Diário da República, 1.ª série

Declaração de Retificação n.º 57/2012

Data
2012-10-01
Tipo
Declaração de Retificação

Texto integral (74 377 palavras)

Declaração de Retificação n.º 57/2012 deve ler-se: Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, «2 — Os planos de estudos incluem, consoante o de 16 de janeiro, declara-se que o Decreto Legislativo Re- curso, na componente de formação científica, duas ou gional n.º 16/2012/M, de 13 de agosto, publicado no Diário três disciplinas trienais, na componente de formação da República, 1.ª série, n.º 156, de 13 de agosto de 2012, técnica-artística, uma a três disciplinas trienais e uma saiu com as seguintes inexatidões que mediante declaração disciplina bienal de opção, podendo ainda ser criada da entidade emitente assim se retificam: uma disciplina de Oferta Complementar de acordo com 1 — No artigo 18.º na parte que altera o n.º 3 do ar- o previsto no artigo 5.º» tigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, e na sua republicação, onde se lê: 2 — No n.º 1 do artigo 15.º, onde se lê: «3 — O acesso à categoria de técnico de apoio «1 — Para efeitos da lecionação da componente de for- parlamentar-coordenador efetiva-se através de proce- mação geral, os estabelecimentos de ensino secundário geral dimento concursal, com exceção do posicionamento não estão obrigados à integração dos alunos que frequentam decorrente do disposto no n.º 2 do artigo 59.º» os cursos secundários na área da música em regime arti- culado em turmas especialmente constituídas para o efeito.» deve ler-se: deve ler-se: «3 — O acesso à categoria de técnico de apoio parlamentar-coordenador efetiva-se através de proce- «1 — Para efeitos da lecionação da componente de dimento concursal, com exceção do posicionamento formação geral, os estabelecimentos de ensino secundá- decorrente do disposto no n.º 3 do artigo 59.º» rio geral não estão obrigados à integração dos alunos que frequentam os cursos secundários em regime articulado 2 — No artigo 21.º na parte que altera o artigo 58.º do em turmas especialmente constituídas para o efeito.» Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setem- 3 — Na alínea c) do n.º 4 do artigo 22.º, onde se lê: bro, e na sua republicação, onde se lê: «A carreira técnica de informática parlamentar sub- «c) Através de provas de equivalência à equivalência.» siste, enquanto existirem funcionários parlamentares nela integrados, mantendo-se quanto a estes o regime aplicá- deve ler-se: vel à data da entrada em vigor do presente diploma, de- «c) Através de provas de equivalência à frequência.» signadamente para efeitos de procedimentos concursais, e extinguem-se à medida que vagarem os corresponden- 4 — No n.º 3 do artigo 37.º, onde se lê: tes postos de trabalho, mantendo os funcionários o posi- cionamento remuneratório previsto no artigo seguinte.» «3 — A obtenção de classificação inferior a 10, em qualquer das disciplinas das componentes de formação científica e técnica-artística, impede a progressão na deve ler-se: respetiva disciplina, sem prejuízo da progressão nas «A carreira técnica de informática parlamentar sub- restantes disciplinas.» siste, enquanto existirem funcionários parlamentares nela integrados, mantendo-se quanto a estes o regime aplicá- deve ler-se: vel à data da entrada em vigor do presente diploma, de- signadamente para efeitos de procedimentos concursais, «3 — A obtenção de classificação inferior a 10, em e extingue-se à medida que vagarem os correspondentes qualquer das disciplinas das componentes de formação postos de trabalho, mantendo os funcionários o posicio- científica e técnica-artística, impede a progressão ou namento remuneratório previsto nos artigos seguintes.» a aprovação na respetiva disciplina, sem prejuízo da progressão ou a aprovação nas restantes disciplinas.» Secretaria-Geral, 10 de outubro de 2012. — Pelo Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, em substi- 5 — Na alínea f) do anexo n.º 1 — Curso Secundário tuição, Ana Palmira Antunes de Almeida. de Dança — Parte A, onde se lê: «f) O aluno está obrigado a frequentar, no 11.º e 12.º Declaração de Retificação n.º 58/2012 ano, uma das disciplinas. Excetua-se a ressalva cons- Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) tante na alínea b).» do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara-se que a Portaria deve ler-se: n.º 243-B/2012, de 13 de agosto, publicada no Diário da «f) O aluno está obrigado a frequentar, nos 11.º e República, 1.ª série, n.º 156, suplemento, de 13 de agosto 12.º anos, uma das disciplinas. Excetua-se a ressalva de 2012, saiu com várias inexatidões que mediante decla- constante na alínea b).» ração da entidade emitente assim se retificam: 1 — No n.º 2 do artigo 4.º, onde se lê: Secretaria-Geral, 10 de outubro de 2012. — Pelo «2 — Os planos de estudos incluem na componente Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, em substi- de formação científica, duas disciplinas trienais, na tuição, Ana Palmira Antunes de Almeida. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5657 Declaração de Retificação n.º 59/2012 mínimo de prestações definido na lei, com uma qualidade especificada e um preço acessível, que deve ser prestado Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) de forma não discriminatória e independentemente da do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei localização geográfica dos utilizadores. n.º 4/2012, de 16 de janeiro, declara-se que a Portaria Este serviço inclui, nos termos do artigo 87.º da Lei n.º 243-A/2012, de 13 de agosto, publicada no Diário da n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela República, 1.ª série, n.º 156, suplemento, de 13 de agosto Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações de 2012, saiu com várias inexatidões que mediante decla- Eletrónicas ou LCE), a ligação a uma rede de comunicações ração da entidade emitente assim se retificam: pública num local fixo e a prestação de um serviço telefó- 1 — Na alínea c) do n.º 4 do artigo 13.º, onde se lê: nico acessível ao público através dessa ligação, a oferta ade- «c) Através de provas de equivalência à equiva- quada de postos públicos e a disponibilização de uma lista lência.» telefónica completa e de um serviço informativo de listas. Nos termos do n.º 2 do artigo 99.º da LCE, a seleção deve ler-se: da empresa ou empresas responsáveis pela prestação do serviço universal deve ser realizada através de um processo «c) Através de provas de equivalência à frequência.» eficaz, objetivo, transparente e não discriminatório, asse- gurando que à partida todas as empresas possam ser desig- 2 — No n.º 2 do artigo 17.º, onde se lê: nadas. Este processo deve seguir a forma de concurso, em «O júri de avaliação necessita, para deliberar, da conformidade com o previsto no n.º 3 do mesmo artigo 99.º presença de, pelo menos, quatro elementos, estando O Governo autorizou, deste modo, pela Resolução do entre eles, obrigatoriamente, o elemento a que se re- Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, alterada fere a alínea o), um dos elementos a que se referem pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2012, de 6 as alíneas b) e c) e dois elementos a que se referem as de agosto, o início dos procedimentos tendentes à seleção alíneas e) e g) do número anterior, tendo o presidente da empresa ou empresas adjudicatárias das diversas presta- voto de qualidade em caso de empate nas votações.» ções do serviço universal. Neste contexto, e com o objetivo de incentivar a participação no processo de seleção do deve ler-se: maior número possível de entidades, foi decidido realizar «O júri de avaliação necessita, para deliberar, da três procedimentos concursais distintos, correspondentes a presença de, pelo menos, quatro elementos, estando cada uma das prestações previstas no artigo 87.º da LCE, entre eles, obrigatoriamente, o elemento a que se re- nomeadamente a ligação a uma rede de comunicações fere a alínea a), um dos elementos a que se referem pública num local fixo e a prestação de serviços telefóni- as alíneas b) e c) e dois elementos a que se referem as cos acessíveis ao público, a oferta de postos públicos e a alíneas e) e g) do número anterior, tendo o presidente disponibilização de uma lista telefónica completa e de um voto de qualidade em caso de empate nas votações.» serviço completo de informações de listas. O Governo determinou, ainda, na mesma Resolução 3 — No n.º 5 do artigo 27.º, onde se lê: do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, o recurso ao procedimento de concurso limitado por pré- «5 — Aos alunos que transite de ano não progredindo via qualificação, com publicação no Jornal Oficial da ou não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas União Europeia, para a realização dos três concursos. A é autorizada a inscrição no ano curricular em que se escolha deste procedimento tem em conta, para além do verifica a não progressão ou aprovação de acordo com valor estimado dos contratos, a necessidade de assegurar as possibilidades do estabelecimento de ensino.» que só apresentam propostas as empresas que cumprem determinados requisitos mínimos de capacidade técnica e deve ler-se: de capacidade financeira, que conferem garantia de que as «5 — Ao aluno que transite de ano não progredindo várias prestações que integram o serviço universal serão ou não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas satisfeitas com a qualidade, disponibilidade e continuidade é autorizada a inscrição no ano curricular em que se exigidas na lei, durante todo o período contratado. verifica a não progressão ou aprovação de acordo com Nos termos da referida Resolução do Conselho de Mi- as possibilidades do estabelecimento de ensino.» nistros n.º 50/2012, de 22 de maio, e em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 99.º da LCE, cabe aos Secretaria-Geral, 11 de outubro de 2012. — Pelo Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, em substi- Emprego a aprovação, por portaria, das peças dos proce- tuição, Ana Palmira Antunes de Almeida. dimentos, nomeadamente dos programas dos concursos, dos cadernos de encargos e dos convites à apresentação das propostas. Importa, desta forma, proceder à aprovação das MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA peças dos procedimentos, definindo os termos a que deve obedecer o processo de seleção da empresa ou empresas E DO EMPREGO adjudicatárias do serviço universal. A aprovação das peças dos procedimentos é efetuada Portaria n.º 318/2012 sem prejuízo da revogação do contrato de concessão do de 12 de outubro serviço público de telecomunicações celebrado com a PT Comunicações, S. A., que deve ocorrer no curto prazo, Constitui incumbência do Estado assegurar que se ficando a adjudicação das prestações objeto dos concursos encontra disponível para todos os utilizadores o serviço sujeita à condição suspensiva de desafetação do serviço universal de comunicações eletrónicas, ou seja, o conjunto universal do âmbito desse contrato. 5658 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 99.º da LCE, para todo o período de vigência do contrato e, para a se- os termos do concurso devem assegurar a oferta do serviço gunda componente, o valor do financiamento solicitado universal de modo economicamente eficiente, podendo ser por mensalidade. O valor da compensação a atribuir ao utilizados como meio para determinar o custo líquido das prestador ou prestadores do serviço universal terá em conta obrigações de serviço universal, nos termos da alínea b) o número de mensalidades efetivamente objeto do desconto do n.º 1 do artigo 95.º do mesmo diploma. de 50 % sobre o aluguer da linha de rede concedido no Prevê-se, assim, a adjudicação das prestações do serviço âmbito do tarifário de reformados e pensionistas de baixo universal de ligação a uma rede de comunicações pública rendimento, com os limites definidos nas peças do proce- num local fixo e serviços telefónicos acessíveis ao público dimento. O modelo permite, assim, ajustar a necessidade e de oferta de postos públicos segundo o critério do mais de financiamento à evolução do número de beneficiários baixo preço. Em conformidade com este critério, será da oferta, cuja tendência tem sido decrescente ao longo dos selecionada a empresa ou empresas que, assegurando a últimos anos, garantindo-se que apenas serão compensados qualidade e a evolução de preços especificados nas pe- os custos em que o prestador ou prestadores do serviço ças dos procedimentos, os quais têm por base o nível de universal realmente incorram com a mesma. qualidade e a evolução de preços atualmente em vigor, Dentro deste modelo, e exclusivamente para efeitos da solicitem um menor valor de financiamento dos custos avaliação comparativa das propostas, considera-se que o líquidos associados à prestação dos referidos serviços. valor total do financiamento solicitado pelos concorrentes Promove-se, por esta via, a adjudicação à empresa ou equivale à soma dos valores propostos para as duas compo- empresas que assegurem as prestações em causa com me- nentes, sendo que o valor a considerar para a Componente 2 nores custos líquidos, reduzindo assim os encargos com o é obtido pela multiplicação do valor unitário proposto por financiamento do serviço universal. mensalidade pelo número máximo de mensalidades que Quanto ao procedimento de seleção da empresa respon- pode ser objeto de compensação durante o período de sável pela prestação do serviço universal de disponibiliza- vigência do contrato, tendo por referência o número total ção de uma lista telefónica completa e de um serviço infor- de reformados e pensionistas beneficiários da oferta em mativo, estabeleceu-se a mais elevada remuneração como 31 de dezembro de 2011 e considerando a sua distribuição critério de adjudicação, na medida em que, de acordo com pelas zonas geográficas que integram os lotes do concurso. a informação disponível, a prestação dos serviços objeto O preço base do concurso relativo à ligação a uma rede deste procedimento tem apresentado resultados positivos. de comunicações pública num local fixo e prestação de ser- Os procedimentos concursais relativos à ligação a uma viços telefónicos acessíveis ao público foi obtido tomando rede de comunicações pública num local fixo e prestação como ponto de partida o valor do preço base indicado na de serviços telefónicos acessíveis ao público e à oferta de consulta pública lançada em 16 de novembro de 2011 postos públicos encontram-se divididos em três lotes cada, pelo Governo, em articulação com o ICP — Autoridade correspondentes a três zonas distintas do território nacio- Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), sobre o nal, admitindo-se a apresentação de propostas para um ou processo de designação do(s) prestador(es) do serviço vários lotes. Desta forma, pretende-se reduzir eventuais universal de comunicações eletrónicas. Procedeu-se, po- barreiras à participação no processo de seleção e potenciar rém, à revisão do valor do preço base para cada lote, tendo a sua contestabilidade. No caso do concurso relativo às lis- ainda sido definidos preços base específicos para cada tas e serviço informativo, entendeu-se que esta abordagem componente. Para este efeito, considerou-se a distribuição não era necessária, dado estar em causa, à partida, uma geográfica das estimativas dos custos líquidos do serviço prestação menos exigente do ponto de vista da necessidade universal mais recentes apresentadas pelo atual presta- de investimento. Este concurso é, assim, promovido por dor do serviço universal, incluindo os dados mais recen- referência a um único lote de âmbito nacional. tes relativos à distribuição de reformados e pensionistas Especificamente no que concerne ao concurso relativo de baixo rendimento pelos diferentes lotes do concurso. à ligação a uma rede de comunicações pública num local Procura-se, desta forma, uma maior correspondência en- fixo e prestação de serviços telefónicos acessíveis ao pú- tre o preço base associado a cada lote e as estimativas blico, e ainda como forma de assegurar a oferta do serviço de custos mais recentes que se encontram disponíveis. universal de modo economicamente eficiente, optou-se Para definição do preço base da Componente 2, foi consi- por considerar separadamente os custos relativos à dispo- derado o valor atual do desconto concedido a reformados e nibilização de uma ligação à rede e prestação de serviços pensionistas de baixo rendimento com uma redução de cerca telefónicos à generalidade dos utilizadores e os custos de 20 %, esperando-se que, da contestabilidade do concurso, relacionados com a oferta dirigida a reformados e pensio- facilitada pela neutralidade tecnológica, resulte um abaixa- nistas de baixo rendimento. Visa-se, por esta via, ajustar o mento do custo incorrido. Pretende-se, além disso, que o valor da compensação a pagar ao prestador ou prestadores preço base desta componente não ultrapasse o custo associado do serviço universal ao número efetivo de reformados e a esta oferta que é atualmente suscetível de compensação. pensionistas beneficiários desta oferta, num contexto de O preço base do concurso relativo à oferta de postos incerteza sobre a sua evolução no tempo. públicos foi definido tendo por base um valor referência Este modelo implica que as propostas a apresentar por posto público e o número total de postos públicos a neste concurso sejam obrigatoriamente constituídas por instalar em cada zona geográfica, de acordo com a es- duas componentes: a Componente 1, relativa à ligação pecificação da oferta de postos públicos definida pelo à rede e prestação de serviços telefónicos acessíveis ao ICP-ANACOM. público, com exclusão da oferta dirigida aos reformados Em todos os três procedimentos considerou-se adequado e pensionistas de baixo rendimento, e a Componente 2, fixar em cinco anos o período de prestação dos serviços, relativa à oferta dirigida aos reformados e pensionistas de estabelecendo-se que tal prestação deve ser iniciada num baixo rendimento, devendo os concorrentes indicar para a prazo máximo de seis a nove meses após a assinatura do primeira componente o valor do financiamento solicitado contrato, consoante o serviço em causa, de modo a pos- Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5659 sibilitar ao prestador ou prestadores do serviço universal curso relativo à ligação a uma rede de comunicações pública o tempo necessário para prepararem a operação de lança- num local fixo e prestação de serviços telefónicos acessíveis mento da sua oferta. Este regime não é, contudo, aplicável ao público, ao abrigo do n.º 4 do citado artigo 88.º da LCE, caso o cocontratante venha a ser o atual prestador do ser- por manter em 56 Kbps o débito mínimo necessário que o viço universal, o qual fica obrigado a iniciar a prestação acesso à rede disponibilizado no âmbito do serviço universal dos serviços na data da assinatura do contrato ou contratos. deve suportar para viabilizar o acesso funcional à Internet. O prazo de vigência dos contratos tem em conta a neces- Assim: sidade de alcançar um equilíbrio adequado entre o período Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros mínimo considerado essencial para assegurar a rentabiliza- n.º 50/2012, de 22 de maio, alterada pela Resolução do ção dos investimentos efetuados para prestação dos servi- Conselho de Ministros n.º 66/2012, de 6 de agosto, e do ços e a necessidade de avaliar periodicamente formas mais disposto no n.º 3 do artigo 99.º da LCE, manda o Governo, eficientes de assegurar a prestação do serviço universal, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia nomeadamente considerando a evolução tecnológica que e do Emprego, o seguinte: caracteriza o sector. Procurou-se, desta forma, que o prazo fixado permitisse assegurar a estabilidade na oferta do ser- Artigo 1.º viço universal e, em simultâneo, a concorrência no acesso Objeto à designação do prestador ou prestadores deste serviço. A definição deste prazo toma ainda em linha de conta a São aprovadas as seguintes peças dos procedimentos posição que tem sido manifestada pela Comissão Europeia, destinados à seleção do prestador ou prestadores do serviço a qual considerou, na comunicação dirigida ao Parlamento universal de comunicações eletrónicas: Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social a) Programa do concurso, convite à apresentação das Europeu e ao Comité das Regiões, de 23 de novembro de propostas e caderno de encargos relativos ao concurso limi- 2011, intitulada «O serviço universal das comunicações tado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou eletrónicas: relatório sobre os resultados da consulta pú- empresas a designar para a prestação do serviço universal de blica e a terceira revisão periódica do âmbito do serviço, em ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo conformidade com o artigo 15.º da Diretiva 2002/22/CE», e de serviços telefónicos acessíveis ao público, constantes que a designação do prestador do serviço universal deve ser do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante; concebida de modo a não durar mais tempo que o necessário b) Programa do concurso, convite à apresentação das para recuperar os custos de investimento, não excedendo propostas e caderno de encargos relativos ao concurso uma determinada duração máxima, por exemplo dez anos. limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa A determinação do prazo de vigência do contrato teve ou empresas a designar para a prestação do serviço uni- também em conta a análise comparada dos regimes vi- versal de oferta de postos públicos, constantes do anexo II gentes na União Europeia. Nesta análise concluiu-se que à presente portaria, da qual faz parte integrante; o período de designação do prestador do serviço universal c) Programa do concurso, convite à apresentação das não é uniforme nos vários Estados Membros, situando-se, propostas e caderno de encargos relativos ao concurso em regra, entre um e cinco anos. limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa As peças dos procedimentos fazem referência à pos- a designar para a prestação do serviço universal de disponi- sibilidade de vir a ser imposta à empresa ou empresas bilização de uma lista telefónica completa e de um serviço designadas a obrigação de contribuir para um fundo de completo de informações de listas, constantes do anexo III compensação destinado ao financiamento do serviço uni- à presente portaria, da qual faz parte integrante. versal de comunicações eletrónicas, nos termos a definir em diploma próprio, em conformidade com o disposto no Artigo 2.º artigo 97.º da LCE. Publicidade As peças dos procedimentos integram as condições e especificações de cada uma das prestações do serviço 1 — As peças dos procedimentos referidas no artigo universal que foram definidas pelo ICP-ANACOM relati- anterior são disponibilizadas gratuitamente através da pla- vamente às matérias da sua competência, através de deli- taforma eletrónica www.compraspublicas.com. beração de 7 de fevereiro de 2012, alterada e republicada 2 — As peças dos procedimentos referidas no artigo pela deliberação de 23 de março de 2012 e pela deliberação anterior estão igualmente disponíveis, para consulta, no de 5 de julho de 2012 dessa Autoridade, intitulada «Deci- serviço de atendimento ao público da sede do ICP —Au- são sobre as condições e especificações de cada uma das toridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), sito prestações que constituem o serviço universal no âmbito na Avenida de José Malhoa, 12, em Lisboa, todos os dias do processo de designação do(s) prestador(es) do serviço úteis, entre as 9 e as 16 horas, desde o dia da publicação universal de comunicações eletrónicas». dos respetivos anúncios e até ao termo dos prazos fixados Finalmente, no que concerne à ligação à rede de co- para a apresentação das propostas. municações pública num local fixo, foi solicitado ao ICP- -ANACOM parecer sobre a definição do débito mínimo Artigo 3.º que aquela ligação deve suportar para viabilizar o acesso Entrada em vigor funcional à Internet, nos termos e para os efeitos do disposto A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao nos n.os 2 e 4 do artigo 88.º da LCE. Considerando o teor e da sua publicação. conclusões do «Parecer sobre a definição dos débitos míni- mos de acesso à rede a disponibilizar no âmbito do Serviço O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- Universal» do ICP-ANACOM, de 18 de janeiro de 2012, baça Gaspar, em 28 de setembro de 2012. — O Ministro que toma em devida conta as circunstâncias específicas do da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em mercado nacional, opta-se ainda, no que concerne ao con- 27 de setembro de 2012. 5660 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 ANEXO I PROGRAMA DO CONCURSO Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público 1. Identificação e objeto do concurso 1.1. 2FRQFXUVRpGHVLJQDGRFRPR´&RQFXUVROLPLWDGRSRUSUpYLDTXDOLILFDomRSDUDDVHOHomR da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede GHFRPXQLFDo}HVS~EOLFDQXPORFDOIL[RHGHVHUYLoRVWHOHIyQLFRVDFHVVtYHLVDRS~EOLFRµ 1.2. O presente concurso tem por objeto a seleção de uma ou várias empresas com quem o Estado Português contratará, pelo período indicado no Caderno de Encargos, o fornecimento em qualquer ponto do território nacional, a todos os utilizadores independentemente da sua localização geográfica, a um preço acessível e com uma qualidade especificada, do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público através daquela ligação (serviço universal) a que se referem os artigos 86.º a 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas ou LCE). 1.3. A prestação referida no número anterior implica a satisfação ao público em geral de todos os pedidos razoáveis de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e a prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público através daquela ligação, permitindo comunicações de dados com débitos suficientes para viabilizar o acesso funcional à Internet, incluindo o acesso aos serviços de emergência, bem como a disponibilização de ofertas específicas que garantam o acesso dos utilizadores finais com deficiência aos serviços acima indicados, de modo equivalente aos restantes utilizadores finais, nos termos previstos na lei e no Caderno de Encargos. 1.4. Os serviços abrangidos no número anterior devem ser prestados assegurando a acessibilidade de preços, incluindo a disponibilização de opções ou pacotes tarifários destinados a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, bem como os parâmetros de qualidade, objetivos de desempenho e especificações de serviço nos termos previstos no Caderno de Encargos. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5661 1.5. O presente concurso engloba os seguintes lotes abrangendo as zonas geográficas identificadas no Anexo 1: Lote 1, correspondente à Zona 1 - Norte; Lote 2, correspondente à Zona 2 - Centro; Lote 3, correspondente à Zona 3 ² Sul e Ilhas. 1.6. Os interessados podem apresentar propostas para todos os lotes de serviços referidos no número anterior ou apenas para um ou dois dos referidos lotes. 2. Entidade adjudicante A entidade adjudicante é o Estado Português, correndo o concurso na dependência do Ministério da Economia e do Emprego, com instrução a cargo do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), com sede na Av. José Malhoa, 12, 1099-017 Lisboa, telefone: 00351 217211000, fax: 00351 21 7211001. 3. Órgão que tomou a decisão de contratar A decisão de contratar foi tomada pelo Conselho de Ministros através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2012, de 6 de agosto, pela qual foi delegada no Ministro da Economia e do Emprego, com a faculdade de subdelegação no Júri, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do concurso. 4. Júri 4.1. O Júri do procedimento é composto por 3 membros efetivos, um dos quais preside, e 2 suplentes, designados por despacho do Ministro da Economia e do Emprego. 4.2. O Júri inicia as suas funções no dia útil subsequente ao do envio do anúncio para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia. 4.3. Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao Júri: a) Proceder à análise das candidaturas para efeitos de qualificação dos respetivos candidatos; b) Elaborar relatórios de análise das candidaturas e apresentar proposta de qualificação dos candidatos; 5662 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 c) Proceder à análise das propostas; d) Elaborar os relatórios de análise das propostas. 4.4. Na apreciação das candidaturas e das propostas o Júri pode ser assessorado pelos técnicos que para o efeito sejam designados pelo Ministro da Economia e do Emprego. 4.5. O Júri pode solicitar o apoio dos serviços do ICP-ANACOM. 5. Peças do concurso limitado por prévia qualificação 5.1. As peças do presente concurso limitado por prévia qualificação são as seguintes: a) O Programa do Concurso e seus anexos; b) O Convite à apresentação de propostas e seus anexos; c) O Caderno de Encargos e seus anexos. 5.2. Integram ainda o presente procedimento, se for caso disso, os esclarecimentos prestados, as listas de erros e omissões apresentadas pelos interessados e a decisão de aceitação ou rejeição desses erros e omissões proferida pelo Júri, nos termos previstos no presente Programa do Concurso. 6. Consulta e fornecimento das peças do procedimento 6.1. As peças do procedimento são disponibilizadas gratuitamente através da plataforma eletrónica disponível em: www.compraspublicas.com. 6.2. As peças do procedimento estão igualmente patentes para consulta no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, desde o dia da publicação do anúncio até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, entre as 09h00 e as 16h00. 7. Esclarecimentos e retificações das peças do procedimento na fase de apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos 7.1. Os interessados podem, dentro do primeiro terço do prazo para a apresentação das candidaturas, solicitar, por escrito, os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento. 7.2. Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados através da plataforma eletrónica disponível em: www.compraspublicas.com. 7.3. O Júri deve prestar os esclarecimentos, por escrito, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das candidaturas. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5663 7.4. O Júri pode proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento nos termos e no prazo previstos no número 7.3. 7.5. A falta de resposta a qualquer pedido de esclarecimento até ao termo do prazo referido no número 7.3., desde que o mesmo tenha sido apresentado dentro do prazo referido no número 7.1., determina a prorrogação do prazo para a entrega das candidaturas, no mínimo, por período equivalente ao do atraso verificado. 7.6. O disposto no número anterior aplica-se no caso de serem realizadas retificações às peças do procedimento que não impliquem uma alteração substancial das mesmas. 7.7. Quando as retificações, independentemente do momento da sua comunicação, implicarem alterações de aspetos fundamentais das peças do procedimento, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação das retificações. 7.8. As decisões referentes às prorrogações de prazo referidas no presente número cabem ao Ministro da Economia e do Emprego, devendo as mesmas ser disponibilizadas em formato eletrónico na plataforma indicada no número 6.1., e juntas às demais peças do procedimento. 7.9. Os esclarecimentos e as retificações são disponibilizados na plataforma referida no número 6.1., fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência. 8. Natureza dos candidatos 8.1. Podem ser candidatos sociedades comerciais que tenham por objeto e atividade principal a oferta de redes ou a prestação de serviços de comunicações eletrónicas. 8.2. Podem ser candidatos os agrupamentos de pessoas coletivas, mas o(s) contrato(s) relativo(s) às prestações que são objeto do presente concurso só será(ão) celebrado(s) após apresentação de certidão comprovativa da efetivação do registo na competente conservatória do registo comercial, que deverá estar assegurada em tempo compatível com os prazos para a conclusão do presente procedimento e celebração do(s) contrato(s). 8.3. Em caso de adjudicação, as entidades que formam o agrupamento adjudicatário, e apenas estas, obrigam-se a constituir-se sob a forma exigida no número 8.1. nos termos do disposto no número anterior. 5664 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 9. Impedimentos 9.1. Não podem ser candidatos ou integrar qualquer agrupamento candidato as entidades face às quais se verifique algum dos impedimentos previstos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos (também designado de CCP). 9.2. A ocorrência de qualquer dos impedimentos referidos no número anterior implica a imediata exclusão do candidato, seja qual for a fase em que o concurso se encontre. 9.3. No caso dos agrupamentos, a ocorrência em qualquer uma das entidades que o compõem de qualquer dos impedimentos referidos no número 9.1. impede a admissão a concurso do agrupamento candidato ou determina a sua exclusão. 10. Qualificação dos candidatos A qualificação dos candidatos assenta no modelo simples de qualificação previsto no artigo 179.º do CCP. 11. Requisitos mínimos de capacidade técnica Os candidatos devem cumprir os seguintes requisitos mínimos de capacidade técnica: a) Exercer a atividade de operador de redes de comunicações eletrónicas ou de prestador de serviços de comunicações eletrónicas, tal como definidas no artigo 3.º da LCE, há pelo menos 3 anos, e ter um volume de negócios anual relacionado com as atividades referidas de valor superior a 5.000.000 Euros, em cada um dos anos considerados. b) Deter uma das quatro certificações seguintes: i. ISO 9001 ² Sistema de Gestão da Qualidade; ii. ISO 14001 ² Sistema de Gestão Ambiental; iii. ISO 27001 ² Segurança de Tecnologias de Informação; iv. ISO 20000 ² Gestão de Serviços de Tecnologias de Informação. 12. Requisitos mínimos de capacidade financeira 12.1. Os candidatos devem cumprir pelo menos um dos seguintes requisitos mínimos de capacidade financeira, por lote ou combinações de lotes relativamente aos quais pretendam vir a apresentar propostas: a) Requisito de capacidade financeira traduzido de acordo com a seguinte expressão matemática, que consta do Anexo IV do CCP, aplicável por força do n.º 2 do artigo 165.º do mesmo diploma: V x t ”5[f, em que: Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5665 V = Preço base a considerar, com os seguintes valores: Lote 1: 33.506.749,60 Euros Lote 2: 24.919.090,80 Euros Lote 3: 16.403.922,40 Euros Caso o candidato pretenda qualificar-se para combinações de lotes, V corresponderá ao somatório dos preços base para cada um dos lotes em questão. t = Taxa de juro Euribor a 6 meses, com 3 casas decimais, acrescida de 200 pontos base, divulgada no sítio do Banco de Portugal, http://www.bportugal.pt/rates/intervtx/taxas_eonia_euribor_p.pdf, à data da publicação do anúncio do concurso no Diário da República; R = Valor médio dos resultados operacionais do interessado nos últimos três exercícios, calculado através da seguinte fórmula: , em que: EBITDA(i) = Resultado obtido da subtração entre os Proveitos e Ganhos Operacionais (campo A0133 da declaração IES) e os Custos e Perdas Operacionais (campo A0112 da declaração IES), deduzidos das Amortizações e das Provisões (campo A0109 da declaração IES, coluna 2). i1, i2 e i3 = Últimos três exercícios. f = Fator definido para todos os lotes: 1 b) Em alternativa ao requisito de capacidade financeira descrito na alínea anterior, os candidatos podem apresentar declaração bancária de acordo com o modelo constante do Anexo VI do CCP (Anexo 2 do presente Programa do Concurso). 5666 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 12.2. No caso de os valores indicados na alínea a) do número anterior serem expressos noutra moeda, tomar-se-á, para o efeito de verificação do requisito aí previsto, o respetivo contravalor em Euros, calculado com base na taxa indicativa do Banco Central Europeu vigente no último dia de cada um daqueles exercícios. 12.3. O candidato deve, para efeitos da aferição dos requisitos mínimos de capacidade financeira, identificar o lote ou lotes aos quais pretende concorrer, sendo que, caso venha a ser qualificado, apenas poderá apresentar proposta(s) para o(s) lote(s) em causa. 13. Preenchimento de requisitos mínimos por agrupamentos candidatos No caso de o candidato ser um agrupamento, todos os seus membros devem preencher individualmente os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira. 14. Documentos destinados à qualificação dos candidatos 14.1. Para verificação do cumprimento dos requisitos de capacidade técnica e financeira, as candidaturas devem ser acompanhadas dos seguintes documentos: a) Declarações de IES validadas pelos serviços de finanças, referentes aos três últimos exercícios ou, em alternativa, os relatórios e contas ou documento legal equivalente relativos aos mesmos anos; b) Comprovativo(s) do(s) certificado(s) conforme exigido no número 11. b) do presente Programa do Concurso; c) Se aplicável, declaração bancária conforme modelo que constitui o Anexo 2 do presente Programa do Concurso; d) Documento contendo a identificação do lote ou lotes aos quais o candidato pretende concorrer; e) Documento comprovativo do exercício da atividade de operador de redes de comunicações eletrónicas ou de prestador de serviços de comunicações eletrónicas, para verificação do cumprimento do requisito previsto no número 11. a) do presente Programa do Concurso, quando estejam em causa entidades que não exerçam atividade em Portugal. 14.2. Os documentos referidos no número anterior devem ser redigidos em português, ou quando pela sua própria natureza ou origem, os documentos estiverem redigidos em língua estrangeira, o interessado deve fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5667 14.3. Todos os dados contidos nos documentos de qualificação devem, sempre que tal se justifique, nomeadamente pela existência de dúvidas sobre a respetiva veracidade, poder ser confirmados por documentos comprovativos que o candidato apresente a solicitação do Júri ou da entidade adjudicante, ou por qualquer diligência que esta efetue junto do candidato ou de terceiros, considerando-se que a apresentação da candidatura constitui autorização bastante do candidato para esse efeito. 14.4. Os documentos comprovativos e os esclarecimentos prestados nos termos do número anterior fazem parte integrante das respetivas candidaturas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem ou não visem suprimir omissões que determinem a sua exclusão nos termos do número 20.2. do presente Programa do Concurso. 15. Documentos que constituem a candidatura 15.1. A candidatura é constituída pelos documentos referidos no número 14., destinados à qualificação do candidato, bem como pela declaração do candidato elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo 3 do presente Programa do Concurso. 15.2. A declaração referida no número anterior deve ser assinada por representante que tenha poderes para obrigar o candidato. 15.3. Quando a candidatura seja apresentada por um agrupamento candidato, a declaração referida no número 15.1. deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada pelos representantes de todos os membros. 15.4. Quando, para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o candidato pretenda recorrer a terceiros, independentemente do vínculo que com eles estabeleça, nomeadamente o de subcontratação, a respetiva candidatura é ainda constituída por uma declaração através da qual estes se comprometem, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objeto do contrato a celebrar. 16. Prazo para a apresentação das candidaturas 16.1. As candidaturas podem ser apresentadas até ao final do 37.º dia a contar da data de envio do anúncio relativo ao presente concurso ao Serviço de Publicações Oficiais da União Europeia. 5668 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 16.2. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, os interessados que já as tenham apresentado devem retirá-las sempre que pretendam apresentar nova candidatura dentro daquele prazo. 17. Modo de apresentação das candidaturas 17.1. As candidaturas devem ser apresentadas diretamente na plataforma eletrónica identificada no número 6.1. através de meio de transmissão escrita e eletrónica de acordo com o que prevê o artigo 170.º do CCP ou, quando pela natureza do documento esta forma de apresentação não seja possível, deve o candidato proceder de acordo com o previsto no n.º 6 do referido artigo 170.º. 17.2. A receção das candidaturas é registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos candidatos, pela plataforma eletrónica referida no número anterior, um recibo eletrónico comprovativo dessa receção. 17.3 Os candidatos devem prever o tempo necessário para a inserção das candidaturas, bem como para a sua assinatura eletrónica qualificada, em função do tipo de acesso à Internet de que dispõem, uma vez que só são admitidas a concurso as que tenham sido assinadas e recebidas até à data referida no número 16.1. 18. Lista de candidatos e consulta das candidaturas apresentadas No dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas o Júri procede à publicitação da lista dos candidatos na plataforma eletrónica identificada no número 6.1., aplicando-se o disposto no artigo 177.º do CCP. 19. Prestação de esclarecimentos pelos candidatos Os candidatos estão obrigados a prestar todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no prazo e forma fixados pelo Júri, para completa apreciação dos documentos pelos mesmos apresentados, destinados à qualificação. 20. Relatório preliminar, audiência prévia e relatório final 20.1. Analisadas as candidaturas e aplicado o critério de qualificação, o Júri elabora, fundamentadamente, um relatório preliminar, no qual, nos termos do disposto no artigo 184.º do CCP, deve propor a qualificação dos candidatos. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5669 20.2. No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o Júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão dos candidatos cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 184.º do CCP. 20.3. O relatório preliminar é notificado a todos os candidatos, podendo estes, num prazo de 5 dias, pronunciar-se, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia. 20.4. Concluída a audiência prévia, o Júri elabora um relatório final, nos termos do disposto no artigo 186.º do CCP, que submete ao Ministro da Economia e do Emprego. 20.5. O relatório referido no número anterior deve ser apresentado ao Ministro da Economia e do Emprego, juntamente com os demais documentos que compõem o processo, no prazo de 35 dias úteis a contar da data de termo do prazo para apresentação das candidaturas. 21. Dever de qualificação 21.1. A qualificação dos candidatos deve atender ao disposto nos números 11. e 12. do presente Programa do Concurso, devendo o Júri apreciar o cumprimento do requisito de capacidade financeira em função do(s) lote(s) indicado(s) pelo candidato nos termos do número 14.1. d). 21.2. Compete ao Ministro da Economia e do Emprego decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de qualificação dos candidatos. 21.3. A decisão de qualificação deve ser notificada aos candidatos no prazo máximo de 45 dias após o termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas. 21.4. Compete ao Júri promover as notificações de todos os candidatos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 188.º do CCP e enviar aos candidatos admitidos o Convite à apresentação de propostas de conformidade com o previsto no artigo 189.º do mesmo Código. 22. Prazo para a apresentação das propostas As propostas podem ser apresentadas no prazo de 35 dias a contar da data de envio do Convite a que alude o número 21.4. 5670 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 23. Esclarecimentos e retificações das peças do concurso na fase de apresentação e análise das propostas e adjudicação 23.1. Nos termos previstos nos artigos 166.º e 50.º do CCP, os candidatos podem solicitar, através da plataforma eletrónica referida no número 6.1., os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso. 23.2. O Júri pode proceder à retificação de erros ou omissões das peças do concurso, até ao termo do segundo terço do prazo para apresentação das propostas. 23.3. À prestação de esclarecimentos e à retificação de erros e omissões é aplicável com as devidas adaptações o disposto no número 7. do presente Programa do Concurso. 24. Erros e omissões do Caderno de Encargos 24.1. Até ao termo do quinto sexto do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados devem apresentar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões do Caderno de Encargos detetados. 24.2 A lista referida no número anterior deve ser apresentada na plataforma eletrónica indicada no número 6.1., em requerimento dirigido ao Júri. 24.3. As listas com a identificação dos erros e omissões detetados pelos interessados devem ser disponibilizadas em formato eletrónico na plataforma eletrónica referida no número 6.1., e juntas às peças do procedimento. 24.4. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, o Júri deve pronunciar- se sobre os erros e as omissões identificados pelos interessados, considerando-se rejeitados todos os que não sejam expressamente aceites. 24.5. A apresentação da lista referida no número 24.1., por qualquer interessado, suspende o prazo fixado para a apresentação das propostas desde o termo do quinto sexto daquele prazo até à publicitação da decisão de aceitação prevista no número anterior ou, não havendo decisão expressa, até ao termo do mesmo prazo. 24.6. A decisão prevista no número 24.4. deve ser disponibilizada em formato eletrónico na plataforma eletrónica indicada no número 6.1., e junta às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta. 25. Critério de adjudicação 25.1. A adjudicação é feita segundo o critério do mais baixo preço, considerando-se como tal as propostas que, cumprindo as exigências estabelecidas no Caderno de Encargos, solicitem Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5671 um menor valor de financiamento dos custos líquidos do serviço universal para todo o período de vigência do contrato, nos termos indicados nos números seguintes e no número 27. do presente Programa do Concurso e no Convite à apresentação de propostas. 25.2. As propostas dos concorrentes devem conter a identificação do lote ou lotes aos quais o concorrente concorre, individualizando o valor do financiamento solicitado por lote ´SURSRVWDHVSHFtILFDSRUORWHµ EHPFRPRFDVRVHMDPDSUHVHQWDGDVSURSRVWDVTXHDJUHJXHP mais do que um lote, o valor do financiamento global para essa combinação de lotes ´SURSRVWDJOREDOµ . 25.3. As propostas globais e específicas por lote devem indicar, de forma discriminada, os seguintes aspetos submetidos à concorrência: a) Componente 1, relativa à ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e à prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público, com exclusão da Oferta dirigida aos Reformados e Pensionistas identificada no n.º 7 do Anexo 1 do Caderno de Encargos: os concorrentes devem indicar o valor do financiamento dos custos líquidos do serviço universal solicitado para esta componente, expresso em Euros e para todo o período de vigência do contrato; b) Componente 2, relativa à Oferta dirigida aos Reformados e Pensionistas identificada no n.º 7 do Anexo 1 do Caderno de Encargos: os concorrentes devem indicar: i. o valor unitário solicitado por mensalidade no âmbito do Tarifário Reformados e Pensionistas; ii. o produto do valor unitário solicitado por mensalidade pelo número total de mensalidades, com os valores indicados no número 27.4. 25.4. O valor do financiamento a indicar nos termos do número 25.2. corresponde à soma do valor indicado para as Componentes 1 e 2 ii. referidas no número anterior. 25.5. Para efeitos do disposto no número 25.1., vence a proposta ou as propostas que globalmente envolvam o menor valor de financiamento, atendendo-se para o efeito ao valor do financiamento indicado nas propostas globais e nas propostas específicas por lote, em conformidade com o previsto no número 27. 5672 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 25.6. Em caso de empate, a proposta ou propostas vencedoras são apuradas através de sorteio presencial, nos termos e na data, hora e local a definir pelo Júri, os quais serão notificados aos concorrentes com uma antecedência mínima de 3 dias úteis. 25.7. O financiamento do serviço universal obedece ao disposto nos artigos 95.º e 97.º da LCE, correspondendo o valor dos custos líquidos do serviço universal a compensar ao que resulta da cláusula 13.ª do Caderno de Encargos, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 95.º. 26. Publicitação da lista de concorrentes No dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas o Júri procede à publicitação da lista dos concorrentes na plataforma eletrónica www.compraspublicas.com, aplicando-se o disposto no artigo 138.º do CCP. 27. Análise das propostas 27.1. As propostas admitidas devem assegurar o cumprimento das exigências estabelecidas no Caderno de Encargos relativamente a cada uma das prestações que são objeto do concurso. 27.2. Compete ao Júri apreciar as propostas segundo o critério do mais baixo preço. 27.3. O Júri deve atender às propostas globais e às propostas específicas por lote apresentadas pelos concorrentes, podendo conjugar propostas específicas por lote de forma a apurar o menor valor de financiamento global e, nestes termos, considerar vencedora ou uma proposta global e ou propostas específicas por lote ainda que não sejam vencedoras as propostas globais dos respetivos concorrentes. 27.4. Para efeitos de comparação das propostas, o Júri considera, para cada lote, a soma do valor solicitado para a Componente 1 com o produto do valor unitário solicitado por mensalidade no âmbito da Componente 2 pelo número máximo de mensalidades que poderão ser objeto de compensação em cada um dos lotes, com os valores seguintes: a) No lote 1: 4.349.160 mensalidades; b) No lote 2: 2.553.180 mensalidades; c) No lote 3: 1.562.040 mensalidades. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5673 27.5. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 146.º do CCP, são excluídas as propostas que apresentem: a) Um valor de financiamento superior ao preço base estabelecido no Caderno de Encargos para a Componente 1; ou b) Um valor unitário por mensalidade superior ao preço base fixado no Caderno de Encargos para a Componente 2. 28. Prestação de esclarecimentos pelos concorrentes Os concorrentes estão obrigados a prestar todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no prazo e forma fixados pelo Júri, para completa apreciação das propostas. 29. Relatório preliminar, audiência prévia e relatório final 29.1. Analisadas as propostas e aplicado o critério de adjudicação, o Júri elabora, fundamentadamente, um relatório preliminar, nos termos do disposto no artigo 146.º do CCP, no qual propõe a ordenação das propostas apresentadas. 29.2. No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o Júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 146.º do CCP. 29.3. O relatório preliminar é notificado a todos os concorrentes, podendo estes, num prazo de 10 dias, pronunciar-se, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia. 29.4. Concluída a audiência prévia, o Júri elabora um relatório final nos termos do disposto no artigo 148.º do CCP, que submete ao Ministro da Economia e do Emprego. 29.5. O relatório referido no número anterior deve ser apresentado ao Ministro da Economia e do Emprego no prazo de 55 dias úteis a contar da data de termo do prazo para apresentação das propostas. 29.6. O prazo fixado no número anterior pode ser excecionalmente prorrogado por decisão do Ministro da Economia e do Emprego, sob proposta fundamentada do Júri. 29.7. Compete ao Ministro da Economia e do Emprego promover o agendamento para aprovação, em Conselho de Ministros, das propostas constantes do relatório final apresentado pelo Júri e consequente designação da empresa, ou empresas, responsáveis por cada uma das prestações que integram o serviço universal nos termos fixados no n.º 3 do artigo 99.º da LCE. 5674 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 29.8. Compete ao Júri promover as notificações nos termos e para os efeitos previstos no artigo 77.º do CCP. 30. Leilão eletrónico Não há lugar a leilão eletrónico. 31. Documentos de habilitação 31.1. O adjudicatário deve entregar, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, os documentos de habilitação referidos no n.º 1 do artigo 81.º do CCP. Sendo detetadas irregularidades nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação, pode a entidade adjudicante conceder um prazo máximo de 5 dias para proceder à respetiva supressão. 31.2. No prazo referido na primeira parte do número anterior, para fazer prova de que possui as habilitações exigidas para a adjudicação dos serviços que são objeto do presente concurso, o adjudicatário deve apresentar certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor, ou disponibilização do código de acesso para a sua consulta online, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 83.º do CCP, no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial e no artigo 17.º da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, para identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções. 31.3. A falta de apresentação dos documentos de habilitação determina a caducidade da adjudicação, e a promoção da adjudicação nos termos previstos no artigo 86.º do CCP. 32. Suspensão dos efeitos da adjudicação A adjudicação das prestações do serviço universal objeto do concurso está sujeita a condição suspensiva, apenas produzindo os seus efeitos após a desafetação do serviço universal do âmbito do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações celebrado com a PT Comunicações, S.A. 33. Legislação aplicável 33.1. O concurso rege-se pelo disposto no CCP e pela LCE. 33.2. À contagem dos prazos previstos no presente programa aplicam-se as regras do artigo 470.º do CCP. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5675 Anexo 1 Mapa das zonas para as quais são admitidas propostas para a prestação dos serviços, nos termos descritos nos números 1.5. e 1.6. do Programa do Concurso Zonas Distritos Braga Porto Viana do Castelo Aveiro Zona 1 - Norte Bragança Guarda Vila Real Viseu Coimbra Leiria Zona 2 ² Centro Lisboa Santarém Castelo Branco Madeira Açores Portalegre Zona 3 ² Sul e Ilhas Évora Setúbal Faro Beja 5676 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 Anexo 2 Modelo de declaração bancária prevista no número 12.1. b) do Programa do Concurso (a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º do CCP) Procedimento de concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público, cujo anúncio foi publicado no Diário da República de ..., e no Jornal Oficial da União Europeia de ...... [se aplicável]. [Designação, número de identificação fiscal e sede] (adiante, instituição de crédito), neste ato representada por [nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de [qualidade em que declara: representante legal, procurador ou outra], com poderes para o ato, declara, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º do Código dos Contratos Públicos e da eventual adjudicação da proposta que [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes] (adiante, candidato) venha a apresentar no referido procedimento, o seguinte: a) A instituição de crédito obriga-se, perante o candidato e [designação, número de identificação fiscal e sede da entidade adjudicante], a pôr à disposição do candidato todos os meios financeiros previsivelmente necessários ao integral cumprimento das obrigações resultantes do contrato a celebrar no caso de a adjudicação recair sobre a proposta a apresentar; b) Em cumprimento da obrigação prevista no número anterior, que vigora desde o início do prazo de vigência do contrato, a instituição de crédito atribui ao candidato uma linha de crédito que o habilita a sacar, para o efeito da execução do contrato, os referidos meios financeiros; c) A emissão, a validade e a eficácia da presente declaração e a constituição, a modificação e a extinção, a qualquer título, das obrigações por ela constituídas, são integralmente disciplinadas pela legislação portuguesa aplicável. [local], [data], [assinatura]. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5677 Anexo 3 Modelo de declaração prevista no número 15.1. do Programa do Concurso (a que se refere o n.º 1 do artigo 168.º do CCP) 1 ² [Nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal de [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes], tendo tomado conhecimento das peças do procedimento do concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público, vem por este meio apresentar a respetiva candidatura, juntando em anexo, para o efeito, os seguintes documentos destinados à qualificação 1: D >«@ E >«@ 2 - Para o efeito declara, sob compromisso de honra, que: a) Não se encontra em estado de insolvência, de liquidação, de cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga nem tem o respetivo processo pendente; b) Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional2; c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional3; 1 Enumerar todos os documentos que constituem a candidatura, para além desta declaração, indicados no programa do procedimento. 2 Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação. 3 Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação. 5678 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal]4; e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal]5; f) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos6; g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho7; h) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal]8; i) Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por alguns dos seguintes crimes 9: i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho; ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho; iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais; 4 Declarar consoante a situação. 5 Declarar consoante a situação. 6 Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. 7 Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. 8 Declarar consoante a situação. 9 Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5679 j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento. 3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da candidatura apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. [local], [data], [assinatura]10. 10 Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º do CCP. 20 5680 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público 1. Identificação e objeto do concurso 1.1. 2FRQFXUVRpGHVLJQDGRFRPR´&RQFXUVROLPLWDGRSRUSUpYLDTXDOLILFDomRSDUDDVHOHomR da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede GHFRPXQLFDo}HVS~EOLFDQXPORFDOIL[RHGHVHUYLoRVWHOHIyQLFRVDFHVVtYHLVDRS~EOLFRµ 1.2. O presente concurso limitado por prévia qualificação tem por objeto a seleção de uma ou várias empresas com quem o Estado Português contratará, pelo período indicado no Caderno de Encargos, o fornecimento do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público através daquela ligação (serviço universal) nos termos definidos no número 1. do Programa do Concurso. 1.3. 2 DQ~QFLR GR FRQFXUVR IRL SXEOLFDGR FRP R Qž ««« QR 'Lário da República, II 6pULH Qž «« GH « GH « GH « H QR -RUQDO 2ILFLDO GD 8QLmR (XURSHLD FRP R Qž ««««««GH«GH« 2. Convite à apresentação das propostas 2.1. Convidam-se os seguintes candidatos qualificados a apresentar propostas para os lotes que integram o presente concurso: - ««««««««««««««« - ««««««««««««««« 2.2. Os candidatos apenas podem apresentar propostas para o(s) lote(s) indicado(s) na respetiva candidatura, nos termos previstos no Programa do Concurso. 3. Peças do procedimento 3.1. As peças do procedimento são disponibilizadas gratuitamente através da plataforma eletrónica disponível em : www.compraspublicas.com. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5681 3.2. As peças do procedimento estão igualmente patentes para consulta no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, desde o dia da publicação do anúncio até ao termo do prazo fixado para apresentação das propostas, entre as 09h00 e as 16h00. 4. Pedidos de esclarecimento 4.1. Os concorrentes podem apresentar os pedidos de esclarecimento necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento até aRGLD«««««««« 4.2. Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados através da plataforma eletrónica disponível em: www.compraspublicas.com. 4.3. 2V HVFODUHFLPHQWRV VmR SUHVWDGRV DWp DR GLD ««««« H VmR GLVSRQLELOL]DGRV QD plataforma eletrónica identificada no número anterior, sem prejuízo do disposto no número 23. do Programa do Concurso. 5. Documentos da proposta 5.1. As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos: a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, de acordo com o Anexo 1 do presente Convite, assinada por quem tenha poderes para obrigar ou representar o concorrente; b) Documento contendo a identificação do lote ou lotes aos quais o concorrente concorre e a indicação do valor do financiamento dos custos líquidos do serviço universal a compensar, expresso em Euros, para todo o período de vigência do contrato, individualizando o valor do financiamento solicitado SRU ORWH ´SURSRVWD HVSHFtILFD SRU ORWHµ  Eem como, caso sejam apresentadas propostas que agreguem mais do que um lote, o valor do financiamento global para essa combinação de lotes ´SURSRVWDJOREDOµ ; c) Documento que contenha os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, se aplicável; d) Projeto técnico apresentado de acordo com o exigido no Anexo 4 do Caderno de Encargos, para cada lote e para cada combinação de lotes; e) Quaisquer outros documentos que o concorrente pretenda apresentar, por os considerar indispensáveis para efeitos da indicação do valor do financiamento. 5682 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5.2. As propostas globais e específicas por lote a que se refere a alínea b) do número 5.1. devem indicar, de forma discriminada, para além do valor do financiamento por lote e do financiamento global para a combinação de lotes, se aplicável, os seguintes aspetos submetidos à concorrência: a) Componente 1, relativa à ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e à prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público, com exclusão da Oferta dirigida aos Reformados e Pensionistas identificada no n.º 7 do Anexo 1 do Caderno de Encargos: os concorrentes devem indicar o valor do financiamento dos custos líquidos do serviço universal solicitado para esta componente, expresso em Euros e para todo o período de vigência do contrato; b) Componente 2, relativa à Oferta dirigida aos Reformados e Pensionistas identificada no n.º 7 do Anexo 1 do Caderno de Encargos - os concorrentes devem indicar: i. o valor unitário solicitado por mensalidade; ii. o produto do valor unitário solicitado por mensalidade pelo número total de mensalidades, com os valores indicados no número 27.4 do Programa do Concurso. 5.3. O valor do financiamento a indicar nos termos da alínea b) do número 5.1. corresponde à soma do valor indicado para as Componentes 1 e 2 ii. referidas no número anterior. 5.4. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida na alínea a) do número 5.1. deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada pelos representantes de cada um dos membros. 5.5. Os agrupamentos concorrentes devem ainda apresentar declaração de compromisso de que, em caso de adjudicação, promoverão a constituição da sociedade comercial, dando cumprimento ao exigido no número 8.3. do Programa do Concurso, bem como que darão cumprimento ao disposto no artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas ou LCE). Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5683 5.6. Os documentos que constituem as propostas são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, salvo no que respeita a documentação de carácter eminentemente técnico, nomeadamente catálogos, certificados, referências, manuais técnicos e similares, que podem ser apresentados em língua inglesa. 5.7. Para efeitos do disposto na alínea b) do número 5.1., só podem ser apresentadas propostas globais para combinações de lotes quando tenham sido apresentadas propostas específicas de financiamento para esses lotes. 5.8. Igualmente para efeitos do disposto na alínea b) do número 5.1., o valor da Componente 1 da proposta global não tem que corresponder necessariamente à soma dos valores apresentados para essa componente nas propostas específicas para cada um dos lotes e o valor da Componente 2 da proposta global não tem que ser igual aos valores unitários apresentados nas propostas específicas para cada um dos lotes. 6. Prazo para a apresentação das propostas As propostas podem ser apresentadas até ao final do 35.º dia a contar da data de envio do Convite. 7. Modo de apresentação das propostas 7.1. Os documentos que constituem a proposta devem ser apresentados diretamente na plataforma eletrónica indicada no número 3., através de meio de transmissão escrita e eletrónica de acordo com o que prevê o artigo 62.º do Código dos Contratos Públicos (também designado de CCP) ou, quando pela natureza do documento esta forma de apresentação não seja possível, deve o concorrente proceder de acordo com o previsto no n.º 5 do referido artigo 62.º. 7.2. A receção das propostas é registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes, pela plataforma eletrónica referida no número anterior, um recibo eletrónico comprovativo dessa receção. 7.3. Os concorrentes devem prever o tempo necessário para a inserção das propostas, bem como para a sua assinatura eletrónica qualificada, em função do tipo de acesso à Internet de que dispõem, uma vez que só são admitidas a concurso as que tenham sido assinadas e recebidas até à data referida no número 6. 5684 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 8. Publicitação da lista dos concorrentes No dia imediato ao termo do prazo para a apresentação das propostas o Júri procede à publicitação da lista dos concorrentes na plataforma eletrónica referida no número 3., nos termos do disposto no artigo 138.º do CCP. 9. Apresentação de propostas variantes Não é admitida a apresentação de propostas variantes ou de propostas sujeitas a condição. 10. Prazo da obrigação de manutenção das propostas É de 180 dias o prazo da obrigação de manutenção das propostas. 11. Preço anormalmente baixo Por referência aos preços base fixados no Caderno de Encargos, constitui preço anormalmente baixo a apresentação de propostas com um valor que seja 70 por cento ou mais inferior ao preço base de cada lote e componente ou ao preço base da combinação de lotes incluídos na proposta global. 12. Documentos de habilitação 12.1. O adjudicatário deve entregar, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, os documentos de habilitação referidos no número 31. do Programa do Concurso. 12.2. A falta de apresentação dos documentos de habilitação determina a caducidade da adjudicação, e a promoção da adjudicação nos termos previstos no artigo 86.º do CCP. 13. Caução 13.1. O adjudicatário deve, nos termos previstos nos artigos 88.º a 90.º do CCP, prestar caução para garantia da celebração do contrato, bem como do exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais assumidas com a contratação. 13.2. A caução referida no número anterior vigora por todo o período de duração do contrato e é liberada no seu termo, verificado o pontual e exato cumprimento das obrigações de serviço universal contratadas sem que haja lugar à aplicação de qualquer sanção contratual. 13.3. O valor da caução a prestar pelo adjudicatário é de 5 por cento do valor do financiamento constante da proposta adjudicada, calculado nos termos do número 25.4. do Programa do Concurso. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5685 13.4. Quando o preço resultante da proposta adjudicada seja considerado anormalmente baixo, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário é de 10 por cento do valor do financiamento constante da proposta adjudicada, calculado nos termos do número 25.4. do Programa do Concurso. 13.5. A caução pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução conforme modelo constante do Anexo 2 do presente Convite à apresentação de propostas. 13.6. Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que a garantia respeita. 13.7. Se o adjudicatário prestar a caução mediante seguro-caução, deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que o seguro respeita. 13.8. O adjudicatário deve prestar a caução no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, devendo comprovar essa prestação junto da entidade adjudicante no dia imediatamente subsequente. 13.9. A falta de prestação de caução determina a caducidade da adjudicação, e a promoção da adjudicação nos termos previstos no artigo 91.º do CCP. 14. Legislação aplicável 14.1. O concurso rege-se pelo disposto no CCP e pela LCE. 14.2. À contagem dos prazos previstos no presente Convite aplicam-se as regras do artigo 470.º do CCP. 5686 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 Anexo 1 Modelo de declaração prevista no número 5.1. a) do Convite à apresentação de propostas (a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP) 1 ² [Nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal da [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Caderno de Encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado Caderno de Encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas. 2 - Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo1: a) [...] b) [...] 3 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável. 4 - Mais declara, sob compromisso de honra, que: a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente; b) Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional2; Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5687 c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional3 nem os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional 4; d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal] 5; e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal]6; f) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos7; g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho8; h) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal]9; i) Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por alguns dos seguintes crimes10: i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho; ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho; iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais; j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento. 5688 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. 6 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4 desta declaração. 7 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. [local], [data], [assinatura]11 _______ 1 Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º do CCP. 2 Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação. 3 Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação. 4 Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5689 5 Declarar consoante a situação. 6 Declarar consoante a situação. 7 Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. 8 Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. 9 Declarar consoante a situação. 10 Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação. 11 Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º do CCP. 5690 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 Anexo 2 Modelo de Garantia Bancária PARA: [entidade adjudicante] *DUDQWLDQž>«@>a preencher pelo Banco] [data] Em nome e a pedido de [identificação completa do adjudicatário], o [identificação completa do banco] GRUDYDQWH GHVLJQDGR SRU ´%DQFRµ  QRV WHUPRV H SDUD RV HIHLWRV GR GLVSRVWR QRV instrumentos do concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público, presta, pelo presente documento, a favor do [identificação completa da entidade adjudicante], garantia EDQFiULDLUUHYRJiYHOHjSULPHLUDVROLFLWDomRQRPRQWDQWHGH½«GHVWLnada a garantir o vínculo assumido com a apresentação das propostas e o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações inerentes ao concurso e à contratação, incluindo a celebração do contrato, responsabilizando-se até ao limite máximo da citada importância por fazer a entrega, incondicional, irrevogável, à primeira solicitação, e sem quaisquer reservas, ainda que se verifique qualquer objeção por parte do [adjudicatário], das quantias que se tornem necessárias se o [adjudicatário] faltar ao cumprimento das suas obrigações, objeto desta garantia, ou as não cumprir em devido tempo. A presente garantia constitui uma obrigação direta do Banco perante [entidade adjudicante], é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação. O Banco obriga-se, no prazo de 5 dias a contar da receção, na [morada do Banco], de declaração escrita do [entidade adjudicante], a pagar, por crédito na conta bancária indicada naquela declaração, o montante garantido ou, se inferior, o montante solicitado em tal declaração. A declaração acima referida deve conter a indicação da importância devida pelo [adjudicatário], constituindo comprovativo suficiente e conclusivo, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou da apresentação de qualquer outro documento, de que a importância reclamada é devida ao abrigo desta garantia. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5691 O Banco, caso venha a ser chamado a honrar a presente garantia, não pode tomar em consideração quaisquer exceções opostas pelo [adjudicatário], sendo-lhe igualmente vedado opor ao [entidade adjudicante] quaisquer reservas ou meios de defesa que o [adjudicatário] possa fazer valer contra aquele. A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão, e permanece válida até que o [entidade adjudicante], autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou alterada sem o consentimento daquele. [Data e assinatura] 5692 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 Modelo de Seguro Caução A [identificação completa da companhia de seguros] GRUDYDQWH GHVLJQDGD SRU ´&RPSDQKLD GH 6HJXURVµ , nos termos e para os efeitos do disposto nos instrumentos do concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público, presta a favor do [identificação completa da entidade adjudicante], e ao abrigo de contrato de seguro-caução celebrado com [identificação completa do tomador de seguro@ JDUDQWLD j SULPHLUD VROLFLWDomR QR YDORU GH ½ « destinada a garantir o vínculo assumido com a apresentação das propostas e o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações inerentes ao concurso e à contratação, incluindo a celebração do contrato, responsabilizando-se até ao limite máximo da citada importância. A Companhia de Seguros obriga-se a pagar o montante solicitado pelo [entidade adjudicante], até ao limite daquela quantia, nos 5 dias seguintes à primeira solicitação do [entidade adjudicante], sem que este tenha de justificar o pedido e sem que a primeira pessoa possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo [adjudicatário]. A Companhia de Seguros não pode opor ao [entidade adjudicante] quaisquer exceções relativas ao contrato de seguro-caução celebrado entre a mesma e o tomador do seguro. Caso alguma das disposições da presente garantia se torne ou venha a ser julgada nula, ilegal ou por qualquer forma inválida, tal nulidade, ilegalidade ou invalidade não afetará a validade e vigência das restantes disposições, com as adaptações que se revelarem necessárias. A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão, e permanece válida até que o [entidade adjudicante] autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou alterada sem o consentimento daquele e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos. [Data e assinatura] Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5693 CADERNO DE ENCARGOS Concurso limitado por prévia qualificação para seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público Capítulo I Disposições gerais Cláusula 1.ª Caderno de Encargos 1. O presente Caderno de Encargos faz parte integrante do procedimento de concurso que tem por objeto a seleção da empresa ou empresas responsáveis pela prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público através daquela ligação (serviço universal), em conformidade com o regime previsto para o efeito na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas ou LCE). 2. O presente Caderno de Encargos compreende um conjunto de termos de referência, a incluir nos contratos a celebrar e respetivos anexos. Cláusula 2.ª Anexos Fazem parte integrante do Caderno de Encargos os seguintes anexos: Anexo 1: Especificações de Serviço; Anexo 2: Parâmetros de Qualidade de Serviço e Objetivos de Desempenho; Anexo 3: Informação a remeter ao ICP-ANACOM; Anexo 4: Projeto Técnico. 5694 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 Cláusula 3.ª Epígrafes e Remissões 1. As epígrafes utilizadas no presente Caderno de Encargos e nos seus anexos foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo parte da regulamentação aplicável às relações contratuais deles emergentes, nem constituindo suporte para a interpretação ou integração do presente Caderno de Encargos ou daqueles documentos. 2. As remissões, ao longo do presente Caderno de Encargos, para cláusulas ou alíneas são referentes aos números ou alíneas do clausulado do mesmo Caderno de Encargos, salvo se do contexto resultar sentido diferente. Cláusula 4.ª Disposições por que se rege o contrato 1. O contrato ou os contratos que titulam a prestação do serviço universal são compostos pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos. 2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos: a) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos; b) O presente Caderno de Encargos; c) A proposta adjudicada; d) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo cocontratante. 3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados. 4. Ocorrendo divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros. 5. Em tudo o que não se encontrar previsto no contrato e nos elementos que o integram são aplicáveis as disposições do Código dos Contratos Públicos (CCP). Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5695 Capítulo II Do contrato Cláusula 5.ª Objeto 1. O contrato ou os contratos a celebrar na sequência do presente procedimento têm por objeto a satisfação ao público em geral de todos os pedidos razoáveis de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e a prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público através daquela ligação, a um preço e qualidade de serviço definidos, permitindo o estabelecimento e a receção de comunicações vocais, comunicações fac-símile e comunicações de dados com débitos suficientes para viabilizar o acesso funcional à Internet, incluindo o acesso aos serviços de emergência, bem como a disponibilização de ofertas específicas que garantam o acesso dos utilizadores finais com deficiência aos referidos serviços, de modo equivalente aos restantes utilizadores finais. 2. As prestações do serviço universal referidas no n.º 1 são disponibilizadas nas áreas geográficas indicadas no anexo ao contrato, correspondentes às áreas abrangidas na proposta adjudicada. 3. Na disponibilização das prestações descritas no n.º 1 devem ser observadas as especificações de serviço, os parâmetros de qualidade de serviço, os objetivos de desempenho e as obrigações de informação a remeter ao ICP-ANACOM previstos nos Anexos 1 a 3 ao presente Caderno de Encargos. 4. O disposto no número anterior não prejudica que o ICP-ANACOM, para acompanhamento do mercado, fins estatísticos e ou verificação do cumprimento do disposto no Caderno de Encargos, possa solicitar ao cocontratante outras informações. 5. Na prestação do serviço universal o cocontratante deve, em conformidade com o previsto no artigo 93.º da LCE, assegurar a acessibilidade de preços, incluindo a disponibilização de opções ou pacotes tarifários destinados a consumidores com baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais, nos termos definidos no Anexo 1 do presente Caderno de Encargos. 5696 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 6. As disposições do presente Caderno de Encargos não prejudicam as competências conferidas pela LCE ao ICP-ANACOM, nomeadamente em matéria de preços, qualidade de serviço e medidas específicas para utilizadores com deficiência, nem o carácter vinculativo das determinações que, no exercício daquelas competências, sejam proferidas por aquela Autoridade. Cláusula 6.ª Prazo do contrato e início da prestação dos serviços 1. O contrato entra em vigor na data da sua assinatura e tem um prazo de duração de 5 anos contados da data de início da prestação dos serviços que constitui o seu objeto. 2. A prestação dos serviços objeto do contrato deve ser iniciada no prazo máximo de 6 meses após a data da assinatura do contrato, ficando o cocontratante obrigado a um dever de colaboração com o anterior prestador do serviço universal, no sentido de assegurar a continuidade da prestação de serviços. 3. O disposto no número anterior não é aplicável no caso de o cocontratante ser o anterior prestador do serviço universal, o qual fica obrigado a iniciar a prestação dos serviços objeto do contrato na data da sua assinatura. 4. Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2, o cocontratante deve informar o contraente público e o ICP-ANACOM da data de início da prestação dos serviços, com a antecedência mínima de 30 dias úteis. Cláusula 7.ª Deveres gerais das Partes 1. As Partes obrigam-se reciprocamente a cooperar e a prestar diligentemente toda a assistência e auxílio que lhes sejam razoavelmente exigidos, com vista ao bom desenvolvimento das atividades integradas no objeto do contrato. 2. Compete ao cocontratante requerer, custear, obter e manter em vigor todas as licenças e autorizações necessárias ao integral cumprimento das atividades integradas ou de algum modo Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5697 relacionadas com o objeto do contrato, observando todos os requisitos que a tal sejam necessários. 3. O cocontratante deve informar, de imediato, o contraente público e o ICP-ANACOM no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou ou irá tomar para repor tais licenças em vigor. 4. Ao longo de todo o período de vigência do contrato, o cocontratante obriga-se a: a) Prestar os serviços contratados de acordo com as especificações de serviço e objetivos de desempenho indicados nos Anexos 1 e 2, assegurando a sua interoperabilidade, continuidade, disponibilidade, permanência e qualidade; b) Dar imediato conhecimento ao contraente público e ao ICP-ANACOM de qualquer evento que possa condicionar o desenvolvimento das atividades integradas no objeto do contrato e ou prejudicar, impedir ou tornar mais oneroso o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações por si assumidas; c) Garantir e fazer respeitar o sigilo das comunicações efetuadas através dos serviços prestados, bem como a inviolabilidade das infraestruturas que os suportam; d) Observar o Plano Nacional de Numeração nos termos fixados pelo ICP-ANACOM; e) Fornecer informações ou elaborar relatórios específicos sobre aspetos relacionados com a execução do contrato, incluindo nomeadamente aspetos relacionados com a evolução tecnológica da rede de suporte, desde que solicitados por escrito pelo ICP-ANACOM; f) Dar imediato conhecimento ao contraente público e ao ICP-ANACOM das medidas tomadas para resolução de condicionalismos que prejudiquem o normal cumprimento das obrigações de serviço universal; g) Informar o contraente público e o ICP-ANACOM sobre quaisquer alterações que venham a ser introduzidas no respetivo pacto social; h) Garantir, de forma apta e adequada, o funcionamento dos serviços objeto do presente contrato em situações de crise, emergência ou guerra, incluindo o acesso ininterrupto aos serviços de emergência; i) Garantir a prestação dos serviços contratados em todo o território que integra a zona ou zonas geográficas nas quais a prestação do serviço universal é realizada, não devendo 5698 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 demonstrar preferência ou exercer discriminação relativamente a qualquer pessoa, singular ou coletiva, que os requeira; j) Comunicar ao ICP-ANACOM a cedência da totalidade ou parte substancial dos ativos de rede de acesso com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para a sua realização, nos termos do disposto nos n.ºs 6 a 8 do artigo 99.º da LCE. Cláusula 8.ª Caução a prestar no âmbito do contrato 1. Para garantir o exato e pontual cumprimento das suas obrigações, incluindo as relativas ao pagamento das sanções contratuais, o cocontratante presta uma caução de 5 por cento do valor do financiamento constante da proposta adjudicada, calculado nos termos do número 25.4. do Programa do Concurso. 2. O valor da caução a prestar nos termos do número anterior é elevado para 10 por cento do referido valor do financiamento quando o preço resultante da proposta adjudicada seja considerado anormalmente baixo. 3. A caução vigora por todo o período de duração do contrato e será liberada no seu termo, verificado o pontual e exato cumprimento das obrigações de serviço universal contratadas, sem que haja lugar à aplicação de qualquer sanção contratual, nos termos do n.º 3 do artigo 295.º do CCP. 4. Se o cocontratante não cumprir as suas obrigações legais ou contratuais, o contraente público pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial ou arbitral, nos termos do artigo 296.º do CCP. 5. A execução parcial ou total da caução prestada pelo cocontratante implica a renovação do respetivo valor no prazo de 15 dias após a notificação do contraente público para o efeito, nos termos previstos no artigo 296.º do CCP. Cláusula 9.ª Regime do risco O cocontratante assume expressa, integral e exclusivamente a responsabilidade pelos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades integradas no objeto do contrato durante o prazo da Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5699 sua duração, exceto quando o contrário resulte do presente Caderno de Encargos ou do contrato. Cláusula 10.ª Responsabilidade pela culpa e pelo risco O cocontratante responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das atividades que constituem o objeto do contrato, pela culpa ou pelo risco. Cláusula 11.ª Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas 1. O cocontratante responde ainda, nos termos gerais da relação comitente/comissário, pelos prejuízos causados por entidades por si contratadas para o desenvolvimento de atividades compreendidas no objeto do contrato. 2. Constitui especial dever do cocontratante garantir e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova as medidas necessárias para o cabal cumprimento do contrato e salvaguarda da integridade dos utilizadores e do pessoal afeto à execução do contrato. Capítulo III Financiamento do Serviço Universal Cláusula 12.ª Preço base 1. Para efeitos do presente procedimento pré-contratual é fixado o preço base de 74.829.762,80 Euros para todo o período de vigência do contrato, o qual se subdivide nos seguintes preços base por lote e por componente: a) Lote 1: 33.506.749,60 Euros [11.500.000 Euros + (5,06 Euros x 4.349.160 mensalidades)]: (i) Componente 1: 11.500.000 Euros; (ii) Componente 2: 5,06 Euros (valor unitário de financiamento por mensalidade). 5700 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 b) Lote 2: 24.919.090,80 Euros [12.000.000 Euros + (5,06 Euros x 2.553.180 mensalidades)]: (i) Componente 1: 12.000.000 Euros; (ii) Componente 2: 5,06 Euros (valor unitário de financiamento por mensalidade). c) Lote 3: 16.403.922,40 Euros [8.500.000 Euros + (5,06 Euros x 1.562.040 mensalidades)]: (i) Componente 1: 8.500.000 Euros; (ii) Componente 2: 5,06 Euros (valor unitário de financiamento por mensalidade). 2. Para efeitos do disposto no presente Caderno de Encargos, a Componente 1 corresponde à ligação a uma rede de comunicações pública em local fixo e à prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público, com exclusão da Oferta dirigida aos Reformados e Pensionistas identificada no n.º 7 do Anexo 1 do presente Caderno de Encargos, e a Componente 2 corresponde à Oferta dirigida aos Reformados e Pensionistas constante do n.º 7 do Anexo 1 do presente Caderno de Encargos. 3. Os preços base das propostas globais correspondem à soma dos preços base por lote, nos termos especificados no n.º 1. Cláusula 13.ª Financiamento pela prestação do Serviço Universal 1. O financiamento do serviço universal obedece ao disposto nos artigos 95.º e 97.º da LCE, correspondendo os custos líquidos do serviço universal pelos quais o cocontratante deverá ser compensado, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 95.º da LCE, à soma dos seguintes valores: a) Na Componente 1: o valor constante da proposta adjudicada para esta componente; b) Na Componente 2: o produto do valor unitário constante da proposta adjudicada, correspondente ao financiamento por mensalidade, pelo número de mensalidades efetivamente objeto de desconto em cada ano civil ao longo de todo o período de duração do contrato, sem prejuízo do disposto no n.º 2. 2. Para efeitos da alínea b) do número anterior, o cocontratante será compensado por cada ano civil de prestação do serviço até aos limites seguintes: a) Lote 1: valor unitário constante da proposta adjudicada x 869.832 mensalidades (= 4.349.160 / 5); b) Lote 2: valor unitário constante da proposta adjudicada x 510.636 mensalidades (= 2.553.180 / 5); Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5701 c) Lote 3: valor unitário constante da proposta adjudicada x 312.408 mensalidades (= 1.562.040 / 5); multiplicados pelo fator D/M, em que "D" corresponde ao número de dias de prestação do serviço no ano civil em causa e "M" corresponde ao número total de dias desse ano civil. 3. A compensação dos custos líquidos do serviço universal é efetuada no prazo de 15 meses após o termo do ano civil a que se reportam os custos líquidos, sendo apurada nos termos do n.º 4. 4. Até ao termo do prazo referido no número anterior, o cocontratante recebe a título de compensação pelos custos líquidos da prestação do serviço universal: 1 xD 5 a) Na Componente 1: M do valor do financiamento global associado à prestação desta componente LQGLFDGR FRPR WDO QD SURSRVWD DGMXGLFDGD HP TXH ´'µ FRUUHVSRQGH DR número de dias de prestação do serviço no ano civil a que se reportam os custos líquidos e ´0µFRUUHVSRQGHDRQ~PHURWRWDOGHGLDVGaquele ano civil; b) Na Componente 2: o valor que resultar da aplicação da fórmula seguinte: ܸ‫ݏܯݔݑ‬, em TXH´9XµFRUUHVSRQGHDRYDORUXQLWiULRFRQVWDQWHGDproposta adjudicada, correspondente DR ILQDQFLDPHQWR SRU PHQVDOLGDGH H ´0Vµ FRUUHVSRQGH DR Q~PHUR GH PHQVDOLGDGHV efetivamente objeto de desconto em cada ano civil a que se reportam os custos a compensar, observados os limites definidos no n.º 2. 5. Para determinação do valor a que se referem a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 4, o contraente público pode, diretamente ou através do ICP-ANACOM, proceder à realização de auditorias para avaliar a exatidão da informação prestada pelo cocontratante nos termos do ponto 2 do Anexo 3 do presente Caderno de Encargos, nomeadamente o número de mensalidades efetivamente objeto do desconto atribuído no âmbito da Oferta dirigida aos Reformados e Pensionistas constante do n.º 7 do Anexo 1 do presente Caderno de Encargos. 6. Às auditorias a que se refere o número anterior é aplicável o disposto na cláusula 18.ª. 7. Os limites definidos no n.º 2 não desoneram o cocontratante do cumprimento integral, e para todos os pedidos de ligação à rede, do disposto no n.º 7 do Anexo I do presente Caderno de Encargos. 5702 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 8. O valor da compensação a que se referem a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 4 não é cumulável com a obtenção, pelo cocontratante, no âmbito da utilização de ofertas grossistas, de quaisquer descontos relacionados com serviços destinados a reformados e pensionistas. 9. A compensação a receber pelo cocontratante não prejudica a obrigação que eventualmente sobre si recaia de contribuir para o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, nos termos a definir em diploma próprio, em conformidade com o disposto no artigo 97.º da LCE. Capítulo IV Modificações do contrato Cláusula 14.ª Cessão da posição contratual pelo cocontratante 1. A cessão da posição contratual por parte do cocontratante está sujeita ao disposto nos artigos 316.º e seguintes do CCP e 99.º da LCE e depende da prévia autorização do contraente público, precedida de parecer do ICP-ANACOM, não podendo em caso algum colocar em causa a manutenção das obrigações de serviço universal. 2. Para efeitos da autorização do contraente público, o cocontratante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos referidos nos números 31.1. e 31.2. do Programa do Concurso, bem como demonstração de que a cessionária preenche os requisitos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos nesse documento. 3. O contraente público deve pronunciar-se sobre a proposta do cocontratante no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída, considerando-se a autorização do contraente público tacitamente concedida se não for recusada dentro desse prazo. Cláusula 15.ª Fusão, cisão e alteração da composição acionista do cocontratante 1. A fusão e a cisão do cocontratante obedecem ao disposto no artigo 99.º da LCE e ficam sujeitas a prévia autorização do contraente público, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias a contar da data do respetivo pedido, não Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5703 podendo em caso algum tais operações colocar em causa a manutenção das obrigações de serviço universal. 2. À fusão e cisão do cocontratante é aplicável o disposto no n.º 2 da cláusula anterior, apenas podendo ser autorizada caso o contraente público considere demonstrado que a sociedade que em resultado da operação fica responsável pela prestação do serviço universal preenche os requisitos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos no Programa do Concurso. 3. A autorização a que se refere o n.º 1 da presente cláusula deve ser precedida de parecer do ICP-ANACOM. 4. Quando a adjudicação dos serviços objeto do presente contrato tenha recaído sobre um agrupamento de entidades, a alteração da composição acionista do cocontratante carece de prévia autorização do contraente público, durante todo o período de vigência do contrato, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias a contar da data do respetivo pedido. Cláusula 16.ª Subcontratação 1. O cocontratante não pode, sem autorização do contraente público, recorrer à subcontratação de terceiras entidades para a prestação dos serviços que são objeto do contrato, a qual fica sujeita ao disposto nos artigos 316.º e seguintes do CCP. 2. A autorização para a subcontratação de terceiras entidades deve ser precedida de parecer do ICP-ANACOM, devendo considerar-se tacitamente concedida no prazo de 30 dias a contar do respetivo pedido caso não seja expressamente recusada. 3. No caso de celebração de contratos com terceiros, o cocontratante mantém os direitos e continua sujeito às obrigações decorrentes do contrato ou da legislação aplicável, responsabilizando-se perante o contraente público pelo cabal cumprimento do mesmo. 4. Não são oponíveis ao contraente público quaisquer pretensões, exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pelo cocontratante com terceiras entidades. Cláusula 17.ª Modificação do contrato 1. O contrato pode ser modificado nos termos previstos nos artigos 311.º e seguintes do CCP. 2. Quando haja lugar à renegociação do contrato, esta deve ser iniciada no prazo máximo de 45 dias após a data da verificação do evento que lhe dá origem. 5704 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 3. A renegociação do contrato inicia-se com comunicação, realizada através de carta registada com aviso de receção, na qual são indicados os motivos em que se fundamenta o início do processo negocial e os objetivos que com o mesmo se pretendem alcançar. 4. Quando decorridos 6 meses sobre a data do início do processo de renegociação do contrato de prestação do serviço universal sem que seja alcançado acordo, pode qualquer das partes submeter a questão ao tribunal arbitral previsto na cláusula 26.ª. Capítulo V Fiscalização do cumprimento do contrato Cláusula 18.ª Fiscalização pelo contraente público 1. Assiste ao contraente público, diretamente ou através do ICP-ANACOM, o poder de fiscalizar o cumprimento, pelo cocontratante, das obrigações emergentes do contrato, podendo designadamente ordenar a realização de auditorias, vistorias e ensaios que permitam avaliar os termos e condições em que é assegurado o cumprimento das obrigações de serviço universal. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o cocontratante deve prestar ao contraente público ou ao ICP-ANACOM toda a colaboração que lhe seja determinada, obrigando-se a facultar ao mesmo, ou a quem este indicar, livre acesso a todas as infraestruturas, equipamentos e instalações, bem como a todos os livros, registos e documentos relativos às atividades integradas no objeto do contrato, e prestará todos os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitados. 3. As determinações do contraente público ou do ICP-ANACOM que vierem a ser expressamente emitidas ao abrigo dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam o cocontratante, sem prejuízo do recurso ao tribunal arbitral nos termos e com os fundamentos previstos nas cláusulas 25.º e 26.º. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5705 4. Se o cocontratante não cumprir de forma exata e pontual as obrigações decorrentes do contrato por facto que lhe seja imputável, deve o contraente público notificá-lo para cumprir dentro de um prazo razoável, salvo quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação, observando-se o disposto no artigo 325.º do CCP. 5. Quando o cocontratante não tenha respeitado as determinações emitidas pelo contraente público ou pelo ICP-ANACOM no âmbito dos poderes de fiscalização e direção, dentro do prazo que lhe for fixado, assiste ao contraente público a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiros, correndo os correspondentes custos por conta do cocontratante. Capítulo VI Incumprimento do contrato Cláusula 19.ª Sanções contratuais 1. Sem prejuízo da possibilidade de resolução do contrato nos termos do artigo 333.º do CCP e do disposto na legislação aplicável em matéria de responsabilidade contraordenacional, o contraente público pode, com observância do disposto nos artigos 325.º e 329.º do CCP, aplicar sanções pecuniárias em caso de incumprimento pelo cocontratante das suas obrigações, incluindo as resultantes de determinações do contraente público ou do ICP- ANACOM emitidas nos termos da lei ou do contrato. 2. O montante das sanções pecuniárias varia em função da gravidade do incumprimento. 3. Se o cocontratante não proceder ao pagamento voluntário das sanções pecuniárias que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias, o contraente público pode utilizar a caução para pagamento das mesmas. 4. A aplicação de sanções pecuniárias é precedida da audiência do cocontratante, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo. 5. As sanções pecuniárias referidas nos números anteriores são aplicadas por decisão do contraente público sob proposta do ICP-ANACOM, produzindo os seus efeitos após comunicação ao cocontratante, independentemente de qualquer outra formalidade. 5706 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 6. Na determinação da gravidade do incumprimento devem ser tidos em conta, nomeadamente, a duração da infração, o facto de esta ser, ou não, reiterada, o grau de culpa do cocontratante e as consequências do incumprimento. 7. O montante da sanção pecuniária aplicada nos termos da presente cláusula reverte integralmente para o Estado, podendo constituir receita do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, nos termos a definir em diploma próprio, em conformidade com o disposto no artigo 97.º da LCE. 8. O pagamento das sanções pecuniárias aplicadas nos termos da presente cláusula não isenta o cocontratante da responsabilidade civil por perdas e danos. Cláusula 20.ª Força maior 1. Verificando-se durante a vigência do contrato casos de força maior que impeçam o cumprimento das obrigações de qualquer das partes ou obriguem à interrupção dos serviços objeto do contrato, há lugar à suspensão total ou parcial das correspondentes obrigações ou do contrato, pelo período correspondente ao da duração do caso de força maior, ou à revisão do contrato, quando tal se justifique. 2. O cocontratante obriga-se a comunicar de imediato ao contraente público a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente cláusula, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do contrato cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento. 3. A ocorrência de caso de força maior não exonera o cocontratante da adoção de todas as medidas e ações que estejam ao seu alcance para que seja acautelada a continuidade dos serviços objeto do contrato, nomeadamente no domínio do planeamento, de prevenção de operação e de meios humanos. 4. Considera-se caso de força maior todo o evento imprevisível e insuperável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais das partes, designadamente as situações de catástrofe natural, atos de guerra ou subversão, alteração da ordem pública e incêndio. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5707 Capítulo VII Extinção do contrato Cláusula 21.ª Causas de extinção do contrato 1. Constituem causas de extinção do contrato: a) A caducidade; b) A revogação por acordo; c) A resolução. 2. Verificando-se a extinção do contrato, qualquer que seja a sua causa, o cocontratante fica obrigado a um dever de colaboração com o novo prestador do serviço universal, no sentido de assegurar a continuidade dos serviços. Cláusula 22.ª Caducidade 1. O contrato caduca quando se verificar o fim do respetivo prazo de vigência, extinguindo-se a relação contratual existente entre as partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data. 2. O contraente público não é responsável pelos efeitos da caducidade do contrato nas relações contratuais estabelecidas entre o cocontratante e terceiros. Cláusula 23.ª Revogação por acordo 1. As partes podem, a qualquer momento, revogar, por acordo, o contrato. 2. Os efeitos da revogação prevista no número anterior são os que forem validamente fixados por acordo. 5708 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 Cláusula 24.ª Resolução pelo contraente público 1. Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e do direito de indemnização nos termos previstos no CCP, o contraente público pode resolver o contrato quando se verifique: a) Cessação ou suspensão, total ou parcial, pelo cocontratante das prestações que integram o serviço universal cuja disponibilização é contratada; b) Ocorrência de deficiência grave na organização e desenvolvimento pelo cocontratante das atividades objeto do contrato, em termos que possam comprometer a sua continuidade ou regularidade nas condições exigidas pela lei e pelo contrato; c) Incumprimento das obrigações associadas ao presente Caderno de Encargos, nomeadamente em termos de abrangência geográfica, parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho que, pela sua gravidade, ponha em causa a subsistência da relação contratual; d) Oposição repetida ao exercício da fiscalização, reiterada desobediência às legítimas determinações do contraente público ou do ICP-ANACOM bem como a sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração; e) A cessão de posição contratual ou a subcontratação de alguma das prestações do serviço universal, bem como a cisão ou fusão do cocontratante, ou a alteração da respetiva composição acionista, quando aplicável, sem a prévia autorização do contraente público; f) O incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais; g) Apresentação do cocontratante à insolvência ou sua declaração pelo tribunal. 2. Verificando-se uma das situações que, nos termos do número anterior, possa motivar a resolução do contrato, o contraente público notificará o cocontratante para, no prazo que for fixado tendo em atenção a natureza da situação, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências dos seus atos, exceto quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação. 3. Caso o cocontratante não promova a correção ou reparação das consequências do incumprimento nos termos determinados, ou quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação, este último, Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5709 mediante proposta do ICP-ANACOM, pode resolver o contrato mediante notificação enviada ao cocontratante. 4. A resolução produz efeitos no prazo fixado pelo contraente público, mediante a notificação ao cocontratante referida no número anterior, independentemente de qualquer outra formalidade. 5. Em caso de resolução, o cocontratante deve indemnizar o contraente público por todos os prejuízos causados, para além das sanções previstas na lei ou no contrato. 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a decisão de resolução pode impor ao cocontratante a obrigação de continuar a assegurar a prestação dos serviços nos termos contratados, até que o contraente público tenha selecionado outra entidade para a prestação dos serviços em causa, ficando o cocontratante obrigado a um dever de colaboração com o prestador do serviço universal que venha a ser designado, no sentido de assegurar a continuidade da prestação dos serviços. 7. Na situação prevista no número anterior, o cocontratante será compensado nos termos previstos na cláusula 13.ª, na proporção do período de tempo decorrido desde a notificação da resolução. Capítulo VIII Resolução de diferendos Cláusula 25.ª Resolução de conflitos 1. Os eventuais conflitos que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração de lacunas do contrato de prestação do serviço universal são resolvidos por recurso a um tribunal arbitral, nos termos previstos no artigo seguinte. 2. A submissão de qualquer questão ao processo de resolução de conflitos não exonera o cocontratante do pontual cumprimento do contrato para prestação do serviço universal celebrado e das determinações do contraente público que no âmbito daquele contrato lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades necessárias à prestação do serviço universal, que devem continuar a processar-se nos termos especificados no contrato, até que 5710 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 uma decisão final seja obtida no processo de resolução de diferendos relativamente à matéria em causa. Cláusula 26.ª Tribunal Arbitral 1. Qualquer das partes pode submeter o diferendo a um tribunal arbitral composto por 3 membros, nomeados um por cada parte no processo e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado. 2. A parte que decida submeter determinado diferendo a tribunal arbitral nos termos do número anterior apresenta os seus fundamentos e designa de imediato o árbitro da sua nomeação no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra parte através de carta registada com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção daquele requerimento, designar o árbitro da sua nomeação e deduzir a sua defesa. 3. Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do árbitro nomeado pela parte reclamada. 4. Na falta de acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha do árbitro em falta é feita pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a requerimento de qualquer das partes. 5. O tribunal arbitral tem a sua sede em Lisboa e considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as partes. 6. O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente designar, devendo, em qualquer caso, fazer-se assessorar por pessoas ou entidades com formação jurídica adequada em direito português. 7. O tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de anulação de decisão arbitral. 8. As decisões do tribunal arbitral configuram a decisão final do processo de resolução de diferendos e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes, devendo as mesmas ser proferidas no prazo máximo de 4 meses, contados da data de constituição do tribunal arbitral. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5711 Capítulo IX Disposições finais Cláusula 27.ª Comunicações e notificações 1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o legal representante de cada uma das partes no seu domicílio profissional ou sede contratual, como tal identificado no contrato. 2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte por carta registada com aviso de receção. Cláusula 28.ª Contagem dos prazos À contagem dos prazos previstos no contrato aplica-se o disposto no artigo 471.º do CCP. Cláusula 29.ª Legislação aplicável O contrato é regulado pela legislação portuguesa, em particular pela LCE e pelo CCP. 5712 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 Anexo 1 Especificações de Serviço 1. Ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de serviços telefónicos através daquela ligação No artigo 87.º, alínea a) da LCE encontra-se definido que a ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e a prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público através daquela ligação integram uma das prestações do serviço universal. Nessa conformidade, e em respeito pelo disposto no artigo 88.º da LCE, o cocontratante deve satisfazer todos os pedidos razoáveis de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e a prestação de um serviço telefónico acessível ao público através daquela ligação, nas zonas geográficas onde a prestação do serviço é contratada. A ligação à rede e a prestação do serviço devem ainda permitir: a) A ligação e utilização de equipamentos terminais adequados; b) O estabelecimento e a receção de chamadas telefónicas locais, de chamadas telefónicas nacionais, concretamente chamadas envolvendo números geográficos e não geográficos, em conformidade com o estabelecido no Plano Nacional de Numeração, e de chamadas telefónicas internacionais; c) O estabelecimento e a receção de comunicações fac-símile; d) O estabelecimento de comunicações de dados, com débitos suficientes para viabilizar o acesso funcional à Internet; e) O acesso, através do número nacional de socorro definido no Plano Nacional de Numeração ou de quaisquer outros números especificados pelo ICP-ANACOM, aos vários sistemas de emergência, nos termos fixados na legislação aplicável; f) O acesso a um serviço completo de informações de listas prestado nos termos definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º da LCE. O cocontratante deve, mediante adequada remuneração, disponibilizar equipamentos terminais de telefone simples para acesso ao serviço, bem como assegurar a sua instalação e conservação, quando expressamente solicitado pelo interessado. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5713 Para efeitos dos serviços contratados, a ligação a uma rede de comunicações pública consiste na disponibilização aos clientes de uma ligação à rede, em que o ponto de terminação da rede é identificado através de um endereço (morada) associado ao nome do assinante. Os serviços contratados disponibilizados aos clientes devem ser prestados em local fixo, com recurso à numeração geográfica, no ponto de terminação da rede acima referido. A prestação dos serviços contratados pode efetuar-se com recurso a qualquer tecnologia, com ou sem fios. 2. Acessibilidade dos preços a praticar A prestação do serviço universal deve ser feita atendendo à necessidade de garantir a acessibilidade dos respetivos preços para os utilizadores finais do serviço, assegurando que estes não sejam impedidos de aceder a uma rede de comunicações pública num local fixo nem aos serviços telefónicos acessíveis ao público através daquela rede. O sistema de preços dos serviços contratados baseia-se no princípio da não discriminação na sua aplicação, garantindo a igualdade de tratamento a todos os utilizadores em igualdade de circunstâncias, bem como no princípio da uniformidade geográfica, nos termos detalhados infra. Atendendo ao objetivo geral de acessibilidade e aos princípios da não discriminação e da uniformidade tarifária, tal como concretizados infra, o cocontratante deve disponibilizar um WDULIiULR GHVLJQDGR FRPR ´7DULIiULR GR 6HUYLoR 8QLYHUVDOµ DSOLFDGR XQLIRUPHPHQWH TXHU HP cada uma das zonas geográficas incluídas na prestação do serviço universal, quer entre todas as zonas geográficas em que a prestação é contratada. a) Preço da instalação, mensalidade e chamadas para a rede do cocontratante O cocontratante obriga-VHUHODWLYDPHQWHDR´7DULIiULRGR6HUYLoR8QLYHUVDOµDRFXPSULPHQWR de um price cap anual não superior a IPC1-2,75 por cento, aplicável em conjunto às componentes instalação, mensalidade e preço das comunicações para a mesma rede. A verificação do cumprimento de tal regra é efetuada numa base anual, com exceção do primeiro e segundo anos 1 IPC ² Inflação esperada para cada ano que for oficialmente prevista pelo Governo e, como tal, inscrita no relatório do Orçamento do Estado de cada ano, ou em Orçamento retificativo. No caso de em tal documento estar inscrito um intervalo, é considerada a média dos valores, máximo e mínimo, desse intervalo. Caso se verifiquem dificuldades técnicas na obtenção desse valor, nomeadamente em sede de interpretação, cabe ao ICP-ANACOM a correspondente clarificação. 5714 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 do contrato, para os quais deve ser garantido que a variação de preços acumulada é no mínimo equivalente à aplicação do price cap correspondente a dois anos. No cumprimento da regra do price cap, quando o valor da inflação for igual ou inferior a 2,75 por cento, o cocontratante não está obrigado a proceder a uma variação nominal negativa, podendo manter os preços sem alteração. O ponto de partida para os preços a praticar pelo cocontratante deve ser o preço praticado pelo prestador do serviço universal à data da publicação dos instrumentos que enformam o concurso, no Tarifário do 6HUYLoR8QLYHUVDOTXHFRUUHVSRQGHj´2SomRµ2. O cocontratante deve, anualmente, e em conjunto com as restantes empresas responsáveis pela prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e a prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público através daquela ligação, chegar a acordo sobre a melhor forma de refletir a aplicação do price cap no respeito pelos termos e condições definidos neste Caderno de Encargos. O acordo alcançado deve ser submetido ao ICP- ANACOM para aprovação até ao final do mês de setembro do ano anterior ao da entrada em vigor do tarifário. Caso não haja acordo, o ICP-ANACOM fixará o preço até ao final do mês de dezembro desse ano. b) Preço das chamadas terminadas noutras redes O preço das chamadas originadas no cocontratante e terminadas noutras redes fixas deve ser ajustado de forma a repercutir a evolução da diferença entre a terminação própria e a terminação de chamadas nas redes de outros prestadores de serviço telefónico fixo, sempre que ocorrerem alterações aos preços da terminação. O preço das chamadas originadas no cocontratante e terminadas em redes móveis deve ser ajustado de forma a repercutir a evolução da terminação de chamadas nas redes móveis, sempre que ocorrerem alterações aos preços da terminação. O ponto de partida para os preços a praticar pelo cocontratante deve ser o preço praticado pelo atual prestador do serviço universal (a PT Comunicações, S.A.) à data da publicação dos instrumentos que enformam o concurso, no Tarifário do Serviço Universal. 3. Prestações gratuitas O cocontratante está obrigado a assegurar, a título gratuito, as seguintes prestações: a) Acesso ao número nacional de socorro e a quaisquer outros números de emergência especificados no Plano Nacional de Numeração; b) Acesso aos serviços de reparação de avarias e de reclamações. 2 Opção que inclui no preço da assinatura períodos gratuitos à noite e fim-de-semana. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5715 4. Funcionalidades do serviço Em cumprimento do artigo 94.º da LCE, considera-se que a disponibilização pelo cocontratante de um conjunto de recursos e mecanismos é fundamental para que os utilizadores do serviço universal possam controlar os seus encargos de utilização de uma rede de comunicações pública e dos serviços telefónicos acessíveis ao público. Atendendo aos objetivos referidos, o cocontratante deve disponibilizar a todos os clientes do Tarifário do Serviço Universal os seguintes recursos e ou facilidades: a) Faturação detalhada; b) Barramento seletivo e gratuito de chamadas de saída de tipos ou para tipos definidos de número e de SMS ou de MMS de tarifa majorada ou outros serviços ou aplicações de valor acrescentado baseados no envio de mensagens, mediante pedido do assinante, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º da LCE; c) Sistemas de pré-pagamento do acesso à rede de comunicações pública e da utilização dos serviços telefónicos acessíveis ao público; d) Pagamento escalonado do preço de ligação à rede de comunicações pública; e) Medidas aplicáveis às situações de não pagamento de faturas telefónicas nos termos do artigo 52.º da LCE; f) Serviço de aconselhamento tarifário que permita aos assinantes obter informação sobre eventuais tarifas alternativas inferiores ou mais vantajosas; g) Controlo de custos dos serviços telefónicos, incluindo alertas gratuitos aos consumidores que apresentem padrões de consumo anormais, que reflitam um aumento significativo dos valores de consumo médios habituais. Para efeitos do disposto na alínea a) o cocontratante deve garantir gratuitamente o seguinte nível mínimo de detalhe, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais e de privacidade: a) Preço inicial de ligação à rede de comunicações pública num local fixo e da prestação do serviço telefónico através daquela rede, quando aplicável; b) Preço da assinatura, quando aplicável; 5716 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 c) Preço de utilização, identificando as diversas categorias de tráfego, indicando cada chamada e o respetivo custo; d) Preço periódico de aluguer de equipamento, quando aplicável; e) Preço de instalação de material e equipamento acessório requisitado posteriormente ao início da prestação do serviço; f) Débitos do assinante; g) Compensação decorrente do reembolso. O cocontratante pode, a pedido do assinante, oferecer faturação detalhada com níveis de discriminação superiores ao estabelecido nas alíneas anteriores, a título gratuito ou mediante um preço razoável, não devendo incluir as chamadas facultadas aos assinantes a título gratuito, nomeadamente as chamadas para serviços de assistência. 5. Acesso funcional à Internet A ligação à rede de comunicações disponibilizada pelo cocontratante deve permitir o acesso de banda estreita à Internet, que possibilite um débito de dados de 56 Kbps. O cocontratante deve disponibilizar o referido acesso à internet sem qualquer custo fixo adicional de acesso à rede para além do que cobra a título de mensalidade pela ligação à rede de comunicações. 6. Ofertas para deficientes Atendendo ao disposto no artigo 91.º da LCE, o cocontratante deve disponibilizar ofertas específicas por forma a garantir o acesso dos utilizadores finais com deficiência, de modo equivalente aos restantes utilizadores finais, aos serviços telefónicos acessíveis ao público, incluindo o acesso aos serviços de emergência e ao serviço de informação de listas. Consideram-se incluídos entre os utilizadores finais com deficiência os utilizadores cegos ou amblíopes, os utilizadores surdos ou com graves deficiências auditivas, os utilizadores mudos ou com graves distúrbios na fala, os deficientes cognitivos e os deficientes motores. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5717 Para efeitos do disposto nos parágrafos anteriores, e sem prejuízo das competências do ICP- ANACOM nos termos do artigo 91.º da LCE, o cocontratante deve, a pedido do interessado, disponibilizar gratuitamente as seguintes ofertas: a) Equipamento amplificador de microtelefone, que consiste num amplificador aplicável a qualquer equipamento terminal, de forma a aumentar o volume de som no auscultador, até 10 vezes para pessoas com deficiências auditivas; b) Avisador luminoso de chamadas, que consiste num dispositivo que ativa um sinal visual quando o equipamento terminal recebe uma chamada; c) Fatura simples em Braille; d) Linha com destino fixo, que permita o estabelecimento automático de chamadas para um determinado destino definido pelo cliente, sempre que ao ser premida a tecla de estabelecimento de chamadas ou levantado o auscultador, não seja marcado nenhum número no período de 10 segundos. As ofertas acima referidas serão disponibilizadas a todos os utilizadores finais que sejam portadores da Certidão Multiuso emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 174/97 de 19 de julho, que altera o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, cartão de sócio efetivo da associação de deficientes em que está inscrito ou, ainda, declaração médica atestando tratar-se de pessoa em situação de risco com necessidades especiais devido à idade, ou à incapacidade física ou mental. 7. Oferta dirigida aos Reformados e Pensionistas De acordo com o disposto no artigo 93.º da LCE, para garantia de acessibilidade dos preços do serviço universal, poderá ser determinada, entre outros, a disponibilização de opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais, sobretudo para assegurar que os consumidores com baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais não sejam impedidos de aceder a uma rede de comunicações eletrónicas num local fixo ou de utilizar os serviços incluídos no serviço universal. Nessas circunstâncias, deve garantir-se que as condições praticadas sejam totalmente transparentes e adequadamente publicadas, bem como aplicadas de acordo com o princípio da não discriminação. Nesta conformidade, o FRFRQWUDWDQWH GHYH GLVSRQLELOL]DU XPD RIHUWD GHVLJQDGD ´7DULIiULR 5HIRUPDGRVH3HQVLRQLVWDVµ$RIHUWDHPFDXVDWUDGX]-se na oferta de um desconto de 50 por cento sobre o aluguer da linha de rede (por referência ao Tarifário do Serviço Universal) e é 5718 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 dirigida aos reformados e pensionistas assinantes de uma única linha de rede cujo agregado familiar aufira um rendimento mensal que, na globalidade, seja igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida. A determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito às ofertas dirigidas a reformados e pensionistas obedece ao disposto no Decreto-lei n.º 70/2010, de 16 de junho. O cocontratante, na atribuição das condições específicas aos assinantes reformados e pensionistas, deve utilizar procedimentos simples e expeditos. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5719 Anexo 2 Parâmetros de Qualidade de Serviço e Objetivos de Desempenho 1. Enquadramento De seguida são estabelecidos os parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho aplicáveis às prestações do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública num local fixo e prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público, os quais o cocontratante se encontra obrigado a cumprir, sem prejuízo do cumprimento do Regulamento n.º 46/2005, publicado em 14 de junho (Regulamento da Qualidade de Serviço)3. Os parâmetros (PQS) devem ser medidos a nível regional, para cada uma das zonas geográficas abrangidas pela prestação do serviço. Sem prejuízo do reporte trimestral, o período de referência para efeitos de cumprimento dos PQS é correspondente a um ano. 2. Parâmetros de Qualidade de Serviço Prazo de fornecimento da ligação inicial (PQS1) O ''prazo de fornecimento da ligação inicial''4 (PQS1) corresponde à medição do tempo, em dias, que decorre desde o momento em que um cliente efetua junto do cocontratante um pedido válido de fornecimento de uma ligação à rede de comunicações pública em local fixo até à efetiva disponibilização do acesso ao serviço em causa. Para efeitos da medição do PQS1, considera-se que o fornecimento de uma ligação para acesso a uma rede de comunicações pública em local fixo consiste na efetiva disponibilização ao consumidor, para seu uso, de uma ligação ao primeiro dispositivo terminal de uso exclusivo do consumidor ou, alternativamente, de uma ligação à rede do consumidor, nos termos da legislação em vigor relativa a infra-estruturas de telecomunicações em edifícios. Entende-se por pedido válido de fornecimento de uma ligação qualquer solicitação dirigida ao cocontratante e pelo mesmo aceite para: (i) fornecimento de uma nova ligação (primeira ligação 3 Regulamento aplicável ao serviço de acesso à rede telefónica pública em local fixo e ao serviço telefónico acessível ao público em local fixo, alterado pelo Regulamento n.º 372/2009, publicado em 28 de agosto. 4 Para efeitos do presente concurso entende-VH SRU ´OLJDomR LQLFLDOµ WRGDV DV VLWXDo}HV HP TXH RFRUUD simultaneamente a ligação e a ativação do serviço, bem como as situações em que apenas há lugar à ativação do serviço. 5720 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 de um cliente ou nova ligação por alteração da morada de um cliente); ou (ii) fornecimento de uma ligação adicional, na mesma morada ou em morada distinta, a um cliente que já tem o serviço. As situações em que a instalação de uma nova ligação à rede de comunicações pública em local fixo ocorra em simultâneo com a disponibilização de outros serviços de comunicações eletrónicas não devem ser excluídas para efeitos da medição do PQS1. Caso um pedido de instalação envolva mais do que uma ligação, a instalação de cada uma das ligações deve ser contabilizada separadamente para a medição do PQS1. Para efeitos da medição do PQS1, não se devem contabilizar as instalações temporárias. Neste contexto, consideram-se instalações temporárias as instalações em que a duração da ligação ao serviço é, no máximo, de um mês. A informação a prestar pelo cocontratante no âmbito do PQS1 é a seguinte: (a) demoras no fornecimento das ligações que correspondam aos percentis 95 por cento e 99 por cento das instalações mais rápidas, quando o consumidor não define uma data objetivo; (b) percentagem de pedidos de fornecimento de ligação satisfeitos até à data acordada com o consumidor, quando o consumidor define uma data objetivo; e (c) rácio entre o número de ligações iniciais fornecidas com marcação, pelo consumidor, de data objetivo e o número total de ligações iniciais fornecidas. Para efeitos da medição do PQS1, considera-se que existe definição de uma data objetivo pelo consumidor quando este solicita a instalação numa data posterior à data decorrente da aplicação do tempo médio necessário para uma ligação inicial. Essa informação deve ser publicada e disponibilizada aos consumidores nos termos do artigo 40.º da LCE, devendo igualmente constar do contrato a celebrar entre o consumidor e o cocontratante, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º do mesmo diploma. Adicionalmente, o prazo de fornecimento de uma ligação deve ser considerado desde a data da receção do pedido pelo cocontratante ou desde a data de alterações ou adendas a acordos já celebrados ou desde a data acordada com o consumidor, quando existente. Na última situação, entende-se por data acordada com o consumidor qualquer data solicitada pelo consumidor e aceite pelo prestador de serviço universal ou qualquer data marcada pelo cocontratante e não recusada pelo consumidor. Em caso de adiamento da data acordada com o consumidor e de consequente marcação de nova data por motivo imputável ao cocontratante, deve ser considerada para efeitos da medição do PQS1 a primeira das datas. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5721 Não devem ser contabilizados para a medição do PQS1: (i) o tempo imputável ao consumidor que decorre desde o momento em que o cocontratante é informado ou toma conhecimento de que as instalações do consumidor não oferecem condições para o fornecimento da ligação até ao momento em que essa situação é desbloqueada; e (ii) as demoras na instalação do primeiro dispositivo terminal de uso exclusivo do consumidor ou da rede deste, nos termos da legislação relativa a infra-estruturas de telecomunicações em edifícios, quando essa instalação não for da responsabilidade do cocontratante. Na primeira situação, os períodos de tempo entre tempos imputáveis ao consumidor, quando existentes, são considerados como sendo da responsabilidade do cocontratante e, como tal, devem ser contabilizados para a medição do PQS1. O PQS1 é aplicável a todos os acessos abrangidos pelo Tarifário do Serviço Universal e pelo Tarifário Reformados e Pensionistas. Taxa de avarias por linha de acesso (PQS2) A ''taxa de avarias por linha de acesso'' (PQS2) corresponde à medição do número de avarias válidas participadas pelos consumidores aos serviços do cocontratante, por interrupção ou degradação do serviço, atribuíveis à rede do mesmo ou a qualquer rede pública a ela interligada envolvida nas comunicações elegíveis para cálculo do PQS2. Para efeitos da medição do PQS2 entende-se por serviços do cocontratante os serviços destinados à participação de avarias por parte dos consumidores. Uma participação de avarias deve ser considerada válida quando o cocontratante: (i) consiga confirmar a sua existência após a realização de ensaios; ou (ii) tenha meios de apurar que efetivamente ocorreu, apesar de no momento do ensaio ter desaparecido. Além disso, para a medição do PQS2 devem ser contabilizadas tantas avarias quantos os acessos, ainda que as mesmas sejam participadas pelo mesmo consumidor, e as avarias comuns, que afetam vários consumidores, devem ser contabilizadas pelo número de participações associadas a cada uma dessas avarias. Sem prejuízo do último aspeto, até à reparação de uma avaria pelo cocontratante, as participações referentes a um determinado acesso devem ser contabilizadas como uma única participação. Não devem ser excluídas da medição do parâmetro, caso seja aplicável, as avarias que decorram de problemas em estações de base ou em quaisquer outros elementos de rede e as avarias no cartão do cliente que possam a vir a ser imputáveis ao cocontratante (ex. avarias causadas por uma reconfiguração remota do cartão sem qualquer intervenção do utilizador do terminal). 5722 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 Não devem ser contabilizadas para a medição do PQS2: (i) avarias nos equipamentos do lado do consumidor; e (ii) avarias na rede a partir do primeiro dispositivo terminal do uso exclusivo do consumidor, nos termos da legislação relativa a infraestruturas de telecomunicações em edifícios em vigor (enquadram-se neste âmbito, quando aplicável, as avarias no cartão do cliente que não sejam imputáveis ao cocontratante). No âmbito do PQS2, o cocontratante deve prestar informação sobre o número total de avarias participadas por acesso durante o período de referência. O PQS2 deve ser calculado dividindo o número total de avarias participadas durante o período de referência pelo parque médio de acessos existente no mesmo período. Para efeitos da medição do PQS2, devem ser considerados todos os acessos disponibilizados para clientes abrangidos pelo Tarifário do Serviço Universal e pelo Tarifário Reformados e Pensionistas. Tempo de reparação de avarias (PQS3) O ''tempo de reparação de avarias'' (PQS3) corresponde à medição do tempo, em horas consecutivas, que decorre desde o momento em que uma avaria válida na rede do cocontratante ou em qualquer outra rede pública a ela interligada envolvida nas comunicações elegíveis para cálculo do PQS3 é participada pelo consumidor aos serviços do cocontratante até ao restabelecimento completo do serviço em causa. Para efeitos da medição do PQS3 entende-se por: (i) serviços do cocontratante, os serviços destinados à participação de avarias por parte dos consumidores; (ii) restabelecimento completo do serviço, a retoma da situação inicial, existente antes de ter ocorrido a avaria, ou seja, a resolução do problema participado pelo consumidor, que se entende corresponder à comunicação por parte do cocontratante ao consumidor da resolução da avaria sem que a mesma seja contestada pelo consumidor num prazo máximo de 5 dias úteis. Do mesmo modo, entende-se que as avarias válidas participadas consideradas devem corresponder às avarias válidas participadas definidas no âmbito do PQS2. Para a medição do PQS3 deve ser considerado o momento em que do cocontratante toma, pela primeira vez, conhecimento de determinada avaria através de participação por parte de um consumidor. Tal é aplicável, em particular, nos casos de avarias participadas mais do que uma vez, pelo mesmo consumidor ou não. Não deve ser contabilizado para a medição do PQS3 o tempo decorrido entre a data, ou hora, de reparação de uma determinada avaria agendada inicialmente pelo cocontratante e uma data, ou hora, posterior, agendada por conveniência do consumidor. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5723 Para efeitos da medição do PQS3, deve ser considerada a totalidade das avarias válidas resolvidas durante o período de referência, independentemente da data da respetiva participação. Não devem ser consideradas para a medição do PQS3 as situações em que: (i) após aviso prévio de deslocação, seja constatada a impossibilidade de restabelecer o serviço por razões imputáveis ao consumidor; e (ii) o cocontratante forneça um serviço de reparação mais rápido mediante o pagamento de uma verba adicional. A informação a prestar pelo cocontratante no âmbito do PQS3 é a seguinte: (a) tempos de reparação de avarias na rede de acesso local que correspondam aos percentis 80 por cento e 95 por cento das reparações mais rápidas; (b) tempos de reparação de outras avarias que correspondam aos percentis 80 por cento e 95 por cento das reparações mais rápidas; e (c) percentagem de avarias reparadas dentro do prazo de reparação de avarias estabelecido pelo cocontratante como objetivo para oferta aos seus clientes. No âmbito da última informação, o cocontratante deve ainda prestar informação sobre o prazo de reparação de avarias estabelecido por si como objetivo para oferta aos seus clientes durante o período de referência. No âmbito do PQS3, o cocontratante deve ainda prestar informação sobre os números de acesso aos serviços disponibilizados para participação de avarias. Chamadas não concretizadas (PQS4) À semelhança da definição apresentada na versão 1.3.1 do documento ETSI EG 202 057-2, as ''chamadas não concretizadas'' (PQS4) correspondem à medição do número de tentativas de chamadas, para números válidos convenientemente marcados, que não dão origem à obtenção de sinal de ocupado ou sinal de chamar até trinta segundos a partir da receção pela rede do cocontratante da informação necessária para o estabelecimento da chamada. Informação a prestar pelo cocontratante no âmbito do PQS4: (a) número total de chamadas elegíveis para o cálculo do PQS4 desagregado por chamadas nacionais e chamadas internacionais; (b) percentagem de chamadas não concretizadas no caso de chamadas nacionais; e (c) percentagem de chamadas não concretizadas no caso de chamadas internacionais. A medição do PQS4 deve ser efetuada ao nível dos comutadores locais, ou de infraestrutura equivalente ou dos pontos de terminação da rede, através da recolha de dados numa amostra representativa de tráfego real de saída (durante uma semana por mês, 7 dias e 24 horas por dia), ao longo do ano. 5724 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 Não devem ser contabilizadas para a medição do PQS4 chamadas entregues pelo cocontratante a um prestador de acesso indireto. Tempo de estabelecimento de chamadas (PQS5) À semelhança da definição apresentada na versão 1.3.1 do documento ETSI EG 202 057-2, o ''tempo de estabelecimento de chamadas'' (PQS5) corresponde à medição do tempo, em segundos, que decorre desde a receção pela rede do cocontratante da informação necessária para o estabelecimento da chamada até ao momento em que o chamador obtém sinal de ocupado ou sinal de chamar, por parte do destinatário. A informação a prestar pelo cocontratante no âmbito do PQS5 é a seguinte: (a) número total de chamadas elegíveis para o cálculo do PQS5 desagregado por chamadas nacionais e chamadas internacionais; (b) tempo médio de estabelecimento de uma chamada para chamadas nacionais (c) tempo de estabelecimento de chamada para chamadas nacionais que corresponda ao percentil 95 por cento das chamadas mais rápidas; (d) tempo médio de estabelecimento de uma chamada para chamadas internacionais; e (e) tempo de estabelecimento de chamada para chamadas internacionais que corresponda ao percentil 95 por cento das chamadas mais rápidas. A medição do PQS5, tal como previsto na versão 1.3.1 do documento ETSI EG 202 057-2, deve ser efetuada ao nível dos comutadores locais, ou de infraestrutura equivalente ou dos pontos de terminação da rede, através da recolha de dados numa amostra representativa de tráfego real de saída ao longo do ano. Os dados devem ser recolhidos durante uma semana por mês, 7 dias e 24 horas por dia. Não devem ser contabilizadas para a medição do PQS5: (i) chamadas não concretizadas; e (ii) chamadas entregues pelo cocontratante a um fornecedor de acesso indireto, que, de seguida, as termina e cobra aos consumidores. Pelo contrário, devem ser contabilizadas chamadas para números portados. Queixas sobre incorreções nas faturas (PQS6) À semelhança da definição apresentada na versão 1.3.1 do documento ETSI EG 202 057-1, as ''queixas sobre incorreções nas faturas'' (PQS6) correspondem à medição do número de faturas relativas aos serviços englobados no âmbito do serviço universal reclamadas pelos consumidores, por alegada incorreção dos valores faturados. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5725 Para efeitos da medição do PQS6, considera-se que todas as faturas com data de emissão no período de referência que tenham sido objeto de reclamação devem ser tomadas em consideração, independentemente do resultado da análise e do período de contagem. As queixas sobre incorreções nas faturas não devem incluir pedidos de informação sobre as faturas. As reclamações sobre faturas relativas aos serviços englobados no âmbito do serviço universal emitidas por outras entidades, em particular no âmbito, se aplicável, da oferta de realuguer da linha de assinante (ORLA), apenas devem ser contabilizadas caso a reclamação se refira aos dados necessários à faturação e à cobrança dos serviços em questão enviados pelo cocontratante às outras entidades. Devem ser incluídas para a medição do PQS6 as reclamações resolvidas telefonicamente ou no ato e na presença do consumidor. Entende-se que, regra geral, cada fatura apenas deve ser contabilizada uma única vez no PQS6. As exceções a essa situação verificam-se no caso de reclamações sobre faturas já anteriormente objeto de análise e de resposta pelo cocontratante que se reportem a novos factos, que devem ser contabilizadas como novas reclamações. No âmbito do PQS6, o cocontratante deve prestar informação sobre o número total de reclamações válidas referentes a faturas relativas aos serviços englobados no âmbito do serviço universal. Essa informação deve ser desagregada consoante as faturas em questão sejam emitidas pelo cocontratante ou por outras entidades, em particular no âmbito, se aplicável, da ORLA. O PQS6 deve ser calculado obtendo a percentagem de faturas reclamadas relativamente ao número total de faturas emitidas. 3. Métodos de medição Medição Parâmetro Indicador Método (a) Demoras no fornecimento das ligações que correspondam aos percentis 95% e 99% das instalações mais rápidas, quando o consumidor não define uma Totalidade das ocorrências Prazo de fornecimento da data objetivo observadas durante o período ligação inicial (PQS1) (b) Percentagem de pedidos de de referência fornecimento de ligação satisfeitos até à data acordada com o consumidor, quando o consumidor define uma data objetivo 5726 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 Medição Parâmetro Indicador Método (c) Rácio entre o número de ligações iniciais fornecidas com marcação, pelo consumidor, de data objetivo e o número total de ligações iniciais fornecidas Totalidade das ocorrências Taxa de avarias por linha Número total de avarias participadas por observadas durante o período de acesso (PQS2) acesso de referência (a) Tempos de reparação de avarias na rede de acesso local que correspondam aos percentis 80% e 95% das reparações mais rápidas (b) Tempos de reparação de outras Totalidade das ocorrências Tempo de reparação de avarias que correspondam aos percentis observadas durante o período avarias (PQS3) 80% e 95% das reparações mais rápidas de referência (c) Percentagem de avarias reparadas dentro do prazo de reparação de avarias estabelecido pelo prestador de serviço universal como objetivo para oferta aos seus clientes (a) Número total de chamadas elegíveis Amostra representativa, ao para o cálculo do PQS4 desagregado por nível dos comutadores locais chamadas nacionais e chamadas ou de infraestrutura internacionais equivalente ou dos pontos de Chamadas não (b) Percentagem de chamadas não terminação da rede, de tráfego concretizadas (PQS4) concretizadas no caso de chamadas real de saída (durante uma nacionais semana por mês, sete dias e (c) Percentagem de chamadas não vinte e quatro horas por dia), concretizadas no caso de chamadas ao longo do ano. internacionais (a) Número total de chamadas elegíveis para o cálculo do PQS5 desagregado por chamadas nacionais e chamadas internacionais (b) Tempo médio de estabelecimento de Amostra representativa, ao chamada para chamadas nacionais nível dos comutadores locais (c) Tempo de estabelecimento de ou de infraestrutura Tempo de chamada para chamadas nacionais que equivalente ou dos pontos de estabelecimento de corresponda ao percentil 95% das terminação da rede, de tráfego chamadas (PQS5) chamadas mais rápidas real de saída (durante uma semana por mês, sete dias e (d) Tempo médio de estabelecimento de vinte e quatro horas por dia), chamada para chamadas internacionais ao longo do ano. (e) Tempo de estabelecimento de chamada para chamadas internacionais que corresponda ao percentil 95% das chamadas mais rápidas Percentagem de faturas reclamadas Totalidade das ocorrências Queixas sobre incorreções relativamente ao número total de faturas observadas durante o período nas faturas (PQS6) emitidas de referência Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5727 4. Objetivos de desempenho Prazo de fornecimento da ligação inicial (PQS1) Os objetivos de desempenho aplicáveis ao PQS1 devem ser os seguintes: Indicador Objetivo (a1) Demora no fornecimento das ligações que corresponda ao percentil 95% das 21 dias instalações mais rápidas, quando o consumidor não define uma data objetivo (a2) Demora no fornecimento das ligações que corresponda ao percentil 99% das 43 dias instalações mais rápidas, quando o consumidor não define uma data objetivo (b) Percentagem de pedidos de fornecimento satisfeitos até à data acordada com o 85% consumidor, quando o consumidor define uma data objetivo Taxa de avarias por linha de acesso (PQS2) Os objetivos de desempenho aplicáveis ao PQS2 devem ser os seguintes: Indicador Objetivo Número total de avarias participadas por acesso 0,10 Tempo de reparação de avarias (PQS3) Os objetivos de desempenho aplicáveis ao PQS3 devem ser os seguintes: Indicador Objetivo (a1) Tempo de reparação de avarias na rede de acesso local que corresponda ao 72 percentil 80% das reparações mais rápidas (horas) (a2) Tempo de reparação de avarias na rede de acesso local que corresponda ao 165 percentil 95% das reparações mais rápidas (horas) (b1) Tempo de reparação de outras avarias que corresponda ao percentil 80% das 47 reparações mais rápidas (horas) (b2) Tempo de reparação de outras avarias que corresponda ao percentil 95% das 108 reparações mais rápidas (horas) (c) Percentagem de avarias reparadas dentro do prazo de reparação de avarias estabelecido pelo prestador de serviço universal como objetivo para oferta aos seus 80% clientes Queixas sobre incorreções nas facturas (PQS6) Os objetivos de desempenho aplicáveis ao PQS6 devem ser os seguintes: Indicador Objetivo Percentagem de faturas reclamadas relativamente ao número total de faturas 0,04% emitidas 5728 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5. Informações a prestar pelo cocontratante aos consumidores O cocontratante deve anualmente anunciar a informação sobre os níveis de desempenho apurados no âmbito da medição dos parâmetros acima definidos, no prazo máximo de um mês após o final de cada ano de prestação do serviço contratado. A informação em causa é relativa ao período de um ano, contado do mês de início da prestação dos serviços. A informação a publicar é desagregada por zona geográfica e por distrito. A informação sobre qualidade de serviço, deve ser divulgada na página da Internet do cocontratante em anúncio bem visível e facilmente identificável. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5729 Anexo 3 Informações a remeter ao ICP-ANACOM O cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, com uma periodicidade trimestral, relatórios de desempenho dos serviços prestados, incluindo informação detalhada sobre os clientes assinantes do Tarifário do Serviço Universal e respetivo tráfego, sobre os clientes assinantes do Tarifário Reformados e Pensionistas e respetivo tráfego, sobre os clientes com deficiência, e sobre os níveis de desempenho dos parâmetros de qualidade de serviço, conforme seguidamente se explicita. 1. Tarifário do Serviço Universal A informação a prestar neste âmbito, até ao último dia útil do mês seguinte ao final de cada trimestre, deve incluir: a) Número de acessos à rede de comunicações pública discriminados por tipo e tecnologia contratados por clientes do Tarifário do Serviço Universal, no final de cada mês, desagregado por zona geográfica onde o serviço foi contratado; b) Quantidade de minutos e quantidade de chamadas, desagregada por cada zona geográfica onde o serviço foi contratado e pelos seguintes tipos de tráfego e respetivas faixas horárias: i. Tráfego originado e terminado no cocontratante x Tráfego local por faixa horária x Tráfego nacional por faixa horária ii. Tráfego originado no cocontratante e terminado em Portugal noutros operadores x Tráfego local por faixa horária x Tráfego nacional por faixa horária c) Peso de cada uma das componentes do cabaz em termos de receitas no total das receitas do cabaz. 5730 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 2. Tarifário Reformados e Pensionistas A informação a prestar neste âmbito, até ao último dia útil do mês seguinte ao final de cada trimestre, deve incluir: a) Número de acessos à rede de comunicações pública discriminados por tipo e tecnologia contratados por clientes do Tarifário Reformados e Pensionistas, no final de cada mês, desagregado por zona geográfica onde o serviço foi contratado; b) Número de mensalidades efetivamente objeto de aplicação do desconto definido no Tarifário Reformados e Pensionistas, no final de cada mês, desagregado por zona geográfica onde o serviço foi contratado; c) Quantidade de minutos e quantidade de chamadas, desagregada por cada zona geográfica onde o serviço foi contratado e pelos seguintes tipos de tráfego e respetivas faixas horárias: i. Tráfego originado e terminado no cocontratante x Tráfego local por faixa horária x Tráfego nacional por faixa horária ii. Tráfego originado no cocontratante e terminado em Portugal noutros operadores x Tráfego local por faixa horária x Tráfego nacional por faixa horária d) Peso de cada uma das componentes do cabaz em termos de receitas no total das receitas do cabaz. 3. Clientes com Deficiência O cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, até ao último dia útil do mês seguinte ao final de cada trimestre, o número de clientes com acesso às funcionalidades gratuitas disponibilizadas no âmbito dos serviços contratados, desagregado por zona geográfica contratada. 4. Parâmetros de Qualidade de Serviço O cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, até ao último dia útil do mês seguinte ao final de cada trimestre, um relatório com medições mensais dos parâmetros fixados no Anexo 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5731 Para além do reporte trimestral com medições mensais dos níveis de qualidade, deve também ser remetido um reporte adicional com as medições correspondentes a períodos de um ano ² 12 meses, a contar do mês de início da prestação dos serviços do contrato. A informação relativa a todos os PQS deve ser remetida com uma desagregação por distrito, para além de por zona geográfica. O cocontratante deve remeter anualmente ao ICP-ANACOM, até ao último dia útil do mês de janeiro, indicação do link para a página da Internet onde, nos termos da secção 5 do Anexo 2, disponibiliza a informação sobre a qualidade de serviço. Quando num determinado período ocorram situações de natureza imprevisível, tais como catástrofes ou outros casos de força maior, na informação relativa à qualidade de serviço praticada, o cocontratante deve: a) Informar sobre as situações de natureza imprevisível ou de força maior registadas; b) Disponibilizar informação, detalhando quer os parâmetros reais quer os parâmetros expurgados das ocorrências referidas em a), bem como nota explicativa das diferenças observadas. 5. Prazos O cocontratante tem que dar cumprimento às obrigações de disponibilização de informação previstas nos pontos anteriores, no prazo máximo de 6 meses a contar da data do início da prestação dos serviços contratados. 5732 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 Anexo 4 Projeto Técnico 1. Os concorrentes devem explicitar o modo como asseguram a capacidade de resposta a pedidos de ligação em todo o território da região em que o serviço universal é prestado. 2. Os concorrentes deverão identificar a arquitetura e tecnologia da rede que suportará a prestação do serviço universal, incluindo a descrição das interfaces e nós da rede, com referência às normas técnicas aplicáveis. 3. Os concorrentes devem indicar se recorrem a rede de transporte própria ou de terceiros, identificando quais os segmentos que serão subcontratados neste último caso, e, sempre que possível, a que entidades. 4. As entidades concorrentes devem descrever detalhadamente os métodos que pretendem utilizar para supervisionar e controlar a qualidade de serviço de modo a assegurar os requisitos estabelecidos nesta matéria no Caderno de Encargos. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5733 ANEXO II PROGRAMA DO CONCURSO Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos 1. Identificação e objeto do concurso 1.1. 2FRQFXUVRpGHVLJQDGRFRPR´&RQFXUVROLPLWDGRSRUSUpYLDTXDOLILFDomRSDUDDVHOHomR da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de oferta de postos S~EOLFRVµ 1.2. O presente concurso tem por objeto a seleção de uma ou várias empresas com quem o Estado Português contratará, pelo período indicado no Caderno de Encargos, o fornecimento em qualquer ponto do território nacional, a um preço acessível e com uma qualidade especificada, do serviço universal de oferta de postos públicos (serviço universal) a que se referem os artigos 86.º a 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas ou LCE). 1.3. A prestação referida no número anterior implica a oferta adequada de postos públicos em moldes que permitam o estabelecimento de chamadas telefónicas, o acesso gratuito aos vários sistemas de emergência e o acesso a um serviço completo de informações de listas, incluindo as ofertas específicas necessárias para assegurar o acesso e utilização dos mesmos por utilizadores finais com deficiência nos termos previstos na lei e no Caderno de Encargos. 1.4. Os serviços abrangidos no número anterior devem ser prestados assegurando a acessibilidade de preços, bem como os parâmetros de qualidade, objetivos de desempenho e especificações de serviço nos termos previstos no Caderno de Encargos. 1.5. O presente concurso engloba os seguintes lotes abrangendo as zonas geográficas identificadas no Anexo 1: Lote 1, correspondente à Zona 1 - Norte; Lote 2, correspondente à Zona 2 - Centro; Lote 3, correspondente à Zona 3 ² Sul e Ilhas. 1.6. Os interessados podem apresentar propostas para todos os lotes de serviços referidos no número anterior ou apenas para um ou dois dos referidos lotes. 5734 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 2. Entidade adjudicante A entidade adjudicante é o Estado Português, correndo o concurso na dependência do Ministério da Economia e do Emprego, com instrução a cargo do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), com sede na Av. José Malhoa, 12, 1099-017 Lisboa, telefone: 00351 217211000, fax: 00351 21 7211001. 3. Órgão que tomou a decisão de contratar A decisão de contratar foi tomada pelo Conselho de Ministros através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2012, de 6 de agosto, pela qual foi delegada no Ministro da Economia e do Emprego, com a faculdade de subdelegação no Júri, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do concurso. 4. Júri 4.1. O Júri do procedimento é composto por 3 membros efetivos, um dos quais preside, e 2 suplentes, designados por despacho do Ministro da Economia e do Emprego. 4.2. O Júri inicia as suas funções no dia útil subsequente ao do envio do anúncio para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia. 4.3. Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao Júri: a) Proceder à análise das candidaturas para efeitos de qualificação dos respetivos candidatos; b) Elaborar relatórios de análise das candidaturas e apresentar proposta de qualificação dos candidatos; c) Proceder à análise das propostas; d) Elaborar os relatórios de análise das propostas. 4.4. Na apreciação das candidaturas e das propostas o Júri pode ser assessorado pelos técnicos que para o efeito sejam designados pelo Ministro da Economia e do Emprego. 4.5. O Júri pode solicitar o apoio dos serviços do ICP-ANACOM. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5735 5. Peças do concurso limitado por prévia qualificação 5.1. As peças do presente concurso limitado por prévia qualificação são as seguintes: a) O Programa do Concurso e seus anexos; b) O Convite à apresentação de propostas e seus anexos; c) O Caderno de Encargos e seus anexos. 5.2. Integram ainda o presente procedimento, se for caso disso, os esclarecimentos prestados, as listas de erros e omissões apresentados pelos interessados e a decisão de aceitação ou rejeição desses erros e omissões proferida pelo Júri nos termos previstos no presente Programa do Concurso. 6. Consulta e fornecimento das peças do procedimento 6.1. As peças do procedimento são disponibilizadas gratuitamente através da plataforma eletrónica disponível em: www.compraspublicas.com. 6.2. As peças do procedimento estão igualmente patentes para consulta no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, desde o dia da publicação do anúncio até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, entre as 09h00 e as 16h00. 7. Esclarecimentos e retificações das peças do procedimento na fase de apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos 7.1. Os interessados podem, dentro do primeiro terço do prazo para a apresentação das candidaturas, solicitar, por escrito, os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento. 7.2. Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados através da plataforma eletrónica disponível em: www.compraspublicas.com. 7.3. O Júri deve prestar os esclarecimentos, por escrito, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das candidaturas. 7.4. O Júri pode proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento nos termos e no prazo previstos no número 7.3. 7.5. A falta de resposta a qualquer pedido de esclarecimento até ao termo do prazo referido no número 7.3., desde que o mesmo tenha sido apresentado dentro do prazo referido no número 7.1., determina a prorrogação do prazo para a entrega das candidaturas, no mínimo, por período equivalente ao do atraso verificado. 5736 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 7.6. O disposto no número anterior aplica-se no caso de serem realizadas retificações às peças do procedimento que não impliquem uma alteração substancial das mesmas. 7.7. Quando as retificações, independentemente do momento da sua comunicação, implicarem alterações de aspetos fundamentais das peças do procedimento, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação das retificações. 7.8. As decisões referentes às prorrogações de prazo referidas no presente número cabem ao Ministro da Economia e do Emprego, devendo as mesmas ser disponibilizadas em formato eletrónico na plataforma indicada no número 6.1., e juntas às demais peças do procedimento. 7.9. Os esclarecimentos e as retificações são disponibilizados na plataforma referida no número 6.1., fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência. 8. Natureza dos candidatos 8.1. Podem ser candidatos sociedades comerciais que tenham por objeto e atividade principal a oferta de redes ou a prestação de serviços de comunicações eletrónicas. 8.2. Podem ser candidatos os agrupamentos de pessoas coletivas, mas o(s) contrato(s) relativo(s) às prestações que são objeto do presente concurso só será(ão) celebrado(s) após apresentação de certidão comprovativa da efetivação do registo na competente conservatória do registo comercial, que deverá estar assegurada em tempo compatível com os prazos para a conclusão do presente procedimento e celebração do(s) contrato(s). 8.3. Em caso de adjudicação, as entidades que formam o agrupamento adjudicatário, e apenas estas, obrigam-se a constituir-se sob a forma exigida no número 8.1. nos termos do disposto no número anterior. 9. Impedimentos 9.1. Não podem ser candidatos ou integrar qualquer agrupamento candidato as entidades face às quais se verifique algum dos impedimentos previstos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos (também designado de CCP). Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5737 9.2. A ocorrência de qualquer dos impedimentos referidos no número anterior implica a imediata exclusão do candidato, seja qual for a fase em que o concurso se encontre. 9.3. No caso dos agrupamentos, a ocorrência em qualquer uma das entidades que o compõem de qualquer dos impedimentos referidos no número 9.1. impede a admissão a concurso do agrupamento candidato ou determina a sua exclusão. 10. Qualificação dos candidatos A qualificação dos candidatos assenta no modelo simples de qualificação previsto no artigo 179.º do CCP. 11. Requisitos mínimos de capacidade técnica Os candidatos devem cumprir os seguintes requisitos mínimos de capacidade técnica: a) Exercer a atividade de operador de redes de comunicações eletrónicas ou de prestador de serviços de comunicações eletrónicas, tal como definidas no artigo 3.º da LCE, há pelo menos 3 anos, e ter um volume de negócios anual relacionado com as atividades referidas de valor superior a 1.500.000 Euros, em cada um dos anos considerados. b) Deter uma das quatro certificações seguintes: i. ISO 9001 ² Sistema de Gestão da Qualidade; ii. ISO 14001 ² Sistema de Gestão Ambiental; iii. ISO 27001 ² Segurança de Tecnologias de Informação; iv. ISO 20000 ² Gestão de Serviços de Tecnologias de Informação. 12. Requisitos mínimos de capacidade financeira 12.1. Os candidatos devem cumprir pelo menos um dos seguintes requisitos mínimos de capacidade financeira, por lote ou combinações de lotes relativamente aos quais pretendam vir a apresentar propostas: a) Requisito de capacidade financeira traduzido de acordo com a seguinte expressão matemática, que consta do Anexo IV do CCP, aplicável por força do n.º 2 do artigo 165.º do mesmo diploma: V x t ”5[f, em que: V = Preço base com os seguintes valores: Lote 1: 7.282.500 Euros 5738 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 Lote 2: 3.003.000 Euros Lote 3: 2.047.500 Euros Caso o candidato pretenda qualificar-se para combinações de lotes, V corresponderá ao somatório dos preços base para cada um dos lotes em questão. t = Taxa de juro Euribor a 6 meses, com 3 casas decimais, acrescida de 200 pontos base, divulgada no sítio do Banco de Portugal, http://www.bportugal.pt/rates/intervtx/taxas_eonia_euribor_p.pdf, à data da publicação do anúncio do concurso no Diário da República; R = Valor médio dos resultados operacionais do interessado nos últimos três exercícios, calculado através da seguinte fórmula: , em que: EBITDA(i) = Resultado obtido da subtração entre os Proveitos e Ganhos Operacionais (campo A0133 da declaração IES) e os Custos e Perdas Operacionais (campo A0112 da declaração IES), deduzidos das Amortizações e das Provisões (campo A0109 da declaração IES, coluna 2). i1, i2 e i3 = Últimos três exercícios. f = Fator definido para todos os lotes: 1 b) Em alternativa ao requisito de capacidade financeira descrito na alínea anterior, os candidatos podem apresentar declaração bancária de acordo com o modelo constante do Anexo VI do CCP (Anexo 2 do Programa do Concurso). 12.2. No caso de os valores indicados na alínea a) do número anterior serem expressos noutra moeda, tomar-se-á, para o efeito de verificação do requisito aí previsto, o respetivo contravalor em Euros, calculado com base na taxa indicativa do Banco Central Europeu vigente no último dia de cada um daqueles exercícios. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5739 12.3. O candidato deve, para efeitos da aferição dos requisitos mínimos de capacidade financeira, identificar o lote ou lotes aos quais pretende concorrer, sendo que, caso venha a ser qualificado, apenas poderá apresentar proposta(s) para o(s) lote(s) em causa. 13. Preenchimento de requisitos mínimos por agrupamentos candidatos No caso de o candidato ser um agrupamento, todos os seus membros devem preencher individualmente os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira. 14. Documentos destinados à qualificação dos candidatos 14.1. Para verificação do cumprimento dos requisitos de capacidade técnica e financeira, as candidaturas devem ser acompanhadas dos seguintes documentos: a) Declarações de IES validadas pelos serviços de finanças, referentes aos três últimos exercícios ou, em alternativa, os relatórios e contas ou documento legal equivalente relativos aos mesmos anos; b) Comprovativo(s) do(s) certificado(s) conforme exigido no número 11. b) do presente Programa do Concurso; c) Se aplicável, declaração bancária conforme modelo que constitui o Anexo 2 do presente Programa do Concurso; d) Documento contendo a identificação do lote ou lotes aos quais o candidato pretende concorrer; e) Documento comprovativo do exercício da atividade de operador de redes de comunicações eletrónicas ou de prestador de serviços de comunicações eletrónicas, para verificação do cumprimento do requisito previsto no número 11. a) do presente Programa do Concurso, quando estejam em causa entidades que não exerçam atividade em Portugal. 14.2. Os documentos referidos no número anterior devem ser redigidos em português, ou quando pela sua própria natureza ou origem, os documentos estiverem redigidos em língua estrangeira, o interessado deve fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada. 14.3. Todos os dados contidos nos documentos de qualificação devem, sempre que tal se justifique, nomeadamente pela existência de dúvidas sobre a respetiva veracidade, poder ser confirmados por documentos comprovativos que o candidato apresente a solicitação do Júri 5740 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 ou da entidade adjudicante, ou por qualquer diligência que esta efetue junto do candidato ou de terceiros, considerando-se que a apresentação da candidatura constitui autorização bastante do candidato para esse efeito. 14.4. Os documentos comprovativos e os esclarecimentos prestados nos termos do número anterior fazem parte integrante das respetivas candidaturas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem ou não visem suprimir omissões que determinem a sua exclusão nos termos do número 20.2. do presente Programa do Concurso. 15. Documentos que constituem a candidatura 15.1. A candidatura é constituída pelos documentos referidos no número 14., destinados à qualificação do candidato, bem como pela declaração do candidato elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo 3 do presente Programa do Concurso. 15.2. A declaração referida no número anterior deve ser assinada por representante que tenha poderes para obrigar o candidato. 15.3. Quando a candidatura seja apresentada por um agrupamento candidato, a declaração referida no número 15.1. deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada pelos representantes de todos os membros. 15.4. Quando, para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o candidato recorra a terceiros, independentemente do vínculo que com eles estabeleça, nomeadamente o de subcontratação, a respetiva candidatura é ainda constituída por uma declaração através da qual estes se comprometem, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objeto do contrato a celebrar. 16. Prazo para a apresentação das candidaturas 16.1. As candidaturas podem ser apresentadas até ao final do 37.º dia a contar da data de envio do anúncio relativo ao presente concurso ao Serviço de Publicações Oficiais da União Europeia. 16.2. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, os interessados que já as tenham apresentado devem retirá-las sempre que pretendam apresentar nova candidatura dentro daquele prazo. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5741 17. Modo de apresentação das candidaturas 17.1. As candidaturas devem ser apresentadas diretamente na plataforma eletrónica identificada no número 6.1. através de meio de transmissão escrita e eletrónica de acordo com o que prevê o artigo 170.º do CCP ou, quando pela natureza do documento esta forma de apresentação não seja possível, deve o candidato proceder de acordo com o previsto no n.º 6 do referido artigo 170.º. 17.2. A receção das candidaturas é registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos candidatos, pela plataforma eletrónica referida no número anterior, um recibo eletrónico comprovativo dessa receção. 17.3. Os candidatos devem prever o tempo necessário para a inserção das candidaturas, bem como para a sua assinatura eletrónica qualificada, em função do tipo de acesso à Internet de que dispõem, uma vez que só são admitidas a concurso as que tenham sido assinadas e recebidas até à data referida no número 16.1. 18. Lista de candidatos e consulta das candidaturas apresentadas No dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas o Júri procede à publicitação da lista dos candidatos na plataforma eletrónica identificada no número 6.1., aplicando-se o disposto no artigo 177.º do CCP. 19. Prestação de esclarecimentos pelos candidatos Os candidatos estão obrigados a prestar todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no prazo e forma fixados pelo Júri, para completa apreciação dos documentos pelos mesmos apresentados, destinados à qualificação. 20. Relatório preliminar, audiência prévia e relatório final 20.1. Analisadas as candidaturas e aplicado o critério de qualificação, o Júri elabora, fundamentadamente, um relatório preliminar, no qual, nos termos do disposto no artigo 184.º do CCP, deve propor a qualificação dos candidatos. 20.2. No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o Júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão dos candidatos cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 184.º do CCP. 5742 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 20.3. O relatório preliminar é notificado a todos os candidatos, podendo estes, num prazo de 5 dias, pronunciar-se, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia. 20.4. Concluída a audiência prévia, o Júri elabora um relatório final nos termos do disposto no artigo 186.º do CCP, que submete ao Ministro da Economia e do Emprego. 20.5. O relatório referido no número anterior deve ser apresentado ao Ministro da Economia e do Emprego, juntamente com os demais documentos que compõem o processo, no prazo de 35 dias úteis a contar da data de termo do prazo para apresentação das candidaturas. 21. Dever de qualificação 21.1. A qualificação dos candidatos deve atender ao disposto nos números 11. e 12. do presente Programa do Concurso, devendo o Júri apreciar o cumprimento do requisito de capacidade financeira em função do(s) lote(s) indicado(s) pelo candidato nos termos do número 14.1. d). 21.2. Compete ao Ministro da Economia e do Emprego decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de qualificação dos candidatos. 21.3. A decisão de qualificação deve ser notificada aos candidatos no prazo máximo de 45 dias após o termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas. 21.4. Compete ao Júri promover as notificações de todos os candidatos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 188.º do CCP e enviar aos candidatos admitidos o Convite à apresentação de propostas de conformidade com o previsto no artigo 189.º do mesmo Código. 22. Prazo para a apresentação das propostas As propostas podem ser apresentadas no prazo de 35 dias a contar da data de envio do Convite a que alude o número 21.4. 23. Esclarecimentos e retificações das peças do concurso na fase de apresentação e análise das propostas e adjudicação 23.1. Nos termos previstos nos artigos 166.º e 50.º do CCP, os candidatos podem solicitar, através da plataforma eletrónica referida no número 6.1., os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5743 23.2. O Júri pode proceder à retificação de erros ou omissões das peças do concurso, até ao termo do segundo terço do prazo para apresentação das propostas. 23.3. À prestação de esclarecimentos e à retificação de erros e omissões é aplicável com as devidas adaptações o disposto no número 7. do presente Programa do Concurso. 24. Erros e omissões do Caderno de Encargos 24.1. Até ao termo do quinto sexto do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados devem apresentar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões do Caderno de Encargos detetados. 24.2 A lista referida no número anterior deve ser apresentada na plataforma eletrónica indicada no número 6.1., em requerimento dirigido ao Júri. 24.3. As listas com a identificação dos erros e omissões detetados pelos interessados devem ser disponibilizadas em formato eletrónico na plataforma eletrónica referida no número 6.1., e juntas às peças do procedimento. 24.4. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, o Júri deve pronunciar- se sobre os erros e as omissões identificados pelos interessados, considerando-se rejeitados todos os que não sejam expressamente aceites. 24.5. A apresentação da lista referida no número 24.1., por qualquer interessado, suspende o prazo fixado para a apresentação das propostas desde o termo do quinto sexto daquele prazo até à publicitação da decisão de aceitação prevista no número anterior ou, não havendo decisão expressa, até ao termo do mesmo prazo. 24.6. A decisão prevista no número 24.4. deve ser disponibilizada em formato eletrónico na plataforma eletrónica indicada no número 6.1., e junta às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta. 25. Critério de adjudicação 25.1. A adjudicação é feita segundo o critério do mais baixo preço, considerando-se como tal as propostas que, cumprindo as exigências estabelecidas no Caderno de Encargos, solicitem um menor valor de financiamento dos custos líquidos do serviço universal para todo o período de vigência do contrato, nos termos indicados nos números seguintes e no Convite à apresentação de propostas. 5744 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 25.2. As propostas dos concorrentes devem conter a identificação do lote ou lotes aos quais o concorrente concorre, indicando individualizadamente o valor do financiamento solicitado por ORWH ´SURSRVWD HVSHFtILFD SRU ORWHµ  EHP FRPR FDVR VHMDP DSUHVHQWDGDV SURSRVWDV TXH agreguem mais do que um lote, o valor do financiamento global para essa combinação de lotes ´SURSRVWDJOREDOµ  25.3. Para efeitos do disposto no número 25.1., vence a proposta ou as propostas que globalmente envolvam o menor valor de financiamento, atendendo-se para o efeito ao valor do financiamento indicado nas propostas globais e nas propostas específicas por lote. 25.4. Em caso de empate, a proposta ou propostas vencedoras são apuradas através de sorteio presencial, nos termos e na data, hora e local a definir pelo Júri, os quais serão notificados aos concorrentes com uma antecedência mínima de 3 dias úteis. 25.5. O financiamento do serviço universal obedece ao disposto nos artigos 95.º e 97.º da LCE, constituindo o valor resultante da proposta adjudicada os custos líquidos das obrigações de serviço universal a compensar, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 95.º. 26. Publicitação da lista de concorrentes No dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas o Júri procede à publicitação da lista dos concorrentes na plataforma eletrónica www.compraspublicas.com, aplicando-se o disposto no artigo 138.º do CCP. 27. Análise das propostas 27.1. As propostas admitidas devem assegurar o cumprimento das exigências estabelecidas no Caderno de Encargos relativamente a cada uma das prestações que são objeto do concurso. 27.2. Compete ao Júri apreciar as propostas segundo o critério do mais baixo preço. 27.3. O Júri deve atender às propostas globais e às propostas específicas por lote apresentadas pelos concorrentes, podendo conjugar propostas específicas por lote de forma a apurar o menor valor de financiamento global e, nestes termos, considerar vencedora ou uma proposta global e ou propostas específicas por lote ainda que não sejam vencedoras as propostas globais dos respetivos concorrentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5745 28. Prestação de esclarecimentos pelos concorrentes Os concorrentes estão obrigados a prestar todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no prazo e forma fixados pelo Júri, para completa apreciação das propostas. 29. Relatório preliminar, audiência prévia e relatório final 29.1. Analisadas as propostas e aplicado o critério de adjudicação, o Júri elabora, fundamentadamente, um relatório preliminar, nos termos do disposto no artigo 146.º do CCP, no qual propõe a ordenação das propostas apresentadas. 29.2. No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o Júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 146.º do CCP. 29.3. O relatório preliminar é notificado a todos os concorrentes, podendo estes, num prazo de 10 dias, pronunciar-se, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia. 29.4. Concluída a audiência prévia, o Júri elabora um relatório final nos termos do disposto no artigo 148.º do CCP, que submete ao Ministro da Economia e do Emprego. 29.5. O relatório referido no número anterior deve ser apresentado ao Ministro da Economia e do Emprego no prazo de 55 dias úteis a contar da data de termo do prazo para apresentação das propostas. 29.6. O prazo fixado no número anterior pode ser excecionalmente prorrogado por decisão do Ministro da Economia e do Emprego, sob proposta fundamentada do Júri. 29.7. Compete ao Ministro da Economia e do Emprego promover o agendamento para aprovação, em Conselho de Ministros, das propostas constantes do relatório final apresentado pelo Júri e consequente designação da empresa, ou empresas, responsáveis por cada uma das prestações que integram o serviço universal nos termos fixados no n.º 3 do artigo 99.º da LCE. 29.8. Compete ao Júri promover as notificações nos termos e para os efeitos previstos no artigo 77.º do CCP. 30. Leilão eletrónico Não há lugar a leilão eletrónico. 5746 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 31. Documentos de habilitação 31.1. O adjudicatário deve entregar, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, os documentos de habilitação referidos no n.º 1 do artigo 81.º do CCP. Sendo detetadas irregularidades nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação, pode a entidade adjudicante conceder um prazo máximo de 5 dias para proceder à respetiva supressão. 31.2. No prazo referido na primeira parte do número anterior, para fazer prova de que possui as habilitações exigidas para a adjudicação dos serviços que são objeto do presente concurso, o adjudicatário deve apresentar certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor, ou disponibilização do código de acesso para a sua consulta online, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 83.º do CCP, no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial e no artigo 17.º da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, para identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções. 31.3. A falta de apresentação dos documentos de habilitação determina a caducidade da adjudicação, e a promoção da adjudicação nos termos previstos no artigo 86.º do CCP. 32. Suspensão dos efeitos da adjudicação A adjudicação das prestações do serviço universal objeto do concurso está sujeita a condição suspensiva, apenas produzindo os seus efeitos após a desafetação do serviço universal do âmbito do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações celebrado com a PT Comunicações, S.A. 33. Legislação aplicável 33.1. O concurso rege-se pelo disposto no CCP e pela LCE. 33.2. À contagem dos prazos previstos no presente programa aplicam-se as regras do artigo 470.º do CCP. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5747 Anexo 1 Mapa das zonas para as quais são admitidas propostas para a prestação dos serviços, nos termos descritos nos números 1.5. e 1.6. do Programa do Concurso Zonas Distritos Braga Porto Viana do Castelo Aveiro Zona 1 - Norte Bragança Guarda Vila Real Viseu Coimbra Leiria Zona 2 ² Centro Lisboa Santarém Castelo Branco Madeira Açores Portalegre Zona 3 ² Sul e Ilhas Évora Setúbal Faro Beja 5748 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 Anexo 2 Modelo de declaração bancária prevista no número 12.1.b) do Programa do Concurso (a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º do CCP) Procedimento de concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos, cujo anúncio foi publicado no Diário da República de ..., e no Jornal Oficial da União Europeia de ...... [se aplicável]. [Designação, número de identificação fiscal e sede] (adiante, instituição de crédito), neste ato representada por [nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de [qualidade em que declara: representante legal, procurador ou outra], com poderes para o ato, declara, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º do Código dos Contratos Públicos e da eventual adjudicação da proposta que [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes] (adiante, candidato) venha a apresentar no referido procedimento, o seguinte: a) A instituição de crédito obriga-se, perante o candidato e [designação, número de identificação fiscal e sede da entidade adjudicante], a pôr à disposição do candidato todos os meios financeiros previsivelmente necessários ao integral cumprimento das obrigações resultantes do contrato a celebrar no caso de a adjudicação recair sobre a proposta a apresentar; b) Em cumprimento da obrigação prevista no número anterior, que vigora desde o início do prazo de vigência do contrato, a instituição de crédito atribui ao candidato uma linha de crédito que o habilita a sacar, para o efeito da execução do contrato, os referidos meios financeiros; c) A emissão, a validade e a eficácia da presente declaração e a constituição, a modificação e a extinção, a qualquer título, das obrigações por ela constituídas, são integralmente disciplinadas pela legislação portuguesa aplicável. [local], [data], [assinatura]. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5749 Anexo 3 Modelo de declaração prevista no número 15.1. do Programa do Concurso (a que se refere o n.º 1 do artigo 168.º do CCP) 1 ² [Nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal de [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes], tendo tomado conhecimento das peças do procedimento do concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos, vem por este meio apresentar a respetiva candidatura, juntando em anexo, para o efeito, os seguintes documentos destinados à qualificação 1: a) [...] b) [...] 2 - Para o efeito declara, sob compromisso de honra, que: a) Não se encontra em estado de insolvência, de liquidação, de cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga nem tem o respetivo processo pendente; b) Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional2; c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional3; 1 Enumerar todos os documentos que constituem a candidatura, para além desta declaração, indicados no programa do procedimento. 2 Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação. 3 Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação. 5750 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal]4; e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal]5; f) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos6; g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho7; h) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal]8; i) Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por alguns dos seguintes crimes 9: i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho; ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho; iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais; 4 Declarar consoante a situação. 5 Declarar consoante a situação. 6 Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. 7 Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. 8 Declarar consoante a situação. 9 Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5751 j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento. 3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da candidatura apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. [local], [data], [assinatura]10. 10 Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º do CCP. 5752 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos 1. Identificação e objeto do concurso 1.1. 2FRQFXUVRpGHVLJQDGRFRPR´&RQFXUVROLPLWDGRSRUSUpYLDTXDOLILFDomRSDUDDVHOHomR da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de oferta de postos S~EOLFRVµ 1.2. O presente concurso limitado por prévia qualificação tem por objeto a seleção de uma ou várias empresas com quem o Estado Português contratará, pelo período indicado no Caderno de Encargos, o fornecimento do serviço universal de oferta de postos públicos (serviço universal) nos termos definidos no número 1. do Programa do Concurso. 1.3. 2 DQ~QFLR GR FRQFXUVR IRL SXEOLFDGR FRP R Qž ««« QR 'LiULR GD 5HS~EOLFD ,, 6pULH Qž «« GH « GH « GH « H QR -RUQDO 2ILFLDO GD 8QLmR (XURSHLD FRP o n.º ««««««GH«GH« 2. Convite à apresentação das propostas 2.1. Convidam-se os seguintes candidatos qualificados a apresentar propostas para os lotes que integram o presente concurso: - ««««««««««««««« - ««««««««««««««« 2.2. Os candidatos apenas podem apresentar propostas para o(s) lote(s) indicado(s) na respetiva candidatura, nos termos previstos no Programa do Concurso. 3. Peças do procedimento 3.1. As peças do procedimento são disponibilizadas gratuitamente através da plataforma eletrónica disponível em www.compraspublicas.com. 3.2. As peças do procedimento estão igualmente patentes para consulta no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, desde o dia da publicação do anúncio até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, entre as 09h00 e as 16h00. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5753 4. Pedidos de esclarecimento 4.1. Os concorrentes podem apresentar os pedidos de esclarecimento necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento até aRGLD«««««««« 4.2. Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados através da plataforma eletrónica disponível em www.compraspublicas.com. 4.3. 2V HVFODUHFLPHQWRV VmR SUHVWDGRV DWp DR GLD ««««« H VmR GLVSRQLELOL]DGRV QD plataforma eletrónica identificada no número anterior, sem prejuízo do disposto no número 23. do Programa do Concurso. 5. Documentos da proposta 5.1. As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos: a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, de acordo com o Anexo 1 do presente Convite, assinada por quem tenha poderes para obrigar ou representar o concorrente; b) Documento contendo a identificação do lote ou lotes aos quais o concorrente concorre e a indicação do valor do financiamento dos custos líquidos do serviço universal a compensar, expresso em Euros, para todo o período de vigência do contrato, individualizando o valor do financiamento solicitado SRU ORWH ´SURSRsta HVSHFtILFD SRU ORWHµ  EHP FRPR FDVR VHMDP DSUHVHQWDGDV SURSRVWDV TXH DJUHJXHP mais do que um lote, o valor do financiamento global para essa combinação de lotes ´SURSRVWDJOREDOµ  c) Documento que contenha os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, se aplicável; d) Projeto técnico apresentado de acordo com o exigido no Anexo 4 do Caderno de Encargos, para cada lote e para cada combinação de lotes; e) Quaisquer outros documentos que o concorrente pretenda apresentar, por os considerar indispensáveis para efeitos da indicação do valor do financiamento. 5.2. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida na alínea a) do número 5.1. deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de 5754 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada pelos representantes de cada um dos membros. 5.3. Os agrupamentos concorrentes devem ainda apresentar declaração de compromisso de que, em caso de adjudicação, promoverão a constituição da sociedade comercial, dando cumprimento ao exigido no número 8.3. do Programa do Concurso, bem como que darão cumprimento ao disposto no artigo 21.º da Lei das Comunicações Eletrónicas ² Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas ou LCE). 5.4. Os documentos que constituem as propostas são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, salvo no que respeita a documentação de carácter eminentemente técnico, nomeadamente catálogos, certificados, referências, manuais técnicos e similares, que podem ser apresentados em língua inglesa. 5.5. Para efeitos do disposto na alínea b) do número 5.1., só podem ser apresentadas propostas globais para combinações de lotes quando tenham sido apresentadas propostas específicas de financiamento para esses lotes. 5.6. Igualmente para efeitos do disposto na alínea b) do número 5.1., o valor da proposta global não tem que corresponder necessariamente à soma dos valores apresentados na proposta específica para cada um dos lotes. 6. Prazo para a apresentação das propostas As propostas podem ser apresentadas até ao final do 35.º dia a contar da data de envio do Convite. 7. Modo de apresentação das propostas 7.1. Os documentos que constituem a proposta devem ser apresentados diretamente na plataforma eletrónica indicada no número 3., através de meio de transmissão escrita e eletrónica de acordo com o que prevê o artigo 62.º do Código dos Contratos Públicos (também designado de CCP) ou, quando pela natureza do documento esta forma de apresentação não seja possível, deve o concorrente proceder de acordo com o previsto no n.º 5 do referido artigo 62.º. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5755 7.2. A receção das propostas é registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes, pela plataforma eletrónica referida no número anterior, um recibo eletrónico comprovativo dessa receção. 7.3. Os concorrentes devem prever o tempo necessário para a inserção das propostas, bem como para a sua assinatura eletrónica qualificada, em função do tipo de acesso à Internet de que dispõem, uma vez que só são admitidas a concurso as que tenham sido assinadas e recebidas até à data referida no número 6. 8. Publicitação da lista dos concorrentes No dia imediato ao termo do prazo para a apresentação das propostas o Júri procede à publicitação da lista dos concorrentes na plataforma eletrónica referida no número 3., nos termos do disposto no artigo 138.º do CCP. 9. Apresentação de propostas variantes Não é admitida a apresentação de propostas variantes ou de propostas sujeitas a condição. 10. Prazo da obrigação de manutenção das propostas É de 180 dias o prazo da obrigação de manutenção das propostas. 11. Preço anormalmente baixo Por referência ao preço base fixado no Caderno de Encargos, constitui preço anormalmente baixo a apresentação de propostas com um valor que seja 70 por cento ou mais inferior ao preço base de cada lote ou ao preço base da combinação de lotes incluídos na proposta global. 12. Documentos de habilitação 12.1. O adjudicatário deve entregar, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, os documentos de habilitação referidos no número 31. do Programa do Concurso. 12.2. A falta de apresentação dos documentos de habilitação determina a caducidade da adjudicação, e a promoção da adjudicação nos termos previstos no artigo 86.º do CCP. 5756 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 13. Caução 13.1. O adjudicatário deve, nos termos previstos nos artigos 88.º a 90.º do CCP, prestar caução para garantia da celebração do contrato, bem como do exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais assumidas com a contratação. 13.2. A caução referida no número anterior vigora por todo o período de duração do contrato e é liberada no seu termo, verificado o pontual e exato cumprimento das obrigações de serviço universal contratadas sem que haja lugar à aplicação de qualquer sanção contratual. 13.3. O valor da caução a prestar pelo adjudicatário é de 5 por cento do valor do financiamento constante da proposta adjudicada. 13.4. Quando o preço resultante da proposta adjudicada seja considerado anormalmente baixo, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário é de 10 por cento do valor do financiamento constante da proposta adjudicada. 13.5. A caução pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução conforme modelo constante do Anexo 2 do presente Convite à apresentação de propostas. 13.6. Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que a garantia respeita. 13.7. Se o adjudicatário prestar a caução mediante seguro-caução, deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que o seguro respeita. 13.8. O adjudicatário deve prestar a caução no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, devendo comprovar essa prestação junto da entidade adjudicante no dia imediatamente subsequente. 13.9. A falta de prestação da caução determina a caducidade da adjudicação e a promoção da adjudicação nos termos previstos no artigo 91.º do CCP. 14. Legislação aplicável 14.1. O concurso rege-se pelo disposto no CCP e pela LCE. 14.2. À contagem dos prazos previstos no presente Convite aplicam-se as regras do artigo 470.º do CCP. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5757 Anexo 1 Modelo de declaração prevista no número 5.1. a) do Convite à apresentação de propostas (a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP) 1 ² [Nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal da [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Caderno de Encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado Caderno de Encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas. 2 - Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo1: a) [...] b) [...] 3 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável. 4 - Mais declara, sob compromisso de honra, que: a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente; b) Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional2; c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional3 nem os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional 4; 5758 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal] 5; e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal] 6; f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos7; g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho8; h) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal]9; i) Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por alguns dos seguintes crimes10: i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho; ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho; iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais; j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento. 5 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5759 acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. 6 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4 desta declaração. 7 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. [local], [data], [assinatura]11 _______ 1 Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º do CCP. 2 Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação. 3 Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação. 4 Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação. 5 Declarar consoante a situação. 6 Declarar consoante a situação. 7 Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. 8 Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. 9 Declarar consoante a situação. 10 Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação. 11 Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º do CCP. 5760 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 Anexo 2 Modelo de Garantia Bancária PARA: [entidade adjudicante] *DUDQWLDQž>«@>a preencher pelo Banco] [data] Em nome e a pedido de [identificação completa do adjudicatário], o [identificação completa do banco] GRUDYDQWH GHVLJQDGR SRU ´%DQFRµ  QRV WHUPRV H SDUD RV HIHLWRV GR GLVSRVWR QRV instrumentos do concurso limitado para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos, presta, pelo presente documento, a favor do [identificação completa da entidade adjudicante], garantia bancária LUUHYRJiYHO H j SULPHLUD VROLFLWDomR QR PRQWDQWH GH ½ « GHVWLQDGD D JDUDQWLU R YtQFXOR assumido com a apresentação das propostas e o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações inerentes ao concurso e à contratação, incluindo a celebração do contrato, responsabilizando-se até ao limite máximo da citada importância por fazer a entrega, incondicional, irrevogável, à primeira solicitação, e sem quaisquer reservas, ainda que se verifique qualquer objeção por parte do [adjudicatário], das quantias que se tornem necessárias se o [adjudicatário] faltar ao cumprimento das suas obrigações, objeto desta garantia, ou as não cumprir em devido tempo. A presente garantia constitui uma obrigação direta do Banco perante [entidade adjudicante], é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação. O Banco obriga-se, no prazo de 5 dias a contar da receção, na [morada do Banco], de declaração escrita do [entidade adjudicante], a pagar, por crédito na conta bancária indicada naquela declaração, o montante garantido ou, se inferior, o montante solicitado em tal declaração. A declaração acima referida deve conter a indicação da importância devida pelo [adjudicatário], constituindo comprovativo suficiente e conclusivo, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou da apresentação de qualquer outro documento, de que a importância reclamada é devida ao abrigo desta garantia. O Banco, caso venha a ser chamado a honrar a presente garantia, não pode tomar em consideração quaisquer exceções opostas pelo [adjudicatário], sendo-lhe igualmente vedado Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5761 opor ao [entidade adjudicante] quaisquer reservas ou meios de defesa que o [adjudicatário] possa fazer valer contra aquele. A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão, e permanece válida até que o [entidade adjudicante], autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou alterada sem o consentimento daquele. [Data e assinatura] Modelo de Seguro Caução A [identificação completa da companhia de seguros] GRUDYDQWH GHVLJQDGD SRU ´&RPSDQKLD GH 6HJXURVµ , nos termos e para os efeitos do disposto nos instrumentos do concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos, presta a favor do [identificação completa da entidade adjudicante], e ao abrigo de contrato de seguro-caução celebrado com [identificação completa do tomador de seguro] JDUDQWLD j SULPHLUD VROLFLWDomR QR YDORU GH ½ « GHVWLQDGD D garantir o vínculo assumido com a apresentação das propostas e o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações inerentes ao concurso e à contratação, incluindo a celebração do contrato, responsabilizando-se até ao limite máximo da citada importância. A Companhia de Seguros obriga-se a pagar o montante solicitado pelo [entidade adjudicante], até ao limite daquela quantia, nos 5 dias seguintes à primeira solicitação do [entidade adjudicante], sem que este tenha que justificar o pedido e sem que a primeira pessoa possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo [adjudicatário]. A Companhia de Seguros não pode opor ao [entidade adjudicante] quaisquer exceções relativas ao contrato de seguro-caução celebrado entre a mesma e o tomador do seguro. Caso alguma das disposições da presente garantia se torne ou venha a ser julgada nula, ilegal ou por qualquer forma inválida, tal nulidade, ilegalidade ou invalidade não afetará a validade e vigência das restantes disposições, com as adaptações que se revelarem necessárias. A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão, e permanece válida até que o [entidade adjudicante] autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou alterada sem o consentimento daquele e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos. [Data e assinatura] 5762 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 CADERNO DE ENCARGOS Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa ou empresas a designar para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos Capítulo I Disposições gerais Cláusula 1.ª Caderno de Encargos 1. O presente Caderno de Encargos faz parte integrante do procedimento de concurso que tem por objeto a seleção da empresa ou empresas responsáveis pela prestação do serviço universal de postos públicos (serviço universal), em conformidade com o regime previsto para o efeito na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas ou LCE). 2. O presente Caderno de Encargos compreende um conjunto de termos de referência, a incluir nos contratos a celebrar e respetivos anexos. Cláusula 2.ª Anexos Fazem parte integrante do Caderno de Encargos os seguintes anexos: Anexo 1: Especificações de Serviço; Anexo 2: Parâmetros de Qualidade de Serviço e Objetivos de Desempenho; Anexo 3: Informação a remeter ao ICP-ANACOM; Anexo 4: Projeto Técnico. Cláusula 3.ª Epígrafes e Remissões 1. As epígrafes utilizadas no presente Caderno de Encargos e nos seus anexos foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo parte da regulamentação aplicável às relações Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5763 contratuais deles emergentes, nem constituindo suporte para a interpretação ou integração do presente Caderno de Encargos ou daqueles documentos. 2. As remissões, ao longo do presente Caderno de Encargos, para cláusulas ou alíneas são referentes aos números ou alíneas do clausulado do mesmo Caderno de Encargos, salvo se do contexto resultar sentido diferente. Cláusula 4.ª Disposições por que se rege o contrato 1. O contrato ou os contratos que titulam a prestação do serviço universal são compostos pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos. 2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos: a) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos; b) O presente Caderno de Encargos; c) A proposta adjudicada; d) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo cocontratante. 3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados. 4. Ocorrendo divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros. 5. Em tudo o que não se encontrar previsto no contrato e nos elementos que o integram são aplicáveis as disposições do Código dos Contratos Públicos (CCP). Capítulo II Do contrato Cláusula 5.ª Objeto 1. O contrato ou os contratos a celebrar na sequência do presente procedimento têm por objeto a disponibilização ao público em geral do serviço universal de oferta de postos públicos, a um 5764 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 preço e com qualidade de serviço definidos, em moldes que permitam o estabelecimento de chamadas telefónicas, o acesso gratuito aos vários sistemas de emergência e o acesso a um serviço completo de informações de listas nos termos definidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 90.º da LCE, bem como a disponibilização de ofertas específicas necessárias a assegurar o acesso e utilização dos postos públicos por utilizadores finais com deficiência, de modo equivalente aos restantes utilizadores finais. 2. As prestações do serviço universal referidas no n.º 1 são disponibilizadas nas áreas geográficas indicadas no anexo ao contrato, correspondentes às áreas abrangidas na proposta adjudicada, tendo em conta a quantidade e densidade de postos públicos estabelecidas no Anexo 1 do presente Caderno de Encargos. 3. Na disponibilização das prestações descritas no n.º 1 devem ser observadas as especificações de serviço, os parâmetros de qualidade de serviço, os objetivos de desempenho e as obrigações de informação a remeter ao ICP-ANACOM previstos nos Anexos 1 a 3 do presente Caderno de Encargos. 4. O disposto no número anterior não prejudica que o ICP-ANACOM, para acompanhamento do mercado, fins estatísticos e ou verificação do cumprimento do disposto no Caderno de Encargos, possa solicitar ao cocontratante outras informações. 5. Na prestação do serviço universal o cocontratante deve, em conformidade com previsto no artigo 93.º da LCE, assegurar a acessibilidade de preços, nos termos definidos no Anexo 1 do presente Caderno de Encargos. 6. As disposições do presente Caderno de Encargos não prejudicam as competências conferidas pela LCE ao ICP-ANACOM, nomeadamente em matéria de preços, qualidade de serviço e medidas específicas para utilizadores com deficiência, nem o carácter vinculativo das determinações que, no exercício daquelas competências, sejam proferidas por aquela Autoridade. Cláusula 6.ª Prazo do contrato e início da prestação dos serviços 1. O contrato entra em vigor na data da sua assinatura e tem um prazo de duração de 5 anos contados da data de início da prestação dos serviços que constitui o seu objeto. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5765 2. Os serviços objeto do contrato devem estar disponíveis no prazo máximo de 9 meses após a data da assinatura do contrato, ficando o cocontratante obrigado a um dever de colaboração com o anterior prestador do serviço universal, no sentido de assegurar a continuidade da prestação de serviços. 3. O disposto no número anterior não é aplicável no caso de o cocontratante ser o anterior prestador do serviço universal, o qual fica obrigado a iniciar a prestação dos serviços objeto do contrato na data da sua assinatura. 4. Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2, o cocontratante deve informar o contraente público e o ICP-ANACOM da data de início da prestação dos serviços com a antecedência mínima de 30 dias úteis. Cláusula 7.ª Deveres gerais das Partes 1. As Partes obrigam-se reciprocamente a cooperar e a prestar diligentemente toda a assistência e auxílio que lhes sejam razoavelmente exigidos, com vista ao bom desenvolvimento das atividades integradas no objeto do contrato. 2. Compete ao cocontratante requerer, custear, obter e manter em vigor todas as licenças e autorizações necessárias ao integral cumprimento das atividades integradas ou de algum modo relacionadas com o objeto do contrato, observando todos os requisitos que a tal sejam necessários. 3. O cocontratante deve informar, de imediato, o contraente público e o ICP-ANACOM no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou ou irá tomar para repor tais licenças em vigor. 4. Ao longo de todo o período de vigência do contrato, o cocontratante obriga-se a: a) Prestar os serviços contratados de acordo com as especificações de serviço e objetivos de desempenho constantes dos Anexos 1 e 2, assegurando a sua interoperabilidade, continuidade, disponibilidade, permanência e qualidade; b) Dar imediato conhecimento ao contraente público e ao ICP-ANACOM de qualquer evento que possa condicionar o desenvolvimento das atividades integradas no objeto do 5766 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 contrato e ou prejudicar, impedir ou tornar mais oneroso o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações por si assumidas; c) Garantir e fazer respeitar o sigilo das comunicações efetuadas através dos serviços prestados, bem como a inviolabilidade das infraestruturas que os suportam; d) Observar o Plano Nacional de Numeração nos termos fixados pelo ICP-ANACOM; e) Fornecer informações ou elaborar relatórios específicos sobre aspetos relacionados com a execução do contrato, incluindo nomeadamente aspetos relacionados com a evolução tecnológica da rede de suporte, desde que solicitados por escrito pelo ICP-ANACOM; f) Dar imediato conhecimento ao contraente público e ao ICP-ANACOM das medidas tomadas para resolução de condicionalismos que prejudiquem o normal cumprimento das obrigações de serviço universal; g) Informar o contraente público e o ICP-ANACOM sobre quaisquer alterações que venham a ser introduzidas no respetivo pacto social; h) Garantir, de forma apta e adequada, o funcionamento dos serviços objeto do presente contrato em situações de crise, emergência ou guerra, incluindo o acesso ininterrupto aos serviços de emergência; i) Garantir a prestação dos serviços contratados em todo o território que integra a zona ou zonas geográficas nas quais a prestação do serviço universal é realizada, não devendo demonstrar preferência ou exercer discriminação relativamente a qualquer pessoa que os requeira; j) Comunicar ao ICP-ANACOM a cedência da totalidade ou parte substancial dos ativos de rede de acesso com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para a sua realização, nos termos do disposto nos n.ºs 6 a 8 do artigo 99.º da LCE. Cláusula 8.ª Caução a prestar no âmbito do contrato 1. Para garantir o exato e pontual cumprimento das suas obrigações, incluindo as relativas ao pagamento das sanções contratuais, o cocontratante presta uma caução de 5 por cento do valor do financiamento constante da proposta adjudicada. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5767 2. O valor da caução a prestar nos termos do número anterior é elevado para 10 por cento do referido valor do financiamento quando o preço resultante da proposta adjudicada seja considerado anormalmente baixo. 3. A caução vigora por todo o período de duração do contrato e será liberada no seu termo, verificado o pontual e exato cumprimento das obrigações de serviço universal contratadas sem que haja lugar à aplicação de qualquer sanção contratual, nos termos do n.º 3 do artigo 295.º do CCP. 4. Se o cocontratante não cumprir as suas obrigações legais ou contratuais, o contraente público pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial ou arbitral, nos termos do artigo 296.º do CCP. 5. A execução parcial ou total da caução prestada pelo cocontratante implica a renovação do respetivo valor no prazo de 15 dias após a notificação do contraente público para o efeito, nos termos previstos no artigo 296.º do CCP. Cláusula 9.ª Regime do risco O cocontratante assume expressa, integral e exclusivamente a responsabilidade pelos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades integradas no objeto do contrato durante o prazo da sua duração, exceto quando o contrário resulte do presente Caderno de Encargos ou do contrato. Cláusula 10.ª Responsabilidade pela culpa e pelo risco O cocontratante responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das atividades que constituem o objeto do contrato, pela culpa ou pelo risco. Cláusula 11.ª Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas 1. O cocontratante responde ainda, nos termos gerais da relação comitente/comissário, pelos prejuízos causados por entidades por si contratadas para o desenvolvimento de atividades compreendidas no objeto do contrato. 5768 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 2. Constitui especial dever do cocontratante garantir e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova as medidas necessárias para o cabal cumprimento do contrato e salvaguarda da integridade dos utilizadores e do pessoal afeto à execução do contrato. Capítulo III Financiamento do Serviço Universal Cláusula 12.ª Preço base 1. Para efeitos do presente procedimento pré-contratual é fixado o preço base de 12.333.000 Euros para todo o período de vigência do contrato, o qual se subdivide nos seguintes preços base por lote: a) Lote 1: 7.282.500 Euros; b) Lote 2: 3.003.000 Euros; c) Lote 3: 2.047.500 Euros. 2. Os preços base das propostas globais correspondem à soma dos preços base por lote, nos termos especificados no n.º 1. Cláusula 13.ª Financiamento pela prestação do Serviço Universal 1. O financiamento do serviço universal obedece ao disposto nos artigos 95.º e 97.º da LCE, constituindo o valor constante da proposta adjudicada os custos líquidos do serviço universal a compensar, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 95.º da LCE. 2. A compensação dos custos líquidos do serviço universal é efetuada no prazo de 15 meses após o termo do ano civil a que se reportam os custos líquidos, sendo apurada nos termos do n.º 3. 3. Até ao termo do prazo referido no número anterior, o cocontratante recebe, a título de 1 xD 5 compensação pelos custos líquidos da prestação do serviço universal, M do valor do financiamento global associado à prestação daquele serviço, indicado como tal na proposta DGMXGLFDGDHPTXH´'µFRUUHVSRQGHDRQ~PHURGHGLDVde prestação do serviço no ano civil a que se reportam os custos líquidos H´0µFRUUHVSRQGHDRQ~PHURWRWDOGHGLDVdaquele ano civil. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5769 4. A compensação a receber pelo cocontratante não prejudica a obrigação que eventualmente sobre si recaia de contribuir para o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, nos termos a definir em diploma próprio, em conformidade com o disposto no artigo 97.º da LCE. Capítulo IV Modificações do contrato Cláusula 14.ª Cessão da posição contratual pelo cocontratante 1. A cessão da posição contratual por parte do cocontratante está sujeita ao disposto nos artigos 316.º e seguintes do CCP e 99.º da LCE e depende da prévia autorização do contraente público, precedida de parecer do ICP-ANACOM, não podendo em caso algum colocar em causa a manutenção das obrigações de serviço universal. 2. Para efeitos da autorização do contraente público, o cocontratante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos referidos nos números 31.1. e 31.2. do Programa do Concurso, bem como demonstração de que a cessionária preenche os requisitos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos naquele documento. 3. O contraente público deve pronunciar-se sobre a proposta do cocontratante no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída, considerando-se a autorização tacitamente concedida se não for recusada nesse prazo. Cláusula 15.ª Fusão, cisão e alteração da composição acionista do cocontratante 1. A fusão e a cisão do cocontratante obedecem ao disposto no artigo 99.º da LCE e ficam sujeitas a prévia autorização do contraente público, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias a contar da data do respetivo pedido, não podendo em caso algum tais operações colocar em causa a manutenção das obrigações de serviço universal. 2. À fusão e cisão do cocontratante é aplicável o disposto no n.º 2 da cláusula anterior, apenas podendo ser autorizada caso o contraente público considere demonstrado que a sociedade que em resultado da operação fica responsável pela prestação do serviço universal preenche 5770 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 os requisitos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos no Programa do Concurso. 3. A autorização a que se refere o n.º 1 da presente cláusula deve ser precedida de parecer do ICP-ANACOM. 4. Quando a adjudicação dos serviços objeto do presente contrato tenha recaído sobre um agrupamento de entidades, a alteração da composição acionista do cocontratante carece de prévia autorização do contraente público, durante todo o período de vigência do contrato, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias a contar da data do respetivo pedido. Cláusula 16.ª Subcontratação 1. O cocontratante não pode, sem autorização do contraente público, recorrer à subcontratação de terceiras entidades para a prestação dos serviços que são objeto do contrato, a qual fica sujeita ao disposto nos artigos 316.º e seguintes do CCP. 2. A autorização para a subcontratação de terceiras entidades deve ser precedida de parecer do ICP-ANACOM, devendo considerar-se tacitamente concedida no prazo de 30 dias a contar do respectivo pedido caso não seja expressamente recusada. 3. No caso de celebração de contratos com terceiros, o cocontratante mantém os direitos e continua sujeito às obrigações decorrentes do contrato ou da legislação aplicável, responsabilizando-se perante o contraente público pelo cabal cumprimento do mesmo. 4. Não são oponíveis ao contraente público quaisquer pretensões, exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pelo cocontratante com terceiras entidades. Cláusula 17.ª Modificação do contrato 1. O contrato pode ser modificado nos termos previstos nos artigos 311.º e seguintes do CCP. 2. Quando haja lugar à renegociação do contrato, esta deve ser iniciada no prazo máximo de 45 dias após a data da verificação do evento que lhe dá origem. 3. A renegociação do contrato inicia-se com comunicação, realizada através de carta registada com aviso de receção, na qual são indicados os motivos em que se fundamenta o início do processo negocial e os objetivos que com o mesmo se pretendem alcançar. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5771 4. Quando decorridos 6 meses sobre a data do início do processo de renegociação do contrato de prestação do serviço universal sem que seja alcançado acordo, pode qualquer das partes submeter a questão ao tribunal arbitral previsto na cláusula 26.ª. Capítulo V Fiscalização do cumprimento do contrato Cláusula 18.ª Fiscalização pelo contraente público 1. Assiste ao contraente público, diretamente ou através do ICP-ANACOM, o poder de fiscalizar o cumprimento, pelo cocontratante, das obrigações emergentes do contrato, podendo designadamente ordenar a realização de auditorias, vistorias e ensaios que permitam avaliar os termos e condições em que é assegurado o cumprimento das obrigações de serviço universal. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o cocontratante deve prestar ao contraente público ou ao ICP-ANACOM toda a colaboração que lhe seja determinada, obrigando-se a facultar ao mesmo, ou a quem este indicar, livre acesso a todas as infraestruturas, equipamentos e instalações, bem como a todos os livros, registos e documentos relativos às atividades integradas no objeto do contrato, e prestará todos os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitados. 3. As determinações do contraente público ou do ICP-ANACOM que vierem a ser expressamente emitidas ao abrigo dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam o cocontratante, sem prejuízo do recurso ao tribunal arbitral nos termos e com os fundamentos previstos nas cláusulas 25.º e 26.º. 4. Se o cocontratante não cumprir de forma exata e pontual as obrigações decorrentes do contrato por facto que lhe seja imputável, deve o contraente público notificá-lo para cumprir dentro de um prazo razoável, salvo quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação, observando-se o disposto no artigo 325.º do CCP. 5. Quando o cocontratante não tenha respeitado as determinações emitidas pelo contraente público ou pelo ICP-ANACOM no âmbito dos poderes de fiscalização e direção, 5772 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 dentro do prazo que lhe for fixado, assiste ao contraente público a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiros, correndo os correspondentes custos por conta do cocontratante. Capítulo VI Incumprimento do contrato Cláusula 19.ª Sanções contratuais 1. Sem prejuízo da possibilidade de resolução do contrato nos termos do artigo 333.º do CCP e do disposto na legislação aplicável em matéria de responsabilidade contraordenacional, o contraente público pode, com observância do disposto nos artigos 325.º e 329.º do CCP, aplicar sanções pecuniárias em caso de incumprimento pelo cocontratante das suas obrigações, incluindo as resultantes de determinações do contraente público ou do ICP- ANACOM emitidas nos termos da lei ou do contrato. 2. O montante das sanções pecuniárias varia em função da gravidade do incumprimento. 3. Se o cocontratante não proceder ao pagamento voluntário das sanções pecuniárias que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias, o contraente público pode utilizar a caução para pagamento das mesmas. 4. A aplicação de sanções pecuniárias é precedida da audiência do cocontratante, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo. 5. As sanções pecuniárias referidas nos números anteriores são aplicadas por decisão do contraente público sob proposta do ICP-ANACOM, produzindo os seus efeitos após comunicação ao cocontratante, independentemente de qualquer outra formalidade. 6. Na determinação da gravidade do incumprimento devem ser tidos em conta, nomeadamente, a duração da infração, o facto de esta ser, ou não, reiterada, o grau de culpa do cocontratante e as consequências do incumprimento. 7. O montante da sanção pecuniária aplicada nos termos da presente cláusula reverte integralmente para o Estado, podendo constituir receita do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, nos termos a definir em diploma próprio, em conformidade com o disposto no artigo 97.º da LCE. 8. O pagamento das sanções pecuniárias aplicadas nos termos da presente cláusula não isenta o cocontratante da responsabilidade civil por perdas e danos. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5773 Cláusula 20.ª Força maior 1. Verificando-se durante a vigência do contrato casos de força maior que impeçam o cumprimento das obrigações de qualquer das partes ou obriguem à interrupção dos serviços objeto do contrato, há lugar à suspensão total ou parcial das correspondentes obrigações ou do contrato, pelo período correspondente ao da duração do caso de força maior, ou à revisão do contrato, quando tal se justifique. 2. O cocontratante obriga-se a comunicar de imediato ao contraente público a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente cláusula, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do contrato cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e bem assim as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento. 3. A ocorrência de caso de força maior não exonera o cocontratante da adoção de todas as medidas e ações que estejam ao seu alcance para que seja acautelada a continuidade dos serviços objeto do contrato, nomeadamente no domínio do planeamento, de prevenção de operação e de meios humanos. 4. Considera-se caso de força maior todo o evento imprevisível e insuperável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais das partes, designadamente as situações de catástrofe natural, atos de guerra ou subversão, alteração da ordem pública e incêndio. Capítulo VII Extinção do contrato Cláusula 21.ª Causas de extinção do contrato 1. Constituem causas de extinção do contrato: a) A caducidade; b) A revogação por acordo; c) A resolução. 5774 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 2. Verificando-se a extinção do contrato, qualquer que seja a sua causa, o cocontratante fica obrigado a um dever de colaboração com o novo prestador do serviço universal, no sentido de assegurar a continuidade dos serviços. Cláusula 22.ª Caducidade 1. O contrato caduca quando se verificar o fim do respetivo prazo de vigência, extinguindo-se a relação contratual existente entre as partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data. 2. O contraente público não é responsável pelos efeitos da caducidade do contrato nas relações contratuais estabelecidas entre o cocontratante e terceiros. Cláusula 23.ª Revogação por acordo 1. As partes podem, a qualquer momento, revogar por acordo o contrato. 2. Os efeitos da revogação prevista no número anterior são os que forem validamente fixados por acordo. Cláusula 24.ª Resolução pelo contraente público 1. Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e do direito de indemnização nos termos previstos no CCP, o contraente público pode resolver o contrato quando se verifique: a) Cessação ou suspensão, total ou parcial, pelo cocontratante das prestações que integram o serviço universal cuja disponibilização é contratada; b) Ocorrência de deficiência grave na organização e desenvolvimento pelo cocontratante das atividades objeto do contrato, em termos que possam comprometer a sua continuidade ou regularidade nas condições exigidas pela lei e pelo contrato; Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5775 c) Incumprimento das obrigações associadas ao presente Caderno de Encargos, nomeadamente em termos de abrangência geográfica, parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho que, pela sua gravidade, ponha em causa a subsistência da relação contratual; d) Oposição repetida ao exercício da fiscalização, reiterada desobediência às legítimas determinações do contraente público ou do ICP-ANACOM bem como a sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração; e) A cessão de posição contratual ou a subcontratação de alguma das prestações do serviço universal, bem como a fusão ou cisão do cocontratante, ou a alteração da respetiva composição acionista, quando aplicável, sem a prévia autorização do contraente público; f) O incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais; g) Apresentação do cocontratante à insolvência ou sua declaração pelo tribunal. 2. Verificando-se uma das situações que, nos termos do número anterior, possa motivar a resolução do contrato, o contraente público notificará o cocontratante para, no prazo que for fixado tendo em atenção a natureza da situação, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências dos seus atos, exceto quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação. 3. Caso o cocontratante não promova a correção ou reparação das consequências do incumprimento nos termos determinados, ou quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação, este último, mediante proposta do ICP-ANACOM, pode resolver o contrato mediante notificação enviada ao cocontratante. 4. A resolução produz efeitos no prazo fixado pelo contraente público, mediante a notificação ao cocontratante referida no número anterior, independentemente de qualquer outra formalidade. 5. Em caso de resolução, o cocontratante deve indemnizar o contraente público por todos os prejuízos causados, para além das sanções previstas na lei ou no contrato. 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a decisão de resolução pode impor ao cocontratante a obrigação de continuar a assegurar a prestação dos serviços nos termos 5776 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 contratados, até que o contraente público tenha selecionado outra entidade para a prestação dos serviços em causa, ficando o cocontratante obrigado a um dever de colaboração com o prestador do serviço universal que venha a ser designado, no sentido de assegurar a continuidade da prestação dos serviços. 7. Na situação prevista no número anterior, o cocontratante será compensado nos termos previstos na cláusula 13.ª, na proporção do período de tempo decorrido desde a notificação da resolução. Capítulo VIII Resolução de diferendos Cláusula 25.ª Resolução de conflitos 1. Os eventuais conflitos que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração de lacunas do contrato de prestação do serviço universal são resolvidos por recurso a um tribunal arbitral, nos termos previstos no artigo seguinte. 2. A submissão de qualquer questão ao processo de resolução de conflitos não exonera o cocontratante do pontual cumprimento do contrato para prestação do serviço universal celebrado e das determinações do contraente público que no âmbito daquele contrato lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades necessárias à prestação do serviço universal, que devem continuar a processar-se nos termos especificados no contrato, até que uma decisão final seja obtida no processo de resolução de diferendos relativamente à matéria em causa. Cláusula 26.ª Tribunal Arbitral 1. Qualquer das partes pode submeter o diferendo a um tribunal arbitral composto por 3 membros, nomeados um por cada parte no processo e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado. 2. A parte que decida submeter determinado diferendo a tribunal arbitral nos termos do número anterior apresenta os seus fundamentos e designa de imediato o árbitro da sua nomeação no Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5777 requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra parte através de carta registada com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção daquele requerimento, designar o árbitro da sua nomeação e deduzir a sua defesa. 3. Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do árbitro nomeado pela parte reclamada. 4. Na falta de acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha do árbitro em falta é feita pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a requerimento de qualquer das partes. 5. O tribunal arbitral tem a sua sede em Lisboa e considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as partes. 6. O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente designar, devendo, em qualquer caso, fazer-se assessorar por pessoas ou entidades com formação jurídica adequada em direito português. 7. O tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de anulação de decisão arbitral. 8. As decisões do tribunal arbitral configuram a decisão final do processo de resolução de diferendos e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes, devendo as mesmas ser proferidas no prazo máximo de 4 meses, contados da data de constituição do tribunal arbitral. Capítulo IX Disposições finais Cláusula 27.ª Comunicações e notificações 1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o legal representante de cada uma das partes no seu domicílio profissional ou sede contratual, como tal identificado no contrato. 2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte por carta registada com aviso de receção. 5778 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 Cláusula 28.ª Contagem dos prazos À contagem dos prazos previstos no contrato aplica-se o disposto no artigo 471.º do CCP. Cláusula 29.ª Legislação aplicável O contrato é regulado pela legislação portuguesa, em particular pela LCE e pelo CCP. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5779 Anexo 1 Especificações de Serviço 1. Oferta de Postos Públicos De acordo com o artigo 87.º, alínea c) da LCE, a oferta adequada de postos públicos integra uma das prestações do serviço universal. Nos termos do artigo 90.º da LCE, o cocontratante deve, em conformidade com o n.º 3 do mesmo artigo, garantir que os postos públicos disponibilizados no âmbito da prestação do serviço universal permitam: a) O estabelecimento de chamadas telefónicas locais e nacionais, envolvendo números geográficos e não geográficos, em conformidade com o Plano Nacional de Numeração, e de chamadas telefónicas internacionais; b) O acesso gratuito aos vários sistemas de emergência, através do número único de emergência europeu «112» ou de outros números de emergência e de socorro definidos no Plano Nacional de Numeração, sem necessidade de utilização de moedas, cartões ou outros meios de pagamento; e c) O acesso a um serviço completo de informações de listas nos termos definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º da LCE. O estabelecimento das chamadas telefónicas acima referidas deve assegurar a comunicação com todos os utilizadores finais, independentemente do seu prestador de serviços. O acesso aos postos públicos deve estar disponível durante 24 horas por dia, excetuando os postos públicos que estejam instalados no interior de edifícios de acesso não permanente que constituem locais de interesse social nos termos definidos no ponto seguinte, cuja utilização fica sujeita ao horário de funcionamento dos referidos edifícios. Na instalação do parque de postos públicos ao abrigo da prestação de serviço universal contratada, o cocontratante deve garantir a compatibilidade da mesma com as normas técnicas sobre acessibilidade das edificações urbanas, bem como com as disposições legais aplicáveis à utilização de espaços públicos e instalação de equipamentos para uso público na via pública (nomeadamente com o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto). O cocontratante deve ainda assegurar que na utilização das estruturas instaladas os utentes beneficiem de 5780 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 adequada proteção das condições meteorológicas desfavoráveis, considerando as características do local da sua instalação. 2. Especificação da oferta O parque de postos públicos a instalar e a manter anualmente pelo cocontratante em cada uma das zonas definidas no Anexo 1 do Programa do Concurso, corresponde à aplicação do critério de um posto público por freguesia e mais um posto público para cada uma das freguesias com mais de 1.000 habitantes e ainda mais 32 por cento de postos públicos instalados em locais de interesse social, resultando assim no número de postos públicos indicado na tabela abaixo1. Para efeitos do cumprimento da presente obrigação, durante a vigência do contrato, a instalação de postos públicos deve ser feita com base nos limites administrativos das freguesias constantes da CAOP - Carta Administrativa Oficial de Portugal de 2010, no número total de 4.260 freguesias (considerando-VHR0XQLFtSLRGR´&RUYRµSDUDHVWHVHIHLWRVFRPRXPDIUHJXHVLD . N.º de postos N.º de postos N.º de postos públicos em públicos Distritos públicos Zonas locais de (freguesias) interesse social (TOTAL) Braga 765 Porto 688 Viana do Castelo 362 Bragança 317 1.177 4.855 Norte Vila Real 319 Aveiro 384 Guarda 365 Viseu 478 Sub-Total 3.678 1.177 Castelo Branco 198 2.002 Centro Coimbra 320 485 Leiria 266 1 A listagem de freguesias usada corresponde à que consta da carta administrativa oficial de Portugal de 2010 (CAOP 2010), disponível no seguinte sítio da Internet http://www.igeo.pt/produtos/cadastro/caop/versao2010.htm, e os dados de população correspondem aos resultados provisórios dos Censos 2011, atualizados à data de 7 de dezembro de 2011, relativos à população residente publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) no seu sítio da Internet. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5781 N.º de postos N.º de postos N.º de postos públicos em públicos Distritos públicos Zonas locais de (freguesias) interesse social (TOTAL) Lisboa 425 Santarém 308 Sub-Total 1.517 485 Madeira 95 Açores 237 Portalegre 124 Évora 130 331 1.365 Sul e Ilhas Setubal 154 Beja 144 Faro 150 Sub-Total 1.034 331 O cocontratante deve assegurar que uma parte do parque total de postos públicos a instalar seja adaptado a deficientes com cadeiras de rodas. O número de postos públicos adaptados a deficientes com cadeiras de rodas que o cocontratante deve instalar em cada zona geográfica deve ser de 5 por cento do total do parque a instalar, competindo ao cocontratante determinar a sua localização mais adequada. Para efeitos da instalação de postos públicos constituem locais de interesse social: (i) aeroportos; (ii) estabelecimentos de ensino; (iii) estabelecimentos prisionais; (iv) estações de metropolitano; (v) hospitais e centros de saúde; (vi) terminais ferroviários; (vii) terminais rodoviários; (viii) tribunais; (ix) lojas do cidadão. 5782 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 Sem prejuízo da possibilidade de os equipamentos a instalar nos postos públicos poderem aceitar diferentes formas de pagamento, o cocontratante deve assegurar que 95 por cento dos postos públicos por si instalados aceitam moedas como forma de pagamento. Os postos públicos a instalar devem possibilitar a realização de comunicações com recurso a cartões virtuais de chamadas de outros operadores quando por estes solicitado. Para o efeito, caso o cocontratante preste o serviço de cartões virtuais de chamadas, deverá solicitar ao(s) outro(s) prestador(es) do serviço universal de postos públicos que os seus cartões possam ser utilizados nos postos públicos desse(s) prestador(es), não podendo tal pedido ser recusado. O cocontratante deve garantir que, em todos os postos públicos, ou quando tal não for possível, em locais próximos dos mesmos, são publicitados de forma bem percetível para os utilizadores os serviços disponibilizados, bem como informação sobre as tarifas e meios de pagamento aceites e, quando aplicável, sobre os procedimentos de devolução de troco adotados. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações relativas ao número de postos públicos instalados e respetiva dispersão, sempre que o cocontratante considerar necessária a desinstalação de um posto público, deve afixar de modo visível, no posto público que será objeto de remoção, ou quando tal não for possível, em locais próximos dos mesmos e com pelo menos um mês de antecedência relativamente à data de remoção, um aviso sobre tal remoção. De igual forma, sem prejuízo do cumprimento das obrigações relativas ao número de postos públicos instalados e respetiva dispersão, sempre que a desinstalação de um posto público resulte na remoção da totalidade de postos públicos instalados numa localidade, o cocontratante deve, previamente a essa desinstalação, auscultar os utilizadores potencialmente afetados, consultando para o efeito, nomeadamente, as respetivas autarquias locais e, tratando-se de um local de especial interesse social, as entidades responsáveis pelo mesmo. O cocontratante deve transmitir previamente ao ICP-ANACOM informação fundamentada nos casos de remoção ou de relocalização dos postos públicos. 3. Preços das chamadas A prestação do serviço universal de postos públicos deve ser feita atendendo à necessidade de garantir a acessibilidade dos respetivos preços para os utilizadores finais do serviço, assegurando Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5783 que estes possam usufruir de um meio de aceder a uma rede de comunicações pública e de efetuar chamadas telefónicas através da mesma. O sistema de preços dos serviços contratados baseia-se nos princípios da não discriminação na sua aplicação, garantindo a igualdade de tratamento a todos os utilizadores em igualdade de circunstâncias, e da uniformidade geográfica. Atendendo ao objetivo geral de acessibilidade e aos princípios da não discriminação e da uniformidade tarifária, o cocontratante deve disponibilizar um tarifário aplicado uniformemente, quer em cada uma das zonas geográfica incluídas na prestação do serviço universal, quer entre todas as zonas geográficas em que a prestação é contratada. O cocontratante obriga-se ao cumprimento do price cap anual não superior a IPC-2,75 por cento, aplicável à componente preço das comunicações para a mesma rede e para outras redes fixas e móveis. A verificação do cumprimento de tal regra é efetuada numa base anual, com exceção do primeiro e segundo anos do contrato para os quais deve ser garantido que a variação de preços acumulada é no mínimo equivalente à aplicação do price cap correspondente a dois anos. No cumprimento da regra do price cap, quando o valor da inflação for igual ou inferior a 2,75 por cento, o cocontratante não está obrigado a proceder a uma variação nominal negativa, podendo manter os preços sem alteração. O ponto de partida para os preços a praticar pelo cocontratante deve ser o preço praticado pelo atual prestador do serviço universal (a PT Comunicações, S.A.) à data da publicação dos instrumentos que enformam o concurso, no respetivo tarifário de postos públicos, pelo que é aplicável um preço uniforme nas chamadas originadas nos postos públicos para a mesma rede e outras redes fixas. O cocontratante deve, anualmente, e em conjunto com os restantes prestadores designados para a prestação do serviço universal de oferta de postos públicos, caso aplicável, chegar a acordo sobre a melhor forma de refletir a aplicação do price cap no respeito pelos termos e condições definidos neste Caderno de Encargos. O acordo alcançado deve ser submetido ao ICP-ANACOM para aprovação até ao final do mês de setembro do ano anterior ao da entrada em vigor do tarifário de postos públicos. Caso não haja acordo, o ICP-ANACOM fixará o preço até ao final do mês de dezembro do mesmo ano, com base no perfil de tráfego global, a nível nacional. 5784 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 4. Condições grossistas Nas chamadas originadas em postos públicos do cocontratante que não estão suportados em infraestrutura própria, o cocontratante tem direito a receber a majoração em conformidade com o que em cada momento for estabelecido pelo ICP-ANACOM para a oferta de referência de interligação da PT Comunicações, S.A., para a originação de chamadas em postos públicos. 5. Publicação da Informação O cocontratante deve publicar anualmente informação detalhada sobre os postos públicos que se encontram disponíveis por zona geográfica contratada e desagregada ao nível das freguesias, respetivos concelhos e distritos. A informação em causa deve também especificar os meios de pagamento aceites nos postos públicos em causa e, quando aplicável, os procedimentos de devolução de troco adotados, funcionalidades para utilizadores com necessidades especiais e demais facilidades do referido parque de postos públicos. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5785 Anexo 2 Parâmetros de Qualidade de Serviço e Objetivos de Desempenho 1. Enquadramento De seguida é estabelecido o parâmetro de qualidade de serviço e objetivo de desempenho aplicável às prestações do serviço universal de oferta de postos públicos, o qual o cocontratante se encontra obrigado a cumprir, sem prejuízo do cumprimento do Regulamento n.º 46/2005, publicado em 14 de junho (Regulamento da Qualidade de Serviço)2. O parâmetro (PQS) deve ser medido a nível regional, para cada uma das zonas geográficas abrangidas pela prestação do serviço. Sem prejuízo do reporte trimestral, o período de referência para efeitos de cumprimento do PQS é correspondente a um ano. 2. Parâmetro de Qualidade de Serviço Percentagem de postos públicos de moedas e cartão em boas condições de funcionamento À semelhança da definição apresentada na versão 1.1.1 do documento ETSI EG 201 769-1, a ''percentagem de telefones públicos de moedas e cartão em boas condições de funcionamento'' corresponde à medição do tempo, em dias, durante o qual os postos públicos existentes se encontram em condições de funcionamento. Para efeitos da medição do PQS, e à semelhança do considerado na versão 1.1.1 do documento ETSI EG 201 769-1, considera-se que um posto público se encontra em condições de funcionamento quando o consumidor consegue aceder aos serviços telefónicos publicitados no posto público como normalmente disponíveis. Nesse contexto, consideram-se condições de funcionamento, em particular, as condições físicas do aparelho, obtenção do sinal de marcação e conclusão e correta tarifação das chamadas. Entende-se não se encontrar em condições de funcionamento um posto público que aceite moedas e cartões como modos de pagamento e em que apenas um ou nenhum destes esteja operacional. 2 Regulamento aplicável ao serviço de acesso à rede telefónica pública em local fixo e ao serviço telefónico acessível ao público em local fixo, alterado pelo Regulamento n.º 372/2009, publicado em 28 de agosto. 5786 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 No âmbito do PQS, o cocontratante deve prestar informação sobre o número total de dias completos durante o qual os postos públicos existentes se encontram em condições de funcionamento durante o período de referência, devendo, para esse efeito, manter registos fiáveis e auditáveis sobre a ocorrência e a duração de avarias nos postos públicos. O PQS deve ser calculado dividindo o número de dias completos durante o qual os postos públicos existentes se encontram em condições de funcionamento pelo número potencial de dias de serviço do parque médio de postos públicos. 3. Método de medição Medição Parâmetro Indicador Método Percentagem de dias completos durante o Percentagem de postos qual os postos públicos existentes se Totalidade das públicos de moedas e cartão encontram em condições de ocorrências observadas em boas condições de funcionamento relativamente ao número durante o período de funcionamento (PQS) potencial de dias de serviço do parque referência médio de postos públicos 4. Objetivo de desempenho Percentagem de postos públicos de moedas e cartão em boas condições de funcionamento (PQS) O objetivo de desempenho aplicável ao PQS é o seguinte: Indicador Objetivo Percentagem de dias completos durante o qual os postos públicos existentes se encontram em condições de funcionamento relativamente ao número potencial de 96% dias de serviço do parque médio de postos públicos 5. Informações a prestar pelo cocontratante aos consumidores O cocontratante deve, anualmente, anunciar a informação sobre os níveis de desempenho apurados, no âmbito da medição do parâmetro definido neste anexo, no prazo máximo de um mês após o final de cada ano de prestação do serviço contratado. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5787 A informação em causa é relativa ao período de um ano, contado do mês de início da prestação dos serviços. A informação a publicar é desagregada por zona geográfica e por distrito. A informação sobre qualidade de serviço deve ser divulgada na página da Internet do cocontratante em anúncio bem visível e facilmente identificável. 5788 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 Anexo 3 Informações a remeter ao ICP-ANACOM O cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, com uma periodicidade trimestral ou anual, consoante indicado infra, relatórios de desempenho dos serviços prestados, incluindo informação detalhada sobre os postos públicos instalados, sobre o tráfego, sobre postos públicos disponibilizados a clientes com deficiência, e sobre os níveis de desempenho dos parâmetros de qualidade de serviço, conforme seguidamente se explicita. 1. Informação sobre postos públicos O cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, trimestralmente, até ao final do mês subsequente ao trimestre a que respeita, informação estatística com o seguinte detalhe, por zona geográfica: a) Parque total de postos públicos que possui, por freguesias, concelhos e distritos, por meio de pagamento aceite; b) Postos públicos instalados em locais de especial interesse social, desagregado por freguesias, concelhos e distritos; c) Número de postos públicos que correspondem a novas instalações e a remoções ocorridas no trimestre respetivo, desagregado ao nível de freguesias, concelhos e distritos. O cocontratante deve, anualmente, prestar informações sobre as diligências efetuadas no âmbito da desinstalação de postos públicos que resultaram na remoção da totalidade do parque de postos públicos numa dada localidade. O cocontratante deve também prestar informações, anualmente, sobre o número de postos públicos que, para além do serviço de voz, também permitam o acesso à Internet, informação que deve ser desagregada para cada zona geográfica contratada, ao nível do distrito. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5789 2. Informação sobre tráfego O cocontratante deve prestar, anualmente, até ao último dia útil do mês seguinte ao final de cada ano, a seguinte informação: a) Número total de minutos originados no parque de postos públicos, desagregado por zona geográfica onde o serviço foi contratado; b) Quantidade de minutos e quantidade de chamadas, desagregada por cada zona geográfica onde o serviço foi contratado e pelos seguintes tipos de tráfego e respetivas faixas horárias: i. Tráfego originado e terminado no cocontratante; ii. Tráfego originado no cocontratante e terminado em Portugal noutros operadores de rede fixa; iii. Tráfego originado no cocontratante e terminado em Portugal noutros operadores de rede móvel. c) Peso de cada uma das componentes do cabaz em termos de receitas no total das receitas do cabaz. 3. Postos públicos adaptados a clientes com deficiência O cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, até ao último dia útil do mês seguinte ao final de cada trimestre, por zona geográfica contratada, o número de postos públicos adaptados a clientes com deficiência, explicitando as funcionalidades disponibilizadas. 4. Parâmetros de qualidade de serviço O cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, até ao último dia útil do mês seguinte ao final de cada trimestre, um relatório com medições mensais do parâmetro fixado no Anexo 2. Para além do reporte trimestral com medições mensais dos níveis de qualidade, deve também ser remetido um reporte adicional com as medições correspondentes a períodos de um ano ² 12 meses, a contar do mês de início da prestação dos serviços do contrato. A informação relativa ao PQS deve ser remetida com uma desagregação por distrito, para além de por zona geográfica. O cocontratante deve remeter anualmente ao ICP-ANACOM, até ao último dia útil do mês de janeiro, indicação do link para a página da Internet onde, nos termos da secção 5 do Anexo 2, disponibiliza a informação sobre a qualidade de serviço. 5790 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 Quando num determinado período ocorram situações de natureza imprevisível, tais como catástrofes ou outros casos de força maior, na informação relativa à qualidade de serviço praticada, o cocontratante deve: a) Informar sobre as situações de natureza imprevisível ou de força maior registadas; b) Disponibilizar informação, detalhando quer o parâmetro real quer o parâmetro expurgado das ocorrências referidas em a), bem como nota explicativa das diferenças observadas. Sem prejuízo do reporte trimestral com medições mensais dos níveis de qualidade, o período de referência para efeitos de procedimentos sancionatórios é correspondente a um ano civil. 5. Prazos O cocontratante tem que dar cumprimento às obrigações de disponibilização de informação previstas nos pontos anteriores, no prazo máximo de 6 meses a contar da data do início da prestação dos serviços contratados. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5791 Anexo 4 Projeto Técnico 1. As entidades concorrentes devem explicitar o modo como pretendem assegurar a disponibilização de postos públicos no território das regiões onde o serviço universal é prestado. 2. Os concorrentes deverão identificar a arquitetura e tecnologia da rede que suportará a prestação do serviço universal, incluindo a descrição das interfaces e nós da rede, com referência às normas técnicas aplicáveis. 3. Os concorrentes devem indicar se recorrem a rede de transporte própria ou de terceiros, identificando quais os segmentos que serão subcontratados neste último caso, e, sempre que possível, a que entidades. 4. As entidades concorrentes devem descrever detalhadamente os métodos que pretendem utilizar para supervisionar e controlar a qualidade de serviço de modo a assegurar os requisitos estabelecidos nesta matéria no Caderno de Encargos. 5. As concorrentes devem apresentar descrição do modelo ou modelos do posto ou postos públicos que pretendem instalar para assegurar o cumprimento das exigências estabelecidas no âmbito do presente concurso. 5792 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 ANEXO III PROGRAMA DO CONCURSO Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas 1. Identificação e objeto do concurso 1.1. 2FRQFXUVRpGHVLJQDGRFRPR´&RQFXUVROLPLWDGRSRUSUpYLDTXDOLILFDomRSDUDDVHOHomR da empresa a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista WHOHIyQLFDFRPSOHWDHGHXPVHUYLoRFRPSOHWRGHLQIRUPDo}HVGHOLVWDVµ 1.2. O presente concurso tem por objeto a seleção da empresa com quem o Estado Português contratará, pelo período indicado no Caderno de Encargos, o fornecimento em todo o território nacional, a todos os utilizadores independentemente da sua localização geográfica, a um preço acessível e com uma qualidade especificada, do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas (serviço universal) a que se referem os artigos 86.º a 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas ou LCE). 1.3. A prestação referida no número anterior implica a disponibilização a todos os utilizadores finais de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, bem como a disponibilização aos utilizadores finais com deficiência das facilidades e serviços destinados a estes utilizadores, nos termos previstos na lei e no Caderno de Encargos. 1.4. Os serviços abrangidos no número anterior devem ser prestados assegurando a acessibilidade de preços, bem como os parâmetros de qualidade, objetivos de desempenho e especificações de serviço nos termos previstos no Caderno de Encargos. 1.5. Os interessados devem apresentar uma única proposta para a prestação de serviços em todo o território nacional. 2. Entidade adjudicante A entidade adjudicante é o Estado Português, correndo o concurso na dependência do Ministério da Economia e do Emprego, com instrução a cargo do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), com sede na Av. José Malhoa, 12, 1099-017 Lisboa, telefone: 00351 217211000, fax: 00351 21 7211001. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5793 3. Órgão que tomou a decisão de contratar A decisão de contratar foi tomada pelo Conselho de Ministros, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2012, de 6 de agosto, pela qual foi delegada no Ministro da Economia e do Emprego, com a faculdade de subdelegação no Júri, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do concurso. 4. Júri 4.1. O Júri do procedimento é composto por 3 membros efetivos, um dos quais preside, e 2 suplentes, designados por despacho do Ministro da Economia e do Emprego. 4.2. O Júri inicia as suas funções no dia útil subsequente ao do envio do anúncio para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia. 4.3. Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao Júri: a) Proceder à análise das candidaturas para efeitos de qualificação dos respetivos candidatos; b) Elaborar os relatórios de análise das candidaturas e apresentar proposta de qualificação dos candidatos; c) Proceder à análise das propostas; d) Elaborar relatórios de análise das propostas. 4.4. Na apreciação das candidaturas e das propostas o Júri pode ser assessorado pelos técnicos que para o efeito sejam designados pelo Ministro da Economia e do Emprego. 4.5. O Júri pode solicitar o apoio dos serviços do ICP-ANACOM. 5. Peças do concurso limitado por prévia qualificação 5.1. As peças do presente concurso limitado por prévia qualificação são as seguintes: a) O Programa do Concurso e seus anexos; b) O Convite à apresentação de propostas e seus anexos; c) O Caderno de Encargos e seus anexos. 5794 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5.2. Integram ainda o presente procedimento, se for caso disso, os esclarecimentos prestados, as listas de erros e omissões apresentados pelos interessados e a decisão de aceitação ou rejeição desses erros e omissões proferida pelo Júri, nos termos previstos no presente Programa do Concurso. 6. Consulta e fornecimento das peças do procedimento 6.1. As peças do procedimento são disponibilizadas gratuitamente através da plataforma eletrónica disponível em: www.compraspublicas.com. 6.2. As peças do procedimento estão igualmente patentes para consulta no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, desde o dia da publicação do anúncio até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, entre as 09h00 e as 16h00. 7. Esclarecimentos e retificações das peças do procedimento na fase de apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos 7.1. Os interessados podem, dentro do primeiro terço do prazo para a apresentação das candidaturas, solicitar, por escrito, os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento. 7.2. Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados através da plataforma eletrónica disponível em: www.compraspublicas.com. 7.3. O Júri deve prestar os esclarecimentos, por escrito, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das candidaturas. 7.4. O Júri pode proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento nos termos e no prazo previstos no número 7.3. 7.5. A falta de resposta a qualquer pedido de esclarecimento até ao termo do prazo referido no número 7.3., desde que o mesmo tenha sido apresentado dentro do prazo referido no número 7.1., determina a prorrogação do prazo para a entrega de candidaturas, no mínimo, por período equivalente ao do atraso verificado. 7.6. O disposto no número anterior aplica-se no caso de serem realizadas retificações às peças do procedimento que não impliquem uma alteração substancial das mesmas. 7.7. Quando as retificações, independentemente do momento da sua comunicação, implicarem alterações de aspetos fundamentais das peças do procedimento, o prazo fixado Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5795 para a apresentação das candidaturas deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação das retificações. 7.8. As decisões referentes às prorrogações de prazo referidas no presente número cabem ao Ministro da Economia e do Emprego, devendo as mesmas ser disponibilizadas em formato eletrónico na plataforma indicada no número 6.1., e juntas às demais peças do procedimento. 7.9. Os esclarecimentos e as retificações são disponibilizados na plataforma referida no número 6.1., fazem parte integrante das peças do procedimento a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência. 8. Natureza dos candidatos 8.1. Podem ser candidatos sociedades comerciais cujo objeto social abranja as prestações a que se refere o presente Programa do Concurso. 8.2. Podem ser candidatos os agrupamentos de pessoas coletivas, mas o contrato relativo às prestações que são objeto do presente concurso só será celebrado após apresentação de certidão comprovativa da efetivação do registo na competente conservatória do registo comercial, que deverá estar assegurada em tempo compatível com os prazos para a conclusão do presente procedimento e celebração do contrato. 8.3. Em caso de adjudicação, as entidades que formam o agrupamento adjudicatário, e apenas estas, obrigam-se a constituir-se sob a forma exigida no número 8.1. nos termos do disposto no número anterior. 9. Impedimentos 9.1. Não podem ser candidatos ou integrar qualquer agrupamento candidato as entidades face às quais se verifique algum dos impedimentos previstos no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos (também designado de CCP). 9.2. A ocorrência de qualquer dos impedimentos referidos no número anterior implica a imediata exclusão do candidato, seja qual for a fase em que o concurso se encontre. 9.3. No caso dos agrupamentos, a ocorrência em qualquer uma das entidades que o compõem de qualquer dos impedimentos referidos no número 9.1. impede a admissão a concurso do agrupamento candidato ou determina a sua exclusão. 5796 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 10. Qualificação dos candidatos A qualificação dos candidatos assenta no modelo simples de qualificação previsto no artigo 179.º do CCP. 11. Requisitos mínimos de capacidade técnica 11.1. Os candidatos devem cumprir pelo menos um dos seguintes requisitos mínimos de capacidade técnica: a) Exercer a atividade de operação de centro telefónico de relacionamento (call center), tal como definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, há pelo menos 3 anos e ter um volume de negócios anual relacionado com a atividade referida de valor superior a 500.000 Euros, em cada um dos anos considerados; b) Ter experiência de pelo menos 3 anos na elaboração, gestão, publicação e disponibilização de bases de dados em forma impressa ou em suporte eletrónico e ter um volume de negócios anual relacionado com as atividades referidas, de valor superior a 500.000 Euros, em cada um dos anos considerados. 11.2. Os candidatos devem ainda deter uma das quatro certificações seguintes: i. ISO 9001 ² Sistema de Gestão da Qualidade; ii. ISO 14001 ² Sistema de Gestão Ambiental; iii. ISO 27001 ² Segurança de Tecnologias de Informação; iv. ISO 20000 ² Gestão de Serviços de Tecnologias de Informação. 12. Requisitos mínimos de capacidade financeira 12.1. Os candidatos devem cumprir pelo menos um dos seguintes requisitos mínimos de capacidade financeira: a) Requisito de capacidade financeira traduzido de acordo com a seguinte expressão matemática, que consta do Anexo IV do CCP, aplicável por força do n.º 2 do artigo 165.º do mesmo diploma: V x t ”5[f, em que: Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5797 V = Valor económico estimado do contrato exclusivamente para efeitos da avaliação da capacidade financeira do candidato: 1.000.000 Euros. t = Taxa de juro Euribor a 6 meses, com 3 casas decimais, acrescida de 200 pontos base, divulgada no sítio do Banco de Portugal, http://www.bportugal.pt/rates/intervtx/taxas_eonia_euribor_p.pdf, à data da publicação do anúncio do concurso no Diário da República; R = Valor médio dos resultados operacionais do interessado nos últimos três exercícios, calculado através da seguinte fórmula: , em que: EBITDA(i) = Resultado obtido da subtração entre os Proveitos e Ganhos Operacionais (campo A0133 da declaração IES) e os Custos e Perdas Operacionais (campo A0112 da declaração IES), deduzidos das Amortizações e das Provisões (campo A0109 da declaração IES, coluna 2). i1, i2 e i3 = Últimos três exercícios. f = Fator definido: 1 b) Em alternativa ao requisito de capacidade financeira descrito na alínea anterior, os candidatos podem apresentar declaração bancária de acordo com o modelo constante do Anexo VI do CCP (Anexo 1 do Programa do Concurso). 12.2. No caso de os valores indicados na alínea a) do número anterior serem expressos noutra moeda, tomar-se-á, para o efeito de verificação do requisito aí previsto, o respetivo contravalor em Euros, calculado com base na taxa indicativa do Banco Central Europeu vigente no último dia de cada um daqueles exercícios. 13. Preenchimento de requisitos mínimos por agrupamentos candidatos No caso de o candidato ser um agrupamento, todos os seus membros devem preencher individualmente os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira. 5798 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 14. Documentos destinados à qualificação dos candidatos 14.1. Para verificação do cumprimento dos requisitos de capacidade técnica e financeira, as candidaturas devem ser acompanhadas dos seguintes documentos: a) Declarações de IES validadas pelos serviços de finanças, referentes aos três últimos exercícios ou, em alternativa, os relatórios e contas ou documento legal equivalente relativos aos mesmos anos; b) Comprovativo(s) do(s) certificado(s) conforme o número 11.2. do presente Programa do Concurso; c) Se aplicável, declaração bancária conforme modelo que constitui o Anexo 1 do presente Programa do Concurso; d) Declaração, sob compromisso de honra, de que exerce uma ou ambas as atividades referidas no número 11.1. há pelo menos 3 anos, em ambos os casos com volume de negócios relacionado com cada uma das atividades referidas superior a 500.000 Euros, identificando a atividade ou atividades em causa e os principais clientes. 14.2. Os documentos referidos no número anterior devem ser redigidos em português, ou quando pela sua própria natureza ou origem, os documentos estiverem redigidos em língua estrangeira, o interessado deve fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada. 14.3. Todos os dados contidos nos documentos de qualificação devem, sempre que tal se justifique, nomeadamente pela existência de dúvidas sobre a respetiva veracidade, poder ser confirmados por documentos comprovativos que o candidato apresente a solicitação do Júri ou da entidade adjudicante, ou por qualquer diligência que esta efetue junto do candidato ou de terceiros, considerando-se que a apresentação da candidatura constitui autorização bastante do candidato para esse efeito. 14.4. Os documentos comprovativos e os esclarecimentos prestados nos termos do número anterior fazem parte integrante das respetivas candidaturas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem ou não visem suprimir omissões que determinem a sua exclusão nos termos do número 20.2. do presente Programa do Concurso. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5799 15. Documentos que constituem a candidatura 15.1. A candidatura é constituída pelos documentos referidos no número 14., destinados à qualificação do candidato, bem como pela declaração do candidato elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo 2 do presente Programa do Concurso. 15.2. A declaração referida no número anterior deve ser assinada por representante que tenha poderes para obrigar o candidato. 15.3. Quando a candidatura seja apresentada por um agrupamento candidato, a declaração referida no número 15.1. deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada pelos representantes de todos os membros. 15.4. Quando, para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o candidato recorra a terceiros, independentemente do vínculo que com eles estabeleça, nomeadamente o de subcontratação, a respetiva candidatura é ainda constituída por uma declaração através da qual estes se comprometem, incondicionalmente, a realizar determinadas prestações objeto do contrato a celebrar. 16. Prazo para a apresentação das candidaturas 16.1. As candidaturas podem ser apresentadas até ao final do 37.º dia a contar da data de envio do anúncio relativo ao presente concurso ao Serviço de Publicações Oficiais da União Europeia. 16.2. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, os interessados que já as tenham apresentado devem retirá-las sempre que pretendam apresentar nova candidatura dentro daquele prazo. 17. Modo de apresentação das candidaturas 17.1. As candidaturas devem ser apresentadas diretamente na plataforma eletrónica identificada no número 6.1. através de meio de transmissão escrita e eletrónica de acordo com o que prevê o artigo 170.º do CCP ou, quando pela natureza do documento esta forma de apresentação não seja possível, deve o candidato proceder de acordo com o previsto no n.º 6 do referido artigo 170.º. 5800 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 17.2. A receção das candidaturas é registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos candidatos, pela plataforma eletrónica referida no número anterior, um recibo eletrónico comprovativo dessa receção. 17.3. Os candidatos devem prever o tempo necessário para a inserção das candidaturas, bem como para a sua assinatura eletrónica qualificada, em função do tipo de acesso à Internet de que dispõem, uma vez que só são admitidas a concurso as que tenham sido assinadas e recebidas até à data referida no número 16.1. 18. Lista de candidatos e consulta das candidaturas apresentadas No dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas o Júri procede à publicitação da lista dos candidatos na plataforma eletrónica identificada no número 6.1., aplicando-se o disposto no artigo 177.º do CCP. 19. Prestação de esclarecimentos pelos candidatos Os candidatos estão obrigados a prestar todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no prazo e forma fixados pelo Júri, para completa apreciação dos documentos pelos mesmos apresentados, destinados à qualificação. 20. Relatório preliminar, audiência prévia e relatório final 20.1. Analisadas as candidaturas e aplicado o critério de qualificação, o Júri elabora, fundamentadamente, um relatório preliminar, no qual, nos termos do disposto no artigo 184.º do CCP, deve propor a qualificação dos candidatos. 20.2. No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o Júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão dos candidatos cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 184.º do CCP. 20.3. O relatório preliminar é notificado a todos os candidatos, podendo estes, num prazo de 5 dias, pronunciar-se, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia. 20.4. Concluída a audiência prévia, o Júri elabora um relatório final, nos termos do disposto no artigo 186.º do CCP, que submete ao Ministro da Economia e do Emprego. 20.5. O relatório referido no número anterior deve ser apresentado ao Ministro da Economia e do Emprego, juntamente com os demais documentos que compõem o processo, no prazo de 35 dias úteis a contar da data de termo do prazo para apresentação das candidaturas. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5801 21. Dever de qualificação 21.1. Compete ao Ministro da Economia e do Emprego decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de qualificação dos candidatos. 21.2. A decisão de qualificação deve ser notificada aos candidatos no prazo máximo de 45 dias após o termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas. 21.3. Compete ao Júri promover as notificações de todos os candidatos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 188.º do CCP e enviar aos candidatos admitidos o Convite à apresentação de propostas de conformidade com o previsto no artigo 189.º do mesmo Código. 22. Prazo para a apresentação das propostas As propostas podem ser apresentadas no prazo de 35 dias a contar da data de envio do Convite a que alude o número 21.3. 23. Esclarecimentos e retificações das peças do concurso na fase de apresentação e análise das propostas e adjudicação 23.1. Nos termos previstos nos artigos 166.º e 50.º do CCP, os candidatos podem solicitar, através da plataforma eletrónica referida no número 6.1., os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso. 23.2. O Júri pode proceder à retificação de erros ou omissões das peças do concurso, até ao termo do segundo terço do prazo para apresentação das propostas. 23.3. À prestação de esclarecimentos e à retificação de erros e omissões é aplicável com as devidas adaptações o disposto no número 7. do presente Programa do Concurso. 24. Erros e omissões do Caderno de Encargos 24.1. Até ao termo do quinto sexto do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados devem apresentar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões do Caderno de Encargos detetados. 24.2 A lista referida no número anterior deve ser apresentada na plataforma eletrónica indicada no número 6.1., em requerimento dirigido ao Júri. 5802 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 24.3. As listas com a identificação dos erros e omissões detetados pelos interessados devem ser disponibilizadas em formato eletrónico na plataforma eletrónica referida no número 6.1., e juntas às peças do procedimento. 24.4. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, o Júri deve pronunciar- se sobre os erros e as omissões identificados pelos interessados, considerando-se rejeitados todos os que não sejam expressamente aceites. 24.5. A apresentação da lista referida no número 24.1., por qualquer interessado, suspende o prazo fixado para a apresentação das propostas desde o termo do quinto sexto daquele prazo até à publicitação da decisão de aceitação prevista no número anterior ou, não havendo decisão expressa, até ao termo do mesmo prazo. 24.6. A decisão prevista no número 24.4. deve ser disponibilizada em formato eletrónico na plataforma eletrónica indicada no número 6.1., e junta às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta. 25. Critério de adjudicação 25.1. A adjudicação é feita segundo o critério do mais alto preço, considerando-se como tal a remuneração mais elevada a pagar pelo adjudicatário ao contraente público, como contrapartida pela prestação do serviço universal objeto do concurso. Nestes termos, considera-se como proposta vencedora a que, cumprindo as exigências estabelecidas no Caderno de Encargos, apresente um maior valor de remuneração para todo o período de vigência do contrato. 25.2. Em caso de empate, a proposta vencedora é apurada através de sorteio presencial, nos termos e na data, hora e local a definir pelo Júri, os quais serão notificados aos concorrentes com uma antecedência mínima de 3 dias úteis. 26. Publicitação da lista de concorrentes No dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas o Júri procede à publicitação da lista dos concorrentes na plataforma eletrónica www.compraspublicas.com, aplicando-se o disposto no artigo 138.º do CCP. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5803 27. Análise das propostas 27.1. As propostas admitidas devem assegurar o cumprimento das exigências estabelecidas no Caderno de Encargos relativamente a cada uma das prestações que são objeto do concurso. 27.2. Compete ao Júri apreciar as propostas segundo o critério do mais alto preço, conforme previsto no número 25. 28. Prestação de esclarecimentos pelos concorrentes Os concorrentes estão obrigados a prestar todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no prazo e forma fixados pelo Júri, para completa apreciação das propostas. 29. Relatório preliminar, audiência prévia e relatório final 29.1. Analisadas as propostas e aplicado o critério de adjudicação, o Júri elabora, fundamentadamente, um relatório preliminar, nos termos do disposto no artigo 146.º do CCP, no qual propõe a ordenação das propostas apresentadas. 29.2. No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o Júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 146.º do CCP. 29.3. O relatório preliminar é notificado a todos os concorrentes, podendo estes, num prazo de 10 dias, pronunciar-se, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia. 29.4. Concluída a audiência prévia, o Júri elabora um relatório final, nos termos do disposto no artigo 148.º do CCP, que submete ao Ministro da Economia e do Emprego. 29.5. O relatório referido no número anterior deve ser apresentado ao Ministro da Economia e do Emprego no prazo de 55 dias úteis a contar da data de termo do prazo para apresentação das propostas. 29.6. O prazo fixado no número anterior pode ser excecionalmente prorrogado por decisão do Ministro da Economia e do Emprego, sob proposta fundamentada do Júri. 29.7. Compete ao Ministro da Economia e do Emprego promover o agendamento para aprovação, em Conselho de Ministros, das propostas constantes do relatório final apresentado pelo Júri e consequente designação da empresa responsável pelas prestações do serviço universal que são objeto do presente procedimento, nos termos fixados no n.º 3 do artigo 99.º da LCE. 5804 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 29.8. Compete ao Júri promover as notificações nos termos e para os efeitos previstos no artigo 77.º do CCP. 30. Leilão eletrónico Não há lugar a leilão eletrónico. 31. Documentos de habilitação 31.1. O adjudicatário deve entregar, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, os documentos de habilitação referidos no n.º 1 do artigo 81.º do CCP. Sendo detetadas irregularidades nos documentos apresentados que possam levar à caducidade da adjudicação pode a entidade adjudicante conceder um prazo máximo de 5 dias para proceder à respetiva supressão. 31.2. No prazo referido na primeira parte do número anterior, para fazer prova de que possui as habilitações exigidas para a adjudicação dos serviços que são objeto do presente concurso, o adjudicatário deve apresentar certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor, ou disponibilização do código de acesso para a sua consulta online, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 83.º do CCP, no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial e no artigo 17.º da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, para identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções. 31.3. A falta de apresentação dos documentos de habilitação determina a caducidade da adjudicação, e a promoção da adjudicação nos termos previstos no artigo 86.º do CCP. 32. Suspensão dos efeitos da adjudicação A adjudicação das prestações do serviço universal objeto do concurso está sujeita a condição suspensiva, apenas produzindo os seus efeitos após a desafetação do serviço universal do âmbito do contrato de concessão do serviço público de telecomunicações celebrado com a PT Comunicações, S.A. 33. Legislação aplicável 33.1. O concurso rege-se pelo disposto no CCP e pela LCE. 33.2. À contagem dos prazos previstos no presente programa aplicam-se as regras do artigo 470.º do CCP. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5805 Anexo 1 Modelo de declaração bancária prevista no número 12.1.b) do Programa do Concurso (a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º do CCP) Procedimento de concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, cujo anúncio foi publicado no Diário da República de ..., e no Jornal Oficial da União Europeia de ...... [se aplicável]. [Designação, número de identificação fiscal e sede] (adiante, instituição de crédito), neste ato representada por [nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de [qualidade em que declara: representante legal, procurador ou outra], com poderes para o ato, declara, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º do Código dos Contratos Públicos e da eventual adjudicação da proposta que [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes] (adiante, candidato) venha a apresentar no referido procedimento, o seguinte: a) A instituição de crédito obriga-se, perante o candidato e [designação, número de identificação fiscal e sede da entidade adjudicante], a pôr à disposição do candidato todos os meios financeiros previsivelmente necessários ao integral cumprimento das obrigações resultantes do contrato a celebrar no caso de a adjudicação recair sobre a proposta a apresentar; b) Em cumprimento da obrigação prevista no número anterior, que vigora desde o início do prazo de vigência do contrato, a instituição de crédito atribui ao candidato uma linha de crédito que o habilita a sacar, para o efeito da execução do contrato, os referidos meios financeiros; c) A emissão, a validade e a eficácia da presente declaração e a constituição, a modificação e a extinção, a qualquer título, das obrigações por ela constituídas, são integralmente disciplinadas pela legislação portuguesa aplicável. [local], [data], [assinatura]. 5806 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 Anexo 2 Modelo de declaração prevista no número 15.1. do Programa do Concurso (a que se refere o n.º 1 do artigo 168.º do CCP) 1 ² [Nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal de [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes], tendo tomado conhecimento das peças do procedimento do concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, vem por este meio apresentar a respetiva candidatura, juntando em anexo, para o efeito, os seguintes documentos destinados à qualificação 1: a) [...] b) [...] 2 - Para o efeito declara, sob compromisso de honra, que: a) Não se encontra em estado de insolvência, de liquidação, de cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga nem tem o respetivo processo pendente; b) Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional2; c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional3; d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal]4; 1 Enumerar todos os documentos que constituem a candidatura, para além desta declaração, indicados no programa do procedimento. 2 Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação. 3 Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação. 4 Declarar consoante a situação. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5807 e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal]5; f) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos6; g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho7; h) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal]8; i) Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por alguns dos seguintes crimes9: i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho; ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho; iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais; j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento. 3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da candidatura apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do 5 Declarar consoante a situação. 6 Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. 7 Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. 8 Declarar consoante a situação. 9 Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação. 5808 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. [local], [data], [assinatura]10. 10 Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º do CCP. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5809 CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas 1. Identificação e objeto do concurso 1.1. 2FRQFXUVRpGHVLJQDGRFRPR´&RQFXUVROLPLWDGRSRUSUpYLDTXDOLILFDomRSDUDDVHOHomR da empresa a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista WHOHIyQLFDFRPSOHWDHGHXPVHUYLoRFRPSOHWRGHLQIRUPDo}HVGHOLVWDVµ 1.2. O presente concurso limitado por prévia qualificação tem por objeto a seleção de uma empresa com quem o Estado Português contratará, pelo período indicado no Caderno de Encargos, o fornecimento do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas (serviço universal) nos termos definidos no número 1. do Programa do Concurso. 1.3. 2 DQ~QFLR GR FRQFXUVR IRL SXEOLFDGR FRP R Qž ««« QR 'LiULR GD 5HS~EOLFD ,, 6pULH Qž «« GH « GH « GH « H QR -RUQDO 2ILFLDO GD 8QLmR (XURSHLD FRP R Qž ««««««GH«GH« 2. Convite à apresentação das propostas Convidam-se os seguintes candidatos qualificados a apresentar propostas para as prestações que integram o presente concurso: - ««««««««««««««« - ««««««««««««««« 3. Peças do procedimento 3.1. As peças do procedimento são disponibilizadas gratuitamente através da plataforma eletrónica disponível em: www.compraspublicas.com. 3.2. As peças do procedimento estão igualmente patentes para consulta no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, desde o dia da publicação do anúncio até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, entre as 09h00 e as 16h00. 5810 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 4. Pedidos de esclarecimento 4.1. Os concorrentes podem apresentar os pedidos de esclarecimento necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento até aRGLD«««««««« 4.2. Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados através da plataforma eletrónica disponível em: www.compraspublicas.com. 4.3. 2V HVFODUHFLPHQWRV VmR SUHVWDGRV DWp DR GLD ««««« H VmR GLVSRQLELOL]DGRV QD plataforma eletrónica identificada no número anterior, sem prejuízo do disposto no número 23. do Programa do Concurso. 5. Documentos da proposta 5.1. As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos: a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, de acordo com o Anexo 1 do presente Convite, assinada por quem tenha poderes para obrigar ou representar o concorrente; b) Documento contendo a indicação do valor da remuneração, expresso em Euros, que o adjudicatário se propõe pagar ao adjudicante para todo o período de vigência do contrato, como contrapartida da prestação do serviço universal; c) Projeto técnico apresentado de acordo com o exigido no Anexo 4 do Caderno de Encargos; d) Quaisquer outros documentos que o concorrente pretenda apresentar, por os considerar indispensáveis para efeitos da indicação do valor da remuneração oferecido. 5.2. Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, a declaração referida na alínea a) do número 5.1. deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada pelos representantes de cada um dos membros. 5.3. Os agrupamentos concorrentes devem ainda apresentar declaração de compromisso de que, em caso de adjudicação, promoverão a constituição da sociedade comercial, dando cumprimento ao exigido no número 8.3. do Programa do Concurso. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5811 5.4. Os documentos que constituem as propostas são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, salvo no que respeita a documentação de carácter eminentemente técnico, nomeadamente catálogos, certificados, referências, manuais técnicos e similares, que podem ser apresentados em língua inglesa. 6. Prazo para a apresentação das propostas As propostas podem ser apresentadas até ao final do 35.º dia a contar da data de envio do Convite. 7. Modo de apresentação das propostas 7.1. Os documentos que constituem a proposta devem ser apresentados diretamente na plataforma eletrónica indicada no número 3., através de meio de transmissão escrita e eletrónica de acordo com o que prevê o artigo 62.º do Código dos Contratos Públicos (também designado de CCP) ou, quando pela natureza do documento esta forma de apresentação não seja possível, deve o concorrente proceder de acordo com o previsto no n.º 5 do referido artigo 62.º. 7.2. A receção das propostas é registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes, pela plataforma eletrónica referida no número anterior, um recibo eletrónico comprovativo dessa receção. 7.3. Os concorrentes devem prever o tempo necessário para a inserção das propostas, bem como para a sua assinatura eletrónica qualificada, em função do tipo de acesso à Internet de que dispõem, uma vez que só são admitidas a concurso as que tenham sido assinadas e recebidas até à data referida no número 6. 8. Publicitação da lista de concorrentes No dia imediato ao termo do prazo para a apresentação das propostas o Júri procede à publicitação da lista dos concorrentes na plataforma eletrónica referida no número 3., nos termos previstos no artigo 138.º do CCP. 9. Apresentação de propostas variantes Não é admitida a apresentação de propostas variantes ou de propostas sujeitas a condição. 10. Prazo da obrigação de manutenção das propostas É de 180 dias o prazo da obrigação de manutenção das propostas. 5812 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 11. Documentos de habilitação 11.1. O adjudicatário deve entregar, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, os documentos de habilitação referidos no número 31. do Programa do Concurso. 11.2. A falta de apresentação dos documentos de habilitação determina a caducidade da adjudicação, e a promoção da adjudicação nos termos previstos no artigo 86.º do CCP. 12. Caução 12.1. O adjudicatário deve, nos termos previstos nos artigos 88.º a 90.º do CCP, prestar caução para garantia da celebração do contrato, bem como do exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais assumidas com a contratação. 12.2. A caução referida no número anterior vigora por todo o período de duração do contrato e é liberada no seu termo, verificado o pontual e exato cumprimento das obrigações de serviço universal contratadas sem que haja lugar à aplicação de qualquer sanção contratual. 12.3. O valor da caução prevista no número 12.1. é de 2 por cento do valor indicado pelo adjudicatário como remuneração total a pagar pela prestação do serviço universal objeto do contrato. 12.4. A caução pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução conforme modelo constante do Anexo 2 do presente Convite à apresentação de propostas. 12.5. Se o adjudicatário prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que a garantia respeita. 12.6. Se o adjudicatário prestar a caução mediante seguro-caução, deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a que o seguro respeita. 12.7. O adjudicatário deve prestar a caução no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão de adjudicação, devendo comprovar essa prestação junto da entidade adjudicante no dia imediatamente subsequente. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5813 12.8. A falta de prestação de caução determina a caducidade da adjudicação, e a promoção da adjudicação nos termos previstos no artigo 91.º do CCP. 13. Legislação aplicável 13.1. O concurso rege-se pelo disposto no CCP e pela LCE. 13.2. À contagem dos prazos previstos no presente Convite aplicam-se as regras do artigo 470.º do CCP. Anexo 1 Modelo de declaração prevista no número 5.1. a) do Convite à apresentação de propostas (a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP) 1 ² [Nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal da [firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Caderno de Encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado Caderno de Encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas. 2 - Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo1: a) [...] b) [...] 3 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável. 4 - Mais declara, sob compromisso de honra, que: a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente; 5814 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 b) Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional2; c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional3 nem os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional 4; d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal] 5; e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal] 6; f) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos7; g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho8; h) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal]9; i) Os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados, por sentença transitada em julgado, por alguns dos seguintes crimes10: i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho; ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho; iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais; Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5815 j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento. 5 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. 6 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4 desta declaração. 7 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. [local], [data], [assinatura]11 _______ 1 Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º do CCP. 2 Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação. 3 Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação. 4 Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação. 5816 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5 Declarar consoante a situação. 6 Declarar consoante a situação. 7 Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. 8 Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória. 9 Declarar consoante a situação. 10 Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação. 11 Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º do CCP. Anexo 2 Modelo de Garantia Bancária PARA: [entidade adjudicante] *DUDQWLDQž>«@>a preencher pelo Banco] [data] Em nome e a pedido de [identificação completa do adjudicatário], o [identificação completa do banco] GRUDYDQWH GHVLJQDGR SRU ´%DQFRµ  QRV WHUPRV H SDUD RV HIHLWRV GR GLVSRVWR QRV instrumentos do concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, presta, pelo presente documento, a favor do [identificação completa da entidade adjudicante], garantia bancária LUUHYRJiYHO H j SULPHLUD VROLFLWDomR QR PRQWDQWH GH ½ « GHVWLQDGD D JDUDQWLU R vínculo assumido com a apresentação das propostas e o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações inerentes ao concurso e à contratação, incluindo a celebração do contrato, responsabilizando-se até ao limite máximo da citada importância por fazer a entrega, incondicional, irrevogável, à primeira solicitação, e sem quaisquer reservas, ainda que se verifique qualquer objeção por parte de [adjudicatário], das quantias que se tornem necessárias se o [adjudicatário] faltar ao cumprimento das suas obrigações, objeto desta garantia, ou as não cumprir em devido tempo. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5817 A presente garantia constitui uma obrigação direta do Banco perante [entidade adjudicante], é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação. O Banco obriga-se, no prazo de 5 dias a contar da receção, na [morada do Banco], de declaração escrita do [entidade adjudicante], a pagar, por crédito na conta bancária indicada naquela declaração, o montante garantido ou, se inferior, o montante solicitado em tal declaração. A declaração acima referida deve conter a indicação da importância devida pelo [adjudicatário], constituindo comprovativo suficiente e conclusivo, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou da apresentação de qualquer outro documento, de que a importância reclamada é devida ao abrigo desta garantia. O Banco, caso venha a ser chamado a honrar a presente garantia, não pode tomar em consideração quaisquer exceções opostas pelo [adjudicatário], sendo-lhe igualmente vedado opor ao [entidade adjudicante] quaisquer reservas ou meios de defesa que o [adjudicatário] possa fazer valer contra aquele. A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão, e permanece válida até que o [entidade adjudicante], autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou alterada sem o consentimento daquele. [Data e assinatura] Modelo de Seguro Caução A [identificação completa da companhia de seguros] GRUDYDQWH GHVLJQDGD SRU ´&RPSDQKLD GH 6HJXURVµ , nos termos e para os efeitos do disposto nos instrumentos do concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa a designar para a disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, presta a favor do [identificação completa da entidade adjudicante], e ao abrigo de contrato de seguro-caução celebrado com [identificação completa do tomador de seguro], garantia à primeira solicitação no YDORUGH½«GHVWLQDGDDJDUDQWLURYtQFXORDVVXPLGRFRPa apresentação das propostas e o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações inerentes ao concurso e à contratação, incluindo a celebração do contrato, responsabilizando-se até ao limite máximo da citada importância. 5818 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 A Companhia de Seguros obriga-se a pagar o montante solicitado pelo [entidade adjudicante] até ao limite daquela quantia nos 5 dias seguintes à primeira solicitação do [entidade adjudicante], sem que este tenha de justificar o pedido e sem que a primeira pessoa possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo [adjudicatário]. A Companhia de Seguros não pode opor ao [entidade adjudicante] quaisquer exceções relativas ao contrato de seguro-caução celebrado entre a mesma e o tomador do seguro. Caso alguma das disposições da presente garantia se torne ou venha a ser julgada nula, ilegal ou por qualquer forma inválida, tal nulidade, ilegalidade ou invalidade não afetará a validade e vigência das restantes disposições, com as adaptações que se revelarem necessárias. A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão, e permanece válida até que o [entidade adjudicante] autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou alterada sem o consentimento daquele e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos. [Data e assinatura] Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5819 CADERNO DE ENCARGOS Concurso limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa a designar para a prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas Capítulo I Disposições gerais Cláusula 1.ª Caderno de Encargos 1. O presente Caderno de Encargos faz parte integrante do procedimento de concurso que tem por objeto a seleção da empresa responsável pela prestação do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas (serviço universal), em conformidade com o regime previsto para o efeito na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com a redação conferida pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas ou LCE). 2. O presente Caderno de Encargos compreende um conjunto de termos de referência, a incluir no contrato a celebrar e respetivos anexos. Cláusula 2.ª Anexos Fazem parte integrante do Caderno de Encargos os seguintes anexos: Anexo 1: Especificações de Serviço; Anexo 2: Parâmetros de Qualidade de Serviço e Objetivos de Desempenho; Anexo 3: Informação a remeter ao ICP-ANACOM; Anexo 4: Projeto Técnico. 5820 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 Cláusula 3.ª Epígrafes e Remissões 1. As epígrafes utilizadas no presente Caderno de Encargos e nos seus anexos foram incluídas por razões de mera conveniência, não fazendo parte da regulamentação aplicável à relação contratual dele emergente, nem constituindo suporte para a interpretação ou integração do presente Caderno de Encargos ou daqueles documentos. 2. As remissões, ao longo do presente Caderno de Encargos, para cláusulas ou alíneas são referentes aos números ou alíneas do clausulado do mesmo Caderno de Encargos, salvo se do contexto resultar sentido diferente. Cláusula 4.ª Disposições por que se rege o contrato 1. O contrato que titula a prestação do serviço universal é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos. 2. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos: a) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos; b) O presente Caderno de Encargos; c) A proposta adjudicada; d) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo cocontratante. 3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados. 4. Ocorrendo divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros. 5. Em tudo o que não se encontrar previsto no contrato e nos elementos que o integram são aplicáveis as disposições do Código dos Contratos Públicos (CCP). Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5821 Capítulo II Do contrato Cláusula 5.ª Objeto 1. O contrato a celebrar na sequência do presente procedimento tem por objeto a disponibilização de uma lista telefónica completa a todos os utilizadores finais independentemente do prestador de serviços de que são clientes, e a oferta ao público em geral de um serviço completo de informações de listas acessível a partir de todos os prestadores de serviços telefónicos, a um preço e qualidade de serviço definidos, bem como a disponibilização de ofertas específicas que garantam o acesso dos utilizadores finais com deficiência aos referidos serviços, de modo equivalente aos restantes utilizadores finais. 2. As prestações do serviço universal referidas no n.º 1 são disponibilizadas em todo o território nacional. 3. Na disponibilização das prestações descritas no n.º 1 devem ser observadas as especificações de serviço, os parâmetros de qualidade de serviço, os objetivos de desempenho e as obrigações de informação a remeter ao ICP-ANACOM previstos nos Anexos 1 a 3 do presente Caderno de Encargos. 4. O disposto no número anterior não prejudica que o ICP-ANACOM, para acompanhamento do mercado, fins estatísticos e ou verificação do cumprimento do disposto no Caderno de Encargos possa solicitar ao cocontratante outras informações. 5. A lista telefónica completa a que se refere o n.º 1 da presente cláusula deve ser disponibilizada sob a forma impressa gratuitamente a todos os utilizadores finais, nas respetivas instalações ou residências. 6. Na prestação do serviço de informações de listas o cocontratante deve, em conformidade com o previsto no artigo 93.º da LCE, assegurar a acessibilidade de preços, incluindo a disponibilização de opções ou pacotes tarifários destinados a consumidores com baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais, nos termos definidos no Anexo 1 do presente Caderno de Encargos. 5822 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 7. As disposições do presente Caderno de Encargos não prejudicam as competências conferidas pela LCE ao ICP-ANACOM, nomeadamente em matéria de preços, qualidade de serviço e medidas específicas para utilizadores com deficiência, nem o carácter vinculativo das determinações que, no exercício daquelas competências, sejam proferidas por aquela Autoridade. Cláusula 6.ª Prazo do contrato e início da prestação dos serviços 1. O contrato entra em vigor na data da sua assinatura e tem um prazo de duração de 5 anos contados da data de início da prestação dos serviços que constitui o seu objeto. 2. A prestação dos serviços objeto do contrato deve ser iniciada no prazo máximo de 6 meses após a data da assinatura do contrato, ficando o cocontratante obrigado a um dever de colaboração com o anterior prestador do serviço universal, no sentido de assegurar a continuidade da prestação de serviços. 3. O disposto no número anterior não é aplicável no caso de o cocontratante ser o anterior prestador do serviço universal, o qual fica obrigado a iniciar a prestação dos serviços objeto do contrato na data da sua assinatura. 4. Para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2, o cocontratante deve informar o contraente público e o ICP-ANACOM da data de início da prestação dos serviços com a antecedência mínima de 30 dias úteis. Cláusula 7.ª Deveres gerais das Partes 1. As Partes obrigam-se reciprocamente a cooperar e a prestar diligentemente toda a assistência e auxílio que lhes sejam razoavelmente exigidos, com vista ao bom desenvolvimento das atividades integradas no objeto do contrato. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5823 2. Compete ao cocontratante requerer, custear, obter e manter em vigor todas as licenças e autorizações necessárias ao integral cumprimento das atividades integradas ou de algum modo relacionadas com o objeto do contrato, observando todos os requisitos que a tal sejam necessários. 3. O cocontratante deve informar, de imediato, o contraente público e o ICP-ANACOM no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe ser retirada, caducar, ser revogada ou por qualquer motivo deixar de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou ou irá tomar para repor tais licenças em vigor. 4. Ao longo de todo o período de vigência do contrato, o cocontratante obriga-se a: a) Prestar os serviços contratados de acordo com as especificações de serviço e objetivos de desempenho constantes dos Anexos 1 e 2, assegurando a sua continuidade, disponibilidade, permanência e qualidade; b) Dar imediato conhecimento ao contraente público e ao ICP-ANACOM de qualquer evento que possa condicionar o desenvolvimento das atividades integradas no objeto do contrato e ou prejudicar, impedir ou tornar mais oneroso o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações por si assumidas; c) Garantir e fazer respeitar o sigilo das comunicações efetuadas através dos serviços prestados, bem como a inviolabilidade das infraestruturas que os suportam; d) Prestar o serviço completo de informações GH OLVWDV QR Q~PHUR ´µ ou em qualquer outro recurso de numeração que o venha a substituir; e) Fornecer informações ou elaborar relatórios específicos sobre aspetos relacionados com a execução do contrato, incluindo nomeadamente aspetos relacionados com a evolução tecnológica do sistema, desde que solicitados por escrito pelo ICP-ANACOM; f) Dar imediato conhecimento ao contraente público e ao ICP-ANACOM das medidas tomadas para resolução de condicionalismos que prejudiquem o normal cumprimento das obrigações de serviço universal; g) Informar o ICP-ANACOM sobre quaisquer alterações que venham a ser introduzidas no respetivo pacto social; 5824 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 h) Garantir, de forma apta e adequada, o funcionamento dos serviços objeto do presente contrato em situações de crise, emergência ou guerra; i) Garantir a prestação dos serviços contratados em todo o território nacional, não devendo demonstrar preferência ou exercer discriminação relativamente a qualquer pessoa, singular ou coletiva, que os requeira. Cláusula 8.ª Caução a prestar no âmbito do contrato 1. Para garantir o exato e pontual cumprimento das suas obrigações, incluindo as relativas ao pagamento das sanções contratuais, o cocontratante presta uma caução de 2 por cento do valor da remuneração a pagar ao contraente público, indicado como tal na proposta adjudicada. 2. A caução vigora por todo o período de duração do contrato e será liberada no seu termo, verificado o pontual e exato cumprimento das obrigações de serviço universal contratadas, sem que haja lugar à aplicação de qualquer sanção contratual, nos termos do n.º 3 do artigo 295.º do CCP. 3. Se o cocontratante não cumprir as suas obrigações legais ou contratuais, o contraente público pode considerar perdida a seu favor a caução prestada, independentemente de decisão judicial ou arbitral, nos termos do artigo 296.º do CCP. 4. A execução parcial ou total da caução prestada pelo cocontratante implica a renovação do respetivo valor no prazo de 15 dias após a notificação do contraente público para o efeito, nos termos previstos pelo artigo 296.º do CCP. Cláusula 9.ª Regime do risco O cocontratante assume expressa, integral e exclusivamente a responsabilidade pelos riscos inerentes ao desenvolvimento das atividades integradas no objeto do contrato durante o prazo da sua duração, exceto quando o contrário resulte do presente Caderno de Encargos ou do contrato. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5825 Cláusula 10.ª Responsabilidade pela culpa e pelo risco O cocontratante responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das atividades que constituem o objeto do contrato, pela culpa ou pelo risco. Cláusula 11.ª Responsabilidade por prejuízos causados por entidades contratadas 1. O cocontratante responde ainda, nos termos gerais da relação comitente/comissário, pelos prejuízos causados por entidades por si contratadas para o desenvolvimento de atividades compreendidas no objeto do contrato. 2. Constitui especial dever do cocontratante garantir e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova as medidas necessárias para o cabal cumprimento do contrato e salvaguarda da integridade dos utilizadores e do pessoal afeto à execução do contrato. Capítulo III Remuneração do Serviço Universal Cláusula 12.ª Remuneração pela prestação do Serviço Universal 1. Por cada ano civil de vigência do contrato o cocontratante paga ao contraente público, a título 1 xD 5 de remuneração pela prestação do serviço universal, M do valor da remuneração global DVVRFLDGDjSUHVWDomRGDTXHOHVHUYLoRLQGLFDGDFRPRWDOQDSURSRVWDDGMXGLFDGDHPTXH´'µ corresponde ao número de dias de prestação do serviço no ano civil em causa H ´0µ corresponde ao número total de dias do ano civil. 5826 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 2. O pagamento referido no número anterior deve ser realizado até ao final de fevereiro de cada ano civil. 3. A remuneração a pagar ao contraente público prevista na presente cláusula pode ser afeta ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal, nos termos a definir em diploma próprio, de acordo com o disposto no artigo 97.º da LCE. Capítulo IV Modificações do contrato Cláusula 13.ª Cessão da posição contratual pelo cocontratante 1. A cessão da posição contratual por parte do cocontratante está sujeita ao disposto nos artigos 316.º e seguintes do CCP e 99.º da LCE e depende da prévia autorização do contraente público, precedida de parecer do ICP-ANACOM, não podendo em caso algum colocar em causa a manutenção das obrigações de serviço universal. 2. Para efeitos da autorização do contraente público, o cocontratante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos referidos nos números 31.1. e 31.2. do Programa do Concurso, bem como demonstração de que a cessionária preenche os requisitos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos naquele documento. 3. O contraente público deve pronunciar-se sobre a proposta do cocontratante no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída, considerando-se a autorização tacitamente concedida se não for recusada nesse prazo. Cláusula 14.ª Fusão, cisão e alteração da composição acionista do cocontratante 1. A fusão e a cisão do cocontratante obedecem ao disposto no artigo 99.º da LCE ficam sujeitas a prévia autorização do contraente público, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias a contar da data do respetivo pedido, não podendo em caso algum tais operações colocar em causa a manutenção das obrigações de serviço universal. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5827 2. À fusão e cisão do cocontratante é aplicável o disposto no n.º 2 da cláusula anterior, apenas podendo ser autorizada caso o contraente público considere demonstrado que a sociedade que em resultado da operação fica responsável pela prestação do serviço universal preenche os requisitos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos no Programa do Concurso. 3. A autorização a que se refere o n.º 1 da presente cláusula deve ser precedida de parecer do ICP-ANACOM. 4. Quando a adjudicação dos serviços objeto do presente contrato tenha recaído sobre um agrupamento de entidades, a alteração da composição acionista do cocontratante carece de prévia autorização do contraente público, durante todo o período de vigência do contrato, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias a contar da data do respetivo pedido. Cláusula 15.ª Subcontratação 1. O cocontratante não pode, sem autorização do contraente público, recorrer à subcontratação de terceiras entidades para a prestação dos serviços que são objeto do contrato, a qual fica sujeita ao disposto nos artigos 316.º e seguintes do CCP. 2. A autorização para a subcontratação de terceiras entidades deve ser precedida de parecer do ICP-ANACOM, devendo considerar-se tacitamente concedida no prazo de 30 dias a contar do respectivo pedido caso não seja expressamente recusada. 3. No caso de celebração de contratos com terceiros, o cocontratante mantém os direitos e continua sujeito às obrigações decorrentes do contrato ou da legislação aplicável, responsabilizando-se perante o contraente público pelo cabal cumprimento do mesmo. 4. Não são oponíveis ao contraente público quaisquer pretensões, exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pelo cocontratante com terceiras entidades. Cláusula 16.ª Modificação do contrato 1. O contrato pode ser modificado nos termos previstos nos artigos 311.º e seguintes do CCP. 2. Quando haja lugar à renegociação do contrato, esta deve ser iniciada no prazo máximo de 45 dias após a data da verificação do evento que lhe dá origem. 5828 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 3. A renegociação do contrato inicia-se com comunicação, realizada através de carta registada com aviso de receção, na qual são indicados os motivos em que se fundamenta o início do processo negocial e os objetivos que com o mesmo se pretendem alcançar. 4. Quando decorridos 6 meses sobre a data do início do processo de renegociação do contrato de prestação do serviço universal sem que seja alcançado acordo, pode qualquer das partes submeter a questão ao tribunal arbitral previsto na cláusula 25.ª. Capítulo V Fiscalização do cumprimento do contrato Cláusula 17.ª Fiscalização pelo contraente público 1. Assiste ao contraente público, diretamente ou através do ICP-ANACOM, o poder de fiscalizar o cumprimento, pelo cocontratante, das obrigações emergentes do contrato, podendo designadamente, ordenar a realização de auditorias, vistorias e ensaios que permitam avaliar os termos e condições em que é assegurado o cumprimento das obrigações de serviço universal. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o cocontratante deve prestar ao contraente público ou ao ICP-ANACOM toda a colaboração que lhe seja determinada, obrigando-se a facultar ao mesmo, ou a quem este indicar, livre acesso a todas as infraestruturas, equipamentos e instalações, bem como a todos os livros, registos e documentos relativos às atividades integradas no objeto do contrato, e prestará todos os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitados. 3. As determinações do contraente público ou do ICP-ANACOM que vierem a ser expressamente emitidas ao abrigo dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam o cocontratante, sem prejuízo do recurso ao tribunal arbitral nos termos e com os fundamentos previstos nas cláusulas 24.º e 25.º. 4. Se o cocontratante não cumprir de forma exata e pontual as obrigações decorrentes do contrato por facto que lhe seja imputável, deve o contraente público notificá-lo para cumprir dentro de um prazo razoável, salvo quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação, observando-se o disposto no artigo 325.º do CCP. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5829 5. Quando o cocontratante não tenha respeitado as determinações emitidas pelo contraente público ou pelo ICP-ANACOM no âmbito dos poderes de fiscalização e direção, dentro do prazo que lhe for fixado, assiste ao contraente público a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiros, correndo os correspondentes custos por conta do cocontratante. Capítulo VI Incumprimento do contrato Cláusula 18.ª Sanções contratuais 1. Sem prejuízo da possibilidade de resolução do contrato nos termos do artigo 333.º do CCP e do disposto na legislação aplicável em matéria de responsabilidade contraordenacional, o contraente público pode, com observância do disposto nos artigos 325.º e 329.º do CCP, aplicar sanções pecuniárias em caso de incumprimento pelo cocontratante das suas obrigações, incluindo as resultantes de determinações do contraente público ou do ICP- ANACOM emitidas nos termos da lei ou do contrato. 2. O montante das sanções pecuniárias varia em função da gravidade do incumprimento. 3. Se o cocontratante não proceder ao pagamento voluntário das sanções pecuniárias que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias, o contraente público pode utilizar a caução para pagamento das mesmas. 4. A aplicação de sanções pecuniárias é precedida da audiência do cocontratante, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo. 5. As sanções pecuniárias referidas nos números anteriores são aplicadas por decisão do contraente público sob proposta do ICP-ANACOM, produzindo os seus efeitos após comunicação ao cocontratante, independentemente de qualquer outra formalidade. 6. Na determinação da gravidade do incumprimento devem ser tidos em conta, nomeadamente, a duração da infração, o facto de esta ser, ou não, reiterada, o grau de culpa do cocontratante e as consequências do incumprimento. 7. O montante da sanção pecuniária aplicada nos termos da presente cláusula reverte integralmente para o Estado, podendo constituir receita do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas, nos termos a definir em diploma próprio, em conformidade com o disposto no artigo 97.º da LCE. 5830 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 8. O pagamento das sanções pecuniárias aplicadas nos termos da presente cláusula não isenta o cocontratante da responsabilidade civil por perdas e danos. Cláusula 19.ª Força maior 1. Verificando-se durante a vigência do contrato casos de força maior que impeçam o cumprimento das obrigações de quaisquer das partes ou obriguem à interrupção dos serviços objeto do contrato, há lugar à suspensão total ou parcial das correspondentes obrigações ou do contrato, pelo período correspondente ao da duração do caso de força maior, ou à revisão do contrato, quando tal se justifique. 2. O cocontratante obriga-se a comunicar de imediato ao contraente público a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente cláusula, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do contrato cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e bem assim as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento. 3. A ocorrência de caso de força maior não exonera o cocontratante da adoção de todas as medidas e ações que estejam ao seu alcance para que seja acautelada a continuidade dos serviços objeto do contrato, nomeadamente no domínio do planeamento, de prevenção de operação e de meios humanos. 4. Considera-se caso de força maior todo o evento imprevisível e insuperável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais das partes, designadamente as situações de catástrofe natural, atos de guerra ou subversão, alteração da ordem pública e incêndio. Capítulo VII Extinção do contrato Cláusula 20.ª Causas de extinção do contrato 1. Constituem causas de extinção do contrato: a) A caducidade; b) A revogação por acordo; c) A resolução. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5831 2. Verificando-se a extinção do contrato, qualquer que seja a sua causa, o cocontratante fica obrigado a um dever de colaboração com o novo prestador do serviço universal, no sentido de assegurar a continuidade dos serviços. Cláusula 21.ª Caducidade 1. O contrato caduca quando se verificar o fim do respetivo prazo de vigência, extinguindo-se a relação contratual existente entre as partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data. 2. O contraente público não é responsável pelos efeitos da caducidade do contrato nas relações contratuais estabelecidas entre o cocontratante e terceiros. Cláusula 22.ª Revogação por acordo 1. As partes podem, a qualquer momento, revogar por acordo o contrato. 2. Os efeitos da revogação prevista no número anterior são os que forem validamente fixados por acordo. Cláusula 23.ª Resolução pelo contraente público 1. Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e do direito de indemnização nos termos previstos no CCP, o contraente público pode resolver o contrato quando se verifique: a) Cessação ou suspensão, total ou parcial, pelo cocontratante das prestações que integram o serviço universal cuja disponibilização é contratada; b) Ocorrência de deficiência grave na organização e desenvolvimento pelo cocontratante das atividades objeto do contrato, em termos que possam comprometer a sua continuidade ou regularidade nas condições exigidas pela lei e pelo contrato; 5832 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 c) Incumprimento das obrigações associadas ao presente Caderno de Encargos, nomeadamente em termos de abrangência geográfica, parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho que, pela sua gravidade, ponha em causa a subsistência da relação contratual; d) Oposição repetida ao exercício da fiscalização, reiterada desobediência às legítimas determinações do contraente público ou do ICP-ANACOM bem como a sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração; e) A cessão de posição contratual ou a subcontratação de alguma das prestações do serviço universal, bem como a cisão ou fusão do cocontratante, ou a alteração da respetiva composição acionista, quando aplicável, sem a prévia autorização do contraente público; f) O incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais; g) Apresentação do cocontratante à insolvência ou sua declaração pelo tribunal. 2. Verificando-se uma das situações que, nos termos do número anterior, possa motivar a resolução do contrato, o contraente público notificará o cocontratante para, no prazo que for fixado tendo em atenção a natureza da situação, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as consequências dos seus atos, exceto quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação. 3. Caso o cocontratante não promova a correção ou reparação das consequências do incumprimento nos termos determinados, ou quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente público tenha perdido o interesse na prestação, este último, mediante proposta do ICP-ANACOM, pode resolver o contrato mediante notificação enviada ao cocontratante. 4. A resolução produz efeitos no prazo fixado pelo contraente público, mediante a notificação ao cocontratante referida no número anterior, independentemente de qualquer outra formalidade. 5. Em caso de resolução, o cocontratante deve indemnizar o contraente público por todos os prejuízos causados, para além das sanções previstas na lei ou no contrato. 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a decisão de resolução pode impor ao cocontratante a obrigação de continuar a assegurar a prestação dos serviços nos termos Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5833 contratados, até que o contraente público tenha selecionado outra entidade para a prestação dos serviços em causa, ficando o cocontratante obrigado a um dever de colaboração com o prestador do serviço universal que venha a ser designado, no sentido de assegurar a continuidade da prestação dos serviços. 7. Na situação prevista no número anterior, mantém-se a obrigação de pagamento ao contraente público de uma remuneração cujo valor é calculado nos termos previstos na cláusula 12.ª, na proporção do período de tempo decorrido desde a notificação da resolução. Capítulo VIII Resolução de diferendos Cláusula 24.ª Resolução de conflitos 1. Os eventuais conflitos que possam surgir entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração de lacunas do contrato de prestação do serviço universal são resolvidos por recurso a um tribunal arbitral, nos termos previstos no artigo seguinte. 2. A submissão de qualquer questão ao processo de resolução de conflitos não exonera o cocontratante do pontual cumprimento do contrato para prestação do serviço universal celebrado e das determinações do contraente público que no âmbito daquele contrato lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades necessárias à prestação do serviço universal, que devem continuar a processar-se nos termos especificados no contrato, até que uma decisão final seja obtida no processo de resolução de diferendos relativamente à matéria em causa. Cláusula 25.ª Tribunal Arbitral 1. Qualquer das partes pode submeter o diferendo a um tribunal arbitral composto por 3 membros, nomeados um por cada parte no processo e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado. 5834 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 2. A parte que decida submeter determinado diferendo a tribunal arbitral nos termos do número anterior apresenta os seus fundamentos e designa de imediato o árbitro da sua nomeação no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra parte através de carta registada com aviso de receção, devendo esta, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção daquele requerimento, designar o árbitro da sua nomeação e deduzir a sua defesa. 3. Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do árbitro nomeado pela parte reclamada. 4. Na falta de acordo quanto à designação do terceiro árbitro, a escolha do árbitro em falta será feita pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a requerimento de qualquer das partes. 5. O tribunal arbitral tem a sua sede em Lisboa e considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as partes. 6. O tribunal arbitral pode ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente designar, devendo, em qualquer caso, fazer-se assessorar por pessoas ou entidades com formação jurídica adequada em direito português. 7. O tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de anulação de decisão arbitral. 8. As decisões do tribunal arbitral configuram a decisão final do processo de resolução de diferendos e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas partes, devendo as mesmas ser proferidas no prazo máximo de 4 meses, contados da data de constituição do tribunal arbitral. Capítulo IX Disposições finais Cláusula 26.ª Comunicações e notificações 1. Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do CCP, para o legal representante de cada uma das partes no seu domicílio profissional ou sede contratual, como tal identificado no contrato. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5835 2. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte por carta registada com aviso de receção. Cláusula 27.ª Contagem dos prazos À contagem dos prazos previstos no contrato aplica-se o disposto no artigo 471.º do CCP. Cláusula 28.ª Legislação aplicável O contrato é regulado pela legislação portuguesa, em particular pela LCE e pelo CCP. Anexo 1 Especificações de Serviço 1. Listas e serviços informativos Em conformidade com o disposto no artigo 89.º, n.º 1 da LCE, o cocontratante deve assegurar as seguintes prestações: a) Elaborar, publicar e disponibilizar aos utilizadores finais um serviço de lista telefónica completa, sob a forma impressa, podendo o cocontratante dar a opção ao utilizador final de receber a lista telefónica em suporte eletrónico; b) Disponibilizar um serviço completo de informação de listas, através do número 118, envolvendo a divulgação dos dados que constam da lista telefónica completa referida na alínea anterior. O cocontratante deve garantir que a lista telefónica completa é atualizada anualmente e disponibilizada com a mesma periodicidade a todos os utilizadores dos serviços telefónicos acessíveis ao público. O cocontratante pode assegurar a prestação do serviço de lista telefónica completa através da elaboração, publicação e disponibilização de várias listas organizadas por zona geográfica. O cocontratante deve garantir que o serviço completo de informação de listas é objeto de atualizações periódicas, nos termos previstos no presente anexo. 5836 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 2. Informação a recolher junto dos prestadores de serviços telefónicos acessíveis ao público Para efeitos de integração da informação relativa aos clientes na lista telefónica completa e igualmente para efeitos da informação a prestar no âmbito do serviço completo de informação de listas, o cocontratante deve recolher, anualmente, junto de todos os prestadores de serviços telefónicos acessíveis ao público em atividade em Portugal, a seguinte informação, relativa aos utilizadores que tenham autorizado a sua disponibilização nos termos da legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas: a) Nome do cliente; b) Morada ou código postal do cliente (a morada não é aplicável a acessos móveis); c) Números telefónicos; d) Tipo de utilização (telefone/fax) (não é aplicável a acessos móveis); e) Morada de instalação (não é aplicável a acessos móveis); f) Nome para figuração na lista; g) Data relativa à alteração de dados; h) Identificação do prestador. O cocontratante deve garantir que os utilizadores dos serviços telefónicos acessíveis ao público possam verificar os dados pessoais que constam das listas telefónicas e serviço informativo, permitindo a correção de eventuais erros ou omissões, bem como assegurar o cumprimento da legislação aplicável em matéria de tratamento de dados pessoais. O cocontratante deve garantir que a inclusão da informação inicial relativa ao serviço completo de informação de listas seja efetuada num prazo máximo de 30 dias após a entrega da referida informação. Para efeitos da atualização da informação a disponibilizar no âmbito da prestação do serviço completo de informação de listas, o cocontratante deve disponibilizar as atualizações remetidas pelos diversos prestadores, no prazo de 5 dias úteis após a sua receção. O cocontratante deve garantir que a informação que lhe é transmitida não é usada para qualquer outro fim, para além do que resulta do cumprimento das obrigações inerentes às prestações contratadas. 3. Informação a disponibilizar na lista telefónica completa 3.1. A forma de apresentação dos registos dos clientes deve ter em consideração a necessidade de facilitar a consulta das listas, o respeito pelos princípios da não discriminação e da neutralidade tecnológica e a observância das normas relativas à proteção dos dados pessoais e da vida privada. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5837 O cocontratante deve garantir que os registos que integram o serviço de lista telefónica sejam apresentados de acordo com a seguinte chave de ordenação: a) Por ordem alfabética dos clientes dos serviços telefónicos em Portugal, sem qualquer divisão ou identificação por operador; b) Por ordem crescente da figuração numérica, de acordo com o Plano Nacional de Numeração. O segundo critério aplica-se apenas aos clientes de vários prestadores e/ou que tenham mais do que uma linha de acesso. 3.2. Nas primeiras páginas da lista telefónica completa, na sua versão impressa, devem ser incluídas, de forma separada e autonomizada dos espaços que o prestador do serviço universal, querendo, reserve para a publicidade, as seguintes informações de carácter utilitário, como tal, também, claramente identificadas: a) Números de contacto para os serviços de urgência, abrangendo, designadamente, o número nacional de socorro ² 112, os números de SOS intoxicações, de urgência de Hospitais, do Centro de Busca e Salvamento Marítimo, dos Bombeiros, das urgências da Cruz Vermelha Portuguesa, da Polícia, da Proteção à Floresta, da Linha Nacional de Emergência Social, independentemente do prestador de serviços de comunicações eletrónicas em que se suportam, bem como os respetivos custos das comunicações; b) Números de contacto para os serviços de aconselhamento e apoio de utilidade pública, abrangendo, designadamente, os números de contacto para a Associação de Apoio à Vitima, a Comissão para a Igualdade e para o Direito das Mulheres, as Linhas Cidadão / Idoso / Deficiente / Vida / Criança / Sida / Cancro, independentemente do prestador de serviços de comunicações eletrónicas em que se suportam, bem como os respetivos custos das comunicações; c) Identificação e números de telefone do serviço de apoio ao cliente e de informações de cada um dos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que o solicitem, com indicação dos custos das comunicações para esses serviços, bem como indicação dos sítios na Internet de cada um dos referidos prestadores; d) Listagem dos indicativos nacionais e internacionais. 5838 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 Para que seja assegurada a inclusão das informações previstas na alínea c), os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem comunicar ao cocontratante os dados que pretendem incluir nas páginas iniciais das listas. A publicação de tais informações deve ser assegurada sempre que as mesmas sejam comunicadas ao cocontratante com uma antecedência mínima de 25 dias úteis relativamente à data do fecho da edição da lista. Sempre que lhe seja solicitado, o cocontratante deve informar os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas das datas do fecho da edição de cada uma das listas cujo encerramento preveja venha a ocorrer nos 60 dias seguintes, sem prejuízo da possibilidade de proceder à GLYXOJDomRGHVVDLQIRUPDomRQRVHX´VtWLRµGD,QWHUQHW As informações de carácter utilitário referidas nas alíneas a) a d) devem ser incluídas na lista de forma não discriminatória e sem quaisquer encargos para as entidades anunciantes. 4. Informação a disponibilizar no serviço completo de informação de listas O cocontratante deve assegurar que o serviço completo de informação de listas está disponível 24 horas por dia, ao longo de todos os dias do ano, devendo ser acessível a partir de todos os prestadores de serviços telefónicos acessíveis ao público. O cocontratante deve também garantir que esse serviço permita a todos os utilizadores finais a obtenção de informações relativas a: a) números de telefone a partir do nome ou da morada do cliente; b) moradas ou nomes de clientes a partir de números de telefone. Em cada chamada, o utilizador pode solicitar até 2 informações. 5. Publicidade nas prestações do serviço universal O cocontratante não pode veicular qualquer tipo de mensagem publicitária através do serviço de informação de listas disponibilizado através do número 118. O cocontratante pode, querendo, incluir publicidade na lista telefónica impressa a disponibilizar no âmbito do serviço universal desde que sejam observadas as seguintes condições: a) A inclusão de publicidade não pode conduzir à descaracterização do serviço de lista telefónica, nem impedir que, de forma expedita e eficaz, os seus utilizadores obtenham informação sobre os clientes dos serviços telefónicos; Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5839 b) A publicidade deve ser circunscrita a um espaço delimitado e claramente identificado como espaço reservado a informação de carácter publicitário, mediante a inclusão no início da SiJLQDRQGHDPHVPDVHLQVHUHGDSDODYUD´38%/,&,'$'(µ c) O cocontratante deve anunciar e manter à disposição dos interessados, com uma antecedência não inferior a 3 meses sobre a data de encerramento da campanha de vendas, informação sobre as condições de que depende a inclusão de publicidade nas listas, envolvendo preços, bem como os prazos e procedimentos a desenvolver para o efeito; d) O cocontratante deve garantir que todos os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas beneficiem, em igualdade de circunstâncias, de idênticos espaços para anunciar e publicitar as condições de oferta e utilização do serviço que prestam. Nos casos em que o cocontratante proceda à edição da lista telefónica completa contratada no âmbito da prestação do serviço universal juntamente com diretórios de natureza publicitária, deve assegurar que os dois diretórios estão claramente identificados e demarcados, quer pela diferente cor do papel que lhes serve de suporte, quer pela existência de separadores que indiquem de forma clara onde tem início e onde termina cada edição. 6. Acessibilidade dos preços a praticar O cocontratante não pode cobrar aos prestadores de serviços telefónicos pelo tratamento e divulgação da informação, elaboração, publicação e disponibilização de listas, e do serviço completo de informação de listas. Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 89.º da LCE, as empresas que oferecem serviços telefónicos acessíveis ao público devem acordar com o cocontratante o formato e as condições em que lhe fornecem as informações pertinentes sobre os respetivos assinantes, as quais devem ser justas, objetivas, orientadas para os custos e não discriminatórias. Na falta de acordo, aplicar-se-á o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 89.º da LCE. 5840 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 6.1. Lista Telefónica Completa O cocontratante deve assegurar a edição e a distribuição da lista telefónica completa a título gratuito, a todos os utilizadores finais, independentemente do prestador de que são clientes. 6.2. Serviço Completo de Informação de Listas O cocontratante deve ser remunerado pelo preço de retalho das chamadas para o serviço completo de informação de listas, devendo, em relação a cada chamada, remunerar o prestador de acesso pelo preço de originação e de faturação e cobrança, de acordo com o tarifário de interligação desse prestador. O preço de retalho do serviço completo de informação de listas a praticar pelo cocontratante no período coberto pelo contrato pode ser ajustado anualmente em função da variação do IPC. O ponto de partida para os preços a praticar pelo cocontratante deve ser o preço praticado pelo prestador do serviço universal designado à data da publicação dos instrumentos que enformam o concurso, no tarifário do serviço de informação de listas. 7. Ofertas para deficientes Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 91.º da LCE, o cocontratante deve disponibilizar ofertas específicas por forma a garantir o acesso dos utilizadores finais com deficiência, de modo equivalente aos restantes utilizadores finais, ao serviço de lista telefónica completa e ao serviço de informação de listas. Consideram-se incluídos entre os utilizadores finais com deficiência os utilizadores cegos ou amblíopes. O cocontratante deve disponibilizar gratuitamente aos utilizadores finais referidos no parágrafo anterior a possibilidade de fazer mensalmente até 20 chamadas gratuitas, não acumuláveis, para o serviço de informação de listas. O cocontratante disponibilizará a oferta acima referida aos utilizadores que sejam portadores da Certidão Multiuso emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de julho, que altera o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, cartão de sócio efetivo da associação de deficientes em que está inscrito ou ainda, declaração médica atestando tratar-se de pessoa com incapacidade visual. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5841 Anexo 2 Parâmetros de Qualidade de Serviço e Objetivos de Desempenho 1. Enquadramento De seguida é estabelecido o parâmetro de qualidade de serviço e objetivos de desempenho aplicáveis às prestações do serviço universal de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas, os quais o cocontratante se encontra obrigado a cumprir, sem prejuízo, quando aplicável, do cumprimento do Regulamento n.º 46/2005, publicado em 14 de junho (Regulamento da Qualidade de Serviço)1. O parâmetro (PQS) que consta do presente anexo deve ser medido a nível nacional. Sem prejuízo do reporte trimestral, o período de referência para efeitos do cumprimento do PQS é correspondente a um ano. 2. Parâmetro de Qualidade de Serviço Tempos de resposta para os serviços informativos Sem prejuízo da aplicação da legislação específica relativa aos centros telefónicos de relacionamento (call centers), o cocontratante deve cumprir os indicadores constantes deste parâmetro. À semelhança da definição apresentada na versão 1.3.1 do documento ETSI EG 202 057-1, os ''tempos de resposta para os serviços informativos'' correspondem à medição do tempo, em segundos, que decorre desde o estabelecimento do sinal de chamar até ao momento em que a chamada é atendida pelo operador humano ou por um sistema equivalente de resposta, ativado por voz ou por outro meio, para a prestação da informação efetivamente pretendida pelo consumidor. 1 Regulamento aplicável ao serviço de acesso à rede telefónica pública em local fixo e ao serviço telefónico acessível ao público em local fixo, alterado pelo Regulamento n.º 372/2009, publicado em 28 de agosto. 5842 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 Para a medição deste PQS, os serviços informativos referem-se, apenas, ao serviço ''118''. À semelhança do considerado na versão 1.3.1 do documento ETSI EG 202 057-1, considera-se que deve contabilizar-se o tempo despendido pelo consumidor: (i) por o operador humano ou um sistema equivalente de resposta se encontrar impedido; e (ii) a ultrapassar os sistemas de resposta, ativados por voz ou por outro meio, até que a chamada seja efetivamente atendida pelo operador humano ou por um sistema equivalente de resposta. Não deve ser contabilizado para a medição deste PQS o tempo despendido no tratamento da solicitação pelo consumidor da informação efetivamente pretendida, nomeadamente o tempo de conversação entre o consumidor e o operador humano ou um sistema equivalente de resposta e o tempo de resposta de uma base de dados utilizada pelo operador humano ou por um sistema equivalente de resposta. A informação a prestar pelo cocontratante no âmbito deste PQS é a seguinte: (a) tempo médio de resposta para os serviços informativos; e (b) percentagem de chamadas para os serviços informativos atendidas até 20 segundos pelos operadores humanos ou por sistemas equivalentes de resposta. Para efeitos da medição deste PQS, deve ser considerada a totalidade das chamadas para os serviços informativos atendidas até 20 segundos pelos operadores humanos ou por sistemas equivalentes de resposta estabelecidas durante o período de referência, independentemente da respetiva origem. 3. Métodos de medição Medição Parâmetro Indicador Método (a) Tempo médio de resposta para os serviços informativos Tempos de resposta para Totalidade das ocorrências os serviços informativos (b) Percentagem de chamadas para os observadas durante o período (PQS) serviços informativos atendidas até 20 de referência segundos pelos operadores humanos ou por sistemas equivalentes de resposta Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5843 4. Objetivos de desempenho Tempos de resposta para os serviços informativos (PQS) Os objetivos de desempenho aplicáveis ao PQS são os seguintes: Indicador Objetivo (a) Tempo médio de resposta para os serviços informativos (segundos) 5 (b) Percentagem de chamadas para os serviços informativos atendidas até 20 segundos pelos operadores humanos ou por sistemas equivalentes de 95% resposta 5. Informações a prestar pelo cocontratante aos consumidores O cocontratante deve anunciar, anualmente, a informação sobre os níveis de desempenho apurados, no âmbito da medição do parâmetro definido neste anexo, no prazo máximo de um mês após o final de cada ano de prestação do serviço contratado. A informação em causa é relativa ao período de um ano, contado do mês de início da prestação dos serviços. A informação sobre qualidade de serviço deve ser divulgada na página da Internet do cocontratante em anúncio bem visível e facilmente identificável. Anexo 3 Informações a remeter ao ICP-ANACOM 1. Oferta do serviço de listas Para efeitos do cumprimento das disposições relativas à inserção de publicidade e informações de carácter utilitário na lista telefónica completa, o cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data de fecho da edição a que respeitam, entendida esta como a data a partir da qual já não podem ser realizadas quaisquer alterações ao conteúdo da lista, os projetos de páginas com a informação relativa às informações de carácter utilitário referidas no Anexo 1, secção 3. 5844 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 Deve também remeter ao ICP-ANACOM, para conhecimento, na data em que for disponibilizada, informação sobre as condições referentes à inclusão da publicidade a que alude o Anexo 1, secção 5. 2. Clientes com Deficiência O cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, anualmente, até ao último dia útil do mês de janeiro, informação relativa às funcionalidades gratuitas disponibilizadas aos clientes com deficiência no âmbito dos serviços contratados. 3. Parâmetros de Qualidade de Serviço O cocontratante deve remeter ao ICP-ANACOM, até ao último dia útil do mês seguinte ao final de cada trimestre, um relatório com medições mensais do parâmetro fixado no Anexo 2. Para além do reporte trimestral com medições mensais dos níveis de qualidade, deve também ser remetido um reporte adicional com as medições correspondentes a períodos de um ano ² 12 meses, a contar do mês de início da prestação dos serviços do contrato. O cocontratante deve remeter anualmente ao ICP-ANACOM, até ao último dia útil do mês de janeiro, indicação do link para a página da Internet onde, nos termos da secção 5 do Anexo 2, disponibiliza a informação sobre a qualidade de serviço. Quando num determinado período ocorram situações de natureza imprevisível, tais como catástrofes ou outros casos de força maior, na informação relativa à qualidade de serviço praticada, o cocontratante deve: a) Informar sobre as situações de natureza imprevisível ou de força maior registadas; b) Disponibilizar informação, detalhando quer o parâmetro real quer o parâmetro expurgado das ocorrências referidas em a), bem como nota explicativa das diferenças observadas. 4. Prazos O cocontratante tem que dar cumprimento às obrigações de disponibilização de informação previstas nos pontos anteriores, no prazo máximo de 6 meses a contar da data do início da prestação dos serviços contratados. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5845 Anexo 4 Projeto Técnico 1. Os concorrentes devem explicitar o modo como asseguram a oferta do serviço de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas em todo o território nacional. 2. Os concorrentes deverão identificar a arquitetura do sistema que suportará a prestação do serviço. 3. Os concorrentes devem indicar se recorrem sistemas próprios ou de terceiros, identificando quais os segmentos que serão subcontratados neste último caso, e, sempre que possível, a que entidades. 4. As entidades concorrentes devem descrever detalhadamente os métodos que pretendem utilizar para supervisionar e controlar a qualidade de serviço de modo a assegurar os requisitos estabelecidos nesta matéria no Caderno de Encargos. Portaria n.º 319/2012 ANEXO de 12 de outubro ESTATUTOS DO INSTITUTO DO EMPREGO E DA FORMAÇÃO O Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, definiu PROFISSIONAL, I. P. a missão e as atribuições do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. Importa, agora, no desenvol- vimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização CAPÍTULO I interna. Assim: Disposições gerais Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Artigo 1.º Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte: Estrutura Artigo 1.º O IEFP, I. P., estrutura-se por serviços centrais e por serviços desconcentrados. Objeto São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual Artigo 2.º fazem parte integrante, os estatutos do Instituto do Em- Serviços centrais prego e da Formação Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P. 1 — A organização interna dos serviços centrais do IEFP, I. P., é constituída por unidades orgânicas operacio- Artigo 2.º nais e de suporte, designadas departamentos e direções de Norma revogatória serviços, e por unidades orgânicas de apoio especializado, designadas assessoria e gabinete. É revogada a Portaria n.º 637/2007, de 30 de maio, com 2 — São unidades orgânicas operacionais: as alterações introduzidas pela Portaria n.º 570/2009, de 29 de maio. a) Na área do emprego: Artigo 3.º i) Departamento de Emprego; ii) Direção de Serviços de Promoção do Emprego; Entrada em vigor iii) Direção de Serviços de Orientação e Colocação; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. b) Na área da formação profissional: O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- i) Departamento de Formação Profissional; baça Gaspar, em 2 de outubro de 2012. — O Ministro da ii) Direção de Serviços de Qualificação; Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 21 iii) Direção de Serviços de Coordenação da Oferta For- de setembro de 2012. mativa. 5846 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 3 — São unidades orgânicas de suporte: 2 — São unidades orgânicas de coordenação regional: a) Na área do planeamento, gestão e controlo: a) Direção de Serviços de Emprego e Formação Pro- i) Departamento de Planeamento, Gestão e Controlo; fissional; ii) Direção de Serviços de Gestão Administrativa e Fi- b) Direção de Serviços de Planeamento, Gestão e Con- nanceira; trolo. iii) Direção de Serviços de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão; 3 — Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, e mediante audição prévia do b) Na área dos recursos humanos: conselho de administração, podem ser criados núcleos de nível 1 ou 2 nas unidades orgânicas de coordenação i) Departamento de Recursos Humanos; regional, até ao limite máximo de 25, devendo a sua de- ii) Direção de Serviços de Pessoal; signação, classificação e competências constar naquela iii) Direção de Serviços de Desenvolvimento de Com- deliberação. petências; 4 — São unidades orgânicas locais: c) Na área das instalações e sistemas de informação: a) Os centros de emprego e formação profissional; b) Os centros de emprego; i) Departamento de Instalações e Sistemas de Infor- c) O centro de formação e reabilitação profissional. mação; ii) Direção de Serviços de Instalações; 5 — A designação das unidades orgânicas locais do iii) Direção de Serviços de Sistemas de Informação. IEFP, I. P., e a respetiva área geográfica de intervenção 4 — São unidades orgânicas de apoio especializado: são as constantes do anexo I aos presentes estatutos, dos quais faz parte integrante. a) Assessoria da Qualidade, Jurídica e de Auditoria; 6 — As unidades orgânicas locais são classificadas em b) Gabinete de Comunicação e Relações Externas. três níveis, em função da dimensão da sua atividade, abran- 5 — Por deliberação do conselho diretivo, a publicar gência territorial e complexidade de gestão, por deliberação no Diário da República, e mediante audição prévia do do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, conselho de administração, podem ser criados: podendo ser reclassificadas de três em três anos, de acordo com a média dos dados registados no último triénio. a) Núcleos de nível 1 e 2, até ao limite máximo de 25, 7 — Os centros de emprego e formação profissional, devendo a sua designação, classificação e competências atenta a sua natureza, dimensão e complexidade de gestão, constar naquela deliberação; são classificados com o nível 1, sem prejuízo da sua futura b) Equipas de projeto, até ao limite máximo de 5, de- reclassificação de acordo com os critérios definidos no vendo o seu objeto, duração e recursos humanos a afetar, número anterior. bem como a designação do chefe de projeto, equiparado, 8 — A área geográfica de intervenção das unidades or- para efeitos remuneratórios, a diretor de serviços, constar gânicas locais pode ser temporariamente ajustada, ouvidos naquela deliberação. os delegados regionais, através da reafetação de concelhos ou freguesias, por deliberação do conselho diretivo, a pu- 6 — As equipas de projeto têm uma duração delimitada blicar no Diário da República, considerando fatores de no tempo e destinam-se a apoiar as intervenções decorren- natureza conjuntural. tes de novas prioridades políticas, a promover a inovação e 9 — Por deliberação do conselho diretivo, a publicar a transferência de conhecimentos em áreas específicas ou a no Diário da República, podem funcionar, no âmbito das potenciar o financiamento associado aos fundos estruturais unidades orgânicas locais, serviços de emprego disper- da União Europeia. sos e ou polos de formação profissional, permanentes ou temporários, com vista a assegurar uma maior qualidade Artigo 3.º e proximidade nos serviços a prestar aos utentes. Cargos dirigentes intermédios dos serviços centrais 10 — Por deliberação do conselho diretivo, a publicar 1 — Os departamentos e a assessoria são dirigidos por no Diário da República, e mediante audição prévia do diretores de departamento, cargos de direção intermédia conselho de administração, podem ser criados núcleos de de 1.º grau. nível 1 ou 2 nas unidades orgânicas locais, até ao limite 2 — As direções de serviços e o gabinete são dirigidas máximo de 122, devendo a sua designação, classificação por diretores de serviços, cargos de direção intermédia e competências constar naquela deliberação. de 1.º grau. 3 — Os núcleos são dirigidos por coordenadores, cargos Artigo 5.º de direção intermédia de 2.º grau. Cargos dirigentes intermédios dos serviços desconcentrados Artigo 4.º 1 — As delegações são dirigidas por delegados regio- nais, cargos de direção intermédia de 1.º grau, que depen- Serviços desconcentrados dem diretamente do conselho diretivo. 1 — A organização interna das delegações regionais do 2 — Os delegados regionais do Norte, Centro e Lisboa IEFP, I. P., previstas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei e Vale do Tejo são coadjuvados por um subdelegado regio- n.º 143/2012, de 11 de julho, é constituída por unidades nal, cargo de direção intermédia de 1.º grau, que exercem orgânicas de coordenação regional e por unidades orgâ- as funções que lhes sejam delegadas ou subdelegadas por nicas locais. aquele. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5847 3 — As direções de serviços são dirigidas por diretores 2 — Compete à Direção de Serviços de Promoção do de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau. Emprego: 4 — Os centros são dirigidos por diretores de centro, a) Desenvolver as metodologias e os instrumentos ne- cargos de direção intermédia de 1.º grau. cessários ao relacionamento técnico com as empresas e 5 — Os diretores de centro podem ser coadjuvados outras entidades empregadoras nos domínios da informa- por diretores-adjuntos, cargos de direção intermédia de ção, prospeção, comunicação e negociação da oferta, de 1.º grau, nos termos a determinar por deliberação do con- identificação das necessidades de formação e emprego e selho diretivo, até ao limite máximo de 63, podendo o seu de gestão dos recursos humanos; número variar em função da dimensão da atividade do b) Estudar e desenvolver serviços e instrumentos téc- centro, da abrangência territorial, do número de unidades nicos de apoio à criação e consolidação de empresas e de de atendimento e das valências disponibilizadas. atividades independentes, bem como elaborar programas 6 — Os núcleos são dirigidos por coordenadores de de aconselhamento e acompanhamento; núcleo, cargos de direção intermédia de 2.º grau. c) Definir as modalidades de intervenção na animação local e na mobilização dos parceiros, designadamente Artigo 6.º através da celebração de acordos de cooperação, visando Mapa de cargos de direção a emergência de projetos de criação de empregos e em- presas; Os lugares de direção superior e de direção intermédia d) Promover o desenvolvimento dos ofícios e das mi- constam do anexo II aos presentes estatutos, dos quais faz croempresas artesanais, designadamente enquanto fonte parte integrante. de criação de emprego ao nível local; e) Desenvolver e manter atualizado um sistema aces- CAPÍTULO II sível e estruturado de informação para empreendedores e criadores de empresas, especialmente orientado para as Serviços centrais micro, pequenas e médias empresas; f) Estudar e propor modelos de organização, funciona- SECÇÃO I mento, promoção e acompanhamento técnico dos ninhos de empresas, em articulação com as associações empresariais Unidades orgânicas operacionais e com os centros de investigação e desenvolvimento; g) Participar na definição e execução de intervenções Artigo 7.º globais de desenvolvimento e reestruturação produtiva, de Área do emprego âmbito setorial e regional, e proceder à avaliação do seu impacte no mercado de emprego; 1 — Compete ao Departamento de Emprego: h) Propor intervenções integradas de emprego e forma- a) Coordenar as medidas de emprego, em articulação ção, no contexto de processos de recuperação e reestrutura- com os demais órgãos da administração pública, com os ção de empresas, de forma articulada com o Departamento parceiros sociais e com outras organizações de relevância de Formação Profissional e tendo em atenção as demais socioeconómica, garantindo padrões de qualidade, unidade medidas económicas, sociais e de desenvolvimento regio- e coerência institucional na gestão e nos serviços prestados nal neste âmbito; pelo IEFP, I. P.; neste domínio; i) Estudar e propor metodologias de intervenção espe- b) Assegurar o diagnóstico de necessidades da popu- cíficas no domínio do emprego, privilegiando o caráter lação ativa e dos empregadores e o desenvolvimento de prospetivo e a ótica regional, tendo em atenção os grupos diferentes dispositivos de resposta, através da dinamização socioprofissionais prioritários, os grupos mais desfavo- do ajustamento entre a procura e oferta de emprego, da recidos e expostos à exclusão social e as pessoas com informação e orientação profissional, da promoção de me- deficiência e incapacidade; didas ativas de emprego, do apoio à inserção na vida ativa, j) Elaborar os regulamentos e apoiar o desenvolvimento do estímulo ao empreendedorismo e à criação do próprio dos sistemas de informação de suporte à receção de can- emprego e de empresas, tendo em atenção os grupos mais didaturas, instrução, análise e demais procedimentos que desfavorecidos e expostos à exclusão social; decorram de medidas ativas de emprego; c) Conceber, integrar e manter atualizados os instrumen- k) Dinamizar e acompanhar os acordos de cooperação tos técnico-normativos dos diferentes programas e medidas entre o IEFP, I. P., e outras organizações que atuam no de emprego, incluindo o desenvolvimento de métodos e domínio do emprego, bem como as medidas de apoio técnicas de intervenção inovadores, em articulação com às entidades que operam com pessoas com deficiência e as estruturas regionais e locais do IEFP, I. P., atentas as incapacidade ou qualquer outro risco de exclusão socio- profissional. exigências do mercado de emprego; d) Dinamizar dispositivos de promoção da informa- ção, bem como a avaliação sistemática das atividades do 3 — Compete à Direção de Serviços de Orientação e IEFP, I. P. no âmbito do emprego; Colocação: e) Acompanhar as medidas, programas e estudos de- a) Conceber e implementar redes de informação, com senvolvidos no plano internacional, em especial no âm- vista a manter atualizado o sistema de informação e orienta- bito União Europeia, de forma a incorporar as orienta- ção profissional, respetivas metodologias e conteúdos téc- ções estratégicas e as melhores práticas nas intervenções nicos, de acordo com as necessidades dos diferentes grupos nacionais; socioprofissionais e utentes dos serviços públicos; f) Coordenar a atividade das áreas de promoção do b) Assegurar a conceção e o desenvolvimento de normas emprego e de orientação e colocação. e procedimentos nos domínios da autoinformação e da 5848 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 informação e orientação profissional, bem como preparar b) Assegurar o diagnóstico de necessidades da popu- e implementar técnicas e modelos de diagnóstico psico- lação ativa e dos empregadores e o desenvolvimento de lógico, num quadro técnico-científico permanentemente diferentes dispositivos de resposta, através da dinamização atualizado; de uma oferta de formação e reabilitação profissional ajus- c) Conceber e difundir modelos e instrumentos técnicos tada à evolução do mercado de emprego, nomeadamente de informação e orientação profissional, bem como para o ao nível do reconhecimento e certificação de competências desenvolvimento de competências de empregabilidade, de escolares e profissionais, do desenvolvimento de compe- acordo com as necessidades dos diferentes grupos socio- tências empreendedoras, da qualificação de formadores e profissionais e ajustados a populações com dificuldades outros agentes, da cooperação com os centros de gestão especiais de inserção na vida ativa, decorrentes de difi- participada e outros operadores públicos e privados, tendo culdades próprias ou de situações de desvantagem social; em atenção os grupos mais desfavorecidos e expostos à d) Articular com os serviços de psicologia e orientação exclusão social; sob tutela do Ministério da Educação, numa perspetiva de c) Conceber, integrar e manter atualizados os instrumen- utilização partilhada de recursos e instrumentos de inter- tos técnico-normativos dos diferentes programas e moda- venção, visando uma atuação mais eficaz neste domínio, lidades de formação e reabilitação profissional, incluindo no quadro de um sistema integrado de orientação escolar o desenvolvimento de métodos e técnicas de intervenção e profissional; inovadores, em articulação com as estruturas regionais e e) Promover, em articulação com o Departamento de locais do IEFP, I. P., atentas as exigências do mercado de Formação Profissional e com as delegações regionais, emprego; uma gestão coerente da rede de centros e de gabinetes de d) Dinamizar dispositivos de promoção da informa- inserção profissional e propor modelos de organização, ção, bem como a avaliação sistemática das atividades do funcionamento e intervenção técnica que contribuam para IEFP, I. P., no âmbito da formação e reabilitação profis- potenciar a sua integração nas redes de desenvolvimento sional; sociolocal; e) Acompanhar as medidas, programas e estudos de- f) Assegurar a conceção e a atualização permanente dos senvolvidos no plano internacional, em especial no âm- instrumentos normativos relativos ao tratamento técnico da bito União Europeia, de forma a incorporar as orienta- procura e da oferta de emprego, objetivando e potenciando ções estratégicas e as melhores práticas nas intervenções a organização e gestão do mercado de emprego; nacionais; g) Assegurar a conceção e o desenvolvimento dos mé- f) Coordenar a atividade das áreas de qualificação e de coordenação da oferta formativa. todos, normas e procedimentos técnicos de colocação e o acompanhamento da integração no posto de trabalho, tendo 2 — Compete à Direção de Serviços de Qualificação: em atenção as necessidades das entidades empregadoras, bem como a situação e o perfil dos utentes em termos de a) Conceber, difundir e acompanhar modelos de ensino/ emprego; aprendizagem inovadores, incluindo as metodologias, as h) Coordenar e apoiar tecnicamente as atividades de formas de organização e disponibilização da formação e os colocação em segmentos especiais do mercado de trabalho, recursos técnico-pedagógicos de suporte, atenta a evolução designadamente de pessoas com deficiência e incapacidade; do sistema produtivo, das tecnologias e da organização do i) Coordenar a colocação de trabalhadores residentes trabalho, bem como os objetivos e orientações dos sistemas em Portugal em países terceiros, nomeadamente através nacional e europeu de qualificações; da rede EURES, e de trabalhadores imigrantes no mercado b) Elaborar e manter atualizado um manual técnico e de trabalho nacional; pedagógico, de forma a reforçar a clareza e a integrar os j) Assegurar e desenvolver as atividades de âmbito na- procedimentos das diversas modalidades de formação, em cional conducentes a facilitar a mobilidade geográfica função das necessidades dos diferentes públicos, forma- e profissional dos trabalhadores e o apoio às entidades dores, técnicos e operadores de formação; empregadoras, em particular no espaço económico eu- c) Promover a oferta de formação de dupla certificação ropeu; para jovens e adultos, através de percursos de qualificação k) Exercer as funções legais que cabem ao IEFP, I. P., profissional e escolar e de unidades modulares capitalizá- no âmbito das empresas de trabalho temporário e das ati- veis, presenciais e a distância, ajustada às necessidades dos vidades de colocação realizadas por entidades privadas, indivíduos, das organizações e do mercado de emprego; tendo em vista a prossecução dos objetivos da política d) Dinamizar o reconhecimento de competências adqui- de emprego. ridas por via da formação ou da experiência, potenciando o seu desenvolvimento através da formação modular, no Artigo 8.º quadro de uma política de incentivo da aprendizagem ao longo da vida; Área da formação profissional e) Promover a formação profissional para públicos mais 1 — Compete ao Departamento de Formação Profis- desfavorecidos, em particular para pessoas com deficiên- sional: cia e incapacidade ou qualquer outro risco de exclusão socioprofissional, em articulação com os operadores es- a) Coordenar as medidas de formação e reabilitação pecializados; profissional, em articulação com os demais órgãos da ad- f) Assegurar a conceção curricular para resposta a neces- ministração pública, com os parceiros sociais e com outras sidades específicas, implementando soluções de formação- organizações de relevância socioeconómica, garantindo -ação, flexíveis e à medida, apoiando o desenvolvimento padrões de qualidade, unidade e coerência institucional de organizações qualificantes; na gestão e nos serviços prestados pelo IEFP, I. P., neste g) Estimular as ações de formação e consultoria para domínio; micro, pequenas e médias empresas, bem como promover Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5849 a autoaprendizagem, designadamente quando orientada res, em articulação com o Departamento de Instalações e para o desenvolvimento de competências empreendedoras Sistemas de Informação, promovendo a divulgação pública e para a sociedade da informação; da oferta de formação no portal do IEFP, I. P.; h) Participar na definição de uma política nacional de i) Recolher, tratar e divulgar a informação sobre a ati- formação de formadores e outros agentes, contribuindo vidade formativa desenvolvida pelos centros, designada- para a realização e divulgação de estudos especializados e mente a sua execução física, financeira e grau de inserção para a promoção, conceção e disseminação de referenciais no mercado de emprego, em articulação com a Direção de de formação, atentos os diferentes perfis de intervenção; Serviços de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão; i) Gerir e dinamizar o Centro Nacional de Qualificação j) Acompanhar e avaliar as ações de formação e consul- de Formadores, incluindo a promoção e desenvolvimento toria para micro, pequenas e médias empresas, bem como de seminários, sessões de informação e ações de qualifica- para a criação do próprio emprego, em articulação com o ção técnica e pedagógica, presenciais e a distância; Departamento de Emprego, aferindo da sua eficácia ao j) Participar na definição de programas tipo, planos e nível do reforço da gestão, competitividade, produtividade matrizes espaçofuncionais aplicáveis à construção e re- e internacionalização; modelação de espaços de formação, bem como definir k) Promover a inovação e o desenvolvimento coerente e as normas técnicas para a aquisição equipamentos, em articulado da rede de centros de gestão direta e de centros articulação com o Departamento de Instalações e Sistemas de gestão participada, garantindo padrões de qualidade de Informação; e controlo de gestão adequados, em articulação com o k) Promover parcerias com outras organizações públicas Departamento de Emprego e com as delegações regionais e privadas, nomeadamente instituições do ensino superior, do IEFP, I. P., bem assim com as associações e sindicatos nacionais ou estrangeiras, com vista a fomentar a interação outorgantes de acordos ou protocolos de cooperação. técnica e a partilha de boas práticas. SECÇÃO II 3 — Compete à Direção de Serviços de Coordenação da Oferta Formativa: Unidades orgânicas de suporte a) Conceber, propor e assegurar os dispositivos de co- Artigo 9.º ordenação técnica e de acompanhamento das ações dos centros de gestão direta e centros de gestão participada; Área do planeamento, gestão e controlo b) Estudar e propor as linhas de orientação e os parâme- 1 — Compete ao Departamento de Planeamento, Gestão tros para elaboração dos planos de atividade e orçamentos e Controlo: dos centros, a partir de um diagnóstico de necessidades de formação que contemplem as exigências atuais e prospeti- a) Assegurar o funcionamento dos sistemas de planea- vas do mercado de trabalho, em articulação com o Depar- mento e controlo de gestão, administrativos e de aprovi- tamento de Emprego, visando contribuir para empregabi- sionamentos, de gestão patrimonial, orçamental, financeira lidade dos formandos e para desenvolvimento económico e contabilística, incluindo os serviços gerais e partilhados e social das regiões; de suporte às diferentes áreas de atividade do IEFP, I. P., c) Promover a planificação da oferta de formação dos bem como a elaboração de estudos, o desenvolvimento centros, atendendo às necessidades regionais e nacionais, de sistemas estatísticos e a publicação de informação no ao ajustamento entre a oferta e a procura e à atividade dos âmbito da análise do mercado de emprego, formação e outros operadores, numa lógica de complementaridade e reabilitação profissional; racionalidade na afetação dos recursos; b) Assegurar a coordenação do cofinanciamento co- d) Propor e incentivar medidas tendentes à inserção dos munitário, junto das estruturas de gestão dos diversos centros nas comunidades envolventes, em articulação com programas operacionais nacionais e regionais, em articu- o Departamento de Emprego, nomeadamente através do lação com as unidades orgânicas envolvidas, com vista a estabelecimento de parcerias com as organizações inter- assegurar a maximização do refinanciamento da atividade venientes na respetiva área de influência, em particular do IEFP, I. P., bem como garantir as funções de tesouraria, com outras entidades formadoras e com empregadores, promover a elaboração e apresentação de candidaturas, tendo em vista a criação de sinergias e de experiências efetuar o controlo financeiro do fluxo de saldos e paga- inovadoras; mentos e acompanhar as ações de controlo de diferentes e) Conceber e aplicar dispositivos e instrumentos de con- níveis das instâncias nacionais e comunitárias; trolo e avaliação, incluindo a autoavaliação e a aferição da c) Conceber, integrar e manter atualizados os instru- qualidade, das ações de formação promovidas ou apoiadas mentos técnico-normativos de suporte aos diferentes ser- pelo IEFP, I. P., de modo a contribuir para a regulação da viços centrais, regionais e locais do IEFP, I. P., incluindo oferta, atentas as necessidades do mercado de emprego; o desenvolvimento de métodos e técnicas de intervenção f) Acompanhar, em articulação com as delegações regio- inovadores, de forma a garantir a unidade e harmonização nais, a aplicação dos procedimentos técnicos e a afetação de procedimentos; de recursos físicos e humanos às ações desenvolvidas; d) Dinamizar dispositivos de promoção da informa- g) Dinamizar e acompanhar os acordos de coopera- ção, bem como a avaliação sistemática das atividades do ção entre o IEFP, I. P., e outras organizações que atuam IEFP, I. P., com especial enfoque nas áreas de suporte à no domínio da qualificação profissional, bem como as gestão; medidas de apoio às entidades que operam com pessoas e) Acompanhar as medidas, programas e estudos de- com deficiência e incapacidade ou qualquer outro risco de senvolvidos no plano internacional, em especial no âm- exclusão socioprofissional; bito União Europeia, de forma a incorporar as orientações h) Gerir o sistema de informação sobre a atividade for- estratégicas e as melhores práticas nas intervenções do mativa, incluindo da formação e certificação de formado- IEFP, I. P.; 5850 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 f) Coordenar a atividade das áreas de gestão adminis- e de tratamento de dados, de modo a garantir a coerência trativa e financeira e de estudos, planeamento e controlo interna e externa da informação divulgada; de gestão. b) Assegurar a análise e a divulgação da informação do mercado de emprego e formação profissional, acom- 2 — Compete à Direção de Serviços de Gestão Admi- panhando de forma sistemática a evolução registada, com nistrativa e Financeira: base no movimento observado nos centros de emprego, formação e reabilitação profissional e outras fontes re- a) Criar, operacionalizar e manter sistemas adminis- levantes, e proceder à elaboração de estudos específicos trativos, de gestão financeira, de registo contabilístico, sectoriais, regionais e por profissões; de logística, aquisição e aprovisionamentos e restantes c) Contribuir para a avaliação do impacto das medidas serviços gerais e partilhados de suporte às diferentes áreas de emprego, formação e reabilitação profissional, através de atividade do IEFP, I. P.; de metodologias adequadas, da auscultação dos agentes b) Elaborar e manter atualizadas as previsões financei- e dos beneficiários e da análise dos resultados, tendo em ras, tendo em vista a obtenção dos fundos necessários, em vista a sua adequação às necessidades do mercado de em- tempo oportuno, e a otimização da aplicação dos recursos prego; financeiros à disposição do IEFP, I. P., no desenvolvimento d) Recolher e difundir internamente a informação sobre das suas atividades; os processos de planeamento macroeconómico e assegurar c) Elaborar o plano de contas do IEFP, I. P., de acordo a participação do IEFP, I. P., na sua implementação; com as necessidades de informação interna e externa do e) Conceber, implementar e manter atualizado um sis- controlo do património e do cumprimento de obrigações tema de indicadores de gestão, de planeamento interno, fiscais ou outras, bem como estabelecer os princípios orien- de acompanhamento das atividades do IEFP, I. P., e de tadores para o fecho de contas e proceder às operações controlo de gestão, de natureza global, integrada, prospe- contabilísticas inerentes à respetiva consolidação; tiva e regionalmente articulada, assegurando a utilidade e d) Definir os princípios de aplicação geral a que devem a oportunidade da informação; obedecer os registos contabilísticos do IEFP, I. P., e asse- f) Elaborar propostas de objetivos enquadradores do gurar o cumprimento das regras de execução orçamental, planeamento das atividades do IEFP, I. P., de natureza tendo em atenção os orçamentos aprovados, assim como estratégica e operacional, em articulação com os departa- apoiar os serviços regionais e locais na vertente da conta- mentos técnicos e com as delegações regionais, e avaliar bilidade orçamental, patrimonial e analítica; o seu nível de cumprimento; e) Gerir as disponibilidades e as contas bancárias, as- g) Elaborar os planos de atividades anuais e plurianuais, segurando o registo das operações com adoção de conta- bem como os orçamentos anuais consolidados, tendo em bilidade analítica; conta os objetivos de intervenção do IEFP, I. P., e assegurar f) Proceder aos pagamentos das importâncias decorren- o acompanhamento e avaliação da respetiva execução, a tes dos compromissos assumidos pelos serviços e coorde- nível nacional e regional, numa ótica de gestão e de con- nar a gestão dos seus fundos permanentes; trolo orçamental; g) Garantir o pagamento dos apoios financeiros no h) Apoiar os serviços de coordenação regional na ela- âmbito das candidaturas do FSE e FEDER, bem como boração das propostas de planos de atividades anuais e assegurar as funções de tesouraria em articulação com a(s) plurianuais, bem como os orçamentos anuais, tendo em estrutura(s) de gestão dos Programas Comunitários; atenção as prioridades regionalmente estabelecidas; h) Conceber, propor e implementar um sistema inte- i) Elaborar os relatórios de atividades, com base no grado de gestão administrativa e financeira, adequado acompanhamento e na avaliação permanentes da ativi- às necessidades do IEFP, I. P., através de um manual de dade desenvolvida, tendo em vista a melhoria contínua dos serviços prestados pelo IEFP, I. P., e o reforço da sua procedimentos, que garanta a unidade, a articulação e a adequação às necessidades das pessoas, das organizações descentralização das intervenções, tendo em conta as ca- e do mercado de emprego; racterísticas dos serviços centrais, regionais e locais; j) Colaborar com os gestores dos programas comuni- i) Criar um sistema de indicadores de gestão adminis- tários na análise de candidaturas de investigação e estu- trativa, financeira e patrimonial, de forma a garantir a dos; avaliação da atividade operacional dos diferentes órgãos k) Assegurar a gestão integrada dos acordos de coope- executivos, a nível central, regional e local; ração celebrados pelo IEFP, I. P., em articulação com os j) Assegurar a inventariação e cadastro dos bens do departamentos técnicos. IEFP, I. P., bem como a gestão corrente do imobilizado e do parque automóvel dos serviços centrais; Artigo 10.º k) Colaborar com outras unidades orgânicas do ministé- rio da tutela na definição e adoção de serviços partilhados Área dos recursos humanos de gestão administrativa e financeira. 1 — Compete ao Departamento de Recursos Huma- nos: 3 — Compete à Direção de Serviços de Estudos, Pla- neamento e Controlo de Gestão: a) Assegurar a gestão dos recursos humanos do IEFP, I. P., através de adequados instrumentos de planea- a) Desenvolver o sistema de estatísticas do IEFP, I. P., mento e controlo e da corresponsabilização das hierarquias, nos domínios do emprego e da formação profissional, potenciar o aproveitamento das capacidades humanas e assegurando a articulação com os órgãos dos sistemas o desenvolvimento de competências técnicas dos traba- estatísticos nacional e comunitário, tendo em atenção a lhadores, fomentando a criatividade, a iniciativa, a auto- normalização de conceitos e definições, a adoção de no- nomia, o trabalho de equipa e a mobilidade interna, bem menclaturas e a determinação de metodologias de recolha como coordenar o processo de avaliação de desempenho Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5851 e implementar e gerir um sistema de saúde, segurança e j) Desenvolver e supervisionar os serviços da rede de higiene no trabalho; refeitórios do IEFP, I. P.; b) Promover o bem-estar, o desenvolvimento sociocul- k) Elaborar o balanço social do IEFP, I. P., de acordo tural, o conhecimento mútuo e a responsabilidade social com a regulamentação aplicável. dos trabalhadores, enquanto membros de uma organização solidária, atentos os objetivos operacionais e a missão do 3 — Compete à Direção de Serviços de Desenvolvi- IEFP, I. P.; mento de Competências: c) Conceber, integrar e manter atualizados os instrumen- tos técnico-normativos de gestão de recursos, em articula- a) Promover e coordenar o processo de avaliação dos ção com os demais serviços centrais, regionais e locais do trabalhadores do IEFP, I. P., nos termos que lhe são apli- IEFP, I. P., incluindo o desenvolvimento de métodos e técni- cáveis; cas de intervenção inovadores, de forma a garantir a unidade b) Proceder, de forma sistemática e em articulação com e harmonização de procedimentos e a reforçar o desempe- as unidades orgânicas centrais e regionais, à identificação, nho profissional no quadro de uma organização qualificante; caracterização e quantificação das necessidades de for- d) Dinamizar dispositivos de promoção da informa- mação inicial e contínua dos trabalhadores do IEFP, I. P.; ção, bem como a avaliação sistemática das atividades do c) Preparar, propor e executar o plano de formação in- IEFP, I. P., com especial enfoque nas áreas de gestão e terna, em função das necessidades identificadas, dos objeti- formação de recursos humanos; vos e prioridades definidos, bem como da gestão estratégica e) Acompanhar as medidas, programas e estudos desen- e previsional de carreiras, promovendo a mobilidade geo- volvidos no plano internacional, em especial no âmbito gráfica e funcional, a inovação organizacional, a formação União Europeia, de forma a incorporar as orientações estra- no local de trabalho e o desenvolvimento de novas metodo- tégicas e as melhores práticas nas intervenções do IEFP, I. P.; logias e técnicas de intervenção, presenciais e a distância; f) Coordenar a atividade das áreas de pessoal e de de- d) Certificar a formação ministrada e promover o res- senvolvimento de competências. petivo registo nos processos individuais; e) Avaliar a adequação da formação interna, face aos 2 — Compete à Direção de Serviços de Pessoal: perfis de competências requeridos e em função dos ganhos de eficácia e eficiência da organização, através de ques- a) Assegurar e promover a gestão dos recursos huma- tionários dirigidos aos beneficiários e aos dirigentes das nos, em articulação com os demais serviços do IEFP, I. P., respetivas unidades orgânicas; de forma a garantir uma coordenação e harmonização f) Promover as ações de acolhimento e integração dos global, a favorecer a mobilidade interorgânica e a avaliar trabalhadores no IEFP, I. P., assegurando a sua identifica- a adequação às necessidades, no quadro dos objetivos e ção com a natureza, objetivos, finalidades e cultura ins- finalidades definidos, tendo em conta as carreiras, cate- titucional; gorias profissionais e conteúdos funcionais; g) Planear, executar e avaliar ações de informação e b) Elaborar os perfis tipo de desempenho funcional, jun- formação para dirigentes, tendo em vista uma gestão por tamente com as demais unidades orgânicas do IEFP, I. P., objetivos, mais eficaz e eficiente, a harmonização de pro- a nível central, regional e local; cedimentos e a criação de um ambiente institucional mais c) Proceder ao recrutamento do pessoal, de acordo com criativo, coeso e participado; os planos e procedimentos aprovados; h) Favorecer as condições potenciadoras do conhe- d) Organizar e manter atualizados os processos individuais cimento mútuo e do desenvolvimento sociocultural dos que permitam o conhecimento completo e permanente da trabalhadores do IEFP, I. P., fomentando a iniciativa, o situação e da evolução profissional dos trabalhadores, trabalho em equipa e a identificação com a cultura ins- garantindo a confidencialidade dos dados registados; titucional; e) Conceber, propor e implementar um sistema integrado i) Planear e desenvolver um programa de ação que sen- de gestão de recursos humanos, adequado às necessidades sibilize os trabalhadores do IEFP, I. P., para as questões da do IEFP, I. P., através da elaboração e atualização perma- qualidade e contribua para a generalização de uma cultura nente de um manual de procedimentos, em articulação da qualidade; com a Direção de Serviços de Desenvolvimento de Com- j) Constituir uma bolsa permanente de formadores inter- petências; nos e externos, devidamente habilitados em termos técni- f) Assegurar a observância da legislação aplicável à ges- cos e pedagógicos, assim como assegurar a produção dos tão dos recursos humanos e analisar e propor o adequado manuais de formação e a disponibilização de outros meios encaminhamento dos casos de reclamação; e auxiliares didáticos necessários ao desenvolvimento das g) Promover a participação solidária e a correspon- ações programadas; sabilização das hierarquias no exercício da função pes- k) Colaborar, com a Direção de Serviços de Pessoal, soal e apoiar os serviços centrais e regionais na aplicação na elaboração e atualização sistemática de um manual de da política definida para os recursos humanos, de modo recursos humanos, designadamente nas temáticas conexas a garantir a sua universalidade, prestando a assistência com o desenvolvimento de competências. técnica necessária e divulgando, de forma sistemática, a informação pertinente; Artigo 11.º h) Elaborar, propor e acompanhar a execução de normas sobre saúde, higiene e segurança, operacionalizar um sis- Área das instalações e sistemas de informação tema de medicina no trabalho e dinamizar os mecanismos 1 — Compete ao Departamento de Instalações e Siste- de suporte a um apoio social personalizado; mas de Informação: i) Controlar a assiduidade e processar, pontualmente e pela forma devida, as remunerações fixas e variáveis dos a) Assegurar a adequação das instalações e equipamen- trabalhadores; tos às exigências funcionais, ergonómicas e de conforto 5852 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 ambiental, de forma a prover as necessárias condições de g) Gerir e fiscalizar, em todas as suas fases, a execução trabalho e o bom acolhimento dos utentes, através, no- das obras, em articulação com os departamentos técnicos meadamente, da conceção de projetos de arquitetura e de e com as delegações regionais; engenharia, com base na definição de programas, planos h) Organizar e manter atualizado, em articulação com e matrizes espaçofuncionais aplicáveis à construção e re- os demais serviços, o cadastro dos imóveis integrados no modelação de centros de emprego, formação e reabilitação património do IEFP, I. P., ou por este utilizados, assegu- profissional; rando a regularidade jurídica do registo de propriedade e b) Especificar, desenvolver e implementar sistemas de dos contratos de uso e ou arrendamento de instalações; informação de apoio aos diferentes serviços do IEFP, I. P., i) Assegurar a manutenção e a conservação das instala- conceber a arquitetura e assegurar a gestão e funciona- ções e equipamentos utilizados pelos serviços centrais e mento dos equipamentos informáticos e das redes de co- apoiar as delegações regionais no que se refere aos edifícios municações, garantindo os procedimentos de segurança, que lhes estão afetos; confidencialidade e integridade da informação; j) Assegurar a administração dos edifícios utilizados c) Conceber, integrar e manter atualizados os instrumen- pelos serviços centrais; tos técnico-normativos de gestão e exploração de instala- k) Participar na definição de normas e procedimentos na ções e de sistemas de informação, em articulação com os área da prevenção e segurança das instalações, designada- demais serviços centrais, regionais e locais do IEFP, I. P., mente dos espaços de formação, atenta a sua diversidade incluindo o desenvolvimento de métodos e técnicas de e complexidade técnica e funcional. intervenção inovadores, de forma a garantir a unidade e harmonização de procedimentos e a reforçar a qualidade 3 — Compete à Direção de Serviços de Sistemas de dos serviços prestados; Informação: d) Dinamizar dispositivos de promoção da informa- a) Conceber a arquitetura dos equipamentos informáti- ção, bem como a avaliação sistemática das atividades do cos e da rede de comunicações do IEFP, I. P.; IEFP, I. P., com especial enfoque nas áreas de gestão e b) Elaborar e manter atualizado um manual técnico de exploração de instalações e de sistemas de informação; sistemas de informação, com vista à uniformização de e) Acompanhar as medidas, programas e estudos de- procedimentos neste domínio de intervenção e à promoção senvolvidos no plano internacional, em especial no âm- de comportamentos ajustados à boa utilização dos meios bito União Europeia, de forma a incorporar as orientações informáticos colocados ao dispor dos utentes e dos traba- estratégicas e as melhores práticas nas intervenções do lhadores do IEFP, I. P.; IEFP, I. P.; c) Assegurar a especificação, desenvolvimento e manu- f) Coordenar a atividade das áreas de instalações e de tenção dos sistemas de informação de apoio aos diferentes sistemas de informação. serviços do IEFP, I. P., em articulação com os demais orga- nismos competentes da administração pública, assegurando 2 — Compete à Direção de Serviços de Instalações: a gestão e funcionamento dos equipamentos informáticos a) Preparar e propor, em articulação com as demais e respetivas redes de comunicações; unidades orgânicas dos serviços centrais, com as delega- d) Garantir a gestão, operacionalidade, manutenção, ções regionais e com os serviços do ministério da tutela atualização e segurança do equipamento informático e dos responsáveis pela gestão do património, o plano anual e suportes lógicos envolvidos; plurianual de investimentos imobiliários do IEFP, I. P.; e) Apoiar a definição e implementação de soluções in- b) Elaborar e manter atualizado um manual técnico de formáticas desenvolvidas à medida das necessidades dos instalações, com vista à uniformização de procedimentos serviços do IEFP, I. P., a nível central, regional e local; e à promoção de comportamentos ajustados à boa utiliza- f) Criar as condições técnicas adequadas à presença do ção dos espaços e equipamentos, de acordo com as suas IEFP, I. P., em diferentes canais de interação com os utentes características ambientais e funcionais; e ao funcionamento de serviços digitais, designadamente c) Promover a adequação do parque imobiliário e dos portais, intranet e extranet, garantindo a sua integridade e equipamentos do IEFP, I. P., às necessidades dos serviços, facilidade de utilização; favorecendo a criação de boas condições de trabalho e de g) Efetuar a avaliação e propostas necessárias à seleção acolhimento dos utentes; de equipamentos informáticos, de comunicações e sistemas d) Elaborar, em articulação com os departamentos téc- lógicos de suporte ao desenvolvimento e exploração dos nicos e com os serviços regionais, os programas tipo, os sistemas aplicacionais do IEFP, I. P.; planos de implantação, as matrizes de conexão espaçofun- h) Definir, implementar ou assegurar a execução de pro- cional e as demais especificações técnicas das instalações a cedimentos de segurança, confidencialidade e integridade construir ou remodelar, incorporando soluções inovadoras da informação armazenada nos servidores, internos e ex- e energeticamente sustentáveis; ternos, ou transportada através das redes de comunicações; e) Gerir todos os procedimentos relativos à contratação i) Colaborar, com os demais unidades orgânicas do pública de projetos de arquitetura e engenharia, estudos IEFP, I. P., na criação de uma cultura digital, orientada técnicos especializados e empreitadas de construção civil, para a desmaterialização de processos e simplificação de incluindo o acompanhamento e fiscalização, em articulação procedimentos, tendo em vista o incremento da qualidade, com os dirigentes dos respetivos serviços; eficácia e eficiência dos serviços prestados; f) Definir e manter, em articulação com o Gabinete de j) Prestar apoio técnico à exploração, gestão e manu- Comunicação e Relações Externas e com as respetivas tenção de sistemas, nomeadamente aos utilizadores de unidades orgânicas centrais, regionais e locais, um sistema equipamentos informáticos e de redes de comunicações de sinalização eficaz, atrativo e intuitivo para os utentes e aplicações, com eventual recurso a contratualização de dos serviços do IEFP, I. P.; serviços externos (outsourcing); Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5853 k) Colaborar na formação dos utilizadores das aplicações Artigo 13.º em exploração. Gabinete de Comunicação e Relações Externas Compete ao Gabinete de Comunicação e Relações Ex- SECÇÃO III ternas: Unidades orgânicas de apoio especializado a) Conceber e assegurar a execução de uma adequada estratégia de comunicação e promoção da imagem insti- Artigo 12.º tucional do IEFP, I. P.; Assessoria da Qualidade, Jurídica e de Auditoria b) Organizar e gerir um sistema integrado de produção e divulgação de informação sobre o IEFP, I. P., e as suas Compete à Assessoria da Qualidade, Jurídica e de Au- áreas prioritárias de intervenção, de forma a disponibilizá- ditoria: -la em meios, redes e formatos adaptados aos diferentes a) Definir e implementar uma política integrada de qua- públicos; lidade, ambiente, segurança e responsabilidade social para c) Desenvolver modelos e dispositivos potenciadores o IEFP, I. P., alinhada com os seus objetivos estratégicos, da melhoria da imagem do IEFP, I. P., designadamente ao que contribua para a inovação, celeridade, eficiência e mo- nível dos seus espaços físicos e meios de comunicação, em dernização dos serviços, privilegiando a desburocratização, articulação com o Departamento de Instalações e Sistemas a simplificação processual, a orientação para os utentes, a de Informação; avaliação e a generalização de boas práticas; d) Desenvolver e coordenar a aplicação de modelos b) Conceber e manter atualizado o manual de quali- de atendimento público, bem como de relacionamento institucional, em articulação com os Departamentos de dade, que integre, nomeadamente, o plano de prevenção Emprego e de Formação Profissional e com a Assessoria de riscos de gestão, as medidas de prevenção da corrupção da Qualidade, Jurídica e de Auditoria; e uma matriz de indicadores de gestão, e que garanta a e) Assegurar a gestão do Portal do IEFP, I. P., em arti- unidade, coerência e fácil acesso ao sistema normativo culação com as demais unidades orgânicas dos serviços do IEFP, I. P.; centrais e regionais; c) Implementar regras e princípios que normalizem a f) Coordenar e promover a atividade editorial do tramitação processual e a gestão arquivística do IEFP, I. P., IEFP, I. P., incluindo as publicações técnicas especializa- criando as condições técnicas necessárias para uma total das, periódicas e não periódicas, bem como a produção e desmaterialização dos processos e para um acesso digital organização de instrumentos de informação e divulgação, aos documentos; em suporte escrito e multimédia, definindo as respetivas d) Promover um dispositivo de monitorização regular linhas editoriais e normas gráficas; da satisfação dos cidadãos e organizações que recorrem g) Definir e aplicar modelos de tratamento científico e aos serviços do IEFP, I. P., bem como assegurar o trata- técnico para a atualização e conservação do acervo docu- mento, análise e sistematização das sugestões, opiniões e mental, em suporte escrito e multimédia, em articulação reclamações; com os departamentos técnicos, e gerir a rede de centros e) Proceder à instrução de processos de averiguações, de recursos em conhecimento, incluindo a mediateca e o de inquérito e disciplinares; Centro de Recurso em Conhecimento (CRC) virtual do f) Assegurar o exercício do mandato de representação IEFP, I. P.; judicial e extrajudicial do IEFP, I. P., nos processos em que h) Dinamizar a aplicação de modelos apropriados de o instituto seja parte interessada, nos termos de procuração relações públicas; conferida pelo conselho diretivo; i) Promover e coordenar o relacionamento com os ór- g) Apoiar os serviços regionais na resolução de questões gãos de comunicação social; no âmbito da atividade jurídica e de contencioso; j) Fomentar e coordenar o relacionamento externo do h) Colaborar na preparação de projetos de diplomas rela- IEFP, I. P., a nível nacional, comunitário e internacional, cionados com a atividade do IEFP, I. P., elaborar pareceres designadamente através da promoção, acompanhamento e informações de natureza técnico-jurídica e prestar apoio e análise de programas, iniciativas, projetos, missões e à fundamentação legal da atividade do conselho diretivo; estágios, no quadro de uma política de intercâmbio de i) Analisar e avaliar a atividade das unidades orgânicas, experiências e informação técnica; na perspetiva do cumprimento de políticas, leis e regula- k) Planear e dinamizar a representação promocional do mentos, planos e procedimentos, determinando a materia- IEFP, I. P., através da organização de eventos, da presença lidade e o significado dos desvios encontrados e propondo publicitária e do apoio a iniciativas relevantes, no plano as medidas corretivas adequadas, com vista a assegurar nacional e internacional. uma maior eficácia e eficiência do funcionamento dos serviços do IEFP, I. P.; CAPÍTULO III j) Realizar ações de acompanhamento, de verificação e de auditoria aos apoios técnicos e financeiros concedidos Serviços desconcentrados no âmbito das medidas de emprego, formação e reabili- tação profissional; Artigo 14.º k) Acompanhar a concretização das medidas decorrentes Delegações regionais de recomendações formuladas na sequência de processos de auditoria internos e externos, avaliando as melhorias Compete às delegações regionais: introduzidas e sinalizando eventuais fatores críticos ou a) Participar, designadamente com o apoio dos conse- condicionantes. lhos consultivos, no diagnóstico de necessidades ao nível 5854 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 do emprego, formação e reabilitação profissional, na sua a atividade dos órgãos executivos locais em matéria de área territorial de atuação; programas de emprego, formação e reabilitação profis- b) Executar, no âmbito da respetiva unidade territorial, sional; as atribuições cometidas ao IEFP, I. P., com as adaptações d) Adaptar às características regionais os critérios de tidas como adequadas às especificidades regionais do mer- apreciação e seleção de projetos ou ações a promover no cado de emprego, do tecido produtivo, das pessoas e das âmbito dos programas de emprego, formação e reabilitação organizações; profissional, em função do seu impacte no desenvolvi- c) Gerir e controlar as áreas dos serviços de coordenação mento sociolocal; e as unidades orgânicas locais, de acordo com o plano anual e) Colaborar na definição de modelos de organização, de de atividades e com as orientações do conselho diretivo, funcionamento e de intervenção técnica dos centros, junto tendo em conta as propostas e recomendações dos conse- dos serviços centrais, promovendo o seu ajustamento às lhos consultivos; características regionais; d) Elaborar os contributos para os planos anuais e plu- f) Garantir a uniformidade técnica de intervenção dos rianuais de atividades do IEFP, I. P., as propostas de orça- órgãos executivos locais, acompanhando a execução dos mento e os relatórios e contas; procedimentos estabelecidos e propondo a adoção das e) Assegurar o cumprimento dos objetivos que sejam medidas adequadas, de acordo com os normativos e orien- fixados pelo conselho diretivo, responsabilizando-se pela tações dos serviços centrais; produção de resultados no quadro das políticas governa- g) Coordenar as atividades dos órgãos executivos locais mentais de emprego, formação e reabilitação profissional; no âmbito dos programas de emprego, formação e reabili- f) Promover o emprego, a formação e a reabilitação tação profissional, da informação e orientação profissional, profissional, dinamizando sinergias entre as unidades or- da colocação, da medicina do trabalho, do serviço social e, gânicas locais e outras entidades públicas e privadas que em geral, em todas as suas intervenções técnicas no âmbito intervêm na sua área territorial de atuação; do apoio à qualificação e ao emprego; g) Organizar, monitorizar e avaliar as atividades das h) Promover a articulação dos centros, independente- áreas de emprego e formação profissional, bem como mente da sua natureza e âmbito de intervenção, com outras coordenar e apoiar tecnicamente as unidades orgânicas organizações públicas ou privadas que atuam na sua área locais, zelando pela uniformidade de procedimentos nos de influência, designadamente municípios, associações, serviços prestados; ninhos de empresas, centros de formação profissional de h) Promover a circulação da informação, junto das uni- gestão participada, escolas ou outras entidades formado- dades orgânicas locais e dos respetivos utentes; ras e, em particular, com empregadores, numa perspetiva i) Assegurar a qualidade da informação sobre o mercado de rendibilização dos recursos, de promoção da inserção de emprego e a atividade desenvolvida; profissional dos formandos e de ativação e colocação dos j) Participar na elaboração das políticas governamentais desempregados; de emprego, formação e reabilitação profissional, criando i) Exercer as demais competências que lhe forem atri- e canalizando as informações para a sua definição, bem buídas pelo delegado regional no âmbito dos programas como dirigir, organizar e coordenar, de modo eficaz e de apoio ao emprego, formação e reabilitação profissional. eficiente, os meios para a respetiva execução; k) Articular funcionalmente, de modo permanente, com 2 — Compete à Direção de Serviços de Planeamento, os serviços centrais do IEFP, I. P.; Gestão e Controlo: l) Gerir os recursos humanos e promover o desenvolvi- mento de competências, bem como gerir e administrar os a) Assegurar o funcionamento dos sistemas adminis- recursos físicos e financeiros que lhe estão afetos; trativo, de gestão financeira, de registo contabilístico e de m) Assegurar o relacionamento permanente com a co- contratação pública; municação social, ao nível regional e local, em articulação b) Assegurar os serviços gerais de suporte à atividade com o Gabinete de Comunicação e Relações Externas dos dos órgãos e serviços regionais e locais; serviços centrais do IEFP, I. P.; c) Elaborar o plano de atividades e orçamento regionais, n) Promover e divulgar as atividades do IEFP, I. P., bem como o acompanhamento e controlo da respetiva contribuindo para a dignificação da sua imagem, na sua execução, em articulação com a Direção de Serviços de área territorial de atuação. Emprego e Formação Profissional e com as unidades orgâ- nicas locais, garantindo o seu ajustamento às necessidades do mercado de emprego; Artigo 15.º d) Elaborar o relatório e contas regionais, atentas a Serviços de coordenação estrutura e as orientações definidas pelos serviços centrais; e) Assegurar o cumprimento das regras de execução 1 — Compete à Direção de Serviços de Emprego e orçamental definidas, bem como a observância das rotinas Formação Profissional: administrativas e financeiras, garantindo a sua implemen- a) Coordenar, acompanhar e apoiar tecnicamente a ati- tação nos órgãos executivos regionais e locais; vidade dos órgãos e serviços locais no âmbito da promoção f) Elaborar e manter atualizadas as provisões financeiras do emprego, formação e reabilitação profissional, através com base nos orçamentos estabelecidos; dos programas desenvolvidos pelo IEFP, I. P.; g) Assegurar a gestão e o desenvolvimento de com- b) Garantir, conjuntamente com a Direção de Serviços petências dos recursos humanos dos órgãos regionais e de Planeamento, Gestão e Controlo, o ajustamento entre locais, em articulação com os serviços centrais e com as os planos de atividades dos centros e as necessidades do respetivas unidades orgânicas; mercado de emprego; h) Elaborar pareceres técnico-jurídicos e instruir pro- c) Assegurar as condições técnicas, humanas e físicas cessos de averiguação; adequadas à realização dos objetivos estabelecidos para i) Promover a cobrança coerciva de créditos. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5855 Artigo 16.º o) Colaborar na avaliação técnico-pedagógica da for- Unidades orgânicas locais mação ministrada por outras entidades na sua área de in- tervenção, assim como na certificação dos formadores, 1 — Compete aos centros de emprego e formação pro- dos formandos e dos sistemas de formação; fissional: p) Elaborar as candidaturas aos programas de cofinan- a) Adotar um modelo de gestão por objetivos, com base ciamento comunitário, designadamente ao FSE e FEDER, em planos de atividades e orçamentos de gestão, elaborados no caso dos centros sedeados em regiões elegíveis, bem de acordo com as necessidades detetadas e as prioridades como garantir o respetivo acompanhamento, controlo e de intervenção estabelecidas; apresentação de saldos; b) Incentivar e promover a realização das ações condu- q) Participar em estudos comunitários e internacionais centes à adequada organização, gestão e funcionamento no âmbito do emprego, formação e reabilitação profis- do mercado de emprego envolvente; sional, tendo em vista a melhoria dos modelos de gestão c) Potenciar o ajustamento entre a procura e a oferta de e dos processos operacionais, através da adoção de boas emprego e de formação profissional, visando a promoção práticas. do emprego e o desenvolvimento de competências adequa- das às necessidades das pessoas e das organizações; 2 — Os centros de emprego exercem, no seu âmbito d) Recolher e difundir informações sobre a situação de intervenção, as competências constantes do número do mercado de emprego, proceder à respetiva análise e anterior, atentas as necessidades do mercado de emprego perspetivar a sua evolução ou tendências com base no e de qualificação dos recursos humanos da sua área de conhecimento e caracterização da procura e da oferta; influência. e) Incentivar as autarquias e demais entidades públicas, 3 — O centro de formação e reabilitação profissional as organizações de empregadores e de trabalhadores e exerce, no seu âmbito de intervenção, as competências outras instituições vocacionadas para o desenvolvimento constantes do n.º 1, atentas as particulares necessidades sociolocal, no sentido de serem consideradas, na sua atua- dos públicos mais desfavorecidos, com deficiência ou ção, as problemáticas do emprego, da formação e da rein- incapacidade, designadamente ao nível da avaliação, orien- tegração dos grupos sociais mais desfavorecidos; tação, formação, readaptação e inserção no mercado de f) Colaborar na deteção de necessidades locais de for- mação e integração profissional, propor a realização de emprego. ações adequadas e assegurar o acompanhamento e apoio necessários; CAPÍTULO IV g) Apoiar e dinamizar a realização de programas de formação profissional, de criação de emprego, de autoem- Funcionamento dos órgãos tripartidos prego e de empresas; h) Promover iniciativas inovadoras que se traduzam na Artigo 17.º integração de grupos específicos de candidatos a emprego, Conselho de administração em particular de públicos mais desfavorecidos e de pessoas com deficiência ou incapacidade; 1 — O conselho de administração reúne ordinariamente i) Assegurar um atendimento integrado e personalizado uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o res- dos indivíduos ou entidades utentes do centro, propiciando petivo presidente o convoque, por iniciativa própria ou de o apoio técnico e administrativo mais adequado ao enca- qualquer dos grupos que nele estão representados. minhamento das solicitações que lhe sejam colocadas; 2 — Os membros do conselho de administração podem j) Encaminhar os seus utentes para os centros de for- delegar o seu voto dentro de cada representação, sendo as mação profissional de gestão participada, outras entidades deliberações tomadas por maioria absoluta. formadoras certificadas, empresas e organizações da eco- 3 — Em caso de empate na votação, o presidente tem nomia social, tendo em vista a obtenção de uma qualifi- voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por cação profissional e a integração no mercado de trabalho; escrutínio secreto. k) Programar, executar ou apoiar e avaliar ações de 4 — O fiscal único tem assento nas reuniões do conselho formação profissional inicial ou contínua, incluindo o reco- de administração, sem direito a voto. nhecimento, validação e certificação de competências, com 5 — De todas as reuniões é lavrada ata, que é assinada vista à qualificação dos recursos humanos, à promoção do emprego, à valorização das empresas e ao desenvolvimento por todos os presentes. socioeconómico regional e local; 6 — Os membros do conselho de administração previs- l) Proporcionar serviços de informação e orientação tos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei profissional, tendo em conta os públicos prioritários, de- n.º 143/2012, de 11 de julho, auferem um montante mensal signadamente os jovens, os desempregados de longa du- nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo ração, as mulheres, os grupos sociais desfavorecidos e os responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e do ex-formandos; emprego. m) Assegurar a informação sobre a inserção na vida ativa dos seus ex-formandos, avaliando a adequação e impacte Artigo 18.º das ações desenvolvidas; Conselhos consultivos regionais n) Proporcionar serviços de apoio aos formandos, desig- nadamente no plano técnico-pedagógico, social e adminis- 1 — O conselho consultivo regional reúne ordinaria- trativo, e dinamizar, em colaboração com outras entidades mente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre da região, atividades que promovam a sua plena inserção que o presidente o convoque, por iniciativa própria ou a profissional e social; pedido de um terço dos seus membros. 5856 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 2 — O conselho pode reunir desde que esteja presente a c) Acompanhar a atividade do centro emitindo pare- maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas cer sobre a atividade formativa e as saídas profissionais por maioria simples. consideradas estratégicas ou prioritárias em função das 3 — De todas as reuniões é lavrada ata, que é assinada necessidades do mercado de emprego e contribuir para por todos os presentes. a sua integração no respetivo tecido económico e social; d) Formular as propostas, sugestões ou recomendações Artigo 19.º que considerar convenientes, no âmbito da intervenção Conselhos consultivos locais do centro. 1 — No âmbito dos conselhos consultivos regionais e 4 — A integração do centro no respetivo tecido eco- junto de cada centro de emprego e formação profissional e nómico e social, prevista na alínea c) do número anterior, do centro de formação e reabilitação profissional, funcio- nam secções locais autónomas, designadas por conselhos efetua-se através da participação nas seguintes atividades: consultivos locais, com a seguinte composição: a) Diagnóstico das necessidades e potencialidades de a) Oito representantes da administração pública, in- formação; cluindo o diretor do centro que preside, dos quais quatro b) Promoção do ajustamento entre a atividade do centro da administração local, da área territorial de intervenção e as necessidades do mercado de emprego, potenciando, do centro, e três indicados pela administração central; através de uma gestão articulada dos recursos, uma maior b) Quatro representantes das confederações patronais, eficácia e eficiência dos projetos e ações; com assento na Comissão Permanente de Concertação c) Promoção do acesso a ações de formação de empre- Social do Conselho Económico e Social, por estas indi- sários e trabalhadores; cados; d) Promoção da difusão de inovações tecnológicas e de c) Quatro representantes das confederações sindicais apoios às empresas; com assento na Comissão Permanente de Concertação e) Acompanhamento e análise da integração dos ex- Social do Conselho Económico e Social, por estas indi- -formandos no mercado de emprego. cados. 5 — O conselho reúne, ordinariamente, uma vez por 2 — Os representantes da administração pública, central trimestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente e local, e dos parceiros sociais no conselho consultivo local o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço do centro de formação e reabilitação profissional, devem dos seus membros. ter preferencialmente uma ligação funcional a organismos 6 — O conselho pode reunir desde que esteja presente a ou entidades que atuam no domínio das pessoas com de- maioria dos seus membros, sendo os respetivos pareceres ficiência ou incapacidade. ou propostas aprovados por maioria simples. 3 — Compete aos conselhos consultivos locais: 7 — Mediante proposta de qualquer membro, ou por sua a) Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de iniciativa, o presidente pode, ouvido o conselho, convidar atividades do centro; a participar nas reuniões, sem direito de voto, entidades b) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento e o re- relacionadas com os domínios do emprego, formação e latório anual de atividades do centro; reabilitação profissional. ANEXO I (a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º dos estatutos) Área geográfica de intervenção Designação (concelhos abrangidos) Delegação Regional do Norte Centro de Emprego e Formação Profissional do Alto Trás- Boticas, Carrazeda de Ansiães, Chaves, Mirandela, Montalegre, Valpaços, Vila Flor, -os-Montes. Vila Pouca de Aguiar. Centro de Emprego e Formação Profissional de Braga . . . . Amares, Braga, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Verde. Centro de Emprego e Formação Profissional de Bragança Alfândega da Fé, Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mogadouro, Vimioso, Vinhais. Centro de Emprego e Formação Profissional de Entre Douro Arouca, Castelo de Paiva, Feira, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira, Vale de e Vouga. Cambra. Centro de Emprego e Formação Profissional do Porto . . . Porto. Centro de Emprego e Formação Profissional de Viana do Caminha, Ponte de Lima, Viana do Castelo. Castelo. Centro de Emprego e Formação Profissional de Vila Real Alijó, Freixo Espada à Cinta, Mesão Frio, Murça, Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Torre de Moncorvo, Vila Nova de Foz Coa, Vila Real. Centro de Emprego do Alto Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . Arcos de Valdevez, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Valença, Vila Nova de Cerveira. Centro de Emprego do Alto Tâmega . . . . . . . . . . . . . . . . Amarante, Baião, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Felgueiras, Marco de Cana- veses, Mondim de Basto, Resende, Ribeira de Pena. Centro de Emprego do Baixo Ave . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo Tirso, Trofa, Vila Nova de Famalicão. Centro de Emprego de Barcelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Barcelos, Esposende. Centro de Emprego de Gondomar . . . . . . . . . . . . . . . . . Gondomar. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5857 Área geográfica de intervenção Designação (concelhos abrangidos) Centro de Emprego de Lamego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Armamar, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca. Centro de Emprego da Maia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maia. Centro de Emprego de Matosinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . Matosinhos. Centro de Emprego do Médio Ave . . . . . . . . . . . . . . . . . Fafe, Guimarães, Vizela. Centro de Emprego de Penafiel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cinfães, Lousada, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel. Centro de Emprego da Póvoa de Varzim . . . . . . . . . . . . Póvoa de Varzim, Vila do Conde. Centro de Emprego de Valongo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valongo. Centro de Emprego de Vila Nova de Gaia . . . . . . . . . . . Espinho, Vila Nova de Gaia. Delegação Regional do Centro Centro de Emprego e Formação Profissional de Águeda Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Oliveira do Bairro, Sever do Vouga. Centro de Emprego e Formação Profissional de Aveiro Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar, Vagos. Centro de Emprego e Formação Profissional de Castelo Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei, Vila Branco. Velha de Ródão. Centro de Emprego e Formação Profissional de Coimbra Cantanhede, Coimbra, Condeixa, Mealhada, Penacova. Centro de Emprego e Formação Profissional da Guarda Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, For- nos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso. Centro de Emprego e Formação Profissional de Leiria Batalha, Leiria, Marinha Grande, Pombal, Porto de Mós. Centro de Emprego e Formação Profissional do Pinhal Alvaiázere, Ansião, Arganil, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Lousã, Interior Norte. Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penela, Tábua, Vila Nova de Poiares. Centro de Emprego e Formação Profissional de Viseu . . . Mangualde, Nelas, Penalva do Castelo, Sátão, Vila Nova de Paiva, Viseu. Centro de Emprego da Covilhã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Belmonte, Covilhã, Fundão, Penamacor. Centro de Emprego de Dão-Lafões . . . . . . . . . . . . . . . . . Carregal do Sal, Castro Daire, Mortágua, Oliveira de Frades, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Tondela, Vouzela. Centro de Emprego da Figueira da Foz . . . . . . . . . . . . . Figueira da Foz, Mira, Montemor-o-Velho, Soure. Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo Centro de Emprego e Formação Profissional da Amadora Amadora. Centro de Emprego e Formação Profissional de Lisboa Lisboa. Centro de Emprego e Formação Profissional do Médio Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Tejo. Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha. Centro de Emprego e Formação Profissional de Santarém Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém. Centro de Emprego e Formação Profissional do Seixal . . . Seixal, Sesimbra. Centro de Emprego e Formação Profissional de Setúbal Palmela, Setúbal. Centro de Emprego e Formação Profissional de Sintra . . . Sintra. Centro de Emprego e Formação Profissional de Vila Franca Vila Franca de Xira. de Xira. Centro de Emprego de Almada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Almada. Centro de Emprego de Cascais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cascais, Oeiras. Centro de Emprego de Loures . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Loures, Mafra, Odivelas. Centro de Emprego de Oeste Norte . . . . . . . . . . . . . . . . Alcobaça, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche. Centro de Emprego do Sul Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcochete, Barreiro, Moita, Montijo. Centro de Emprego de Torres Vedras . . . . . . . . . . . . . . . Alenquer, Arruda dos Vinhos, Lourinhã, Sobral Monte Agraço, Torres Vedras. Centro de Formação e Reabilitação Profissional de Al- Todos os do território nacional. coitão. Delegação Regional do Alentejo Centro de Emprego e Formação Profissional do Alentejo Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém, Sines. Litoral. Centro de Emprego e Formação Profissional de Beja . . . . Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa, Vidigueira. Centro de Emprego e Formação Profissional de Évora . . . Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Sousel, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vila Viçosa. Centro de Emprego e Formação Profissional de Portalegre Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre. Delegação Regional do Algarve Centro de Emprego e Formação Profissional do Barlavento Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves, Vila do Bispo. Centro de Emprego e Formação Profissional de Faro . . . . Alcoutim, Castro Marim, Faro, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira, Vila Real de Santo António. Centro de Emprego de Loulé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Albufeira, Loulé. 5858 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 ANEXO II 3 — As normas relativas à formalização, tramita- ção, procedimentos e calendarização dos pedidos são (a que se refere o artigo 6.º dos estatutos) adotadas de acordo com o Regulamento Geral de Pro- cedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a Cargo dirigente Número de lugares Efetuar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pesca, I. P. (IFAP, I. P.), aprovado em anexo à Portaria Conselho diretivo: n.º 86/2011, de 25 de fevereiro, em conformidade com o Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) previsto Presidente do conselho diretivo . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 no Regulamento (UE) n.º 1122/2009, da Comissão, de Vice-presidente do conselho diretivo . . . . . . . . . . . . . 1 Vogal do conselho diretivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 30 de novembro. Cargo de direção intermédia de 1.º grau: Artigo 13.º Delegado regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 [...] Subdelegado regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Diretor de departamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 1— ..................................... Diretor de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 2 — O pagamento é efetuado após a conclusão dos Diretor de centro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 controlos administrativos e in loco, podendo ser paga Diretor-adjunto de centro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 Chefe de projeto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 uma parte do apoio após conclusão dos controlos ad- ministrativos, de acordo com o disposto no artigo 9.º Cargo de direção intermédia de 2.º grau: do Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 172 27 de janeiro. Coordenador de núcleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 332 Artigo 15.º [...] 1— ..................................... MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, 2— ..................................... DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO 3— ..................................... 4 — O incumprimento do disposto na alínea b) do Portaria n.º 320/2012 n.º 1 do artigo 8.º determina a redução de 5 % do valor do apoio, calculado após aplicação do disposto nos de 12 de outubro n.os 6 e 7. 5 — O incumprimento de cada um dos compromissos A Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de março, na redação referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 8.º deter- que lhe foi dada pelas Portarias n.os 1479/2008, de 18 de mina a redução de 2,5 % do valor do apoio, calculado dezembro, e 814/2010, de 27 de agosto, aprovou o Regu- após aplicação do disposto nos n.os 6 e 7. lamento de Aplicação da Medida n.º 2.1 «Manutenção da 6 — Em caso de divergência entre as áreas declaradas atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa e as determinadas em sede de controlo, aplicam-se as de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por reduções e as exclusões previstas nos Regulamentos PRODER. (UE) n.os 65/2011, da Comissão, de 27 de janeiro, e Com a publicação do Regulamento (UE) n.º 65/2011, 1122/2009, da Comissão, de 30 de novembro. de 27 de janeiro, que revoga o Regulamento (CE) 7 — Em caso de divergência entre as CN declaradas n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de dezembro, importa e as CN verificadas em sede de controlo, o número de proceder à revisão desta portaria para a sua adequação às CN determinadas a considerar, de acordo com o n.º 2 do matérias alteradas, nomeadamente em sede de reduções e artigo 10.º, será objeto de uma redução igual à diferença exclusões a aplicar. entre as CN declaradas e as CN determinadas.» Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- Artigo 2.º cultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de março, e no uso das competências Produção de efeitos e entrada em vigor delegadas através do Despacho n.º 12412/2011, de 20 de 1 — As presentes alterações são aplicáveis a partir da setembro, o seguinte: campanha de 2012. 2 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte Artigo 1.º ao da sua publicação. Alteração à Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de março O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- Os artigos 11.º, 13.º e 15.º do Regulamento de Apli- tiago de Albuquerque, em 24 de julho de 2012. cação da Medida n.º 2.1 «Manutenção da atividade agrí- cola em zonas desfavorecidas», aprovado pela Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de março, passam a ter a seguinte MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE redação: E DA SEGURANÇA SOCIAL «Artigo 11.º Decreto-Lei n.º 221/2012 [...] de 12 de outubro 1— ..................................... Uma das preocupações do XIX Governo Constitucio- 2— ..................................... nal, em matéria de política social, consiste na revisão do Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5859 regime jurídico do rendimento social de inserção, enquanto dessa atividade e se inscrevam na bolsa constituída para prestação de combate à pobreza sujeita a um conjunto de o efeito. direitos e deveres consubstanciados na celebração de um Foram ouvidos os órgãos do governo próprio da Região contrato de inserção. Autónoma da Madeira, Associação Nacional de Municípios Em cumprimento deste objetivo foi, recentemente, pu- Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e da blicado o Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que União das Mutualidades Portuguesas. procede, designadamente, à revisão do regime jurídico do Foram promovidas as audições dos órgãos do governo rendimento social de inserção, o qual prevê, no âmbito próprio da Região Autónoma dos Açores, da Confederação das medidas de inserção que devem integrar o contrato de Nacional das Instituições de Solidariedade e da União das inserção, a participação do titular da prestação e dos mem- Misericórdias Portuguesas. bros do seu agregado familiar em programas de ocupação Assim: temporária que se traduzam na realização de atividades Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- socialmente úteis, como forma de promoção da sua inte- tituição, o Governo decreta o seguinte: gração social e comunitária. Assim, o desenvolvimento de atividade socialmente útil Artigo 1.º surge como uma forma de ativação social e comunitária Objeto por parte dos beneficiários da prestação de rendimento social de inserção, através da colaboração prestada a enti- O presente decreto-lei regula o desenvolvimento da dades que desenvolvem este tipo de atividades, prestando atividade socialmente útil a que se encontram obrigados desta forma um importante contributo cívico a favor da os titulares do rendimento social de inserção e os membros comunidade onde se inserem, e que não se confunde com do respetivo agregado familiar, adiante designados por o desenvolvimento de trabalho socialmente necessário a beneficiários, nos termos definidos no contrato de inserção que se encontram obrigados os beneficiários de prestações celebrado de acordo com o disposto no artigo 18.º da Lei de desemprego. n.º 13/2003, de 21 de maio. A atividade socialmente útil pode desenvolver-se, desig- nadamente, no âmbito do apoio à organização e desenvolvi- Artigo 2.º mento de projetos ou eventos ligados à prática desportiva, re- Conceito de atividade socialmente útil creativa e cultural, do apoio à organização e desenvolvimento de projetos ou eventos de proteção do património natural e 1 — Considera-se atividade socialmente útil a ocupação paisagístico — nomeadamente, atividades de proteção do temporária a que ficam sujeitos os beneficiários previstos ambiente, da fauna e da flora —, do apoio à organização no artigo anterior, desenvolvida a favor de entidades sem e desenvolvimento de projetos ou eventos de proteção ou fins lucrativos, ou do setor da economia social, designa- defesa do património arquitetónico, do apoio à organização das por entidades promotoras, com vista à satisfação de e desenvolvimento de atividades não permanentes — como necessidades sociais e comunitárias. sejam, a organização de bibliotecas, arquivos e museus 2 — A atividade socialmente útil caracteriza-se pela municipais —, do apoio à organização e desenvolvimento realização de tarefas que, na sua maioria, não integram de atividades de apoio social, ou do apoio à organização e o âmbito do conteúdo funcional dos lugares previstos no desenvolvimento de atividades ligadas a serviços gerais de quadro de pessoal ou nos instrumentos de regulamentação apoio de carácter não permanente. coletiva aplicáveis ou não se sobreponham às desenvolvi- Sujeita a um conjunto de regras que assegura aos benefi- das pelos trabalhadores da entidade promotora. ciários de rendimento social de inserção o desenvolvimento 3 — A atividade socialmente útil é compatível com as de outras formas de inserção na sociedade, como sejam a aptidões do beneficiário, bem como com as suas habilita- procura ativa de emprego ou a elevação das suas compe- ções escolares, qualificação e experiência profissional, e tências através da frequência da escolaridade obrigatória respeita as normas gerais e especiais relativas às condições ou de formação profissional, a atividade socialmente útil de trabalho, designadamente no que concerne à segurança, apenas pode ocupar até quinze horas semanais, distribuídas higiene e saúde no trabalho. no máximo por três dias úteis. A violação grave e reiterada, pelo beneficiário, dos Artigo 3.º deveres decorrentes do presente decreto-lei, assim como a Âmbito pessoal verificação de faltas injustificadas, comportam a cessação do direito ao rendimento social de inserção. 1 — Integram o âmbito pessoal do presente decreto-lei Por seu turno, as entidades promotoras — aquelas que os beneficiários do rendimento social de inserção, com se proponham beneficiar do desenvolvimento de atividade idade compreendida entre os 18 e os 60 anos, sem prejuízo socialmente útil — estão sujeitas a um conjunto de deveres do disposto no número seguinte. que impedem a utilização da atividade útil como uma forma 2 — Ficam excluídos da prestação de atividade social- de ocupação ou de substituição de postos de trabalho, mente útil os beneficiários que: assegurando que essa atividade não configura, de modo exclusivo, tarefas que integram o conteúdo funcional dos a) Recebam prestações de desemprego; lugares do quadro de pessoal dessas entidades. b) Se encontrem a exercer atividade profissional ou a Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., sem frequentar qualquer grau de ensino, ação de formação pro- prejuízo das competências dos órgãos das Regiões Autó- fissional ou outro tipo de atividade no âmbito de medidas nomas, o desenvolvimento e o acompanhamento da ativi- ativas de emprego; dade socialmente útil, em parceria com entidades sem fins c) Se encontrem a prestar apoio indispensável a membro lucrativos, ou do setor social, que se proponham beneficiar do seu agregado familiar, de forma permanente; d) Sejam vítimas de violência doméstica acolhidas em casas de abrigo. 5860 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 Artigo 4.º entidade promotora, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Gestão e entidade gestora 2 — O encargo com a alimentação do beneficiário im- 1 — A gestão da atividade socialmente útil compete ao plica que a atividade socialmente útil desenvolvida tenha Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e às entida- a duração mínima diária de quatro horas. des competentes das administrações regionais autónomas, no âmbito das respetivas competências. Artigo 8.º 2 — São competências da entidade gestora, designa- Deveres dos beneficiários damente: Constituem deveres dos beneficiários: a) Organizar e gerir a bolsa das entidades promotoras; b) Estabelecer com as entidades promotoras, através a) Cumprir as orientações da entidade promotora quanto de protocolo individual, as regras de funcionamento da à forma como deve ser desenvolvida a atividade social- atividade socialmente útil; mente útil; c) Acompanhar, através do técnico gestor do processo de b) Cumprir o horário acordado com a entidade pro- rendimento social de inserção, o cumprimento dos direitos motora; e deveres dos beneficiários; c) Informar com antecedência a entidade promotora d) Fiscalizar o cumprimento dos deveres das entidades sempre que estiver impossibilitado de comparecer no local promotoras; onde deve ser desenvolvida a atividade socialmente útil, e) Articular com outros serviços públicos, designada- indicando o motivo da falta; mente com o Instituto de Emprego e Formação Profis- d) Justificar as faltas ou atrasos; sional, I. P. (IEFP, I. P.), com vista a uma gestão eficaz e e) Não adotar comportamentos que perturbem ou in- eficiente da atividade socialmente útil. terfiram com o normal funcionamento da entidade pro- motora; f) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais, bens, Artigo 5.º equipamentos e utensílios postos ao seu dispor para a Entidades promotoras realização da atividade socialmente útil; g) Cumprir as regras e instruções de segurança, higiene 1 — Podem candidatar-se a entidades promotoras as e saúde no trabalho. entidades sem fins lucrativos ou do setor da economia social, designadamente: Artigo 9.º a) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS), Regime de faltas ou entidades a estas equiparadas; b) Associações de utilidade pública e cooperativas; 1 — Consideram-se justificadas as faltas ou ausências ao c) Serviços e organismos da Administração. cumprimento da atividade socialmente útil resultantes de: a) Doença ou acidente; 2 — As entidades interessadas em beneficiar do desen- b) Apoio indispensável e inadiável a membro do seu volvimento de atividade socialmente útil, devem apre- agregado familiar, bem como a filho e a neto que não sentar, por via eletrónica em formulário próprio, a sua façam parte do seu agregado familiar; candidatura junto do ISS, I. P. c) Direitos e obrigações decorrentes de responsabilidade 3 — As entidades promotoras devem satisfazer os se- parental; guintes requisitos: d) Cumprimento de obrigações legais ou judiciais inadi- a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devida- áveis; mente registadas; e) Falecimento de cônjuge, parentes e afins, em linha b) Terem a situação contributiva regularizada perante a reta e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou até ao 3.º grau segurança social e a administração tributária; caso vivam em economia comum; c) Terem a sua situação regularizada no que respeita a f) Cumprimento de obrigações decorrentes do contrato apoios nacionais ou europeus, designadamente os conce- de inserção. didos pelo IEFP, I. P.; 2 — A prova nas situações referidas nas alíneas a) e b) d) Disporem de contabilidade organizada, desde que do número anterior é feita através de declaração médica legalmente exigida, de acordo com o sistema de normali- emitida pelos serviços competentes do serviço nacional zação contabilista. de saúde nos termos previstos no regime jurídico de pro- teção na doença do sistema previdencial, sem prejuízo Artigo 6.º de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de Duração da atividade socialmente útil verificação de incapacidades da segurança social. 3 — A prova nas situações referidas nas alíneas c), d), O limite máximo semanal de duração da atividade so- e) e f) do n.º 1 é feita, através de documento idóneo ou de cialmente útil é de quinze horas, distribuído no máximo informação dos serviços da segurança social. até três dias úteis, e sem ultrapassar diariamente seis horas. 4 — As faltas dadas pelo beneficiário que não sejam justificadas nos termos dos números anteriores consideram- Artigo 7.º -se injustificadas e dão lugar à restituição dos respetivos Direitos dos beneficiários encargos com transporte e alimentação. 5 — As faltas injustificadas no âmbito da atividade 1 — O beneficiário tem direito a transporte, alimentação socialmente útil são equiparadas a falta de comparência e seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 5861 injustificada a quaisquer convocatórias efetuadas pela en- 2 — Para efeitos do previsto na alínea f) do número tidade gestora competente, nos termos e para os efeitos do anterior, a violação grave e reiterada dos deveres dos be- disposto no artigo 22.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio. neficiários é equiparada a recusa de atividade socialmente útil, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º Artigo 10.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio. 3 — Nos casos previstos na alínea g) do n.º 1, ouvi- Deveres das entidades promotoras das as partes, compete à entidade gestora determinar a As entidades promotoras devem: existência de violação grave e reiterada dos deveres da entidade promotora que seja impeditiva da continuidade a) Inserir e apoiar os beneficiários fornecendo-lhe os da atividade socialmente útil, após o que, no prazo máximo instrumentos e a formação necessários à execução das de 30 dias, encaminha o beneficiário para nova atividade tarefas atribuídas; socialmente útil. b) Monitorizar e controlar a atividade socialmente útil 4 — Quando deixe de se verificar a causa de suspensão prestada pelos beneficiários, designando para esse efeito da atividade socialmente útil, compete à entidade gestora um supervisor; determinar nova atividade socialmente útil, no prazo má- c) Comunicar aos competentes serviços da segurança ximo de 30 dias. social qualquer situação anómala que configure violação dos deveres a que os beneficiários estão sujeitos no âmbito Artigo 12.º da atividade socialmente útil; Carta de compromisso de atividade socialmente útil d) Atribuir aos beneficiários tarefas que não configurem a violação do disposto do n.º 2 do artigo 2.º; 1 — A entidade promotora e o beneficiário assinam uma e) Cumprir com os encargos a que se encontra obrigada carta de compromisso de atividade socialmente útil que nos termos do artigo 7.º contém as tarefas a desemprenhar, o horário, bem como as demais condições que especialmente se apliquem àquela Artigo 11.º relação jurídica. 2 — Em tudo o que, no domínio dos deveres e dos Cessação ou suspensão do cumprimento direitos, a carta de compromisso seja omissa é aplicável da atividade socialmente útil o disposto no presente decreto-lei. 1 — O cumprimento da atividade socialmente útil por parte do beneficiário cessa ou suspende sempre que se Artigo 13.º verificar alguma das seguintes situações: Entrada em vigor a) Suspensão ou cessação do rendimento social de in- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte serção; ao da sua publicação. b) Exercício de atividade profissional a tempo completo ou a tempo parcial; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de c) Frequência de qualquer grau de ensino; agosto de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã d) Frequência de ação de formação profissional; Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira — Luís Pedro e) Exercício de atividade no âmbito de medidas ativas Russo da Mota Soares. de emprego; Promulgado em 1 de outubro de 2012. f) Violação grave e reiterada, pelo beneficiário, dos deveres previstos no artigo 8.º, impeditiva da continuidade Publique-se. da atividade socialmente útil; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. g) Violação grave e reiterada, pela entidade promotora, Referendado em 3 de outubro de 2012. dos deveres previstos no artigo 10.º, impeditiva da conti- nuidade da atividade socialmente útil. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 5862 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de outubro de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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