Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 285/2012

Data
2012-09-01
Tipo
Portaria

Texto integral (11 591 palavras)

Portaria n.º 285/2012 Objeto de 20 de setembro A presente portaria regula: O plano de ação para a justiça na sociedade da infor- a) A certidão permanente de registos e de documentos, mação prevê uma política de modernização para a justiça arquivados na pasta eletrónica das entidades inscritas no assente na utilização de tecnologias de informação de modo registo comercial; a tornar os sistemas da justiça, nomeadamente os sistemas b) A certidão permanente do pacto social atualizado. Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 20 de setembro de 2012 5319 Artigo 2.º 2 — A entrega, a qualquer entidade pública ou Conteúdo das certidões privada, do código de acesso à certidão permanente equivale, para todos os efeitos, à entrega de uma 1 — A certidão permanente de registo e de documentos certidão do registo comercial, nos termos referidos referida na alínea a) do artigo anterior reproduz, em su- no artigo 75.º do Código do Registo Comercial, não porte eletrónico e permanentemente atualizada, os registos sendo exigível a entrega de certidão de documentos respeitantes a entidades inscritas no registo comercial, a em suporte papel. menção das apresentações e pedidos de registo penden- tes, bem como os documentos que serviram de base aos Artigo 7.º registos efetuados, com exceção do registo da prestação Subscrição do serviço de contas. 2 — A certidão permanente do pacto atualizado repro- O serviço certidão permanente de documentos é pres- duz, em suporte eletrónico e permanentemente atualizada, tado mediante a subscrição de uma assinatura que pode o último pacto ou estatutos entregue por entidade inscrita ter a duração de um, dois, três ou quatro anos. no registo comercial, quando este esteja digitalizado e disponível na respetiva pasta eletrónica. Artigo 8.º Artigo 3.º Encargos Âmbito de aplicação 1 — Pela assinatura do serviço certidão permanente de registo e documentos é devido o pagamento das seguintes 1 — A disponibilização da certidão permanente de re- taxas únicas: gisto e de documentos referida na alínea a) do artigo 1.º só é assegurada se sobre a entidade existirem registos re- a) € 55 pela assinatura por um ano; queridos e efetuados após 1 de janeiro de 2011. b) € 88 pela assinatura por dois anos; 2 — A certidão permanente de registo e de documentos c) € 132 pela assinatura por três anos; não é disponibilizada se o único registo efetuado após a d) € 154 pela assinatura por quatro anos. data referida no número anterior for o da prestação de contas. 2 — Pela assinatura do serviço certidão permanente de 3 — O presente diploma não é aplicável aos documen- pacto social atualizado é devido o pagamento das seguintes tos associados ao registo da prestação de contas, que são taxas únicas: exclusivamente disponibilizados pela certidão de contas a) € 20 pela assinatura por um ano; anuais, nos termos da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de b) € 35 pela assinatura por dois anos; dezembro. c) € 45 pela assinatura por três anos; d) € 50 pela assinatura por quatro anos. Artigo 4.º Pedido 3 — As taxas referidas nos números anteriores consti- tuem receita do IRN, I. P. 1 — O pedido das certidões reguladas na presente por- taria é efetuado mediante indicação do número de iden- Artigo 9.º tificação de pessoa coletiva da entidade a que respeita a mesma, através do sítio na Internet com o endereço Protocolos www.empresaonline.pt, mantido pelo Instituto dos Re- Mediante protocolo com o IRN, I. P., e quando as esti- gistos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), ou verbalmente, verem reunidas as condições técnicas necessárias, podem em qualquer serviço com competência para a prática de ser estabelecidas formas de pagamento agrupado com atos de registo comercial. entidades, públicas ou privadas, cujas atribuições, com- 2 — O pedido de renovação da certidão é realizado petências e atividade façam pressupor um elevado nível através dos meios previstos no número anterior, mediante de utilização deste serviços. indicação do código de acesso à certidão permanente. Artigo 5.º Artigo 10.º Entrada em vigor Identificação do requerente A identificação do requerente da certidão permanente A presente portaria entra em vigor em 1 de outubro de faz-se pela indicação do nome ou firma e do endereço de 2012. correio eletrónico, sem necessidade de utilização de meios A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira especiais de autenticação. da Cruz, em 18 de setembro de 2012. Artigo 6.º Portaria n.º 286/2012 Código de acesso de 20 de setembro 1 — Após a solicitação do serviço, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da A presente portaria vem alterar as Portarias n.os 1416-A/2006, certidão permanente a partir do momento em que seja de 19 de dezembro, 1594/2007, de 17 de dezembro, 622/2008, confirmado o pagamento da taxa devida. de 18 de julho, 1513/2008, de 23 de dezembro, 1535/2008, 5320 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 20 de setembro de 2012 de 30 de dezembro, 307/2009, de 25 de março, 696/2009, de Artigo 13.º-I 30 de junho, e 145/2010, de 10 de março. [...] O esforço de modernização e reorganização que o Insti- tuto dos Registos e do Notariado tem vindo a desenvolver 1 — Pela assinatura, através dos sítios na Internet nos últimos anos tornaram possível a disponibilização de referidos no n.º 1 do artigo 13.º-G do serviço de certidão novos produtos com recurso intensivo ao uso das novas eletrónica de contas anuais, é devido o pagamento das tecnologias tendo em vista facilitar a vida dos cidadãos e seguintes taxas únicas: das empresas, proporcionando-lhes mais e melhor serviço a) € 5 pela assinatura por um ano; público. b) € 7 pela assinatura por dois anos; A presente alteração vem ao encontro de todo esse es- c) € 9 pela assinatura por três anos; forço de modernização e reorganização, ajustando o preço d) € 10 pela assinatura por quatro anos. dos atos ao do seu custo efetivo. Foi promovida a audição do Conselho Superior da Ma- 2— ..................................... gistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Adminis- 3— ..................................... trativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério 4— ..................................... Público, da Ordem dos Notários, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, do Conselho dos Oficiais de Artigo 13.º-J Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, [...] do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Tra- 1 — O acesso à informação constante da BDCA nou- balhadores dos Registos e do Notariado, da Associação tros formatos distintos dos previstos no artigo 13.º-G é efetuado nos termos e condições a definir em pro- Sindical dos Oficiais dos Registos e do Notariado, do tocolo a celebrar entre o Instituto dos Registos e do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Notariado, I. P., e as entidades que o solicitem, com os Oficiais de Justiça. custos definidos nos números seguintes. Assim: 2 — Pelo acesso à informação previsto no número an- Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo terior é devido o pagamento mínimo de uma assinatura do artigo 7.º e dos n.os 3 e 5 do artigo 10.º do Decreto- anual em função dos acessos previstos, nos seguintes -Lei n.º 8/2007, de 30 de abril, do n.º 1 do artigo 18.º montantes: do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, do n.º 1 2.1 — Assinatura até 5000 acessos anuais — € 3500; do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de maio, 2.2 — Assinatura até 10 000 acessos anuais — € 8000; do n.º 3 do artigo 110.º do Código do Registo Predial, 2.3 — Assinatura até 25 000 acessos anuais — € 22 500; do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 2.4 — Assinatura até 50 000 acessos anuais — € 50 000; 4 de julho, dos n.os 1 dos artigos 3.º e 9.º do Decreto 2.5 — Assinatura até 100 000 acessos anuais — € 110 000; Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de fevereiro, e dos n.os 2 2.6 — Assinatura até 200 000 acessos anuais — € 240 000; do artigo 211.º e 3 do artigo 215.º do Código do Registo 2.7 — Se o número anual de acessos exceder o nú- Civil, o seguinte: mero de acessos subscrito, cada acesso a mais é tribu- tado em € 1,25, exceto se a entidade optar por alterar Artigo 1.º a subscrição para assinatura de um número de acessos superior. Objeto 3 — Pelo acesso à informação previsto no n.º 1, A presente portaria altera as Portarias n.os 1416-A/2006, através do fornecimento de ficheiro com a informação de 19 de dezembro, 1594/2007, de 17 de dezembro, respeitante a todas as entidades, é devida a quantia de 622/2008, de 18 de julho, 1513/2008, de 23 de dezembro, € 500 000 por cada ano de prestação de contas. 1535/2008, de 30 de dezembro, 307/2009, de 25 de março, 4 — Por despacho do membro do Governo respon- 696/2009, de 30 de junho, e 145/2010, de 10 de março. sável pela área da justiça pode ser autorizado o acesso gratuito à informação prevista no n.º 1 a entidades de direito público, atendendo, designadamente, às compe- Artigo 2.º tências que lhe estão legalmente cometidas e aos fins a Alteração à Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro que a informação se destina.» Os artigos 13.º-E, 13.º-I e 13.º-J da Portaria n.º 1416-A/2006, Artigo 3.º de 19 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 562/2007, de 30 de abril, e 1256/2009, de 14 de outubro, passam a ter a Alteração à Portaria n.º 1594/2007, de 17 de dezembro seguinte redação: O artigo 10.º da Portaria n.º 1594/2007, de 17 de de- zembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º-E [...] «Artigo 10.º 1 — Pelo cumprimento da obrigação de registo da Certidões permanentes prestação de contas é devido o pagamento da taxa única 1 — A certidão do registo predial a entregar no âm- de € 80, que constitui receita do Instituto dos Registos bito do procedimento é aquela a que se refere o n.º 6 e do Notariado, I. P. do artigo 110.º do Código do Registo Predial, podendo 2 — (Revogado.) o interessado fazer a opção nele prevista. Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 20 de setembro de 2012 5321 2 — A certidão de registo comercial a entregar no Artigo 7.º âmbito do procedimento é aquela a que se refere o n.º 6 Aditamento à Portaria n.º 1535/2008, de 30 de dezembro do artigo 75.º do Código do Registo Comercial.» São aditados os artigos 12.º-A, 12.º-B e 12.º-C à Portaria Artigo 4.º n.º 1535/2008, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria Alteração à Portaria n.º 622/2008, de 18 de julho n.º 426/2010, de 29 de junho, com a seguinte redação: O artigo 2.º da Portaria n.º 622/2008, de 18 de julho, alte- «Artigo 12.º-A rada pela Portaria n.º 426/2010, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação: Prazo de validade e encargos «Artigo 2.º 1 — O código de identificação a que se reporta o ar- tigo anterior é disponibilizado pelo prazo de seis meses. [...] 2 — Pelo depósito eletrónico de documentos é devido 1— ..................................... o emolumento previsto no Regulamento Emolumentar 2— ..................................... dos Registos e do Notariado. 3 — Pela requisição e emissão de certidão ou foto- cópia de documentos, até 10 páginas — € 30. Artigo 12.º-B 3.1 — Por cada página a mais — € 1 até ao limite Pagamento de € 150. 4— ..................................... 1 — Após o depósito eletrónico do documento, é 5— ..................................... gerada automaticamente uma referência para pagamento 6— ..................................... do encargo previsto no artigo anterior caso este não seja 7— ..................................... efetuado de imediato através de cartão de crédito. 8— ..................................... 2 — O pagamento deve ser efetuado no prazo de 9— ..................................... cinco dias após a geração da referência para pagamento, 10 — (Revogado.) sob pena de o depósito não se ter por efetuado. 11 — (Revogado pela Portaria n.º 426/2010, de 29 de junho.)» Artigo 12.º-C Artigo 5.º Renovação do código de acesso Alteração à Portaria n.º 1513/2008, de 23 de dezembro 1 — Qualquer pessoa pode solicitar a renovação do código de acesso a documento particular autenticado O artigo 5.º da Portaria n.º 1513/2008, de 23 de dezem- depositado eletronicamente, mediante indicação do có- bro, alterada pela Portaria n.º 426/2010, de 29 de junho, digo de identificação atribuído ao documento. passa a ter a seguinte redação: 2 — O pedido a que se refere o número anterior poder fazer-se: «Artigo 5.º a) Através do sítio na Internet com o endereço [...] www.predialonline.mj.pt, mantido pelo Instituto dos 1 — A certidão permanente é disponibilizada pelo Registos e do Notariado, I. P.; prazo de seis meses, podendo ser renovada por iguais b) Verbalmente, em qualquer serviço com competên- períodos de tempo. cia para a prática de atos de registo predial. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 3 — A renovação do código de acesso é efetuada Artigo 6.º pelo prazo de um ano a partir do momento em que seja confirmado o pagamento dos montantes de- Alteração à Portaria n.º 1535/2008, de 30 de dezembro vidos. O artigo 12.º da Portaria n.º 1535/2008, de 30 de dezem- 4 — A renovação do código de acesso pode ser pe- bro, alterada pela Portaria n.º 426/2010, de 29 de junho, dida com um mês de antecedência relativamente ao passa a ter a seguinte redação: respetivo prazo de validade e pode ocorrer mesmo de- pois de findo aquele. «Artigo 12.º 5 — Pela renovação do código de acesso são devidos [...] os emolumentos previstos no Regulamento Emolumen- tar dos Registos e do Notariado.» 1 — Por cada depósito de documento particular autenti- cado é disponibilizado um comprovativo com menções de Artigo 8.º identificação da entidade autenticadora, da data e da hora da submissão, dos documentos depositados e do código Alteração à Portaria n.º 307/2009, de 25 de março de identificação atribuído ao documento, o qual é enviado O artigo 4.º da Portaria n.º 307/2009, de 25 de março, por correio eletrónico à entidade que procedeu ao depósito, passa a ter a seguinte redação: após confirmação do pagamento da quantia devida. 2— ..................................... «Artigo 4.º 3— ..................................... 4— ..................................... 1— ..................................... 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 2— ..................................... 5322 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 20 de setembro de 2012 3 — A associação dos documentos referidos no nú- Artigo 11.º mero anterior é efetuada de forma gratuita e pode ser Alteração à Portaria n.º 145/2010, de 10 de março feita a todo o tempo, independentemente da validade do código de identificação do documento. O artigo 6.º da Portaria n.º 145/2010, de 10 de março, 4 — A visualização dos documentos associados nos passa a ter a seguinte redação: termos dos números anteriores é efetuada através da certidão permanente de registo de procurações.» «Artigo 6.º [...] Artigo 9.º Por cada pedido de subscrição de acesso à certidão Alteração à Portaria n.º 696/2009, de 30 de junho permanente de registo civil efetuado através do ende- Os artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 696/2009, de 30 de reço www.civilonline.mj.pt, nos termos dos n.os 1 e 2 junho, passam a ter a seguinte redação: do artigo 2.º, é devido o montante de € 8 ou € 16, res- petivamente, consoante o prazo de validade da mesma, «Artigo 3.º nos termos do artigo anterior, valor que constitui receita do IRN, I. P.» [...] 1 — O acesso previsto no n.º 1 do artigo anterior Artigo 12.º efetua-se mediante a disponibilização de um código Norma revogatória de acesso, que permite a visualização da informação através da Internet, durante o prazo de validade da cer- São revogados: tidão permanente. a) O n.º 2 do artigo 13.º-E e o artigo 19.º da Portaria 2 — O pedido de acesso à certidão permanente n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, alterada pelas Por- é efetuado no sítio da Internet com o endereço tarias n.os 562/2007, de 30 de abril, e 1256/2009, de 14 de www.procuracoesonline.mj.pt, mantido pelo Instituto outubro; dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) b) O n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 794-B/2007, de 23 de julho, alterada pela Portaria n.º 1535/2008, de Artigo 4.º 30 de dezembro; Código de acesso c) O n.º 10 do artigo 2.º da Portaria n.º 622/2008, de 18 de julho, alterada pela Portaria n.º 426/2010, de 29 de Após o pedido de certidão permanente, é disponi- junho; bilizado ao requerente um código que permite a sua d) O artigo 17.º da Portaria n.º 1535/2008, de 30 de visualização no sítio da Internet referido no artigo an- dezembro, alterada pela Portaria n.º 426/2010, de 29 de terior, a partir do momento em que seja confirmado o junho; pagamento dos montantes devidos.» e) O n.º 1 do artigo 10.º da tabela de emolumentos do registo civil e o n.º 1 do artigo 7.º da tabela de emolumen- Artigo 10.º tos do notariado, aprovadas pela Portaria n.º 996/98, de Aditamento à Portaria n.º 696/2009, de 30 de junho 25 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 1007-A/98, de 2 de dezembro, 684/99, de 24 de agosto, e 1117/2001, São aditados os artigos 4.º-A e 4.º-B à Portaria de 20 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de n.º 696/2009, de 30 de junho, com a seguinte redação: 14 de dezembro. «Artigo 4.º-A Artigo 13.º Prazo de validade Aplicação no tempo 1 — A certidão permanente é disponibilizada pelo O disposto no n.º 1 do artigo 13.º-E da Portaria prazo de um, três ou cinco anos, podendo ser renovada n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, na redação intro- por iguais períodos de tempo. duzida pelo artigo 2.º da presente portaria, é aplicável à 2 — A renovação da certidão permanente deve ocor- obrigação de registo de prestação de contas correspon- rer até ao limite do prazo de duração. dente ao exercício económico relativo ao ano de 2012 e seguintes. Artigo 4.º-B Encargos Artigo 14.º Entrada em vigor 1 — Por cada pedido de subscrição ou de renovação do acesso à certidão permanente é devido o pagamento 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, das seguintes taxas: a presente portaria entra em vigor em 1 de outubro de a) Por um ano, € 10; 2012. b) Por três anos, € 20; 2 — O artigo 2.º, na parte que altera o n.º 1 do ar- tigo 13.º-E da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezem- c) Por cinco anos, € 40. bro, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013. 2 — As taxas previstas no número anterior consti- A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira tuem receita do IRN, I. P.» da Cruz, em 18 de setembro de 2012. Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 20 de setembro de 2012 5323 MINISTÉRIO DA SAÚDE de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, Portaria n.º 287/2012 competindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as respe- tivas ordens profissionais, propor ao membro do Governo de 20 de setembro responsável pela área da saúde a sua adoção. O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, estabe- lece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a Artigo 4.º modificação e o funcionamento das unidades privadas de Informação aos utentes saúde. O novo modelo de licenciamento visa garantir que se ve- Deve ser colocado em local bem visível do público o rifiquem os requisitos necessários para que seja assegurada horário de funcionamento, o nome do diretor clínico ou do a qualidade dos serviços prestados no setor privado e, em médico, no caso dos consultórios unipessoais, os procedi- paralelo, consagrar um procedimento mais simplificado, mentos a adotar em situações de emergência e os direitos assumindo os agentes a responsabilidade pelo cumprimento e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para dos requisitos técnicos exigidos. consulta a tabela de preços. O procedimento de licenciamento das clínicas e dos consultórios médicos privados passa a ser simplificado, Artigo 5.º nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto- Seguro profissional e de atividade -Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, sendo disponibilizado online, o que permite com uma declaração eletrónica va- As clínicas e os consultórios médicos devem contratar lidamente submetida a imediata obtenção de licença, sem e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e prejuízo da subsequente vistoria. profissional que cubra os riscos inerente à respetiva ativi- Não obstante, o novo procedimento simplificado de dade e à atividade dos seus profissionais. licenciamento é exigente quanto ao cumprimento dos re- quisitos técnicos e de qualidade. Artigo 6.º Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a que Regulamento interno da clínica ou do consultório médico deve obedecer o exercício da atividade das clínicas e dos consultórios médicos privados. As clínicas ou consultórios médicos devem dispor de Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da um regulamento interno, do qual deve constar, pelo menos, Saúde, ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º, do artigo 25.º e do o seguinte: artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, a) Identificação do diretor clínico e do seu substituto o seguinte: ou do médico, no caso dos consultórios unipessoais, bem como do restante corpo clínico e colaboradores; CAPÍTULO I b) Estrutura organizacional da clínica ou do consultório; Disposições gerais c) Normas de funcionamento. Artigo 1.º Artigo 7.º Registo, conservação e arquivo Objeto A presente portaria estabelece os requisitos mínimos As clínicas ou consultórios médicos devem conservar relativos à organização e funcionamento, recursos humanos durante os períodos constantes da lei vigente os seguintes e instalações técnicas para o exercício da atividade das documentos: clínicas e dos consultórios médicos. a) O registo nominativo dos cuidados de saúde efetuados; b) Os resultados das vistorias realizadas pela ARS ou Artigo 2.º outras entidades; Definições c) Os contratos celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 12.º do presente diploma. Para efeitos do presente diploma, consideram-se clínicas ou consultórios médicos, as unidades ou estabelecimentos de saúde privados que prossigam atividades de prevenção, CAPÍTULO III diagnóstico, tratamento médico e reabilitação, indepen- dentemente da forma jurídica e da designação adotadas, Instrução do processo no âmbito das competências legalmente atribuídas a cada um dos grupos profissionais envolvidos. Artigo 8.º Documentação CAPÍTULO II 1 — As clínicas e consultórios médicos devem dispor em arquivo a seguinte documentação: Organização e funcionamento a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pessoa Artigo 3.º coletiva ou no caso de pessoa singular do bilhete de identi- dade do requerente e do respetivo cartão de contribuinte; Qualidade e segurança b) Relação nominal do pessoal e respetivo mapa com a As normas de qualidade e segurança devem ser cum- distribuição pelos diferentes grupos profissionais; pridas em todas as situações previstas na presente portaria c) Levantamento atualizado de arquitetura; 5324 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 20 de setembro de 2012 d) Autorização de utilização para comércio ou serviços 3 — Em caso de impedimento ou cessação permanente ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida de funções do diretor clínico, deve ser provida a sua subs- pela câmara municipal competente; tituição no prazo máximo de 60 dias, com comunicação e) Certidão atualizada do registo comercial; da substituição à ARS. f) Cópia do contrato com entidade certificada para a gestão de resíduos hospitalares. Artigo 11.º Pessoal 2 — Adicionalmente, se aplicável, as clínicas ou consul- tórios médicos devem dispor ainda em arquivo da seguinte As clínicas ou consultórios médicos devem dispor de documentação: pessoal de atendimento e de assistência aos utentes, com formação técnica e específica para cada uma das funções a) Cópia do contrato com entidade certificada para o a desempenhar. fornecimento de artigos esterilizados; b) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração Artigo 12.º das instalações elétricas; c) Certificado de inspeção das instalações de gás; Recurso a serviços contratados d) Licença de funcionamento no âmbito da segurança As clínicas ou consultórios médicos podem recorrer a radiológica, nos termos da lei em vigor. serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do trans- porte de doentes, tratamento de roupa, do fornecimento Artigo 9.º de refeições, de gases medicinais e produtos esteriliza- Condições de licenciamento dos, e ainda a gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos 1 — São condições de atribuição da licença de funcio- termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou namento: acreditadas para o efeito. a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos ad- CAPÍTULO V ministradores, ou diretores ou gerentes que detenham a direção efetiva do estabelecimento; Requisitos técnicos b) A idoneidade profissional dos elementos da direção clínica; Artigo 13.º c) O cumprimento dos requisitos que permitam a ga- Meio físico e espaço envolvente rantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão 1 — As clínicas e os consultórios médicos devem situar- dotados. -se em locais adequados ao exercício da atividade, cum- prindo os requisitos estabelecidos na lei em matéria de 2 — Para efeitos do disposto no presente diploma, são construção e urbanismo. consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se 2 — As clínicas ou consultórios médicos devem garan- não verifique algum dos seguintes impedimentos: tir, por si ou com recurso a terceiros, a gestão de resíduos em conformidade com as disposições legais. a) Proibição legal do exercício do comércio; b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que Artigo 14.º tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão; Normas genéricas de construção, segurança e privacidade c) Inibição do exercício da atividade profissional pela 1 — A construção deve contemplar a eliminação de respetiva Ordem ou associação profissional durante o pe- barreiras arquitetónicas, nos termos da lei. ríodo determinado. 2 — A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes. 3 — O disposto no número anterior deixa de produzir 3 — Os acabamentos utilizados nas clínicas ou consul- efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de in- tórios médicos devem permitir a manutenção de um grau terdição fixado pela decisão condenatória. de higienização compatível com a atividade desenvolvida nos locais a que se destinam. CAPÍTULO IV 4 — As clínicas ou consultórios médicos devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de Recursos humanos fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente im- Artigo 10.º postas. Direção clínica 5 — Os corredores e demais circulações horizontais deverão ter como pé direito útil mínimo, 2,40 m. Entende- 1 — As clínicas ou consultórios médicos são tecnica- -se por pé direito útil a altura livre do pavimento ao teto mente dirigidos por um diretor clínico inscrito na Ordem ou teto falso. dos Médicos, salvo no caso dos consultórios unipessoais, 6 — Sempre que a clínica ou consultório médico não em que só existe um médico. disponha de acesso de nível ao exterior e ou tenha um 2 — Em caso de ausência ou impedimento temporário, desenvolvimento em altura superior a 3 pisos, deve dis- deverá ser provida a substituição do diretor clínico por por de ascensor ou outro aparelho elevatório adequado. outro médico durante esse período. Se a clínica ou consultório médico prestar cuidados a Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 20 de setembro de 2012 5325 doentes acamados deve dispor adicionalmente de, pelo CAPÍTULO VI menos, um ascensor com capacidade para o transporte de Disposições finais macas com dimensões interiores não inferiores a 2,20 m, 1,20 m e 2 m, respetivamente de comprimento, de largura Artigo 16.º e de altura. 7 — As clínicas ou consultórios médicos devem garantir Outros serviços de ação médica as condições que permitam o respeito pela privacidade e Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de dignidade dos utentes. ação médica, estes devem cumprir as exigências e requi- 8 — Os equipamentos de suporte vital e de emergência sitos constantes nos respetivos diplomas. devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objeto de ensaios regulares documentados. Artigo 17.º 9 — A zona de armazenamento de medicamentos deve Livro de reclamações estar identificada e possuir monitorização das condições de temperatura e humidade. As clínicas ou consultórios médicos estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor. Artigo 15.º Especificações técnicas Artigo 18.º Início de vigência São aprovadas especificações técnicas no que diz res- peito aos compartimentos das clínicas e os consultórios A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao médicos e aos requisitos mínimos de equipamento técnicos da sua publicação. e médicos nos anexos I a VI à presente portaria, da qual O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- fazem parte integrante. xeira, em 12 de setembro de 2012. ANEXO I (a que se refere o artigo 15.º) Compartimentos a considerar: Área útil Largura Designação Função do compartimento (e outras informações) (mínima) (mínima) Observações (metros quadrados) (metros) Área de acolhimento Receção/secretaria . . . . . . . . . . . . . . . Secretaria com zona de atendimento de – – — público. Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espera pelo atendimento . . . . . . . . . . . – – Junto à receção/secretaria. Instalação sanitária. . . . . . . . . . . . . . . — – – Adaptada a pessoas com mobili- dade condicionada. Área clínica/técnica Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . Elaboração da história clínica dos doentes e observação. { (a) 10 12 } 2,60 — Sala de observação/tratamentos . . . . . — 12 – Facultativa. Sala de exames endoscópicos . . . . . . Para a realização de exames invasivos – – Quando haja lugar à sua reali- com I. S. própria. zação. Sala de recuperação . . . . . . . . . . . . . . Para recuperação após exames. . . . . . . 4/cadeirão – Mínimo 2 cadeirões por sala de exames. Exigível no caso de analgesia/sedação e ou anes- tesia. Área de pessoal Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . . — – – Com zona de cacifos. I. S. de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . — – – Em unidades com mais de 2 ga- binetes de consulta. Área logística Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de – – Não necessita de despejos caso roupa suja e de resíduos e despejos. não exista sala de tratamento ou de exames endoscópicos. Sala de desinfeção zona de desinfe- Para lavagem e desinfeção de material – – Caso exista sala de tratamentos ou ção (b). de uso clínico. de exames endoscópicos. Sala de desinfeção zona limpa (b) (c) Com esterilizador de tipo adequado e – – Exigível quando a unidade não ligação à zona de desinfeção por gui- utilizar exclusivamente mate- chet ou por máquina de lavar com rial descartável, não dispuser de 2 portas. serviços centralizados de este- rilização ou recurso ao exterior. Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/ carro. Zona de material de consumo . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/ carro. 5326 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 20 de setembro de 2012 Área útil Largura Designação Função do compartimento (e outras informações) (mínima) (mínima) Observações (metros quadrados) (metros) Zona de material de uso clínico . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/ carro. Material de limpeza . . . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – — (a) Aceitável em unidades existentes e em funcionamento à data de publicação do presente diploma. (b) Aplicam-se os comentários do anexo sobre equipamento de desinfeção e esterilização. (c) Deve estar separada da zona de desinfeção por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação. ANEXO II ANEXO IV (a que se refere o artigo 15.º) (a que se refere o artigo 15.º) Instalações e equipamentos elétricos Climatização Requisitos mínimos a considerar: Requisitos mínimos a considerar: 1 — As instalações elétricas deverão satisfazer as regras Os compartimentos deverão satisfazer as condições e regulamentos aplicáveis. da atmosfera de trabalho, de temperatura e de humidade 2 — Todos os compartimentos deverão dispor do nú- previstas na legislação em vigor sobre comportamento mero de tomadas necessárias à ligação individual de todos térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista e segurança do trabalho. (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional para equipamento de limpeza. ANEXO III ANEXO V (a que se refere o artigo 15.º) (a que se refere o artigo 15.º) Equipamentos de desinfeção e esterilização Requisitos mínimos a considerar: Equipamento sanitário Para a obtenção de artigos esterilizados, deverão adotar- Requisitos mínimos a considerar: -se as seguintes modalidades: a) Utilização exclusiva de artigos descartáveis (não Serviço/compartimento Equipamento sanitário podem ser reprocessados para utilização posterior); b) Utilização de artigos esterilizados em entidade ex- Instalação sanitária de público, adap- terna certificada; tada a pessoas com mobilidade c) Utilização de artigos esterilizados em serviço interno condicionada: de esterilização para uma parte ou a totalidade das neces- Antecâmara (se existir) . . . . . . . Lavatório (recomendável). sidades da unidade de saúde. Em caso de esterilização Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete (1). pelo serviço interno de apenas uma parte do material, o Gabinete de consulta . . . . . . . . . Lavatório (2) (3). Sala de observação/tratamentos Tina de bancada (2). restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas (se existir). em a) e b); Sala de exames endoscópicos (se Lavatório (2). d) Utilização de artigos esterilizados em serviço central existir). de esterilização. Sala de exames endoscópicos — Lavatório e bacia de retrete (1). instalação sanitária. Requisitos especiais: Instalação sanitária de pessoal: 1 — Todos os dispositivos potencialmente contami- Antecâmara (se existir) . . . . . . . Lavatório (recomendável). nados são manipulados, recolhidos e transportados em Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete. caixas ou carros fechados para a área de descontaminação Sala de sujos e despejos . . . . . . . Lavatório, pia hospitalar. Sala de desinfeção . . . . . . . . . . . (4) de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal. (1) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada (2) Com torneiras de comando não manual 2 — O serviço interno de esterilização deve satisfazer (3) Em caso de dificuldade na instalação do equipamento, prever outros sistemas de aos normativos em vigor com vista a assegurar o cumpri- desinfeção de mãos. (4) Com pontos de água e de esgoto. mento das seguintes fases: ANEXO VI a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos; b) Limpeza e descontaminação; (a que se refere o artigo 15.º) c) Triagem, montagem e embalagem; d) Esterilizador validado e mantido de acordo com a Equipamento médico e equipamento geral legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço Equipamento médico e geral a considerar: e ao tipo de técnicas utilizadas; e) Em caso de existência de uma Central de Esterilização Designação Equipamento médico e geral Quantidade para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de saúde, esta deverá estar concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor Área clínica/técnica da capacidade adequada às necessidades da unidade de Gabinete de consulta (*) Estetoscópio . . . . . . . . . . . . . . . 1 saúde e estar certificada. Esfigmomanómetro . . . . . . . . . 1 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 20 de setembro de 2012 5327 tária desde que cometa a execução da prestação a técnicos Designação Equipamento médico e geral Quantidade habilitados por terceira entidade, ela própria habilitada a credenciar os técnicos necessários; Oto-oftalmoscópio (facultativo) 1 2.ª Sem que essa comissão consubstancie uma verda- Martelo de reflexos (facultativo) 1 deira e própria subcontratação e consequente violação das Negatoscópio . . . . . . . . . . . . . . 1 normas do Código dos Contratos Públicos (CCP), que Divã de observações . . . . . . . . 1 restringe essa possibilidade; Balança e craveira . . . . . . . . . . 1 Equipamento de ventilação 1 3.ª E o acórdão referência estabelece exactamente o manual tipo «ambu» (1 por contrário, seja quanto à necessidade legal de habilita- unidade de saúde). ção, consagrada na norma do artigo 38.º do Decreto-Lei Sala de observação/trata- Candeeiro de observação . . . . . 1 n.º 376/84, de 30 de Novembro, quer quanto à proibição mento (*). Carro de emergência equi- 1 da subcontratação, estabelecida nas indicadas normas do pado com desfibrilhador au- tomático, aspirador, equipa- CCP, vg. as dos artigos 81.º e 84.º; mento de ventilação manual, 4.ª Com efeito, o concurso público encetado sob o con- máscaras laríngeas (n.os 3, 4 e curso n.º 4/SRTT- DRT/2010 — dirigia-se ao «forneci- 5 disposable), tubos de Gue- mento, instalação e queima de fogo de artifício para as del (n.os 2, 3 e 4 disposable) e bala de oxigénio (1) (**). Festas de Passagem do ano 2010-2011»; Marquesa de tratamentos . . . . . 1 5.ª O acto impugnado — acolhido pela doutrina do Sala de exames endoscó- Monitor de: ECG, FC, PNI, SpO2 1 acórdão recorrido — deferiu a adjudicação a entidade não picos (*). Aspirador de secreções . . . . . . 1 detentora de qualquer habilitação legal exigível para a Carro de emergência, com mo- 1 nitor/desfibrilhador, aspira- execução da prestação contratada, de «instalação e queima ção, material de intubação de fogo-de-artifício», envolvendo instalação e queima de traqueal, equipamento de fogo-de-artifício, não estando a adjudicatária licenciada ventilação manual, bala de para qualquer actividade relacionada com a utilização de oxigénio, tábua e fármacos de reanimação. produtos pirotécnicos; Marquesa de endoscopia . . . . . 1 6.ª E não pode confundir-se — erro em que, com a de- Sala de desinfeção . . . . Máquina de lavar endoscópios 1 vida vénia, incorre o acórdão — a necessidade de habili- Observações tação legal, exigível pela norma do artigo 81.º, n.º 6, do (1) Dispensável, se houver acesso fácil, a carro de emergência a menos de 15 metros. Código dos Contratos Públicos (CCP), com a faculdade (*) Outro equipamento de acordo com a valência. de o adjudicatário poder contratar junto de terceiros, com (**) Dispensável se existir sala de exames endoscópicos. recursos humanos destes, obrigações acessórias à prestação objecto do concurso; 7.ª Entendimento diverso — de preterição da norma do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO artigo 81.º, n.º 6, do CCP — leva a que qualquer um possa contratar qualquer prestação de serviço ou outra, que de seguida iria «subcontratar» por qualquer via, enviesando Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo os mecanismos legais; n.º 4/2012 8.ª A simples autorização para actividade de «venda de produtos explosivos» (artigo 18.º, n.º 1) não estende Processo n.º 1097/11 — Pleno da 1.ª Secção essa habilitação à actividade de produção e de credencia- Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Adminis- ção de pessoal técnico habilitado à queima ou produção trativo do Supremo Tribunal Administrativo: de espectáculo de fogo-de-artifício; não transforma um «estanqueiro» num produtor de materiais pirotécnicos 1 — Relatório nem o habilita a credenciar o pessoal executor material do espectáculo; 1.1 — Pirotecnia Minhota, L.da, devidamente identi- 9.ª Da doutrina acolhida no acórdão impugnado resultam ficado nos autos, vem recorrer, ao abrigo do disposto no violadas as normas do artigo 81.º, n.os 4 e 6, do Código dos artigo 152.º do CPTA, para uniformização de jurisprudên- Contratos Públicos, bem como as normas do artigo 38.º cia, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul daquele Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro; (TCAS) de fls. 27 a 36 dos autos, que, negando provimento 10.ª O que, associada à evidenciada contradição, cons- ao recurso jurisdicional para ele interposto da sentença do titui fundamento de revogação do douto acórdão impug- TAF do Funchal de 30/6/2011, julgou improcedente a acção nado. de contencioso pré-contratual por ela interposta contra a Região Autónoma da Madeira — Secretaria Regional do Termos em que, e nos melhores de direito do douto Turismo e Transportes, mantendo a adjudicação no con- suprimento do Venerando Tribunal, deve o presente re- curso «para fornecimento, instalação e queima de fogo de curso ser admitido, reconhecida a existência da referida artifício para as festas de passagem de ano 2010-2011», à contradição entre os identificados arestos, devendo, em contra-interessada «Macedos, Pirotecnia, L.da». consequência, ser proferido acórdão que revogue o acórdão Indicando como acórdão fundamento o Acórdão da Sec- impugnado, com todas as legais consequências. ção do Contencioso Administrativo do mesmo Tribunal de Assim se fazendo Justiça! 13/10/2011, proferido no processo n.º 7915/11, formulou, 1.2 — O Réu, ora recorrido, contra-alegou, tendo for- nas suas alegações, as seguintes conclusões: mulado as seguintes conclusões: 1.ª O acórdão impugnado parte do pressuposto de que I — Para efeitos de admissão do recurso de uniformi- uma entidade não detentora de habilitação legal para a zação de jurisprudência, entende-se existir contradição instalação e queima de fogo-de-artifício pode ser adjudica- entre acórdãos quando os mesmos tenham decidido de 5328 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 20 de setembro de 2012 forma diversa a mesma questão de direito, o que supõe X — A empresa pirotécnica para poder lançar o fogo- uma situação de facto substancialmente idêntica. -de-artifício precisa de ter ao seu dispor pessoas tecnica- II — Embora nos dois processos judiciais se discuta a mente habilitadas para o efeito, que devem ser indicadas questão da habilitação legal para a realização de espec- pelos técnicos responsáveis de qualquer fábrica ou oficina táculos pirotécnicos, a identidade das situações é apenas pirotécnica, cabendo a respectiva credenciação ao Depar- aparente, na medida em que o adjudicatário no processo tamento de Armas e Explosivos da DN/PSP, nos termos onde foi proferido o acórdão fundamento não reúne as do artigo 17.º, n.os 1 e 2, das referidas Instruções. habilitações que a sociedade aqui recorrida comprovou XI — De facto, a sociedade recorrida, não sendo uma possuir, o que levou a que a discussão da questão fosse fábrica ou oficina pirotécnica, não tem a faculdade de indicar feita em planos jurídicos distintos. os queimadores para credenciação, mais isso não a impede, III — A sociedade adjudicatária no processo em que de modo algum, de realizar espectáculos pirotécnicos, pois foi proferido o acórdão fundamento não estava habilitada o que é legalmente exigido para a realização do espectáculo a lançar e queimar fogo-de-artifício no espectáculo a rea- é que seja assegurado pela empresa pirotécnica encarregue lizar, pelo que teve de recorrer a uma terceira entidade do mesmo número de técnicos necessários à sua realização para o efeito. em segurança, devidamente credenciados pela PSP, inde- IV — No processo em que foi proferido o acórdão im- pendentemente de quem os indicou para credenciação. pugnado, o fogo foi lançado pelo próprio adjudicatário, que XII — O facto de os operadores técnicos terem sido comprovou perante a entidade adjudicante ser uma empresa indicados para credenciação por uma outra sociedade, pirotécnica, apresentou todas as licenças para a realização do enquanto fábrica ou oficina pirotécnica, como é exigência espectáculo em seu nome (cf. fls. 1152 e segs. do PA), tendo legal, não significou qualquer desvio às regras do concurso comprovado ainda que os técnicos habilitados para o lança- público ou qualquer situação de subcontratação. mento do fogo eram seus trabalhadores, como resulta claro XIII — Simultaneamente com a notificação da adjudica- dos documentos de fls. 203 a 306 do PA, cujo conteúdo foi ção, foram solicitados à sociedade recorrida os documentos de dado por reproduzido na alínea O) dos factos provados. habilitação, entre os quais as credenciais emitidas pela Polícia V — A questão fulcral discutida no processo onde foi de Segurança Pública dos operadores tecnicamente habilitados proferido o acórdão impugnado consistiu em saber se os para lançamento e queima de fogo, que foram devidamente técnicos e operadores poderiam ou não ser indicados para juntas ao procedimento administrativo [cf. alínea O) dos fac- credenciação pela Polícia de Segurança Pública, nos termos tos provados], pelo que a decisão de adjudicação se manteve do n.º 2 do artigo 17.º das Instruções sobre a utilização válida e eficaz. de artigos pirotécnicos emitidas pelo Departamento de XIV — Esta questão foi devidamente apreciada no douto Armas e Explosivos da Direcção Nacional da Polícia de acórdão impugnado que, fundamentadamente, concluiu Segurança Pública, aprovadas em 20 de Julho de 2007, pela inexistência da ilegalidade invocada pela recorrente, por uma outra sociedade, enquanto fábrica ou oficina pi- fazendo uma correcta aplicação das normas aplicáveis. rotécnica, e esta questão não foi apreciada nem decidida Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Ex.as douta- no acórdão fundamento. mente suprirão, deverá ser rejeitado o presente recurso, por VI — Face ao exposto, conclui-se que os pressupostos não se mostrarem verificados os requisitas de admissibili- fácticos e jurídicos em que assentaram o acórdão impugnado dade legalmente previstos, ou, assim não se entendendo, e o acórdão fundamento não são os mesmos, pelo que as ser proferida decisão uniformizadora que conclua pela decisões em sentido diferente não implicam contradição de inexistência da ilegalidade invocada pela recorrente, pois julgados, não devendo o presente recurso ser admitido. só assim se fará a Costumada Justiça! VII — Sem prejuízo e caso se decida pela admissão do 1.3 — A contra-interessada não contra-alegou. recurso, a argumentação utilizada pela recorrente assenta, 1.4 — O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Pú- com o devido respeito, num evidente erro de análise, que blico, notificado nos termos e para os efeitos do disposto consiste no facto de confundir a habilitação legal para a no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, nada disse. realização de espectáculos pirotécnicos com a habilitação 1.5 — Foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre legal para produzir material pirotécnico ou para indicar decidir. queimadores para credenciação pela Polícia de Segurança Pública. 2 — Fundamentação VIII — Ora, a sociedade aqui recorrida «é uma socie- 2.1 — Nos termos do disposto no artigo 152.º do CPTA, dade comercial por quotas, registada sob o número de os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformi- matrícula 504465592, que tem por objecto a ‘organização, zação de jurisprudência são os seguintes: montagem e prestação de espectáculos de fogo de artifício, luz e música, comércio, importação e exportação de fogo a) Que exista contradição entre um acórdão de uma das de artifício, artigos pirotécnicos e explosivos, desenho Secções (do Contencioso Administrativo ou do Conten- pirotécnico’» [cf. alínea N) dos factos provados], que «é cioso Tributário) do TCA e um outro anterior, da mesma detentora da Carta de Estanqueiro n.º 3214, emitida pela Secção do TCA ou do STA ou entre dois acórdãos da Polícia de Segurança Pública em 23 de Março de 2009», mesma Secção do STA; e que «é titular do alvará n.º 15/2009, publicado no Diário b) Que essa contradição se verifique relativamente à da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de Março de 2009» mesma questão fundamental de direito; [cf. alínea P) dos factos provados]. c) Que tenham transitado em julgado quer o acórdão IX — É, como tal e para efeitos do artigo 5.º das Ins- recorrido quer o que seja invocado como fundamento do truções, uma empresa pirotécnica que reúne as condições recurso; necessárias para que, a seu pedido, lhe seja autorizada pela d) Que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado autoridade policial competente a realização de espectáculos não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente- de pirotecnia. mente consolidada do STA. Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 20 de setembro de 2012 5329 Para além disso, e como vem sendo uniformemente queiro n.º 3214, emitida pela PSP em 23 de Março de entendido por este Pleno, mantêm-se válidas as regras, 2009 (cf. fl. 200 do PA). definidas pela jurisprudência anterior à vigência do CPTA É, por conseguinte, uma empresa que reúne as con- e pacificamente aceites (Vd., p. ex. M. Aroso de Almeida/ dições para que, a seu pedido, lhe seja autorizada pela C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Pro- entidade policial competente a realização de espectá- cesso nos Tribunais Administrativos, 2.ª ed. rev., 2007, culos pirotécnicos. p. 884.), segundo as quais: No entanto, a habilitação legal para a realização de espectáculos pirotécnicos não se confunde com a ha- i) Para cada questão, relativamente à qual pretenda bilitação legal para indicar queimadores para creden- ocorrer contradição, deve o recorrente eleger um e só um ciação. acórdão fundamento; Ou seja, a empresa pirotécnica para poder lançar o ii) Só é configurável a oposição relativamente a decisões fogo-de-artifício necessita de ter aos seu dispor pessoas expressas e não a julgamentos implícitos; tecnicamente habilitadas para o efeito, as quais devem iii) A identidade da questão essencial de direito sobre ser indicadas pelo técnicos responsáveis de qualquer que recaíram os dois acórdãos — o recorrido e o funda- fábrica ou oficina pirotécnica, cabendo a respectiva mento — supõe uma situação de facto substancialmente credenciação aos departamento de Armas e Explosivos idêntica; e da DN/PSP (cf. artigo 17.º, n.os 1 e 2, das Instruções). iv) Só releva a oposição entre decisões e não entre a De facto, a contra-interessada adjudicatária, não decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro sendo uma fábrica ou oficina pirotécnica, não tem a desses acórdãos (cf., por todos, os recentes acórdãos do faculdade de indicar os queimadores para credencia- Pleno deste STA de 16/9/2010 e de 14/10/2010, proferidos ção, mas tal não impede, de modo algum, de realizar nos processos n.os 296/09 e 149/10, respectivamente). espectáculos pirotécnicos. O que é legalmente exigido para a realização do Neste quadro, vejamos, em primeiro lugar, se se veri- espectáculo é que estejam afectos à empresa pirotéc- ficam ou não os pressupostos de admissibilidade do re- nica do mesmo o número de técnicos necessários à sua curso. realização em segurança, devidamente credenciados, A questão que o recorrente erigiu como a questão fun- independentemente de quem os indicou para creden- damental de direito em relação à qual considera que os ciação. (Itálico nosso.) acórdãos em confronto decidiram contraditoriamente é Persiste contudo a recorrente na discordância a o ale- a seguinte: «uma entidade não detentora de habilitação gar na conclusão 10.ª da sua alegação que “[...] a simples legal para a instalação e queima de fogo-de-artifício pode autorização para actividade de ‘venda de explosivos’ ser adjudicatária de um concurso para a prestação desses (artigo 18.º, n.º 1) mesmo acompanhada do requisito serviços desde que cometa a execução dessa prestação exigível a que se refere a norma do artigo 18.º, n.º 2, a técnicos habilitados por terceira entidade, ela própria como ocorre de detenção de paiol, não estende essa habilitada a credenciar os técnicos necessários?» habilitação à actividade de produção e de credenciação O acórdão recorrido, na sua fundamentação, assentou de pessoal técnico habilitado à queima ou produção de os seguintes factos: i) a adjudicatária é uma sociedade espectáculo de fogo-de-artifício; não transforma num comercial por quotas, que tinha por objecto a «organiza- estanqueiro num produtor de materiais pirotécnicos ção, montagem e prestação de espectáculos de fogo-de- nem habilita a credenciar pessoal executor material do -artifício, luz e música, comércio, importação e exportação espectáculo”. de fogo-de-artifício, artigos pirotécnicos e explosivos, O erro de apreciação em que incorre a Recorrente desenho pirotécnico» [alínea N) do probatório da sentença consiste no facto de confundir a habilitação legal para do TAF do Funchal, que foi dado por reproduzido]; ii) é a realização dos espectáculos pirotécnicos com a habi- detentora da carta de estanqueiro e detém alvará de paiol litação legal para produzir material pirotécnico ou para para armazenagem de produtos pirotécnicos [alínea P)]; indicar queimadores para credenciação pela PSP. iii) apresentou, para a celebração do contrato em causa, Com referimos supra, a empresa pirotécnica para 85 credenciais dos operadores tecnicamente habilitados poder lançar o fogo-de-artifício necessita de ter aos seu para lançamento de fogo-de-artifício da nossa empresa dispor pessoas tecnicamente habilitadas para o efeito, [alínea O)]. que devem ser indicados pelos técnicos responsáveis Tendo decidido que a adjudicatária estava devidamente de qualquer fábrica ou oficina pirotécnica, cabendo a habilitada para o concurso, pois que, para além de estar respectiva credenciação ao Departamento de Armas e licenciada para a comercializar produtos pirotécnicos, o Explosivos da DN/PSP. que relevava, em matéria de lançamento do fogo, era a Por conseguinte, o que é legalmente exigido para a existência de lançadores credenciados pela PSP, indepen- realização do espectáculo é que seja assegurado pela dentemente de quem os tivesse apresentado para creden- empresa pirotécnica encarregue do mesmo o número ciação. de técnicos necessários à sua realização com segurança, No seu discurso fundamentador escreveu-se: devidamente credenciados pela PSP, independentemente de quem os indicou para credenciação.» «No caso em apreço, a contra-interessada adjudi- catária é uma sociedade comercial por quotas que tem Por sua vez, o acórdão fundamento assentou na se- por objecto a ‘organização, montagem e prestação de guinte matéria de facto: i) a adjudicatária tem por objecto espectáculos de fogo-de-artifício, luz e música, comér- social a «produção de espectáculos, comercialização de cio, importação e exportação de fogo de artifício, ar- produtos pirotécnicos e produções multimédia» [alínea J) tigos pirotécnicos e explosivos, desenho pirotécnico’ do probatório]; e ii) mediante a notificação para juntar (cf. fl. 13 do PA) e que é detentora de carta de estan- os documentos de habilitação ao concurso [alínea K)], 5330 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 20 de setembro de 2012 a adjudicatária apresentou uma declaração da Pirotec- Tendo o acórdão recorrido decidido que a adjudicatária, nia Oleirense — Fogos de Artifício, L.da, em que referia que apresentou para lançadores operadores pirotécnicos que ia fornecer os fogos-de-artifício para o concurso em habilitados por outra entidade, estava devidamente habi- causa e que o mesmo seria lançado pelos dois técnicos que litada, e o acórdão fundamento considerado que não, pois indicou e que considerou tecnicamente habilitados para que, como quem ia fornecer e lançar o fogo era uma outra procederem ao lançamento de fogos por ela produzidos e empresa, a Pirotecnia Oleirense, que tinha operadores comercializados [alínea L)]. tecnicamente habilitados e credenciados para proceder a Tendo, com base nela, decidido que a adjudicatária não esse lançamento, esta indicação consubstanciava uma sub- estava devidamente habilitada, com o seguinte discurso contratação para executar o objecto do contrato, o que era fundamentador (fls. 54-55, que constituem fls. 97-98 dos proibido pelo Código dos Contratos Públicos (artigos 81.º, presentes autos): n.º 4, e 84.º, n.º 1). «Ora, mais importante do que o objecto social (que Ou seja, ambos os acórdãos decidiram a mesma questão, aqui aliás não ajuda a C-I) é a certificação que referimos, que corresponde à questão erigida pela recorrente como aqui a certificação da habilitação profissional exigível tendo neles sido decidida contraditoriamente. para o exercício legítimo da actividade de: concepção, A identidade das situações de facto não é apenas apa- produção e realização de espectáculo piromusical. rente, como considera a recorrida, pois que o que releva é Desconhecemos a necessidade de habilitação legal apenas a situação que foi verdadeiramente determinante para a concepção e produção cit., mas existe legislação da solução alcançada. que impõe autorização administrativa (habilitação) Na verdade, se é certo que, no acórdão recorrido, a para realizar um espectáculo pirotécnico, com ou sem adjudicatária estava licenciada para a comercialização de música (Vd. Decreto-Lei n.º 376/84 — ‘Regulamento fogo-de-artifício e que, no acórdão fundamento, não foi sobre o Fabrico, Armazenagem e Emprego de Produtos apurado se o mesmo acontecia ou não, a falta de habilitação Explosivos’). legal que foi decidida, e decisiva, neste acórdão, não foi E é um artifício falar em produção mista aqui ou a decorrente da falta dessa licença, que, por isso mesmo multidisciplinar: está sempre em causa, pelo menos, até nem foi apurada, mas sim a decorrente da falta de queimar e lançar fogo-de-artifício na noite de fim de habilitação para lançar e queimar fogo, falta essa também ano, para o que a concorrente C-I não estava e não está apreciada e decisiva na decisão tomada, em sentido con- legalmente habilitada (v. artigo 81.º, n.º 4, do CCP), trário, no acórdão recorrido. como resulta do PA e é confirmado pelo último facto O fundamento para a verificação dessa habilitação, num dado como provado. caso, e não verificação, noutro, foi precisamente o mesmo: Mas, não estando ela legalmente habilitada ou seus os operadores técnicos para o lançamento e queima do fogo profissionais, poderia ‘subcontratar’ tal prestação prin- não terem sido habilitados, para credenciação pela PSP, cipal a outra empresa? pelas adjudicatárias. Não. Os teores do artigo 81.º, n.º 4, cit. e do ar- O que significa que o que determinou as decisões con- tigo 84.º, n.º 1, do CCP comprovam-no. O 1.º refere-se traditórias foi a solução dada a esta mesma questão nos a concorrente; o segundo exige habilitação legal com acórdãos em confronto, contradição essa que, como bem referência a um membro ou a todos os membros do salienta a recorrente, está reflectida e expressa nos votos agrupamento, i. e., a ele(s) próprio(s). de vencido dos respectivos relatores, o relator de cada A habilitação legal exigida no CCP é, assim, a certi- acórdão, vencido no outro de sentido diferente. ficada quanto ao próprio concorrente como entidade ju- Com efeito, no acórdão recorrido, em que esta questão rídica e não a habilitação profissional de outra entidade foi decidida no sentido de ser admissível a indicação de não concorrente que vá prestar serviços à concorrente operadores habilitados por outra empresa, o relator do adjudicatária. acórdão fundamento apresentou uma declaração no sen- Portanto a C-I devia ter sido excluída do concurso tido de que era «muito duvidosa a solução encontrada, até porque, como se diz na p. i., “preencheram-se as atento o princípio da concorrência e a exigência de que a previsões dos artigos 146-2-o e 70-2-f do CCP com habilitação não deva admitir subcontratação noutra em- referência ao citado ‘Regulamento sobre o Fabrico, presa habilitada». E, no acórdão fundamento, em que esta Armazenagem e Emprego de Produtos Explosivos’ e questão foi decidida no sentido de não ser admissível essa caducou a adjudicação ocorrida”.» indicação, o relator do acórdão recorrido apresentou uma declaração em que dizia que «os técnicos operadores in- Do confronto dos dois acórdãos verifica-se que a ha- dicados, para credenciação por outra sociedade, enquanto bilitação legal a que se reportam, quer um, quer outro, é fábrica ou oficina pirotécnica, como é exigência legal, não a habilitação para lançar e queimar fogo-de-artifício, que significa qualquer desvio das regras ou qualquer situação decorre do artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, de subcontratação». Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explo- O que aponta claramente para que o que foi efectiva- sivos (RFACEPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, mente determinante das respectivas decisões (de habilita- de 30 de Novembro. ção ou de falta dela) foi a questão dos operadores pirotéc- Tal é o que decorre, de modo cristalino, de toda a fun- nicos terem ou não sido indicados pelas adjudicatárias à damentação do acórdão recorrido e se extrai também das PSP como habilitados para lançamento do seu fogo, para referências, no acórdão fundamento, a «queimar e lançar efeitos de credenciação por esta entidade. fogo de artifício», à habilitação se reportar à empresa «ou A apontada contradição ocorreu na vigência do mesmo seus profissionais» e a que a falta desses requisitos é con- quadro jurídico. firmada pelo último facto dado como provado, segundo Ambos os acórdãos transitaram em julgado e o recurso o qual «o fogo seria lançado pelos técnicos da fabricante foi interposto no prazo de 30 dias a contar da data do do fogo». trânsito em julgado do acórdão recorrido. Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 20 de setembro de 2012 5331 Finalmente, não existe jurisprudência consolidada deste -se ainda que: «as pessoas tecnicamente habilitadas para Supremo Tribunal sobre essa questão jurídica. lançamento de foguetes ou fogos-de-artifício são as que Verificam-se, portanto, os requisitos para a admissão forem indicadas pelos técnicos responsáveis das fábricas do recurso, pelo que há que proceder ao conhecimento do ou oficinas pirotécnicas» [artigo 17.º, § 1.º]; «A indica- seu mérito, cumprindo a este Supremo Tribunal, decidindo ção daquelas pessoas é feita ao Departamento de Armas a questão controvertida, uniformizar a jurisprudência (ar- e Explosivos (DEPAEXP) da DN/PSP, a quem caberá a tigo 152.º, n.º 6, do CPTA). respectiva credenciação, materializada no Anexo F, das E conhecendo. presentes instruções» [§2.º]; e «A credenciação do ope- 2.2 — Como resulta do expendido relativamente à rador pirotécnico, efectuada por indicação de um técnico admissão do recurso, o objecto deste está circunscrito responsável de uma fábrica ou oficina de pirotecnia, não à questão de saber se a adjudicatária no concurso im- afasta a possibilidade da sua credenciação por outra, ou pugnado na acção a que se reporta o acórdão recorrido outras, em simultâneo» [§5.º]. é ou não de considerar legalmente habilitada para esse O que resulta deste quadro jurídico é o objectivo de mesmo concurso, mas apenas pelo facto de ter indicado assegurar a máxima segurança no manuseamento e lan- operadores pirotécnicos para lançamento e queima do çamento do fogo-de-artifício. fogo credenciados pela PSP, que não foram indicados a E, para o efeito, estabeleceu-se, no artigo 38.º do RFA- esta entidade como habilitados a fazê-lo por ela mas sim CEPE, que o fogo só pode ser lançado por pessoas tec- por uma sociedade terceira. nicamente habilitadas, sendo consideradas como tal as E, desde já adiantamos que, corroborando a doutrina pessoas que forem indicadas pelos responsáveis técnicos do acórdão recorrido, consideramos que é de considerar das fábricas ou oficinas de pirotecnia que os fabriquem. devidamente habilitada. O que bem se compreende, pois que cada fábrica pode Na verdade, o fabrico, venda e comercialização de mate- produzir fogo com características e com técnicas diferentes, riais explosivos, bem como a instalação e queima de fogo-de- que os operadores devem conhecer. A habilitação exige -artifício encontram-se regulados nos vários regulamentos formação e essa formação deve ser específica. E, como tal, relacionados com estas actividades aprovados pelo Decreto- os operadores pirotécnicos apenas podem ser considerados -Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro, tendo ainda a Polícia de habilitados pelos fabricantes do fogo a queimar. Segurança Pública emitido as Instruções sobre a Utilização Mas a lei também integra no circuito da actividade de Artigos Pirotécnicos, aprovadas por despacho do Director pirotécnica a comercialização do fogo. E não fazia sen- Nacional de 20 de Julho de 2007, que podem ser consultadas tido que uma entidade que pudesse vender fogo ficasse em http:/www.apipe.org/docs/INSTRUCAO%20PSP%20F completamente impedida de proceder ao lançamento do OGOS%20ARTIFICIO%20aprovada.pdf, que se encontram fogo que vende, sendo certo que, por norma, o comprador, a fls. 84 a 111 dos autos. que não o pode lançar, contrata incluindo no negócio esse Entre esses Regulamento figura o Regulamento sobre o lançamento. E, como tal, o que a lei exige e as Instruções Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos da PSP bem ilustram é que, nestas condições, o vendedor Explosivos (RFACEPE). (distribuidor de produtos pirotécnicos, de acordo com as O fabrico está regulado nos artigos 8.º e seguintes, a instruções) apresente operadores pirotécnicos habilitados comercialização nos artigos 18.º e seguintes e o emprego pelos fabricantes do fogo a queimar e, por força de tal nos artigos 30.º e seguintes. habilitação, credenciados pela PSP. O artigo 38.º, sobre a epígrafe «Lançamento ou queima É indiferente que esses operadores pirotécnicos perten- de fogo-de-artifício», estatui: çam ou não ao quadro dessas empresas, pois se, conforme «1 — O lançamento de foguetes ou a queima de decorre do estabelecido no § 5.º do n.º 17 das Instruções quaisquer outros fogos-de-artifício só poderá ser feito da PSP, segundo o qual «A credenciação do operador por pessoas tecnicamente habilitadas, indicadas pelo pirotécnico, efectuada por indicação de um técnico res- técnicos responsáveis das fábricas de pirotecnia ou das ponsável de uma fábrica ou oficina de pirotecnia, não oficinas pirotécnicas, mediante licença concedida pela afasta a possibilidade da sua credenciação por outra, ou autoridade policial de cada município à entidade ou outras, em simultâneo», os operadores não têm que ser pessoa interessada, na qual serão indicados os locais dos quadros das fábricas ou oficinas que os habilitam, onde o fogo deve ser guardado e onde deve ser feito o é indiscutível que também não têm que ser quadros dos lançamento ou a sua queima, sem perigo ou prejuízo distribuidores que os indicam. O lançamento até pode para terceiros.» ser executado em regime de prestação de serviços, o que é preciso é que os operadores estejam credenciados Por sua vez, nas referidas Instruções da PSP, define-se pela PSP, na sequência da habilitação pelos respectivos empresa pirotécnica como a «Pessoa física ou jurídica, fabricantes. devidamente autorizada pela DN/PSP como fabricante, A indicação de operadores que não sejam dos quadros importador ou distribuidor de artigos pirotécnicos, que das adjudicatárias é, portanto, irrelevante, não constituindo assume as operações de montagem do espectáculo pirotéc- também o simples facto desses operadores não terem sido nico e a realização do lançamento, e garante a utilização de indicados por elas como habilitados, para efeitos de cre- artigos pirotécnicos legais e adequados» [n.º 3, alínea o)]. denciação pela PSP, qualquer situação de subcontratação, Operador pirotécnico como a «Pessoa com conhecimentos pois que, como resulta do expendido, uma coisa é essa específicos, devidamente credenciada, pela legislação em habilitação, que as adjudicatárias, como simples distribui- vigor, autorizada a manipular/ou usar fogo-de-artifício da doras, não podiam fazer, e outra a sua utilização, depois categoria 4, artigos pirotécnicos para teatro da categoria T2 de credenciados, que já podia ser feita. e7 ou outros artigos pirotécnicos da categoria P2, tal como Em face do exposto, impõe-se concluir que a indicação são definidos no Anexo A» [artigo 3.º, alínea cc)]. E, re- dos operadores pirotécnicos feita pela adjudicatária, que lativamente à credenciação destes operadores, estabelece- contemplava o número de operadores necessários para o 5332 Diário da República, 1.ª série — N.º 183 — 20 de setembro de 2012 lançamento e queima do fogo, e estando eles devidamente para produção de espectáculos pirotécnicos, com credenciados pela PSP, em face da indicação que lhes tinha lançamento e queima de fogo-de-artifício, desde sido feita pelos técnicos responsáveis da fábrica que pro- que, para o efeito, apresentem os operadores piro- duziu o fogo que ia ser queimado, satisfazia os requisitos técnicos necessários, devidamente credenciados pela habilitacionais exigidos para o cumprimento do objecto PSP, independentemente de quem os indicou para do concurso. credenciação.» Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações da recorrente, não padecendo a deliberação impugnada Custas pela recorrente. do vício de violação de lei que lhe foi assacado, tal como decidiram as sentenças do TAF do Funchal e o acórdão Publique-se (artigo 152.º, n.º 4, do CPTA). impugnado. Lisboa, 5 de Junho de 2012. — António Bernardino 3 — Decisão Peixoto Madureira (relator) — José Manuel da Silva Em face do exposto, acorda-se, no Pleno desta Secção, em: Santos Botelho — Alberto Augusto Andrade de Oli- veira — Rosendo Dias José — Américo Joaquim Pi- a) Negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão res Esteves — Luís Pais Borges — Alberto Acácio de recorrido e julgando improcedente a acção; Sá Costa Reis — Adérito da Conceição Salvador dos b) Fixar a seguinte jurisprudência: Santos — Jorge Artur Madeira dos Santos — António «As empresas de distribuição e venda de fogo-de- Políbio Ferreira Henriques — António Bento São Pe- -artifício podem ser adjudicatárias nos concursos dro — Fernanda Martins Xavier e Nunes. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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