ordem pública ou de segurança residência concedida ao abrigo do artigo 116.º é comuni-
pública, devendo ser tomada em consideração a gravi- cada pelo SEF ao Estado membro que lhe concedeu pela
dade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança primeira vez o estatuto de residente de longa duração.
pública cometida, ou os perigos que possam advir da
permanência dessa pessoa em território nacional, bem Artigo 130.º
como a duração da residência e a existência de ligações Título UE de residência de longa duração
ao País.
1 — Aos residentes de longa duração é emitido um título
2 — A recusa a que se refere o número anterior não deve
UE de residência de longa duração.
basear-se em razões económicas. 2 — O título UE de residência de longa duração tem
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- uma validade mínima de cinco anos, sendo automatica-
res, deve ser recusado o estatuto de residente de longa mente renovável, mediante requerimento, no termo do
duração com base na proteção internacional sempre período de validade.
que ocorra revogação, supressão ou recusa de renova- 3 — O título UE de residência de longa duração é emi-
ção daquela proteção, nos termos das alíneas a) e b) tido segundo as regras e o modelo uniforme de título de
do n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de residência para os nacionais de Estados terceiros, em vi-
junho, que estabelece as condições e procedimentos gor na União Europeia, devendo ser inscrita na rubrica
de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os «Tipo de título» a designação «Residente UE de longa
estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de duração».
proteção subsidiária. 4 — Na circunstância de ser emitido título UE de resi-
dência de longa duração a nacional de Estado terceiro que
Artigo 128.º tenha beneficiado de proteção internacional noutro Estado
Entidade competente
membro, no título em causa deverá ser inscrita a observa-
ção «Proteção internacional concedida por ... (identificação
A concessão ou recusa do estatuto de longa duração é do Estado membro) em ... (data)».
da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade 5 — Caso a proteção internacional seja transferida, esta
de delegação. observação deve ser alterada mediante pedido do Estado
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4239
membro onde o nacional de Estado terceiro tenha benefi- sentença transitada em julgado por crime doloso a que
ciado de proteção. corresponda pena efetiva de mais de um ano de prisão,
6 — Logo que possível, e em todo o caso no prazo má- ainda que, no caso de condenação por crime doloso pre-
ximo de três meses, deve ser alterado o título de residência visto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de
de longa duração com a observação em conformidade. terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminali-
dade especialmente violenta ou altamente organizada, a
Artigo 131.º respetiva execução tenha sido suspensa, ou se lhe tiver
sido retirada a proteção internacional conferida por outro
Perda do estatuto
Estado membro, o afastamento pode ser efetuado para país
1 — Os residentes de longa duração perdem o estatuto diferente, observado o princípio da não repulsão.
de residente de longa duração nos seguintes casos: 11 — Se a perda do estatuto de residente de longa du-
ração não conduzir ao afastamento, é concedida à pessoa
a) Aquisição fraudulenta do estatuto de residente de
em causa uma autorização de residência com dispensa
longa duração;
de visto.
b) Adoção de uma medida de expulsão nos termos do
artigo 136.º;
Artigo 132.º
c) Ausência do território da União Europeia por um
período de 12 meses consecutivos; Garantias processuais
d) Aquisição em outro Estado membro do estatuto de
1 — As decisões de indeferimento do pedido de aquisi-
residente de longa duração;
ção do estatuto de residente de longa duração ou de perda
e) Ausência do território nacional por um período de
do referido estatuto são notificadas ao interessado com
seis anos consecutivos.
indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação
judicial e do respetivo prazo.
2 — As ausências do território da União Europeia por 2 — As decisões de indeferimento do pedido de aquisi-
um período superior a 12 meses consecutivos justifica- ção do estatuto de residente de longa duração ou de perda
das por razões específicas ou excecionais não implicam a do referido estatuto são comunicadas, por via eletrónica,
perda do estatuto, nomeadamente quando o residente de ao ACIDI, I. P., com indicação dos seus fundamentos.
longa duração permaneceu no país de origem, a fim de aí 3 — A decisão de indeferimento do pedido de aquisição
desenvolver uma atividade profissional ou empresarial, ou do estatuto de residente de longa duração ou a decisão
de natureza cultural ou social. de perda desse estatuto são suscetíveis de impugnação
3 — As ausências do território nacional por um período judicial com efeito suspensivo, perante os tribunais ad-
superior a seis anos consecutivos justificadas por razões ministrativos.
específicas ou excecionais não implicam a perda do esta-
tuto, nomeadamente quando o residente de longa duração
Artigo 133.º
permaneceu no país de origem, a fim de aí desenvolver
uma atividade profissional ou empresarial, ou de natureza Igualdade de tratamento
cultural ou social. Os beneficiários do estatuto de longa duração bene-
4 — Sempre que a perda do estatuto seja devida à veri- ficiam de igualdade de tratamento perante os nacionais
ficação das situações previstas nas alíneas c) e e) do n.º 1, nos termos da Constituição e da lei, designadamente em
o interessado pode readquirir o estatuto de residente de matéria de:
longa duração mediante requerimento, desde que preen-
chidas as condições previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 a) Acesso a uma atividade profissional independente
do artigo 126.º ou subordinada, desde que tal atividade não implique,
5 — A decisão sobre o requerimento a que se refere o nem mesmo a título ocasional, envolvimento no exercí-
número anterior é proferida no prazo de três meses. cio da autoridade pública, sem prejuízo da aplicação de
6 — A caducidade do título UE de residência de longa regime especial aos nacionais de países de língua oficial
duração não implica a perda do estatuto de residente de portuguesa;
longa duração. b) Acesso às condições de emprego e de trabalho, in-
7 — A perda do estatuto de residente de longa duração cluindo as condições de despedimento e de remuneração;
implica o cancelamento da autorização de residência e a c) Ensino e formação profissional, incluindo subsídios
apreensão do título de residência UE de longa duração. e bolsas de estudo em conformidade com a legislação
8 — O cancelamento da autorização de residência do aplicável;
residente de longa duração é da competência do membro d) Reconhecimento de diplomas profissionais, certi-
do Governo responsável pela área da administração in- ficados e outros títulos, em conformidade com a lei e os
terna, com a faculdade de delegação no diretor nacional procedimentos nacionais pertinentes;
do SEF. e) Segurança social, assistência social e proteção social;
9 — Se a perda do estatuto de residente de longa du- f) Benefícios fiscais;
ração conduzir ao afastamento de território nacional de g) Cuidados de saúde;
cidadão de Estado terceiro que tenha sido titular do título h) Acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens
UE de longa duração previsto no n.º 4 do artigo 130.º, esse e serviços à disposição do público, bem como aos proce-
afastamento só pode ser efetuado para o país identificado dimentos de obtenção de alojamento;
nas observações. i) Liberdade de associação, filiação e adesão a uma
10 — Na situação referida no número anterior, se rela- organização representativa de trabalhadores ou empre-
tivamente ao cidadão de Estado terceiro existirem razões gadores ou a qualquer organização cujos membros se de-
sérias para crer que representa um perigo para a segurança diquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens
nacional ou ordem pública, se tiver sido condenado por proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo
4240 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
das disposições nacionais em matéria de ordem pública e b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade
segurança pública; portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os
j) Livre acesso a todo o território nacional. quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais
e a quem assegurem o sustento e a educação;
c) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a
CAPÍTULO VIII 10 anos e aqui residam habitualmente.
Afastamento do território nacional
Artigo 136.º
SECÇÃO I Proteção do residente de longa duração em Portugal
Disposições gerais 1 — A decisão de expulsão judicial de um residente
de longa duração só pode basear-se na circunstância de
Artigo 134.º este representar uma ameaça real e suficientemente grave
para a ordem pública ou a segurança pública, não devendo
Fundamentos da decisão de afastamento basear-se em razões económicas.
coercivo ou de expulsão 2 — Antes de ser tomada uma decisão de expulsão de
1 — Sem prejuízo das disposições constantes de con- um residente de longa duração, são tidos em consideração
venções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que os seguintes elementos:
se vincule, é afastado coercivamente ou expulso judicial- a) A duração da residência no território;
mente do território português, o cidadão estrangeiro: b) A idade da pessoa em questão;
a) Que entre ou permaneça ilegalmente no território c) As consequências para essa pessoa e para os seus
português; familiares;
b) Que atente contra a segurança nacional ou a ordem d) Os laços com o país de residência ou a ausência de
pública; laços com o país de origem.
c) Cuja presença ou atividades no País constituam
ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português 3 — A decisão de expulsão é suscetível de impugnação
ou dos seus nacionais; judicial, com efeito suspensivo.
d) Que interfira de forma abusiva no exercício de di- 4 — Ao residente de longa duração que não disponha
reitos de participação política reservados aos cidadãos de recursos suficientes é concedido apoio judiciário, nos
nacionais; termos da lei.
e) Que tenha praticado atos que, se fossem conhecidos
pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua en- Artigo 137.º
trada no País; Afastamento coercivo de residentes de longa duração
f) Em relação ao qual existam sérias razões para crer num Estado membro da União Europeia
que cometeu atos criminosos graves ou que tenciona co-
meter atos dessa natureza, designadamente no território 1 — Pode ser aplicada uma decisão de afastamento
da União Europeia; coercivo ao titular do estatuto de longa duração concedido
g) Que seja detentor de um título de residência válido, por um Estado membro da União Europeia, se permanecer
ou de outro título que lhe confira direito de permanência ilegalmente em território nacional.
2 — Enquanto o nacional de um Estado terceiro, com
em outro Estado membro e não cumpra a obrigação de se
autorização de residência concedida ao abrigo do ar-
dirigir, imediatamente, para esse Estado membro;
tigo 116.º, não tiver obtido o estatuto de residente de longa
h) O disposto no número anterior não prejudica a res-
duração em território nacional, a decisão de afastamento
ponsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido;
coercivo só pode ser tomada nos termos dos n.os 1 e 2 do
i) Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico re-
artigo 136.º, após consulta ao Estado membro da União
sultante de lei ou convenção internacional a que o Estado
Europeia que lhe concedeu o estatuto.
Português esteja obrigado. 3 — Em caso de afastamento coercivo para o território
do Estado membro da União Europeia que lhe concedeu
2 — O disposto no número anterior não prejudica a res- o estatuto de residente de longa duração, as competentes
ponsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido. autoridades daquele Estado são notificadas da decisão
3 — Aos refugiados aplica-se o regime mais benéfico pelo SEF.
resultante de lei ou convenção internacional a que o Estado 4 — O SEF toma todas as medidas para executar efeti-
Português esteja obrigado. vamente tal decisão e informar as autoridades competentes
do Estado membro da União Europeia, que concedeu o
Artigo 135.º estatuto de residente de longa duração à pessoa em questão,
Limites à decisão de afastamento das medidas adotadas relativamente à implementação da
coercivo ou de expulsão decisão de afastamento coercivo.
Com exceção dos casos de atentado à segurança na-
cional ou à ordem pública e das situações previstas nas Artigo 138.º
alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 134.º, não podem ser Abandono voluntário do território nacional
afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos
estrangeiros que: 1 — O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça
ilegalmente em território nacional é notificado pelo SEF
a) Tenham nascido em território português e aqui resi- para abandonar voluntariamente o território nacional no
dam habitualmente; prazo que lhe for fixado, entre 10 a 20 dias.
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4241
2 — O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada Artigo 141.º
a autorização de residência é notificado pelo SEF para Competência processual
abandonar voluntariamente o território nacional no prazo
que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias. 1 — É competente para mandar instaurar processos de
3 — O prazo referido nos números anteriores pode ser afastamento coercivo e para ordenar o prosseguimento
prorrogado pelo SEF tendo em conta, designadamente, a dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para
duração da permanência, a existência de filhos que fre- o tribunal competente, o diretor nacional do SEF, com
quentem a escola e a existência de outros membros da faculdade de delegação.
família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão 2 — Compete igualmente ao diretor nacional do SEF a
estrangeiro. decisão de arquivamento do processo.
4 — Em caso de decisão de cancelamento de autori-
zação de residência nos termos do artigo 85.º, havendo Artigo 142.º
perigo de fuga, tiver sido indeferido pedido de prorro- Medidas de coação
gação de permanência por manifestamente infundado
ou fraudulento ou se a pessoa em causa constituir uma 1 — No âmbito de processos de expulsão, para além
ameaça para a ordem ou segurança públicas ou para a das medidas de coação enumeradas no Código de Processo
segurança nacional, o cidadão estrangeiro é notificado Penal, com exceção da prisão preventiva, o juiz pode, ha-
para abandonar imediatamente o território nacional, vendo perigo de fuga, ainda determinar as seguintes:
sob pena de incorrer no crime de desobediência qua- a) Apresentação periódica no SEF;
lificada. b) Obrigação de permanência na habitação com utiliza-
5 — O cumprimento da ordem de abandono imediato ção de meios de vigilância eletrónica, nos termos da lei;
do território nacional pressupõe a utilização pelo cidadão c) Colocação do expulsando em centro de instalação
estrangeiro do primeiro meio de viagem disponível e ade- temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei.
quado à sua situação.
2 — São competentes para aplicação de medidas de
Artigo 139.º coação os juízos de pequena instância criminal ou os tri-
Apoio ao regresso voluntário bunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão
estrangeiro.
1 — O Estado pode apoiar o regresso voluntário de
cidadãos estrangeiros que preencham as condições exi- Artigo 143.º
gíveis aos países de origem, no âmbito de programas de
cooperação estabelecidos com organizações internacionais, País de destino
nomeadamente a Organização Internacional para as Mi- 1 — O afastamento coercivo e a expulsão não podem
grações, ou organizações não governamentais. ser efetuados para qualquer país onde o cidadão estrangeiro
2 — Os cidadãos estrangeiros que beneficiem do apoio possa ser perseguido pelos motivos que, nos termos da lei,
concedido nos termos do número anterior, quando titulares justificam a concessão do direito de asilo ou onde o cidadão
de autorização de residência, entregam-na no posto de estrangeiro possa sofrer tortura, tratamento desumano ou
fronteira no momento do embarque. degradante na aceção do artigo 3.º da Convenção Europeia
3 — Durante um período de três anos após o abandono dos Direitos do Homem.
do País, os beneficiários de apoio ao regresso voluntário 2 — Para poder beneficiar da garantia prevista no nú-
só podem ser admitidos em território nacional se res- mero anterior, o interessado deve invocar o receio de per-
tituírem os montantes recebidos, acrescidos de juros à seguição e apresentar a respetiva prova no prazo que lhe
taxa legal. vier a ser concedido.
4 — O disposto no número anterior não prejudica a 3 — Nos casos a que se refere o número anterior, o
possibilidade de emissão excecional de visto de curta du- visado é encaminhado para outro país que o aceite.
ração, por razões humanitárias, nos termos definidos no
artigo 68.º Artigo 144.º
5 — Não são sujeitos à exigência prevista no n.º 3 os
cidadãos que tenham beneficiado de um regime de pro- Prazo de interdição de entrada
teção temporária. Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de afastamento
é vedada a entrada em território nacional por período até
Artigo 140.º cinco anos, podendo tal período ser superior quando se
Entidades competentes verifique existir ameaça grave para a ordem pública, a
segurança pública ou a segurança nacional.
1 — A decisão de afastamento coercivo pode ser deter-
minada, nos termos da presente lei, pelo diretor nacional
do SEF, com faculdade de delegação. SECÇÃO II
2 — Compete ao diretor nacional do SEF a decisão de Afastamento coercivo determinado
arquivamento do processo de afastamento coercivo. por autoridade administrativa
3 — A decisão judicial de expulsão é determinada por
autoridade judicial competente. Artigo 145.º
4 — A decisão de expulsão reveste a natureza de pena
Afastamento coercivo
acessória ou é adotada quando o cidadão estrangeiro objeto
da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão,
em Portugal. o afastamento coercivo só pode ser determinado por au-
4242 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
toridade administrativa com fundamento na entrada ou 2 — O estrangeiro detido em centro de instalação tem-
permanência ilegais em território nacional. porária ou espaço equiparado tem direito a comunicar com
o seu advogado ou defensor em privado.
Artigo 146.º 3 — O estrangeiro detido em centro de instalação tem-
Trâmites da decisão de afastamento coercivo
porária ou espaço equiparado tem direito à prestação de
cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de
1 — O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça doenças, devendo atribuir-se especial atenção à situação
ilegalmente em território nacional é detido por autoridade das pessoas vulneráveis, em especial menores, menores não
policial e, sempre que possível, entregue ao SEF, acompa- acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, grávidas,
nhado do respetivo auto, devendo o mesmo ser presente, no famílias com filhos menores e pessoas que tenham sido
prazo máximo de 48 horas a contar da detenção, ao juiz do vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de
juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de violência psicológica, física ou sexual.
jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas 4 — No âmbito dos poderes de gestão dos centros de
do País, para validação e eventual aplicação de medidas acolhimento temporário conferidos ao SEF, podem ser
de coação. celebrados protocolos com organizações nacionais ou in-
2 — Se for determinada a colocação em centro de ins- ternacionais com trabalho reconhecido na área da imigra-
talação temporária ou espaço equiparado, é dado conhe- ção, visando definir a forma de autorização e condições
cimento do facto ao SEF para que promova o competente de visita àqueles.
processo, visando o afastamento do cidadão estrangeiro 5 — Ao estrangeiro detido é fornecido documento de
do território nacional. que constem as regras aplicadas no centro de instalação
3 — A colocação prevista no número anterior não pode temporária ou espaço equiparado, bem como os seus di-
prolongar-se por mais tempo do que o necessário para reitos e deveres, nomeadamente o direito de contactar as
permitir a execução da decisão de afastamento coercivo, entidades a que se refere o n.º 1.
sem que possa exceder 60 dias. 6 — As famílias detidas devem ficar alojadas em locais
4 — Se não for determinada a colocação em centro de separados que garantam a devida privacidade.
instalação temporária, é igualmente feita a comunicação 7 — Os menores acompanhados detidos devem ter a
ao SEF para os fins indicados no n.º 2, notificando-se o possibilidade de participar em atividades de lazer, nomea-
cidadão estrangeiro de que deve comparecer no respetivo damente em jogos e atividades recreativas próprias da sua
serviço. idade, e, em função da duração da permanência, devem
5 — Não é organizado processo de afastamento coercivo ter acesso ao ensino.
contra o cidadão estrangeiro que:
a) Tendo entrado irregularmente no território nacional, Artigo 147.º
apresente pedido de asilo a qualquer autoridade policial Condução à fronteira
dentro das 48 horas após a sua entrada;
b) Seja detentor de um título de residência válido ou 1 — O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1
de outro título, que lhe confira direito de permanência do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e
em outro Estado membro e cumpra a sua obrigação de se depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, de-
dirigir imediatamente para esse Estado membro; clare pretender abandonar o território nacional pode, por
c) Seja readmitido ou aceite a pedido de outro Estado determinação do juiz competente e desde que devidamente
membro, em conformidade com acordos ou convenções documentado, ser entregue à custódia do SEF para efeitos
internacionais celebrados nesse sentido, desde que seja de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais
portador de título que o habilite a permanecer ou residir curto espaço de tempo possível.
legalmente em território nacional; 2 — O cidadão que declare pretender ser conduzido
d) Seja titular de uma autorização de residência ou outro ao posto de fronteira fica interdito de entrar em território
título habilitante da sua permanência legal em território nacional pelo prazo de um ano.
nacional, em conformidade com as disposições legais em 3 — A condução à fronteira implica a inscrição do cida-
vigor. dão no Sistema de Informação Schengen e na lista nacional
de pessoas não admissíveis pelo período da interdição de
6 — O cidadão estrangeiro nas condições referidas na entrada.
alínea a) do número anterior aguarda em liberdade a de-
cisão do seu pedido e deve ser informado pelo SEF dos Artigo 148.º
seus direitos e obrigações, em harmonia com o disposto Processo
na lei reguladora do direito de asilo.
7 — São competentes para efetuar detenções, nos ter- 1 — Durante a instrução do processo é assegurada a
mos do n.º 1, as autoridades e os agentes de autoridade do audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado,
SEF, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segu- que goza de todas as garantias de defesa.
rança Pública, da Polícia Judiciária e da Polícia Marítima. 2 — A audição referida no número anterior vale, para
todos os efeitos, como audiência do interessado.
Artigo 146.º-A 3 — O instrutor deve promover as diligências conside-
radas essenciais para o apuramento da verdade, podendo
Condições de detenção
recusar, em despacho fundamentado, as requeridas pela
1 — O estrangeiro detido em centro de instalação tem- pessoa contra a qual foi instaurado o processo, quando jul-
porária ou espaço equiparado é autorizado, a pedido, a gue suficientemente provados os factos alegados por esta.
contactar os seus representantes legais, os seus familiares 4 — Concluída a instrução, é elaborado o respetivo
e as autoridades consulares competentes. relatório, no qual o instrutor faz a descrição e apreciação
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4243
dos factos apurados, propondo a resolução que considere 2 — A mesma pena pode ser imposta a um cidadão
adequada, e o processo é presente à entidade competente estrangeiro residente no País, condenado por crime
para proferir a decisão. doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo,
porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade
Artigo 149.º dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade,
Decisão de afastamento coercivo
eventual reincidência, o grau de inserção na vida so-
cial, a prevenção especial e o tempo de residência em
1 — A decisão de afastamento coercivo é da competên- Portugal.
cia do diretor nacional do SEF. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
2 — A decisão de afastamento coercivo é comunicada pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cida-
por via eletrónica ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consul- dão estrangeiro com residência permanente quando a sua
tivo e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para
processo com indicação dos seus fundamentos, do direito a ordem pública ou segurança nacional.
de impugnação judicial e do respetivo prazo, bem como 4 — Sendo decretada a pena acessória de expulsão,
da sua inscrição no Sistema de Informação Schengen ou o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo
na lista nacional de pessoas não admissíveis, sem prejuízo que cumpridos:
das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados
pessoais. a) Metade da pena, nos casos de condenação em pena
3 — A decisão de afastamento coercivo contém obri- igual ou inferior a cinco anos de prisão;
gatoriamente: b) Dois terços da pena, nos casos de condenação em
pena superior a cinco anos de prisão.
a) Os fundamentos;
b) As obrigações legais do nacional do país terceiro 5 — O juiz de execução de penas pode, sob proposta
sujeito à decisão de afastamento coercivo; fundamentada do diretor do estabelecimento prisional,
c) A interdição de entrada em território nacional, com e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da
a indicação do respetivo prazo; execução da pena acessória de expulsão logo que cum-
d) A indicação do país para onde não deve ser enca- prido um terço da pena, nos casos de condenação em pena
minhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia igual ou inferior a cinco anos de prisão e desde que esteja
prevista no artigo 143.º assegurado o cumprimento do remanescente da pena no
país de destino.
Artigo 150.º
Impugnação judicial SUBSECÇÃO II
1 — A decisão de afastamento coercivo, proferida pelo Medida autónoma de expulsão judicial
diretor nacional do SEF, é suscetível de impugnação ju-
dicial com efeito devolutivo perante os tribunais admi- Artigo 152.º
nistrativos. Tribunal competente
2 — O disposto no número anterior não prejudica o
direito do cidadão estrangeiro de recorrer aos processos 1 — São competentes para aplicar a medida autónoma
urgentes ou com efeito suspensivo, previstos na lei pro- de expulsão:
cessual administrativa. a) Nas respetivas áreas de jurisdição, os juízos de pe-
3 — O cidadão estrangeiro goza, a pedido, de prote- quena instância criminal;
ção jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a b) Nas restantes áreas do País, os tribunais de comarca.
Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para
a nomeação de defensor do arguido para diligências ur- 2 — A competência territorial determina-se em função
gentes. da residência em Portugal do cidadão estrangeiro ou, na
4 — A pedido do interessado podem ser prestados servi- falta desta, do lugar em que for encontrado.
ços de tradução e interpretação para efeitos da impugnação
judicial a que se referem os n.os 1 e 2. Artigo 153.º
Processo de expulsão
SECÇÃO III
1 — Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto
Expulsão judicial que possa constituir fundamento de expulsão, o SEF or-
ganiza um processo onde sejam recolhidas as provas que
SUBSECÇÃO I habilitem à decisão.
Pena acessória de expulsão 2 — O processo de expulsão inicia-se com o despacho
que o mandou instaurar e deve conter, além da identificação
Artigo 151.º do cidadão estrangeiro contra o qual foi mandado instaurar,
todos os demais elementos de prova relevantes que lhe
Pena acessória de expulsão
respeitem, designadamente a circunstância de ser ou não
1 — A pena acessória de expulsão pode ser aplicada residente no País e, sendo-o, o período de residência.
ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado 3 — Em caso de acusação também pelo crime de de-
por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão sobediência por não abandono imediato do território na-
efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão cional nos termos do n.º 4 do artigo 138.º, este é julgado
superior a seis meses. por apenso.
4244 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
Artigo 154.º nacional de pessoas não admissíveis pelo período de in-
Julgamento
terdição de entrada.
3 — A inscrição no Sistema de Informação Schengen
1 — Recebido o processo, o juiz marca julgamento, é notificada ao expulsando pelo SEF.
que deve realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando
notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, Artigo 158.º
as testemunhas indicadas nos autos e o SEF, na pessoa do
Recurso
respetivo diretor regional.
2 — É obrigatória a presença na audiência da pessoa 1 — Da decisão judicial que determina a expulsão cabe
contra a qual foi instaurado o processo. recurso para o Tribunal da Relação com efeito devolutivo.
3 — Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado 2 — É aplicável subsidiariamente o disposto no Código
o processo deve mencionar-se igualmente que, querendo, de Processo Penal sobre recurso ordinário.
pode apresentar a contestação na audiência de julgamento
e juntar o rol de testemunhas e os demais elementos de SECÇÃO IV
prova de que disponha.
4 — A notificação do SEF, na pessoa do respetivo Execução das decisões de afastamento coercivo
diretor regional, visa a designação de funcionário ou e de expulsão judicial
funcionários do serviço que possam prestar ao tribunal
os esclarecimentos considerados de interesse para a Artigo 159.º
decisão. Competência para a execução da decisão
5 — Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do ar-
tigo 134.º aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 382.º Compete ao SEF dar execução às decisões de afasta-
e nos artigos 385.º e 389.º do Código de Processo Penal. mento coercivo e de expulsão.
Artigo 155.º Artigo 160.º
Adiamento da audiência Cumprimento da decisão
1 — O julgamento só pode ser adiado uma única vez e 1 — Ao cidadão estrangeiro contra quem é proferida
até ao 10.º dia posterior à data em que deveria ter lugar: uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judi-
cial é concedido um prazo de saída de território nacional,
a) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo entre 10 e 20 dias
solicitar esse prazo para a preparação da sua defesa; 2 — Em situações devidamente fundamentadas, no-
b) Se a pessoa contra a qual foi instaurado o processo meadamente quando se verifiquem razões concretas e
faltar ao julgamento; objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga,
c) Se ao julgamento faltarem testemunhas de que à sempre que o nacional de um Estado terceiro utilizar do-
descoberta da verdade dos factos e que possam previsi- cumentos falsos ou falsificados, ou tenha sido detetado em
velmente realizar-se dentro daquele prazo. situações que indiciam a prática de um crime, ou existam
razões sérias para crer que cometeu atos criminosos gra-
2 — O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior ves ou indícios fortes de que tenciona cometer atos dessa
não é aplicável aos casos previstos na alínea f) do n.º 1 natureza, o cidadão fica entregue à custódia do SEF, com
do artigo 134.º vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou
de expulsão judicial.
Artigo 156.º 3 — Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto
Aplicação subsidiária do processo sumário não for executada a decisão de afastamento coercivo ou de
expulsão judicial e não expirar o prazo referido no n.º 1,
Com exceção dos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao regime:
artigo 134.º, são aplicáveis, com as necessárias adaptações,
as disposições do Código de Processo Penal relativas ao a) De colocação em centro de instalação temporária ou
julgamento em processo sumário. espaço equiparado, por período não superior a 30 dias;
b) De obrigação de permanência na habitação com uti-
Artigo 157.º lização de meios de vigilância eletrónica;
c) De apresentação periódica no SEF ou às autoridades
Conteúdo da decisão policiais;
1 — A decisão judicial de expulsão contém obrigato- d) De pagamento de uma caução.
riamente:
4 — Durante o prazo concedido serão tidas em consi-
a) Os fundamentos; deração as necessidades especiais das pessoas vulneráveis,
b) As obrigações legais do expulsando; em especial dos menores, pessoas com deficiência, idosos,
c) A interdição de entrada em território nacional, com grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e
a indicação do respetivo prazo; pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou
d) A indicação do país para onde não deve ser enca- outras formas graves de violência psicológica, física ou
minhado o cidadão estrangeiro que beneficie da garantia sexual.
prevista no artigo 143.º 5 — Durante o prazo concedido para a partida volun-
tária, o estrangeiro tem direito à manutenção da unidade
2 — A execução da decisão implica a inscrição do ex- familiar com os membros da família presentes no território
pulsando no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional, à prestação de cuidados de saúde urgentes e ao
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4245
tratamento básico de doenças e, se for menor, ao acesso 2 — Durante a instrução do processo de readmissão é
ao sistema de ensino público. assegurada a audição do cidadão estrangeiro a reenviar
6 — O prazo definido na alínea a) do n.º 3 pode ser para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos os
superior, embora não possa nunca exceder os três meses, efeitos, como audiência do interessado.
nos casos em que existam, relativamente ao cidadão estran- 3 — Se o pedido apresentado por Portugal for aceite,
geiro, fortes indícios de ter praticado ou tencionar praticar a entidade competente determina o reenvio do cidadão
factos puníveis graves, ou ter sido condenado por crime estrangeiro para o Estado requerido.
doloso, ou constituir uma ameaça para a ordem pública, 4 — Caso o pedido seja recusado, é instaurado processo
para a segurança nacional ou para as relações internacionais de expulsão.
de um Estado membro da União Europeia ou de Estados 5 — É competente para determinar o reenvio do cidadão
onde vigore a Convenção de Aplicação. estrangeiro para o Estado requerido o autor do pedido de
readmissão.
Artigo 161.º 6 — O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado
Desobediência à decisão
requerido implica a inscrição na lista nacional de pessoas
não admissíveis e no Sistema de Informação Schengen,
1 — O cidadão estrangeiro que não abandone o terri- caso o Estado requerido seja um Estado terceiro.
tório nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é detido
e conduzido ao posto de fronteira para afastamento do Artigo 166.º
território nacional.
Recurso
2 — Se não for possível executar a decisão de afas-
tamento coercivo ou de expulsão no prazo de 48 horas Da decisão que determine o reenvio do cidadão estran-
após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz geiro para o Estado requerido cabe recurso para o membro
do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área do Governo responsável pela área da administração interna,
de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes a interpor no prazo de 30 dias, com efeito devolutivo.
áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção do
cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária ou Artigo 167.º
em espaço equiparado.
Interdição de entrada
Artigo 162.º Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao
Comunicação da decisão
abrigo de convenção internacional é vedada a entrada no
País pelo período de três anos.
A execução da decisão de afastamento coercivo ou de
expulsão é comunicada, pela via diplomática, às autorida- Artigo 168.º
des competentes do país de destino do cidadão estrangeiro.
Readmissão passiva
SECÇÃO V 1 — O cidadão estrangeiro readmitido em território
português, que não reúna as condições legalmente exi-
Readmissão gidas para permanecer no País, é objeto de medida de
afastamento do território nacional prevista no presente
Artigo 163.º capítulo.
Conceito de readmissão 2 — São readmitidos, imediatamente e sem formali-
dades, em território nacional, os nacionais de Estados
1 — Nos termos das convenções internacionais, os terceiros que:
cidadãos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no
território de um Estado, vindos diretamente de outro Es- a) Tenham adquirido o estatuto de residente de longa
tado, podem ser por este readmitidos, mediante pedido duração em Portugal, bem como os seus familiares, sempre
formulado pelo Estado em cujo território se encontrem. que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento
2 — A readmissão diz-se ativa quando Portugal é o coercivo do Estado membro onde exerceram o seu direito
Estado requerente e passiva quando Portugal é o Estado de residência;
requerido. b) Sejam titulares de autorização de residência («car-
tão azul UE»), emitido nos termos dos artigos 121.º-A e
Artigo 164.º seguintes, bem como os seus familiares, ainda que aquele
esteja caducado ou tenha sido retirado durante a análise
Competência
do pedido, sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão
A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por de afastamento coercivo do Estado membro para onde se
parte de Portugal, bem como a apresentação de pedidos deslocaram para efeitos de trabalho altamente qualificado;
de readmissão a outro Estado, é da competência do diretor c) Sejam objeto de pedido de aceitação formulado por
nacional do SEF, com faculdade de delegação. outro Estado membro, ao abrigo de acordos ou convenções
nesse sentido, na condição de serem portadores de títulos
Artigo 165.º que os habilitem a permanecer ou residir legalmente em
território nacional.
Readmissão ativa
1 — Sempre que um cidadão estrangeiro em situação ir- 3 — A obrigação de readmissão referida no número
regular em território nacional deva ser readmitido por outro anterior não prejudica a possibilidade de o residente de
Estado, o SEF formula o respetivo pedido, observando-se, longa duração e os seus familiares se mudarem para um
com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 153.º terceiro Estado membro.
4246 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
SECÇÃO VI um Estado membro da União Europeia ou por um Es-
tado parte na Convenção de Aplicação, o SEF fornece
Reconhecimento mútuo de decisões de expulsão
à entidade competente do Estado de execução todos os
documentos necessários para comprovar que a natureza
Artigo 169.º
executória da medida de afastamento tem caráter per-
Reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada manente.
contra um nacional de Estado terceiro 3 — O SEF é autorizado a criar e manter um ficheiro
1 — São reconhecidas e executadas nos termos das de dados de natureza pessoal para os fins previstos
disposições da presente secção as decisões de afastamento na presente secção, sem prejuízo da observância das
tomadas por autoridade administrativa competente de Es- regras constitucionais e legais em matéria de proteção
tado membro da União Europeia ou de Estado parte na de dados.
Convenção de Aplicação contra um nacional de Estado 4 — Compete igualmente ao SEF cooperar e proce-
terceiro que se encontre em território nacional, desde que der ao intercâmbio das informações pertinentes com as
a decisão de afastamento seja baseada: autoridades competentes dos outros Estados membros
da União Europeia ou dos Estados partes na Convenção
a) Numa ameaça grave e atual para a ordem pública de Aplicação para pôr em prática o reconhecimento e
ou para a segurança nacional do Estado autor da decisão; execução de decisões de afastamento, nos termos do
b) No incumprimento por parte do nacional de Estado artigo anterior.
terceiro em questão da regulamentação relativa à entrada
e permanência de cidadãos estrangeiros do Estado autor
da decisão de afastamento. Artigo 171.º
Execução do afastamento
2 — Só é reconhecida uma decisão de afastamento ba-
seada no disposto na alínea a) do número anterior, se esta 1 — A decisão de afastamento reconhecida nos ter-
tiver sido tomada em caso de: mos do disposto no artigo 169.º só é executada se res-
peitado o disposto no artigo 135.º e após uma análise
a) Condenação do nacional do Estado terceiro pelo prévia da situação da pessoa em causa, a fim de ser
Estado autor da decisão de afastamento por uma infração assegurado que nem a Constituição, nem as conven-
passível de pena de prisão não inferior a um ano; ções internacionais pertinentes, nem a lei impedem a
b) Existência de razões sérias para crer que o nacional de sua execução.
Estado terceiro cometeu atos puníveis graves ou existência 2 — O nacional de Estado terceiro que permaneça
de indícios reais de que tenciona cometer atos dessa natu- ilegalmente em território nacional e sobre o qual exista
reza no território de um Estado membro da União Europeia uma decisão nos termos do artigo 169.º é detido por
ou de um Estado parte na Convenção de Aplicação. autoridade policial e entregue à custódia do SEF acom-
panhado do respetivo auto, devendo o mesmo ser con-
3 — Se a pessoa abrangida pelo número anterior for duzido à fronteira.
detentora de uma autorização de residência emitida em 3 — A decisão de execução do afastamento é suscetível
território nacional, o reconhecimento e execução da medida de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os
de afastamento só pode ser determinado por autoridade tribunais administrativos.
judicial, de acordo com o disposto nos artigos 152.º a 158.º 4 — O cidadão estrangeiro sobre o qual recaia uma
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º da decisão tomada nos termos do n.º 3 do artigo 169.º é
Convenção de Aplicação, sempre que a pessoa objeto de entregue à custódia do SEF para efeitos de condução à
uma decisão de afastamento a que se referem os n.os 1 e 2 fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo
seja detentora de uma autorização de residência emitida possível.
por um Estado membro da União Europeia ou por um 5 — Sempre que a execução do afastamento não seja
Estado parte na Convenção de Aplicação, o SEF consulta possível no prazo de 48 horas após a detenção, o na-
as autoridades competentes desse Estado, para efeitos de cional de Estado terceiro é presente ao juiz do juízo
eventual cancelamento da autorização de residência em de pequena instância criminal, na respetiva área de ju-
conformidade com as disposições legais aí em vigor, bem risdição, ou do tribunal de comarca competente para a
como o Estado autor da decisão de afastamento. validação da detenção e eventual aplicação de medidas
5 — A decisão de afastamento nos termos dos n.os 1
de coação.
e 2 só é reconhecida se não for adiada ou suspensa pelo
6 — Do despacho de validação da detenção e entrega
Estado autor.
à custódia do SEF cabe recurso nos termos previstos no
6 — O disposto no presente artigo é aplicável sem pre-
artigo 158.º
juízo das disposições sobre a determinação da responsa-
bilidade dos Estados membros da União Europeia pela 7 — Após a execução da medida de afastamento o SEF
análise de um pedido de asilo e dos acordos de readmissão informa a autoridade competente do Estado membro autor
celebrados com Estados membros da União Europeia. da decisão de afastamento.
Artigo 170.º Artigo 172.º
Competência Compensação financeira
1 — É competente para a execução das medidas de A compensação financeira dos custos suportados pela
afastamento referidas no artigo anterior o SEF. execução do afastamento de nacionais de Estados tercei-
2 — Sempre que a decisão de afastamento, tomada ros efetua-se de acordo com os critérios aprovados pelo
por autoridade nacional competente, seja executada por Conselho da União Europeia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4247
SECÇÃO VII Artigo 175.º
Apoio ao afastamento por via aérea Apoio ao trânsito aeroportuário em território nacional
durante o trânsito aeroportuário
1 — Pode ser autorizado o trânsito aeroportuário a pe-
dido das autoridades competentes de um Estado membro
Artigo 173.º
que procedam ao afastamento de um nacional de Estado
Preferência por voo direto terceiro, sempre que este seja necessário.
2 — Pode ser recusado o trânsito aeroportuário se:
Sempre que se proceda ao afastamento de um nacional
de Estado terceiro por via aérea devem ser analisadas as a) O nacional de um Estado terceiro for acusado de in-
possibilidades de se utilizar um voo direto para o país de fração penal ou tiver sido ordenada a sua captura para cum-
destino. primento de pena, nos termos da legislação aplicável; ou
b) O trânsito através de outros Estados ou a admissão
Artigo 174.º no país de destino não forem exequíveis; ou
c) A medida de afastamento implicar uma mudança de
Pedido de trânsito aeroportuário no território
de um Estado membro
aeroporto no território nacional; ou
d) Não for possível, por razões práticas, prestar numa
1 — Se não for possível a utilização de um voo direto, determinada altura o apoio solicitado; ou
pode ser pedido às autoridades competentes de outro Es- e) A presença do nacional de um Estado terceiro em
tado membro trânsito aeroportuário, desde que tal não território nacional constituir uma ameaça para a ordem
implique mudança de aeroporto no território do Estado pública, a segurança pública ou a saúde pública, ou para
membro requerido. as relações internacionais do Estado Português.
2 — O pedido de trânsito aeroportuário, com ou sem
escolta, e de medidas de apoio com ele relacionadas, 3 — No caso da alínea d) do número anterior, é indicada
designadamente as referidas no n.º 2 do artigo 177.º, é com a máxima brevidade ao Estado membro requerente
apresentado por escrito e deve ser comunicado ao Estado uma data, o mais próxima possível da inicialmente soli-
membro requerido o mais rapidamente possível e nunca citada, em que, estando cumpridos os demais requisitos,
menos de dois dias antes do trânsito. possa ser dado apoio ao trânsito aeroportuário.
3 — É competente para formular o pedido de trânsito 4 — As autorizações de trânsito aeroportuário já conce-
aeroportuário o diretor nacional do SEF, com faculdade didas podem ser revogadas se posteriormente se tornarem
de delegação. conhecidos factos que, nos termos do n.º 2, justifiquem a
4 — Não pode ser iniciado o trânsito aeroportuário sem recusa de trânsito.
autorização do Estado membro requerido, salvo nos ca- 5 — O SEF comunica às autoridades competentes do
sos em que não haja resposta ao pedido referido no n.º 1 Estado membro requerente, sem demora, a recusa ou revo-
dentro dos prazos em que o Estado membro requerido gação da autorização de trânsito aeroportuário, nos termos
está obrigado, podendo a operação de trânsito ser iniciada do n.º 2 ou do número anterior, ou a impossibilidade da
sua realização por qualquer outro motivo, fundamentando
mediante mera notificação.
a decisão.
5 — Para efeitos do tratamento do pedido referido no
n.º 1, são enviadas ao Estado membro requerido as informa- Artigo 176.º
ções que constam do formulário de pedido e de autorização Decisão de concessão de apoio ao trânsito aeroportuário
de trânsito aeroportuário, que figura em anexo à Diretiva
n.º 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de novembro. 1 — A decisão de autorização ou recusa de trânsito
6 — O SEF toma as medidas adequadas a assegurar que aeroportuário compete ao diretor nacional do SEF, com
a operação de trânsito tenha lugar com a máxima brevidade faculdade de delegação.
possível, o mais tardar dentro de vinte e quatro horas. 2 — A decisão de autorização ou recusa de trânsito ae-
7 — É readmitido imediatamente em território portu- roportuário é comunicada às autoridades competentes do
guês o nacional de Estado terceiro se: Estado membro requerente, no prazo de 48 horas, prorro-
gável por igual período, em casos devidamente justificados.
a) A autorização de trânsito aeroportuário tiver sido 3 — Caso não haja qualquer decisão dentro do prazo
recusada ou revogada; ou referido no número anterior, as operações de trânsito soli-
b) Durante o trânsito, o nacional de um Estado terceiro citadas podem ser iniciadas por meio de mera notificação
tiver entrado sem autorização no Estado membro reque- pelo Estado membro requerente.
rido; ou
c) Não tiver sido possível executar a medida de afasta- Artigo 177.º
mento do nacional de um Estado terceiro para outro país Medidas de apoio ao trânsito aeroportuário
de trânsito ou o país de destino, ou embarcar no voo de
ligação; ou 1 — Em função de consultas mútuas com o Estado
d) O trânsito aeroportuário não for possível por qualquer membro requerente, no limite dos meios disponíveis e
outro motivo. de harmonia com as normas internacionais aplicáveis,
são prestadas todas as medidas de apoio necessárias para
8 — As despesas necessárias à readmissão do nacional garantir que o nacional do Estado terceiro partiu.
de um Estado terceiro são suportadas pelo SEF. 2 — As medidas de apoio referidas no número anterior
9 — Os encargos com as medidas de apoio ao trân- consistem em:
sito aeroportuário referidas no n.º 2 do artigo 177.º, to- a) Receber o nacional de Estado terceiro na aeronave e
madas pelo Estado membro requerido, são suportados escoltá-lo dentro da área do aeroporto de trânsito, nomea-
pelo SEF. damente até ao voo de ligação;
4248 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
b) Prestar tratamento médico de emergência ao nacional 3 — Não havendo agentes de polícia nacionais a prestar
de Estado terceiro e, se necessário, à sua escolta; auxílio, as escoltas podem reagir de forma razoável e pro-
c) Assegurar a alimentação do nacional de Estado ter- porcionada a um risco imediato e grave de o nacional de
ceiro e, se necessário, da sua escolta; Estado terceiro fugir, se ferir a si próprio, ferir terceiros,
d) Receber, conservar e transmitir os documentos de ou causar danos materiais.
viagem, nomeadamente no caso de medidas de afastamento 4 — As escoltas têm de observar, em todas as circuns-
sem escolta; tâncias, a legislação nacional.
e) Nos casos de trânsito sem escolta, informar o Estado 5 — Durante o trânsito aeroportuário a escolta não deve
membro requerente do local e da hora da partida do nacio- estar armada e deve trajar à civil.
nal de Estado terceiro do território nacional; 6 — A escolta deve exibir meios de identificação ade-
f) Informar o Estado membro requerente da ocorrência quados, incluindo a autorização de trânsito ou, quando
de algum incidente grave durante o trânsito do nacional aplicável, a notificação referida no n.º 3 do artigo 176.º
de Estado terceiro.
Artigo 180.º-A
3 — Não é necessária a realização de consultas mútuas
nos termos do n.º 1 para a prestação das medidas de apoio Implementação de decisões de afastamento
referidas na alínea b) do número anterior. 1 — A decisão de organização ou participação do Estado
4 — Sem prejuízo da readmissão do nacional de Estado Português em voos comuns para afastamento do território
terceiro, nos casos em que não possa ser assegurada a de dois ou mais Estados membros de cidadãos nacionais
realização das operações de trânsito, apesar do apoio pres- de países terceiros objeto de decisão de afastamento coer-
tado de harmonia com os n.os 1 e 2, podem ser tomadas, a civo ou de expulsão judicial é da competência do diretor
pedido de e em consulta com o Estado membro requerente, nacional do SEF.
todas as medidas de apoio necessárias para prosseguir a 2 — A referida decisão pauta-se por princípios de efi-
operação de trânsito, a qual pode ser realizada no prazo cácia através da partilha dos recursos existentes e, em
de 48 horas. especial, pela observância das convenções ou acordos in-
5 — É facultada ao Estado membro requerente infor- ternacionais em matéria de direitos humanos que vinculam
mação sobre os encargos suportados com os serviços pres- os Estados membros.
tados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, bem como 3 — Sempre que se decida organizar uma operação
sobre os critérios de quantificação dos demais encargos, conjunta de afastamento por via aérea, aberta à participação
efetivamente suportados, referidos no n.º 2. dos restantes Estados membros, deve obrigatoriamente
6 — É concedido apoio à readmissão do nacional de assegurar-se:
Estado terceiro pelo Estado membro requerente, sempre
que esta tenha lugar. a) A informação indispensável às competentes autori-
dades nacionais dos outros Estados membros, com vista
Artigo 178.º a averiguar do respetivo interesse em participar na ope-
ração;
Convenções internacionais b) A implementação das medidas necessárias ao ade-
1 — O início de operações de trânsito por meio de mera quado desenvolvimento da operação conjunta tendo pre-
notificação pode ser objeto de convenções internacionais sente, designadamente, o disposto no artigo 4.º da Decisão
celebradas com um ou mais Estados membros. do Conselho n.º 2004/573/CE, de 29 de abril, e respetivo
2 — As convenções internacionais referidas no número anexo.
anterior são notificadas à Comissão Europeia.
4 — Para efeitos do número anterior, a autoridade na-
Artigo 179.º cional organizadora compromete-se, em harmonia com as
orientações comuns em matéria de disposições de segu-
Autoridade central rança constantes do referido anexo, a:
1 — O SEF é a autoridade central encarregada da rece- a) Diligenciar para que os nacionais de países terceiros
ção dos pedidos de apoio ao trânsito aeroportuário. sejam portadores de documentos de viagem válidos, bem
2 — O diretor nacional do SEF designa, para todos os como de vistos de entrada, se necessário, para o país ou
aeroportos de trânsito pertinentes, pontos de contacto que países de trânsito ou de destino do voo comum;
possam ser contactados durante a totalidade das operações b) Prestar a adequada assistência médica, medica-
de trânsito. mentosa e linguística, bem como serviços de escolta,
cuja atuação obedece aos princípios de necessidade,
Artigo 180.º proporcionalidade e de identificação previstos no ar-
tigo 180.º;
Escolta
c) Monitorizar cada operação conjunta de afastamento,
1 — Para efeitos de aplicação da presente secção, mediante acompanhamento por entidade idónea, a designar
entende-se por escolta as pessoas do Estado membro re- por despacho do membro do Governo responsável pela
querente que acompanham o nacional de Estado terceiro área da administração interna;
durante o trânsito aeroportuário em território nacional, d) Elaborar relatório interno e confidencial da operação
incluindo as pessoas encarregadas da prestação de cuidados conjunta de afastamento integrando, preferencialmente e
médicos e os intérpretes. caso existam, declarações de incidentes ou de aplicação
2 — Ao procederem à operação de trânsito, os poderes de medidas coercivas ou médicas e os relatórios parciais
das escoltas restringem-se à autodefesa. dos outros Estados membros participantes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4249
5 — Sem prejuízo da observância da Decisão do Con- Artigo 184.º
selho n.º 2004/573/CE e respetivo anexo, à participação Associação de auxílio à imigração ilegal
do Estado Português nas operações conjuntas organizadas
por outros Estados membros aplica-se, com as necessárias 1 — Quem promover ou fundar grupo, organização
adaptações, o regime constante do presente artigo. ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida
à prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido
com pena de prisão de um a seis anos.
CAPÍTULO IX 2 — Incorre na mesma pena quem fizer parte de tais
Disposições penais grupos, organizações ou associações, bem como quem
os apoiar ou prestar auxílio para que se recrutem novos
Artigo 181.º elementos.
3 — Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou
Entrada, permanência e trânsito ilegais associações mencionados nos números anteriores é punido
1 — Considera-se ilegal a entrada de cidadãos estran- com pena de prisão de dois a oito anos.
geiros em território português em violação do disposto nos 4 — A tentativa é punível.
artigos 6.º, 9.º e 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º 5 — As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1
2 — Considera-se ilegal a permanência de cidadãos do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e má-
estrangeiros em território português quando esta não tenha ximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício
sido autorizada de harmonia com o disposto na presente da atividade de um a cinco anos.
lei ou na lei reguladora do direito de asilo, bem como
quando se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do Artigo 185.º
número anterior. Angariação de mão-de-obra ilegal
3 — Considera-se ilegal o trânsito de cidadãos estran-
geiros em território português quando estes não tenham 1 — Quem, com intenção lucrativa, para si ou para ter-
garantida a sua admissão no país de destino. ceiro, aliciar ou angariar com o objetivo de introduzir no
mercado de trabalho cidadãos estrangeiros que não sejam
Artigo 182.º titulares de autorização de residência ou visto que habilite
ao exercício de uma atividade profissional é punido com
Responsabilidade criminal e civil das pessoas pena de prisão de um a cinco anos.
coletivas e equiparadas 2 — Quem, de forma reiterada, praticar os atos previstos
1 — As pessoas coletivas e entidades equiparadas são no número anterior, é punido com pena de prisão de dois
responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos a seis anos.
na presente lei. 3 — A tentativa é punível.
2 — As entidades referidas no n.º 1 respondem soli-
dariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das Artigo 185.º-A
multas, coimas, indemnizações e outras prestações em Utilização da atividade de cidadão
que forem condenados os agentes das infrações previstas estrangeiro em situação ilegal
na presente lei.
3 — À responsabilidade criminal pela prática dos crimes 1 — Quem, de forma habitual, utilizar o trabalho de
previstos nos artigos 183.º a 185.º-A, acresce a responsabili- cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autoriza-
dade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à ção de residência ou visto que habilite a que permaneçam
estada e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvi- legalmente em Portugal, é punido com pena de prisão até
dos, incluindo quaisquer despesas com custos de envio para um ano ou com pena de multa até 240 dias.
o país de origem de verbas decorrentes de créditos laborais 2 — Quem, nos casos a que se refere o número ante-
em dívida. rior, utilizar, em simultâneo, a atividade de um número
significativo de cidadãos estrangeiros em situação ilegal,
Artigo 183.º é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de
Auxílio à imigração ilegal
multa até 480 dias.
3 — Quem utilizar o trabalho de cidadão estrangeiro,
1 — Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a menor de idade, em situação ilegal, ainda que admitido
entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em ter- a prestar trabalho nos termos do Código do Trabalho, é
ritório nacional é punido com pena de prisão até três anos. punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de
2 — Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, multa até 480 dias.
a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão 4 — Se as condutas referidas nos números anteriores
estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, forem acompanhadas de condições de trabalho particu-
é punido com pena de prisão de um a cinco anos. larmente abusivas ou degradantes, o agente é punido com
3 — Se os factos forem praticados mediante transporte pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não
ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições desu- couber por força de outra disposição legal.
manas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou 5 — O empregador ou utilizador do trabalho ou serviços
causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte, de cidadão estrangeiro em situação ilegal, com o conhe-
o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos. cimento de ser este vítima de infrações penais ligadas ao
4 — A tentativa é punível. tráfico de pessoas, é punido com pena de prisão de dois
5 — As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 a seis anos, se pena mais grave não couber por força de
do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e má- outra disposição legal.
ximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício 6 — Em caso de reincidência, os limites das penas são
da atividade de um a cinco anos. elevados nos termos gerais.
4250 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
7 — As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 3 — Os objetos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser
do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e utilizados provisoriamente pelo SEF desde a sua apreensão
máximo são elevados ao dobro, podendo ainda ser decla- e até à declaração de perda ou de restituição, mediante des-
rada a interdição do exercício da atividade pelo período pacho do diretor nacional do SEF, a transmitir à autoridade
de três meses a cinco anos. que superintende no processo.
Artigo 186.º Artigo 190.º
Casamento ou união de conveniência Penas acessórias e medidas de coação
1 — Quem contrair casamento ou viver em união de Relativamente aos crimes previstos na presente lei po-
facto com o único objetivo de proporcionar a obtenção dem ser aplicadas as penas acessórias de proibição ou de
ou de obter um visto, uma autorização de residência ou suspensão do exercício de funções públicas previstas no
um «cartão azul UE» ou defraudar a legislação vigente Código Penal, bem como as medidas de coação previstas
em matéria de aquisição da nacionalidade é punido com no Código de Processo Penal.
pena de prisão de um a cinco anos.
2 — Quem, de forma reiterada ou organizada, fomentar ou
criar condições para a prática dos atos previstos no número Artigo 191.º
anterior, é punido com pena de prisão de dois a seis anos. Remessa de sentenças
3 — A tentativa é punível.
Os tribunais enviam ao SEF, com a maior brevidade e
Artigo 187.º em formato eletrónico:
Violação da medida de interdição de entrada a) Certidões de decisões condenatórias proferidas em
processo-crime contra cidadãos estrangeiros;
1 — O cidadão estrangeiro que entrar em território b) Certidões de decisões proferidas em processos instau-
nacional durante o período por que essa entrada lhe foi rados pela prática de crimes de auxílio à imigração ilegal
interditada é punido com pena de prisão até dois anos ou e de angariação de mão-de-obra ilegal;
multa até 100 dias. c) Certidões de decisões proferidas em processos de
2 — Em caso de condenação, o tribunal pode decretar expulsão;
acessoriamente, por decisão judicial devidamente funda- d) Certidões de decisões proferidas em processos de
mentada, a expulsão do cidadão estrangeiro, com obser- extradição referentes a cidadãos estrangeiros.
vância do disposto no artigo 135.º
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o cidadão es-
trangeiro pode ser afastado do território nacional para
cumprimento do remanescente do período de interdição CAPÍTULO X
de entrada, em conformidade com o processo onde foi Contraordenações
determinado o seu afastamento.
Artigo 192.º
Artigo 188.º
Permanência ilegal
Investigação
1 — A permanência de cidadão estrangeiro em território
1 — Além das entidades competentes, cabe ao SEF português por período superior ao autorizado constitui
investigar os crimes previstos no presente capítulo e outros contraordenação punível com as coimas que a seguir se
que com ele estejam conexos, nomeadamente o tráfico especificam:
de pessoas.
2 — As ações encobertas desenvolvidas pelo SEF, no a) De € 80 a € 160, se o período de permanência não
âmbito da prevenção e investigação de crimes relaciona- exceder 30 dias;
dos com a imigração ilegal em que estejam envolvidas b) De € 160 a € 320, se o período de permanência for
associações criminosas, seguem os termos previstos na superior a 30 dias mas não exceder 90 dias;
Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto. c) De € 320 a € 500, se o período de permanência for
superior a 90 dias mas não exceder 180 dias;
Artigo 189.º d) De € 500 a € 700, se o período de permanência for
Perda de objetos superior a 180 dias.
1 — Os objetos apreendidos pelo SEF que venham a 2 — A mesma coima é aplicada quando a infração pre-
ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afetos vista no número anterior for detetada à saída do País.
quando:
a) Se trate de documentos, armas, munições, veículos, Artigo 193.º
equipamentos de telecomunicações e de informática ou Acesso não autorizado à zona internacional do porto
outro com interesse para a instituição;
b) Resultem do cumprimento de convenções interna- 1 — O acesso à zona internacional do porto por indi-
cionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal. víduo não autorizado pelo SEF constitui contraordenação
punível com coima de € 300 a € 900.
2 — A utilidade dos objetos a que se refere a alínea a) 2 — O acesso a bordo de embarcações por indivíduo
do número anterior deve ser proposta pelo SEF no relatório não autorizado pelo SEF constitui contraordenação punível
final do respetivo processo-crime. com coima de € 500 a € 1000.
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4251
Artigo 194.º que autorize o exercício de uma atividade profissional
Transporte de pessoa com entrada não autorizada no País
subordinada, fica sujeito à aplicação de uma das seguintes
coimas:
O transporte, para o território português, de cidadão
estrangeiro que não possua documento de viagem ou visto a) De € 2000 a € 10 000, se utilizar a atividade de 1 a
válidos, por transportadora ou por qualquer pessoa no exer- 4 cidadãos;
cício de uma atividade profissional, constitui contraorde- b) De € 4000 a € 15 000, se utilizar a atividade de 5 a
nação punível, por cada cidadão estrangeiro transportado, 10 cidadãos;
com coima de € 4000 a € 6000, no caso de pessoas coleti- c) De € 6000 a € 30 000, se utilizar a atividade de 11 a
vas, e de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas singulares. 50 cidadãos;
d) De € 10 000 a € 90 000, se utilizar a atividade de
Artigo 195.º mais de 50 cidadãos.
Falta de visto de escala aeroportuário 2 — Pela prática das contraordenações previstas no
As transportadoras, bem como todos quantos no exer- presente artigo podem ser aplicadas as seguintes sanções
cício de uma atividade profissional transportem para aero- acessórias:
porto nacional cidadãos estrangeiros não habilitados com a) As previstas nos artigos 21.º e seguintes do Regime
visto de escala quando dele careçam, ficam sujeitos, por Geral das Contraordenações;
cada cidadão estrangeiro, à aplicação de uma coima de b) A obrigação de reembolso de alguns ou todos os
€ 4000 a € 6000, no caso de pessoas coletivas, e de € 3000 benefícios, auxílios ou subsídios públicos, incluindo finan-
a € 5000, no caso de pessoas singulares. ciamentos da União Europeia, concedidos ao empregador
até 12 meses antes da deteção da utilização da atividade de
Artigo 196.º cidadão estrangeiro em situação ilegal, quando a contraor-
Incumprimento da obrigação de comunicação de dados denação tiver sido praticada no exercício ou por causa da
atividade a favor da qual foi atribuído o subsídio;
As transportadoras que não tenham transmitido a infor- c) A publicidade da decisão condenatória.
mação a que estão obrigadas de acordo com os artigos 42.º
e 43.º ou que a tenham transmitido de forma incorreta, 3 — As sanções referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do
incompleta, falsa ou após o prazo, são punidas, por cada artigo 21.º do Regime Geral das Contraordenações, quando
viagem, com coima de € 4000 a € 6000, no caso de pes- aplicadas por força do disposto no número anterior, têm a
soas coletivas, ou de € 3000 a € 5000, no caso de pessoas duração máxima de cinco anos.
singulares. 4 — A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 2 do
presente artigo pressupõe:
Artigo 197.º
a) A publicação, a expensas do infrator, de um extrato
Falta de declaração de entrada com a identificação do infrator, da infração, da norma
A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º constitui violada e da sanção aplicada, no portal do SEF na Internet,
contraordenação punível com uma coima de € 60 a € 160. num jornal de âmbito nacional e em publicação periódica
regional ou local da área da sede do infrator;
Artigo 198.º b) O envio do extrato referido na alínea anterior à autori-
dade administrativa competente, sempre que o exercício ou
Exercício de atividade profissional não autorizado acesso à atividade de serviço prestada pelo infrator careça de
1 — O exercício de uma atividade profissional inde- permissões administrativas, designadamente alvarás, licenças,
pendente por cidadão estrangeiro não habilitado com a autorizações, validações, autenticações, certificações e atos
adequada autorização de residência, quando exigível, cons- emitidos na sequência de comunicações prévias e registos.
titui contraordenação punível com uma coima de € 300 a
5 — O empregador, o utilizador por força de contrato de
€ 1200.
prestação de serviços, de acordo de cedência ocasional ou
2 — Pela prática das contraordenações previstas no
de utilização de trabalho temporário e o empreiteiro geral
número anterior podem ser aplicadas as sanções acessórias
são responsáveis solidariamente:
previstas nos artigos 21.º e seguintes do regime geral das
contraordenações. a) Pelo pagamento das coimas previstas nos números
3 — (Revogado.) anteriores e dos créditos salariais emergentes de contrato
4 — (Revogado.) de trabalho, da sua violação ou da sua cessação;
5 — (Revogado.) b) Pelas sanções decorrentes do incumprimento da le-
6 — (Revogado.) gislação laboral;
7 — (Revogado.) c) Pelas sanções decorrentes da não declaração de ren-
8 — (Revogado.) dimentos sujeitos a descontos para a administração fiscal e
9 — (Revogado.) para a segurança social, relativamente ao trabalho prestado
10 — (Revogado.) pelo trabalhador estrangeiro cuja atividade foi utilizada
ilegalmente;
Artigo 198.º-A d) Pelo pagamento das despesas necessárias à estada
e ao afastamento dos cidadãos estrangeiros envolvidos;
Utilização da atividade de cidadão e) Pelo pagamento de quaisquer despesas decorrentes do
estrangeiro em situação ilegal
envio de verbas decorrentes de créditos laborais para o país
1 — Quem utilizar a atividade de cidadão estrangeiro ao qual o cidadão estrangeiro tenha regressado voluntária
não habilitado com autorização de residência ou visto ou coercivamente.
4252 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
6 — Responde também solidariamente, nos termos do interessada, desde que, cumulativamente, se verifiquem
número anterior, o dono da obra que não obtenha da outra as seguintes condições:
parte contraente declaração de cumprimento das obrigações a) Se incluam expressamente nas suas atribuições ou nos
decorrentes da lei relativamente a trabalhadores estrangei- seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa;
ros contratados. b) Exista autorização expressa da pessoa interessada.
7 — Caso o dono da obra seja a Administração Pública,
o incumprimento do disposto número anterior é suscetível 3 — O regresso, voluntário ou coercivo, ao país de
de gerar responsabilidade disciplinar. origem do cidadão nacional de país terceiro, cuja atividade
8 — Para efeito de contabilização dos créditos salariais seja utilizada ilegalmente, não prejudica o disposto nos
e dos rendimentos sujeitos a descontos para a administra- números anteriores.
ção fiscal e para a segurança social, presume-se que, sem 4 — Os cidadãos nacionais de países terceiros cuja
prejuízo do disposto em legislação laboral e fiscal, o nível atividade seja utilizada ilegalmente que sejam objeto de
de remuneração corresponde, no mínimo, à retribuição decisão de afastamento coercivo do território português
mínima mensal garantida por lei, em convenções coletivas são informados dos direitos previstos no presente artigo
ou de acordo com práticas estabelecidas nos setores de no momento da notificação da decisão de afastamento
atividade em causa, e que a relação de trabalho tem, no coercivo, nos termos do artigo 149.º
mínimo, três meses de duração, salvo se o empregador,
o utilizador da atividade ou o trabalhador provarem o Artigo 198.º-C
contrário.
9 — Nos termos da legislação laboral constitui contra- Inspeções
ordenação muito grave o incumprimento das obrigações 1 — O SEF é competente para realizar inspeções regula-
previstas nos n.os 5 e 6. res a fim de controlar a utilização da atividade de nacionais
10 — Em caso de não pagamento das quantias em dí- de países terceiros que se encontrem em situação irregular
vida respeitantes a créditos salariais decorrentes de tra- no território nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 181.º
balho efetivamente prestado, bem como pelo pagamento 2 — As inspeções referidas no n.º 1 são efetuadas tendo
das despesas necessárias à estada e ao afastamento dos em conta a avaliação efetuada pelo SEF do risco existente
cidadãos estrangeiros envolvidos, a nota de liquidação no território nacional de utilização da atividade de nacio-
efetuada no respetivo processo constitui título executivo, nais de países terceiros em situação irregular, por setor
aplicando-se as normas do processo comum de execução de atividade.
para pagamento de quantia certa. 3 — O SEF transmite, até ao final do mês de maio de
11 — Se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, cada ano, ao membro do Governo responsável pela área da
respondem pelo pagamento da coima, solidariamente administração interna, que comunica à Comissão Europeia
com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou até ao dia 1 de julho, o relatório final das inspeções reali-
diretores. zadas nos termos dos números anteriores e com referência
ao ano antecedente.
Artigo 198.º-B
Artigo 199.º
Apoio ao cidadão nacional de país terceiro
cuja atividade foi utilizada ilegalmente Falta de apresentação de documento de viagem
1 — Os sindicatos ou associações de imigrantes com A infração ao disposto no artigo 28.º constitui contraor-
representatividade reconhecida, nos termos da lei, pelo denação punível com uma coima de € 60 a € 120.
ACIDI, I. P., e outras entidades com atribuições ou ati-
vidades na integração dos imigrantes, podem apresentar Artigo 200.º
denúncia contra o empregador e o utilizador da ativi- Falta de pedido de título de residência
dade de cidadão estrangeiro em situação ilegal, junto
do serviço com competência inspetiva do ministério A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 124.º constitui
responsável pela área do emprego, nomeadamente nos contraordenação punível com uma coima de € 60 a € 120.
seguintes casos:
Artigo 201.º
a) Por falta de pagamento de créditos salariais;
b) Pela existência de relação de trabalho que revele Não renovação atempada de autorização de residência
condições de desproteção social, de exploração salarial ou O pedido de renovação de autorização de residência
de horário ou em condições de trabalho particularmente temporária apresentado após o prazo previsto no n.º 1 do
abusivas; artigo 78.º constitui contraordenação punível com uma
c) Por utilização ilegal de atividade de menores. coima de € 75 a € 300.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Artigo 202.º
organizações cujo fim seja a defesa ou a promoção dos
Inobservância de determinados deveres
direitos e interesses dos imigrantes, nomeadamente con-
tra a utilização da atividade de cidadão estrangeiro em 1 — A infração dos deveres de comunicação previstos
situação ilegal, a utilização da atividade de menores de no artigo 86.º constitui contraordenação punível com uma
idade, a discriminação respeitante ao acesso ao emprego, coima de € 45 a € 90.
à formação ou às condições da prestação de trabalho in- 2 — A infração do dever previsto no n.º 1 do artigo 6.º
dependente ou subordinado, têm legitimidade processual constitui contraordenação punível com uma coima de € 200
para intervir, em representação ou em assistência da pessoa a € 400.
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4253
3 — O embarque e o desembarque de cidadãos estran- do diretor nacional do SEF, que a pode delegar, sem
geiros fora dos postos de fronteira qualificados para esse prejuízo das competências específicas atribuídas a ou-
efeito, e em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º, tras entidades relativamente ao disposto no n.º 9 do
constitui contra ordenação punível com uma coima de artigo 198.º-A.
€ 50 000 a € 100 000. 2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o
4 — São solidariamente responsáveis pelo pagamento SEF organiza um registo individual, sem prejuízo das
das coimas previstas no número anterior a empresa trans- normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados
portadora e as suas representantes em território português. pessoais.
Artigo 203.º Artigo 208.º
Falta de comunicação do alojamento (Revogado.)
1 — A omissão de registo em suporte eletrónico de
cidadãos estrangeiros, em conformidade com o n.º 4 do ar- CAPÍTULO XI
tigo 15.º, ou a não apresentação do boletim de alojamento,
nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 16.º, constitui Taxas e outros encargos
contraordenação punível com as seguintes coimas:
Artigo 209.º
a) De € 100 a € 500, de 1 a 10 boletins ou cidadãos cujo
registo é omisso; Regime aplicável
b) De € 200 a € 900, de 11 a 50 boletins ou cidadãos 1 — As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos
cujo registo é omisso;
postos consulares são as que constam da tabela de emo-
c) De € 400 a € 2000, no caso de não terem sido reme-
lumentos consulares.
tidos os boletins ou estiver omisso o registo referente a
2 — As taxas e demais encargos a cobrar pelos pro-
mais de 51 cidadãos.
cedimentos administrativos previstos na presente lei são
fixados por portaria do membro do Governo responsável
2 — Em caso de incumprimento negligente do prazo
pela área da administração interna.
de comunicação do alojamento ou da saída do cidadão
estrangeiro, o limite mínimo e máximo da coima a aplicar 3 — Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afas-
é reduzido para um quarto. tamento do território português seja da responsabili-
dade dos transportadores, bem como pela colocação
Artigo 204.º de passageiros não admitidos em centros de instalação
temporária ou espaços equiparados, nos termos do ar-
Negligência e pagamento voluntário tigo 41.º, são cobradas taxas a fixar por portaria do
1 — Nas contraordenações previstas nos artigos ante- membro do Governo responsável pela área da Admi-
riores a negligência é sempre punível. nistração Interna.
2 — Em caso de negligência, os montantes mínimos e 4 — O produto das taxas e demais encargos a cobrar
máximos da coima são reduzidos para metade dos quan- nos termos dos n.os 2 e 3 constitui receita do SEF.
titativos fixados para cada coima.
3 — Em caso de pagamento voluntário, os montantes Artigo 210.º
mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade Isenção ou redução de taxas
dos quantitativos fixados para cada coima.
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o di-
Artigo 205.º retor nacional do SEF pode, excecionalmente, conceder a
isenção ou redução do montante das taxas devidas pelos
Falta de pagamento de coima procedimentos previstos na presente lei.
Nos casos em que a lei permita a prorrogação de perma- 2 — Estão isentos de taxa:
nência, esta não pode ser concedida se não se mostrar paga a) Os vistos a conceder nos termos da alínea a) do n.º 1
a coima aplicada na sequência de processo contraordena- do artigo 48.º, bem como dos artigo 57.º e 61.º;
cional pelas infrações previstas nos artigos 192.º, 197.º e b) Os vistos e prorrogações de permanência concedidos
199.º e nos n.os 1 do artigo 198.º e 2 do artigo 202.º a cidadãos estrangeiros titulares de passaportes diplomáti-
cos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de
Artigo 206.º viagem emitidos por organizações internacionais;
Destino das coimas c) Os vistos concedidos aos descendentes dos titulares
de autorização de residência ao abrigo das disposições
O produto das coimas aplicadas nos termos da presente sobre reagrupamento familiar;
lei reverte: d) Os vistos e autorizações de residência concedidos a
a) Em 60 % para o Estado; cidadãos estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo
b) Em 40 % para o SEF. atribuídas pelo Estado Português;
e) Os vistos especiais.
Artigo 207.º
3 — Beneficiam de isenção ou redução de taxas os
Competência para aplicação das coimas
nacionais de países terceiros quando nesses países seja
1 — A aplicação das coimas e das sanções acessó- assegurado idêntico tratamento aos cidadãos portu-
rias previstas no presente capítulo é da competência gueses.
4254 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
CAPÍTULO XII nacional, bem como o número, local e data de emissão e
validade dos documentos de identificação e de viagem;
Disposições finais ii) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam
comunicadas ao SEF;
Artigo 211.º iii) A participação ou os indícios de participação em ati-
Alteração da nacionalidade vidades ilícitas, bem como dados relativos a sinais físicos
particulares, objetivos e inalteráveis, as alcunhas, a indi-
1 — A Conservatória dos Registos Centrais comunica, cação de que a pessoa em causa está armada, é violenta, o
sempre que possível por via eletrónica, ao SEF as altera- motivo pelo qual a pessoa em causa se encontra assinalada
ções de nacionalidade que registar, referentes a indivíduos e a conduta a adotar;
residentes no território nacional. iv) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equi-
2 — A comunicação prevista no número anterior deve paradas, para além dos dados anteriormente mencionados,
ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo. relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas,
são ainda recolhidos: o nome, a firma ou denominação, o
Artigo 212.º domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa
Identificação de estrangeiros coletiva ou número de contribuinte, a natureza, o início e
o termo da atividade.
1 — Com vista ao estabelecimento ou confirmação
da identidade de cidadãos estrangeiros, o SEF pode re- 3 — Com vista a impedir a consulta, a modificação, a
correr aos meios de identificação civil previstos na lei supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunica-
e nos regulamentos comunitários aplicáveis à emissão ção de dados do SII/SEF por forma não consentida pela
de cartões de identificação e vistos, designadamente presente lei e de acordo com o artigo 15.º da Lei n.º 67/98,
a obtenção de imagens faciais e impressões digitais, de 26 de outubro, relativa à proteção de dados pessoais, são
recorrendo, quando possível, à biometria, bem como adotadas e periodicamente atualizadas as medidas técnicas
a peritagens. necessárias para garantir a segurança:
2 — O registo de dados pessoais consta de um sistema
integrado de informação, cuja gestão e responsabilidade a) Dos suportes de dados e respetivo transporte, a fim de
cabe ao SEF, adiante designado SII/SEF, e que obedece impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eli-
às seguintes regras e caraterísticas: minados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;
b) Da inserção de dados, a fim de impedir a introdução,
a) A recolha de dados para tratamento automatizado no bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou
âmbito do SII/SEF deve limitar-se ao que seja estritamente eliminação não autorizada de dados pessoais;
necessário para a gestão do controlo da entrada, perma- c) Dos sistemas de tratamento automatizado de dados,
nência e saída de cidadãos estrangeiros, a prevenção de para impedir que possam ser utilizados por pessoas não
um perigo concreto ou a repressão de uma infração penal autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
determinada no domínio das suas atribuições e compe- d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas
tências; só possam ter acesso aos dados que interessam ao exercício
b) As diferentes categorias de dados recolhidos devem das suas atribuições legais;
na medida do possível ser diferenciadas em função do grau e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua
de exatidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos utilização seja limitada às entidades autorizadas;
os dados factuais dos dados que comportem uma aprecia- f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tra-
ção sobre os factos; tamento automatizado, de forma a verificar-se que dados
c) O SII/SEF é constituído por dados pessoais e dados foram introduzidos, quando e por quem.
relativos a bens jurídicos, integrando informação no âmbito
das atribuições que a lei lhe comete sobre: 4 — Os dados podem ser comunicados no âmbito das
i) Estrangeiros, nacionais de países membros da União convenções internacionais e comunitárias a que Portugal
Europeia, apátridas e cidadãos nacionais, relacionada com se encontra vinculado, bem como no âmbito da cooperação
o controlo do respetivo trânsito nas fronteiras terrestres, internacional ou nacional, às forças e serviços de segurança
marítimas e aéreas, bem como da sua permanência e ati- e a serviços públicos, no quadro das atribuições legais da
vidades em território nacional; entidade que os requer e apenas quanto aos dados perti-
ii) Identificação e paradeiro de cidadãos estrangeiros nentes à finalidade para que são comunicados.
ou nacionais de Estados membros da União Europeia no 5 — Os dados pessoais são conservados pelo período
que concerne a suspeita da prática ou a prática de auxílio à estritamente necessário à finalidade que fundamentou o
imigração ilegal ou de associação criminosa para esse fim; registo no SII/SEF, e de acordo com tal finalidade, sendo
o registo objeto de verificação da necessidade de conser-
d) Os dados pessoais recolhidos para tratamento, vação, 10 anos após a última emissão dos documentos
além dos referidos no número anterior, no âmbito do respeitantes ao seu titular, após o que podem ser guardados
SII/SEF são: em ficheiro histórico durante 20 anos após a data daquele
documento.
i) O nome, a filiação, a nacionalidade, o país de naturali- 6 — O disposto nos números anteriores não impede o
dade, o local de nascimento, o estado civil, o sexo, a data de tratamento automatizado da informação para fins de esta-
nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, tística ou estudo, desde que não possam ser identificáveis
doenças que constituam perigo ou grave ameaça para a as pessoas a quem a informação respeita.
saúde pública nos termos desta lei, o nome das pessoas que 7 — O número que venha a constar do cartão de
constituem o agregado familiar, as moradas, a assinatura, as identificação referido no n.º 1 é igualmente utilizado
referências de pessoas individuais e coletivas em território para efeitos de identificação perante a Administração
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4255
Pública, designadamente nos domínios fiscal, da se- e) Quando se proceda à detenção de passageiros ou
gurança social e da saúde. tripulantes de uma embarcação;
8 — É sempre efetuada em formato eletrónico a trans- f) Quando sejam acionados os planos de emergência
missão à entidade judiciária competente ou a outros titu- nos portos nacionais;
lares de direito de acesso de quaisquer peças integrantes g) Quando sejam retirados de bordo, pela autoridade
do fluxo de trabalho eletrónico usado pelo SEF para o competente, designadamente a Polícia Marítima, e a pe-
exercício das competências previstas na lei. dido do comandante da embarcação, tripulantes ou pas-
9 — Com vista a facilitar os procedimentos na emissão sageiros.
de títulos é dispensada a entrega pelo cidadão de certidões
ou outros documentos que visem atestar dados constantes Artigo 215.º
de sistemas de informação da Administração Pública, de- Dever de comunicação
vendo o SEF obtê-los, designadamente junto dos serviços
da administração fiscal, segurança social e emprego, e Quando emita título que regularize, nos termos da pre-
juntá-los ao processo. sente lei, a situação de cidadão estrangeiro que se encontre
em território nacional, o SEF comunica aos serviços da
Artigo 213.º administração fiscal, da segurança social e do emprego os
dados necessários à respetiva inscrição, se esta não tiver
Despesas já ocorrido.
1 — As despesas necessárias ao afastamento do País
que não possam ser suportadas pelo cidadão estrangeiro Artigo 216.º
ou que este não deva custear, por força de regimes espe- Regulação
ciais previstos em convenções internacionais, nem sejam
suportadas pelas entidades referidas no artigo 41.º, são 1 — O diploma regulador da presente lei bem como as
suportadas pelo Estado. portarias nela previstas são aprovados no prazo de 90 dias.
2 — O Estado pode suportar igualmente as despesas 2 — A legislação especial prevista no artigo 109.º é
necessárias ao abandono voluntário do País: aprovada no prazo de 120 dias.
a) Dos membros do agregado familiar do cidadão es- Artigo 217.º
trangeiro objeto da decisão de afastamento coercivo ou de
Disposições transitórias
expulsão judicial quando dele dependam e desde que estes
não possam suportar os respetivos encargos; 1 — Para todos os efeitos legais os titulares de visto
b) Dos cidadãos estrangeiros em situação de carência de trabalho, autorização de permanência, visto de estada
de meios de subsistência, desde que não seja possível temporária com autorização para o exercício de uma ativi-
obter o necessário apoio das representações diplomáticas dade profissional subordinada, prorrogação de permanên-
dos seus países. cia habilitante do exercício de uma atividade profissional
subordinada e visto de estudo concedidos ao abrigo do
3 — Para satisfação dos encargos resultantes da aplica- Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as altera-
ção desta lei é inscrita no orçamento do SEF a necessária ções introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de julho, pelo
dotação. Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo Decreto-
-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro, consideram-se titu-
Artigo 214.º lares de uma autorização de residência, procedendo no
termo de validade desses títulos à sua substituição por
Dever de colaboração títulos de residência, sendo aplicáveis, consoante os casos,
1 — Todos os serviços e organismos da Administração as disposições relativas à renovação de autorização de
Pública têm o dever de se certificarem de que as entida- residência temporária ou à concessão de autorização de
des com as quais celebrem contratos administrativos não residência permanente.
recebem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do
situação ilegal. artigo 80.º, é contabilizado o período de permanência legal
2 — Os serviços e organismos acima referidos podem ao abrigo dos títulos mencionados no número anterior.
rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se, 3 — Os pedidos de prorrogação de permanência ha-
em data posterior à sua outorga, as entidades privadas bilitante do exercício de uma atividade profissional ao
receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros abrigo do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004,
em situação ilegal. de 26 de abril, são convolados em pedidos de autorização
3 — Os organismos da Administração Pública e as pes- de residência para exercício de atividade profissional su-
soas responsáveis por embarcações têm especial dever de bordinada ou independente ao abrigo da presente lei, com
informar nas seguintes situações: dispensa de visto.
4 — Aos cidadãos estrangeiros abrangidos pelo ar-
a) Quando seja decretado o arresto ou detenção de uma tigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de
embarcação, bem como quando estas medidas cessem; abril, é prorrogada a permanência por três meses, a fim de
b) Quando se proceda à evacuação por motivos de saúde possibilitar a necessária obtenção de contrato de trabalho
de tripulantes ou de passageiros de uma embarcação; ou a comprovação da existência de uma relação laboral, por
c) Quando se verifique o desaparecimento de passagei- sindicato, por associação com assento no Conselho Con-
ros ou tripulantes de uma embarcação; sultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho,
d) Quando seja recusado o desembaraço de saída do para efeitos de concessão de autorização de residência nos
porto a uma embarcação; termos do número anterior.
4256 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
5 — Os pedidos de concessão de visto de trabalho ao Resolução da Assembleia da República n.º 111/2012
abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Acordo entre a República
Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Con- Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa
tratação Recíproca de Nacionais, de 11 de julho de 2003, e a República Democrática de Timor-Leste no Domínio
são convolados em pedidos de autorização de residência, da Defesa, assinado em Lisboa em 27 de setembro de 2011
com dispensa de visto. A Assembleia da República resolve, nos termos da
6 — Até à determinação do contingente de oportuni- alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti-
dades de emprego previsto no artigo 59.º, o Instituto do tuição, aprovar o Acordo de Cooperação entre a República
Emprego e Formação Profissional ou, nas regiões autó- Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste no
nomas, os respetivos departamentos divulgam todas as Domínio da Defesa, assinado em Lisboa em 27 de setem-
ofertas de emprego não preenchidas no prazo de 30 dias bro de 2011, cujo texto, na versão autenticada em língua
por nacionais portugueses, nacionais de Estados membros portuguesa, se publica em anexo.
da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de
Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha Aprovada em 8 de junho de 2012.
celebrado um acordo de livre circulação de pessoas ou A Presidente da Assembleia da República, Maria da
por nacionais de Estados terceiros, com residência legal Assunção A. Esteves.
em Portugal.
7 — O visto de residência para obtenção de autoriza-
ção de residência para exercício de atividade profissional ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A REPÚBLICA
subordinada pode ser concedido até ao limite das ofertas DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE NO DOMÍNIO DA DEFESA
de emprego a que se refere o número anterior, desde que
cumpridas as demais condições legais. A República Portuguesa e a República Democrática de
8 — Os titulares de autorização de residência emitida ao Timor-Leste, doravante designadas «Partes»:
abrigo de legislação anterior à presente lei devem proceder Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade
à substituição do título de que são portadores pelo cartão e de fraternidade existentes entre os dois países e os dois
previsto no n.º 1 do artigo 212.º, em termos e no prazo a povos;
fixar em sede de legislação regulamentar. Considerando os propósitos expressos no Acordo Qua-
dro de Cooperação entre a República Portuguesa e a Re-
Artigo 218.º pública Democrática de Timor-Leste, assinado em Díli em
Norma revogatória 20 de Maio de 2002, o qual se constituiu como um marco
histórico no relacionamento dos dois países;
1 — São revogados:
Considerando a determinação de ambas as Partes em
a) O artigo 6.º da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro; completar e alargar as relações de cooperação expressas
b) A Lei n.º 53/2003, de 22 de agosto; no Acordo de Cooperação Técnico Militar, assinado em
c) O Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, com as Díli em 20 de Maio de 2002;
alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de ju- Considerando o reforço do relacionamento bilateral
lho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de janeiro, e pelo no domínio da Defesa, garantido pela cooperação técnico-
Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de fevereiro. -militar;
Considerando a vontade de desenvolver novas áreas de
2 — Até revogação expressa, mantém-se em vigor o De- cooperação no sector da Defesa, em especial por via da
creto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de abril, bem como integração de militares das FALINTIL-Forças de Defesa
as portarias aprovadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/98, de Timor-Leste, doravante designadas «F-FDTL», em
de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei contingentes portugueses empenhados em missões de paz;
n.º 97/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de Pretendendo estabelecer uma cooperação assente numa
10 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de base de plena independência, respeito pela soberania, não
fevereiro, naquilo em que forem compatíveis com o regime ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de inte-
constante da presente lei. resses;
acordam o seguinte:
Artigo 219.º
Artigo 1.º
Regiões Autónomas
Objecto
O disposto nos artigos anteriores não afeta as compe-
tências cometidas, nas Regiões Autónomas dos Açores O presente Acordo regula a cooperação no domínio da
e da Madeira, aos correspondentes órgãos e serviços Defesa entre as Partes, na medida das suas possibilidades,
regionais, devendo ser assegurada a devida articulação em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas.
entre estes e os serviços da República e da União Euro- Artigo 2.º
peia com intervenção nos procedimentos previstos na Âmbito da cooperação
presente lei.
A cooperação no domínio da Defesa compreenderá
Artigo 220.º a cooperação técnico-militar, a integração de militares
das F-FDTL em contingentes portugueses empenhados
Entrada em vigor
em missões de paz e o desenvolvimento de parcerias na
A presente lei entra em vigor no 30.º dia após a data da economia de Defesa e nos Assuntos do Mar relacionados
sua publicação. com a Defesa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4257
Artigo 3.º e) Na falta de resposta no prazo de dois meses, a pro-
Cooperação técnico-militar
posta referida na alínea anterior é considerada aceite e o
reembolso será feito por uma das Partes à outra Parte no
1 — As acções de cooperação técnico-militar a desen- mais curto prazo possível, na moeda desta última.
volver nos termos do presente Acordo serão concretizadas
através de acções de formação de pessoal e de assessoria 5 — Os pedidos de indemnização contra os militares
técnica, e integrar-se-ão em programas quadro de coope- das Forças Armadas Portuguesas ou das F-FDTL por ac-
ração bilateral, cujo âmbito, objectivo e responsabilidades tos ou omissões, fora do exercício de funções oficiais,
de execução serão definidos pelos serviços ou organismos em território português ou em território timorense, serão
designados como competentes pela legislação de cada Parte. regulados da seguinte forma:
2 — Os termos da cooperação técnico-militar em qual- a) As autoridades da Parte em cujo território tenha sido
quer das modalidades previstas, serão estabelecidos através gerado o dano instruirão o pedido de indemnização e fi-
de protocolos de cooperação específicos. xarão de forma justa e equitativa a indemnização devida
ao requerente, tendo em conta todas as circunstâncias do
Artigo 4.º caso, incluindo a conduta e o comportamento da pessoa
Integração de militares das F-FDTL lesada, e redigirão um relatório sobre a questão;
b) Este relatório será enviado às autoridades da outra
A integração de militares das F-FDTL em contingentes Parte, que decidirão sem demora se deve ser concedida
portugueses empenhados em missões de paz processar-se-á uma indemnização a título gracioso, fixando, nesse caso,
nos termos a definir em protocolo de cooperação cele- o respectivo montante;
brado para o efeito, sem prejuízo do disposto no presente c) Se for feita uma proposta de indemnização a título gra-
Acordo. cioso e esta for aceite pelo interessado como compensação
Artigo 5.º integral, as próprias autoridades da Parte que indemniza
Indemnizações
procederão ao pagamento e comunicarão às autoridades
da outra Parte a sua decisão e o montante do valor pago.
1 — No caso de morte ou ferimento de militares das Forças
Armadas Portuguesas ou das F-FDTL, as Partes renunciam a 6 — O previsto no número anterior não obsta a que os
reclamar qualquer indemnização à outra Parte no caso de um tribunais competentes da Parte em cujo território tenha
militar das Forças Armadas Portuguesas ou das F-FDTL ser sido gerado o dano decidam sobre a acção que possa ser
ferido ou morto no exercício de funções oficiais, desde o início interposta contra um militar das Forças Armadas Portu-
ao fim da missão, incluindo o aprontamento, abrangendo os guesas ou das F-FDTL, conforme o caso, nos termos do
momentos e locais de embarque e desembarque definitivo. Direito vigente.
2 — As Partes renunciarão a todos os pedidos de in- Artigo 6.º
demnização contra a outra Parte pelos danos causados aos
bens dos seus respectivos Estados que sejam utilizados no Cooperação na economia de Defesa e nos Assuntos do Mar
âmbito da preparação e execução das operações, incluindo A cooperação na economia de Defesa e nos Assuntos
exercícios, se o dano for causado pelos militares das Forças do Mar relacionados com a Defesa processar-se-á nos
Armadas Portuguesas ou das F-FDTL, no exercício das termos a definir em protocolo de cooperação celebrado
suas funções no âmbito das referidas operações. para o efeito.
3 — Se, além dos previstos no n.º 2, forem causados Artigo 7.º
danos a outros bens propriedade dos seus respectivos Es-
tados e situados nos seus respectivos territórios, a respon- Encargos
sabilidade e o montante do dano serão determinados por 1 — Salvo o disposto no número seguinte, constituem
negociação entre ambas as Partes. encargo da Parte solicitante os custos com o transporte de
4 — Os pedidos de indemnização por actos ou omissões ida e volta do pessoal destinado à frequência de acções
no exercício de funções oficiais, pelos quais seja respon- de formação ou estágios concedidos pela Parte solicitada.
sável um militar das Forças Armadas Portuguesas ou das 2 — O encargo aludido no número anterior poderá,
F-FDTL, e que tenham causado no território da outra Parte mediante acordo pontual e específico, ser suportado pela
danos a um terceiro, serão tratados pelas Partes de acordo Parte solicitada ou por qualquer outra entidade.
com as disposições seguintes: 3 — Às acções de cooperação que se traduzam em as-
a) Os pedidos de indemnização são apresentados, exami- sessorias técnicas aplica-se o seguinte regime de repartição
nados e resolvidos de acordo com as leis e regulamentos do de encargos:
Estado em cujo território tenha sido gerado o dano a terceiro, a) A Parte solicitada assegura o pagamento dos custos
aplicáveis na matéria às suas próprias Forças Armadas; com o transporte de ida e volta do pessoal nomeado para
b) As Partes poderão liquidar qualquer dessas recla- participar na acção;
mações e procederão ao pagamento das indemnizações b) A Parte solicitante assegura aos elementos integrantes
concedidas na sua própria moeda; das assessorias referidas no artigo 3.º alojamento adequado
c) Este pagamento, quer provenha da solução directa nos locais onde venha a prestar serviço em condições a
da questão quer da decisão da jurisdição competente de definir caso a caso;
ambos os Estados, bem como a decisão dessa mesma ju- c) A Parte solicitante assegura as deslocações em ser-
risdição negando o pedido de indemnização, vinculam viço no seu território necessárias à execução das acções
definitivamente as Partes; de cooperação.
d) O pagamento de qualquer indemnização por uma das
Partes será comunicado à outra Parte, acompanhado de 4 — Os encargos previstos na alínea b) no n.º 3 do pre-
relatório circunstanciado e de proposta de pagamento; sente artigo cessam sempre que a Parte solicitante promova
4258 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
a cedência de imóvel destinado à instalação dos elementos 2 — Qualquer das Partes poderá denunciar o presente
da Parte solicitada envolvidos em acções de cooperação. Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via
5 — A Parte solicitante assume o encargo, sempre que diplomática, com uma antecedência mínima de 180 dias
for caso disso e nas condições que vierem a ser estabele- em relação ao termo do período de vigência em curso.
cidas por mútuo acordo para efeito de liquidação, do custo 3 — Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará
do material fornecido pela Parte solicitada. a sua vigência no final do período de vigência em curso.
6 — Cada Parte assumirá os encargos para si resultantes
da integração de militares das F-FDTL em contingentes Artigo 15.º
portugueses empenhados em missões de paz, sem prejuízo Alteração fundamental das circunstâncias
do referido nos números anteriores do presente artigo.
1 — O presente Acordo poderá ser objecto de denúncia
Artigo 8.º ou de suspensão da sua aplicação, no todo ou em parte,
por qualquer das Partes por alteração fundamental das
Isenções fiscais circunstâncias.
A Parte solicitante isentará de quaisquer impostos ou 2 — Qualquer das Partes poderá denunciar ou suspen-
taxas, aduaneiras ou outras, os materiais que a Parte soli- der a aplicação do Acordo nos termos do número anterior
citada fornecer a título gratuito para o apoio de projectos mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomá-
e acções de cooperação, bem como os materiais enviados tica, com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à
para apoio às assessorias técnicas especializadas. data relativamente da cessação de vigência ou da suspensão
da aplicação.
Artigo 9.º
Artigo 16.º
Protecção da informação classificada
Entrada em vigor
A protecção de informação classificada trocada no âm-
bito de cooperação desenvolvida ao abrigo do presente O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a re-
cepção da última notificação, por escrito e por via diplo-
Acordo é regulada por um Acordo sobre Protecção Mútua
mática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito
de Informação Classificada concluído entre as Partes. interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 10.º Artigo 17.º
Comissão bilateral
Registo
Com vista à boa execução do presente Acordo é criada A Parte em cujo território o presente Acordo for as-
uma comissão bilateral no domínio da Defesa, que reunirá, sinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado
no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Portugal das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em
e em Timor-Leste. vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações
Artigo 11.º Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da
Consultas
conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de
registo atribuído.
As Partes concordam em manter consultas anuais a nível
Feito em Lisboa no dia 27 de Setembro de 2011, em
de altos funcionários dos departamentos governamentais
dois exemplares originais na língua portuguesa, fazendo
envolvidos em questões de índole político-militar, que
ambos os textos igualmente fé.
se realizarão alternadamente em Portugal e em Timor-
-Leste. Pela República Portuguesa:
Artigo 12.º José Pedro Aguiar-Branco, Ministro da Defesa Na-
Solução de controvérsias cional.
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à Pela República Democrática de Timor-Leste:
aplicação do presente Acordo será solucionada através de Kay Rala Xanana Gusmão, Primeiro-Ministro e Minis-
negociação por via diplomática. tro da Defesa e Segurança.
Artigo 13.º Resolução da Assembleia da República n.º 112/2012
Revisão
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República
1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão a Democrática de Timor-Leste para Evitar a Dupla Tributação
pedido de qualquer das Partes. e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o
2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos Rendimento, assinada em Lisboa em 27 de setembro de 2011.
no artigo 16.º do presente Acordo.
A Assembleia da República resolve, nos termos da
Artigo 14.º alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti-
tuição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa
Vigência e denúncia
e a República Democrática de Timor-Leste para Evitar a
1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria
período de três anos renovável automaticamente por pe- de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em
ríodos iguais e sucessivos. 27 de setembro de 2011, cujo texto, nas versões auten-
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4259
ticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em CAPÍTULO II
anexo. Definições
Aprovada em 8 de junho de 2012.
Artigo 3.º
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Definições gerais
Assunção A. Esteves.
1 — Para efeitos da presente Convenção, a não ser que
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A RE-
o contexto exija interpretação diferente:
PÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE PARA EVITAR a) O termo «Portugal» significa o território da República
A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM Portuguesa delimitado em conformidade com a legislação
MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO. portuguesa e com o direito internacional;
b) O termo «Timor-Leste» significa o território da
A República Portuguesa e a República Democrática República Democrática de Timor-Leste delimitado em
de Timor-Leste, desejando celebrar uma Convenção para conformidade com a legislação de Timor-Leste e com o
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em direito internacional;
Matéria de Impostos sobre o Rendimento, acordam no c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro
seguinte: Estado Contratante» significam Portugal ou Timor-Leste,
consoante resulte do contexto;
CAPÍTULO I d) O termo «imposto» significa imposto português ou
imposto de Timor-Leste, consoante resulte do contexto;
Âmbito de aplicação da Convenção e) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular,
uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
Artigo 1.º f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colec-
tiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva
Pessoas visadas
para fins tributários;
A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes g) As expressões «empresa de um Estado Contratante»
de um ou de ambos os Estados Contratantes. e «empresa do outro Estado Contratante» significam, res-
pectivamente, uma empresa explorada por um residente
Artigo 2.º de um Estado Contratante e uma empresa explorada por
Impostos visados
um residente do outro Estado Contratante;
h) A expressão «tráfego internacional» significa qual-
1 — Os impostos actuais a que a presente Convenção quer transporte por navio ou aeronave explorado por uma
se aplica são, nomeadamente: empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado
Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado
a) Em Portugal:
somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares i) A expressão «autoridade competente» significa:
(IRS); i) Em Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral
ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas dos Impostos ou os seus representantes autorizados; e
(IRC); e ii) Em Timor-Leste, o Ministro das Finanças, o director-
iii) As derramas; -geral dos Impostos e Alfândegas ou os seus representantes
autorizados;
(a seguir referidos pela designação de «imposto portu-
guês»); e j) O termo «nacional», relativamente a um Estado Con-
b) Em Timor-Leste: tratante, designa:
i) O imposto sobre os rendimentos, nos termos do capí- i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade
tulo VII da Lei de Impostos e Direitos n.º 8/2008; desse Estado Contratante; e
ii) O imposto sobre rendimentos de vencimentos, ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou
nos termos do capítulo VI da Lei de Impostos e Direitos associação constituída de harmonia com a legislação em
n.º 8/2008; vigor nesse Estado Contratante.
iii) Os impostos devidos nos termos do capítulo IX da
Lei de Impostos e Direitos n.º 8/2008; e 2 — No que se refere à aplicação da Convenção, num
iv) O imposto de retenção, devido nos termos da parte VI dado momento, por um Estado Contratante, qualquer ex-
da Lei de Impostos e Direitos n.º 8/2008; pressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija
interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído
(a seguir referidos pela designação de «imposto de Timor- nesse momento pela legislação desse Estado que regula
-Leste»). os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo
a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que
2 — A Convenção será também aplicável aos impostos decorra de outra legislação desse Estado.
de natureza idêntica ou substancialmente similar que en-
trem em vigor posteriormente à data da assinatura da Con- Artigo 4.º
venção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-
Residente
-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes
comunicarão uma à outra as modificações significativas 1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão
introduzidas nas respectivas legislações fiscais. «residente de um Estado Contratante» significa qualquer
4260 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí um projecto conexo) durante um período ou períodos que
sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residên- totalizem mais de 183 dias em qualquer período de 12 meses.
cia, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de
natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às 4 — Não obstante as disposições anteriores do pre-
suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias sente artigo, a expressão «estabelecimento estável» não
locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa compreende:
que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas relativa-
mente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado. a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar
2 — Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pes- ou expor bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
soa singular for residente de ambos os Estados Contratan- b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à
tes, a situação será resolvida como se segue: empresa, mantido unicamente para os armazenar ou expor;
c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes
a) Será considerada residente apenas do Estado em que à empresa, mantido unicamente para serem transformados
tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver por outra empresa;
uma habitação permanente à sua disposição em ambos d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar
os Estados, será considerada residente apenas do Estado bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;
com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exer-
e económicas (centro de interesses vitais); cer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter
b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais preparatório ou auxiliar;
não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação f) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exer-
permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será cício de qualquer combinação das actividades referidas
considerada residente apenas do Estado em que permaneça nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da
habitualmente; instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter
c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, preparatório ou auxiliar.
ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será
considerada residente apenas do Estado de que seja nacional; 5 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma
d) Se for nacional de ambos os Estados, ou se não for pessoa — que não seja um agente independente, a quem é
nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos aplicável o n.º 7 — actue num Estado Contratante por conta
Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo. de uma empresa do outro Estado Contratante, considera-
-se que esta empresa tem um estabelecimento estável no
3 — Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pes- primeiro Estado Contratante mencionado, relativamente
soa, que não seja uma pessoa singular, for residente de a quaisquer actividades que essa pessoa exerça para a
ambos os Estados Contratantes, será considerada residente empresa, se essa pessoa:
apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção
efectiva. a) Tiver e habitualmente exercer nesse Estado poderes
Artigo 5.º para celebrar contratos em nome da empresa, a não ser
que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas
Estabelecimento estável no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma
1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação
«estabelecimento estável» significa uma instalação fixa fixa como um estabelecimento estável, de acordo com o
através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua disposto nesse número; ou
actividade. b) Não tiver tais poderes, mas mantiver habitualmente
2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, no primeiro Estado mencionado um depósito de bens ou
nomeadamente: de mercadorias, a partir do qual procede regularmente à
entrega de bens ou de mercadorias por conta da empresa.
a) Um local de direcção;
b) Uma sucursal; 6 — Não obstante o disposto nos n.os 4 e 5, considera-se
c) Um escritório; que uma empresa de seguros de um Estado Contratante,
d) Uma fábrica; salvo no que respeita a resseguros, possui um estabele-
e) Uma oficina; cimento estável no outro Estado Contratante se cobrar
f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira prémios no território desse outro Estado ou segurar riscos
ou qualquer local de extracção de recursos naturais; e aí situados através de uma pessoa, que não seja um agente
g) Uma exploração piscícola, pecuária, agrícola, flo- independente, a quem é aplicável o n.º 7.
restal ou silvícola. 7 — Não se considera que uma empresa tem um esta-
belecimento estável num Estado Contratante pelo simples
3 — A expressão «estabelecimento estável» compreende facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermé-
também: dio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer
a) Um local ou um estaleiro de construção, um projecto outro agente independente, desde que essas pessoas actuem
de construção, de instalação ou de montagem, bem como no âmbito normal da sua actividade.
as actividades de supervisão conexas, mas apenas se a sua 8 — O facto de uma sociedade residente de um Estado
duração exceder 183 dias; Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade
b) A prestação de serviços, incluindo serviços de con- residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua
sultoria, por uma empresa, através de empregados ou de actividade nesse outro Estado (quer seja através de um
outro pessoal contratado pela empresa para esse efeito, mas estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só
apenas se as actividades dessa natureza forem exercidas num por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades
Estado Contratante (relativamente ao mesmo projecto ou a estabelecimento estável da outra.
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4261
CAPÍTULO III 4 — Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento
estável pelo facto da simples compra, por esse estabeleci-
Tributação do rendimento mento estável, de bens ou de mercadorias para a empresa.
5 — Para efeitos dos números anteriores, os lucros a
Artigo 6.º imputar ao estabelecimento estável serão determinados, em
Rendimentos de bens imobiliários cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que a autori-
dade competente relevante considere que existem motivos
1 — Os rendimentos que um residente de um Estado válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os ren- 6 — Quando os lucros compreendam elementos do ren-
dimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados dimento especialmente tratados noutros artigos da presente
no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas
outro Estado. pelas disposições do presente artigo.
2 — A expressão «bens imobiliários» terá o significado
que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em Artigo 8.º
que tais bens estiverem situados. A expressão compreende
sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explo- Transporte marítimo e aéreo
rações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem 1 — Os lucros provenientes da exploração de navios
as disposições do direito privado relativas à propriedade ou de aeronaves no tráfego internacional só podem ser
de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os di- tributados no Estado Contratante em que estiver situada a
reitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou direcção efectiva da empresa.
pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes 2 — Se a direcção efectiva de uma empresa de trans-
e outros recursos naturais. Os navios e as aeronaves não porte marítimo se situar a bordo de um navio, considera-se
são considerados bens imobiliários. que está situada no Estado Contratante em que se encontra
3 — O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos de- o porto onde esse navio estiver registado ou, na falta de
rivados da utilização directa, do arrendamento ou de qual- porto de registo, no Estado Contratante de que é residente
quer outra forma de utilização dos bens imobiliários. a pessoa que explora o navio.
4 — O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos 3 — O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos
rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma lucros provenientes da participação num pool, numa ex-
empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados ploração em comum ou num organismo internacional de
para o exercício de profissões independentes. exploração.
5 — As disposições anteriores aplicam-se igualmente 4 — Quando sociedades de países diferentes tenham
aos rendimentos derivados de bens mobiliários, ou aos acordado em exercer uma actividade de transporte aéreo
rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão sob a forma de um consórcio ou de associação similar, o
com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários, que, disposto no n.º 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consór-
de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em cio ou da associação correspondente à participação detida
que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos nesse consórcio ou nessa associação por uma sociedade
rendimentos derivados dos bens imobiliários. residente de um Estado Contratante.
Artigo 7.º Artigo 9.º
Lucros das empresas
Empresas associadas
1 — Os lucros de uma empresa de um Estado Con- 1 — Quando:
tratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser
que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado a) Uma empresa de um Estado Contratante participe,
Contratante através de um estabelecimento estável aí si- directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no
tuado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou
os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas b) As mesmas pessoas participem, directa ou indirec-
unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse tamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma
estabelecimento estável. empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do
2 — Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma outro Estado Contratante;
empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade
no outro Estado Contratante através de um estabeleci- e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações
mento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições
Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que aceites ou impostas que difiram das que seriam estabele-
este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que cidas entre empresas independentes, os lucros que, se não
exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma
nas mesmas condições ou em condições similares, e tra- das empresas, mas não o foram por causa dessas condições,
tasse com absoluta independência com a empresa de que podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados
é estabelecimento estável. em conformidade.
3 — Na determinação do lucro de um estabelecimento 2 — Quando um Estado Contratante inclua nos lu-
estável, é permitido deduzir os encargos suportados em cros de uma empresa desse Estado — e tribute nessa
conexão com os fins e proveitos da actividade desse es- conformidade — os lucros pelos quais uma empresa
tabelecimento estável, incluindo os encargos de direcção do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro
e os encargos gerais de administração, suportados com o Estado, e os lucros incluídos deste modo constituam
fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro
estável estiver situado quer fora dele. Estado mencionado, se as condições estabelecidas entre
4262 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
as duas empresas tivessem sido as condições que teriam pagos esteja efectivamente ligada a um estabelecimento
sido estabelecidas entre empresas independentes, esse estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro Estado,
outro Estado, se concordar que o ajustamento efectuado nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um
pelo primeiro Estado mencionado se justifica tanto em imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os
termos de princípio como em termos do respectivo mon- dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam,
tante, procederá ao ajustamento adequado do montante total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos prove-
do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos. Na de- nientes desse outro Estado.
terminação deste ajustamento serão tomadas em consi-
deração as outras disposições da presente Convenção e Artigo 11.º
as autoridades competentes dos Estados Contratantes
Juros
consultar-se-ão, se necessário.
1 — Os juros provenientes de um Estado Contratante e
Artigo 10.º pagos a um residente do outro Estado Contratante podem
Dividendos ser tributados nesse outro Estado.
2 — No entanto, esses juros podem ser igualmente tri-
1 — Os dividendos pagos por uma sociedade residente butados no Estado Contratante de que provêm e de acordo
de um Estado Contratante a um residente do outro Estado com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efec-
Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. tivo dos juros for um residente do outro Estado Contra-
2 — No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tante, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do
tributados no Estado Contratante de que é residente a socie- montante bruto dos juros. As autoridades competentes dos
dade que paga os dividendos e de acordo com a legislação Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a
desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos forma de aplicar este limite.
for um residente do outro Estado Contratante, o imposto 3 — O termo «juros», usado no presente artigo, sig-
assim estabelecido não excederá: nifica os rendimentos de créditos de qualquer natureza,
a) 5 % do montante bruto dos dividendos, se o bene- com ou sem garantia, e com direito ou não a participar
ficiário efectivo for uma sociedade (com excepção de nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos
uma sociedade de pessoas) que detenha, directamente, da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo
pelo menos 25 % do capital da sociedade que paga os prémios atinentes a esses títulos. O termo «juros» com-
dividendos; preende também as importâncias tratadas como rendi-
b) 10 % do montante bruto dos dividendos, nos restantes mentos de mútuos pela legislação fiscal do Estado de
casos. que é proveniente o rendimento. Para efeitos do presente
artigo, não se consideram juros as penalizações por pa-
As autoridades competentes dos Estados Contratan- gamento tardio.
tes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar 4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o
estes limites. Este número não afecta a tributação da so- beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado
ciedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos. Contratante, exercer actividade no outro Estado Contra-
3 — O termo «dividendos», usado no presente artigo, tante de que provêm os juros, através de um estabeleci-
significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou mento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado
bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou de uma profissão independente, através de uma instalação
outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros
participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabeleci-
de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal mento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são
que os rendimentos de acções pela legislação do Estado aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º,
de que é residente a sociedade que os distribui. O termo consoante o caso.
«dividendos» inclui também os lucros atribuídos nos ter- 5 — Os juros consideram-se provenientes de um Es-
mos de um acordo de participação nos lucros («associação tado Contratante quando o devedor for um residente desse
em participação»). Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o bene- residente de um Estado Contratante, tenha num Estado
ficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação
Contratante, exercer actividade no outro Estado Contra- fixa em relação com o qual haja sido contraída a obrigação
tante de que é residente a sociedade que paga os dividen- pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável
dos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros,
exercer nesse outro Estado uma profissão independente, tais juros são considerados provenientes do Estado em
através de uma instalação fixa aí situada, e a participa- que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver
ção relativamente à qual os dividendos são pagos estiver situado.
efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a 6 — Quando, em virtude de relações especiais existentes
essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as dispo- entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos
sições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso. e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em
5 — Quando uma sociedade residente de um Estado conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que
Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na
do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá ausência de tais relações, as disposições do presente artigo
exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela so- são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso,
ciedade, excepto na medida em que esses dividendos sejam a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo
pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em
que a participação relativamente à qual os dividendos são conta as outras disposições da presente Convenção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4263
Artigo 12.º Artigo 13.º
Royalties Mais-valias
1 — As royalties provenientes de um Estado Contratante 1 — Os ganhos que um residente de um Estado Contra-
e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem tante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no
ser tributadas nesse outro Estado. artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem
2 — No entanto, essas royalties podem ser igualmente ser tributados nesse outro Estado.
tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo 2 — Os ganhos provenientes da alienação de bens
com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efec- mobiliários que façam parte do activo de um estabeleci-
tivo das royalties for um residente do outro Estado Contra- mento estável que uma empresa de um Estado Contratante
tante, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários
montante bruto das royalties. As autoridades competentes afectos a uma instalação fixa de que um residente de um
dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, Estado Contratante disponha no outro Estado Contra-
a forma de aplicar este limite. tante para o exercício de uma profissão independente,
3 — O termo «royalties», usado no presente artigo, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse
significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da
uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados
sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo nesse outro Estado.
os filmes cinematográficos, de uma patente, de uma marca 3 — Os ganhos provenientes da alienação de navios
de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um ou aeronaves explorados no tráfego internacional, ou
modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um pro- de bens mobiliários afectos à exploração desses navios
cesso secretos, ou por informações respeitantes a uma ou aeronaves, só podem ser tributados no Estado Con-
experiência adquirida no sector industrial, comercial ou tratante em que estiver situada a direcção efectiva da
científico. Inclui igualmente os pagamentos relativos a empresa.
assistência técnica prestada num Estado Contratante por 4 — Os ganhos que um residente de um Estado Contra-
um residente do outro Estado, desde que essa assistência tante aufira da alienação de partes de capital ou de direitos
seja conexa com a aplicação de qualquer direito ou bem similares que retirem, directa ou indirectamente, mais de
referido. O termo «royalties» inclui também os ganhos 50 % do respectivo valor de bens imobiliários situados
auferidos da alienação dos referidos direitos ou bens no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse
em que tais ganhos dependam da produtividade, uso ou outro Estado.
disposição dos mesmos. 5 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o be- outros bens diferentes dos mencionados nos n.º 1, 2, 3 e
neficiário efectivo das royalties, residente de um Estado 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o
Contratante, exercer actividade no outro Estado Contra- alienante é residente.
tante de que provêm as royalties, através de um estabele-
cimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado Artigo 14.º
uma profissão independente, através de uma instalação
fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual Profissões independentes
as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse 1 — Os rendimentos obtidos por um residente de um
estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse Estado Contratante pelo exercício de uma profissão libe-
caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do ral ou de outras actividades de carácter independente só
artigo 14.º, consoante o caso. podem ser tributados nesse Estado, excepto nas seguintes
5 — As royalties consideram-se provenientes de um circunstâncias, em que esses rendimentos também podem
Estado Contratante quando o devedor for um residente ser tributados no outro Estado Contratante:
desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties,
seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha a) Se esse residente dispuser, de forma habitual, no
num Estado Contratante um estabelecimento estável outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o
ou uma instalação fixa em ligação com o qual haja exercício das suas actividades; neste caso, tais rendimentos
sido contraída a obrigação pela qual as royalties são podem ser tributados nesse outro Estado Contratante, mas
pagas, e esse estabelecimento estável ou essa insta- unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa
lação fixa suporte o pagamento dessas royalties, tais instalação fixa; ou
royalties consideram -se provenientes do Estado em b) Se esse residente permanecer no outro Estado Con-
que o estabelecimento estável ou a instalação fixa tratante durante um período ou períodos que totalizem ou
estiver situado. excedam, no seu conjunto, 183 dias em qualquer período
6 — Quando, em virtude de relações especiais existentes de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa;
entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e neste caso, tais rendimentos podem ser tributados nesse
qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em
conta o uso, o direito ou a informação pelos quais são pa- que sejam provenientes do exercício das suas actividades
gas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor nesse outro Estado.
e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as
disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este 2 — A expressão «profissão liberal» abrange, em es-
último montante. Nesse caso, a parte excedente continua pecial, as actividades independentes de carácter cientí-
a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada fico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem
Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições como as actividades independentes de médicos, advoga-
da presente Convenção. dos, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
4264 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
Artigo 15.º Artigo 18.º
Profissões dependentes Pensões
1 — Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pen-
19.º, 20.º e 21.º, os salários, vencimentos e outras remune- sões e outras remunerações similares pagas a um residente
rações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego
de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro
Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as re- Artigo 19.º
munerações correspondentes podem ser tributadas nesse Remunerações públicas
outro Estado.
2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações 1 — Os salários, vencimentos e outras remunerações
obtidas por um residente de um Estado Contratante de similares pagos por um Estado Contratante ou por uma
um emprego exercido no outro Estado Contratante são sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia
tributáveis exclusivamente no primeiro Estado mencio- local a uma pessoa singular, em consequência de serviços
nado se: prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia,
só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, esses sa-
a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante lários, vencimentos e outras remunerações similares são
um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante
em qualquer período de 12 meses com início ou termo no se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa
ano fiscal em causa; e singular for um residente desse Estado que:
b) As remunerações forem pagas por uma entidade pa-
tronal ou por conta de uma entidade patronal que não seja i) Seja seu nacional; ou
residente do outro Estado; e ii) Não se tenha tornado seu residente unicamente com
c) As remunerações não forem suportadas por um es- o fim de prestar os ditos serviços.
tabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a
entidade patronal tenha no outro Estado; e 2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões e
d) As remunerações estiverem sujeitas a imposto no outras remunerações similares pagas por um Estado Con-
primeiro Estado mencionado. tratante ou por uma sua subdivisão política ou adminis-
trativa ou autarquia local, quer directamente, quer através
3 — Não obstante as disposições anteriores do pre- de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em
sente artigo, as remunerações de um emprego exercido consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa
a bordo de um navio ou de uma aeronave explorado no subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse
tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Estado. Contudo, essas pensões e outras remunerações
Contratante em que estiver situada a direcção efectiva similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado
da empresa. Contratante, se a pessoa singular for um residente e um
nacional desse Estado.
3 — O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se
Artigo 16.º aos salários, vencimentos, pensões e outras remunerações
Percentagens de membros de conselhos similares pagos em consequência de serviços prestados em
ligação com uma actividade comercial ou industrial exer-
As percentagens, senhas de presença e outras remune- cida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão
rações similares obtidas por um residente de um Estado política ou administrativa ou autarquia local.
Contratante na qualidade de membro do conselho de admi-
nistração ou do conselho fiscal, ou de outro órgão similar, Artigo 20.º
de uma sociedade residente do outro Estado Contratante Professores e investigadores
podem ser tributadas nesse outro Estado.
Uma pessoa que é, ou tenha sido, residente de um Estado
Artigo 17.º Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro
Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar ou
Artistas e desportistas realizar investigação científica numa universidade, co-
1 — Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, légio, escola ou outra instituição similar de ensino ou de
os rendimentos obtidos por um residente de um Estado investigação científica, reconhecida como não tendo fins
Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito
de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante
tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão,
um período não superior a dois anos, a contar da data da
ou músico, bem como de desportista, provenientes das
primeira chegada a esse outro Estado, está isenta de im-
suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no
posto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em
outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse consequência desse ensino ou investigação.
outro Estado.
2 — Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, Artigo 21.º
os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pe-
Estudantes e estagiários
los profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa
qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tri- 1 — As importâncias que um estudante ou um estagiário
butados no Estado Contratante em que são exercidas es- que é, ou tenha sido, imediatamente antes da sua perma-
sas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos nência num Estado Contratante, residente do outro Estado
desportistas. Contratante, e cuja permanência temporária no primeiro
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4265
Estado mencionado tenha como único fim aí prosseguir tos ou de pessoal para um local, ou entre locais, quando
os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face são exercidas no outro Estado Contratante actividades
às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, conexas com a prospecção ou a exploração do leito do
não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de mar, do subsolo ou dos respectivos recursos naturais, ou
fontes situadas fora desse Estado. em consequência de um emprego exercido a bordo de rebo-
2 — As importâncias que o estudante ou estagiário cadores ou de outras embarcações auxiliares das referidas
receba durante a sua permanência no primeiro Estado actividades, podem ser tributados no Estado Contratante
mencionado e que tenham como único fim fazer face às de que é residente a empresa que exerce essas actividades.
despesas com a sua manutenção ou aquisição de experiên- 5 — Os ganhos auferidos por um residente de um Estado
cia técnica ou profissional ficam isentas de imposto nesse Contratante da alienação de:
Estado, durante um período de dois anos, desde que o seu a) Direitos de prospecção ou de exploração; ou
montante global não exceda nove mil dólares americanos b) Bens situados no outro Estado Contratante e utili-
(USD 9000) e o estágio esteja directamente relacionado zados em conexão com a prospecção e a exploração do
com os seus estudos. leito do mar, do subsolo e dos respectivos recursos naturais
Artigo 22.º situados nesse outro Estado; ou
c) Partes de capital, cujo valor, na totalidade ou na sua
Actividades offshore e onshore
ou maior parte, derive, directa ou indirectamente, dos re-
1 — Não obstante quaisquer outras disposições da pre- feridos direitos ou dos referidos bens ou da combinação
sente Convenção, aplica-se o disposto no presente artigo. dos referidos direitos e bens;
2 — Com ressalva do disposto nos n.os 3 e 4 do pre-
sente artigo, considera-se que uma pessoa residente de podem ser tributados nesse outro Estado.
um Estado Contratante que exerça actividades offshore Para efeitos deste número, a expressão «direitos de
e onshore no outro Estado Contratante, em conexão com prospecção ou de exploração» significa os direitos a activos
a prospecção e a exploração do leito do mar e subsolo e futuros resultantes da prospecção ou exploração do leito
respectivos recursos naturais situados nesse outro Estado, do mar, do subsolo e dos respectivos recursos naturais no
relativamente a essas actividades, exerce uma actividade outro Estado Contratante, incluindo os direitos a participar
nesse outro Estado através de um estabelecimento estável ou a beneficiar dos referidos activos.
ou de uma instalação fixa aí situado.
3 — O disposto no n.º 2 e na alínea b) do n.º 5 não é Artigo 23.º
aplicável se as actividades forem exercidas durante um Outros rendimentos
período que não exceda no total 30 dias em qualquer pe-
ríodo de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em 1 — Os elementos do rendimento de um residente de
causa. Não obstante, para efeitos deste número: um Estado Contratante, donde quer que provenham, não
tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só
a) Quando uma empresa de um Estado Contratante que podem ser tributados nesse Estado, a menos que prove-
exerce actividades offshore e onshore no outro Estado nham do outro Estado Contratante, caso em que podem
Contratante está associada a outra empresa que aí exerce ser tributados nesse outro Estado.
actividades offshore e onshore substancialmente idênticas, 2 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos
considera-se que a primeira empresa mencionada exerce que não sejam rendimentos de bens imobiliários tal como
todas essas actividades da segunda empresa mencionada, são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, se o beneficiário desses
com excepção das actividades exercidas em simultâneo rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer no
como actividades próprias; outro Estado Contratante uma actividade industrial ou co-
b) Considera-se que uma empresa está associada a outra mercial, através de um estabelecimento estável nele situado,
empresa se uma delas participar, directa ou indirectamente, na ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente,
administração, no controlo ou no capital da outra, ou se a mesma através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito
pessoa ou pessoas participarem, directa ou indirectamente, na ou a propriedade, em relação ao qual os rendimentos são
administração, no controlo ou no capital de ambas as empresas. pagos, efectivamente ligado a esse estabelecimento estável
ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as dis-
4 — a) Com ressalva da alínea b) deste número, os posições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
salários, vencimentos e outras remunerações similares 3 — Não obstante quaisquer outras disposições da pre-
auferidas por um residente de um Estado Contratante em sente Convenção, os rendimentos que um residente de um
consequência de um emprego relacionado com a pros- Estado Contratante aufira da prestação ao público, directa
pecção ou a exploração do leito do mar, do subsolo e dos ou indirectamente, de serviços remunerados de telecomu-
respectivos recursos naturais situados no outro Estado nicações no outro Estado Contratante podem ser tributados
Contratante podem ser tributados nesse outro Estado, desde neste outro Estado, mas o imposto assim estabelecido, por
que o emprego seja exercido offshore nesse outro Estado. retenção na fonte, não excederá 10 % do montante bruto
No entanto, essas remunerações são tributáveis exclusiva- desses rendimentos.
mente no primeiro Estado mencionado se o emprego for 4 — Para efeitos do n.º 3, a expressão «serviços de
exercido offshore para um empregador não residente do telecomunicações» inclui mas não se limita à prestação de
outro Estado e durante um período ou períodos que não ex- serviços de central telefónica de comutação ou de acesso,
cedam, no total, 30 dias em qualquer período de 12 meses. routers, serviços de interligação, transmissão, sem fios
b) Os salários, vencimentos e outras remunerações simi- ou de linha fixa, agregadores entre dois ou mais pontos
lares auferidas por um residente de um Estado Contratante especificados pelo utilizador, de informações escolhidas
em consequência de um emprego exercido a bordo de um pelo utilizador, de voz ou dados, sem alteração da forma
navio ou aeronave utilizado no transporte de abastecimen- ou do conteúdo das informações enviadas ou recebidas.
4266 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
CAPÍTULO IV 3 — Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do ar-
tigo 9.º, no n.º 6 do artigo 11.º ou no n.º 6 do artigo 12.º,
Métodos de eliminação da dupla tributação os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma
empresa de um Estado Contratante a um residente do outro
Artigo 24.º Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da deter-
Eliminação da dupla tributação minação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas
condições, como se tivessem sido pagos a um residente
1 — Em Portugal, a dupla tributação será eliminada do do primeiro Estado mencionado.
seguinte modo: 4 — As empresas de um Estado Contratante cujo capi-
Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos tal, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja
que, de acordo com o disposto na presente Convenção, detido ou controlado por um ou mais residentes do outro
possam ser tributados em Timor-Leste, Portugal deduzirá Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado
do imposto sobre os rendimentos desse residente uma im- mencionado, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela
portância idêntica ao imposto sobre o rendimento pago em conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que
Timor-Leste. A importância deduzida não poderá, contudo, estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do
exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calcu- primeiro Estado mencionado.
lado antes da dedução, correspondente aos rendimentos 5 — Não obstante o disposto no artigo 2.º, as dispo-
que podem ser tributados em Timor-Leste. sições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de
qualquer natureza ou denominação.
2 — Em Timor-Leste, a dupla tributação será eliminada
do seguinte modo: Artigo 26.º
Quando um residente de Timor-Leste obtiver rendimen- Procedimento amigável
tos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, 1 — Quando uma pessoa considerar que as medidas
possam ser tributados em Portugal, Timor-Leste deduzirá tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Es-
do imposto sobre os rendimentos desse residente uma tados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em
importância idêntica ao imposto sobre o rendimento pago relação a si, a uma tributação não conforme com o dis-
em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, posto na presente Convenção, poderá, independentemente
exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calcu- dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses
lado antes da dedução, correspondente aos rendimentos Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do
que podem ser tributados em Portugal. Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso
estiver compreendido no n.º 1 do artigo 25.º, à autori-
3 — Quando, de acordo com o disposto na presente dade competente do Estado Contratante de que é nacional.
Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar
um Estado Contratante estiverem isentos de imposto neste da data da primeira comunicação da medida que der causa
Estado, este Estado poderá, não obstante, ao calcular o à tributação não conforme com o disposto na Convenção.
quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos 2 — A autoridade competente, se a reclamação se lhe
desse residente, ter em conta os rendimentos isentos. afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma
solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão
CAPÍTULO V através de acordo amigável com a autoridade competente
do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação
Disposições especiais não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será
aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no
Artigo 25.º direito interno dos Estados Contratantes.
Não discriminação 3 — As autoridades competentes dos Estados Contra-
tantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo ami-
1 — Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão gável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar
sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação, a interpretação ou a aplicação da Convenção.
ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa 4 — As autoridades competentes dos Estados Contra-
do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os tantes poderão comunicar directamente entre si, inclusi-
nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas vamente através de uma comissão mista constituída por
circunstâncias, em particular no que se refere à residência. essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de
Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição chegarem a acordo nos termos indicados nos números
aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de anteriores.
um ou de ambos os Estados Contratantes.
2 — A tributação de um estabelecimento estável que Artigo 27.º
uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Troca de informações
Estado Contratante não será nesse outro Estado menos
favorável do que a das empresas desse outro Estado que 1 — As autoridades competentes dos Estados Contratan-
exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não po- tes trocarão entre si as informações que sejam relevantes
derá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado para a aplicação das disposições da presente Convenção ou
Contratante a conceder aos residentes do outro Estado para a administração ou a aplicação das leis internas rela-
Contratante quaisquer deduções pessoais, abatimentos tivas aos impostos de qualquer natureza ou denominação
e reduções para efeitos fiscais, atribuídos em função do cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das
estado civil ou encargos familiares, concedidos aos seus suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias
próprios residentes. locais, na medida em que a tributação nelas prevista não
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4267
seja contrária à presente Convenção. A troca de informa- em nome dos Estados Contratantes, das suas subdivisões
ções não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º políticas ou administrativas ou autarquias locais, desde que
2 — As informações obtidas nos termos do n.º 1 por a tributação correspondente não seja contrária à presente
um Estado Contratante serão consideradas confidenciais Convenção ou a qualquer outro instrumento de que os
do mesmo modo que as informações obtidas com base Estados Contratantes sejam Partes, e bem assim os juros,
na legislação interna desse Estado e só poderão ser co- as penalidades administrativas e os custos de cobrança
municadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribu- ou de medidas cautelares relativos a essa importância.
nais e autoridades administrativas) encarregadas da li- 3 — Quando um crédito fiscal de um Estado Contratante
quidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, for susceptível de ser cobrado nos termos das leis desse Es-
ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das tado e for devido por uma pessoa que, nessa data, e por força
decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do dessas leis, não possa impedir a respectiva cobrança, esse
seu controlo. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as crédito fiscal será aceite, a pedido das autoridades competen-
informações assim obtidas apenas para os fins referidos. tes desse Estado, para efeitos da sua cobrança pelas autorida-
Essas informações poderão ser reveladas no decurso de des competentes do outro Estado Contratante. Esse crédito
audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais. fiscal será cobrado por esse outro Estado em conformidade
3 — O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá em caso algum com as disposições da sua legislação aplicáveis em matéria
ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contra- de cobrança dos seus próprios impostos como se o crédito
tante a obrigação: em causa constituísse um crédito fiscal desse outro Estado.
4 — Quando um crédito fiscal de um Estado Contratante
a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua
constitua um crédito relativamente ao qual esse Estado, em
legislação e à sua prática administrativa ou às do outro
virtude da sua legislação, possa tomar medidas cautelares
Estado Contratante;
a fim de assegurar a sua cobrança, esse crédito deverá ser
b) De fornecer informações que não possam ser obtidas
aceite, a pedido das autoridades competentes desse Es-
com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática
tado, para efeitos da adopção de medidas cautelares pelas
administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;
autoridades competentes do outro Estado Contratante.
c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou
Esse outro Estado deverá tomar as medidas cautelares
processos comerciais, industriais ou profissionais, ou infor-
relativamente a este crédito fiscal em conformidade com
mações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
as disposições da sua legislação como se se tratasse de um
crédito fiscal desse outro Estado, ainda que, no momento
4 — Se forem solicitadas informações por um Estado em que essas medidas forem aplicadas, o crédito fiscal
Contratante em conformidade com o disposto no presente não seja susceptível de ser cobrado no primeiro Estado
artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes mencionado ou seja devido por uma pessoa que tenha o
de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, direito de impedir a respectiva cobrança.
mesmo que esse outro Estado não necessite de tais infor- 5 — Não obstante o disposto nos n.os 3 e 4, os prazos
mações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação de prescrição e a graduação aplicáveis, em virtude da le-
constante da frase anterior está sujeita às limitações pre- gislação de um Estado Contratante, a um crédito fiscal,
vistas no n.º 3, mas tais limitações não devem, em caso por força da sua natureza enquanto tal, não se aplicarão a
algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um um crédito fiscal aceite por este Estado para efeitos dos
Estado Contratante se recuse a prestar tais informações n.os 3 ou 4. Por outro lado, um crédito fiscal aceite por um
pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse Estado Contratante para efeitos dos n.os 3 ou 4 não poderá
para si, no âmbito interno. ser objecto de qualquer graduação nesse Estado, em virtude
5 — O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser da legislação do outro Estado Contratante.
interpretado no sentido de permitir que um Estado Contra- 6 — Os litígios relativos à existência, validade ou mon-
tante se recuse a prestar informações unicamente porque tante de um crédito fiscal de um Estado Contratante não
estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, serão submetidos aos tribunais ou entidades administrativas
um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade do outro Estado Contratante.
de agente ou fiduciário, ou porque essas informações são 7 — Sempre que, em qualquer momento posterior a um
conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa. pedido formulado por um Estado Contratante, nos termos
6 — Os Estados Contratantes respeitarão os princípios dos n.os 3 ou 4, e anterior a que o outro Estado Contratante
directores para a regulamentação dos ficheiros informati- tenha cobrado e transferido o montante do crédito fiscal
zados que contenham dados de carácter pessoal previstos em causa para o primeiro Estado mencionado, esse crédito
na Resolução n.º 45/95, de 14 de Dezembro de 1990, da fiscal deixe de constituir:
Assembleia Geral das Nações Unidas.
a) No caso de pedido formulado ao abrigo do n.º 3, um
Artigo 28.º crédito fiscal do primeiro Estado mencionado, que seja sus-
ceptível de ser cobrado nos termos das leis desse Estado, e seja
Assistência em matéria de cobrança de impostos
devido por uma pessoa que, nesse momento, não possa, nos
1 — Os Estados Contratantes prestarão assistência mú- termos da legislação desse Estado, impedir a sua cobrança; ou
tua para fins da cobrança dos respectivos créditos fiscais. b) No caso de pedido formulado ao abrigo do n.º 4,
A referida assistência não é restringida pelo disposto nos um crédito fiscal do primeiro Estado mencionado, rela-
artigos 1.º e 2.º As autoridades competentes dos Estados tivamente ao qual esse Estado possa, nos termos da sua
Contratantes poderão estabelecer por acordo as formas de legislação, tomar medidas cautelares a fim de assegurar
aplicação do presente artigo. a sua cobrança;
2 — A expressão «crédito fiscal» tal como é usada no
presente artigo designa uma importância devida a título de as autoridades competentes do primeiro Estado mencio-
impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados nado notificarão imediatamente desse facto as autoridades
4268 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
competentes do outro Estado e o primeiro Estado men- ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos ren-
cionado suspenderá ou retirará o seu pedido, consoante a dimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início
opção do outro Estado. em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente
8 — As disposições do presente artigo não poderão em seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
caso algum ser interpretadas no sentido de impor a um
Estado Contratante a obrigação de: b) Em Timor-Leste:
a) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legis- i) Quanto ao imposto devido na fonte sobre os rendi-
lação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado mentos auferidos por não residentes, relativamente aos
Contratante; rendimentos obtidos em ou depois de 1 de Janeiro do ano
b) Tomar medidas que sejam contrárias à ordem pública; civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da
c) Prestar assistência se o outro Estado Contratante não Convenção;
tiver tomado todas as medidas razoáveis de cobrança ou ii) Quanto aos demais impostos de Timor-Leste, relativa-
cautelares, consoante o caso, de que disponha por força da mente aos rendimentos ou ganhos produzidos em qualquer
sua legislação ou da sua prática administrativa; ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano
d) Prestar assistência nos casos em que os encargos civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da
administrativos para esse Estado sejam claramente despro- Convenção.
porcionados em relação aos benefícios que o outro Estado
Contratante possa obter. Artigo 32.º
Vigência e denúncia
Artigo 29.º
1 — A presente Convenção permanecerá em vigor por
Outras disposições um período de tempo indeterminado.
1 — Entende-se que as disposições da Convenção não 2 — Decorrido um período de três anos da sua data de
serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um entrada em vigor, qualquer dos Estados Contratantes po-
Estado Contratante das disposições antiabuso previstas na derá denunciar a presente Convenção. A denúncia deverá
sua legislação interna. ser notificada por escrito e por via diplomática, até ao dia
2 — Entende-se que os benefícios previstos na Con- 30 de Junho de qualquer ano civil.
venção não serão concedidos a um residente de um Estado 3 — Em caso de denúncia, a presente Convenção dei-
Contratante que não seja o beneficiário efectivo dos ren- xará de produzir efeitos:
dimentos obtidos no outro Estado Contratante. a) Em Portugal:
3 — As disposições da Convenção não serão aplicáveis
se o objectivo principal ou um dos objectivos principais i) Quanto aos impostos devidos na fonte cujo facto
de qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de gerador ocorra em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil
um bem ou direito em relação com o qual o rendimento imediatamente seguinte ao ano em que tem lugar o aviso
é pago for o de beneficiar das referidas disposições por de denúncia;
meio dessa criação ou atribuição. ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos ren-
dimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois
Artigo 30.º de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano
em que tem lugar o aviso de denúncia;
Membros de missões diplomáticas e postos consulares
O disposto na presente Convenção não prejudicará os b) Em Timor-Leste:
privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões i) Quanto ao imposto devido na fonte sobre os rendimen-
diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras tos auferidos por não residentes, relativamente aos rendi-
gerais de direito internacional ou de disposições de acordos mentos obtidos em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil
especiais. imediatamente seguinte ao ano em que tem lugar o aviso
CAPÍTULO VI de denúncia;
ii) Quanto aos demais impostos de Timor-Leste, relativa-
Disposições finais mente aos rendimentos ou ganhos produzidos em qualquer
ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano
Artigo 31.º civil imediatamente seguinte ao ano em que tem lugar o
aviso de denúncia.
Entrada em vigor
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente
1 — A presente Convenção entrará em vigor 30 dias autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
após a recepção da última notificação, por escrito e por
via diplomática, de que foram completados todos os pro- Feito em Lisboa, aos 27 dias do mês de Setembro de
cedimentos internos de ambos os Estados Contratantes 2011, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa,
necessários para o efeito. sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso
2 — As disposições da presente Convenção produzirão de divergência prevalecerá o texto em língua portuguesa.
efeitos:
Pela República Portuguesa:
a) Em Portugal:
Paulo Núncio, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
i) Quanto aos impostos devidos na fonte cujo facto
Pelo Governo da República Democrática de Timor-
gerador ocorra em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil
-Leste:
imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente
Convenção; Emília Pires, Ministra das Finanças.
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4269
CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND b) The term «Timor-Leste» means the territory of the De-
THE DEMOCRATIC REPUBLIC OF TIMOR-LESTE FOR THE mocratic Republic of Timor-Leste delimited in accordance
AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION with the legislation of Timor-Leste and the international law;
OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME. c) The terms «a Contracting State» and «the other Con-
The Portuguese Republic and the Democratic Republic tracting State» mean Portugal or Timor-Leste as the context
of Timor-Leste, desiring to conclude a Convention for requires;
the Avoidance of Double Taxation and the Prevention d) The term «tax» means portuguese tax or Timor-Leste
of Fiscal Evasion with respect to Taxes on Income, have tax, as the context requires;
agreed as follows: e) The term «person» includes an individual, a company
and any other body of persons;
CHAPTER I f) The term «company» means anybody corporate or any
entity that is treated as a body corporate for tax purposes;
Scope of the Convention g) The terms «enterprise of a Contracting State» and
«enterprise of the other Contracting State» mean respecti-
Article 1 vely an enterprise carried on by a resident of a Contracting
Persons covered State and an enterprise carried on by a resident of the other
Contracting State;
This Convention shall apply to persons who are resi- h) The term «international traffic» means any transport
dents of one or both of the Contracting States. by a ship or aircraft operated by an enterprise that has its
Article 2 place of effective management in a Contracting State, ex-
cept when the ship or aircraft is operated solely between
Taxes covered places in the other Contracting State;
1 — The existing taxes to which this Convention shall i) The term «competent authority» means:
apply are in particular: i) In Portugal: the Minister of Finance, the director
a) In Portugal: general of Taxation (director-geral dos Impostos) or their
authorised representative;
i) The personal income tax (imposto sobre o rendimento ii) In Timor-Leste: the Minister of Finance, the direc-
das pessoas singulares — IRS); tor general of Revenue and Customs or their authorised
ii) The corporate income tax (imposto sobre o rendi- representative;
mento das pessoas colectivas — IRC); and
iii) The surtaxes on corporate income (derramas); j) The term «national», in relation to a Contracting State,
means:
(hereinafter referred to as «portuguese tax»);
b) In Timor-Leste: i) Any individual possessing the nationality or citi-
zenship of that Contracting State; and
i) The income tax under chapter VII of the Taxes and ii) Any legal person, partnership or association deriving
Duties Act 8/2008; its status as such from the laws in force in that Contracting
ii) The wage income tax under chapter VI of the Taxes State.
and Duties Act 8/2008;
iii) Any tax imposed under chapter IX of the Taxes and 2 — As regards the application of the Convention at
Duties Act 8/2008; and any time by a Contracting State, any term not defined
iv) The withholding tax imposed under part VI of the therein shall, unless the context otherwise requires, have
Taxes and Duties Act 8/2008; the meaning that it has at that time under the law of that
State for the purposes of the taxes to which the Convention
(hereinafter referred to as «Timor-Leste tax»). applies, any meaning under the applicable tax laws of that
State prevailing over a meaning given to the term under
2 — The Convention shall apply also to any identical other laws of that State.
or substantially similar taxes that are imposed after the
date of signature of the Convention in addition to, or in Article 4
place of, the existing taxes. The competent authorities of
the Contracting States shall notify each other of signifi- Resident
cant changes that have been made in their taxation laws. 1 — For the purposes of this Convention, the term «resi-
dent of a Contracting State» means any person who, under
CHAPTER II the laws of that State, is liable to tax therein by reason of
his domicile, residence, place of management or any other
Definitions criterion of a similar nature, and also includes that State
and any political or administrative subdivision or local
Article 3 authority thereof. This term, however, does not include
any person who is liable to tax in that State in respect only
General definitions
of income from sources in that State.
1 — For the purposes of this Convention, unless the 2 — Where by reason of the provisions of paragraph 1
context otherwise requires: an individual is a resident of both Contracting States, then
his status shall be determined as follows:
a) The term «Portugal» means the territory of the Por-
tuguese Republic delimited in accordance with the portu- a) He shall be deemed to be a resident only of the State in
guese legislation and the international law; which he has a permanent home available to him; if he has
4270 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
a permanent home available to him in both States, he shall c) The maintenance of a stock of goods or merchandise
be deemed to be a resident only of the State with which belonging to the enterprise solely for the purpose of pro-
his personal and economic relations are closer (centre of cessing by another enterprise;
vital interests); d) The maintenance of a fixed place of business solely
b) If the State in which he has his centre of vital interests for the purpose of purchasing goods or merchandise or of
cannot be determined, or if he has not a permanent home collecting information, for the enterprise;
available to him in either State, he shall be deemed to be e) The maintenance of a fixed place of business solely
a resident only of the State in which he has an habitual for the purpose of carrying on, for the enterprise, any other
abode; activity of a preparatory or auxiliary character;
c) If he has an habitual abode in both States or in neither f) The maintenance of a fixed place of business solely
of them, he shall be deemed to be a resident only of the for any combination of activities mentioned in subparagra-
State of which he is a national; phs a) to e), provided that the overall activity of the fixed
d) If he is a national of both States or of neither of them, place of business resulting from this combination is of a
the competent authorities of the Contracting States shall preparatory or auxiliary character.
settle the question by mutual agreement.
5 — Notwithstanding the provisions of paragraphs 1
3 — Where by reason of the provisions of paragraph 1 and 2, where a person, other than an agent of an inde-
a person other than an individual is a resident of both pendent status to whom paragraph 7 applies, is acting
Contracting States, then it shall be deemed to be a resident in a Contracting State on behalf of an enterprise of the
only of the State in which its place of effective manage- other Contracting State, that enterprise shall be deemed
ment is situated. to have a permanent establishment in the first-mentioned
Article 5 Contracting State in respect of any activities which that
person undertakes for the enterprise, if such a person:
Permanent establishment
a) Has and habitually exercises in that State an authority
1 — For the purposes of this Convention, the term «per- to conclude contracts in the name of the enterprise, unless
manent establishment» means a fixed place of business the activities of such person are limited to those mentioned
through which the business of an enterprise is wholly or in paragraph 4 which, if exercised through a fixed place
partly carried on. of business, would not make this fixed place of business
2 — The term «permanent establishment» includes es- a permanent establishment under the provisions of that
pecially: paragraph; or
a) A place of management; b) Has no such authority, but habitually maintains in
b) A branch; the first-mentioned State a stock of goods or merchandise
c) An office; from which he regularly delivers goods or merchandise on
d) A factory; behalf of the enterprise.
e) A workshop;
f) A mine, an oil or gas well, a quarry or any other place 6 — Notwithstanding paragraphs 4 and 5, an insurance
of extraction of natural resources; and enterprise of a Contracting State shall, except in regard to
g) A fishery, place where animal husbandry is conduc- re-insurance, be deemed to have a permanent establishment
ted, farm, plantation or forest. in the other Contracting State if it collects premiums in the
territory of that other State or insures risks situated therein
3 — The term «permanent establishment» also encom- through a person other than an agent of an independent
passes: status to whom paragraph 7 applies.
7 — An enterprise shall not be deemed to have a perma-
a) A building site, a construction, assembly or ins- nent establishment in a Contracting State merely because it
tallation project or supervisory activities in connection carries on business in that State through a broker, general
therewith, but only if such site, project or activities last commission agent or any other agent of an independent
more than 183 days; status, provided that such persons are acting in the ordinary
b) The furnishing of services, including consultancy course of their business.
services, by an enterprise through employees or other 8 — The fact that a company which is a resident of a Con-
personnel engaged by the enterprise for such purpose, but tracting State controls or is controlled by a company which
only if activities of that nature continue (for the same or a is a resident of the other Contracting State, or which carries
connected project) within a Contracting State for a period on business in that other State (whether through a perma-
or periods aggregating more than 183 days within any nent establishment or otherwise), shall not of itself consti-
twelve-month period. tute either company a permanent establishment of the other.
4 — Notwithstanding the preceding provisions of this
article, the term «permanent establishment» shall be dee- CHAPTER III
med not to include:
Taxation of income
a) The use of facilities solely for the purpose of sto-
rage or display of goods or merchandise belonging to the Article 6
enterprise;
Income from immovable property
b) The maintenance of a stock of goods or merchan-
dise belonging to the enterprise solely for the purpose of 1 — Income derived by a resident of a Contracting
storage or display; State from immovable property (including income from
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4271
agriculture or forestry) situated in the other Contracting the provisions of those articles shall not be affected by the
State may be taxed in that other State. provisions of this article.
2 — The term «immovable property» shall have the
meaning which it has under the law of the Contracting Article 8
State in which the property in question is situated. The term
Shipping and air transport
shall in any case include property accessory to immovable
property, livestock and equipment used in agriculture or 1 — Profits from the operation of ships or aircraft in
forestry, rights to which the provisions of general law international traffic shall be taxable only in the Contracting
respecting landed property apply, usufruct of immova- State in which the place of effective management of the
ble property and rights to variable or fixed payments as enterprise is situated.
consideration for the working of, or the right to work, 2 — If the place of effective management of a shipping
mineral deposits, sources and other natural resources; ships enterprise is aboard a ship, then it shall be deemed to be
and aircraft shall not be regarded as immovable property. situated in the Contracting State in which the home har-
3 — The provisions of paragraph 1 shall apply to income bour of the ship is situated, or, if there is no such home
derived from the direct use, letting, or use in any other harbour, in the Contracting State of which the operator of
form of immovable property. the ship is a resident.
4 — The provisions of paragraphs 1 and 3 shall also 3 — The provisions of paragraph 1 shall also apply to
apply to the income from immovable property of an en- profits from the participation in a pool, a joint business or
terprise and to income from immovable property used an international operating agency.
for the performance of independent personal services. 4 — Whenever companies from different countries have
5 — The foregoing provisions shall also apply to income agreed to carry on an air transportation business together in
from movable property, or income derived from services the form of a consortium or a similar form of association,
connected with the use or the right to use the immovable the provisions of paragraph 1 shall apply to such part of
property, either of which, under the taxation law of the the profits of the consortium or association as corresponds
Contracting State in which the property is situated, is as- to the participation held in that consortium or association
similated to income from immovable property. by a company that is a resident of a Contracting State.
Article 7 Article 9
Business profits Associated enterprises
1 — The profits of an enterprise of a Contracting State 1 — Where:
shall be taxable only in that State unless the enterprise carries
on business in the other Contracting State through a perma- a) An enterprise of a Contracting State participates di-
nent establishment situated therein. If the enterprise carries rectly or indirectly in the management, control or capital
on business as aforesaid, the profits of the enterprise may of an enterprise of the other Contracting State; or
be taxed in the other State but only so much of them as is b) The same persons participate directly or indirectly
attributable to that permanent establishment. in the management, control or capital of an enterprise of
2 — Subject to the provisions of paragraph 3, where an a Contracting State and an enterprise of the other Con-
enterprise of a Contracting State carries on business in the tracting State;
other Contracting State through a permanent establishment
situated therein, there shall in each Contracting State be at- and in either case conditions are made or imposed be-
tributed to that permanent establishment the profits which it tween the two enterprises in their commercial or financial
might be expected to make if it were a distinct and separate relations which differ from those which would be made
enterprise engaged in the same or similar activities under between independent enterprises, then any profits which
the same or similar conditions and dealing wholly inde- would, but for those conditions, have accrued to one of the
pendently with the enterprise of which it is a permanent enterprises, but, by reason of those conditions, have not so
establishment. accrued, may be included in the profits of that enterprise
3 — In the determination of the profits of a permanent and taxed accordingly.
establishment, there shall be allowed as deductions expenses 2 — Where a Contracting State includes in the profits of
which are incurred in connection with the purposes and benefit an enterprise of that State — and taxes accordingly — pro-
of the business of the permanent establishment including fits on which an enterprise of the other Contracting State
executive and general administrative expenses so incurred, has been charged to tax in that other State and the profits
whether in the State in which the permanent establishment so included are profits which would have accrued to the
is situated or elsewhere. enterprise of the first-mentioned State if the conditions
4 — No profits shall be attributed to a permanent esta- made between the two enterprises had been those which
blishment by reason of the mere purchase by that permanent would have been made between independent enterprises,
establishment of goods or merchandise for the enterprise. then that other State, if it agrees that the adjustment made
5 — For the purposes of the preceding paragraphs, the by the first-mentioned State is justified both in principle
profits to be attributed to the permanent establishment shall and as regards the amount, shall make an appropriate ad-
be determined by the same method year by year unless in justment to the amount of the tax charged therein on those
the opinion of the relevant competent authority there is good profits. In determining such adjustment, due regard shall
and sufficient reason to the contrary. be had to the other provisions of this Convention and the
6 — Where profits include items of income which are competent authorities of the Contracting States shall if
dealt with separately in other articles of this Convention, then necessary consult each other.
4272 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
Article 10 2 — However, such interest may also be taxed in the
Dividends
Contracting State in which it arises and according to the
laws of that State, but if the beneficial owner of the inte-
1 — Dividends paid by a company which is a resident rest is a resident of the other Contracting State, the tax so
of a Contracting State to a resident of the other Contracting charged shall not exceed ten per cent of the gross amount
State may be taxed in that other State. of the interest. The competent authorities of the Contrac-
2 — However, such dividends may also be taxed in ting States shall by mutual agreement settle the mode of
the Contracting State of which the company paying the application of this limitation.
dividends is a resident and according to the laws of that 3 — The term «interest» as used in this article means
State, but if the beneficial owner of the dividends is a income from debt-claims of every kind, whether or not
resident of the other Contracting State, the tax so charged secured and whether or not carrying a right to participate
shall not exceed: in the debtor’s profits, and in particular, income from go-
a) 5 per cent of the gross amount of the dividends if the vernment securities and income from bonds or debentures,
beneficial owner is a company (other than a partnership) including premiums and prizes attaching to such securities,
which holds directly at least 25 per cent of the capital of bonds or debentures. The term «interest» shall also include
the company paying the dividends; an amount which is treated as income from money lent by
b) 10 per cent of the gross amount of the dividends in the taxation law of the State in which the income arises.
all other cases. Penalty charges for late payment shall not be regarded as
interest for the purpose of this article.
The competent authorities of the Contracting States 4 — The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not
shall by mutual agreement settle the mode of application apply if the beneficial owner of the interest, being a re-
of these limitations. This paragraph shall not affect the sident of a Contracting State, carries on business in the
taxation of the company in respect of the profits out of other Contracting State in which the interest arises through
which the dividends are paid. a permanent establishment situated therein, or performs
3 — The term «dividends» as used in this article means in that other State independent personal services from a
income from shares, «jouissance» shares or «jouissance» fixed base situated therein, and the debt-claim in respect
rights, mining shares, founders’ shares or other rights, of which the interest is paid is effectively connected with
not being debt-claims, participating in profits, as well as such permanent establishment or fixed base. In such case
income from other corporate rights which is subjected the provisions of article 7 or article 14, as the case may
to the same taxation treatment as income from shares by be, shall apply.
the laws of the State of which the company making the 5 — Interest shall be deemed to arise in a Contracting
distribution is a resident. The term also includes profits State when the payer is a resident of that State. Where,
attributed under an arrangement for participation in profits however, the person paying the interest, whether he is a
(«associação em participação»). resident of a Contracting State or not, has in a Contracting
4 — The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not State a permanent establishment or a fixed base in con-
apply if the beneficial owner of the dividends, being a nection with which the indebtedness on which the interest
resident of a Contracting State, carries on business in the is paid was incurred, and such interest is borne by such
other Contracting State of which the company paying the permanent establishment or fixed base, then such interest
dividends is a resident, through a permanent establishment shall be deemed to arise in the State in which the permanent
situated therein, or performs in that other State independent establishment or fixed base is situated.
personal services from a fixed base situated therein, and 6 — Where, by reason of a special relationship between
the holding in respect of which the dividends are paid is the payer and the beneficial owner or between both of
effectively connected with such permanent establishment them and some other person, the amount of the interest,
or fixed base. In such case the provisions of article 7 or having regard to the debt-claim for which it is paid, exceeds
article 14, as the case may be, shall apply. the amount which would have been agreed upon by the
5 — Where a company which is a resident of a Con- payer and the beneficial owner in the absence of such
tracting State derives profits or income from the other relationship, the provisions of this article shall apply only
Contracting State, that other State may not impose any to the last-mentioned amount. In such case, the excess part
tax on the dividends paid by the company, except inso- of the payments shall remain taxable according to the laws
far as such dividends are paid to a resident of that other of each Contracting State, due regard being had to the other
State or insofar as the holding in respect of which the provisions of this Convention.
dividends are paid is effectively connected with a perma-
nent establishment or a fixed base situated in that other Article 12
State, nor subject the company’s undistributed profits to Royalties
a tax on the company’s undistributed profits, even if the
dividends paid or the undistributed profits consist wholly 1 — Royalties arising in a Contracting State and paid
or partly of profits or income arising in such other State. to a resident of the other Contracting State may be taxed
in that other State.
Article 11 2 — However, such royalties may also be taxed in the
Contracting State in which they arise and according to
Interest
the laws of that State, but if the beneficial owner of the
1 — Interest arising in a Contracting State and paid to royalties is a resident of the other Contracting State, the
a resident of the other Contracting State may be taxed in tax so charged shall not exceed ten per cent of the gross
that other State. amount of the royalties. The competent authorities of the
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4273
Contracting States shall by mutual agreement settle the or with the whole enterprise) or of such fixed base, may
mode of application of this limitation. be taxed in that other State.
3 — The term «royalties» as used in this article means 3 — Gains from the alienation of ships or aircraft opera-
payments of any kind received as a consideration for the ted in international traffic or movable property pertaining
use of, or the right to use, any copyright of literary, artis- to the operation of such ships or aircraft shall be taxable
tic or scientific work including cinematograph films, any only in the Contracting State in which the place of effective
patent, trade mark, design or model, plan, secret formula management of the enterprise is situated.
or process, or for information concerning industrial, com- 4 — Gains derived by a resident of a Contracting
mercial or scientific experience. It also includes payments State from the alienation of shares or of a comparable
for technical assistance performed in a Contracting State interest deriving more than 50 percent of their value
by a resident of the other State where such assistance is directly or indirectly from immovable property situa-
related to the application of any such right or property. ted in the other Contracting State may be taxed in that
The term «royalties» also includes gains received from other State.
the alienation of such right or property to the extent that 5 — Gains from the alienation of any property other
such gains are contingent on the productivity, use, or dis- than that referred to in paragraphs 1, 2, 3 and 4, shall be
position thereof. taxable only in the Contracting State of which the alienator
4 — The provisions of paragraphs 1 and 2 shall not is a resident.
apply if the beneficial owner of the royalties, being a resi- Article 14
dent of a Contracting State, carries on business in the other
Contracting State in which the royalties arise through a Independent personal services
permanent establishment situated therein, or performs in 1 — Income derived by a resident of a Contracting State
that other State independent personal services from a fixed in respect of professional services or other activities of an
base situated therein, and the right or property in respect independent character shall be taxable only in that State except
of which the royalties are paid is effectively connected in the following circumstances, when such income may also
with such permanent establishment or fixed base. In such be taxed in the other Contracting State:
case the provisions of article 7 or article 14, as the case
may be, shall apply. a) If he has a fixed base regularly available to him in
5 — Royalties shall be deemed to arise in a Contracting the other Contracting State for the purpose of performing
his activities; in that case, only so much of the income as
State when the payer is a resident of that State. Where,
is attributable to that fixed base may be taxed in that other
however, the person paying the royalties, whether he is a
Contracting State; or
resident of a Contracting State or not, has in a Contracting
b) If his stay in the other Contracting State is for a period
State a permanent establishment or fixed base in connection or periods amounting to or exceeding in the aggregate
with which the obligation to pay the royalties was incurred, 183 days in any twelve-month period commencing or
and such royalties are borne by such permanent establish- ending in the fiscal year concerned; in that case, only so
ment or fixed base, then such royalties shall be deemed to much of the income as is derived from his activities per-
arise in the State in which the permanent establishment or formed in that other State may be taxed in that other State.
fixed base is situated.
6 — Where, by reason of a special relationship between 2 — The term «professional services» includes espe-
the payer and the beneficial owner or between both of them cially independent scientific, literary, artistic, educational
and some other person, the amount of the royalties, having or teaching activities as well as the independent activities
regard to the use, right or information for which they are of physicians, lawyers, engineers, architects, dentists and
paid, exceeds the amount which would have been agreed accountants.
upon by the payer and the beneficial owner in the absence
of such relationship, the provisions of this article shall Article 15
apply only to the last-mentioned amount. In such case, the Dependent personal services
excess part of the payments shall remain taxable according
to the laws of each Contracting State, due regard being had 1 — Subject to the provisions of articles 16, 18, 19,
to the other provisions of this Convention. 20 and 21, salaries, wages and other similar remune-
ration derived by a resident of a Contracting State in
Article 13 respect of an employment shall be taxable only in that
State unless the employment is exercised in the other
Capital gains Contracting State. If the employment is so exercised,
1 — Gains derived by a resident of a Contracting State such remuneration as is derived therefrom may be taxed
from the alienation of immovable property referred to in in that other State.
article 6 and situated in the other Contracting State may 2 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1,
be taxed in that other State. remuneration derived by a resident of a Contracting State in
2 — Gains from the alienation of movable property for- respect of an employment exercised in the other Contracting
ming part of the business property of a permanent establish- State shall be taxable only in the first-mentioned State if:
ment which an enterprise of a Contracting State has in the a) The recipient is present in the other State for a period
other Contracting State or of movable property pertaining or periods not exceeding in the aggregate 183 days in any
to a fixed base available to a resident of a Contracting State twelve month period commencing or ending in the fiscal
in the other Contracting State for the purpose of performing year concerned; and
independent personal services, including such gains from b) The remuneration is paid by, or on behalf of, an
the alienation of such a permanent establishment (alone employer who is not a resident of the other State; and
4274 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
c) The remuneration is not borne by a permanent esta- of funds created by, a Contracting State or a political or
blishment or a fixed base which the employer has in the administrative subdivision or a local authority thereof to
other State; and an individual in respect of services rendered to that State or
d) The remuneration is subject to tax in the first-men- subdivision or authority shall be taxable only in that State.
tioned State. However, such pensions and other similar remuneration
shall be taxable only in the other Contracting State if the
3 — Notwithstanding the preceding provisions of this individual is a resident of, and a national of, that State.
article, remuneration derived in respect of an employment 3 — The provisions of articles 15, 16, 17 and 18 shall
exercised aboard a ship or aircraft operated in internatio- apply to salaries, wages, pensions, and other similar remu-
nal traffic may be taxed in the Contracting State in which neration in respect of services rendered in connection with
the place of effective management of the enterprise is a business carried on by a Contracting State or a political
situated. or administrative subdivision or a local authority thereof.
Article 16
Article 20
Directors’ fees
Professors and researchers
Directors’ fees and other similar payments derived by a
resident of a Contracting State in his capacity as a member An individual who is or was a resident of a Contracting
of the board of directors or supervisory board or of ano- State immediately before visiting the other Contracting
ther similar organ of a company which is a resident of the State, solely for the purpose of teaching or scientific re-
other Contracting State may be taxed in that other State. search at an university, college, school, or other similar
educational or scientific research institution which is re-
Article 17 cognized as non-profitable by the Government of that
other State, or under an official programme of cultural
Artistes and sportsmen exchange, for a period not exceeding two years from the
1 — Notwithstanding the provisions of articles 14 and date of his first arrival in that other State, shall be exempt
15, income derived by a resident of a Contracting State from tax in that other State on his remuneration for such
as an entertainer, such as a theatre, motion picture, ra- teaching or research.
dio or television artiste, or a musician, or as a sports- Article 21
man, from his personal activities as such exercised in the
other Contracting State, may be taxed in that other State. Students and trainees
2 — Where income in respect of personal activities 1 — Payments which a student or trainee who is or was
exercised by an entertainer or a sportsman in his capacity immediately before visiting a Contracting State a resident
as such accrues not to the entertainer or sportsman himself of the other Contracting State and who is present tempo-
but to another person, that income may, notwithstanding rarily in the first-mentioned State solely for the purpose
the provisions of articles 7, 14 and 15, be taxed in the of his education or training receives for the purpose of his
Contracting State in which the activities of the entertainer maintenance, education or training shall not be taxed in
or sportsman are exercised. that State, provided that such payments arise from sources
outside that State.
Article 18 2 — Payments which the student or trainee receives
Pensions during his presence the first-mentioned State solely for
his maintenance or for acquiring technical or professional
Subject to the provisions of paragraph 2 of article 19, experience shall be exempt from tax by that State during a
pensions and other similar remuneration paid to a resident period of two years if its aggregate amount doesn’t exceed
of a Contracting State in consideration of past employment nine thousand dollars (USD 9,000) and the traineeship is
shall be taxable only in that State. directly connected with his studies.
Article 19 Article 22
Government service
Offshore & onshore activities
1 — Salaries, wages and other similar remuneration 1 — The provisions of this article shall apply notwiths-
paid by a Contracting State or a political or administrative tanding any other provision of this Convention.
subdivision or a local authority thereof to an individual in 2 — A person who is a resident of a Contracting State
respect of services rendered to that State or subdivision and carries on activities offshore & onshore in the other
or authority shall be taxable only in that State. However, Contracting State in connection with the exploration or
such salaries, wages and other similar remuneration shall exploitation of the seabed and subsoil and their natural
be taxable only in the other Contracting State if the services resources situated in that other State shall, subject to para-
are rendered in that State and the individual is a resident graphs 3 and 4 of this article, be deemed in relation to
of that State who:
those activities to be carrying on business in that other
a) Is a national of that State; or State through a permanent establishment or fixed base
b) Did not become a resident of that State solely for the situated therein.
purpose of rendering the services. 3 — The provisions of paragraph 2 and subparagraph b)
of paragraph 5 shall not apply where the activities are car-
2 — Notwithstanding the provisions of paragraph 1, ried on for a period not exceeding 30 days in the aggregate
pensions and other similar remuneration paid by, or out in any twelve months period commencing or ending in
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4275
the fiscal year concerned. However, for the purposes of 2 — The provisions of paragraph 1 shall not apply to
this paragraph: income, other than income from immovable property as
a) Where an enterprise of a Contracting State carrying defined in paragraph 2 of article 6, if the recipient of such
on offshore & onshore activities in the other Contracting income, being a resident of a Contracting State, carries
State is associated with another enterprise carrying on on business in the other Contracting State through a per-
substantially similar offshore & onshore activities there, manent establishment situated therein, or performs in that
the former enterprise shall be deemed to be carrying on all other State independent personal services from a fixed
such activities of the latter enterprise, with the exception base situated therein, and the right or property in respect
of activities which are carried on at the same time as its of which the income is paid is effectively connected with
own activities; such permanent establishment or fixed base. In such case
b) An enterprise shall be regarded as associated with the provisions of article 7 or article 14, as the case may
another enterprise if one participates directly or indirectly be shall apply.
in the management, control or capital of the other or if the 3 — Notwithstanding any other provision on this Con-
same person or persons participate directly or indirectly vention, the income that a resident of a Contracting State
in the management, control or capital of both enterprises. derives from the provision of telecommunication services
for a fee directly or indirectly to the public in the other
4 — a) Subject to subparagraph b) of this paragraph,
Contracting State may be taxed in this other State but the
salaries, wages and similar remuneration derived by a
resident of a Contracting State in respect of an employ- tax by withholding tax so charged shall not exceed ten per
ment connected with the exploration or exploitation of cent of the gross amount of that income.
the seabed and subsoil and their natural resources situated 4 — For the purposes of paragraph 3, the term «tele-
in the other Contracting State may, to the extent that the communication services» includes but is not limited to the
duties are performed offshore in that other State, be taxed provision of the telephone exchange service or exchange
in that other State. However, such remuneration shall be access, routers, interconnection, transmission, wireless or
taxable only in the first-mentioned State if the employment wire line services, aggregators between or among points
is carried on offshore for an employer who is not a resident specified by the user, of information of the user’s choosing,
of the other State and for a period or periods not exceed- voice or data, without change in the form or content of the
ing in the aggregate 30 days in any twelve-month period. information as sent or received.
b) Salaries, wages and similar remuneration derived
by a resident of a Contracting State in respect of an em- CHAPTER IV
ployment exercised aboard a ship or aircraft engaged in
the transportation of supplies or personnel to a location, Methods for elimination of double taxation
or between locations, where activities connected with the
exploration or exploitation of the seabed and subsoil and Article 24
their natural resources are being carried on in the other Elimination of double taxation
Contracting State, or in respect of an employment exercised
aboard tugboats or other vessels operated auxiliary to such 1 — In Portugal, double taxation shall be eliminated
activities, may be taxed in the Contracting State of which as follows:
the enterprise carrying on such activities is a resident. Where a resident of Portugal derives income which, in
5 — Gains derived by a resident of a Contracting State accordance with the provisions of this Convention, may be
from the alienation of: taxed in Timor-Leste, Portugal shall allow as a deduction
a) Exploration or exploitation rights; or from the tax on the income of that resident an amount equal
b) Property situated in the other Contracting State and to the income tax paid in Timor-Leste. Such deduction
used in connection with the exploration or exploitation of shall not, however, exceed that part of the income tax as
the seabed and subsoil and their natural resources situated computed before the deduction is given, which is attribu-
in that other State; or table to the income which may be taxed in Timor-Leste.
c) Shares deriving their value or the greater part of their
value directly or indirectly from such rights or such prop- 2 — In Timor-Leste, double taxation shall be eliminated
erty or from such rights and such property taken together; as follows:
may be taxed in that other State. Where a resident of Timor-Leste derives income which,
In this paragraph, «exploration or exploitation rights» in accordance with the provisions of this Convention,
means rights to assets to be produced by the exploration may be taxed in Portugal, Timor-Leste shall allow as a
or exploitation of the seabed and subsoil and their natural deduction from the tax on the income of that resident an
resources in the other Contracting State, including rights amount equal to the income tax paid in Portugal. Such
to interests in or to the benefit of such assets. deduction shall not, however, exceed that part of the
income tax as computed before the deduction is given,
Article 23 which is attributable to the income which may be taxed
in Portugal.
Other income
1 — Items of income of a resident of a Contracting 3 — Where in accordance with any provisions of this Con-
State, wherever arising, not dealt with in the foregoing vention income derived by a resident of a Contracting State
articles of this Convention shall be taxable only in that is exempt from tax in that State, such State may nevertheless,
State, unless they arise in the other Contracting State, in in calculating the amount of tax on the remaining income
which case they may be taxed in that other State. of such resident, take into account the exempted income.
4276 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
CHAPTER V Any agreement reached shall be implemented notwiths-
tanding any time limits in the domestic law of the Con-
Special provisions tracting States.
3 — The competent authorities of the Contracting Sta-
Article 25 tes shall endeavour to resolve by mutual agreement any
Non-discrimination difficulties or doubts arising as to the interpretation or
application of the Convention.
1 — Nationals of a Contracting State shall not be sub- 4 — The competent authorities of the Contracting Sta-
jected in the other Contracting State to any taxation or tes may communicate with each other directly, including
any requirement connected therewith, which is other or through a joint commission consisting of themselves or
more burdensome than the taxation and connected require- their representatives, for the purpose of reaching an agree-
ments to which nationals of that other State in the same ment in the sense of the preceding paragraphs.
circumstances, in particular with respect to residence, are
or may be subjected. This provision shall, notwithstand- Article 27
ing the provisions of article 1, also apply to persons who
are not residents of one or both of the Contracting States. Exchange of information
2 — The taxation on a permanent establishment which 1 — The competent authorities of the Contracting States
an enterprise of a Contracting State has in the other Con- shall exchange such information as is relevant for carrying
tracting State shall not be less favourably levied in that out the provisions of this Convention or to the adminis-
other State than the taxation levied on enterprises of that tration or enforcement of the domestic laws concerning
other State carrying on the same activities. This provision taxes of every kind and description imposed on behalf
shall not be construed as obliging a Contracting State of the Contracting States, or of their political or admi-
to grant to residents of the other Contracting State any nistrative subdivisions or local authorities, insofar as the
personal allowances, reliefs and reductions for taxation taxation thereunder is not contrary to the Convention. The
purposes on account of civil status or family responsibili- exchange of information is not restricted by articles 1 and 2.
ties which it grants to its own residents. 2 — Any information received under paragraph 1 by
3 — Except where the provisions of paragraph 1 of arti- a Contracting State shall be treated as secret in the same
cle 9, paragraph 6 of article 11, or paragraph 6 of article 12, manner as information obtained under the domestic laws
apply, interest, royalties and other disbursements paid by an of that State and shall be disclosed only to persons or
enterprise of a Contracting State to a resident of the other authorities (including courts and administrative bodies)
Contracting State shall, for the purpose of determining the concerned with the assessment or collection of, the enfor-
taxable profits of such enterprise, be deductible under the cement or prosecution in respect of, the determination of
same conditions as if they had been paid to a resident of appeals in relation to the taxes referred to in paragraph 1,
the first-mentioned State. or the oversight of the above. Such persons or authorities
4 — Enterprises of a Contracting State, the capital of shall use the information only for such purposes. They
which is wholly or partly owned or controlled, directly or may disclose the information in public court proceedings
indirectly, by one or more residents of the other Contracting or in judicial decisions.
State, shall not be subjected in the first-mentioned State 3 — In no case shall the provisions of paragraphs 1
to any taxation or any requirement connected therewith and 2 be construed so as to impose on a Contracting State
which is other or more burdensome than the taxation and the obligation:
connected requirements to which other similar enterprises
of the first-mentioned State are or may be subjected. a) To carry out administrative measures at variance with
5 — The provisions of this article shall, notwithstand- the laws and administrative practice of that or of the other
ing the provisions of article 2, apply to taxes of every kind Contracting State;
and description. b) To supply information which is not obtainable under
the laws or in the normal course of the administration of
Article 26 that or of the other Contracting State;
c) To supply information which would disclose any
Mutual agreement procedure
trade, business, industrial, commercial or professional
1 — Where a person considers that the actions of one or secret or trade process, or information the disclosure of
both of the Contracting States result or will result for him which would be contrary to public policy (ordre public).
in taxation not in accordance with the provisions of this
Convention, he may, irrespective of the remedies provided 4 — If information is requested by a Contracting
by the domestic law of those States, present his case to State in accordance with this article, the other Contrac-
the competent authority of the Contracting State of which ting State shall use its information gathering measures
he is a resident or, if his case comes under paragraph 1 of to obtain the requested information, even though that
article 25, to that of the Contracting State of which he is other State may not need such information for its own
a national. The case must be presented within three years tax purposes. The obligation contained in the preceding
from the first notification of the action resulting in taxation sentence is subject to the limitations of paragraph 3 but
not in accordance with the provisions of the Convention. in no case shall such limitations be construed to permit
2 — The competent authority shall endeavour, if the a Contracting State to decline to supply information
objection appears to it to be justified and if it is not itself solely because it has no domestic interest in such in-
able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case formation.
by mutual agreement with the competent authority of the 5 — In no case shall the provisions of paragraph 3 be
other Contracting State, with a view to the avoidance of construed to permit a Contracting State to decline to supply
taxation which is not in accordance with the Convention. information solely because the information is held by a
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4277
bank, other financial institution, nominee or person acting shall not be brought before the courts or administrative
in an agency or a fiduciary capacity or because it relates bodies of the other Contracting State.
to ownership interests in a person. 7 — Where, at any time after a request has been made
6 — The Contracting States shall comply with the gui- by a Contracting State under paragraph 3 or 4 and before
delines for the regulation of computer files containing the other Contracting State has collected and remitted the
personal data as established by the United Nations General relevant revenue claim to the first-mentioned State, the
Assembly Resolution A/RES/45/95, adopted on the 14th relevant revenue claim ceases to be:
December 1990.
a) In the case of a request under paragraph 3, a reve-
Article 28 nue claim of the first-mentioned State that is enforceable
Assistance in the collection of taxes
under the laws of that State and is owed by a person who,
at that time, cannot, under the laws of that State, prevent
1 — The Contracting States shall lend assistance to each its collection; or
other in the collection of revenue claims. This assistance is b) In the case of a request under paragraph 4, a revenue
not restricted by articles 1 and 2. The competent authorities claim of the first-mentioned State in respect of which that
of the Contracting States may by mutual agreement settle State may, under its laws, take measures of conservancy
the mode of application of this article. with a view to ensure its collection;
2 — The term «revenue claim» as used in this article
means an amount owed in respect of taxes of every the competent authority of the first-mentioned State shall
kind and description imposed on behalf of the Con- promptly notify the competent authority of the other
tracting States, or of their political or administrative State of that fact and, at the option of the other State, the
subdivisions or local authorities, insofar as the taxation first-mentioned State shall either suspend or withdraw its
thereunder is not contrary to this Convention or any request.
other instrument to which the Contracting States are 8 — In no case shall the provisions of this article be
parties, as well as interest, administrative penalties construed so as to impose on a Contracting State the obli-
and costs of collection or conservancy related to such gation:
amount. a) To carry out administrative measures at variance with
3 — When a revenue claim of a Contracting State the laws and administrative practice of that or of the other
is enforceable under the laws of that State and is owed Contracting State;
by a person who, at that time, cannot, under the laws b) To carry out measures which would be contrary to
of that State, prevent its collection, that revenue claim public policy (ordre public);
shall, at the request of the competent authority of that c) To provide assistance if the other Contracting State
State, be accepted for purposes of collection by the has not pursued all reasonable measures of collection or
competent authority of the other Contracting State. conservancy, as the case may be, available under its laws
That revenue claim shall be collected by that other or administrative practice;
State in accordance with the provisions of its laws ap- d) To provide assistance in those cases where the
plicable to the enforcement and collection of its own administrative burden for that State is clearly dispro-
taxes as if the revenue claim were a revenue claim of portionate to the benefit to be derived by the other Con-
that other State. tracting State.
4 — When a revenue claim of a Contracting State is
a claim in respect of which that State may, under its law, Article 29
take measures of conservancy with a view to ensure its
Other provisions
collection, that revenue claim shall, at the request of the
competent authority of that State, be accepted for purpo- 1 — It is understood that the provisions of the Conven-
ses of taking measures of conservancy by the competent tion shall not be interpreted so as to prevent the application
authority of the other Contracting State. That other State by a Contracting State of the anti-avoidance provisions
shall take measures of conservancy in respect of that re- provided for in its domestic law.
venue claim in accordance with the provisions of its laws 2 — It is understood that the benefits foreseen in the
as if the revenue claim were a revenue claim of that other Convention shall not be granted to a resident of a Contrac-
State even if, at the time when such measures are applied, ting State which is not the beneficial owner of the income
the revenue claim is not enforceable in the first-mentioned derived from the other Contracting State.
State or is owed by a person who has a right to prevent 3 — The provisions of the Convention shall not apply
its collection. if it was the main purpose or one of the main purposes of
5 — Notwithstanding the provisions of paragraphs 3 any person concerned with the creation or assignment of
and 4, a revenue claim accepted by a Contracting State the property or right in respect of which the income is paid
for purposes of paragraph 3 or 4 shall not, in that State, to take advantage of those provisions by means of such
be subject to the time limits or accorded any priority ap- creation or assignment.
plicable to a revenue claim under the laws of that State
by reason of its nature as such. In addition, a revenue Article 30
claim accepted by a Contracting State for the purposes of
Members of diplomatic missions and consular posts
paragraph 3 or 4 shall not, in that State, have any priority
applicable to that revenue claim under the laws of the other Nothing in this Convention shall affect the fiscal privi-
Contracting State. leges of members of diplomatic missions or consular posts
6 — Proceedings with respect to the existence, validity under the general rules of international law or under the
or the amount of a revenue claim of a Contracting State provisions of special agreements.
4278 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
CHAPTER VI after 1 January in the calendar year next following that in
which the notice of termination is given.
Final provisions
In witness whereof the undersigned, duly authorized
Article 31 thereto, have signed this Convention.
Entry into force Done in duplicate at Lisbon this 27 day of September,
2011, in the portuguese and english languages, both texts
1 — This Convention shall enter into force on the thir- being equally authentic. In case of divergence of interpre-
tieth day following the receipt of the latter notification, in tation of the text of this Convention, the Portuguese text
writing and through diplomatic channels, stating that all the shall prevail.
domestic procedures of both Contracting States necessary
to that effect have been completed. For the Portuguese Republic:
2 — The provisions of this Convention shall have effect: Paulo Núncio, Secretary of State for Fiscal Affairs.
a) In Portugal: For the Government of the Democratic Republic of
i) In respect of taxes withheld at source, the fact giving Timor-Leste:
rise to them appearing on or after the first day of January Emília Pires, Minister of Finance.
of the calendar year next following that in which this Con-
vention enters into force;
ii) In respect of other taxes, as to income arising in any
fiscal year beginning on or after the first day of January of PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
the calendar year next following that in which this Con-
vention enters into force; Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2012
b) In Timor-Leste: Em concretização do programa do XIX Governo Cons-
titucional, o Governo incluiu nas Grandes Opções do Plano
i) In respect of withholding tax on income that is derived para 2012-2015, aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011, de
by a non-resident, in relation to income derived on or after 30 de dezembro, no quadro da 5.ª Opção «O Desafio do
1 January in the calendar year next following that in which Futuro — Medidas sectoriais prioritárias», a iniciativa
the Convention enters into force; de melhorar substancialmente a eficiência energética do
ii) In respect of other Timor-Leste tax, in relation to País com uma redução em 25 % do consumo energético
income or gains of any year of income beginning on or até 2020, surgindo o Estado como primeiro exemplo, com
after 1 January in the calendar year next following that in uma redução de 30 % do consumo energético até 2020,
which the Convention enters into force. combatendo os desperdícios, contribuindo para a melhoria
da balança de pagamentos e para um mais cabal cumpri-
Article 32 mento dos objetivos de sustentabilidade.
Duration and termination O Programa de Eficiência Energética na Administração
Pública — ECO.AP, aprovado pela Resolução do Con-
1 — This Convention shall remain in force for an inde- selho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de janeiro, constitui
terminate period of time. um instrumento de execução do Plano Nacional de Ação
2 — After the expiration of a period of three years from para a Eficiência Energética (PNAEE), que estabelece um
the date of its entry into force, either Contracting State conjunto de medidas de melhoria da eficiência energética
may terminate this Convention. The termination shall be na Administração Pública, visando alterar comportamentos
notified in writing and through diplomatic channels, before de consumo energético e promover uma gestão racional
the thirtieth day of June of a calendar year. do mesmo, nomeadamente através da contratação de em-
3 — In the event of termination, this Convention shall presas de serviços energéticos para implementar e gerir
cease to have effect: medidas de melhoria da eficiência energética nos edifícios
a) In Portugal: e equipamentos públicos.
Com este objetivo, o Decreto-Lei n.º 29/2011, de 28 de
i) In respect of taxes withheld at source, the fact giving fevereiro, veio consagrar um regime de contratação pública
rise to them appearing on or after the first day of January próprio para a formação dos contratos de desempenho
of the calendar year next following that in which the notice energético que revistam a natureza de contratos de gestão
of termination is given; de eficiência energética, a celebrar entre os serviços e
ii) In respect of other taxes, as to income arising in the organismos da Administração Pública direta, indireta ou
fiscal year beginning on or after the first day of January of autónoma e as empresas de serviços energéticos (ESE),
the calendar year next following that in which the notice
dando resposta à necessidade de criar um quadro legal
of termination is given;
específico adequado à complexidade e à natureza híbrida
das prestações abrangidas pelos referidos contratos de ges-
b) In Timor-Leste:
tão de eficiência energética. A celebração destes contratos
i) In respect of withholding tax on income that is derived assume particular importância na medida em que permite à
by a non-resident, in relation to income derived on or after Administração Pública recorrer a empresas especializadas
1 January in the calendar year next following that in which na prestação de serviços energéticos para identificar, imple-
the notice of termination is given; mentar e gerir medidas de melhoria da eficiência energética
ii) In respect of other Timor-Leste tax, in relation to nos seus edifícios e equipamentos, com reflexos positivos
income or gains of any year of income beginning on or na fatura final de energia da Administração Pública.
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4279
Assim, em execução do Decreto-Lei n.º 29/2011, de energética, previstos no Decreto-Lei n.º 29/2011, de 28 de
28 de fevereiro, o Governo elaborou o programa do pro- fevereiro.
cedimento e o caderno de encargos tipo dos procedimentos 2 — Determinar que, com base no levantamento rea-
de seleção das empresas de serviços energéticos, os quais lizado ao abrigo do número anterior, cada ministério se-
foram objeto de consulta pública, devendo o caderno de lecione as entidades sob sua tutela que devem ser consi-
encargos tipo ser oportunamente aprovado por portaria deradas entidades adjudicantes e o comunique ao membro
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das do Governo responsável pela área da energia.
finanças e da economia, nos termos do n.º 5 do artigo 13.º 3 — Fazer anteceder o lançamento dos procedimentos
do referido Decreto-Lei n.º 29/2011, de 28 de fevereiro. Por pré-contratuais tendentes à celebração de contratos de
se tratar de uma realidade nova, cuja implementação exige
gestão de eficiência energética da celebração de um acordo
a realização de procedimentos concorrenciais atípicos e
com várias especificidades técnicas, é imperioso que as de implementação do Programa de Eficiência Energética
entidades da Administração Pública estejam devidamente na Administração Pública — ECO.AP entre os ministé-
preparadas para celebrar e executar os referidos contratos rios envolvidos, a promover e coordenar pelo membro do
de gestão de eficiência energética. Governo responsável pela área da energia, que elabora
Deste modo, importa assegurar uma colaboração ade- a respetiva minuta, bem como o modelo do contrato de
quada para a implementação e execução do ECO-AP entre gestão de eficiência energética, a submeter a parecer prévio
os diversos serviços e respetivos ministérios, enquanto vinculativo do membro do Governo responsável pela área
entidades adjudicantes, bem como uma coordenação efe- das finanças, a emitir nos 30 dias seguintes à receção do
tiva da respetiva implementação, a assumir pelo Ministé- mesmo.
rio da Economia e do Emprego, em concretização do n.º 3 4 — Determinar que as entidades adjudicantes que fo-
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de rem sendo sucessivamente incluídas no Programa ECO.AP
12 de janeiro. Acresce que, pelo menos numa fase inicial, pelo membro do Governo responsável pela área da energia
os procedimentos tendentes à celebração de contratos de devem aderir ao acordo de implementação previsto no
gestão de eficiência energética devem ser lançados de número anterior, através de aditamento ao mesmo.
forma articulada, com vista a ser alcançado um maior 5 — Determinar que a constituição dos agrupamentos
benefício para o Estado através da criação de economias de entidades adjudicantes, sua composição e respetivos
de escala.
edifícios e equipamentos constem de despacho do mem-
Neste enquadramento, considera-se decisivo fazer an-
teceder o lançamento dos procedimentos pré-contratuais bro do Governo responsável pela área da energia e do
tendentes à celebração de contratos de gestão de eficiência membro do Governo com a tutela das referidas entidades
energética da celebração de um acordo de implementação adjudicantes.
do ECO-AP, com a natureza de contrato interadministra- 6 — Determinar que cada agrupamento de entidades
tivo, cuja minuta é elaborada pelo membro do Governo adjudicantes seja responsável pelo lançamento de um
responsável pela área da energia e submetida a parecer procedimento de contratação respeitante aos contratos
prévio vinculativo do membro do Governo responsável de gestão de eficiência energética a celebrar para cada
pela área das finanças, ao qual aderem as entidades adju- um dos respetivos edifícios e equipamentos, ao abrigo do
dicantes que forem sendo sucessivamente incluídas neste Decreto-Lei n.º 29/2011, de 28 de fevereiro.
programa, e no qual se definem as margens de afastamento
de cada entidade adjudicante relativamente ao caderno de Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2012
encargos tipo, com vista a ser criada a desejada homoge-
neidade contratual e uma possibilidade válida de acompa- O Programa Escolhas foi criado pela Resolução do Con-
nhamento técnico da evolução dos vários procedimentos selho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de janeiro, e, posterior-
pré-contratuais. mente, renovado pela Resolução do Conselho de Ministros
Com vista à obtenção dos volumes de poupança míni- n.º 60/2004, de 30 de abril, pela Resolução do Conselho de
mos que possibilitem a criação de economias de escala Ministros n.º 80/2006, de 26 de junho, e pela Resolução do
em cada procedimento pré-contratual e à maximização Conselho de Ministros n.º 63/2009, de 23 de julho.
da respetiva coerência técnica, importa também que se- Pensado com a função de promover a inclusão social de
jam constituídos agrupamentos de entidades adjudicantes crianças e jovens provenientes de contextos socioeconó-
com necessidades semelhantes dentro de cada ministério, micos mais vulneráveis, particularmente dos descendentes
sem prejuízo da celebração de um contrato de gestão de de imigrantes e minorias étnicas, o Programa Escolhas tem
eficiência energética para cada edifício ou equipamento. como objetivos principais a igualdade de oportunidades e
Assim: o reforço da coesão social.
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, A renovação introduzida na 2.ª Geração do Programa,
o Conselho de Ministros resolve: que se mantém até à presente data naquilo que foram as
1 — Determinar que, no quadro das suas atribuições e principais alterações introduzidas, estruturou o Programa
competências e considerando os objetivos de eficiência Escolhas como uma política pública de extraordinário
energética fixados nas Grandes Opções do Plano para alcance.
2012-2015, aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de Ao longo da sua existência, o Programa Escolhas tem-
dezembro, o membro do Governo responsável pela área da -se destacado pela sua capacidade de ser eficaz nos seus
energia identifique, junto de cada ministério, os edifícios e objetivos e eficiente na utilização dos recursos que lhe são
equipamentos com maior potencial para a implementação atribuídos para sua gestão. Foi possível multiplicar suces-
de medidas de melhoria de eficiência energética, a adotar sivamente o número de participantes em cada geração do
no quadro dos contratos de desempenho energético que programa e reduzir os custos por participante, alcançando
revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência taxas de sucesso escolar progressivamente altas.
4280 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
O reconhecimento internacional extremamente positivo soais, sociais e cognitivas por via da educação formal e
de que o Programa Escolhas tem sido alvo, sendo apontado não formal;
como uma boa prática no âmbito da integração de imigran- d) Corresponsabilização dos familiares no processo de
tes mas também no âmbito das políticas mais abrangentes supervisão parental.
de prevenção da delinquência e do crime, põe igualmente
a manifesto o enorme valor social do Programa. 5 — A área estratégica da formação profissional e em-
Num momento em que é inevitável que se façam al- pregabilidade inclui as seguintes ações:
guns ajustamentos nas políticas públicas em função das
a) Promoção de atividades que visem favorecer a tran-
dificuldades que o país atravessa, a narrativa de sucesso
sição para o mercado de trabalho;
e de boa gestão que o Programa Escolhas representa e a
b) Encaminhamento de jovens para respostas de forma-
importância dos seus objetivos para a nossa sociedade,
ção profissional já existentes;
justificam plenamente que se renove o Programa Escolhas
c) Criação de novas respostas de formação profissional
por mais um triénio.
para jovens;
O Governo desenhou a 5.ª Geração do Programa Es-
d) Encaminhamento de jovens para o mercado de tra-
colhas numa perspetiva de que será possível fazer mais e
balho;
melhor, ainda que com menos recursos. O envolvimento
e) Promoção da responsabilidade social de empresas e
da sociedade civil e das empresas portuguesas nos Proje-
outras entidades, através de estágios e de emprego para
tos Escolhas é um importante objetivo funcional, com o
jovens.
qual se pretende promover a empregabilidade dos jovens,
contribuindo também para os objetivos definidos no Pro-
6 — A área estratégica da dinamização comunitária e
grama Estratégico para o Empreendedorismo e a Inovação
cidadania admite as seguintes ações:
(+E+I), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 54/2011, de 16 de dezembro. a) Atividades lúdico-pedagógicas;
Foi definida a total modularidade dos financiamentos, b) Atividades desportivas;
que permitirá limitar a dotação global aos projetos, dimi- c) Atividades artísticas e culturais;
nuindo igualmente as dotações dos financiadores nacio- d) Visitas a organizações da comunidade;
nais. Reforçam-se as dotações dos fundos comunitários e) Atividades que promovam a cooperação com as forças
já definidos para o Programa Escolhas, conseguindo-se de segurança;
diminuir o orçamento global da 5.ª Geração em um terço, f) Atividades que visem a sensibilização para a saúde
mas permitindo mais projetos do que na 4.ª Geração. sexual e reprodutiva;
Assim: g) Atividades que promovam o diálogo intercultural e
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o combate ao racismo;
o Conselho de Ministros resolve: h) Atividades que visem o diálogo intergeracional;
1 — Proceder à renovação, para o período de 2013 a i) Atividades que visem a promoção da igualdade de
2015, do Programa Escolhas, criado pela Resolução do género.
Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de janeiro, anterior-
mente renovado pela Resolução do Conselho de Ministros 7 — A área estratégica da inclusão digital visa apoiar a
n.º 60/2004, de 30 de abril, pela Resolução do Conselho de implementação das seguintes ações:
Ministros n.º 80/2006, de 26 de junho, e pela Resolução do
a) Atividades ocupacionais de orientação livre;
Conselho de Ministros n.º 63/2009, de 23 de julho.
b) Atividades orientadas para o desenvolvimento de
2 — O Programa Escolhas é um programa de âmbito
competências;
nacional, que visa promover a inclusão social de crian-
c) Cursos de iniciação às Tecnologias da Informação e
ças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos
da Comunicação;
mais vulneráveis, particularmente dos descendentes de
d) Formação certificada em Tecnologias da Informação
imigrantes e minorias étnicas, tendo em vista a igualdade
e da Comunicação;
de oportunidades e o reforço da coesão social.
e) Atividades de promoção do sucesso escolar e da em-
3 — O Programa estrutura-se em cinco áreas estratégi-
pregabilidade.
cas de intervenção:
a) Inclusão escolar e educação não formal; 8 — A área estratégica do empreendedorismo e capaci-
b) Formação profissional e empregabilidade; tação dos jovens admite as seguintes ações:
c) Dinamização comunitária e cidadania;
a) Autonomização informal de projetos dos jovens,
d) Inclusão digital;
visando a sua gradual emancipação;
e) Empreendedorismo e capacitação.
b) Apoio à criação de Associações Juvenis ou outras
estruturas formais tendo em vista a sua sustentabilidade;
4 — A área estratégica da inclusão escolar e educação
c) Voluntariado e serviço à comunidade;
não formal admite as seguintes ações:
d) Visitas, estágios e parcerias com organizações e em-
a) Combate ao abandono escolar precoce, através do preendedores que possibilitem o alargar das experiências
encaminhamento escolar de crianças e jovens para res- dos jovens;
postas já existentes; e) Participação no Concurso Anual de Ideias para Jo-
b) Combate ao abandono escolar precoce, através da vens, em 2014 e 2015, em condições a definir posterior-
criação de novas respostas educativas; mente pelo Programa Escolhas;
c) Promoção do sucesso escolar, dentro ou fora da es- f) Atividades formativas ou outras que promovam o
cola, através do desenvolvimento de competências pes- desenvolvimento de competências empreendedoras;
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4281
g) Promoção da mobilidade juvenil e de intercâmbios todos os atos necessários ao seu normal funcionamento,
dentro e fora do território nacional; nomeadamente de acordo com o disposto no artigo 7.º da
h) Apoio aos jovens na criação das suas iniciativas de Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
emprego.
16 — O apoio à coordenação do Programa Escolhas é
9 — São parceiros privilegiados dos projetos a financiar assegurado pelo ACIDI, I. P., mediante a constituição de
pelo Programa: equipa de projeto para o efeito.
17 — Para além dos projetos referidos na alínea b) do
a) Câmaras Municipais e ou Juntas de Freguesia; n.º 15, o coordenador nacional do Programa Escolhas po-
b) Comissões de Proteção de Crianças e Jovens; derá lançar novos períodos de candidaturas no âmbito
c) Direções regionais do Instituto Português do Desporto dos quais serão apoiados projetos de cariz experimental e
e Juventude, I. P.; inovador, de duração não superior a um ano, em condições
d) Associações de imigrantes ou representantes das co- a definir posteriormente pelo coordenador nacional do
munidades ciganas; Programa Escolhas.
e) Associações juvenis; 18 — O coordenador nacional tem ainda competência,
f) Escolas e agrupamentos de escolas; no âmbito do Programa, para autorizar a realização de
g) Forças e serviços de segurança; despesas que se mostrem necessárias ao cumprimento
h) Instituições particulares de solidariedade social; dos seus objetivos, designadamente de apoio financeiro
i) Empresas privadas, no âmbito da concretização da às entidades nacionais cujo objeto ou ação se enquadre
responsabilidade social das organizações, desde que da no âmbito da sua missão, de aquisição de bens e serviços,
parceria nenhum lucro ou proveito advenha para as em- adjudicações de estudos e pagamentos, dentro dos limites
presas candidatas. que lhe estão atribuídos por lei enquanto ACIDI, I. P.
19 — O Programa é financiado:
10 — Podem candidatar-se ao Programa outras enti-
dades públicas e privadas que evidenciem corresponder a) Pelo Ministério da Solidariedade e da Segurança
a uma vocação de intervenção junto dos participantes do Social, através do Instituto de Segurança Social, I. P.;
Programa Escolhas e que disponham de competências b) Pelo Ministério da Educação e Ciência;
específicas relevantes para as atividades propostas. c) Pelo Fundo Social Europeu através do Programa
11 — As intervenções no âmbito do Programa Operacional do Potencial Humano, no âmbito do Quadro
concretizam-se através da execução de projetos, devendo de Referência Estratégico Nacional.
os parceiros identificar a equipa que vai desenvolver o
projeto, com indicação do seu coordenador e dos técnicos 20 — A gestão do Programa é efetuada, em termos
envolvidos. orçamentais, no regime de autonomia administrativa e
12 — Os projetos têm a duração de um ano, devendo ter financeira sendo, para o efeito, inscrito no Orçamento do
início a 1 de janeiro de 2013 e fim em 31 de dezembro de Estado como serviço e fundo autónomo o «ACIDI, I. P.,
2013, podendo ser renovados anualmente, até ao máximo Gestor do Programa Escolhas», sem prejuízo de, para
de duas renovações, desde que obtido parecer positivo do os demais efeitos, o ACIDI, I. P., continuar a constar e a
coordenador nacional do Programa Escolhas. funcionar como serviço integrado.
13 — O Programa funciona na dependência da Presi- 21 — O Programa é acompanhado e avaliado anual-
dência do Conselho de Ministros, cujo responsável minis- mente por uma entidade externa, escolhida, no seguimento
terial determina, em regulamento a aprovar por despacho de concurso para o efeito, pelo coordenador nacional em
normativo, as condições de atribuição de apoio técnico e função da sua aptidão técnica, sendo o resultado da ava-
liação apresentado à tutela.
financeiro aos projetos.
22 — As receitas próprias são consignadas à realização
14 — A coordenação nacional do Programa é da respon-
de despesas do Programa durante a execução do orçamento
sabilidade do Alto Comissário para a Imigração e Diálogo
do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados
Intercultural, I. P. (ACIDI, I. P.), a que se refere o n.º 4 transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de
do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de execução orçamental anual.
dezembro, doravante designado coordenador nacional. 23 — Os saldos apurados no final da 5.ª Geração, fei-
15 — Compete ao coordenador nacional, no âmbito tos os acertos de contas com as entidades financiadas,
do Programa: serão devolvidos, na respetiva proporção, ao financiador
a) Propor à tutela as orientações e medidas necessárias previsto na alínea a) do n.º 19 e, na parte respeitante ao
à execução do Programa; financiamento pelo Ministério da Educação e Ciência, à
b) Dirigir o Programa e as equipas de projeto envolvidas, Tesouraria do Estado.
aprovando os projetos selecionados; 24 — Determinar que a presente resolução entra em
c) Acompanhar e avaliar, em colaboração com as equi- vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
pas de projeto, a execução dos projetos; Presidência do Conselho de Ministros, 26 de julho
d) Solicitar aos serviços centrais, regionais e locais de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
da Administração Pública, em especial aos ministérios
envolvidos, toda a colaboração e informação necessárias
à prossecução dos seus objetivos; Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2012
e) Solicitar pareceres a entidades nacionais, que permi- Com a celebração do acordo quadro para a aquisição
tam garantir um apoio científico e técnico e uma avaliação de combustíveis rodoviários, em postos de abastecimento
global da experiência; públicos e a granel (AQ-CR) pela Agência Nacional de
f) Dirigir as equipas de projeto do Programa, tomando Compras Públicas, E. P. E. (ANCP, E. P. E.), ora Entidade
as decisões inerentes à gestão do pessoal e praticando de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
4282 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
(ESPAP, I. P.), foi vedada aos serviços da administração 2013 — € 17 169 501,71;
direta do Estado e aos institutos públicos que constituem 2014 — € 17 896 903,51;
entidades compradoras vinculadas nos termos do n.º 2 2015 — € 18 612 150,00.
do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de feve-
reiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo 3 — Determinar que a repartição de encargos relativos
Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, a adoção de aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das
procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito entidades adjudicantes, de acordo com o estabelecido no
do referido acordo quadro, de serviços abrangidos pelo anexo referido no n.º 1.
mesmo. 4 — Determinar que o Ministro da Administração In-
Os serviços, organismos, entidades e estruturas integra- terna fica autorizado a fazer alterações entre os montantes
dos no Ministério da Administração Interna que constam afetos a cada entidade de acordo com as necessidades
do anexo à presente resolução estão obrigados a celebrar apresentadas.
contratos no âmbito daquele acordo quadro. 5 — Determinar que os encargos financeiros decorren-
A vigência do atual contrato de aquisição de combustí- tes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas ade-
veis rodoviários para o Ministério da Administração Interna quadas inscritas e a inscrever no orçamento das entidades
termina a 31 de dezembro de 2012, tornando-se oportuno referidas no anexo à presente resolução.
iniciar as diligências necessárias para o lançamento de novo 6 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano
procedimento aquisitivo para este serviço com efeitos de económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano
execução nos anos de 2013 e 2014, e com a possibilidade que antecede.
de renovação para 2015. 7 — Determinar, ao abrigo do disposto do n.º 1 do ar-
Neste contexto, com vista a garantir a contratação de tigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), o
combustíveis rodoviários a empresas comercializadoras a recurso ao procedimento pré-contratual adequado para
funcionar em regime de mercado liberalizado, a Secretaria- aquisição de combustíveis rodoviários, em postos de
-Geral do Ministério da Administração Interna, enquanto abastecimento públicos e a granel, através do acordo qua-
Unidade Ministerial de Compras, procede à abertura do dro da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.,
procedimento nos termos do artigo 259.º do Código dos ora Entidade de Serviços Partilhados da Administração
Contratos Públicos, ao abrigo do acordo quadro celebrado Pública, I. P., no valor global de € 53 678 555,22.
entre a ANCP, E. P. E., ora ESPAP, I. P., e os vários pres- 8 — Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do
tadores qualificados. CCP, na Secretária-Geral do Ministério da Administração
Assim: Interna, a competência para a prática de todos os atos a
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 realizar no âmbito do procedimento referido no número
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da anterior, designadamente a competência para aprovar
alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de as peças do procedimento, designar o júri do procedi-
fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, mento, proferir o correspondente ato de adjudicação,
o Conselho de Ministros resolve: bem como aprovar a minuta do contrato a celebrar pelas
1 — Autorizar as entidades adjudicantes constantes do várias entidades.
anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, 9 — Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP,
a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contra- nos dirigentes máximos de cada entidade referida no anexo
tação de combustíveis rodoviários, em postos de abasteci- à presente resolução a competência para a outorga do con-
mento públicos e a granel até aos montantes nele indicados, trato, assim como as competências relativas à liberação ou
no valor total € 53 678 555,22, a que acresce IVA à taxa execução de cauções.
legal. 10 — Determinar que a presente resolução produz efei-
2 — Determinar que os encargos resultantes da aquisi- tos no dia seguinte ao da sua publicação.
ção referida no número anterior não podem exceder, em
cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais Presidência do Conselho de Ministros, 26 de julho
acresce IVA à taxa legal em vigor: de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Repartição de encargos por entidades adjudicantes
Lote 1: Combustíveis em postos de abastecimento públicos
Unid: Euros
Valor anual (sem IVA)
Total
Entidades adquirentes
(sem IVA)
2013 2014 2015
Autoridade Nacional de Proteção Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 534 445,50 547 806,64 561 501,80 1 643 753,94
Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 531,38 14 894,66 16 030,38 45 456,42
Direção-Geral de Administração Interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 554,00 7 742,85 7 936,42 23 233,27
Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos (inclui Unidade de
Tecnologias de Informação de Segurança) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 782,59 38 727,15 39 695,33 116 205,07
Guarda Nacional Republicana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 276 094,19 9 507 996,55 9 745 696,46 28 529 787,20
Inspeção-Geral da Administração Interna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 252,00 36 133,30 37 036,63 108 421,93
Polícia de Segurança Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 287 800,00 5 710 351,88 6 111 507,32 17 109 659,20
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4283
Unid: Euros
Valor anual (sem IVA)
Total
Entidades adquirentes
(sem IVA)
2013 2014 2015
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (inclui Ga-
binete do Governo e Estrutura de Missão para a Gestão dos Fundos
Comunitários) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109 167,89 111 897,09 114 694,51 335 759,49
Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana . . . . . . . . . . . . . . 2 518,00 2 580,95 2 645,47 7 744,42
Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública (inclui Cofre de
Previdência da Polícia de Segurança Pública) . . . . . . . . . . . . . . . . 16 618,80 17 034,27 17 460,13 51 113,20
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 346 225,00 354 880,63 363 752,64 1 064 858,27
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 667 989,35 16 350 045,97 17 017 957,09 49 035 992,41
Lote 2: Combustível a granel
Unid: Euros
Valor anual (sem IVA)
Total
Entidades adquirentes
(sem IVA)
2013 2014 2015
Polícia de Segurança Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 006,55 214 864,09 228 899,62 645 770,26
Guarda Nacional Republicana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 299 505,81 1 331 993,45 1 365 293,29 3 996 792,55
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 501 512,36 1 546 857,54 1 594 192,91 4 642 562,81
Total = Lote 1 + Lote 2
Unid: Euros
Valor anual (sem IVA)
Total
(sem IVA)
2013 2014 2015
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 169 501,71 17 896 903,51 18 612 150,00 53 678 555,22
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, e se prova que
E MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, os seus direitos como arrendatário estão salvaguardados,
encontram-se assim reunidos os requisitos legais para a
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO reversão, ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95,
de 1 de setembro.
Portaria n.º 238/2012 Assim:
de 9 de agosto
Atento o disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95,
de 1 de setembro:
Através da Portaria n.º 740/75, de 13 de dezembro, e ao Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pela Minis-
abrigo dos artigos 1.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 406-A/75, tra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
de 19 de novembro, foi expropriado a Ermelinda Neves do Território, o seguinte:
Bernardino Santos Jorge o prédio rústico denominado
«Herdade dos Machados», com a área de 6101,0825 ha, Artigo 1.º
inscrito sob o artigo 1.º, secção I a I-8, da freguesia de
Objeto
Santo Agostinho, concelho de Moura.
Na sequência do pedido de reversão apresentado pelos É aprovada a reversão a favor de Nuno Tristão Neves
herdeiros legítimos do sujeito passivo da expropriação, e Arnalda Neves Tavares da Costa, na qualidade de her-
Nuno Tristão Neves e Arnalda Neves Tavares da Costa, deiros legítimos, da área de 77,0500 ha, correspondente
ao abrigo do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de ao lote 13-P, que faz parte integrante do prédio rústico
setembro, foi aberto e instruído o respetivo processo ad- denominado «Herdade dos Machados», inscrito na matriz
ministrativo, no decurso do qual se fez prova de que o predial rústica sob o artigo 1.º, secção I a I-8, da freguesia
lote 13-P, com a área de 77,0500 ha, foi arrendado, pelo de Santo Agostinho, concelho de Moura.
Estado Português, com efeitos reportados a 1 de setembro
de 1982, a Joaquim Freiras Cecílio, ao abrigo do Decreto- Artigo 2.º
-Lei n.º 111/78, de 27 de maio, e demais legislação com-
Norma revogatória
plementar.
Considerando que o referido arrendatário declara que É revogada a Portaria n.º 740/75, de 13 de dezembro,
não pretende exercer o direito que lhe é conferido pelo na parte em que expropria a referida área.
4284 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
Artigo 3.º tativo, tendo em conta as características específicas dos
Entrada em vigor
produtos em causa.
Importa ainda estabelecer num único diploma, e de
A presente portaria produz efeitos a partir da data da modo a reforçar o prestígio do vinho junto do consumidor,
sua assinatura. as expressões utilizadas para designar na rotulagem o nome
da exploração vitícola.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho, em 26 de
Neste sentido, por forma a assegurar a transparência das
julho de 2012. — A Ministra da Agricultura, do Mar, do
regras aplicáveis, importa estabelecer a legislação nacional
Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de As-
sunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 13 de que defina as regras de execução complementares da União
junho de 2012. Europeia, bem como os requisitos fundamentais para a
rotulagem dos restantes produtos vitivinícolas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri-
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS cultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 376/97, de 24 de dezembro, e no uso das competências
Aviso n.º 69/2012 delegadas através do despacho n.º 12412/2011, de 20 de se-
tembro, o seguinte:
Por ordem superior se torna público que foram recebidas
notas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Repú- CAPÍTULO I
blica Portuguesa e pelo Ministério das Relações Exteriores
da República do Panamá, respetivamente em 8 de agosto Disposições gerais
de 2011 e 11 de maio de 2012, em que se comunica terem
sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de Artigo 1.º
aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e Âmbito de aplicação
a República do Panamá para Evitar a Dupla Tributação e
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre 1 — A presente portaria estabelece as regras comple-
o Rendimento, assinada na cidade do Panamá em 27 de mentares relativas à designação, apresentação e rotulagem
agosto de 2010. dos seguintes produtos do setor vitivinícola previstos no
Por parte da República Portuguesa, o Acordo foi apro- Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho de 22 de
vado pelo Decreto n.º 79/2012, de 16 de abril, publicado outubro, com direito ou não a denominação de origem (DO)
no Diário da República, 1.ª série, n.º 75, de 16 de abril ou indicação geográfica (IG):
de 2012. a) Vinho;
Nos termos do artigo 28.º, o Acordo entrou em vigor b) Vinho licoroso;
no dia 10 de junho de 2012. c) Vinho espumante;
Direção-Geral de Política Externa, 26 de julho de d) Vinho espumante de qualidade;
2012. — O Subdiretor-Geral, Carlos José de Pinho e Melo e) Vinho espumante de qualidade aromático;
Pereira Marques. f) Vinho espumante gaseificado;
g) Vinho frisante;
h) Vinho frisante gaseificado;
i) Mosto de uvas parcialmente fermentado;
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, j) Vinho proveniente de uvas passa;
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO l) Vinho de uvas sobreamadurecidas.
Portaria n.º 239/2012 2 — A presente portaria define ainda regras comple-
mentares relativas à designação, apresentação e rotulagem
de 9 de agosto das bebidas do setor vitivinícola não previstas no número
anterior, bem como dos vinagres.
O Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 3 — Sem prejuízo das disposições específicas previstas
22 de outubro (OCM única), com as alterações introduzidas para vinhos e bebidas com DO ou IG, o disposto na pre-
pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de sente portaria aplica-se aos produtos vitivinícolas emba-
25 de maio, promoveu a uniformização e harmonização lados no território nacional, sejam ou não pré-embalados,
das regras aplicáveis à rotulagem dos diferentes grupos de a partir do momento em que se encontrem no estado em
produtos vitivinícolas, estabelecendo o Regulamento (CE) que vão ser fornecidos ao consumidor final.
n.º 607/2009, da Comissão, de 14 de julho, as normas de 4 — As disposições específicas previstas para vinhos
execução relativas à designação, apresentação e rotulagem e bebidas com DO ou IG devem ser comunicadas pe-
da generalidade dos produtos nela abrangidos. las entidades certificadoras ao Instituto da Vinha e do
Este Regulamento atribui aos Estados membros com- Vinho, I. P. (IVV, I. P.)
petência para, neste domínio, estabelecerem disposições
complementares relativamente aos vinhos produzidos nos Artigo 2.º
respetivos territórios. Definições
Por outro lado, no que respeita à designação, apresenta-
ção e rotulagem das bebidas de origem vitivinícola cujas Para os efeitos do disposto na presente portaria, entende-
regras não se encontram previstas na OCM única, importa -se por:
proceder ao seu enquadramento legal, nomeadamente no a) «Embalagem» o recipiente do produto destinado a
que respeita às informações de caráter obrigatório e facul- contê-lo, acondicioná-lo ou protegê-lo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4285
b) «Lote» o conjunto de unidades de venda de um pro- 4 — E também permitida a utilização de garrafas de
duto produzido, fabricado ou acondicionado em circunstân- vidro tipo «vinho espumante» e de rolha em forma de
cias praticamente idênticas, para efeitos de rastreabilidade cogumelo, de cortiça ou de outros materiais que possam
do produto; entrar em contacto com os géneros alimentícios, para a
c) «Produto embalado» o produto que está contido numa categoria de vinho com DO ou IG, desde que não induza
embalagem pronto para ser oferecido ao consumidor; os consumidores em erro quanto à verdadeira natureza
d) «Produto pré-embalado» a unidade de venda des- do produto.
tinada a ser apresentada como tal ao consumidor final,
constituída pelo produto e pela embalagem em que foi Artigo 5.º
acondicionada antes de ser apresentada para venda, de tal Comercialização e exportação
modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a
embalagem seja aberta ou alterada; 1 — Não podem ser comercializados, na comunidade
e) «Quantidade líquida» a quantidade de produto efeti- nem para países terceiros, produtos com rotulagem que
vamente contida na embalagem; não respeite as condições estabelecidas na legislação co-
f) «Rotulagem» as menções, indicações, marcas de fa- munitária e nacional.
brico ou de comércio, imagens ou símbolos que figurem 2 — Excetua-se do disposto no número anterior as si-
em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel tuações em que o produto se destina exclusivamente à
ou gargantilha que acompanhe ou seja referente a um dado exportação desde que estejam em causa exigências previs-
produto; tas na legislação do país terceiro, podendo, nestes casos,
g) «Volume nominal» a quantidade marcada na emba- as indicações constantes da rotulagem ser expressas em
lagem e nela supostamente contida. línguas não oficiais da comunidade.
Artigo 3.º CAPÍTULO II
Rotulagem e apresentação
Indicações obrigatórias
1 — As indicações utilizadas na rotulagem não podem
ser erróneas nem de natureza a criar confusão ou a induzir Artigo 6.º
em erro o consumidor, no que respeita às características Vinhos
do produto e, em especial, no que se refere à natureza,
identidade, qualidade, composição, quantidade, origem Na rotulagem e apresentação das categorias dos pro-
e modo de fabrico ou de obtenção, atribuindo ao produto dutos previstos no n.º 1 do artigo 1.º são obrigatórias as
efeitos ou propriedades que não possua e sugerindo que seguintes disposições complementares:
o produto possui características especiais, quando todos a) A expressão «engarrafador» ou «engarrafado por»
os produtos similares possuem essas mesmas caracte- que precede a indicação do nome ou a denominação social
rísticas. do engarrafador pode ser substituído por «preparador» ou
2 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente «preparado por» ou outra expressão análoga no caso dos
à apresentação e publicidade dos produtos, designadamente vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseifica-
à forma, ao aspeto, à embalagem, ao material de embala- dos, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º da presente
gem utilizado e ao seu modo de exposição. portaria;
b) A indicação do nome ou denominação social do en-
Artigo 4.º garrafador pode ser feita através de um código correspon-
Circulação e comercialização dente ao número de engarrafador atribuído pelo IVV, I. P.,
precedida da expressão «Eng. n.º», desde que figure por
1 — Sem prejuízo de disposições específicas estabele- extenso o nome de uma entidade que, além do engarrafador,
cidas pelas entidades certificadoras para os vinhos com di- intervenha no circuito comercial do vinho, bem como do
reito a DO ou IG, sempre que o produto vitivinícola é posto município ou parte do município em que tal entidade tem
em circulação com vista à sua introdução no consumo, o a sua sede social, sem prejuízo de disposições específicas
produto pré-embalado deve estar rotulado de acordo com de cada entidade certificadora;
o disposto na legislação aplicável. c) Sempre que a referência ao município ou parte do
2 — Os vinhos espumantes ainda em fase de elaboração, município onde se localiza a sede de uma entidade que
fechados com um dispositivo de fecho provisório e não intervenha no circuito comercial do vinho contenha a in-
rotulados, podem circular entre preparadores, sem pre- dicação, no todo ou em parte, de uma DO ou de uma IG,
juízo de condições específicas definidas pelas respetivas não tendo direito a tal designação, esta deve ser substituída
entidades certificadoras na sua região. pelo respetivo código postal completo;
3 — É permitida a utilização de garrafas de vidro tipo d) Sempre que o nome de uma entidade que intervenha
«vinho espumante» ou de rolha em forma de cogumelo, no circuito comercial do produto constituir ou contiver
de cortiça ou de outros materiais que possam entrar em uma DO ou uma IG, esse nome deve figurar no rótulo em
contacto com os géneros alimentícios, fixada por um dis- carateres de tamanho não superior a metade do tamanho
positivo de fecho, coberta, se necessário, por uma placa e dos carateres utilizados para a DO ou IG ou para designar
revestida de uma folha que cubra a totalidade da rolha e, a categoria de produto vitivinícola em causa;
no todo ou em parte, o gargalo da garrafa, para vinhos com e) Sempre que se trate de um enchimento de outros
DO ou IG com a categoria de vinho espumante gaseificado, recipientes que não garrafas, os termos «engarrafador» e
vinho frisante e vinho frisante gaseificado, desde que não «engarrafado por» são substituídos pelos termos «acondi-
induzam os consumidores em erro quanto à verdadeira cionador ou embalador» e «acondicionado por» ou «em-
natureza do produto. balado por» respetivamente;
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f) A indicação do volume nominal deve ser efetuada em para ...» ou, se forem igualmente indicados o nome e o en-
litros, centilitros ou mililitros e expressa em algarismos, dereço da pessoa que efetuou o engarrafamento, por conta
acompanhados da unidade de medida utilizada, ou do sím- de terceiros, pela menção «engarrafado para ... por ...»;
bolo desta unidade legalmente prevista; h) Volume nominal, expresso em litros, centilitros ou
g) A referência ao lote deve ser precedida da letra mililitros em algarismos, acompanhados da unidade de
maiúscula «L», seguida da identificação do lote e de modo medida utilizada, ou do símbolo desta unidade legalmente
a ser facilmente visível, claramente legível e indelével. prevista, exceto para quantidades líquidas inferiores a
20 ml em que esta indicação é facultativa;
Artigo 7.º i) Indicação do país de origem;
Bebidas do setor vitivinícola e vinagres
j) Indicação do título alcoométrico volúmico adquirido,
efetuada através do número correspondente, referenciado
1 — Na rotulagem e apresentação das bebidas do setor até às décimas, seguido da expressão «% vol.» e precedido,
vitivinícola e dos vinagres são obrigatórias as seguintes ou não, dos termos «título alcoométrico adquirido», «álcool
disposições complementares: adquirido» ou da abreviatura «ale», em carateres com as
a) Denominação de venda de acordo com o previsto na alturas mínimas previstas para os vinhos em geral, sendo
legislação aplicável, nos seguintes termos: que aquela indicação não pode ser superior ou inferior
a 0,3 % vol. ao obtido por determinação analítica, sem
i) Nos casos em que a bebida apresente um título al- prejuízo das tolerâncias resultantes do método de análise
coométrico volúmico adquirido não superior a 0,5 % vol. utilizado para a determinação do título alcoométrico vo-
obtida exclusivamente a partir de vinhos submetidos a lúmico;
tratamentos específicos de desalcoolização previstos na l) No caso dos vinagres de vinho, o teor de ácido acético,
legislação em vigor, esta deve ser designada por «Vinho expresso em acidez total, deve ser indicado na rotulagem
Sem Álcool»; em percentagem de acidez, sendo admitida uma tolerância
ii) Nos casos em que a bebida tenha sido obtida exclu- para mais ou para menos de 0,5 %, nos termos da legis-
sivamente a partir de vinhos submetidos a tratamentos lação aplicável.
específicos de desalcoolização e apresente um título al-
coométrico volúmico adquirido superior a 0,5 % vol. e 2 — As menções obrigatórias devem ser inscritas no
inferior ao título alcoométrico adquirido estabelecido para mesmo campo visual, no recipiente, de modo a poderem
a categoria do produto em causa, esta deve ser designada ser lidas simultaneamente, sem necessidade de o rodar, e
por «Vinho Parcialmente Desalcoolizado»; devem apresentar-se em carateres indeléveis e distinguir-se
claramente de outras indicações escritas.
b) A indicação do nome ou da denominação social do
engarrafador, bem como do município ou parte do municí-
pio e Estado membro onde este tem a sua sede, precedida CAPÍTULO III
da expressão «engarrafado por» ou «engarrafador», sendo Indicações facultativas
que, no caso das aguardentes, o termo que identifica o
engarrafador pode ser substituído por «preparador», «pre- Artigo 8.º
parado por» ou outra expressão análoga;
c) Sempre que se trate do enchimento de outros re- Designações complementares
cipientes que não garrafas, os termos «engarrafador» e Além das menções «Branco», «Tinto», «Rosado» ou
«engarrafado por» são substituídos pelos termos «acon- «Rosé», podem ser utilizados na sua rotulagem os seguintes
dicionador ou embalador» e «acondicionado ou embalado designativos:
por», respetivamente;
d) A indicação do nome ou da denominação social do a) «Abafado», menção prevista para vinho, em que se
engarrafador pode ser feita através de um código cor- procedeu a uma interrupção da fermentação por recurso a
respondente ao número de engarrafador atribuído pelo processos tecnológicos de vinificação, e para vinho lico-
IVV, I. P., precedida da expressão «Eng. n.º», desde que roso, em que se procedeu a uma interrupção da fermentação
figure no rótulo, por extenso, o nome de uma entidade que, por adição de aguardente de vinho, no decurso da fermenta-
além do engarrafador, intervenha no circuito comercial do ção, em quantidade tal que esta não se possa desenvolver ou
produto, bem como do município ou parte do município persistir, ou ainda, no caso específico do Vinho da Madeira,
em que tal entidade tem a sua sede social, sem prejuízo por adição de álcool vínico ao mosto de uva;
de disposições específicas de cada entidade certificadora; b) «Branco de uvas brancas», menção prevista para
e) No caso em que a referência ao município onde se vinho branco e vinhos espumantes obtidos exclusivamente
localiza a sede de uma entidade que intervenha no circuito de uvas brancas;
comercial do produto contenha a indicação, no todo ou em c) «Branco de uvas tintas», menção prevista para vinho
parte, de uma DO ou IG, não tendo direito a tal designação, branco e vinhos espumantes obtidos exclusivamente de
esta deve ser substituída pelo respetivo código postal; uvas tintas;
f) Sempre que o nome de uma entidade que intervenha d) «Clarete», menção prevista para vinho tinto, pouco
no circuito comercial do produto constituir ou contiver uma colorido, com um título alcoométrico volúmico adquirido
DO ou IG, esse nome ou endereço deve figurar no rótulo não superior em 2,5 % vol. ao limite mínimo legalmente
em carateres de tamanho não superior a metade do tamanho fixado;
dos carateres utilizados para a DO ou IG ou para designar e) «Jeropiga», menção prevista para vinho licoroso,
a categoria de produto vitivinícola em causa; obtido de mosto de uva adicionado de aguardente de vinho
g) No engarrafamento por encomenda, a indicação do imediatamente após o início da fermentação em quantidade
engarrafador é completada pela menção «engarrafado tal que esta não se possa desenvolver;
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4287
f) «Palhete ou palheto», menção prevista para vinho i) «Grande Reserva», menção reservada para vinho
tinto, obtido da curtimenta parcial de uvas tintas ou da associada ao ano de colheita que apresente características
curtimenta conjunta de uvas tintas e brancas, não podendo organoléticas muito destacadas e um título alcoométrico
as uvas brancas ultrapassar 15 % do total; volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1 % vol. ao
g) «Vinho com agulha», menção reservada para vinho limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma
que contenha anidrido carbónico e que possua uma sobre- conta-corrente específica;
pressão inferior a 1 bar, quando conservado à temperatura j) «Velho», menção reservada para vinho que tenha um
de 20°C e em recipiente fechado; envelhecimento não inferior a três anos para vinhos tintos
h) «Vinho de missa», menção prevista para vinho ela- e a dois anos para vinhos brancos ou rosados, apresen-
borado a pedido de uma autoridade eclesiástica. tem características organoléticas destacadas e um título
alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 11,5 % vol.,
Artigo 9.º devendo constar de uma conta-corrente específica;
Menções tradicionais l) «Velha Reserva», menção reservada para vinho asso-
ciada ao ano de colheita que tenha um envelhecimento não
1 — Sem prejuízo de disposições específicas estabeleci- inferior a três anos para vinhos tintos e a dois anos para
das pelas entidades certificadoras, podem ser utilizados na vinhos brancos ou rosados, que apresente características
rotulagem do vinho com direito a DO ou IG as seguintes organoléticas muito destacadas e um título alcoométrico
menções tradicionais: volúmico adquirido superior, pelo menos, em 1 % vol. ao
a) «Colheita tardia» ou «Vindima tardia», menção re- limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de uma
servada para vinho produzido a partir de uvas com so- conta-corrente específica.
brematuração, sobre as quais se desenvolveu a Botrytis
cineria spp. em condições que provocam a podridão nobre 2 — Sem prejuízo de disposições específicas estabele-
ou que tenham sofrido outro processo de sobrematuração, cidas pelas entidades certificadoras, podem ser utilizados,
com um título alcoométrico volúmico natural mínimo de na rotulagem de vinho licoroso com direito a DO ou IG as
15 % vol.; seguintes menções tradicionais:
b) «Colheita selecionada», menção reservada para vinho
que apresente características organoléticas destacadas e a) «Reserva», menção prevista para vinho acondicio-
um título alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo nado em garrafa de vidro, associada ao ano de colheita,
menos, em 1 % vol. ao limite mínimo legalmente fixado, que não pode ser comercializado com menos de seis meses
devendo constar de uma conta-corrente específica, sendo e deve constar de uma conta-corrente específica;
obrigatória a indicação do ano de colheita; b) «Superior», menção prevista para vinho acondicio-
c) «Escolha», menção reservada para vinho que apre- nado em garrafa de vidro com características organoléticas
sente características organoléticas destacadas, devendo destacadas, que não pode ser comercializado com menos
constar de uma conta-corrente específica, podendo, quando de seis meses e deve constar de uma conta-corrente es-
associada ao ano de colheita, ser designada como Grande pecífica.
Escolha;
d) «Garrafeira», menção reservada para vinho associada 3 — Sem prejuízo de disposições específicas estabele-
ao ano de colheita que apresente características organo- cidas pelas entidades certificadoras, podem ser utilizados
léticas destacadas e tenha, no caso do vinho tinto, um en- na rotulagem de vinho espumante com direito a DO ou
velhecimento mínimo de 30 meses, dos quais pelo menos IG e vinho espumante de qualidade as seguintes menções
12 meses em garrafa de vidro, e, no caso dos vinho branco tradicionais:
ou rosado, um envelhecimento mínimo de 12 meses, dos a) «Colheita Selecionada», menção prevista para vinho
quais pelo menos 6 meses em garrafa de vidro, devendo
desde que acondicionado em garrafa de vidro, apresente
constar de uma conta-corrente específica;
características organoléticas destacadas e conste de uma
e) «Novo», menção reservada para vinho com menos de
um ano de idade, comercializado no período compreendido conta-corrente específica, sendo obrigatória a indicação
entre o início e o final da campanha da sua produção, sendo do ano de colheita;
obrigatório, no rótulo, a indicação do ano de colheita; b) «Reserva», menção prevista para vinho que tenha
f) «Reserva», menção reservada para vinho associada ao entre 12 e 24 meses de engarrafamento antes do transva-
ano de colheita que apresente características organoléticas samento, transbordamento ou extração da borra;
destacadas e um título alcoométrico volúmico adquirido c) «Super Reserva» ou «Extra Reserva», menção pre-
superior, pelo menos, em 0,5 % vol. ao limite mínimo vista para vinho que tenha entre 24 e 36 meses de engar-
legalmente fixado, devendo constar de uma conta-corrente rafamento antes do transvasamento, transbordamento ou
específica; extração da borra;
g) «Reserva Especial», menção reservada para vinho d) «Velha Reserva» ou «Grande Reserva», menção re-
associada ao ano de colheita que apresente características servada para vinho que tenha mais de 36 meses de engar-
organoléticas muito destacadas e um título alcoométrico rafamento antes do transvasamento, transbordamento ou
volúmico adquirido superior, pelo menos, em 0,5 % vol. extração da borra.
ao limite mínimo legalmente fixado, devendo constar de
uma conta-corrente específica; Artigo 10.º
h) «Superior», menção reservada para vinho que apre-
Menções específicas «Carcavelos», «Setúbal»,
sente características organoléticas destacadas e um título «DoTejo» e «Moscatel do Douro»
alcoométrico volúmico adquirido superior, pelo menos,
em 1 % vol. ao limite mínimo legalmente fixado, devendo 1 — Para o vinho licoroso com DO produzido nas
constar de uma conta-corrente específica; regiões determinadas de Carcavelos, Setúbal, DoTejo e
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Douro no caso do Moscatel do Douro, é permitida a indi- Artigo 13.º
cação do ano de colheita antecedida, ou não, da expressão Menções relativas à exploração vitícola
«colheita», desde que todas as uvas utilizadas na sua pro-
dução tenham sido colhidas nesse ano. 1 — São reconhecidas as expressões «Casa», «Her-
2 — Em derrogação do número anterior, as entidades dade», «Paço», «Palácio», «Quinta» e «Solar» para indicar
certificadoras competentes podem admitir a indicação do o nome de uma exploração vitícola na designação, apre-
ano de colheita se, pelo menos, 85 % do vinho licoroso sentação e rotulagem dos vinhos com DO ou IG referidos
com direito a DO em causa provier de uvas do ano a que no n.º 1 do artigo 1.º, bem como nos vinhos espumantes
se refere a indicação. de qualidade, nas condições previstas na legislação co-
3 — São ainda permitidas as indicações «10 anos de munitária.
idade», «20 anos de idade», «30 anos de idade» e «Mais 2 — As expressões referidas no número anterior podem
de 40 anos de idade», desde que o vinho em causa, ou cada ser utilizadas por qualquer pessoa singular ou coletiva,
uma das parcelas do lote que o originou, tenha no mínimo ou pelo agrupamento dessas pessoas, desde que sejam
a idade indicada, salvo no caso do Moscatel do Douro em proprietários ou tenham uma relação contratual em que
que se exige características organoléticas correspondentes lhes assegure o gozo, o uso ou a fruição das vinhas da
à idade indicada. exploração das quais as uvas são provenientes.
Artigo 11.º Artigo 14.º
Condições de utilização
Menções relativas a métodos de produção
Sem prejuízo do disposto na regulamentação comuni- 1 — Sem prejuízo do disposto na legislação comunitá-
tária sobre os métodos de produção e da regulamentação ria, as expressões previstas no artigo anterior para indicar
específica das entidades certificadoras, na rotulagem dos o nome de uma exploração vitícola na designação, apre-
vinhos com DO ou IG e de vinho espumante de qualidade, sentação e rotulagem dos vinhos com direito a DO ou IG
que tenham sido fermentados, amadurecidos ou envelheci- e vinhos espumantes de qualidade obedecem às seguintes
dos em recipientes de madeira, pode ser utilizada a menção condições de utilização:
«estagiado em» como equivalente a «envelhecido em» e a) O nome da exploração vitícola tem de constar na
o termo «barricas» para identificar o recipiente em que o descrição do registo predial ou na matriz da propriedade
vinho é tratado. rústica, bem como estar inscrita na respetiva entidade cer-
tificadora;
Artigo 12.º b) Os agentes económicos que pretendam produzir vi-
nhos com direito à utilização das expressões previstas no
Menções relativas ao local do engarrafamento artigo 13.º devem inscrever-se na entidade certificadora,
1 — Na rotulagem dos vinhos com DO ou IG e de vinho nos termos da legislação em vigor;
espumante de qualidade, referidos no n.º 1 do artigo 1.º, a c) As vinhas destinadas à produção de vinhos objeto
referência ao local de engarrafamento pode ser efetuada do presente diploma com direito às expressões referidas
por uma das seguintes expressões, podendo, no caso dos no artigo 13.º devem estar inscritas na respetiva entidade
vinhos espumantes, o termo «engarrafado» ser substituído certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os
por «preparado»: necessários requisitos e procede ao seu cadastro;
d) As uvas aptas à produção de vinho com direito à utili-
a) «Engarrafado na Adega Cooperativa»; zação das expressões referidas no n.º 1 do artigo 13.º, bem
b) «Engarrafado na Cooperativa»; como o vinho produzido, são participadas na declaração
c) «Engarrafado na Origem»; de colheita e produção do agente económico detentor da
d) «Engarrafado pelo Produtor»; exploração vitícola.
e) «Engarrafado na Propriedade»;
f) «Engarrafado pelo Vitivinicultor»; 2 — Os vinhos que utilizem na sua rotulagem uma
g) «Engarrafado na Casa», «engarrafado no Paço», menção relativa à exploração vitícola devem constar em
«engarrafado no Palácio» e «engarrafado no Solar», «En- conta-corrente específica, em registos do agente económico
garrafado na Quinta» e «engarrafado na Herdade» quando detentor da exploração vitícola e na respetiva entidade
cumpridos, respetivamente, os requisitos previstos na le- certificadora.
gislação aplicável. 3 — Os operadores económicos que, a 31 de julho de
cada ano, detenham vinhos com direito a menções rela-
2 — As expressões referidas na alínea g) do número tivas a uma exploração vitícola devem incluí-los na sua
anterior podem ser completadas pela expressão «Estate declaração de existências.
Bottled» quando as uvas utilizadas para estes vinhos foram
aí colhidas. Artigo 15.º
3 — A referência ao engarrafamento numa região
Vinificação em instalações de terceiros
determinada para vinhos com direito a DO ou IG pode
ser efetuada através das expressões «engarrafado na 1 — A vinificação das uvas aptas à produção de vinho
região de produção» ou «engarrafado na região de...», com direito à utilização das expressões identificadas no
seguido do nome da região determinada em questão, artigo 13.º bem como o seu engarrafamento podem ser
desde que o engarrafamento tenha sido realizado nessa efetuados em instalações de terceiros, desde que o detentor
região determinada, podendo, no caso do vinho es- da exploração vitícola assuma inequivocamente a direção
pumante, o termo «engarrafado» ser substituído por efetiva e a responsabilidade exclusiva pela vinificação, pelo
«preparado». vinho produzido e pelo respetivo engarrafamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012 4289
2 — As instalações de vinificação, para além de terem a DO ou IG, ostentando o nome da indicação geográfica
de cumprir as normas legais, designadamente em maté- que lhe é reconhecida;
ria de licenciamento industrial e de entrepostos fiscais, e) Sempre que a produção for especialmente baixa,
têm de estar inscritas na respetiva entidade certificadora podem ser admitidos lotes de vinho com menos de 1000 l,
que, no caso de aí se vinificarem uvas de mais do que mas não inferiores a 100 l, para determinadas categorias
uma exploração ou entidade, terá de comprovar que de vinho.
existem condições de separação física das uvas de cada
uma da exploração vitícola nos processos de receção, 2 — Em derrogação do disposto na alínea d) do n.º 1
vinificação e operações subsequentes, cujos recipientes o vinho pode estar, antes da sua introdução no consumo,
devem ostentar de forma visível o nome da exploração em recipientes de um volume nominal superior a 2 l, se a
vitícola em causa e que o produto provém dessa explo- indicação do volume total objeto da distinção ou medalha
ração vitícola. e a identificação dos recipientes forem indicados com
3 — Caso se observem as condições previstas no n.º 1 clareza e se a autenticidade do vinho for garantida pelas
ou no caso de vinificação de uvas de mais do que uma regras do concurso.
exploração ou entidade, o agente económico detentor da
exploração vitícola deve comunicar à entidade certifica- Artigo 17.º
dora competente a data prevista para o início da vindima Organização do concurso
e identificar as instalações de vinificação com pelo menos
15 dias de antecedência, a fim de a mesma poder controlar Para a organização de cada concurso devem ser estabe-
a conformidade das instalações com o disposto no número lecidas regras, a submeter à apreciação do IVV, I. P., pre-
anterior e a produção do vinho com direito à utilização das viamente à realização do concurso, que devem assegurar,
expressões em causa. pelo menos, as seguintes condições:
4 — Cumpridas as condições previstas no n.º 1, o agente a) O acesso a todos os interessados;
económico, detentor da exploração vitícola, deve comuni- b) As regras objetivas que excluam qualquer discrimi-
car à entidade certificadora competente, pelo menos com nação entre os vinhos da mesma categoria e da mesma
48 horas de antecedência, a data e o local previsto para o origem geográfica;
engarrafamento, sem prejuízo de disposições específicas c) Um júri constituído por pessoas qualificadas, que
das entidades certificadoras. examinem os vinhos por prova cega e os classifiquem
5 — Nas situações previstas no n.º 1, na rotulagem do de acordo com a sua qualidade intrínseca, através de
vinho deve constar a identificação do engarrafador através um sistema de notação por pontos, estabelecido para
da expressão «engarrafado para …» ou, se forem igual- esse fim;
mente indicados o nome e o endereço do prestador de d) Um número limitado de distinções a atribuir;
serviços, pela menção «engarrafado para ... por ...», nos e) O controlo de todas as operações do concurso, por
termos da legislação em vigor. uma autoridade adequada.
CAPÍTULO IV CAPÍTULO V
Distinções e medalhas Disposições transitórias e finais
Artigo 16.º Artigo 18.º
Concursos Rotulagem transitória
1 — Na rotulagem dos vinhos com direito a DO ou Os vinhos colocados no mercado ou rotulados antes de
IG, vinhos com indicação de casta e ou ano de colheita e 1 de abril de 2013 que satisfaçam as disposições que lhes
vinhos importados que se enquadrem nestas categorias, eram aplicáveis antes da entrada em vigor da presente
pode ser referenciada uma distinção ou medalha atribuída portaria podem ser comercializados até ao esgotamento
por um organismo oficial ou um organismo oficialmente das existências.
reconhecido para o efeito, desde que:
Artigo 19.º
a) O vinho tenha sido examinado em competição com
Norma revogatória
outros vinhos da mesma categoria e cujas condições de
produção sejam comparáveis; São revogadas:
b) Seja identificado o ano de colheita, salvo em situa-
ções devidamente autorizadas, sob reserva de um controlo a) A Portaria n.º 1084/2003, de 29 de setembro;
adequado; b) A Portaria n.º 924/2004, de 26 de julho;
c) O vinho corresponda a um único lote homogéneo c) A Portaria n.º 669/2010, de 11 de agosto.
proveniente, no momento do engarrafamento, do mesmo
depósito; Artigo 20.º
d) O vinho esteja disponível numa quantidade de, pelo Entrada em vigor
menos, 1000 l e detido, com vista à sua introdução no
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
consumo, em recipientes de um volume nominal inferior
da sua publicação.
ou igual a 2 l, munidos de um dispositivo de fecho não
recuperável e rotulados em conformidade com as normas O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
nacionais e comunitárias e, no caso de vinhos com direito tiago de Albuquerque, em 24 de julho de 2012.
4290 Diário da República, 1.ª série — N.º 154 — 9 de agosto de 2012
MINISTÉRIO DA SAÚDE Artigo 4.º
Entrada em vigor